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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular.
3. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
4. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.011786-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO ACUSATÓRIO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Sobre o primeiro recurso, é possível aferir que a instrução processual denota-se extremamente falha em reproduzir a dinâmica dos fatos em relação à autoria atribuída a Oscar de Lima Ramos, defeito este que decorre não do Judiciário em si, mas sim dos relatos testemunhais colhidos em juízo (DVD-R fl. 307), porquanto não apontam, de forma estreme de dúvidas, ter sido o 1º apelado o comparsa do 2º apelante na empreitada criminosa. No caso, a instrução processual não logrou demonstrar a certeza da autoria quanto ao acusado que foi absolvido, elemento indispensável para o juízo condenatório, donde não se torna possível a condenação por simples conjecturas ou mesmo diante de forte probabilidade de que o réu veio a praticar o crime. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). De modo que, vislumbro que não há como prosperar as razões dispendidas no apelo acusatório, posto que acertada a decisão de 1º grau que absolveu o acusado Oscar de Lima Ramos, com respaldo no art. 386, V, do CPP.
2 - Quanto ao acusado Maurício Cavalcante da Silva, da análise dos depoimentos constantes dos autos, bem como de seu interrogatório, colhidos judicialmente, conclui-se que não lhe assiste razão ao pleitear sua absolvição alegando ausência de provas, porquanto o conjunto probatório não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade do delito e muito menos da autoria, consoante documentos lançados no caderno processual, tais como, fotografias, laudo de exame cadavérico (fl. 80), autos de reconhecimento fotográficos (fls.29, 59, 6/68, 91, 96), auto de apresentação e apreensão (fl. 24). Com efeito, os depoimentos colacionados dão conta de que o apelante, abusado da confiança que lhe fora depositada pelo pastor de uma igreja por ele frequentada, utilizou uma motocicleta Honda Fan, cor preta, placa 2302, na companhia de um comparsa não identificado, e, em uma tentativa de assalto, ceifou a vida da vítima. A própria versão do acusado não se sustenta, pois diz que na manhã do dia 15.11.2014 estava todo tempo no bar Chimbica, mas, na verdade, conforme demais depoimentos colhidos, o mesmo só chegou ao referido local próximo ao meio dia. Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente caracterizadas, portanto, não há que se falar em absolvição do 2º apelante sob a alegação de ausência de provas robustas e incontestes da participação dele no aludido evento, justificando-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada.
3 - Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público e PROVIMENTO EM PARTE do recurso defensivo, redimensionando a pena imposta a Maurício Cavalcante da Silva para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista a exclusão da valoração negativa atribuída à culpabilidade, motivos e consequências do crime, mantida como prejudicial ao réu apenas o vetor circuntâncias do delito, que restou devidamente fundamentado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007718-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO ACUSATÓRIO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Sobre o primeiro recurso, é possível aferir que a instrução processual denota-se extremamente falha em reproduzir a dinâmica dos fatos em relação à autoria atribuída a Oscar de Lima Ramos, defeito este que decorre não do J...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos os indícios necessários da ocorrência do crime de tentativa de homicídio, sendo impossível afirmar, com a segurança necessária, a inexistência de animus necandi na conduta da acusado, ora apelante. E mais, ainda que paire dúvida quanto à caracterização do delito descrito na inicial, ou seja, quanto à existência da intenção de matar na conduta da recorrente, tendo em vista que as únicas provas produzidas nos autos são os testemunhos da vítima, da própria acusada e de pessoas próximas destes dois, o exame e julgamento mais acurado devem ficar a cargo do Tribunal Popular Soberano, que é o juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 5º, XXXVIII, alínea d da CF/88.
2. Quanto às qualificadoras, tem-se que seu afastamento, nesta fase, só se torna possível quando manifestamente improcedentes ou mediante flagrante incompatibilidade com a prova dos autos, vigorando, também, quanto às qualificadoras, o princípio do in dubio pro societate.
3. Assevere-se, outrossim, que o conjunto probatório produzido nos autos está a demonstrar que o crime de tentativa de homicídio teria sido praticado por motivo torpe, respaldado pela confissão prestada pela acusada, informando que agiu contra a vítima porque fora antes agredida por ela.
4. Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.004893-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos os indícios necessários da ocorrência do crime de tentativa de homicídio, sendo impossível afirmar, com a segurança necessária, a inexistência de animus necandi na conduta da acusado, ora apelante. E mais, ainda que paire dúvida quanto à caracterização do delito descrito na inicial, ou seja, quanto à existência da intenção de matar na conduta da recorrente, tendo em vista que as únicas provas produzidas nos autos são os testemunhos...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE AS QUALIFICADORAS – NEGADO – QUESTÃO ESPECIFICAMENTE POSTA À DISCUSSÃO DOS JURADOS – MÉRITO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa levanta a preliminar de nulidade processual, porquanto não fora oferecido quesito próprio acerca das qualificadoras imputadas. 2. Ao contrário do que alega a parte, tais questões foram expressa e ostensivamente postas à votação dos jurados. 3. Demais disso, há de se lembrar que o procedimento especial do Juri, com seu regramento específico, demanda que as nulidades devem ser arguidas imediatamente, logo após ocorrerem, sob pena de preclusão. 4. Também não prospera o argumento de julgamento contrário à prova dos autos, uma vez que o acervo probatório é firme, claro e coerente em ligar o acusado ao evento delitivo. 5. Em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 6. Ultrapassado todos estes pontos, a análise da sentença demonstra que inexistem motivos para a modificação da dosimetria imposta, vez que se encontra em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.000408-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE AS QUALIFICADORAS – NEGADO – QUESTÃO ESPECIFICAMENTE POSTA À DISCUSSÃO DOS JURADOS – MÉRITO – JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÃO QUE SE MOSTRA COERENTE COM A CONJECTURA DOS AUTOS – DEVIDA ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em seu recurso, a defesa levanta a preliminar de nulidade processual, porquanto não fora oferecido quesito próprio acerca das qualificadoras imputadas. 2. Ao contrár...
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, o que não ocorre no presente caso, restando suficientemente idônea a fundamentação aduzida pelo Juízo pronunciante no sentido de que a matéria deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
3. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.
4. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010978-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, o que não ocorre no presente caso, restando suficientemente idône...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI.
1.Segundo o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Dessa forma, dois são os requisitos que ensejam a decisão de pronúncia: (i) prova da materialidade do fato; e (ii) existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Cumpre ressaltar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito, que fica submetido ao Tribunal do Júri.
2.Nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, vigorando o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo. Assim, não compete a este órgão, sob pena de usurpar a competência do Tribunal Popular do Júri, afastar a imputação descrita pela decisão de pronúncia, muito menos avaliar maior ou menor importância da participação, ao fundamento de que inexiste prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.
3.Recursos conhecidos e não providos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003502-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/07/2017 )
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PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFISSÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JÚRI.
1.Segundo o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Dessa forma, dois são os requisitos que ensejam a decisão de pronúncia: (i) prova da materialidade do fato;...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIALMENTE.
1 - Segundo a versão acusatória, ao menos a princípio, a participação do paciente FRANCISCO DE ABREU teria se limitado ao fornecimento da motocicleta, não tendo ele participado ativa e diretamente dos roubos e da tentativa de latrocínio levadas a cabo pelos outros corréus JOSÉ CARLOS e FRANCISCO HÉRCULES.
2 - Assim, não subsistem motivos a justificar a imposição da sua segregação cautelar ao paciente FRANCISCO DE ABREU PAIVA, motivo pelo qual é de ser deferida a sua liberdade provisória, a fim de possa aguardar o desenrolar do processo em liberdade. Por outro lado, o mesmo benefício não pode ser concedido aos demais corréus FRANCISCO HERCULES BARRETO DE SOUSA e JOSÉ CARLOS DE SENA MACEDO.
3 - Enquanto ao paciente é imputado apenas o fornecimento da motocicleta para a prática dos assaltos, aos outros corréus são imputados todos os atos executórios, inclusive os disparos de arma de fogo e a agressão sofridas pelas vítimas, que levou uma delas a uma delicada intervenção cirúrgica, com efetivo e grave risco de vida.
4 – Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido, acordes com o parecer ministerial superior, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares então impostas até o término da instrução criminal, sem prejuízo de que outras venham a ser fixadas pelo magistrado a quo.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.004562-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/07/2017 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO PARCIALMENTE.
1 - Segundo a versão acusatória, ao menos a princípio, a participação do paciente FRANCISCO DE ABREU teria se limitado ao fornecimento da motocicleta, não tendo ele participado ativa e diretamente dos roubos e da tentativa de latrocínio levadas a cabo pelos outros corréus JOSÉ CARLOS e FRANCISCO HÉRCULES.
2 - Assim, não subsistem motivos a justificar a imposição da sua segregação cautelar ao paci...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medida em que é a concessionária que detém os dados estatísticos do consumo e a equipe técnica apta a inspecionar mês a mês os instrumentos utilizados na prestação do serviço em questão. (Precedente STJ)
2. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
3. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
4. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
5. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
6. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
7. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002022-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor dos serviços de energia elétrica faz jus à inversão do ônus da prova em razão da sua hipossuficiência, de natureza técnica, haja vista ser apenas “depositário” do aparelho de medição, na medi...
Data do Julgamento:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acolhida a preliminar de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Compulsando os autos, constata-se que não houve intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrendo apenas a publicação da sentença de pronúncia (fls. 229), violando a prerrogativa deste órgão quanto às intimações pessoais dos atos processuais.
2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001138-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acolhida a preliminar de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Compulsando os autos, constata-se que não houve intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrendo...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO EVIDENCIADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese o recorrente Paulo Alexandrino ter alegado ausência de fundamentação quanto a sua participação no evento, a decisão acostada aos fólios 814/819 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado, consubstanciado no laudo de exame cadavérico de fl. 163, e os indícios de autoria relativos ao acusado Raimundo Nonato, bem como da participação daquele (laudos de exame pericial em arma de fogo fls. 136/141 e fl. 181), além dos depoimentos colhidos na instrução, os quais, somados, dão conta de que o projétil encontrado na casa no dia da ocorrência partiu da arma resguardada pelo policial Paulo Alexandrino, e o projétil extraído da vítima saiu da arma que se encontrava em poder do policial Raimundo Nonato, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo de realizar um prejulgamento em desfavor dos mesmos, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
2 - Em relação à tese de que os disparos efetuados contra a vítima se deram no estrito cumprimento de um dever legal, tendo em vista que os acusados são policiais civis e estavam em perseguição contra suspeitos da prática de um crime ocorrido naquele fatídico dia, inexistindo a intenção deliberada de atentar contra a vida do ofendido, entendo que melhor sorte não lhes assiste. Com efeito, A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal pressupõe a existência de obrigação imposta ao agente, cujo cumprimento deve estar dentro dos limites traçados pela lei. Ocorre que, ao menos por ora, nao existe demonstração, clara e incoteste da escusa legal, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos.
3 – Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.002232-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO EVIDENCIADO – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese o recorrente Paulo Alexandrino ter alegado ausência de fundamentação quanto a sua participação no evento, a decisão acostada aos fólios 814/819 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado, consubstanciado no laudo de exame cadavérico de fl. 163, e os indícios de autoria relativos ao acusado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO C/C ALTERAÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL ATENDIDA.
1. É certo que, em regra, a apelação deverá ser admitida sempre com efeitos suspensivo e devolutivo, e que o recebimento da apelação sem efeito suspensivo é excepcional, devendo estar listado em uma das hipóteses do art. 520 do Código de processo Civil/73 (correspondente ao atual art. 1012 do CPC/15).
2. Fatos relacionados ao direito da criança e do adolescente devem observar o movimento constitucionalista moderno. O artigo 227 de nossa Lei Maior estabelece como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A expressão chave da previsão constitucional é a absoluta prioridade que deve ser dada às crianças e adolescentes. Tal instituto surgiu em nosso ordenamento jurídico antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988.
3. Assim, antes de aplicar a regra presente no art. 520 do CPC/73, entendo por bem, fazer uma interpretação constitucional desse dispositivo, de modo a, no presente caso, extrair o que seria melhor para a criança alvo da disputa de guarda.
4. Com efeito, considerando que a criança permaneceu durante todo o processo sob a guarda da mãe (fls. 24) e que o pai possui ampla possibilidade de visitá-la, não verifico risco na permanência do menor com sua genitora. Por conseguinte, não há razão para atribuir ao apelo efeito suspensivo e devolutivo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002783-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO C/C ALTERAÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL ATENDIDA.
1. É certo que, em regra, a apelação deverá ser admitida sempre com efeitos suspensivo e devolutivo, e que o recebimento da apelação sem efeito suspensivo é excepcional, devendo estar listado em uma das hipóteses do art. 520 do Código de processo Civil/73 (correspondente ao atual art. 1012 do CPC/15).
2. Fatos relacionados ao direito da criança e do adolescente devem observar o movimento constitucionalista m...
ROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. WRIT DENEGADO. 1. Trata-se de indivíduo que, em tese, ceifou a vida da vítima após uma discussão, destaque-se que o mesmo, com o auxílio de uma foice, desferiu golpes na cabeça da vítima. 2. A magnitude da infração é válida para autorizar a prisão cautelar, pois decorreu da gravidade concreta do comportamento do paciente e da periculosidade social do agente, revelada pelo modus operandi e suposta motivação da ação criminosa. 3. A prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada e o risco que representa à sociedade restando demontrado o Periculum libertatis e suficientemente fundamentada a manutenção da custódia cautelar. 4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010773-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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ROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. WRIT DENEGADO. 1. Trata-se de indivíduo que, em tese, ceifou a vida da vítima após uma discussão, destaque-se que o mesmo, com o auxílio de uma foice, desferiu golpes na cabeça da vítima. 2. A magnitude da infração é válida para autorizar a prisão cautelar, pois decorreu da gravidade concreta do comportamento do paciente e da periculosidade social do agente, revelada pelo modus operandi e suposta motivação da ação criminosa. 3. A prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio socia...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
2. Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.010786-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
2. Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001960-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$10,94 referente ao Contrato nº 198308401. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004068-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002072-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o julgamento deste recurso, ora em análise, ficarão definidos os direitos e as obrigações das partes litigantes, confirmando-se ou reformando-se a sentença, quando, por consequência, ficará definido se haverá a devolução do valor levantado ou a confirmação do direito da parte apelada.
III – Não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao então embargante o ônus de provar os fatos por ele alegados, tal como bem preconiza o art. 373 do NCPC, e o momento para apresentação das ditas provas seria quando da oposição dos embargos. Não o fazendo, ou fazendo de maneira precária, precluiu o direito de fazê-lo posteriormente.
IV – Como a má-fé não se presume, incumbe à seguradora demonstrá-la, convindo frisar que a demonstração não é da doença, mas sim, do conhecimento de que o segurado tinha do mal que o acometia, de sua natureza e de suas consequências, quando da formalização do contrato. A seguradora baseou-se em pedidos e resultados de exames, pareceres médicos, além de dados constantes de prontuário hospitalar, para provar a existência da doença preexistente do marido da apelada e afirmar a ausência de direito à indenização pleiteada. Contudo, tais provas são ilícitas, por força de Lei (C. Penal, art. 154), e também, por força de preceito constitucional, segundo o qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos" (CF, art. 5o, LVI), com o que se afina o NCPC (art. 369).
V – Na época da assinatura do contrato, a seguradora não realizou nenhum exame médico prévio a fim de averiguar o real estado de saúde do segurado, demonstrando, com isso, a total falta de interesse acerca da questão. Por conseguinte, assumiu o risco pela contratação, de modo que, após verificado o sinistro, não pode arguir a quebra do pacto na tentativa de exonerar-se da obrigação assumida, sobretudo porque recebera regularmente o respectivo prêmio.
VI – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro.
VII – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007873-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO – PROVAS ILÍCITAS – AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS – ÔNUS DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos à execução, onde o embargante alegou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e o excesso na execução.
II – O pedido formulado em sede de agravo retido, de devolução por parte da apelada do valor levantado através alvará judicial perde totalmente o sentido, tendo em vista que, após o j...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO RECORRIDO POR PARTE DE ALGUNS DOS RECORRENTES – ACOLHIDA – QUANTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE IRAN DA SILVA DS REIS -ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
2. Somente é cabível a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, assim garantindo-se a constitucional competência do Tribunal do Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001266-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ALEGADA PELO RECORRIDO POR PARTE DE ALGUNS DOS RECORRENTES – ACOLHIDA – QUANTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE IRAN DA SILVA DS REIS -ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRE MANIFESTADAMENTE DESCABIDA JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materia...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - absolvição POR ATIPICIDADE DA conduta – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese os argumentos expendidos, da leitura do tipo penal no qual incorreu o acusado, infere-se a prescindibilidade de lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, posto que a embriaguez ao volante constitui crime de perigo abstrato, sem a necessidade da ocorrência de um resultado específico, considerando-se a periculosidade e a potencialidade do perigo implícito.
2 - Em crimes deste jaez, o simples fato de dirigir, sob a influência de álcool com concentração acima do tolerável, configura a adequação da conduta ao tipo, pois coloca em risco a segurança viária, enquanto objeto jurídico do comando legal em testilha, que também protege de forma secundária o direito à vida e à saúde. In casu, a acusação logrou comprovar a condução de veículo automotor sob a influência de álcool através de exame técnico, constatando o teor alcoólico de 0,78 mg/l, concentração alcoólica de ar nos pulmões acima do limite legal, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.009243-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - absolvição POR ATIPICIDADE DA conduta – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em que pese os argumentos expendidos, da leitura do tipo penal no qual incorreu o acusado, infere-se a prescindibilidade de lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, posto que a embriaguez ao volante constitui crime de perigo abstrato, sem a necessidade da ocorrência de um resultado específico, considerando-se a periculosidade e a potencialidade do perigo implícito.
2 - Em crimes d...