APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 499 do CPC/1973, a “parte vencida” pode recorrer da decisão em que sucumbiu, que encontra igual previsão no art. 996 no CPC/2015.
2. Com efeito, a legitimidade para a causa (legitimidade ad causam) não se confunde com a legitimidade recursal, a primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso, de modo que o legitimado para recorrer pode, inclusive, oferecer recurso exatamente para alegar sua ilegitimidade para a causa.
3. Não há dúvida de que os honorários, contratuais e sucumbenciais, constituem direito autônomo do advogado, tal como dispõe o art. 23 da Lei n. 8.906/94.
4. A despeito de a verba relativa à sucumbência constituir “direito autônomo do advogado”, não se exclui da parte, por ele representada, titular do bem da vida discutido na demanda judicial que ensejou a referida condenação em honorários, a legitimidade concorrente para discuti-la (Precedente STJ).
5. Desse modo, acerca da verba honorária sucumbencial, a jurisprudência construiu-se no sentido de que “os honorários, sejam sucumbenciais ou contratuais pertencem aos advogados, que em nome próprio podem pleitear a condenação da parte sucumbente, facultando-se à parte por eles representada, legitimidade concorrente.” (Precedente STJ)
6. Pelo art. 20, caput, do CPC/73, vigente ao tempo em que a sentença apelada foi prolatada, com igual previsão no art. 85 do CPC/2015, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”
7. Ao aplicar o art. 20, §4º, do CPC/73, a casos em que não haja condenação, o julgador poderá livremente optar por fixar a quantia a partir de percentual incidente sobre o valor da causa, na linha do que tem decidido o STJ e como também já decidiu esta 3ª Câmara Cível.
8. E, segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
9. A complexidade da presente causa, o trabalho desenvolvido pelos causídicos e o tempo exigido para a solução da presente controvérsia, não justifica a modificação do patamar fixado na sentença de primeiro grau, visto que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001077-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA APELANTE. AFASTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA DO PERCENTUAL FIXADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 499 do CPC/1973, a “parte vencida” pode recorrer da decisão em que sucumbiu, que encontra igual previsão no art. 996 no CPC/2015.
2. Com efeito, a legitimidade para a causa (legitimidade ad causam)...
Data do Julgamento:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Civil e Processual Civil. Direito de Família. Guarda Provisória dada ao Genitor. Alteração. Inviabilidade. Melhor Interesse da Menor. Manutenção do Status Quo.
1. É cediço que em conflitos que envolvem interesses relativos a menor, especialmente aqueles que visam a modificação de sua guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor, deferindo a modificação apenas em casos excepcionais, ou seja, quando o lar em que se encontra não lhe oferecer condições para desenvolver-se condignamente.
Nesse sentido, inexistindo nos autos fato que aconselhe a alteração da guarda provisória concedida ao pai, não se justifica a modificação da custódia em favor da mãe, não obstante também reúna estas condições de exercer a custódia dos filhos.
Ademais, as alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificações na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem.
2. o relatório produzido pelo Conselho Tutelar de Prata do Piauí (fls. 87) concluiu “que tanto o pai como sua companheira cuidam muito bem das crianças.”
3. Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, mas voto pelo seu improvimento, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000789-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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Civil e Processual Civil. Direito de Família. Guarda Provisória dada ao Genitor. Alteração. Inviabilidade. Melhor Interesse da Menor. Manutenção do Status Quo.
1. É cediço que em conflitos que envolvem interesses relativos a menor, especialmente aqueles que visam a modificação de sua guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor, deferindo a modificação apenas em casos excepcionais, ou seja, quando o lar em que se encontra não lhe oferecer condições para desenvolver-se condignamente.
Nesse sentido, inexistindo nos autos fato que aconselhe a alteração da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO. COMPETENCIA DAS VARAS CIVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. FIXAÇAO DE MULTA PELO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCIPIO DA EFICIENCIA E DA DIGNDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO SOMENTE PARA ELASTECER O PRAZO CONFERIDO À CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Tratando-se a AGESPISA de sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para julgar feitos em que aquela figura como parte é das varas cíveis e não da fazenda pública. 2 . O fornecimento constitui essencial à saúde dos moradores. Portanto, a fixação de multa por dia de atraso na regularização do fornecimento do serviço é medida que se impõe. 3 — Os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana devem ser observados para que o serviço não sofra solução de continuidade, colocando a vida dos consumidores em risco. 4 — Concessão parcial de efeito suspensivo ao agravo para elastecer o prazo de regularização do fornecimento de água de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias. 5 — Recurso de agravo conhecido, mas negado provimento, para manter os demais termos da decisão proferida pelo magistrado a quo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006084-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO. COMPETENCIA DAS VARAS CIVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. FIXAÇAO DE MULTA PELO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCIPIO DA EFICIENCIA E DA DIGNDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO SOMENTE PARA ELASTECER O PRAZO CONFERIDO À CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Tratando-se a AGESPISA de sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para julgar feitos em q...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000423-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
3. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente dissociada do contexto probatório. Dessa forma, não há como negar que existem provas nos autos de que o Apelado ceifou a vida da vítima, porém o fato é que também consta no feito a versão pela qual o Apelado foi absolvido, não havendo, pois, que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004154-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a de...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. REINTERAÇÃO DELITIVA. PROPENSÃO AO CRIME. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PENA DE MULTA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. In casu, verifica-se o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se dera a prisão em flagrante do Acusado. Os entorpecentes encontrados pelos policiais estavam embalados em sacos plásticos, prontos para comercialização, o que denota a prática de crime de tráfico, não consumo.
3. Depoimento dos policiais. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.. 4. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que o Magistrado aplicou a pena-base de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação, descrevendo as circunstâncias que levaram à exasperação da pena base, tendo em vista que o Apelante possui circunstancias judiciais desfavoráveis, dedica-se à prática de atividades criminosas, fazendo do tráfico seu meio de vida.
5. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante caracterizam o crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza totalmente a pretendida desclassificação para uso.
6. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010933-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. REINTERAÇÃO DELITIVA. PROPENSÃO AO CRIME. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PENA DE MULTA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. In casu, verifica-se o ní...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
3. O valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. No presente caso, o apelante responde a outros processos criminais, inclusive, acusado sob a mesma conduta de furto, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, fazendo do crime um meio de vida, razão pela qual impossível a incidência do princípio da insignificância.
5. Apelo conhecido, e, improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002920-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem ju...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP), DANO (ART. 163, CAPUT, DO CP) E INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO FATO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO – ARTS. 167 E 173 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME DE AMEAÇA – PALAVRA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que teve início, o perigo que dele resultou para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessem à elucidação do fato, nos termos do art. 173 do Código de Processo Penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de exame pericial, em crimes dessa natureza, somente pode ser suprida por outros meios de prova quando justificada a impossibilidade de sua realização, nos termos do citado dispositivo da lei processual, sendo insuficiente, para fins de condenação, depoimentos testemunhais e até mesmo o boletim de atendimento do Corpo de Bombeiros atestando apenas a ocorrência do incêndio e os objetos danificados.
3. Na hipótese, constata-se que não foi realizada perícia no local do incêndio, em que pese o suposto delito de incêndio ter deixado vestígios que ali permaneceram por algum tempo, conforme se verifica das declarações da vítima e das fotos por ela registradas e acostadas aos autos uma semana depois do fato, ao tempo que a magistrada a quo deixou de consignar e justificar eventual impossibilidade de realização do exame, concluindo pela condenação com base no Inquérito Policial, em Certidão de Ocorrência emitida pelo Corpo de Bombeiros e prova oral colhida, razão pela qual se impõe a absolvição do apelante quanto aos crimes tipificados nos arts. 250, §1º, II, “a” (incêndio majorado) e art. 163, caput, ambos do CP (dano), nos termos do art. 386, II e V, do Código de Processo Penal.
4. Em casos de igual jaez, deve-se adotar a orientação jurisprudencial no sentido de absolver o acusado, pois resta inviabilizada a realização de perícia neste momento, uma vez que é improvável, após quase 5 (cinco) anos, que o local do crime (casa da vítima à época) tenha permanecido inalterado, até mesmo por conta da ação natural no decorrer do tempo.
5. Por outro lado, diante da prova oral colhida, em especial da palavra da vítima, considerada de grande relevância em crimes dessa natureza (geralmente cometidos sem a presença de testemunhas), deve ser mantida a condenação quanto ao crime de ameaça.
6. Por fim, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, tendo em vista o quantum da pena imposta (3 meses de detenção) e os critérios do art. 33, §3º, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007726-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP), DANO (ART. 163, CAPUT, DO CP) E INCÊNDIO MAJORADO (ART. 250, §1º, II, “A”, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO FATO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO – ARTS. 167 E 173 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – CRIME DE AMEAÇA – PALAVRA DA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que teve início, o perigo que dele resultou para a vida ou para o pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1%(UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDINDO-SE DA DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- É pacífica a jurisprudência dos tribunais estaduais de que é a entidade de restrição de crédito que procedeu ao registro em cadastros de inadimplentes a pessoa legítima para responder à demanda de cancelamento por anotações resultantes da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, conforme precedentes abaixo transcritos.
II- Nessa ordem, por serem entidades distintas, com cadastros distintos, ambas devem expedir correspondência quando inscreverem o nome de consumidores em seus registros de inadimplência, o que não se verificou no caso in comento.
III- Além disso, mesmo que se visualizasse a possibilidade de que a correspondência pelo SERASA pudesse ser utilizada em proveito do Apelado, verifica-se que essa data de 25 de setembro de 2012, ao passo que a inscrição do nome da Apelante por parte da Apelada foi feita no dia 08 de outubro de 2012, ou seja, em data posterior ao envio da correspondência do SERASA.
IV- Por conseguinte, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43,§2º, do CDC, caracteriza ilícito que enseja o direito à compensação.
V- Desse modo, restando provada a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil da Apelada, fato gerador dos danos morais à Apelante, aquele deve reparar os danos pleiteados.
VI- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- O TJPI, em recentes casos que valoraram os danos morais oriundos da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, vem apontando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como a quantia razoável ao dano sofrido, conforme os seguintes precedentes da 1ª e da 4ª Câmara Especializada Cível.
VIII- Nesse contexto, a toda evidência, tendo em vista a intensidade do impacto provocado pela ausência de comprovação de notificação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, devem ser fixados os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento.
IX- Recurso conhecido e provido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011259-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC/73. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DE 1%(UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDINDO-SE DA DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- É pacífica a juris...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo inviável o status quo ante. 5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004909-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademai...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERDITANDO – PERÍCIA MÉDICA REALIZADA – INCAPACIDADE COMPROVADA – APELO IMPROVIDO. O comparecimento da interditante e do interditando em juízo supre a falta de citação, o que afasta a alegação de eventual nulidade. Considerando que a perícia médica fora conclusiva pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003592-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO INTERDITANDO – PERÍCIA MÉDICA REALIZADA – INCAPACIDADE COMPROVADA – APELO IMPROVIDO. O comparecimento da interditante e do interditando em juízo supre a falta de citação, o que afasta a alegação de eventual nulidade. Considerando que a perícia médica fora conclusiva pela incapacidade do interditando para os atos da vida civil, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003592-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALIFICADORA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora. A exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe é imputado, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular.
4. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000962-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUALIFICADORA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação da qualificadora. A exordial acusatória proporcionou ao acusado a correta compreensão do que lhe...
HABEAS CORPUS – DANO QUALIFICADO(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CP) – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA – CABIMENTO – ORDEM CONCEDIDA. 1. Considero importante registrar que, é pacífico o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, é medida excepcional, porém possível quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Vale destacar, neste instante, que o crime de dano requer o elemento subjetivo do dolo, não sendo punível para a modalidade culposa. Referido dolo, por sua vez, há de ser dirigido à destruição, deterioração ou inutilização da coisa, não podendo ser voltado a outra finalidade. Enfim, para sua configuração, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, não bastando a mera danificação, inutilização ou deteriorização da coisa. 3. De fato, embora vislumbre o nexo causal entre a conduta do acusado e os danos aos retromencionados bens, resta clarividente a ausência da vontade dirigida do paciente em danificá-los, saltando aos olhos a ausência da tipicidade de sua ação. 4. Noutro viés, considero importante consignar que a Ciência Penal é ultima ratio, apenas devendo intervir na vida em sociedade, quando outros ramos do direito não são comprovadamente capazes de promover a proteção de determinado bem jurídico. Aqui, penso que, para resguardar o objeto tutelado – patrimônio público, diante das circunstâncias em que o dano foi praticado, diferente intervenção estatal poderia restabelecer o estado das coisas, não sendo, desta sorte, razoável deflagrar uma persecução penal para apuração de um fato que poderia ser resolvido apenas na seara cível. 5. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008829-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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HABEAS CORPUS – DANO QUALIFICADO(ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CP) – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA – CABIMENTO – ORDEM CONCEDIDA. 1. Considero importante registrar que, é pacífico o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, é medida excepcional, porém possível quando existirem elementos probatórios robustos que evidenciem, sem qualquer dúvida, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Vale destacar, neste instante, que o crime de dano requer o elemento subjetivo do dolo, não...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBOS MAJORADOS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. AJUSTE DA PENA. NECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de um do recorrente já responder a outros processos criminais e haver descumprido medida cautelar imposta anteriormente, nos termos do art. 312 c/c art. 282, §4.º, CPP, constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação. 2. Pena de um dos crimes de roubo redimensionada para se adequar à legislação pertinente. 3. Tratando-se de agente contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, demonstrado que faz do crime um meio de vida, impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos crimes de roubos praticados pelo agravante.3. Recurso parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005989-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBOS MAJORADOS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. AJUSTE DA PENA. NECESSIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de um do recorrente já responder a outros processos criminais e haver descumprido medida cautelar imposta anteriormente, nos termos do art. 312 c/c art. 282, §4.º, CPP, constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumpri...
AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS MAJORADOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (FILHA MENOR, REPRESENTADA PELA MÃE) E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PAI.
1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
2. No caso destes autos, inicialmente foram fixados alimentos provisórios no valor de três salários mínimos mensais, pagos pelo genitor, por aproximadamente quatro anos.
3. Na sentença, referido valor sofreu redução para 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, fixando-os em definitivos.
4. É verdade que o ônus de arcar com o sustento dos filhos menores é de ambos os pais, na medida de suas possibilidades.
5. O pai da menor é empresário do ramo de venda de material de construção, com empresa instalada em dois municípios, além de detentor de outros imóveis.
6. Ao contrário disso, a genitora se encontra desempregada e impossibilitada de se manter e a sua filha.
7. As necessidades da menor, hoje com 11 anos de idade, são maiores e devem ser compatíveis com o padrão de vida do pai.
8. Visto por este ângulo, o valor da pensão alimentícia deve ser majorado de (1 e ½) um e meio para (2) dois salário mínimos mensais, com vistas a atender ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade.
9. Apelos conhecidos. Provido o recurso de apelação da autora (filha menor) e improvido o apelo do pai/alimentante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003814-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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AÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO ALIMENTAR POSSIBILIDADE/ NECESSIDADE/ PROPORCIONALIDADE. ALIMENTOS MAJORADOS PARA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. APELOS CONHECIDOS. PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (FILHA MENOR, REPRESENTADA PELA MÃE) E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO PAI.
1. A necessidade da verba alimentar é presumida em favor da filha menor, sob poder familiar, competindo ao alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor pleiteado.
2. No caso destes autos, inicialmente fo...
Data do Julgamento:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005671-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecim...
Data do Julgamento:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, § 2°, INCISO II E IV “IN FINE”, C/C O 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006315-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, § 2°, INCISO II E IV “IN FINE”, C/C O 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. DÚVID...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONFORME ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
4. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
5. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
6. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
7. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
8. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003029-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DESCABIDA. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEPÓSITO DA QUANTIA TIDA COMO INCONTROVERSA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRE...
Data do Julgamento:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO(art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) – PRELIMINAR DO ADITAMENTO À RENÚNCIA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS – NÃO ACOLHIDA – FALTA DE JUSTA CAUSA – DEMONSTRADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não verifico qualquer error in procedendo que demande a anulação dos atos já realizados. Com efeito, diante da situação relatada na inicial acusatória, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Ao final da instrução criminal, o órgão ministerial entendeu que os fatos se identificavam não apenas com a qualificadora prevista no inciso II, do tipo penal, mas também no incisos III e IV, pugnando pelo aditamento da acusação. O juiz, ao acolher tal arguição em parte (pronunicou pelas qualificadoras do art. 121, §2º, II e III), apenas realizou a \"emendatio libelli\", ou seja, deu nova definição jurídica dos fatos imputados na peça acusatória e comprovados nos autos. Resta claro, pois, a inexistência de nulidade em tal forma de proceder, na medida em que a própria lei assim determina. Demais disso, não houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que não se realizou inovação fática, mas apenas nova definição jurídico dos acontecimentos já analisados. 2. Fora aberto inquérito policial e, posteriormente, apresentada denúncia contra o recorrente, porquanto os elementos investigativos até então colhidos, apontavam para a autoria e materialidade dos delitos. Finda a instrução processual, o magistrado de piso pronunciou o acusado pelo crime do art. 121, §2º, II e III do Código Penal (homicídio qualificado). 3. Certo, pois, que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri. 4. Consequentemente, não compete ao magistrado adentrar no mérito da causa para deliberar, a fundo, sobre culpabilidade ou circunstâncias fáticas, mas tão somente exercer juízo de prelibação, admitindo todas as acusações que tenham alguma probabilidade de procedência, ainda que mínima, com base no elemento dos autos. 5. Assim, não se justifica a exclusão das qualificadoras , eis que presentes indícios de sua incidência, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. 6. Não vislumbro qualquer ilegalidade no tópico da sentença que determinou a manutenção do encarceramento preventivo, pois foi devidamente fundamentado na intimidação que o réu exercia sobre a família da vítima bem como diante do risco de fuga. Outrossim, a inexistência de transtornos à instrução criminal não é elemento que, per si, possibilite a liberdade provisória, porquanto tal quietude pode ser resultado, justamente, da segregação cautelar. 7. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.007928-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO(art. 121, §2º, II e III, do Código Penal) – PRELIMINAR DO ADITAMENTO À RENÚNCIA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS – NÃO ACOLHIDA – FALTA DE JUSTA CAUSA – DEMONSTRADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não verifico qualquer error in procedendo que demande a anulação dos atos já realizados. Com efeito, diante da situação relatada na inicial acusatória, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, II, do Cód...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ) - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não vislumbro qualquer ilegalidade no tópico da sentença que determinou a manutenção do encarceramento preventivo, pois foi devidamente fundamentado na intimidação que o réu exercia sobre a família da vítima bem como diante do risco de fuga. Outrossim, a inexistência de transtornos à instrução criminal não é elemento que, per si, possibilite a liberdade provisória, porquanto tal quietude pode ser resultado, justamente, da segregação cautelar. 2. Cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. Tal afetação de matérias é tão salutar que o magistrado, quando da pronúncia, sequer pode fazer discussões mais profundas sobre o mérito do caso, limitando a indicar, de forma sucinta, a existência de elementos que demonstrem a materialidade e indícios de autoria do crime. 3. Destarte, o argumento da “prova manifestamente contrária aos autos” deve ser entendido mais como uma garantia dos jurados do que como hipótese de cindibilidade do mérito da decisão. Assim, o recurso contra a decisão do Júri se presta a verificar, tão somente, se o tribunal popular não foi levado a erro por má apreciação dos elementos fáticos, donde teria havido vício por uma indevida percepção da realidade. Em contrapartida, se o órgão teve plena ciência do que lhe fora apresentado e, ainda assim, optou por absolver ou condenar a parte, nenhuma nulidade há de ser declarada. 4. Em que pese os esforços da defesa, não há como acolher sua tese, eis que todo o contexto fático e probatório dos autos conduz à demonstração de elementos claros e concretos acerca da culpabilidade do agente, tais como os depoimentos testemunhais e mesmo o relato do próprio acusada, confessando a prática do delito. 5. O réu admitiu a autoria dos fatos, o que, por óbvio, influenciou na decisão dos jurados, imperioso o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Estatuto Penal, mesmo que o apelante tenha tergiversado sobre sua responsabilidade ou buscado se eximir da culpa. Entretanto, apesar dessa constatação, a mesma acabará por não gerar qualquer efeito prático, uma vez que o magistrado de piso fixou a pena-base já no mínimo (doze anos), donde a atenuante da confissão não pode conduzir a minoração aquém do limite legal, nos termos preconizados pela súmula 231 do STJ. 6. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007830-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ) - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – REJEITADA – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não vislumbro qualquer ilegalidade no tópico da sentença que determinou a manutenção do encarceramento preventivo, pois foi devidamente fundamentado na intimidação que o réu exercia sobre a família da vítima bem como diante do risco de fuga. Outrossim, a inexistência de transtornos à instrução criminal não é elemento que, per si...