APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. NARRATIVA COERENTE. CRIMES CLANDESTINOS. DELITOS SEXUAIS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria dos atos libidinosos praticados contra a vítima e imputados ao apelante estão substancialmente demonstradas nos autos, notadamente pela própria oitiva da vítima, devidamente acompanhada de seus representantes legais e dos conselheiros tutelares locais, bem como depoimentos de seus familiares. Esta, apesar da pouca idade, narrou com riqueza de detalhes todo o ocorrido, desde o momento em que passou mal na sala de aula, como telefonou para seu pai, como ficou esperando ele chegar, como foi abusada pelo apelante e como foi assediada posteriormente.
2 - Sua narrativa não é contraditória ou incoerente. Ao contrário, é intercalada com os eventos hodiernos da vida de uma criança, como ir ao colégio e brincar, a vergonha de contar o ocorrido para seus familiares, as desculpas para não ir para o colégio, as crises de choro, os sentimentos mistos de culpa e medo etc. Além disso, a terminologia utilizada por ela é apropriada à idade, demonstrando não ter sido de qualquer forma induzida a prestar as referidas declarações.
3 - Nos crimes sexuais, quase sempre cometidos de forma clandestina, às escondidas, ganham especial relevo os depoimentos das vítimas, ainda que seja criança ou adolescente, sobretudo quando se alinham com os depoimentos das testemunhas, que descrevem, cada um a seu modo, o abalo psicológico sofrido pela vítima, a resistência dela em voltar à escola e ainda as intensas crises de choro. O fato de as vítimas ser uma criança de 9 (nove) anos à época dos fatos não impede o reconhecimento do valor de seu depoimento. Precedentes.
4 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.001815-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. NARRATIVA COERENTE. CRIMES CLANDESTINOS. DELITOS SEXUAIS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria dos atos libidinosos praticados contra a vítima e imputados ao apelante estão substancialmente demonstradas nos autos, notadamente pela própria oitiva da vítima, devidamente acompanhada de seus representantes legais e dos conselheiros tutelares locais, bem como depoimentos de seus familiares. Esta, apesar da pouca idade, narrou com r...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONSTITUIÇÃO E ESTORNO DA DÍVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso em razão do suposto trânsito em julgado da sentença, vez que o julgador acertadamente modificou a decisão que negou seguimento ao recurso, reconhecendo a tempestividade recursal. 2. Embora tenha havido o lançamento indevido na fatura do cartão de crédito do autor, a administradora agiu antes do ajuizamento da ação providenciando o estorno da cobrança em duplicidade e, assim, não restou comprovada a ocorrência do dano moral puro, mas mero dissabor da vida cotidiana, e, mesmo que o ressarcimento não tenha ocorrido de imediato à reclamação do autor, não há prova do abalo de crédito. 3. E não há falar em restituição em dobro, pois já ocorreu a devolução dos valores, não se cogitando de má-fé a ensejar a devolução em dobro da quantia indevidamente paga. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007684-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONSTITUIÇÃO E ESTORNO DA DÍVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso em razão do suposto trânsito em julgado da sentença, vez que o julgador acertadamente modificou a decisão que negou seguimento ao recurso, reconhecendo a tempestividade recursal. 2. Embora tenha havido o lançamento indevido na fatura do cartão de crédit...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002795-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecim...
Data do Julgamento:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002210-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecim...
Data do Julgamento:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005524-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecim...
Data do Julgamento:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, razão pela qual “o mero fato de as faturas de cobrança de mensalidade de linha telefônica fixa virem em nome de terceiro que não o autor, não é suficiente para retirar-lhe a legitimidade para a ação de responsabilidade civil fundada em fato do serviço” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
2. De acordo com a jurisprudência, a simples “apresentação das faturas de cobrança está a indicar que é o autor quem recebe os serviços e paga por ele, e portanto, quem tem relação de fato com a ré.” (STJ - REsp: 1124234, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJe 11/06/2010).
3. O débito de consumo dos serviços de energia elétrica é de natureza pessoal, não se trata, portanto, de obrigação propter rem, não se vinculando ao imóvel. (Precedente STJ)
4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
8. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 2° do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destina...
Data do Julgamento:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001616-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecim...
Data do Julgamento:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – INVENTÁRIO – DISPENSA – VERBA TRABALHISTA – MANUTENÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO
1- O processo trata de Alvará Judicial, onde a autora busca o levantamento de verbas salariais que se encontram retidas junto ao INSS ou instituição financeira, depositados em nome do “de cujus” a título de resíduo previdenciário relativo ao BN nº 121.554.863-7.
2- Segundo disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, deverão ser pagos, em primeiro lugar, aos dependentes indicados em alvará judicial. Sendo assim, no tocante à legitimidade da autora, ao recebimento da verba apurada, não remanesce qualquer dúvida.
3 -Importante ressaltar que o valor do crédito não se afigura fator impeditivo para que a verba seja levantada por meio de alvará judicial, eis que, relativamente aos valores devidos pelos empregadores aos empregados, a lei não prevê nenhum limite máximo possível, conforme se extrai do texto do caput, acima destacado.
4- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007091-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – INVENTÁRIO – DISPENSA – VERBA TRABALHISTA – MANUTENÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO
1- O processo trata de Alvará Judicial, onde a autora busca o levantamento de verbas salariais que se encontram retidas junto ao INSS ou instituição financeira, depositados em nome do “de cujus” a título de resíduo previdenciário relativo ao BN nº 121.554.863-7.
2- Segundo disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, deverão ser pagos, em primeiro lugar, aos dependentes indic...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001128-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecim...
Data do Julgamento:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DEPOIMENTO DO CONVIVENTE. RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. ESFORÇO CONJUNTO COMPROVADO.
1. A Constituição Federal reconhece a união estável de um homem e uma mulher sem o carimbo do casamento, desde que esta união tenha a finalidade de constituição família. É considerada como entidade familiar devendo o Estado protegê-la.
2. A repartição dos bens limita-se aos adquiridos durante a vigência da união estável. Dessa forma, devemos analisar o período em que se deu a união estável a fim de verificar quais bens deverão ser partilhados quando do fim da relação entre os companheiros.
3. Assim, diante da presunção legal e dos depoimentos testemunhais e, em não tendo a parte contrária se desincumbido do ônus de provar que a união se deu em momento posterior à aquisição do imóvel e/ou que a compra decorreu da venda de bem incomunicável (decorrente de sucessão hereditária), deve prevalecer a sentença que reconheceu a união estável e, por via de consequência, todos os efeitos decorrentes da relação marital.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001374-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DEPOIMENTO DO CONVIVENTE. RECONHECIMENTO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA VIDA EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. ESFORÇO CONJUNTO COMPROVADO.
1. A Constituição Federal reconhece a união estável de um homem e uma mulher sem o carimbo do casamento, desde que esta união tenha a finalidade de constituição família. É considerada como entidade familiar devendo o Estado protegê-la.
2. A repartição dos bens limita-se aos adquiridos durante a vigência da união estável. Dessa forma, devemos...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – DISCUSSÃO QUANTO A DATA DO ÍNICIO DA UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO EM VIDA DO DE CUJUS E PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA MANTIDA. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.723 do CCB. No feito em comento, não logrou a demandante comprovar o março inicial da união estável por ela sustentado, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000630-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – DISCUSSÃO QUANTO A DATA DO ÍNICIO DA UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO EM VIDA DO DE CUJUS E PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA MANTIDA. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na sua constância, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.723 do CCB. No feito em comento, não logrou a...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. (Súmula 01 do TJPI).
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em reexame necessário.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001930-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICÁVEIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente
2. Os direito...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os eventos descritos na exordial acusatória transcorreram em 31/12/1999, e que a sentença de pronúncia somente foi prolatada em novembro de 05/11/2009. Ocorre que a denúncia foi recebida em 16/02/2000, interrompendo, portanto, o decurso do prazo prescricional, que passou a correr novamente de forma integral (art. 117, I e § 1o, do CP). Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
2 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3 - Não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. Na hipótese, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
4 - Recurso conhecido e desprovido, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008897-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Os eventos descritos na exordial acusatória transcorreram em 31/12/1999, e que a sentença de pronúncia somente foi prolatada em novembro de 05/11/2009. Ocorre que a denúncia foi recebida em 16/02/2000, interrompendo, portanto, o decurso do prazo...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
3. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a realização da cirurgia requestada
4. Remessa de Ofício conhecida e não provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.010188-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independen...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ)
2. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
3. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
4. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
5. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
6. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
9. É de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, vez que configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boleto de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço, não apurado regularmente, que não há como precisar sequer se foi efetivamente utilizado, atribuindo-lhe, de forma imprópria, a autoria de irregularidade no medidor de energia elétrica, e, ainda, ameaçando-o de suspensão de serviço, já que é a consequência inevitável do inadimplemento de fatura de consumo. (Precedentes do STJ e TJMA)
10. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária a partir da decisão de primeiro grau, data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001666-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, ha...
Data do Julgamento:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ)
2. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
3. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
4. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
5. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
6. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003579-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medi...
Data do Julgamento:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
2. Em igual sentido, ao tratar dos elementos essenciais da sentença, o art. 489 do CPC/15 reforça a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, e, no parágrafo 1º deste dispositivo, enumera as hipóteses de ausência ou insuficiência de fundamentação das decisões judiciais.
3. Não há vício na fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha ficado caracterizada quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15.
4. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ)
5. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
6. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
7. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
8. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
9. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
10. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
11. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004474-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fund...
Data do Julgamento:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ)
2. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
3. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
4. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
5. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
6. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005054-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medi...
Data do Julgamento:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ)
2. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
3. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
4. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
5. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
6. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006626-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medi...
Data do Julgamento:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI nº 11.343/06) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA VÁLIDA – INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA – AUSENCIA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova robusta de que o apelante praticou os crimes descritos na exordial, nos moldes de tempo e lugar nela explicitados, como no caso, não há que se falar em absolvição. Tese defensiva desacolhida. Precedentes;
2. Tendo em vista a natureza da droga apreendida e as circunstâncias indicativas de que a vida do réu é dedicada à traficância, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06;
3. Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.011379-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ART. 33, CAPUT, E 35 DA LEI nº 11.343/06) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA VÁLIDA – INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA – AUSENCIA DOS REQUISITOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Havendo prova robusta de que o apelante praticou os crimes descritos na exordial, nos moldes de tempo e lugar nela explicitados, como no caso, não há que se falar em absolvição. Tese defensiva desacolhida. Precedentes;
2. Tendo em vista a natureza da droga apreendida e as circunstâncias indicativa...