EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade não verificada. Sendo o réu representado pela Defensoria Pública, o termo inicial do prazo recursal inicia-se com a efetiva intimação pessoal do Defensor Público.
2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
3. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria, o Juiz deve, sumariamente, pronunciar o acusado.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
5. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não das qualificadoras, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009433-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INOCORRÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATIS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de intempestividade não verificada. Sendo o réu representado pela Defensoria Pública, o termo inicial do prazo recursal inicia-se com a e...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
3. Preliminar rejeitada.
4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 5. Ao compulsar os autos, constato que a Impetrante, ora Apelada, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Direito, na Faculdade CEUT, conforme documento de fls. 15 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013135-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato p...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Elétrica, na Universidade Federal do Piauí, conforme documento de fls. 10 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008341-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Engenharia Elétrica, na Universidade Federal do Piauí, conforme documento de fls. 10 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, cor...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
3. Preliminar rejeitada.
4. O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
5. Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Educação Física, na Universidade Federal do Piauí, conforme documento de fls. 24 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
6. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
7. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
8. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.000698-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMIAR DE INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELO IMPROVIDO.
1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual.
2. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato p...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA.
A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001733-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA.
A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.000466-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processua...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA.
A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002363-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRONÚNCIA MANTIDA.
A decisão de pronúncia exige somente a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Nesta fase, vigora o princípio \"in dubio pro societate\", pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002363-5 | Relator: D...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERIA RECHAÇADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NÃO POSSUEM NATUREZA DE PENA. POSSUEM CARÁTER PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Magistrado a quo ao receber a apelação interposta, determinando a intimação do Apelado, bem como a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça é de pressupor que manteve a decisão, muito embora não tenha realizado o juízo de retratação, estando evidente e claro o objetivo de mantê-la inalterada.
2.Diante da vasta quantidade de processos que atolam as comarcas do Estado do Piauí, não é racional devolver o processo ao juízo da origem para que fundamente expressamente a decisão, ainda mais quando a sentença expôs de maneira satisfatória os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram ao reconhecimento da aplicação da medida socioeducativa.
3.Dessa forma, a ausência do juízo de retratação, previsto no artigo em epígrafe não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
4.Como tenho me manifestado, somente a decisão não fundamentada é passível de anulação ou reforma, e não aquela cuja fundamentação se mostra eventualmente precária ou insuficiente. O fato de o Julgador não tecer longas explanações sobre as teses trazidas em alegações finais não é causa de nulidade, cujo vício recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, o que não se pode afirmar na hipótese em apreço.
5.Ademais, é sabido que o sentenciante não precisa analisar detidamente todas as teses defensivas quando acolhe uma tese acusatória para fundamentar sua decisão.
6.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão nas medidas socioeducativas, visto que não possuem natureza de pena, mas sim caráter pedagógico, visando essencialmente a formação e a reeducação do adolescente infrator.
7.É impossível de acolher a pretensão ante a ausência de previsão legal, pois inexiste \"dosimetria em aplicação de medida socioeducativa, tampouco previsão legal para atenuação da medida em face da confissão do adolescente, não há se falar em aplicação de medida mais branda, unicamente, por tal motivo. Ainda mais quando existe farta fundamentação concreta que demonstra a adequação da medida aplicada.
8.De início, insta consignar que não há que se falar em abrandamento da medida socioeducativa imposta, visto que o Apelante, em concurso material, cometeu atos infracionais análogos aos crimes de hediondos.
9.E, na espécie, o ato infracional cometido pelo Apelante, análogo ao delito de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90) e tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP, c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90), praticados em concurso material contra as vítimas Germana Alves do Nascimento e a criança impúbere N. K. L. S.. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação da medida aplicada pelo Magistrado sentenciante.
10.Portanto, é forçoso afirmar que o Magistrado de piso agiu com acerto, considerando que o Apelante necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, visto que possuem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver na sua cidade, estudar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família.
11.Assim, tenho que a medida socioeducativa de liberdade assistida mostra-se inadequada ao adolescente, diante do caso concreto, percebe-se que a medida socioeducativa mais branda mostrar-se-ia insuficiente à sua ressocialização, transferindo, ainda, uma ideia de impunidade e incentivo à prática de ilícitos.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011620-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE UMA TESE DEFENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERIA RECHAÇADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. NÃO POSSUEM NATUREZA DE PENA. POSSUEM CARÁTER PEDAGÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Magistrado a quo ao receber a apelação interposta, determinando a intimação do Apelado, bem como a remessa dos autos a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em interrogatório o Recorrente afirmou que sua intenção era atingir outros dois indivíduos que estavam no Comércio da dona Luisa, local do crime.
2.Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação.
3.A materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada no Laudo Preliminar de fl.23, no Boletim de Entrada no HUT de fl. 24, bem como nos indícios de autoria constantes nos autos.
4.Em seu interrogatório, em juízo, o Recorrente confessou a prática delitiva, entretanto afirmando que atingiu a vítima por engano.
5.É certo que, o Recorrente assumiu o risco, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6.Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
7.Em que pese os argumentos apresentados, verifico, com a devida vênia, que há elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, não sendo o caso de acolher a pretendida desclassificação da infração penal, sob pena de prematura exclusão da competência do Tribunal do Júri.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001301-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Em interrogatório o Recorrente afirmou que sua intenção era atingir outros dois indivíduos que estavam no Comércio da dona Luisa, local do crime.
2.Sem dúvida, apenas quando há nos autos prova robusta de que o acusado agiu com animus laedendi e não com animus necandi é que se procede à desclassificação.
3.A materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada n...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Pelos depoimentos das testemunhas presenciais, verifica-se, que os elementos caracterizadores da legítima defesa não fluem de forma clara e insofismavelmente nos autos do processo.
2.Não há nos autos, de que no momento dos fatos a vítima tenha atentando contra a vida deste.
3.Dessa forma, não há demonstração inequívoca quanto á existência da causa de exclusão, ou mesmo de seus elementos integrantes, pro conseguinte não se podendo afastar a análise da referida circunstância pelo Conselho de Sentença.
4.Assim sendo, a apreciação da matéria deve se dar por quem tem a competência constitucional definida para tanto, ou seja, pelo Tribunal do Júri, onde as alegações do recurso serão renovadas nos debates, podendo, no momento próprio, serem ou não acolhidas.
5.In casu, a pretendida absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa ou pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa não prospera, pois, efetivamente, a prova existente nos autos até o momento não é suficientemente segura e livre de dúvidas como pretende fazer crer o Recorrente.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001162-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Pelos depoimentos das testemunhas presenciais, verifica-se, que os elementos caracterizadores da legítima defesa não fluem de forma clara e insofismavelmente nos autos do processo.
2.Não há nos autos, de que no momento dos fatos a vítima tenha atentando contra a vida deste.
3.Dessa forma, não há demonstração inequívoca quanto á existência da causa de exclusão, ou mesmo de seus elementos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de que a Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à verificação da existência de indícios da autoria.
2.A materialidade do fato tratado na denúncia está demonstrada no Boletim de Ocorrência de fl. 08, pelo Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal de fl.13, o qual afirma que a lesão é compatível com golpe pelas costas, sem chance de defesa da vítima, bem como nos indícios de autoria constantes nos autos.
3.A vítima, em seu depoimento, prestado em juízo, declarou que estava fumando um cigarro na calçada da casa, quando a acusada se aproximou e lhe desferiu golpes de faca nas suas costas, o que fez, porque naquele dia, tinha pedido à acusada para não bagunçar na casa do seu irmão. Acrescentou em suas declarações, que a acusada é usuária de drogas e sob o efeito de drogas, costumava provocar bagunças, bem como afirmou que as ameaças de morte continuaram após a liberação da ora Recorrente.
4.Ao contrário das declarações da vítima, a Recorrente disse que travou uma luta corporal com aquela, mas que não desferiu qualquer golpe de faca contra a vítima.
5.A testemunha Silvana Barros de Araújo, em juízo, afirmou que viu quando a acusada passou em frente a sua residência e logo passou de volta e que em seguida um rapaz lhe contou que a sua cunhada estava furada.
6.É certo que, a Recorrente assumiu o risco, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
7.Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.001336-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese defensiva de que a Recorrente não tinha a intenção de matar a vítima, enseja um exame mais aprofundado do conjunto probatório, já que não se pode chegar a tal conclusão de plano. Entretanto, tal procedimento apresenta-se defeso nessa fase processual, que se limita à comprovação da materialidade e à veri...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIOS DAS ATIVIDADES PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cingindo-se às circunstâncias peculiares que envolvem o caso sub examen, sem cronometrados rigores, a soma das jornadas de trabalho, ainda que se leve em consideração a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, apontada pela Apelante, permite remanescer espaços destinados ao repouso, à recuperação laborativa, preservando-se, mais, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, previsto no art. 66, da CLT, premissa apontada no já mencionado parecer da AGU.
II- Coligindo com o delineado acima, os autos ainda vêm acompanhados de extratos do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, que atestam a permissibilidade, por parte da Apelante, em admitir que candidatos exerçam 02 (dois) cargos, em situação à similitude das Apeladas, revelando a possibilidade fática de harmonização dos horários, de maneira a permitir condições normais de trabalho e de vida do servidor.
III- Nesse contexto, não se pode privilegiar ou diferenciar pessoas de forma desarrazoada, de modo que o princípio constitucional da igualdade veda as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, com a precípua finalidade de limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
IV- Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013889-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIOS DAS ATIVIDADES PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Cingindo-se às circunstâncias peculiares que envolvem o caso sub examen, sem cronometrados rigores, a soma das jornadas de trabalho, ainda que se leve em consideração a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, apontada pela Apelante, permite remanescer espaços destinados ao repouso, à recuperação laborativa, preservando-se, mais, o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas, pre...
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE SENTENÇA INFRA PETITA ACOLHIDA– INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DO CPC/1973 – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO BANCÁRIO – ANALFABETA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete ao Juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, conforme estabelece o art. 128, do CPC/1973 (art. 141, do CPC/2015).
2. Versando a lide sobre relação consumerista, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Apesar do entendimento de serem as pessoas analfabetas plenamente capazes para exercerem todos os atos da vida civil, é necessário, todavia, para que certos atos tenham validade, a observância de determinadas formalidades.
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011217-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE SENTENÇA INFRA PETITA ACOLHIDA– INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DO CPC/1973 – DIREITO DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO BANCÁRIO – ANALFABETA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete ao Juiz apreciar, na íntegra, a quaestio juris deduzida, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, conforme estabelece o art. 128, do CPC/1973 (art. 141, do CPC/2015).
2. Versando a lide sobre relação consumerista, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Apesar do entendimento de serem as pessoas analf...
Processual Civil. Apelação Cível. Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção. Preliminar. Pedido de Declaração de Inconstitucionalidade do Art. 50 §13 do Eca. Não Configurada. Guarda de Fato. Criança Entregue pela Mãe Biológica aos Autores Desde Tenra Idade.
1. Entendo que a referida norma (art. 50, § 13 do ECA) não deve se sobrepor ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, motivo pelo qual não deve ser interpretado de forma absoluta. Especialmente nos casos como o dos autos, em que a própria genitora entregou a criança aos apelantes no dia do seu nascimento.
2. Noutro norte, em que pese a alegação de que o casal não esteja inscrito no cadastro de pessoas interessadas na adoção, o referido casal já tem a guarda de fato do menor desde o seu nascimento com o consentimento da mãe biológica (fls. 20) e, conforme entendimento do STJ, é possível conceder adoção a casal não inscritos no cadastro, tendo em vista o melhor interesse do menor.
3. No caso dos autos, constata-se que a menor, desde os primeiros meses de vida, está sob os cuidados e proteção dos adotantes, estando hoje com 6 (seis) anos de idade, recebendo todos os cuidados e afeto da família adotante.
4. Nesse sentido, entendo que a situação prevista no inciso III, do § 13, do art. 50 do ECA, não deve se sobrepor ao Princípio do Melhor Interesse desta Criança que já possui vínculo afetivo com a família adotante.
5. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003375-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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Processual Civil. Apelação Cível. Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção. Preliminar. Pedido de Declaração de Inconstitucionalidade do Art. 50 §13 do Eca. Não Configurada. Guarda de Fato. Criança Entregue pela Mãe Biológica aos Autores Desde Tenra Idade.
1. Entendo que a referida norma (art. 50, § 13 do ECA) não deve se sobrepor ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, motivo pelo qual não deve ser interpretado de forma absoluta. Especialmente nos casos como o dos autos, em que a própria genitora entregou a criança aos apelantes no dia do seu nascimento.
2. Noutro norte, em que pese...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009594-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004078-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005399-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005528-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001177-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado
garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011587-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...