AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
II- Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, dentro do caso concreto, deve o magistrado investigar a real condição financeira do Agravante, devendo em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, que foi o que fez o Juízo de piso.
III- O Agravante, médico que é, deveria ter se cercado de mais provas de sua hipossuficiência, vez que, como bem justificou o Juízo de piso, claramente, com base na regra da experiência (art. 375, do CPC), os valores apresentados como salário “não eram compatíveis com o padrão de vida que o Agravante levava, vez que reside em local privilegiado nesta Capital, bem como é médico, profissional liberal cujos rendimentos, na maioria maciça das vezes, provêm de variados pagadores”.
IV- Vale destacar que o Agravante, chega a afirmar na petição de acesso, que recebe mensalmente, pouco acima de um salário mínimo mensal, quando, o contracheque que junta aponta mais de três vezes o mencionado, além de destacar que pretendia com o empréstimo bancário, que foi negado, abrir uma empresa na área médica, e tudo isso corrobora com o entendimento do Juiz de piso.
V- Além disso, em sede de recursal, o Agravante, dentre várias possibilidades, não colacionou qualquer documento novo que viesse a somar a sua afirmação de hipossuficiência.
VI-Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010602-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
II- Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qua...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVO. PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- O inciso I do art. 206, da Constituição Federal, prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola.
2- A proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente com necessidades especiais vem prevista no art. 227 da Constituição Federal: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
3- A obrigatoriedade, pois, do ensino especial às crianças com dificuldades auditivas encontra substrato na própria Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 10.436/02.
4- O Decreto Federal nº 5626, de 22 de dezembro de 2005, estabelece que alunos com deficiência auditiva tenham o direito a uma educação bilíngue nas classes regulares. Isso significa que eles precisam aprender a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e a Língua Portuguesa em sua modalidade escrita como segunda língua.
5- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000018-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ECA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEFICIENTE AUDITIVO. PROFESSOR ESPECIALIZADO EM LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS). OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1- O inciso I do art. 206, da Constituição Federal, prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola.
2- A proteção integral e absoluta aos direitos da criança e do adolescente com necessidades especiais vem...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o responsável pelo aporte das receitas previdenciárias dos servidores.
As recentes modificações do Código Civil a respeito da ausência de incapacidade das pessoas com retardo mental surgiu apenas com o intuito de mais resguardar os seus direitos e não de prejudicar a pessoa com deficiência. Neste sentido, discorrendo sobre a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e modificou diversos dispositivos no Código Civil, Flávio Tartuce explica: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social”. Por questão de economia processual, pelo princípio da primazia da resolução do mérito e porque a novel legislação civil traz um modelo mais flexível sobre a demonstração da incapacidade, voto pelo não acolhimento de tal preliminar.
Não ficou demonstrada a vinculação da impetrante com a avó, no momento de sua morte. O termo de guarda cessou seus efeitos quando a impetrante atingiu a maioridade. Se a mesma estivesse sob a responsabilidade moral e material da falecida, um termo de curatela, então, deveria ter sido providenciado. Não há como se presumir que, de 2004, quando a impetrante completou 18 anos, até 2008, quando a avó faleceu, não houve sequer um fato na vida da demandante que não precisasse justificar a sua representação pela avó – se, de fato, era ela quem representava a neta.
O art. 201, da Constituição Federal se refere aos dependentes do falecido. Não é este o caso dos autos, já que a demandante nasceu 8 anos depois da morte do instituidor da pensão. Da mesma forma, a Lei Complementar Estadual n. 13, de 1994, quando dispõe que são beneficiários de pensões vitalícias a pessoa portadora de deficiência que vivia sob a dependência do servidor, não está tratando da hipótese do caso concreto, porque a avó não era servidora e nem a impetrante dependente do avô, este sim servidor. Frise-se, por fim e mais uma vez, que a impetrante nunca foi dependente do instituidor da pensão. Este, deixou pensão por morte à sua mulher e, nos termos do art. 77, da Lei 8.213/ 91, bem como do art. 128, da Lei complementar Estadual n. 13/94, o direito à percepção da pensão cessa com a morte do pensionista.
Ordem de segurança negada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003436-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o respon...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no processo seletivo específico – Educação a Distancia (PSE-EAD) para o curso de Administração, conforme documento de fls. 20 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002002-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no processo seletivo específico – Educação a Distancia (PSE-EAD) para o curso de Administração, conforme documento de fls. 20 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 –...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2. Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009065-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem com...
PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nas sentenças proferidas em ações de obrigação de fazer, que visam a inscrição de dependentes junto a uma Autarquia previdenciária, os efeitos econômicos – gozo de benefício previdenciários, gozo de serviços de saúde etc. - ocorrem de forma indireta, ou seja, trata-se de relação litigiosa que não possui natureza econômica certa, o que inviabiliza a aplicação da exceção prevista no art. 475, §2º, do CPC.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) preceitua, em seu art. 148, inciso IV, que cabe ao Juízo da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”.
3. Contudo, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive as competenciais, relativamente à tutela jurídica dos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, ao estatuir, em seu art. 208, uma lista de matérias às quais se restringe a disciplina positivada na Lei nº 8.069/1990.
4. O §1º do art. 208 do ECA faz a ressalva de que “as hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei”. Contudo, o fato de o art. 208 não excluir a proteção judicial de outros interesses que não tenham sido consagrados em seu rol, não significa que todas as causas, envolvendo os interesses relacionados a crianças ou adolescentes, tenham de ser processadas e julgadas em Varas da Infância e da Juventude. Se assim fosse, seria completamente destituída de utilidade a enumeração constante do art. 208 do ECA, acima transcrito, o que seria inadmissível, frente à velha máxima de hermenêutica jurídica, segundo a qual não há disposições inúteis na lei.
5. No casos em que a ação originária do recurso versa sobre a pretensão de uma criança em figurar como dependente do seu guardião, junto a uma Autarquia Previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios e serviços oferecidos pelo ente, não há como enquadrá-la em nenhuma das categorias de ações previstas no art. 208 do ECA, de modo que a competência para sua apreciação não encontra fundamento no art. 148, inciso IV, daquele mesmo diploma legislativo.
6. Com base no parágrafo único do art. 148 do ECA, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
7. Assim, a situação irregular ou de risco se apresenta como um requisito para a configuração da competência das Varas da Infância e da Juventude, de modo que a identificação da competência desses órgãos jurisdicionais especializados passa, necessariamente, pela verificação, em concreto, da caracterização de tal “situação irregular ou de risco”. Precedentes.
8. A caracterização da situação, em que se encontra o menor, como sendo “irregular” ou “de risco”, só pode ser feita a partir da apreciação das peculiaridades fáticas individualizadoras de cada caso concreto. Precedentes do STJ.
9. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
10. Neste contexto, cabe apontar os direitos fundamentais consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º a 24), para realçar os propósitos essenciais do referido conjunto normativo, que compõe verdadeiro microssistema de tutela dos interesses da criança e do adolescente.
11. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
12. Nas hipóteses em que, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que a criança esteja submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco” (art. 98 do ECA).
13. A competência para o julgamento da causa originária do recurso não é das Varas da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor interessado se encontre em situação de risco.
14. Na forma da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.716/1979), as causas em que se discute interesse das entidades autárquicas estaduais devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, AI nº 07.001954-1, Rel. Des. FRANCISCO LANDIM, j. 07.07.2010).
15. Com base no art. 41 da Lei de Organização Judiciária, vê-se que é das Varas da Fazenda Pública a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de entidade autárquica estadual, como o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
16. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320).
17. Da constatação de que a decisão recorrida foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes (art. 113, § 2º, do CPC).
18. Se a causa estiver devidamente instruída e em condições de imediato julgamento, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, devendo ser aplicada a regra constante no citado art. 515, §3º, do CPC.
19. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
20. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
21. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
21. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
22. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
23. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
24. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida para anular a sentença de 1º grau, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, aplicando o art. 515, §3º, do CPC, apreciar a demanda originária, julgando procedente o pleito exordial.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002168-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E previdenciário. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. Art. 475, §2º, do CPC. Relação litigiosa que não possui natureza econômica certa. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIDA. ART. 148, IV, C/C ART. 208 DO ECA. ART. 98 C/C ART. 5° DO ECA. Competência dos juízos especializados da fazenda pública. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA V...
Data do Julgamento:27/08/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da
acusação.
2 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver \"indícios suficientes de autoria ou de participação\". Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo reconhecimento da vítima sobrevivente.
3 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006518-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da
acusação.
2 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver \"indícios suficientes de autoria ou de participação\"....
EMENTA:HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DO CRIME. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Decreto preventivo baseado na necessidade de evitar reiteração delitiva, haja vista que já lhe havia sido concedida a liberdade provisória em sede de habeas corpus e o paciente não honrou o cumprimento das medidas cautelares impostas, incidindo na mesma conduta delitiva a que fora condenado, o que indica a propensão à reiteração criminosa, e, muito embora não possa ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública
2.Tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, que consigna que “a existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”
3.Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003049-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO CRIMINAL. DO CRIME. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. Decreto preventivo baseado na necessidade de evitar reiteração delitiva, haja vista que já lhe havia sido concedida a liberdade provisória em sede de habeas corpus e o paciente não honrou o cumprimento das medidas cautelares impostas, incidindo na mesma conduta delitiva a que fora condenado, o que indica a propensão à reiteração criminosa, e, muito embora não possa ser considerado co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Cotejando-se o marco temporal estabelecido pelo STF (27/04/2011) com os contracheques da Apelada, trazidos à colação pelo Apelante, por determinação judicial (fls. 194 à 219), referentes aos meses de maio de 2011 à abril de 2015, verifica-se que nunca houve o efetivo cumprimento da Lei nº 11.738/2008, pois, embora o Município tenha alçado um patamar salarial superior a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a partir de maio/2012 (fls. 201), permaneceu pagando a seus professores valor bem inferior ao piso salarial dos professores que, segundo divulgado pelo MEC naquele ano, foi reajustado para R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), chegando, em janeiro de 2017, ao valor de R$ R$ 2.298,00 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais).
II- Desse modo, desde o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, pelo STF, o Apelante deveria ter implementado o cumprimento do disposto no seu art. 2º, §1º, ou seja, aplicando os reajustes aos salários dos professores municipais, razão porque, não se vislumbra a necessidade de reformar a sentença nesse ponto.
III-Porém, mesmo consagrando a preservação do tempo mínimo ao professor na sua jornada de trabalho, para o desenvolvimento de atividades extraclasse, com o fim de planejar aulas, elaborar avaliações, fazer estudos de aperfeiçoamento profissional, alegou a Apelada que permaneceu trabalhando em sala de aula, requerendo, em razão disso, o pagamento desse período como horas extras.
IV-Ocorre que o Apelante, em suas manifestações processuais, não juntou nos autos nenhuma folha de frequência, demonstrando a observância da preservação das horas-atividade de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho, em conformidade com a Lei nº 11.738/08 e com a Lei Municipal, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC/15.
V- Com efeito, à falência de prova da implementação do limite máximo de 2/3 (dois terços) ou dos 75% (setenta e cinco por cento), para o desempenho de atividades de interação com os educandos, nos moldes impostos pela Lei nº 11.738/2008 e pelo Plano Municipal de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, preservando-se 1/3 (um terço) ou 25% (vinte e cinco por cento) restante para atividades extraclasse, revela-se acertado o decisum recorrido ao condenar o Apelante a pagar como horas extras o período que a Apelada permaneceu trabalhando em sala de aula, enquanto deveria desenvolver atividades extraclasse.
VI- Demais disso, não pode o Apelante invocar em sede recursal, o cumprimento dos mencionados diplomas legislativos, vez que os documentos trazidos à colação não refletem tal argumento e não desconstituíram a realidade estampada nos contracheques anexados ao processo de origem.
VII -Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque, ao se excluir da incidência dos aludidos diplomas legislativos, o Apelante incorreu em flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.
VIII- Com isso, a edição da Lei Municipal nº 17/2010, criou uma expectativa nos membros da carreira do magistério que integram a estrutura administrativa do Apelante, relativamente à implementação das garantias nela consagradas, motivo pela qual o seu descumprimento pela Municipalidade causa grave perturbação na vida desses trabalhadores, que se reflete no próprio contexto social, mormente num Município de pequeno porte como o de Monsenhor Gil-PI.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008837-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Cotejando-se o marco temporal estabelecido pelo STF (27/04/2011) com os contracheques da Apelada, trazidos à colação pelo Apelante, por determinação judicial (fls. 194 à 219), referentes aos meses de maio de 2011 à abril de 2015, verifica-se que nunca houve o efetivo cumprimento da Lei nº 11.738/2008, pois, embora o Município tenha alçado um patamar salarial superior a R$ 950,00 (novece...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Cotejando-se o marco temporal estabelecido pelo STF (27/04/2011) com os contracheques da Apelada, trazidos à colação pelo Apelante, por determinação judicial (fls. 195 à 222), referentes aos meses de maio de 2011 à abril de 2015, verifica-se que nunca houve o efetivo cumprimento da Lei nº 11.738/2008, pois, embora o Município tenha alçado um patamar salarial superior a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a partir de junho/2011 (fls. 195), permaneceu pagando a seus professores valor bem inferior ao piso salarial dos professores que, segundo divulgado pelo MEC naquele ano, foi reajustado para R$ 1.451,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), chegando, em janeiro de 2017, ao valor de R$ R$ 2.298,00 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais).
II- Desse modo, desde o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, pelo STF, o Apelante deveria ter implementado o cumprimento do disposto no seu art. 2º, §1º, ou seja, aplicando os reajustes aos salários dos professores municipais, razão porque, não se vislumbra a necessidade de reformar a sentença nesse ponto.
III- Porém, mesmo consagrando a preservação do tempo mínimo ao professor na sua jornada de trabalho, para o desenvolvimento de atividades extraclasse, com o fim de planejar aulas, elaborar avaliações, fazer estudos de aperfeiçoamento profissional, alegou a Apelada que permaneceu trabalhando em sala de aula, requerendo, em razão disso, o pagamento desse período como horas extras.
IV- Ocorre que o Apelante, em suas manifestações processuais, não juntou nos autos nenhuma folha de frequência, demonstrando a observância da preservação das horas-atividade de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho, em conformidade com a Lei nº 11.738/08 e com a Lei Municipal, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC/15.
V- Com efeito, à falência de prova da implementação do limite máximo de 2/3 (dois terços) ou dos 75% (setenta e cinco por cento), para o desempenho de atividades de interação com os educandos, nos moldes impostos pela Lei nº 11.738/2008 e pelo Plano Municipal de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, preservando-se 1/3 (um terço) ou 25% (vinte e cinco por cento) restante para atividades extraclasse, revela-se acertado o decisum recorrido ao condenar o Apelante a pagar como horas extras o período que a Apelada permaneceu trabalhando em sala de aula, enquanto deveria desenvolver atividades extraclasse.
VI- Demais disso, não pode o Apelante invocar em sede recursal, o cumprimento dos mencionados diplomas legislativos, vez que os documentos trazidos à colação não refletem tal argumento e não desconstituíram a realidade estampada nos contracheques anexados ao processo de origem.
VII- Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, IV, VIII e X, da CF, razão porque, ao se excluir da incidência dos aludidos diplomas legislativos, o Apelante incorreu em flagrante ilegalidade, que a decisão recorrida reconheceu de forma incensurável.
VIII- Com isso, a edição da Lei Municipal nº 17/2010, criou uma expectativa nos membros da carreira do magistério que integram a estrutura administrativa do Apelante, relativamente à implementação das garantias nela consagradas, motivo pela qual o seu descumprimento pela Municipalidade causa grave perturbação na vida desses trabalhadores, que se reflete no próprio contexto social, mormente num Município de pequeno porte como o de Monsenhor Gil-PI.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008874-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Cotejando-se o marco temporal estabelecido pelo STF (27/04/2011) com os contracheques da Apelada, trazidos à colação pelo Apelante, por determinação judicial (fls. 195 à 222), referentes aos meses de maio de 2011 à abril de 2015, verifica-se que nunca houve o efetivo cumprimento da Lei nº 11.738/2008, pois, embora o Município tenha alçado um patamar salarial superior a R$ 950,00 (novece...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEFERIMENTO DO FÁRMACO. APELO DESPROVIDO.
1 – Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não há qualquer obstáculo à concessão da antecipação de tutela contra a fazenda pública. Preliminar rejeitada. Precedentes.
2 - Comprovada a necessidade do referido fármaco para conservação de sua saúde não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente municipal quanto ao seu fornecimento.
3 - Nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeio de tratamentos médicos, como no caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, cabendo ao autor a escolha do demandado.
4 - Ademais, a repartição interna de competências no que tange aos tratamentos médicos ou cirúrgicos não pode servir de entrave à preservação da saúde e da vida do paciente, ora apelado. Por fim, diga-se, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário é chamado a intervir e integralizar o direito à saúde da pessoa necessitada.
5 – Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010489-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEFERIMENTO DO FÁRMACO. APELO DESPROVIDO.
1 – Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não há qualquer obstáculo à concessão da antecipação de tutela contra a fazenda pública. Preliminar rejeitada. Precedentes.
2 - Comprovada a necessidade do referido fármaco para conservação de sua saúde não há que se falar em ausência de responsabilidade do ente municipal quanto ao seu fornecimento.
3 - Nas demandas que objetivam realizações d...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO NÃO JULGAMENTO DAS AÇÕES CONEXAS, SEPARAÇÃO LITIGIOSA E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE – INVESTIGAÇÃO NA ESFERA PENAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – ARQUIVAMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER HAVIDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DAS RECONVENÇÕES – REJEIÇÃO - CONCESSÃO DO DIVÓRCIO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DE BENS - SÚMULA 197 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS PARA PARTILHA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO IMPROVIDO. 1. É sabido que a ação declaratória de reconhecimento e dissolução da união estável será cumulada com o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência, com o rompimento da vida em comum e, quando não realizada a divisão patrimonial de forma amigável, com acerto financeiro entre as partes, deverá ser feito o pedido de meação sobre os bens adquiridos durante a convivência possibilidade de haver o desapensamento dos autos da declaratória de união estável, não havendo nulidade processual, pelas ações terem objetos distintos e serem decididas sem prejuízos, pela sua independência no presente caso. 2. Efetuada a apuração pro parte da autoridade policial competente dos crimes de falsidade ideológica e fraude processual, apurando-se a ausência de autoria e materialidade do crime o que culminou com o arquivamento do inquérito, desnecessário a instauração do incidente de falsidade, já que o objeto de indagação já foi apurado por autoridade policial. 3. A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a sua falta não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.483.841. 4. Verificando que as questões suscitadas em sede de reconvenção, não possuem qualquer conexão com o processo principal, não se mostram como fundamento da defesa - em evidente afronta ao art. 315 do CPC, a mesma deve ser improvida. 5. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, o que por si só afasta a pretensão recursal de condicionar o divórcio à partilha de bens. Sendo este entendimento já sumulado pelo STJ, Súmula 197: “O divórcio direito pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.” 6. O juiz poderá remeter a partilha às vias ordinárias, no caso, a instauração regular de inventário judicial e partilha dos bens na forma dos arts. 982 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista o que este dispõe em seu art. 1.121, p.ú, in fine. Tudo que diz respeito ao patrimônio comum pode ser solucionado por vias próprias, sem impedir a decretação do divórcio. Ademais, para conversão da separação em divórcio basta, o decurso do tempo previsto no art. 1.580, do CC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005424-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PELO NÃO JULGAMENTO DAS AÇÕES CONEXAS, SEPARAÇÃO LITIGIOSA E DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE – INVESTIGAÇÃO NA ESFERA PENAL – AUSÊNCIA DE PROVAS – ARQUIVAMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TER HAVIDO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DAS RECONVENÇÕES – REJEIÇÃO - CONCESSÃO DO DIVÓRCIO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DE BENS - SÚMULA 197 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS PARA PARTILHA ÀS VIAS ORDINÁRIAS – RECURSO IMPROVIDO....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESPRONUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls. 187/188), o qual atestou que “Ao exame, o periciando não consegue movimentar os membros inferiores, evidenciando perda da sensibilidade tátil e dolorosa dos respectivos membros. Visualiza-se sonda vesical de demora, com dificuldade de diurese espontânea e defecação”, ainda concluindo “periciando com sequela de lesão pérfuro-contusa produzida por ação pérfuro-contundente, que ocasionou perigo de vida e limitação de membro inferiores, pelo Laudo Preliminar – Lesão Corporal de fl. 192.
2. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios da autoria delitiva, em especial pelo depoimento em juízo do Recorrente que admitiu ter efetuado 2 (dois) disparos de arma de fogo contra a vítima, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
3. A vítima, por sua vez, disse que no dia da ocorrência do fato chegou à sua residência e lá encontrou o acusado e um outro rapaz que se identificou como sendo “chaveiro”, tendo este rapaz lhe declarado que ali se encontrava para prestar os serviços de chaveiro. Acrescentou que, no momento se identificou como policial militar e se dirigiu ao acusado e ao terceiro chamando-os de bandidos que tentavam invadir a sua casa e que o acusado virou e efetuou contra a sua esposa.
4. A testemunha Antônio Francisco da Silva, em seu depoimento em juízo (DVD-R nos autos), declarou que, viu o acusado tentando arrebentar a porta da casa da vítima e logo comunicou o fato a esta, que se dirigiu ao local, entretanto não percebeu que o acusado estava com uma arma escondida nas costas e em determinado momento começou a atirar, vindo a cessar somente por ter acabado a munição. Acrescentou que, a vítima em nenhum momento foi agressivo com o acusado.
5. ão obstante, ao contrário do que alega a defesa, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca dos indícios autoria do crime, o suficiente para levá-lo a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
6. Entretanto, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que a vítima sofreu ferimentos causados por dois disparos de arma de fogo.
7. Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios, portanto existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008712-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESPRONUNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (fls. 187/188), o qual atestou que “Ao exame, o periciando não consegue movimentar os membros inferiores, evidenciando perda da sensibilidade tátil e dolorosa dos respectivos membros. Visualiza-se sonda vesical de demora, com dificuldade de diurese espontânea e defecação”, ainda concluindo “periciando c...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada.
2. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Serviço Social, no Instituto Camillo Filho, conforme documento de fls. 19 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013469-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
4. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando for manifestamente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008030-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro soci...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS – COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso em apreço, observo que o Magistrado de piso fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a conduta social do agente, as circunstâncias, motivos e consequências do crime. Nesse ínterim, vislumbro assistir parcial razão ao apelante quando aponta equívoco na dosimetria da pena-base, pois das circunstâncias valoradas negativamente, três foram analisadas de forma equivocada, vejamos: Sobre a conduta social, repisa-se, a sua apreciação deve estar pautadas no estilo de vida do réu, como é o seu relacionamento no seio familiar, na sociedade e no meio laboral. Nesse sentido, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para as respectivas desvalorações, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Em relação aos motivos do crime, a justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor, que foi o desejo de obter lucro fácil, é inerente ao tipo penal, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem. Outrossim, o incremento da pena embasado no abalo psicológico sofrido pela vítima, sem que haja nos autos comprovação nesse sentido, constitui fundamentação imprópria, principalmente se levado em consideração que o ofendido sequer fora ouvido em juízo. Noutro giro, a combatida exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, pois levou em consideração o horário no qual foi praticado o delito, tendo este sido determinante para a sua consumação, em razão da pouca vigilância, que deixou a vítima em uma situação de grande vulnerabilidade. Assim, entendo que merece reparo a sentença, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais alusivas à conduta social, motivos e consequências do crime.
2 - Por fim, em relação à preponderânia da circunstância agravante da reincidência sobre a atenunate da confissão espontânea na segunda fase do sistema trifásico, constatou-se que o Juízo a quo aplicou um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena intermediária. Nesse ponto, entendo que agiu com acerto o juízo a quo, pois no caso dos autos a reincidência do réu é específica, tendo em vista que o mesmo já havia sido anteriormente condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, na modalidade tentada, sendo-lhe cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008541-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS – COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso em apreço, observo que o Magistrado de piso fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a conduta social do agente, as circunstâncias, motivos e consequências do crime. Nesse ínterim, vislumbro assistir parci...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl.26, do Auto de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (fls. 28/30), do Auto de Apresentação e de Apreensão de fl. 56 e 62 e do Anexo Fotográfico de fls. 31/53. No que tange à autoria delitiva, fustigada pelo ora apelante, ela é, igualmente, extraída do caderno probatório sem qualquer margem à dúvida, sendo improcedente o pleito absolutório.
2.Resta claro, assim, que o Apelante antes de praticar o delito esteve na cena do crime, bem como na região em torno, dado que revela sua intenção manifesta em levar a efeito, como ele disse, a prática de furto, mas que no curso dos atos de execução e por motivos supervenientes, mudou seu ânimo criminoso, vindo a consumar o crime de latrocínio.
3.Além disso, quando da sua oitiva perante a Autoridade Policial, o Apelante depois de confessar ser o autor do crime, informou ao delegado onde o instrumento do crime se encontrava, a qual determinou que o PM Antônio Francisco e Jânio Cralos (fls. 64/65), juntamente com o Apelante se deslocasse até o local do crime a fim de que fosse apreendida a faca utilizada para praticar o delito, a qual foi desenterrada pelo próprio recorrente, o que demonstra claramente a autoria do crime em epígrafe, afastando a tese defensiva de que teria supostamente sido agredido pelo outro denunciado quando este efetuava os golpes que ceifaram a vida da vítima.
4.Estou certo que, a testemunha Salomão Oliveira viu, falou e inclusive deu carona ao Apelante no dia dia do fato, à uma distância de “uns” quatrocentos metros (fl. 172) e tendo informado à autoridade policial o local que estava enterrada a arma utilizada, bem como a sua confissão em sede inquisitorial.
5.Sobre os questionamentos do Apelante acerca dos laudos periciais, observei que o Magistrado não só utilizou para fundamentar a sua decisão, pois os laudos da perícia técnica de fls. 138/139 e 155/156 apontam a existência de sangue nos instrumentos analisados, mas a perícia foi ineficiente para atestar se o sangue era humano, a quem pertencia o sangue e fornecer identificação papiloscópia-datiloscópica deixada nos instrumentos e objetos do crime.
6.Sendo assim, diante dos firmes testemunhos colhidos em Juízo, a manutenção da condenação é imperativa, estando solidamente comprovada a autoria do agente, bem como da ausência de causas excludentes de tipicidade ou ilicitude, a condenação do Apelante como incurso nas penas do art. 157, §3º, do CP, c/c/ o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, é medida que se impõe.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011714-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência de fl.26, do Auto de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (fls. 28/30), do Auto de Apresentação e de Apreensão de fl. 56 e 62 e do Anexo Fotográfico de fls. 31/53. No que tange à autoria delitiva, fustigada pelo ora apelante, ela é, igualmente, extraída do caderno probatório sem qualquer margem à dúvida, sendo improcedente o pleito a...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. No caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo cadavérico.
2 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”. Com efeito, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de inexistência destes indícios, vez que eles se encontram revelados de forma suficiente pelos depoimentos das testemunhas.
3 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as majorantes só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012634-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. CONTROVÉRSIA. EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. No caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo laudo cadavérico.
2 - A pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o deli...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. APARENTE REITERAÇÃO E PROGRESSÃO DELITIVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência às circunstâncias do delito imputado da prisão em flagrante do paciente, que justificariam a imposição da custódia cautelar, quer dizer, fundada no modus operandi empregado na prática delitiva. Consigne-se, a propósito, que o modus operandi do delito imputado é um importante indicativo da periculosidade social, sobretudo nos crimes que envolvem violência ou grave ameça, como na espécie.
2 - O risco de reiteração delitiva pode ser evidenciado pela existência de inquéritos policiais, ações penais e ações socieducativas anteriores e em curso, vez que demonstram a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela aparente reiteração criminosa. No caso, o paciente responde a outras ações penais naquela mesma comarca. A existência destas ações penais anteriores demonstra a reiteração criminosa por parte do paciente, sobretudo porque num dos casos ele também foi preso em flagrante.
3 - O fato de ter tido a prisão relaxada, e menos de um ano depois se envolver novamente em crimes, agora mais graves, reforçam o efetivo risco de reiteração delituosa, impossibilitando a fixação de medidas cautelares diversas e justificando suficientemente a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. No caso, o paciente aparenta ter iniciado sua vida delitiva no tráfico de drogas, havendo um episódio de violência doméstica, para agora saltar para o roubo majorado, com comparsas e à mão armada, em plena luz do dia e na via pública.
4 – Tais circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente. Neste sentido, dispõe expressamente o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
5 - Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013675-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. APARENTE REITERAÇÃO E PROGRESSÃO DELITIVAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1 – A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência às circunstâncias do delito imputado da prisão em flagrante do paciente, que justificariam a imposição da custódia cautelar, quer dizer, fundada no modus operandi empregado na prática delitiva. Consigne-se, a propósito, que o modus operandi do delito imputado é um importante indicativo da pe...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.012865-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/04/2017 )
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EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludent...