APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM A PENA IMPOSTA – ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA – SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afere-se que a sentença condenatória entendeu pela demonstração de autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa especial de aumento de pena (art. 302, §1º, I do CTB).
2. Entendo que insubsiste qualquer ilegalidade ou vício na sentença ao atribuir a responsabilidade penal ao apelante, pois os autos demonstram, estreme de dúvidas, a autoria e materialidade do delito. Com efeito, o réu dirigia em velocidade acima do permitido, na contramão e sem sequer possuir carteira de habilitação, combinação esta que desaguou no acidente que veio a ceifar a vida do ofendido.
3. O simples fato do apelante exercer a profissão de motorista não o exime de sofrer a imposição legal de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, cuja aplicação, por força de lei, se impõe necessariamente à condenação pelo crime, inexistindo qualquer exceção à sua exclusão.
4. O Magistrado determinou a suspensão da habilitação pelo prazo de 03 (três) meses, patamar já bem próximo do mínimo legal, mediante fundamentação clara e adequada.
5. Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006846-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU COM A PENA IMPOSTA – ABSOLVIÇÃO - TESE AFASTADA – SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR – INVIÁVEL – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afere-se que a sentença condenatória entendeu pela demonstração de autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa especial de aumento de pena (art. 302, §1º, I do CTB).
2. Entendo que insubsiste qualquer ilegalidade ou vício na sentença ao atribuir a responsabilidade penal ao apelante, pois os autos demons...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO - PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 - a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
3 - Não compete ao magistrado adentrar no mérito da causa para deliberar, a fundo, sobre culpabilidade ou circunstâncias fáticas, mas tão somente exercer juízo de prelibação, admitindo todas as acusações que tenham alguma probabilidade de procedência, ainda que mínima, com base no elemento dos autos.
4 - Pelos mesmos motivos, não se justifica a exclusão das qualificadoras , eis que presentes indícios de sua presença, conforme explanado na decisão de pronúncia. Como já dito alhures, nesta fase processual, o interesse da sociedade prepondera, cabendo unicamente ao Júri decidir sobre a incidência ou não das circunstâncias que cercam o delito. .
5 – Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.005742-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO - PUGNANDO PELA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1 - a pronúncia consiste num juízo de admissibilidade da acusação, no qual é exigido apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria/participação. Ademais, a sua fundamentação deve ser a mais sucinta possível, a teor do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
2 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perf...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
2 – Analisando todo os elementos dos autos, as razões do recurso e os argumentos lançados pelo Ministério Público, entendo que não assiste razão para reforma e/ou modificação da decisão expedida.
3 – O réu não negou a prática dos atos, porém afirmou ter agido em legítima defesa, porquanto acreditou que a vítima tinha a intenção de matá-lo. Ocorre que, ao menos por ora, nao existe demonstração, clara e incoteste, acerca da excludente de ilicute, notadamente quando se analisa a dinâmica dos fatos.
4 – Importante consignar que o magistrada de piso proferiu sentença que em nada merece reformas, eis que demonstrou, os motivos pelos quais afastava a referida arguição.
5 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.006310-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria e materialidade do crime, sendo necessária uma mera avaliação perfunctória do caso. E de outra forma nem poderia ser, haja vista que o verdadeiro juízo natural para causas envolvendo crime doloso contra a vida circunscreve-se ao Tribunal do Júri.
2 – Analisando todo os elementos dos autos, as razões do recurso e os argumentos lançados pelo Ministério...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.
2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, o julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal, quanto restar comprovada a existência da materialidade indícios de autoria do mesmo.
4. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de ocultação de cadáver, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.
2. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
3. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.005245-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE OS FATOS OCORRIDOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contr...
Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. SEQUELA FUNCIONAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ARBITROU EM 70% O GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1) No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2) Também ficou evidenciado que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21 de dezembro de 2011, tendo traumatismo craniano encefálico moderado com afundamento craniano em região frontal e escoriações múltiplas pelo corpo, apresentando redução da capacidade funcional de aproximadamente 70% (setenta por cento). 3) Ora, o laudo de exame pericial - IML (doc. fl. 22) informa que o Sr. Benedito José da Silva sofreu traumatismo cranioencefálico, com afundamento craniano em região frontal à direita; havendo ofensa à sua integridade física e saúde, resultando em incapacidade por mais de 30 (trinta) dias e perigo de vida. Resultando, ainda, em deformidade permanente. 4) Demais disso, o relatório médico do seguro DPVAT – invalidez por acidente (doc. fl. 23), diz que o paciente já apresentava redução da capacidade funcional cognitiva, tendo sequela funcional definitiva. 5) Em situações como a presente, a vítima faz jus ao recebimento de indenização compatível com o PERCENTUAL CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL. 6) Para o caso vertente, a indenização deve ser paga em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 7) Ressalte-se, ainda, que sobre a diferença a ser paga pela recorrida deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43). 8) Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, indenização em 70%(setenta por cento) sobre a indenização integral pelo sinistro, isto é, 70% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (R$ 3.375,00 - três mil, trezentos e setenta e cinco reais), com juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária, a partir data do evento danoso, a partir de 21 de dezembro de 2011. É o voto. 9) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009230-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. SEQUELA FUNCIONAL DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL QUE ARBITROU EM 70% O GRAU DA INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. 1) No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2) Também ficou evidenciado que a parte autora sofreu acid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS À RECEITA FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Para a caracterização do dano moral e, conseqüentemente, o surgimento do dever de indenizar, é mister a comprovação dos requisitos acima mencionados, nos termos do art. 186, do Código Civil.
II- De uma detida análise dos autos, efetivamente se verificou a desídia da instituição financeira Apelante em prestar informação errônea à Receita Federal acerca do real valor recebido pelo Apelado a título de crédito trabalhista, gerando-lhe autuação pela aludida instituição, gerando, assim, o dever de indenizar.
III- Como se vê, o dano moral, no caso, é ipso facto, derivado do próprio fato, pois, a auditoria fiscal, popularmente conhecida como malha fina, é procedimento administrativo sob o exercício do Poder de Império da Administração, lançando o contribuinte em inquietante dúvida de seus rumos, além das adversidades que o Apelado certamente encontrou em suas diligências para atender às requisições complementares do Fisco.
IV- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, e, sob essa ótica, mostra-se pertinente reduzir pela metade o aludido valor condenatório estabelecido, considerando-se que a fixação do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) evidencia-se como mais razoável e proporcional, de acordo com os valores relacionados na causa, vez que não se mostra irrisório ao ponto de não compensar os danos ocasionados pela má prestação de serviços e falta de responsabilidade do Apelante, e, ao mesmo tempo, não enseja enriquecimento sem causa ao Apelado.
V- Como sabido, as “astreintes” originadas no direito francês, têm por objetivo coagir o devedor, que foi condenado a praticar um ato, ou a abster-se da referida prática, a realizar o comando imposto pelo juiz, por outro lado, o valor das astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
VI- Nesse diapasão, definida a possibilidade de redução do valor da multa, passa-se à indicação do valor relativo ao seu cômputo limite, único ponto faltante na decisão liminar de sua cominação, mostrando-se razoável, porquanto, fixá-lo no montante total do valor erroneamente informado pelo Apelante à Receita Federal como sendo o total de rendimentos auferidos pelo Apelado, dando ensejo à notificação do Recorrido contendo imputação de 03 (três) infrações, sendo elas: i) omissão de rendimentos; ii) divergência de fonte e iii) ausência de DIRF, e cuja recusa na retificação da informação culminou na incidência das astreintes.
VII- Os honorários devem ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC/15, haja vista que a Ação Indenizatória seguiu todos os trâmites pertinentes ao procedimento comum, evidenciando-se o zelo funcional do patrono do Apelado pela diligência de suas manifestações processuais, inclusive considerando-se os pleitos perquiridos em sede de audiências realizadas na Instância a quo, motivo pelo qual mantenho a sentença a quo no que se refere à fixação da verba honorária.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001211-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS À RECEITA FEDERAL. CONDUTA DESIDIOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA ASTREINTE. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I-Para a caracterização do dano moral e, conseqüentemente, o surgimento do dever de indenizar, é mister a comprovação dos requisitos acima mencionados, nos termos do art. 186, do Código Civil.
II- De uma de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NULO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo à Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária.
II- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV- Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da Apelante, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau.
V-Logo, em decorrência da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
VI- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII-Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, tendo em vista que o ônus da prova cabe ao Apelado, e sendo sua responsabilidade objetiva, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a indenização por dano moral.
VIII- A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC/15.
IX- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº.791995356, condenando o apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003025-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO NULO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das
pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde
é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.010196-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
Agravo de Instrumento. Concessão de liminar. Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por estar o judiciário impedido de apreciar decisão politica, não se sustenta, pois as decisões dos Tribunais de Contas não possuem o condão de vincular o poder Judiciário, não afastando a análise dos fatos pelos Tribunais, art. 5º da constituição Federal. No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir por existência de contas julgadas irregulares no Tribunal de Contas da União não encontra respaldo fático, visto que, em acesso ao site do TCU verifica-se que o nome do agravante não está arrolado. Preliminares rejeitadas. No mérito - Quanto a possibilidade de se determinar a suspensão dos efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí que desaprovou as contas apresentadas pelo Agravante, tem-se que conforme alegado por este a Corte de Contas não observou os princípios basilares do direito, maculando o devido processo legal o contraditório e a ampla defesa. Portanto, diante dessa alegativa percebe-se que não há que se restringir o direito do Agravante sem a devida certeza de que todo o procedimento que culminou na decisão administrativa ora atacada (acórdão n. 1.519/09 do TCE/PI), encontra-se dotada de lisura necessária, examinada a obediência a todos os Princípios Constitucionais da razoabilidade, da Proporcionalidade e da Isonomia. Em atenção a esses princípios constitucionais acima descritos, não é razoável neste momento processual prejudicar a vida política do Agravante, onde ainda não foi analisada pelo órgão jurisdicional a demanda em comento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar concedida. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, rejeita as preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Decisão Unanime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003033-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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Agravo de Instrumento. Concessão de liminar. Quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por estar o judiciário impedido de apreciar decisão politica, não se sustenta, pois as decisões dos Tribunais de Contas não possuem o condão de vincular o poder Judiciário, não afastando a análise dos fatos pelos Tribunais, art. 5º da constituição Federal. No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir por existência de contas julgadas irregulares no Tribunal de Contas da União não encontra respaldo fático, visto que, em acesso ao site do TCU verifica-se que o nome do agravante não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
II- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
III- Logo, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do jovem que sofre de doença severa, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República.
IV- Como se vê, a tendência do Supremo Tribunal Federal é materializar o direito à saúde, não se imiscuindo na função legislativa, criando políticas públicas, mas determinando o seu cumprimento, consoante decisão lançada no julgado acima transcrito.
V- Desse modo, evidenciando-se premente a necessidade do Agravado de receber um aparelho para tratamento adequado, sendo a saúde direito de todos e dever do Estado – em sentido lato –, nos termos do art. 196, da CF, não se mostra razoável a omissão do Poder Público em fornecer o tratamento imprescindível à manutenção da incolumidade psíquica/psicológica do Agravado, o que justifica o deferimento do pleito pelo Juiz a quo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor consagrado como um dos fundamentos da República.
VI-Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000369-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A demanda está revestida de interesse, posto que haverá utilidade caso a tutela jurisdicional seja deferida, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
II- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA NORMA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – A norma geral citada pela autora/apelada (Lei 720/2002) não garante a todos os servidores, indistintamente, o recebimento do adicional de insalubridade, mas apenas assegura-lhes a possibilidade de recebimento dessa gratificação, desde que a atividade seja prestada em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Ademais, a referida norma do Estatuto não indica, especificamente, quais as atividades consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos.
2- Não existindo nos autos a comprovação de norma específica reguladora da matéria referente ao pagamento de adicional de insalubridade, não há que se falar em direito a percepção de tal benefício, restando improcedente o pedido autoral. Precedentes do STJ.
3 - Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e providos.
4 - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da inicial.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011666-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NA NORMA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – A norma geral citada pela autora/apelada (Lei 720/2002) não garante a todos os servidores, indistintamente, o recebimento do adicional de insalubridade, mas apenas assegura-lhes a possibilidade de recebimento dessa gratificação, desde que a atividade seja prestada em local insalubre ou em contato permanente com s...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Ausentes circunstâncias que demonstrem a similitude de situações entre a paciente e os corréus, e constatado que o paciente não foi agraciado pelo mesmo benefício por ter a vida pregressa maculada.
2. A decisão de primeiro grau se encontra fundamentada em fatos sólidos e concretos, reconhecendo a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, fundada na personalidade voltada à prática delitiva e a reiteração de condutas delituosas. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do remédio heroico.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007504-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Ausentes circunstâncias que demonstrem a similitude de situações entre a paciente e os corréus, e constatado que o paciente não foi agraciado pelo mesmo benefício por ter a vida pregressa maculada.
2. A decisão de primeiro grau se encontra fundamentada em fatos sólidos e concretos, reconhecendo a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem públi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001449-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Conforme relatado, busca o acusado/primeiro apelante, em suas razões recursais, a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja absolvido do crime pelo qual fora condenado, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação, no entanto, em detida análise do feito, verifica-se que tal alegação não merece acatamento. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo depoimento da vítima que afirmou ter reconhecido o acusado como um dos autores do crime. De outra parte, ao contrário do que afirma o primeiro apelante, não há como se afastar a incidência das agravantes do motivo fútil e do meio cruel, bem como a qualificadora de debilidade permanente da vítima.2. Assim, diante do acervo probatório colhido, e estando a materialidade e a autoria devidamente caracterizadas, não há que se falar em absolvição do delito imputado ao primeiro apelante.3. Na espécie, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a decisão desclassificatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002292-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. Conforme relatado, busca o acusado/primeiro apelante, em suas razões recursais, a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja absolvido do crime pelo qual fora condenado, uma vez que não existem provas suficientes para a condenação, no entanto, em detida análise do feito, verifica-se que tal alegação não merece acatamento. No qu...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma de auxiliar no seu tratamento.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000737-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma d...
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na exordial do feito, o impetrante, que possui 07 anos de idade, informa que é portador de paralisia cerebral (forma tetraplégica espática) – CID10:G80.9 e epilepsia – CID 10: G40, conforme atestado acostado às fls. 46 do feito, razão pela qual fora prescrito o uso dos medicamentos “SONEBON 5mg (nitrazepam)” e DEPAKENE 50mg/ml (valproato de sódio). Ocorre que, os citados fármacos possuem preço bastante elevado para compra direta, incompatível com a condição financeira do impetrante.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito à vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
3. Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Adite-se que a decisão em tela não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), já que está o Judiciário tutelando direito e garantia fundamentais do cidadão portador de enfermidade grave e detentor da condição de hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009815-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na exordial do feito, o impetrante, que possui 07 anos de idade, informa que é portador de paralisia cerebral (forma tetraplégica espática) – CID10:G80.9 e epilepsia – CID 10: G40, conforme atestado acostado às fls. 46 do feit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RETENÇÃO DO SALÁRIO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ possui entendimento no sentido de que é inadmissível ao banco credor a apropriação de vencimentos de correntista que lhe são confiados em depósito em conta, como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário.
II- In casu, o contracheque da Apelada aponta o seu recebimento líquido, à época, em valor equivalente a R$ 369,35 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), ao passo que, nos termos da contratação, o valor total descontado, em uma única parcela, em 15/01/2009, corresponde ao valor de R$ 343,53 (trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), havendo, portanto, uma retenção quase que em sua integralidade no salário da Apelada.
III- A toda evidência, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução (CPC/15, art. 833, IV), logo, se assim ocorre, não há como permitir a um credor expropriar, sem discussão, os vencimentos de seu mutuário, imediatamente após depositado em conta-corrente, cabendo ao Banco/Apelante provocar a jurisdição, por meio de ação judicial própria, para fins do recebimento dos valores devidos.
IV- Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplicável à espécie a regra insculpida no art. 14, do CDC, que prevê a responsabilidade civil objetiva da Apelante, devendo, pois, responder pelos danos causados, independentemente da existência de culpa.
V- Nesse contexto, em situações análogas à presente, o STJ considera que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta-corrente, faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, considerando que a apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida.
VI- É que o salário do trabalhador é inviolável e tem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhorável, na forma do art. 7º, X, da CF e art. 833,IV, do CPC/15.
VII- Nessa direção, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do Juiz, que deve se valer da equidade e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
VIII-Dessa forma, considerando todos esses aspectos, verifica-se que o valor arbitrado, a título de indenização pelo Juiz a quo, equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se proporcional e adequado aos parâmetros de quantificação de ressarcimento pela qual a jurisprudência do STJ tem se orientado, devendo, pois, ser mantido.
IX- Recurso conhecido e improvido.
X- decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000769-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RETENÇÃO DO SALÁRIO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O STJ possui entendimento no sentido de que é inadmissível ao banco credor a apropriação de vencimentos de correntista que lhe são confiados em depósito em conta, como forma de quitação de parcelas inadimplidas de contratos de mútuo bancário.
II- In casu, o contracheque da Apelada aponta o seu recebimen...
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Indenização. Danos Morais e Materiais. Preliminares: Nulidade da Sentença. Incompetência Absoluta. Ilegitimidade Ad Causam. Ilegitimidade Passiva. Preliminares Afastadas. Mérito.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ter sido proferida por outro Juiz diferente do que conduziu a audiência de instrução e julgamento. Isso porque o juiz sentenciante estava respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude, estando, portanto respaldado pela exceção de que trata o art. 132, CPC/73. Ora, percebe-se que quando o juiz que concluiu a audiência de instrução e julgamento estiver afastado por qualquer motivo, os autos passarão para o seu sucessor.
Ademais, a MM. Juíza titular daquela vara, ratificou todos os pontos da sentença às fls. 290/296.
2. De pronto, afirmo que a presente preliminar não merece prosperar. Isso porque é pacífico o entendimento que trata sobre a competência da Justiça da Infância e Juventude estabelecido no art. 148, ECA, o qual estabelece que compete a referida vara conhecer quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente, independentemente de serem públicos ou privados.
3. Ambos os pais, e não apenas um em especial, é responsável pelo(s) filho(s). O fato de um dos genitores ter contraído a contratação do plano de saúde logicamente não exclui a legitimidade do outro genitor de representar o filho nesse ou noutro ato da vida, relativo ou não ao contrato firmado em nome do outro genitor. Independentemente da titularidade do contrato com o plano de saúde, tenho que a genitora do infante está plenamente apta a pleitear judicialmente os interesses de seu filho menor, por essa razão, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam.
4. A responsabilidade dos planos de saúde privados é patente, especialmente nos casos de restituição do que foi pago pelos beneficiários pelas despesas com o objeto do contrato. Sabe-se que as operadoras do plano de saúde, na qualidade de fornecedoras de serviço, respondem perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.
5. Os contratos de seguro encontram-se submetidos ao Código do Consumidor, devendo suas cláusulas estar em conformidade com o diploma legal, respeitado as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de conter o desequilíbrio entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, nos termos da súmula 469 do STJ.
6. Quanto danos morais, vislumbra-se sua ocorrência, em face da negligência da recorrente, em razão da falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que é inquestionável o dano que o segurado sofre ao ver frustrada a não prestação do serviço contratado, visto que poderia ter consequências mais drásticas.
7. Diante do exposto, e do mais que dos autos constam, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, afastando as preliminares suscitadas e para manter a sentença combatida em sua integralidade, mantendo só danos morais e materiais arbitrados pelo juízo primevo.
8. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005182-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Indenização. Danos Morais e Materiais. Preliminares: Nulidade da Sentença. Incompetência Absoluta. Ilegitimidade Ad Causam. Ilegitimidade Passiva. Preliminares Afastadas. Mérito.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença por ter sido proferida por outro Juiz diferente do que conduziu a audiência de instrução e julgamento. Isso porque o juiz sentenciante estava respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude, estando, portanto respaldado pela exceção de que trata o art. 132, CPC/73. Ora, percebe-se que quando o juiz que concluiu a aud...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. EXCLUSÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERICIA. 1. O imóvel penhorado assim não o pode ser, pois ficou específica em cláusula da Escritura Pública de Doação com Pacto e Obrigações essa proibição. 2. Foram estabelecidos cláusulas onde os doadores possuem o usufruto vitalício das propriedades doadas, e seus filhos não poderiam dar a propriedade recebida em doação, para hipoteca, penhora ou até mesmo vendê-las. 3. Vale salientar, a força da Cláusula Décima Segunda da Escritura Pública de Doação com Pacto e Obrigações que segue em anexo, onde diz o seguinte: “Décima Segunda Cláusula - Os imóveis doados nessa escritura, só poderão ser Hipotecados ou vencidos com expressa autorização escrita dos outorgantes doadores, reconhecida por Tabelião”. 4. Em momento algum o Embargante, bem como sua Esposa, ainda em vida, deram esta autorização. Mesmo assim, o Executado penhorou a parte que lhe cabia junto ao banco Embargado, ou seja, a Granja Recreio, segundo Cláusula Primeira, a), da escritura de doação. \" 5. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço d“a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: Do Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 6. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 7. Conhecimento do recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos presentes autos à Vara de origem, para que seja realizada a devida instrução probatória, a fim de esclarecer os pontos controversos dos autos, indispensáveis ao julgamento da lide. 8. Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008545-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. EXCLUSÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERICIA. 1. O imóvel penhorado assim não o pode ser, pois ficou específica em cláusula da Escritura Pública de Doação com Pacto e Obrigações essa proibição. 2. Foram estabelecidos cláusulas onde os doadores possuem o usufruto vitalício das propriedades doadas...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3 - A leitura do caderno processual permite constatar que não houve manifestação contrária à prova dos autos, justamente porque sequer houve dúvida sobre os fatos. Consequentemente, o Conselho de Sentença, após tomar total e pleno conhecimento da situação, adotou uma dentre as teses jurídicas lançadas pelas partes, de modo que não se pode cogitar em nulidade do julgado.A leitura do caderno processual permite constatar que não houve manifestação contrária à prova dos autos, justamente porque sequer houve dúvida sobre os fatos. Consequentemente, o Conselho de Sentença, após tomar total e pleno conhecimento da situação, adotou uma dentre as teses jurídicas lançadas pelas partes, de modo que não se pode cogitar em nulidade do julgado. 4. Recurso conhecido e improvido.
5 – Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013941-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, §2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações env...