apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007612-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA CONCEDIDA À REVELIA DAS CAUTELAS LEGAIS EXIGIDAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO – – NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NÃO PRESERVADOS - RECURSO PROVIDO.
1. O processo de interdição é medida extrema, com caráter nitidamente protetivo da pessoa, sendo imperiosa, portanto, a adoção de todas as cautelas, antes de decretar judicialmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, a fim de preservar, assim, o contraditório e o devido processo legal.
2. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009630-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA CONCEDIDA À REVELIA DAS CAUTELAS LEGAIS EXIGIDAS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO – – NÃO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO NÃO PRESERVADOS - RECURSO PROVIDO.
1. O processo de interdição é medida extrema, com caráter nitidamente protetivo da pessoa, sendo imperiosa, portanto, a adoção de todas as cautelas, antes de decretar judicialmente a incapacidade do interditando para os atos da vida civil, a fim de preservar, assim, o contraditório e o devido processo legal.
2. Sentença anulada à unani...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETENÇÃO DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
I- O STJ possui entendimento no sentido de que é inadmissível ao banco credor a apropriação de vencimentos de correntista que lhe são confiados em depósito em conta, como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário.
II- In casu, o contracheque da Apelada aponta o seu recebimento líquido, à época, em valor equivalente a R$ 417,81 (quatrocentos reais e dezessete centavos), ao passo que, nos termos da contratação, o valor total descontado, em uma única parcela, em 15/01/2009 , corresponde ao valor de R$ 393,36 (trezentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), havendo, logo, uma retenção quase que em sua integralidade no salário da Apelada.
III- A toda evidência, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução (CPC/15, art. 833, IV), por isso, se assim ocorrer, não há como permitir a um credor expropriar, sem discussão, os vencimentos de seu mutuário, imediatamente após depositado em conta-corrente, cabendo ao Banco/Apelante provocar a jurisdição por meio de ação judicial própria, para fins do recebimento dos valores devidos.
IV- Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicável à espécie a regra insculpida no art. 14, do CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva da Apelante, devendo, pois, responder pelos danos causados, independentemente da existência de culpa.
V- Nesse contexto, em situações análogas à presente, o STJ considera que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, considerando que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida.
VI- É que o salário do trabalhador é inviolável e tem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 7º, X, da CF e art. 833,IV, do CPC/15.
VII- Nessa direção, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do Juiz, que deve se valer da equidade e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
VIII- Logo, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela Apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, os danos se extraem por mera verificação da conduta, in re ipsa.
IX- Dessa forma, considerando todos esses aspectos, verifica-se que o valor arbitrado, a título de indenização pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e adequado aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do STJ tem se orientado, devendo, pois, ser mantido.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000747-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETENÇÃO DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
I- O STJ possui entendimento no sentido de que é inadmissível ao banco credor a apropriação de vencimentos de correntista que lhe são confiados em depósito em conta, como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário.
II- In casu, o contracheque da Apelada aponta o seu recebimento líquido, à época, em valor equivalente a R$ 417,81 (qua...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exordial do feito informa que a impetrante possui 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, sendo diagnosticada com síndrome de west, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29/30. Ocorre que o citado remédio não é produzido no Brasil, possuindo preço bastante elevado, no importe de US$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito dólares) ou cerca de R$ 1029,70 (mil e vinte e nove reais e setenta centavos), valor este incompatível com a condição financeira da impetrante, que não dispõe de meios para dispor do mencionado tratamento às suas próprias expensas.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003496-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A exordial do feito informa que a impetrante possui 01 (um) ano e 10 (dez) meses de idade, sendo diagnosticada com síndrome de west, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 29...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES . ORDEM DENEGADA.
1. No que tange a alegação de que o paciente não comercializa armas, mas que na verdade conserta armas de caça para as pessoas da comunidade, de que é inviável tal tese, tendo em vista que nesse caso é necessário dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita de habeas corpus.
2. O Magistrado considerou o modus operandi do crime, bem como a necessidade de resguardar a vida da vítima que fora ameaçada com os atos praticados por seu companheiro. Portanto, é necessária a manutenção da prisão, visto que é imprescindível para resguardar a ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
3. As condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória.
4. Analisando a situação peculiar da Paciente, verifica-se que, de fato, a manutenção da prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010422-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES . ORDEM DENEGADA.
1. No que tange a alegação de que o paciente não comercializa armas, mas que na verdade conserta armas de caça para as pessoas da comunidade, de que é inviável tal tese, tendo em vista que nesse caso é necessário dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita de habeas corpus.
2. O Magistrado...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005070-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. É de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, vez que configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boleto de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço, não apurado regularmente, que não há como precisar sequer se foi efetivamente utilizado, atribuindo-lhe, de forma imprópria, a autoria de irregularidade no medidor de energia elétrica, e, ainda, ameaçando-o de suspensão de serviço, já que é a consequência inevitável do inadimplemento de fatura de consumo. (Precedentes do STJ e TJMA)
9. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária a partir da decisão de primeiro grau, data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000948-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apura...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. É de se reconhecer a existência do dano moral ao usuário do serviço público de energia elétrica, vez que configura inegável constrangimento ao consumidor o envio de boleto de cobrança no intuito de compelir o usuário ao pagamento de um serviço, não apurado regularmente, que não há como precisar sequer se foi efetivamente utilizado, atribuindo-lhe, de forma imprópria, a autoria de irregularidade no medidor de energia elétrica, e, ainda, ameaçando-o de suspensão de serviço, já que é a consequência inevitável do inadimplemento de fatura de consumo. (Precedentes do STJ e TJMA)
9. Na seara da responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação (art. 405 do CC), e o termo inicial para a incidência da correção monetária a partir da decisão de primeiro grau, data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula 362 do STJ).
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003619-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apura...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001704-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que o...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005584-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME do SUS tiveram afetada a matéria atinente à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados aludida portaria, pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ.
2. O sobrestamento do feito ante a sua afetação não obsta que as questões de urgência sejam apreciadas, como é o caso de medida de liminar para que se possa garantir o direito à vida e à saúde, o que ocorrera no caso em espécie, uma vez que o Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, por questão de ordem, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar os pedidos de urgência.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.007726-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS PELA PORTARIA Nº 2982/2009. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PDCT DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO INCLUSÃO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME DO SUS. AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156-RJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fármacos não contemplados pela Portaria nº 2982/2009, por não serem disponibilizados pelo PDCT do Ministério da Saúde e não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUTO DEFEITUOSO. EXPLOSÃO. SEQUELAS PERMANENTES. 1. As empresas recorrentes, incidentalmente, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando impedir o cumprimento imediato da sentença, quanto à concessão da antecipação da tutela. O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, § 1º, elenca as situações em que o recurso será recebido no efeito suspensivo, entre elas os casos em que se confirma, concede ou revoga tutela provisória e as que condenam a pagar alimentos. Mesmo assim, o art. 995, Parágrafo único, CPC prevê que o efeito suspensivo pode ser concedido quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência da geração imediata de efeitos da decisão e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, foi deferida, por sentença, a antecipação da tutela, de modo que neste caso a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, sobretudo porque as recorrentes não lograram demonstrar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Dessa sorte, considerando que a antecipação da tutela se deu em face da verba destinada ao pagamento de alimentos, por expressa disposição legal (art. 1.012, § 1º, CPC), não comporta, no caso, a concessão do efeito suspensivo postulado. Denego, portanto, a concessão do efeito suspensivo requestado. 2. A origem da demanda tem como base a aquisição pelo autor de 02 (duas) caixas de refrigerantes Coca Cola, sendo que houve “o estouro de 02 (duas) garrafas retornáveis de 01 (um) litro, tendo o autor sofrido lesões em sua perna esquerda”. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos ocasionados pela explosão de produto gaseificado. No âmbito das relações privadas é de se admitir que quem desenvolve atividade que por si só representa risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos danos causados, em razão da própria atividade. Por outro lado a responsabilidade civil decorrente do risco da atividade, isto é, a responsabilidade civil objetiva da empresa, em face da atividade de risco, ocorre por incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso em si, restou incontroversa a ocorrência do incidente, isto é, restou comprovado que ocorreu o estouro das garrafas dos refrigerantes coca cola no interior do estabelecimento comercial do autor, resultando nas lesões que lhe diminuíram a sua capacidade laborativa. Dessa forma, para que ocorre a responsabilidade objetiva da empresa, basta que exista a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. Pela sentença recursada, às fls. 454/460, foi dado pela procedência parcial do pedido do autor com a condenação das empresas Coca Cola Indústrias Ltda., e Norsa Nordeste Refrigerantes Ltda., a pagarem, solidariamente, ao Senhor Antônio José de Sousa: i) indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais, quantia essa a ser corrigida monetariamente a partir da publicação e acrescida de juros de mora desde o evento danoso; ii) indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos estéticos sofridos, acrescida essa quantia dos mesmos consectários; iii) pensão mensal vitalícia correspondente a meio salário-mínimo a contar do acidente, acrescido de juros e correção monetária. O arbitramento das indenizações deferidas na sentença atende aos aconselhamentos que vêm do princípio da razoabilidade afigurando-se proporcional a condenação de pagar a verba condenatória dos danos morais, considerando-se que as deficiências e as limitações decorrentes acompanham e irão acompanhar o Autor durante toda a sua vida. No entanto, os danos matérias fixados sob a forma de pensionamento no valor equivalente a meio salário mínio deve se estender a partir da data do evento danoso até a data em que o autor completar 65 (sessenta e cinco) anos, limite base previsto para o requerimento de aposentadoria previdenciária. Ação cautelar improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010918-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLEAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUTO DEFEITUOSO. EXPLOSÃO. SEQUELAS PERMANENTES. 1. As empresas recorrentes, incidentalmente, buscam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, visando impedir o cumprimento imediato da sentença, quanto à concessão da antecipação da tutela. O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, § 1º, elenca as situações em que o recurso será recebido no efeito suspensivo, entre elas os casos em que se confirma, concede o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR RESTABELECIMENTO O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA E PROIBINDO NOVO CORTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 5. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 6. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 7. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 8. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Cláudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 10. Por tais fundamentos, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. 11. Votação Unânime
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001054-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR RESTABELECIMENTO O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA E PROIBINDO NOVO CORTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSION...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. CASAMANETO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DE FORMA ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RETORNO DO USO DE NOME DE SOLTEIRA PELA APELANTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Embora a sentença tenha sido fundamentada de modo conciso e objetivo, restaram presentes os elementos necessários para sua conclusão, tendo o magistrado do primeiro grau explicitado, satisfatoriamente, os motivos que o levaram a julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, inexistindo, pois, qualquer afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, razão para ser nulificada.
2 - O feito teve seu regular prosseguimento, com apresentação da contestação, réplica, oportunização de juntada de documentos pelas partes, realização de audiência de instrução e julgamento, apresentação das alegações finais pelas partes e parecer do Ministério Público Estadual, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao devido processo legal.
3 - No caso em espécie, o imóvel residencial construído no terreno do pai da recorrente, bem como os bens que o guarnecem foram adquiridos na constância do casamento, razão pela qual, devem ser partilhados de forma igualitária, nos termos do art. 1.658 c/c 1.660, I, do Código Civil, os quais, dispõem que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente.
4 - A sentença decretou o divórcio do casal e, por conseguinte, a dissolução do vínculo matrimonial, no entanto, não fez constar o retorno do uso do nome de solteira pleiteado pela apelante em sua peça contestatória, devendo, pois, ser acrescentado à sentença o retorno do uso do nome de solteira da apelante, Saray Alves Saraiva.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008249-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. CASAMANETO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DE FORMA ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RETORNO DO USO DE NOME DE SOLTEIRA PELA APELANTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Embora a sentença tenha sido fundamentada de modo conciso e objetivo, restaram presentes os elementos necessários para sua conclusão, tendo o magistrado do prime...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade solidária das Recorrentes de responder pelos danos causados a recorrida, conforme consta dos documentos acostados às fls. 12/17, o nome da apelada foi incluso nos cadastros de inadimplentes por iniciativa das apelantes, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida da mesma, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelas recorrentes, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Uma vez causado o dano moral fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido. 3. Recurso negado provimento, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007277-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Na forma delineada na exordial, não resta dúvida a responsabilidade solidária das Recorrentes de responder pelos danos causados a recorrida, conforme consta dos documentos acostados às fls. 12/17, o nome da apelada foi incluso nos cadastros de inadimplentes por iniciativa das apelantes, causando transtornos, sofrimentos psicológicos na vida da mesma, ocorrência de danos a serem ressarcidos pelas recorrentes, em virtude de sua negligência em razão da falha na prestação dos serviços. 2. Um...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custos por não fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - O direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano.
III - Comprovado os custos com a medicação, cabível o ressarcimento dos danos materiais. No tocante ao dano moral, devida sua aplicação, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja enriquecimento da parte, levando-se em consideração, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna), que na hipótese dos autos é patente, por versar a lide sobre direito à saúde, ainda que decorrente de relação contratual.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007719-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custos por não fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - O direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput)...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES DEMONSTRADAS. NARRATIVA COERENTE DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. SUPORTE EM OUTRAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CRITÉRIO TEMPORAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REVOGADA. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Não há falta do exame de corpo de delito, a ensejar a nulidade pretendida, mas apenas a alegação de mera deficiência procedimental na sua elaboração que, em verdade, não tem qualquer relevância para seu conteúdo, apontando as lesões sofridas pela criança. Considere-se também que o laudo foi elaborado por um médico idôneo, portador de curso superior e com evidente capacidade acadêmica para sua elaboração. Não há que falar em “ato juridicamente inexistente” quanto ao Auto de Exame de Corpo de Delito, sob o argumento de ter sido realizado trinta dias depois do fato, haja vista que os exames foram realizados no mesmo dia do delito (19/9/12), tendo havido mero erro de digitação no segundo laudo em relação ao mês, como esclarecido pelo médico perito na audiência judicial. Enquanto o primeiro exame aponta os “indícios de abuso na região anal” o segundo exame aponta com mais detalhes os vestígios encontrados, indicando claramente que a criança fora vítima de “conjunção carnal”. Diga-se, enfim, que o conteúdo dos referidos exames, indicando os abusos sofridos pela vítima, encontram integral respaldo na própria oitiva desta.
2 - A materialidade do delito de estupro se encontra substancialmente comprovada pelos auto de exame de corpo de delito, pelo laudo pericial realizado e ainda pelo receituário médico, todos apontando de forma inequívoca as lesões sofridas pela vítima e sua causa, qual seja, o abuso sexual. A autoria, por seu turno, se encontra suficientemente demonstrada pela oitiva da vítima perante a autoridade judicial, que confirma as suas declarações no inquérito policial e perante o conselho tutelar, descrevendo de forma minuciosa e coerente os abusos praticadas contra si pelo apelante.
3 - A narrativa da vítima não é contraditória ou incoerente, como alega a defesa. Ao contrário, é intercalada com os eventos hodiernos da vida de uma criança, como ir ao colégio, brincar, almoçar etc. Além disso, a terminologia utilizada por ela é apropriada à idade, demonstrando não ter sido de qualquer forma induzida a prestar as referidas declarações. Neste contexto, não procede a alegação defensiva, de que a versão da vítima conflita com a prova dos autos. A versão, na verdade, é respalda pelo depoimento da avó, que descobriu os abusos, pelos laudos periciais realizados e ainda pelo depoimento do médico, que atestam as lesões. No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima, ainda que seja criança ou adolescente, ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos. Precedentes.
4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, o magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade do apelante, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Ao contrário do que alega o apelante, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Presente, no caso, a agravante prevista no art. 61, II, alínea “C”, do CP, e a majorante de continuidade delitiva, vez que praticados três estupros de vulnerável, em dias seguidos, contra a mesma vítima.
5 - Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitosou a suspensão condicional da pena, vez que ausentes os seus requisitos autorizativos. O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando o critério temporal estabelecido no art. 33, § 2o, alíneas “a”, do Código Penal, vez que a pena aplicada era superior a 8 (oito) anos de reclusão. Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado pelo magistrado a quo, não merece reparo o decisum neste aspecto.
6 - A segregação cautelar deverá ser mantida apenas quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Inexistentes as circunstâncias dos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, o que engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza especial e extraordinária. Entretanto, a concessão da liberdade, neste caso, não impede, antes recomenda, a adoção de outras medidas cautelares, sobretudo considerando as circunstâncias em que o delito foi cometido, utilizando-se o apelante de seu próprio estabelecimento comercial (lan house) para atrair e praticar os abusos contra a vítima.
7 – Apelação conhecida e improvida, em dissonância com o parecer ministerial superior, permitindo-se ao apelante que aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade, impondo-lhe medida cautelares, sem prejuízo de outras que venha a ser fixadas pelo Juízo da vara única da Comarca de Paulistana - PI.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000939-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES DEMONSTRADAS. NARRATIVA COERENTE DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. SUPORTE EM OUTRAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CRITÉRIO TEMPORAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR REVOGADA. INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - Não há falta do...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – autarquia estadual - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494 /97 - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As vedações à concessão de tutela antecipada, previstas na Lei n. 9.494/1997, podem ser relativizadas, principalmente em situações, como a do caso em apreço, de nítida periclitação da vida do paciente.
2. Pela teoria da aparência, o segurado não está obrigado a saber que a empresa com quem contratou não é legítima para figurar no polo passivo, em a estipulante se apresentando como se seguradora fosse.
3. Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais.
4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não é causa para ocorrência de danos morais. Contudo, há a possibilidade de compensação de danos morais pela injusta recusa de cobertura, fato este que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006735-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – plano de saúde – autarquia estadual - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 9.494 /97 - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - DIREITO À SAÚDE – súmula 469 do stj – aplicabilidade do código de defesa do consumidor aos planos de saúde - danos morais – recusa de cobertura - dano moral configurado - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. As vedações à concessão de tutela antecipada, previstas na Lei n. 9.494/1997, podem ser relativizadas, principalmente em sit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação ao Dano Moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimporta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 2) A prova testemunhal veio reforçar as alegações contidas na peça exordial do feito, de modo que com as provas trazidas à colação, não pode o suplicado eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo à honra da suplicante. 3) No que diz respeito ao quantum indenizatório, embora a rigor não haja um critério objetivo para quantificar o valor atribuível em casos de danos morais, deve-se levar em conta, de um lado, a intensidade dos danos sofridos e, de outro, a capacidade financeira do ofensor em suportá-lo. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006419-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) Em relação ao Dano Moral, a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimporta, nesse aspecto, a comprovação de prejuíz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1) o artigo 2º, \"caput\", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: \"consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final\". O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil. Logo, importa dizer que uma pessoa jurídica, para postular em juízo na qualidade de consumidora, deverá comprovar o seu estado de hipossuficiência e vulnerabilidade ao adquirir um bem ou serviço e desde que estes não tenham ligação direta com os insumos ou matérias-primas necessárias à efetivação de seus produtos, segundo a teoria finalista mitigada. Com essas considerações resta claro que a relação contratual aqui presente é sim de consumo, devendo ser aplicada as regras do CDC. 2) No que diz respeito à inexistência de dano moral, melhor sorte não socorre à apelante, pois a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimporta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009242-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1) o artigo 2º, \"caput\", do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: \"consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final\". O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquir...