PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, as datas de vencimento dos créditos tributários se
deram entre 30/04/1998 e 30/09/1998, conforme as CDA's de f. 4-7. Assim,
considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 13/11/2001 (f. 2),
e que a citação da executada ocorreu em 20/09/2002 (Certidão de f. 11),
não ocorreu a prescrição do crédito tributário.
2. Por outro lado, verifica-se também que não ocorreu a prescrição
intercorrente, pois não houve a suspensão e tampouco o arquivamento do
feito, nos temos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
3. Com relação ao redirecionamento em face dos sócios, constata-se nos autos
que após a citação da empresa executada, houve a determinação de penhora
de bens (Mandado de Penhora às f. 49). No cumprimento do Mandado de Penhora,
o Oficial de Justiça constatou que a empresa executada havia encerrado as
suas atividades no local, nada sabendo informar sobre seu atual paradeiro
(Certidão de 03/04/2012, às f. 50). A União foi cientificada da referida
Certidão em 26/08/2014 (f. 52). No dia 09/09/2014, a União requereu a
inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda. Ressalta-se que
o redirecionamento da execução fiscal somente é possível no momento em
que a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então
deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio
da actio nata. Desse modo, entre a ciência da União (26/08/2014, f. 52)
dos indícios de dissolução irregular e o pedido de redirecionamento do
feito formulado pela exequente em 09/09/2014 (f. 53), não decorreu o prazo
prescricional quinquenal para o redirecionamento do feito.
4. Apelação e reexame necessário, providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. INDÍCIOS DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No presente caso, as datas de vencimento dos créditos tributários se
deram entre 30/04/1998 e 30/09/1998, conforme as CDA's de f. 4-7. Assim,
considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 13/11/2001 (f. 2),
e que a citação da executada ocorreu em 20/09/2002 (Certidão de f. 11),
não ocorreu a prescrição do crédito tributário.
2. Por outro lado, verifica-se também que não ocorreu a prescrição
intercorre...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CEBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO,
DESPROVIDOS.
1. O artigo 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado com eficácia de
lei complementar pela atual ordem constitucional, fixa os denominados limites
ou condições objetivas para reconhecimento da imunidade, em consonância com
a cláusula de reserva prevista no artigo 146, III, da Constituição Federal.
2. As entidades beneficentes de assistência social, desde que atendam às
exigências estabelecidas em lei, são imunes às contribuições para
a seguridade social (art. 195, §7º, da Constituição Federal). Nesse
passo, cumpre esclarecer que para fins do disposto no § 7º do referido
dispositivo constitucional, basta que a regulamentação seja estabelecida
em lei ordinária, inexistindo qualquer afronta ao art. 146, III da CF.
3. No julgamento da ADIN nº 2.028, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu
que: "(a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º)
não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins
lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos
discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo
beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição
modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º,
da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional;
e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem
autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto
constitucional". Assim, observando as diretrizes traçadas pela Corte Suprema,
cumpre ressaltar que o art. 55 da Lei nº 8.212/91, enquanto vigente, e o
art. 29 da Lei nº 12.101/09 estabelecem os requisitos para a fruição da
referida imunidade.
4. No caso dos autos, restou comprovado que a autora atendeu os requisitos
para a concessão da imunidade pretendida, e em relação à documentação
juntada nos autos, ficou demonstrado que houve a renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, referente ao período
reconhecido na sentença (01/2006 a 11/2009) (documentos às f. 111-124).
5. Destaque-se que, ao promover a renovação do CEBAS, a autoridade
certificadora, mediante análise da documentação exigida pelo art. 3º
do Decreto nº 8.242/14, sinaliza no sentido de que a entidade beneficente
preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/09, de modo que a
sua comprovação em juízo é dispensável, ao menos em sede de exame de
plausibilidade do direito vindicado (precedente deste Tribunal).
6. Por fim, em relação à condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
considerando a sucumbência mínima da autora, e que foi dado à causa o
valor de R$ 144.432,06 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta
e dois reais e seis centavos), a quantia fixada não desbordou do § 4º,
do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, dispositivo vigente à
época da propositura da demanda e da prolação da sentença.
7. Recurso de apelação da União e reexame necessário, desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CEBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO,
DESPROVIDOS.
1. O artigo 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado com eficácia de
lei complementar pela atual ordem constitucional, fixa os denominados limites
ou condições objetivas para reconhecimento da imunidade, em consonância com
a cláusula de reserva prevista no artigo 146, III, da Constituição Federal.
2. As entidades beneficentes de assistência social, desde que atend...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§4º, INCISOS II E IV, DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA
PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1. Réus condenados pela prática de crime de furto qualificado (art. 155,
§4º, incisos II e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva) praticado
em detrimento de correntistas da Caixa Econômica Federal, mediante fraudes
bancárias realizadas por meio de clonagem de cartões de débito e internet
banking.
2. Não há provas colhidas na fase judicial que demonstrem, de forma
insofismável, que os acusados praticaram o presente delito.
3. O crime de furto exige a presença do elemento subjetivo do tipo,
consubstanciada no animus apropriativo, que não restou demonstrado nos autos.
4. Elementos colhidos na fase de investigação, não corroborados por provas
produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não
são aptos a embasar condenação penal, consoante dispõe o art. 155 do
Código de Processo Penal.
5. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene
de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve ser revertida
em favor dos réus, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
6. Verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar,
com a certeza necessária, que os acusados praticaram o crime de furto
qualificado em apreço, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
7. Apelo defensivo a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155,
§4º, INCISOS II E IV, DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO DOLO. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE PROVA JUDICIALIZADA
PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
1. Réus condenados pela prática de crime de furto qualificado (art. 155,
§4º, incisos II e IV, do Código Penal, em continuidade delitiva) praticado
em detrimento de correntistas da Caixa Econômica Federal, mediante fraudes
bancárias realizadas por meio de clonagem de cartões de débito e internet
banking.
2. Não há provas...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CP. ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Caso em que o réu foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 155,
§1º, do Código Penal) e, após regular instrução, sobreveio a sentença
absolutória com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. A análise das provas coligidas ao feito evidencia a comprovação da
materialidade e da autoria delitivas, que estão demonstradas pelos elementos
probatórios produzidos nos autos, em especial o interrogatório judicial,
em que o réu confessou a prática o crime em apreço.
3. O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto (de minimis non curat praetor).
4. Além do pequeno valor atribuído à res furtiva (as cadeiras giratórias
subtraídas foram avaliadas no total de R$240,00), deve-se ressaltar
que a conduta perpetrada pelo acusado no caso concreto não revelou alto
grau de ofensividade. O acusado ingressou na agência da Caixa Econômica
Federal forçando a porta de entrada (como o próprio réu admitiu em seu
interrogatório), sem que fosse empregado qualquer meio de rompimento ou
destruição para a subtração, não se verificando danos materiais ao
prédio.
5. O delito não representou expressiva lesão ao patrimônio da CEF,
seja em razão do ínfimo valor da coisa subtraída, seja em virtude da
devolução dos bens, em perfeito estado, logo em seguida à ação, sem
que se configurasse qualquer prejuízo.
5. Ao tempo dos fatos o acusado era morador de rua e usuário de drogas,
valendo-se do produto dos crimes que praticava para a aquisição de
entorpecentes no centro da cidade de São Paulo. Atualmente, o réu está
reabilitado, superou o vício, deixou as ruas e exerce atividade profissional
lícita.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da
análise das circunstâncias, verificando-se consistir em medida socialmente
recomendável, é admissível a incidência do princípio da insignificância
mesmo se tratando de réu reincidente ou que ostenta maus antecedentes.
7. Recurso da acusação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §1º, DO CP. ATIPICIDADE MATERIAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO
DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
1. Caso em que o réu foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 155,
§1º, do Código Penal) e, após regular instrução, sobreveio a sentença
absolutória com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. A análise das provas coligidas ao feito evidencia a comprovação da
materialidade e da autoria delitivas, que estão demonstradas pelos elementos
probatórios produzidos nos autos, em especial o interroga...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a
quantidade da droga apreendida, 14.356g (quatorze mil, trezentos e cinquenta
e seis gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser fixada em 7
(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa.
3. Segunda fase. Incide a atenuante na fase intermediária à fração de 1/6,
a pena resta fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Quando
consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula"
do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de
curta duração, sem justificativa plausível e sem condição financeira
para tanto, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 180 DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1- A materialidade foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos testemunhais.
2- A autoria também restou demonstrada pelas provas colacionadas ao feito.
3- Indubitável a conclusão de que o réu, ciente da origem ilícita
dos objetos (produto de crime), agiu com o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 180 do Código Penal. O
réu não foi capaz de trazer aos autos uma versão minimamente crível para
a presença dos objetos roubados dentro do seu veículo.
4- Dosimetria. Mantida a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5- Reconhecimento da agravante da reincidência posto que o réu ostenta
condenação anterior com trânsito em julgado.
6- Na última etapa da dosimetria, não foram reconhecidas causas de
diminuição ou de aumento (não obstante o crime tenha sido praticado em
detrimento de bens pertencentes a empresa pública federal, a EBCT). Pena
inalterada nessa fase.
7- Considerando que foi reconhecida a agravante da reincidência e a pena
definitiva é inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, fixado o regime
inicial semiaberto, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal
de Justiça.
8- Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
9 - Apelo defensivo a que se nega provimento. Apelo da acusação a que se
dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 180 DO CÓDIGO
PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1- A materialidade foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos testemunhais.
2- A autoria também restou demonstrada pelas provas colacionadas ao feito.
3- Indubitável a conclusão de que o réu, ciente da origem ilícita
dos objetos (produto de crime), agiu com o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 180 do Código Penal. O
réu n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO (CR, ART. 109, IV). SUBTRAÇÃO DE CARGA PERTENCENTE À EMPRESA
PRIVADA (CP, ART. 155, § 4º, II E IV). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência criminal da Justiça Federal estabelecida no inciso IV
do art. 109 da Constituição Federal compreende os crimes praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias
ou de empresa públicas.
2. Furto de carga pertencente à empresa privada.
3. Os réus não eram servidores públicos federais, mas sim empregados
de empresa privada. A denúncia não menciona a participação de qualquer
servidor público federal na empreitada criminosa ou a ocorrência de qualquer
infração a normas aduaneiras.
4. Ausência de interesse da União que pudesse atrair o art. 109, IV da
Constituição Federal.
5. Preliminar de incompetência da Justiça Federal acolhida. Prejudicadas
as apelações das defesas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE
DA UNIÃO (CR, ART. 109, IV). SUBTRAÇÃO DE CARGA PERTENCENTE À EMPRESA
PRIVADA (CP, ART. 155, § 4º, II E IV). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência criminal da Justiça Federal estabelecida no inciso IV
do art. 109 da Constituição Federal compreende os crimes praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias
ou de empresa públicas.
2. Furto de carga pertencente à empresa privada.
3. Os réus não eram servidores públicos federais, mas sim empregados
de empresa privada. A denún...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade da cédula, agiu
com o dolo indispensável para a configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal, praticando o verbo GUARDAR do tipo penal.
3. Dosimetria da pena. Na primeira fase, o magistrado a quo, considerando
que o réu não ostenta maus antecedentes, que as demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, fixou
a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, a qual resta mantida. Na segunda fase, ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes, fica inalterada a pena fixada na etapa anterior. Na
terceira fase inexistem causas de aumento e de diminuição.
4. Pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33,
§2º, "c" do Código.
6. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos a serem definidos pelo
Juízo da Execução Penal, e uma pena de prestação pecuniária, a qual
resta reduzida para um salário mínimo a ser pago em favor da União, pois
ausentes circunstâncias desfavoráveis e não há prova nos autos de que o
réu possua condições econômicas para arcar com valores superiores a este,
o que dificultaria o cumprimento da pena substitutiva.
7. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CP. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO. REGIME INICIAL
ABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados nos autos.
2. Indubitável a conclusão de comprovação da autoria delitiva e de que
o réu, uma vez que detinha ciência acerca da falsidade da cédula, agiu
com o dolo indispensável para a configuração do t...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
E DOLO COMPROVADOS. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. LICITUDE. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA
SOCIAL. REINCIDÊNCIA.
1. A notitia criminis anônima sobre eventual prática criminosa, por
si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou
deflagração da ação penal. Pode, no entanto, ser utilizada para embasar
procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem
as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
2. No caso dos autos, a denúncia anônima não foi objeto de pronta
instauração de inquérito policial e suporte para deferimento de medidas
cautelares investigativas. Deu, sim, azo à averiguação preliminar por
parte da Polícia Judiciária que, ao fim, logrou êxito em confirmar sua
procedência e culminar com a prisão em flagrante do apelante.
3. Considerando a autorização dada pelo réu, não houve ofensa à
inviolabilidade do seu domicílio profissional.
4. Tanto a Polícia Civil quanto a Polícia Federal são "polícias
judiciárias" e entre elas há mera distinção de atribuições, não se
podendo falar propriamente em "competências".
5. Não existem nos autos elementos que retirem o valor dos depoimentos dos
policiais, de maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais,
o depoimento de qualquer agente policial, à exceção das hipóteses em
que evidenciada a má-fé ou abuso de poder (que não é o caso dos autos),
merece credibilidade.
6. Materialidade comprovada.
7. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
8. Na primeira fase da dosimetria da pena, não cabe a valoração negativa
da personalidade do agente em razão da existência de processos criminais em
seu desfavor. Isso porque a personalidade refere-se ao caráter do condenado
cuja pena está sendo estipulada, e deve ser pautada em elementos concretos
que evidenciem agressividade e/ou perversidade demonstrada e utilizada pelo
agente na empreitada criminosa.
9. A conduta social diz respeito ao estilo de vida do agente, bem como ao seu
comportamento perante a sociedade, no ambiente familiar e de trabalho, e na
vizinhança (HC - HABEAS CORPUS - 409775 2017.01.84068-6, RIBEIRO DANTAS,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 24/08/2018) e não se confundem com os seus
antecedentes criminais, de forma que tal não pode ser utilizado para valorar
negativamente a sua conduta social.
10. Agravante da reincidência e pena majorada na segunda fase em 1/6 (um
sexto).
11. Ausentes os requisitos do artigo 44, II do CP, mantido o regime prisional
semiaberto.
12. Pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa, com valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à data do fato
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu.
14. Parcial provimento à apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA
E DOLO COMPROVADOS. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. LICITUDE. MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA
SOCIAL. REINCIDÊNCIA.
1. A notitia criminis anônima sobre eventual prática criminosa, por
si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou
deflagração da ação penal. Pode, no entanto, ser utilizada para embasar
procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem
as informações, os quais tornam legítima a...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO AGENDA. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Do confronto entre as imputações apresentadas nas duas ações penais
depreende-se que há similaridade entre os fatos, em função da apontada
habitualidade criminosa entre os acusados, denunciados como integrantes de
estruturada organização criminosa voltada à prática reiterada e habitual
de crimes contra a administração, relacionados a várias fraudes praticadas
em detrimento do INSS, sempre se utilizando do mesmo modus operandi na
obtenção de benefícios previdenciários.
2. Ações penais em cujas causas de pedir são distintas, uma vez que tratam
de obtenção fraudulenta de benesses diferentes, concedidas a diversos
beneficiários ou de benefícios diversos concedidos a um mesmo segurado,
sendo certo que a imputação da prática do mesmo tipo penal aos réus,
por si só, não dá azo à litispendência.
3. O julgamento em apartado dos processos ajuizados contra os réus não lhes
trará qualquer prejuízo, uma vez que é possível a futura unificação
das penas (em sede de execução criminal).
4. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO AGENDA. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. Do confronto entre as imputações apresentadas nas duas ações penais
depreende-se que há similaridade entre os fatos, em função da apontada
habitualidade criminosa entre os acusados, denunciados como integrantes de
estruturada organização criminosa voltada à prática reiterada e habitual
de crimes contra a administração, relacionados a várias fraudes praticadas
em detrimento do INSS, sempre se utilizando do mesmo modus ope...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:26/02/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8488
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O réu, ora embargante, não foi intimado pessoalmente da sentença, que
julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-lo à pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo) vigente à data dos fatos, pela prática
do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Substituída a pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa.
2. Intimado pessoalmente, Parquet Federal apenas deu-se por ciente e não
recorreu.
3. Por sua vez, intimado pessoalmente e ciente da sentença, o Defensor
Público da União interpôs apelação requerendo a absolvição do réu
por ausência de dolo na conduta. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação
do princípio da insignificância ao caso dos autos. Por derradeiro, postulou
a isenção do pagamento das custas processuais.
4. Julgada a apelação da defesa por esta 11ª Turma, que negou provimento
ao recurso e determinou a expedição de Carta de Sentença, bem como
a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena
imposta ao réu, a Defensoria Pública da União opôs os presentes embargos
declaratórios, postulando a anulação de todos os atos praticados desde
a indevida subida dos autos a este Tribunal sem a intimação pessoal do
condenado, ora embargante.
5. Da leitura do artigo 392 do Código de Processo Penal, verifica-se a
necessidade de se intimar pessoalmente o réu solto, quando não representado
por defensor constituído, da sentença penal que o condena pela prática
de um crime.
6. Não obstante a Defensoria Pública da União tenha deixado de alegar
a ausência de intimação pessoal do réu, da sentença condenatória,
em momento oportuno, trata-se de nulidade absoluta, que fere o direito
constitucional à ampla defesa, que compreende além da defesa técnica,
a autodefesa.
7. Embargos de declaração providos para que sejam anulados todos os atos
praticados após a prolação da sentença condenatória, determinando o
retorno do feito à origem, para que o réu seja intimado pessoalmente da
sentença que o condenou, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O réu, ora embargante, não foi intimado pessoalmente da sentença, que
julgou procedente a pretensão punitiva, para condená-lo à pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo do salário mínimo) vigente à data dos fatos, pela prática
do c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 312 CP. PECULATO. DESVIO
DE CORRESPONDÊNCIAS. ARTIGOS 180, §6º, CP. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. BENS PERTENCENTES À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. NULIDADE AFASTADA. FONTES INDEPENDENTES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
A denúncia teve por gatilho a prisão em flagrante do réu na posse de
duzentos e oitenta e duas correspondências pertencentes aos Correios. O
celular do réu foi apreendido após o flagrante e realizada a interceptação,
reconhecidamente ilícita, ante a ausência de autorização judicial
para tal. Cuida-se de situação na qual a prova deriva de fonte própria,
inexistindo a apontada contaminação.
A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas pelo auto de prisão
em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelas declarações
e depoimentos colhidos na fase e em juízo.
As circunstâncias do crime denotam o dolo do acusado, considerando que além
de alimentar o sistema com a falsa informação de que entregara todas as
correspondências, o réu informou aos seus superiores que tudo transcorrera
normalmente com a entrega e, ainda, foram apostas assinaturas não reconhecidas
pelas supostas pessoas que teriam recebidos duas encomendas registradas.
Diante das circunstâncias em que cometido o crime, indubitável a conclusão
de que o réu, ciente da proveniência espúria do objeto (produto de crime),
agiu com o dolo direto indispensável para a configuração da receptação
qualificada.
Pena-base exasperada. Culpabilidade exacerbada. Reduzido o patamar de
exasperação.
Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena imposta, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme estabelecido
na sentença.
Execução provisória da pena. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Preliminar rejeitada. Apelações da defesa a que se dá parcial provimento. De
ofício, reduzida a pena pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 312 CP. PECULATO. DESVIO
DE CORRESPONDÊNCIAS. ARTIGOS 180, §6º, CP. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. BENS PERTENCENTES À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. NULIDADE AFASTADA. FONTES INDEPENDENTES. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
A denúncia teve por gatilho a prisão em flagrante do réu na posse de
duzentos e oitenta e duas correspondências pertencentes aos Correios. O
celular do réu foi apreendido após o f...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Observo que houve o retorno dos autos, por determinação do C. STJ,
que decidiu anular o acórdão de fls. 373/375v, em que foram apreciados os
embargos de declaração opostos pela União Federal, para que seja realizado
novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões consideradas
omissas
3. A União Federal opôs embargos de declaração, às fls. 356/370, com o
objetivo de sanar eventuais vícios de omissão, visando o prequestionamento
da matéria. Alega que houve julgamento extra petita, vez que no v. acórdão
foi concedida a reforma do autor, não obstante não tenha sido formulado
pedido nesse sentido, violando os artigos 2º, 128 e 460 do CPC/1973. Aponta,
ainda, omissão no julgado quanto à sindicância instaurada para apurar
as circunstâncias da tentativa de suicídio, violando, assim, o disposto
no artigo 171, §3º, da Lei nº 4.215/63. Ressalta a ausência de causa
e efeito entre o fato ocorrido e a atividade desenvolvida pelo apelante,
condição imprescindível para a concessão da reforma, apontando violação
ao acórdão aos artigos 106, II, 108, II e 109, da Lei nº 6.880/80. Defende,
ainda, violação ao artigo 131 do CPC/73, por ser vedado ao juiz decidir
de modo contrário à prova produzida nos autos. Sustenta, ainda, não
estar provado nos autos que o apelante é totalmente incapacitado para o
exercício de atividade civil ou militar. Aponta, ainda, omissão quanto
aos princípios da legalidade e isonomia na fixação dos juros de mora,
e impugna os honorários advocatícios fixados no acórdão, postulando pela
sua redução.
4. Em que pese o pedido do autor restringir-se à anulação da sindicância,
do certificado de isenção e da desincorporação e sua reintegração às
fileiras do Exército e por tratar-se de pessoa incapacitada requerer seja
submetido a exame de saúde, ficando a critério médico a concessão ou
não de reforma por invalidez, é certo que os fatos narrados e o direito
vindicado possibilitam a interpretação quanto ao pedido consignado na
peça inicial, sem que se configure ofensa ao princípio da congruência ou
julgamento extra petita.
5. Compulsando os autos, verifico que não houve apreciação de nulidade do
licenciamento do autor, ocorrida em 31.07.1992, mas sim, se o autor tem direito
à sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro ou a sua reforma.
6. No caso em tela, ficou comprovado que, desde 07.02.1992, há registros
no Ministério do Exército de que o autor, Wilson Nunes Pessoa, está
total e definitivamente incapaz o serviço militar, em razão de paraplegia
decorrente de tentativa de suicídio, o que demonstra quadro psiquiátrico
grave, para ter atentado contra a própria vida.
7. Na Ata de Inspeção de Saúde a que foi submetido o autor (fl. 52),
realizada pela Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição de Campo Grande,
em 07.02.1992, o parecer médico pericial foi no seguinte sentido: ""INCAPAZ
DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO". INVÁLIDO. NECESSITA DE
CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM E OU HOSPITALIZAÇÃO. É EQUIVALENTE
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE."
8. Desse modo, ainda que a doença que acomete o autor não tenha relação de
causa e efeito às condições inerentes ao serviço militar, e em que pesem as
alegações da União Federal, cumpre destacar que a simples comprovação da
doença, durante o período de prestação do serviço militar, é suficiente
para a aferição do direito de passagem do postulante à inatividade, mediante
reforma, sendo desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a
moléstia e o exercício da atividade castrense, nos termos dos artigos 108,
VI, e 111, II, do Estatuto dos Militares.
9. No tocante às demais alegações da embargante, não vislumbro qualquer
vício a ser sanado.
10. Embargos de declaração conhecidos e ao qual dou parcial provimento,
tão somente para esclarecer os vícios apontados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. ESCLARECIDO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio const...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. RETORNO DOS
AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA NULIDADE
DA GARANTIA PRESTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Trata-se de retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal
de Justiça que deu provimento ao recurso especial interposto pela União,
para afastar a nulidade apontada (acórdão de fls. 217/222), determinando o
prosseguimento do julgamento do feito pelo Tribunal de origem, como entender
de direito.
3. Conforme observado pelo C. STJ, a jurisprudência atual firmou o
entendimento no sentido de ser válido o aval prestado por pessoa física
nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no §3º do art. 60
do Decreto-lei 167/97 só é aplicável às notas promissórias e duplicatas
rurais.
4. No caso dos autos, a inclusão dos embargantes, Edelwels Teles e José
Rubens Telles, no polo passivo decorreu de suas condições de interveniente
garante e avalista, respectivamente, no título gerador do crédito inscrito
em dívida ativa (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, acostada às
fls. 23/30).
5. De acordo com a sistemática da garantia de crédito aval, a legislação
vigente determina a responsabilidade solidária dos avalistas. Nessa
linha, a jurisprudência vem se posicionando no sentido da possibilidade
de se executar os avalistas diretamente, nas execuções de dívidas não
tributárias regidas pela Lei nº 6.830/80, considerada a responsabilidade
do garantidor e não a natureza da dívida.
6. Observo que a obrigação tem como data de vencimento 16/11/2005 (fl. 19),
ou seja, sob a égide do Código Civil de 2002, o qual prevê o prazo
prescricional de 05 (cinco) anos para ajuizamento da execução que ocorreu
em 05/04/2006 (fl. 17), assim não restava vencido o prazo prescricional.
7. Inversão do ônus da sucumbência, e condeno os embargantes ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), devidamente corrigido.
8. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL CEDIDA À UNIÃO. RETORNO DOS
AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA NULIDADE
DA GARANTIA PRESTADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR PESSOA
FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos
interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor
do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS,
À MÍNGUA DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE
DO FATO (SEJA INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E
SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS AO RÉU, PRESERVANDO-SE
O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DAS PENAS-BASE DO ACUSADO, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI
9.605/98, MANTIDAS, TODAVIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO
59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 6º DA LEI 9.605/98, VALORANDO
NEGATIVAMENTE APENAS A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASSERIFORMES APREENDIDOS
(EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE A SOMENTE UM SEXTO). REDUÇÃO, EM UM TERÇO,
DAS NOVAS PENAS-BASE DO ACUSADO NO TOCANTE AO DELITO AMBIENTAL EM COMENTO,
AINDA QUE EX OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO
ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 14, IV, DA LEI 9.605/98,
ALCANÇANDO O MÍNIMO PATAMAR LEGAL, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, NÃO
INCIDENTE NA HIPÓTESE. ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE MERAMENTE MENCIONADA NO
APÊNDICE II DA CITES, PORTANTO, SEM NECESSARIAMENTE SE ENCONTRAR ATUALMENTE
EM PERIGO DE EXTINÇÃO (SEJA EM ÂMBITO INTERNACIONAL, NACIONAL OU ESTADUAL),
EMBORA, EVENTUALMENTE, POSSA CHEGAR A ESSA SITUAÇÃO NO FUTURO. APELOS DA
ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em suas razões recursais (fls. 124/128), o Ministério Público Federal
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar FLAVIO DE SOUZA,
também, pelos crimes previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98 e no artigo 296,
§ 1º, III, do Código Penal, aplicando-lhe, ademais, a causa especial de
aumento de pena descrita no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98.
2. Já a defesa de FLAVIO DE SOUZA, em suas razões recursais (fls. 151/155),
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja o réu absolvido
do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, por suposto
erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal),
na medida em que à época dos fatos desconhecia, em tese, a necessidade de
autorização do IBAMA para manter em cativeiro domiciliar as aves silvestres
objeto de apreensão, por ele encontradas em um terreno baldio próximo à
sua residência, e, subsidiariamente, para que lhe seja fixada pena-base no
mínimo patamar legal ou o mais próximo possível ao mínimo, à luz do
princípio da proporcionalidade, aplicando-lhe, na sequência, a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 21, parágrafo único, do Código
Penal, em razão de alegado erro evitável sobre a ilicitude do fato.
3. Diversamente do pugnado pela acusação no tocante à imputação
delitiva descrita no artigo 32 da Lei 9.605/98, não ficou suficientemente
demonstrado nos autos que o acusado tenha, de fato, realizado qualquer dos
núcleos do tipo incriminador de maus-tratos, razão pela qual mantenho a
sentença absolutória nesse ponto, em observância ao princípio jurídico
da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal, considerando as observações
inconclusivas do Parecer Técnico do CRAS-PET relativamente à presença de
maus-tratos em pássaros da fauna silvestre (fls. 47/48), o qual veio a ser
encaminhado à Delegacia de Polícia Federal tão somente em 05/06/2017,
vale dizer, após mais de seis meses da data da apreensão dos referidos
passeriformes (04/11/2016 - fl. 51). Tampouco restou caracterizada no caso
concreto a necessária presença do elemento subjetivo específico do delito
em comento consistente na vontade de maltratar o animal, agindo com crueldade,
por qualquer motivo, inclusive puro sadismo.
4. A despeito da posição adotada pela magistrada sentenciante às
fls. 118v-119 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial neste
ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos
penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido
de anilhas do IBAMA falsificadas por adulteração) e no artigo 29, § 1º,
III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar
em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo
(pretenso delito-fim), sendo de rigor o seu afastamento. Cumpre observar que
os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro,
a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas
e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese,
a incidência do princípio da consunção.
5. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o
pugnado pela acusação neste ponto, os elementos de cognição demonstram
que o criador amador FLAVIO DE SOUZA, de forma livre e consciente,
mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 26 (vinte e seis)
pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) sabiá-de-coleira (Turdus
albicolis), 03 (três) coleirinha (Sporophila caerulescens), 02 (dois) cardeal
(Paroaria coronata), 08 (oito) canário-da-terra (Sicalis flaveola ssp.),
06 (seis) picharro (Saltator similis), 02 (dois) sabiá-laranjeira (Turdus
rufiventris), 01 (um) brejal (Sporophila albogularis), 01 (um) garibaldi
(Chrysomus ruficapillus), 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii) e 01 (um)
sabiá-ferreiro (Turdus subalaris), sem estarem devidamente anilhados
(vinte e quatro deles desprovidos de quaisquer anilhas identificadoras,
e dois deles portando anilhas do IBAMA adulteradas), todos em desacordo com
eventual licença, permissão ou autorização obtida de órgão ambiental
competente, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais
vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em 04/11/2016,
na própria residência do acusado, no Município de São Paulo/SP, além
de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 02
(duas) anilhas do IBAMA adulteradas (uma por corte e outra por alargamento),
constantes nos tarsos de 02 (dois) dos 26 (vinte e seis) passeriformes objeto
da mesma autuação ambiental [anilhas IBAMA "OA 2,2 201839" (coleirinha)
e "OA 4,0 100290" (sabiá-de-coleira)].
6. De fato, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, assim como o dolo do réu, no mínimo eventual, em relação à
prática dos delitos previstos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, em concurso material, não
se olvidando da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados
em cada um dos tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a
proteção ao meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua
de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código
de Processo Penal.
7. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas
circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no
artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela expressiva quantidade de
aves silvestres irregularmente mantidas em cativeiro domiciliar pelo acusado.
8. O réu foi inicialmente condenado a 08 (oito) meses de detenção, em
regime inicial aberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática delitiva descrito no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98,
substituída a pena corporal aplicada por uma única restritiva de direitos
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, a ser cumprida, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal,
de acordo com as condições do Juízo das Execuções Penais, conforme se
depreende da r. sentença de fls. 116/120.
9. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de "FLAVIO" em 02
(dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, portanto, no
mínimo patamar legal, na forma dos artigos 68 e 49, ambos do Código Penal.
10. Já no que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III,
da Lei 9.605/98, reduziram-se proporcionalmente as penas-base do acusado para
apenas 07 (sete) meses de detenção, e 11 (dez) dias-multa (exasperação
correspondente a somente um sexto), como necessário e suficiente para
repressão e prevenção do delito em comento in caso, na forma do artigo
59, caput, do Código Penal, e do artigo 6º da Lei 9.605/98, valorando
negativamente apenas as circunstâncias do referido crime, em virtude da
expressiva quantidade de pássaros silvestres apreendidos em seu poder,
a saber, 26 (vinte) exemplares, em atendimento ao pleito subsidiário
da defesa, inclusive, em sintonia nesse ponto com o parecer da própria
Procuradoria Regional da República (fls. 165-v/166), à luz do princípio da
proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se, de ofício,
a presença das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, "d", do Código
Penal, e no artigo 14, IV, da Lei 9.605/98, razão pela qual, à míngua
de quaisquer agravantes, as novas penas-base vieram a ser reduzidas em 1/3
(um terço), resultando nas sanções intermediárias de 06 (seis) meses
de detenção, e 10 (dez) dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ. Na
terceira fase da dosimetria de pena, a despeito do pugnado pela acusação,
não se vislumbrou nestes autos a incidência da causa de aumento especial
prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, porquanto nenhuma das
aves silvestres apreendidas em poder do réu seja tecnicamente "espécie
considerada ameaçada de extinção", inclusive, os 02 (dois) exemplares de
cardeal (Paroaria coronata), os quais, de acordo com o próprio Laudo Pericial
Federal n. 1325/2017 (fl. 31), não integram as listas oficiais de espécies da
fauna silvestre "ameaçadas de extinção" no país, seja em âmbito nacional
ou estadual, na forma do Anexo I da Portaria MMA n. 444, de 17 de dezembro
de 2015, bem como do Anexo I do Decreto Estadual n. 56.031, de 20 de julho
de 2010, nada obstante sua mera citação no Apêndice II da Convenção
sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção (CITES), portanto, sem necessariamente se encontrar
atualmente em perigo de extinção, embora, eventualmente, possa chegar a
essa situação no futuro. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou
diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa de liberdade de
"FLAVIO" em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.
11. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos previstos no
artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, III, do
Código Penal, devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo
69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão). Nos
termos do artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, preservou-se
o regime prisional inicial aberto. Ademais, no concurso de crimes, as penas
de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do
Código Penal.
12. Por fim, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal,
e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas de
liberdade impostas ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e em prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
13. Apelos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVID...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SIGILO BANCÁRIO AFASTADO PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. LC
105/2001. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
IMPERTINENTES E PROTELATÓRIAS. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TITULAR. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA. PRESUNÇÃO
ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDA. VALIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/90. DESNECESSIDADE DE CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. AUTORIA. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO
ACUSATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O sigilo bancário ostenta proteção constitucional, o que se dá no
âmbito do direito fundamental à privacidade (Constituição da República,
art. 5º, X). Trata-se de resguardo da Lei Maior ao indivíduo em sua esfera
pessoal e, por conseguinte, ao trato privado de seus assuntos, atividades
e interesses. Não obstante isso, pode a legislação infraconstitucional
disciplinar hipóteses específicas de levantamento dessa proteção, de
maneira a conciliá-la com a tutela de outros interesses igualmente protegidos
constitucionalmente, desde que assegurada a mínima intervenção possível
nos direitos individuais, e a necessidade concreta da medida.
1.1- É válido o compartilhamento com o Ministério Público dos dados
bancários obtidos pela Receita Federal, com base na Lei Complementar 105/2001,
mediante requisição direta às instituições financeiras.
2- As diligências requeridas pela defesa, na fase do art. 402 do Código
de Processo Penal, não decorrem de circunstâncias ou dos fatos apurados
na instrução, sendo, portanto, inoportuno o requerimento. É dizer,
o pleito de produção de provas cujo escopo, em tese, é desconstituir a
materialidade delitiva nos exatos limites da narrativa fática contida na
denúncia deve ser deduzido na resposta à acusação.
2.1- A fase do art. 402 do CPP não comporta a produção ampla de provas,
nem se presta para reabrir a instrução criminal, competindo ao magistrado
indeferir, fundamentadamente, os requerimentos de diligências impertinentes
ou protelatórias, como se deu no caso concreto.
3- Inépcia da denúncia não configurada. Hipótese em que a narrativa contida
na exordial acusatória evidencia a ocorrência de fato típico e a acusação
encontra suporte probatório no procedimento administrativo fiscal acostado aos
autos, no mais, a implicação do acusado nos fatos é clara. Assim, não há
que se falar em inépcia, eis que a denúncia preencheu satisfatoriamente os
requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição
do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do agente e a
classificação do crime, bem como permitiu ao réu o exercício pleno do
direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
4- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento do pedido de conversão do julgamento em diligência
para a juntada aos autos da ação penal do processo administrativo fiscal
em sua integralidade. Hipótese em que o compulsar dos autos revela que o
feito foi instruído com as peças mais relevantes do processo administrativo
fiscal que resultou na lavratura, em desfavor do réu, do Auto de Infração
Imposto de Renda Pessoa Física objeto da denúncia, e que são suficientes
para o exercício do contraditório pela defesa do acusado.
4.1- Além disso, o réu é parte na relação jurídico-tributária, de
molde que poderia obter diretamente a prova pretendida, sendo despicienda
a intervenção judicial.
4.2- O apelante sequer aponta quais exatamente seriam os atos do processo
administrativo-fiscal omitidos dos autos da Representação Fiscal para
Fins Penais, donde não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa. A
propósito, imperiosa a aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal (pas
de nullité sans grief), segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5- A garantia do juiz natural ostenta matriz constitucional e se destina
a evitar direcionamento, arbítrio ou qualquer forma de escolha pessoal
de órgãos julgadores. Trata-se de verdadeiro corolário do princípio
republicano e dos direitos à efetiva prestação jurisdicional e ao devido
processo legal, por meio do qual se garante que os critérios de escolha
dos órgãos jurisdicionais sejam previstos de maneira geral e abstrata,
e baseados em parâmetros prévios e objetivamente determinados pelo
ordenamento, sem a possibilidade de interferências individuais e concretas
em tal proceder. Admite-se a flexibilização da regra contida no art. 399,
§2º, do Código de Processo Penal, em razão do afastamento do titular,
por motivo de férias, promoção, remoção, etc., como se verificou no
caso concreto.
6- Ação penal preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta na
Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
7- "Conforme precedentes, a incompatibilidade entre a movimentação financeira
e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção
relativa de omissão de receita." (STJ, 5ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp
1040819 / SP, Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), DJe 01/08/2018).
8- Hipótese em que a prova produzida pela defesa não se mostra apta a
desconstituir a presunção legal de omissão de renda.
9- Autoria comprovada. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90
é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira
não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em
uma ação ou omissão voltada a este propósito.
10- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90,
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
11- Uma vez descrito na denúncia, expressamente, o valor dos tributos
sonegados mediante a prática delitiva, compete ao julgador ponderar sobre
a ocorrência ou não do grave dano à coletividade, com a consequente
aplicação da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, da Lei
nº 8.137/90, sem que isso viole o princípio da congruência, corolário
do devido processo legal, do sistema acusatório e dos princípios que o
informam (especialmente, ampla defesa e contraditório).
11.1- O vultoso valor sonegado no caso concreto (superior a R$3.000.000,00)
é fundamento idôneo para reconhecer a incidência da causa de aumento da
pena do art. 12, I, da Lei 8.137/90.
12- Apelo defensivo desprovido.
13- Apelo acusatório parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SIGILO BANCÁRIO AFASTADO PELA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE. LC
105/2001. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
IMPERTINENTES E PROTELATÓRIAS. LEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO TITULAR. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA. PRESUNÇÃO
ADMINISTRATIVA DE OMISSÃO DE RENDA. VALIDADE. ART. 12, I, D...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PROVA
DOCUMENTAL. AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. APELO ACUSATÓRIO
PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu
pela prática do crime do art. 337-A, I e III, c.c. o art. 71, ambos do
Código Penal.
2- Segundo a denúncia, o réu, na condição de administrador da pessoa
jurídica contribuinte omitiu das GFIPs fatos geradores de contribuições
previdenciárias nos anos de 2005 a 2007.
3- A materialidade delitiva, além de incontroversa, vem robustamente
demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal, especialmente,
os documentos extraídos da "representação fiscal para fins penais":
autos de infração, demonstrativos de débitos e relatórios fiscais.
3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento
do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é
de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa). Sob tal perspectiva, o objeto material do crime ora apurado
somava, ao tempo do lançamento (26/01/2010), R$4.628.263,75 (quatro milhões,
seiscentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta
e cinco centavos).
3.2- Os crimes foram praticados em semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução, entre os anos de 2005 e 2007, o que autoriza o
reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
4- A autoria delitiva, embora impugnada pelo acusado, restou suficientemente
demonstrada pela prova documental e pelas testemunhas ouvidas em juízo.
5- Dosimetria da pena.
5.1 - A personalidade do acusado não comporta valoração negativa, quando
ausentes nos autos elementos concretos que permitam tal juízo, notadamente
laudo de especialista nesse sentido, ou conjunto de fatos e condutas que, em
sua inteireza, denotasse fazer parte dos caracteres básicos de comportamento
e pensar do réu seu desprezo pelas normas jurídicas e de convivência
básica no seio social.
5.2- Reconhecida a maior culpabilidade do agente que, no caso concreto, além
de praticar as sonegações de contribuições previdenciárias descritas
na denúncia, ocultou sua condição de único sócio e administrador da
pessoa jurídica contribuinte, mediante utilização de interpostas pessoas
no contrato social.
5.3- O montante sonegado, em valores históricos e excluídos os consectários
civis do inadimplemento, somava mais de quatro milhões e meio de reais,
o que supera - e muito - o ordinário em delitos dessa natureza e autoriza
a exasperação da pena-base em maior grau do que aquele levado a efeito em
primeira instância.
5.4- Aplica-se o aumento pela continuidade delitiva à fração de ¼
(um quarto), em linha com os precedentes deste Regional acerca do tema,
considerando o período da ação criminosa: competências entre janeiro/2005
e dezembro/2007.
6- Presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
7- Apelo ministerial provido e recurso defensivo parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. PROVA
DOCUMENTAL. AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REVISÃO PARCIAL. APELO ACUSATÓRIO
PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou o réu
pela prática do crime do art. 337-A, I e III, c.c. o art. 71, ambos do
Código Penal.
2- Segundo a denúncia, o réu, na condição de administrador da pessoa
jurídica contribuinte omitiu das GFIPs fato...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- A parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC,
o que, in casu, não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão/contradição do julgado, pretende, a parte
autora, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão/contradição do julgado, pretende, a parte
autora, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto...