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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de manifestação do magistrado, nos termos do art.413, §3º, do Código de Processo Penal, não culmina em imediata invalidação dos termos do decreto preventivo anteriormente prolatado.
2. In casu, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do acusado que, visando intimidar testemunha/vítima atirou contra ela e a menor estuprada, uma criança de tenra idade, o que recomenda a manutenção da constrição tanto para a garantia da ordem pública quanto pela conveniência da instrução criminal.
3. Ausência do direito de recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
3. Mérito. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008076-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de Nulidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência de manifestação do magistrado, nos termos do art.413, §3º, do Código de Processo Penal, não culmina em imediata invalidação dos termos do decreto preventivo anteriormente prolatado.
2. In casu, a prisão preventiva encontra-se dev...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A INICIAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS CONCRETOS DAS LEIS QUE CAUSARIAM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. 1) A jurisprudência dos tribunais pátrios, especialmente, a do Superior Tribunal de Justiça entende que o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, para o caso de lei ou ato normativo de efeitos concretos, dá-se na data da publicação da norma, quando os impetrantes teriam ciência inequívoca dos efeitos concretos que a norma provocaria. 2) No caso em tela, ao tempo do ingresso dos substituídos (policiais militares) na inatividade, integravam os seus proventos vantagens vigentes até revogação da Lei nº 5.210/2001, a qual garantia, vantagens pecuniárias, dissociadas do soldo, tais como adicional por tempo de serviço (5% do soldo por quinquênio), adicional de habilitação (cursos) percentual sobre o soldo, variável de acordo com o curso, função policial e risco de vida, gratificação de representação. 3) Impetraram mandado de segurança, alegando, entretanto, que a Lei complementar Estadual nº 33/2003, art. 5º, §2º, proibiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao soldo dos policiais militares, e a Lei Estadual nº 5.378/2004, que revogou a precitada lei nº 5.210/2001, que incorporou ao soldo as vantagens citadas, violando, de uma só vez, os arts. 5º, XXXVI da CF/88, e art. 6º, §2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4) Assim, vislumbramos que a efetiva constrição ao suposto direito líquido e certo perseguido ocorrera em 2004, ano de publicação da lei questionada, porém, o presente mandado de segurança foi impetrado somente em 21/03/2013, em período que supera o prazo do art. 23 da Lei n. 12.016/09, o que força o reconhecimento da decadência da ação mandamental. 5) Ante o exposto e em dissonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo acolhimento da prejudicial de decadência apontada pelo apelado e extingo o processo com resolução de mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001969-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A INICIAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS EFEITOS CONCRETOS DAS LEIS QUE CAUSARIAM SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. 1) A jurisprudência dos tribunais pátrios, especialmente, a do Superior Tribunal de Justiça entende que o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, para o caso de lei ou ato normativo de efeitos concretos, dá-se na data da publicação da norma, q...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA 1) Conforme se verificou na análise detida dos autos, não existe litispendência entre a presente demanda e a que tramitou na 3ª Vara, pois a causa de pedir é diversa. Na ação que já foi julgada, a parte prejudicada, autora naquela demanda foi o Sr. João Batista Carneiro Neto, pessoa física, solicitando as indenizações decorrentes dos danos e transtornos causados a ele, todavia, nesta ação, a parte autora e prejudicada é a empresa Fernanda Fashion Ltda., que sofreu os danos reflexo, conclui-se portanto que são 2 ações distintas. 2) No que diz respeito à inexistência de dano moral, melhor sorte não socorre à apelante, pois a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado à abusividade no cadastramento, daí desimporta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 3) Com relação aos Danos materiais, não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor ARTIGO 333, I, do CPC. Portanto, havendo dúvida quanto à veracidade das alegações do requerente, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mostra-se descabida a condenação da apelante à reparação dos danos materiais alegados. 4).Desta forma, por todo o exposto, conheço o recurso de apelação, pois próprio e tempestivo, contudo, dou-lhe parcial provimento, condenando o apelado em R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, deixando porém de condená-lo ao pagamento de danos materiais. 5) Distribuído os autos a esta relatoria submeteu os atos a Douta Procuradoria para querendo se manifestar fls. 99/101, a qual exarou despacho dizendo não haver interesse.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002601-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA 1) Conforme se verificou na análise detida dos autos, não existe litispendência entre a presente demanda e a que tramitou na 3ª Vara, pois a causa de pedir é diversa. Na ação que já foi julgada, a parte prejudicada, autora naquela demanda foi o Sr. João Batista Carneiro Neto, pessoa física, solicitando as indenizações decorrentes dos danos e transtornos causados a ele, todavia, nesta ação, a parte autora e prejudicada é a empresa Fernanda Fashion Ltda., que sofreu os danos reflexo, conclui...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, inclusive no que se refere à validade e vigência da lei local instituidora do Regime Jurídico Único é da Justiça Comum.
2. Aplica-se aos créditos trabalhistas em questão o prazo quinquenal, que tem como termo inicial o ajuizamento da ação em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, em observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
3. No que tange à necessidade de perícia técnica para aferir a insalubridade, a regra é a sua imprescindibilidade para a concessão do correspondente adicional. No entanto, há casos em que a perícia técnica se mostra dispensável. O Laudo Técnico de Insalubridade acostado aos autos é prova suficiente da existência de insalubridade decorrente da exposição a doenças infectocontagiosas.
4. A Lei do Município de Simões-PI prevê adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
5. A competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único Inteligência das súmulas 97 e 170 do STJ.
6. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007862-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO SUSCITADA PELO APELANTE, PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. REJEITADAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERCENTUAL ESTABELECIDO POR LEI. VANTAGENS POSTERIORES Á INSTITUIÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ.
1. Diante da existência da Lei Municipal, fixando o regime estatutário para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde, e diante do teor da ADI n.º 3.395-6/05,tem-se que a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público...
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
2. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
4. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.002597-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prev...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
I- Não obstante a premissa equivocadamente invocada pelo Apelante em sua manifestação no feito de origem, como a Ação foi julgada sem que o Apelante tenha apresentado manifestação acerca do mérito da interdição, remanesce a nulidade invocada pelo Parquet de 1º grau, já que, antes da prolação da sentença, deveria lhe ter oportunizado a possibilidade de impugnar o pedido de interdição.
II- Além disso, é de se ver que efetivamente não foi realizado estudo social do Interditando, embora este tenha sido interrogado e periciado, conforme se extrai dos autos, cumprindo advertir-se, ainda, que, após a apresentação do laudo pericial, faz-se indispensável a realização da audiência de instrução e julgamento (produção de demais provas), o que também não se verificou na espécie.
III- Logo, a ausência de audiência de instrução e julgamento e de manifestação meritória do Apelante quanto ao procedimento de interdição, violam o devido processo legal e impossibilitam o exercício do contraditório, tudo a ensejar a nulidade do processo, com a cassação da sentença.
IV- Sendo assim, à falência de qualquer manifestação do Ministério Público sobre o mérito da demanda, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
V- Noutro giro, em que pese o entendimento acerca da nulidade da sentença, por inobservância do procedimento legal atinente à Ação de Interdição, no caso em discussão, vê-se que a Apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente do Interditando, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu, que conclui pela incapacidade absoluta do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, de modo que necessita de permanente assistência de pessoa capaz, no caso, sua irmã, conforme se depreende dos termos de anuência dos demais parentes do Interditando, anexados aos autos, o que justifica a sua nomeação de Curadora provisória.
VI- Dessa forma, não pairando dúvida acerca da urgência do pedido deduzido pela Apelada, mostra-se cabível a antecipação de tutela, valendo gizar que o Interditando necessita de representação legal para receber o benefício previdenciário a que faz jus, do qual depende o seu próprio sustento e demais providências à sua subsistência.
VII- Sob essa ótica, a fim de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz e, ainda, com o fito de evitar significativo prejuízo ao Interditando, dado o lapso temporal entre a prolação da sentença (fls. 06.10.2015) e a data hodierna, com supedâneo no poder geral de cautela, deve ser concedido o pedido de tutela provisória, nomeando a Apelada, Valdirene de Abreu Brito, como Curadora provisória do Interditando, até ulterior deliberação do Juízo a quo.
VIII- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da sentença, e, por consequência, do termo de compromisso de curatela definitiva, em face da ausência de manifestação do ministério público sobre o mérito da demanda, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal e, ainda, com o fim de garantir uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz e, visando evitar significativo prejuízo ao interditando, de forma excepcional, concedo o pedido de tutela provisória, nomeando a apelada, valdirene de abreu brito, como curadora provisória do interditando, até ulterior deliberação do juízo a quo.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011954-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
I- Não obstante a premissa equivocadamente invocada pelo Apelante em sua manifestação no feito de origem, como a Ação foi julgada sem que o Apelante tenha apresentado manifestação acerca do mérito da interdição, remanesce a nulidade invocada pelo Parquet de 1º grau, já que, antes da prolação da sentença, deveria lhe ter oportunizado a possibilidade de impugnar o pedi...
APELAÇÃO CÍVEL NO REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000168-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL NO REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistem...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos. Dessa forma, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 2. Conforme se depreende dos autos, percebe-se que a parte agravada é assegurada pelo Plano de Saúde IAPEP PLAMTA. A mesma sofre de Efisema Pulmonar, com fratura posterior esquerda e derrame pleural, necessitando de tratamento de oxigenoterapia domiciliar através de cuidados home care. 3. Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, conforme o art. 47 daquele diploma legal “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. 4. Deve ser observado no caso em apreço, o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. São direitos constitucionalmente assegurados, a fim de que não se tenha o risco de prejuízos irreparáveis. 5. Nesse sentido são os precedentes do STJ REsp 183.719/SP na qual consigna que “A cláusula contratual que determina a exclusão do tratamento médico domiciliar é nula de pleno direito, vez que coloca a agravada/consumidora numa posição de manifesta desvantagem, restringe indevidamente o direito fundamental à saúde, descaracteriza a natureza e o objeto do contrato firmado e, ainda, encontra óbice no princípio da dignidade da pessoa humana” e também o precedente deste tribunal no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.001094-6 de Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgado em 15/07/2014, que consigna que “No momento em que o plano de saúde cobre tratamentos para seus segurados, a exclusão desses tratamentos fere, por intuitivo, o objetivo primordial e lógico do contrato”. 6. Assim, concluo que a decisão agravada encontra-se de acordo com ditames legais. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, mas no mérito nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008444-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TRATAMENTO “HOME CARE”. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC PARA PLANOS DE SAÚDE. A RECUSA NO TRATAMENTO DESCARACTERIZA O OBJETO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos. Dessa forma, afasto a preliminar de impossibilidade de conc...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 e 35, DA LEI 11.343/2006) – INEXISTÊNCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE DO DELITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS DESTINADA AO COSUMO PESSOAL, MINORAÇÃO DA PENA, FACE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – TESES NÃO ACOLHIDAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E A PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIZADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está em harmonia com todo o bojo probatório constante do feito, não vislumbro qualquer vício que permita a modificação do julgado.
2 – O réu fora preso na posse de grande quantidade de drogas, sendo estas de natureza altamente perigosa, pois voltadas a um vício rápido e destrutivo (crack e maconha). Há de se destacar, ainda, que o apelante fora preso com diversos petrechos, restando evidente que seu modo de vida orbitava por atividades ilícitas. Assim, não há, sob qualquer ponto de vista, como enquadrar a parte na mesma categoria do traficante eventual, “de primeira viagem”, este sim verdadeiro destinatário da regra prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
3 – Os acusados foram condenados a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos 02 (dois) meses de reclusão, é certo que suas pretensões recursal esbarra na vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, sendo inviável a substituição.
4 – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008831-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 e 35, DA LEI 11.343/2006) – INEXISTÊNCIA DE PROVAS E MATERIALIDADE DO DELITO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS DESTINADA AO COSUMO PESSOAL, MINORAÇÃO DA PENA, FACE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – TESES NÃO ACOLHIDAS – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E A PRÓPRIA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIZADA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1 - A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está em harmonia com todo o...
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 180 DO CP E ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, o MM. Juiz de piso, após a verificação da regularidade do flagrante, homologou o mesmo e então procedeu a análise do disposto no art. 310, CPP, constatando que as medidas cautelares mostravam-se insuficientes, e após examinar os requisitos gerais e específicos, a gravidade concreta do delito, o magistrado houve por bem decretar a prisão preventiva do paciente diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, no caso, a garantia da ordem pública.
2. In casu, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, pois a decisão hostilizada encontra suporte jurídico na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração de fatos criminosos, evidenciada sobretudo por certidão positiva criminal, o que demonstra a periculosidade e que a prática reiterada de delitos constitui, na verdade, ser o estilo de vida do acusado, ora paciente.
3. Uso do Enunciado nº 03 do I Workshop de Ciências Criminais realizado pelo GMF/TJPI(Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) em março de 2015.
4. Imperioso reconhecer que a decisão hostilizada não padece de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
5. Ordem denegada por unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.002361-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
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HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 180 DO CP E ART. 244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Nos presentes autos, o MM. Juiz de piso, após a verificação da regularidade do flagrante, homologou o mesmo e então procedeu a análise do disposto no art. 310, CPP, constatando que as medidas cautelares mostravam-se insuficientes, e após examinar os requisitos gerais e específicos, a gravidade concreta do delito, o magistrado houve por bem decretar a prisão preventiva do paciente diante da presença dos requisitos autor...
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. PROXIMIDADE TEMPORAL E GEOGRÁFICA. MODUS OPERANDI SIMILAR. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 –Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor, portanto, correta a sentença de primeiro grau acerca da absolvição do denunciado William Gonçalves diante da fragilidade das provas.
2 – Na dosimetria da pena, as circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime foram valoradas negativamente conforme elementos inidôneos. No primeiro caso, houve violação da Súmula 444 do STJ que veda a utilização de processos em andamento para exasperação da pena-base. No segundo caso, foram utilizados elementos do próprio tipo penal para aumentar a reprimenda.
3 - Todavia, as circunstâncias do crime foram desvaloradas mediante elementos idôneos e justifica a aplicação da pena-base em patamar acima do mínimo. Considerando que a pena-intermediária fixou a pena, nos dois crimes, no mínimo legal, o decote das circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime não traz consequências para a pena definitiva aplicada.
3 – Para a configuração do crime continuado, exige-se que o agente realize a conduta tipificada duas ou mais vezes, de crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, sendo que, serão da mesma espécie aqueles crimes previstos no mesmo tipo penal, com as mesmas elementares do tipo penal incriminador, com violação aos mesmos bens.
4 - No caso dos autos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os roubos atribuídos ao apelante. De igual forma, resta clara a similitude do modus operandi utilizado. Não há como se considerar que os delitos foram isolados pela simples menção de que o roubo compõe o estilo de vida do recorrente, principalmente por ser ele tecnicamente primário.
5 - Assim, considerando que tenha havido uma representação preventiva dos delitos perpetrados, entendo presente o liame subjetivo caracterizador do crime continuado, nos exatos termos do art. 71 do CP, tornando-se necessário o redimensionamento da pena imposta e a fixação de regime inicial de cumprimento mais brando.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para considerar que os dois roubos foram cometidos em continuidade delitiva e aplicar o benefício previsto no art. 71 do Código Penal, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como fixar o regime inicial semiaberto.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.001634-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. PROXIMIDADE TEMPORAL E GEOGRÁFICA. MODUS OPERANDI SIMILAR. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS DELITOS. PREENCHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 –Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta q...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO E CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I堓4耕堓4ÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, o qual responde solidariamente com os demais integrantes da cadeia de consumo. 2. Incabível reputar como um mero dissabor da vida cotidiana todos os transtornos enfrentados pelo consumidor que teve frustrada a sua justa expectativa de uso regular do automóvel. 3. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço da atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. \'\' 4. Voto pelo conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 6. Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002375-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE PROPRIETÁRIO E CONCESSIONÁRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. I堓4耕堓4ÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Assim sendo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária de veículos, o qual responde solidariamente com os demais integrantes...
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO HOME CARE - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A COBERTURA DO PROCEDIMENTO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – TUTELA PROVISÓRIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – VALOR DA ASTREINTE – EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde tratamentos necessários à garantia da vida do contratante-beneficiário.
2. Há previsão legal expressa para a imposição de multa, a fim de coibir eventual descumprimento de ordem judicial, podendo o magistrado aplicá-la na fase de conhecimento e em sede de tutela provisória, desde que de modo suficiente e compatível com a obrigação, determinando prazo razoável para cumprimento do respectivo preceito. Inteligência do caput, do art. 537, do Código de Processo Civil vigorante.
3. Não deve ser alterado o valor da astreinte, se a sanção não traz em sí, qualquer exorbitância ou insignificância.
4. Agravo não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009876-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO HOME CARE - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A COBERTURA DO PROCEDIMENTO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – TUTELA PROVISÓRIA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – VALOR DA ASTREINTE – EXORBITÂNCIA OU INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a abusividade da cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde tratamentos necessários à garantia da vida do contratante-beneficiário.
2. Há previsão legal expressa pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. CABIMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Atualmente, está pacificado o entendimento de que é permitido que o exame seja realizado por um só perito não oficial, portador de diploma de curso superior na área em que vai atuar na persecução criminal, razão pela qual merece ser afastada a preliminar de nulidade do exame de corpo de delito. Ademais, existem robustas provas testemunhais da violência sofrida pela vítima.
2- O crime de roubo, praticado com violência, não comporta a adoção do princípio da insignificância posto que o bem jurídico protegido não é somente o patrimônio, mas a vida e a integridade física e psíquica das vítimas.
3- A adoção da pena acima do mínimo legal pelo magistrado de piso se encontra fundamentada nos elementos concretos dos autos processuais, bem como a pena de multa encontra amparo na legislação vigente, ainda que o apelante sustente hipossuficiência.
4- A reparação dos danos foi aplicada de ofício, sem provocação ministerial, devendo portanto ser afastada no caso em comento.
5- Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a reparação dos danos, mantendo-se o restante da sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000128-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. CABIMENTO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Atualmente, está pacificado o entendimento de que é permitido que o exame seja realizado por um só perito não oficial, portador de diploma de curso superior na área em que vai atuar na persecução criminal, razão pela qual merece ser afastada a preliminar de nulidade do exame de cor...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
2 - A conclusão do conselho de sentença se encontra lastreada em elementos e provas colhidas no curso da ação penal, que confirmam os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial, suficientes para a condenação. A materialidade dos homicídios imputados está comprovada pelos laudos cadavéricos, que apontam que ambas as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo. A autoria também está substancialmente demonstrada pelos testemunhos e informações colacionadas aos autos, destacando-se os depoimentos judiciais colhidos na sessão plenário do Tribunal do Júri, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial bem como os depoimentos da primeira fase do rito especial.
3 - Descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, afastando a absolvição e vislumbrando a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas. De fato, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, a magistrada a quo valorou a culpabilidade de ambos os apelantes de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
5 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso dos autos, os apelantes perpetraram seu ataque contra os dois irmãos de surpresa, numa via pública, com total indiferença à vida e ainda com intenso menosprezo pela ordem pública, disparando diversos projéteis contra as vítimas. Demonstraram notória despreocupação em serem identificados, o que revela um forte crença em sua impunidade. Além disto, aprisão preventiva deve ser mantida, para fins de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o fato de que ambos os apelantes se evadiram logo após o delito. No caso, foram necessárias diversas diligências policiais para o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido, em atendimento à representação da autoridade policial.
6 – Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000014-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. RITO DO JÚRI. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal é restrito aos fundamentos da sua interposição, pr...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – FURTO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA – PODER INTIMIDATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO RECHAÇADO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO – RÉU REINCIDENTE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A autoria e materialidade comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, que traz em seu bojo o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do Auto de Restituição (fl. 16), bem como pelo relato da vítima e testemunhas. Não há como negar que o apelante obteve a posse da res furtiva. Embora tenha sido perseguido pouco tempo depois, já havia consumado o delito, tendo os objetos furtados saído da esfera de vigilância da vítima, embora por um curto lapso temporal.
2 - Entendo não ser possível a sua incidência, pois, além da não observância dos requisitos, não pode ser desconsiderada a ofensividade e periculosidade do agente, que inclusive é reincidente, e que deveria apresentar comportamento diferente, devendo, pois, responder pelos delitos que cometeu, para que não faça da prática de pequenos furtos um estilo de vida.
3 - O apelante não faz jus à causa de diminuição referente ao furto privilegiado, pois, conforme ressaltado no tópico anterior, trata-se de réu reincidente, que se dedica a atividades delitivas e apresenta personalidade recalcitrante.
4 - No caso dos autos, mesmo que a destinação principal e original do objeto - a pedra - não se volte para tal finalidade, naquele contexto surgiu como instrumento apto para causar graves danos às pessoas atacadas pelo apelante, consoante declarações prestadas pelas vítimas em juízo, as quais foram uníssonas ao afirmarem que se sentiram ameaçadas quando viram a pedra usada pelo réu.
5 – Em relação à reincidência, em que pese entendimento majoritário segundo o qual a comprovação da reincidência deve ser feita por meio de certidão cartorária criminal atestando a data da ocorrência do crime, bem como a do trânsito em julgado da decisão condenatória utilizada como parâmetro recidivo, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples juntada de folhas de antecedentes criminais poderá ser utilizada como documento hábil para a aferição da agravante em tela. In casu, apurou-se que sobre o apelante repousa uma execução criminal, referente um crime de furto qualificado pelo qual ele foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, cujo decisum final transitou em julgado no dia 18.09.2014, conforme certidão extraída do sistema de consulta processual eletrônica deste Tribunal de Justiça (Themisweb).
6 - Não há impedimento legal ao estabelecimento do regime fechado em virtude do quantum da pena imposta, que foi superior a 04 anos, e da reincidência do apelante, sendo vedado ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semi-aberto, quando a pena for superior a 04 anos.
07 – Trata-se de réu contumaz na prática de atos delituosos, já estando, inclusive, cumprindo pena pela prática de um outro crime de furto. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que a manutenção da prisão não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida apenas efeito da condenação imposta.
08 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008662-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – FURTO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA – PODER INTIMIDATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO RECHAÇADO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO – RÉU REINCIDENTE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A autoria e materialidade comprovadas através do Auto de Pris...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na espécie, conquanto os autos tenham ascendido a este Tribunal sem que o togado tenha realizado o juízo de retratação da decisão de pronúncia, este tomou ciência da interposição do recurso e tacitamente manteve sua decisão.
2.Portanto, não há dúvidas de que a inobservância de tal formalidade não acarretou quaisquer prejuízos à defesa.
3.Não obstante o pleito defensivo de exclusão das qualificadoras, não compete ao Magistrado a quo deliberar sobre o tema, devendo ser apreciado pelo juiz natural da causa, o júri.
4.Como sabido, a exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedente e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
5.A qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do art. 121, do CP, meio cruel, consiste no motivo que é desproporcional à natureza do crime praticado e no caso dos autos é apontado como sendo pelo fato de que a vítima embriagada, já no chão, teve seu crânio esmagado por vários golpes.
6.Assim, diante da presença de indícios de que o crime foi cometido por meio cruel, por repetição de golpes, não há que se falar em exclusão da referida qualificadora.
7.Nesse contexto, verifica-se que, valorar os fatos, para aferir se houve ou não crueldade na execução do delito, é tarefa da competência exclusiva do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010726-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na espécie, conquanto os autos tenham ascendido a este Tribunal sem que o togado tenha realizado o juízo de retratação da decisão de pronúncia, este tomou ciência da interposição do recurso e tacitamente manteve sua decisão.
2.Portanto, não há dúvidas de que a inobservância de tal formalidade não acarretou quaisquer prejuízos à defesa.
3.Não obstante o pleito defens...
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A energia elétrica é serviço de utilidade pública e bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas 2. O serviço público é essencial e deve ser fornecido modo contínuo. 3. Não há registro notificação da parte informando acerca do pedido feito pelo proprietário do imóvel. Sentença de primeiro grau, que determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 4. Sentença
mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011322-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A energia elétrica é serviço de utilidade pública e bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas 2. O serviço público é essencial e deve ser fornecido modo contínuo. 3. Não há registro notificação da parte informando acerca do pedido feito pelo proprietário do imóvel. Sentença de primeiro grau, que determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 4. Sentença
mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.000...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002798-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que a recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob a legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - A desclassificação do delito imputado – de homicídio - para lesão corporal seguida de morte importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houver certeza absoluta da inexistência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual.
4 – Todavia, no caso dos autos, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi. Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.
5 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos.
6 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012460-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que a recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido...