HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. o magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, demonstrados pelas circunstâncias que cercaram o delito.
2. Ressalte-se que o Paciente responde a diversos outros processos, totalizando 05 (cinco), conforme consulta ao Sistema ThemisWeb, inclusive com condenação por outros delitos, o que indica que o acusado faz do crime seu meio de vida, evidenciando a periculosidade do agente e a imprescindibilidade de se resguardar a ordem pública.
3. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
4. EXCESSO DE PRAZO. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
5. Com a superveniência da sentença de pronúncia incide ao caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008022-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. o magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, demonstrados pela...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O MILITAR SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que se submeteu a concurso público com lotação para a cidade de Teresina/PI, onde já estabeleceu o seu lar, com sua esposa e seu filho. O Estado do Piauí interpôs Agravo regimental e contestação sustentando as prejudiciais de inadequação a via eleita e ausência de prova pré-constituída, ao argumento de que o Impetrante não superou a via administrativa antes de ingressar com a presenta ação mandamental. No entanto, o exame da matéria, por parte do Poder Judiciário, ainda que se trade de matéria envolvendo o direito castrense, prescinde de anterior esgotamento da via administrativa, em virtude do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, face a supremacia do princípio da inafastabilidade da Jurisdição. De outra parte, considerando que o Impetrante trouxe com a inicial os documentos necessários, resta descabida a afirmação quanto à ausência da prova pré-constituída, pois os documentos acostados às fls. 31/119, comprovam que houve o ato de transferência do Impetrante. Quanto ao mérito, é de se considerar que os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do militar transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Verificada a inexistência desses pressupostos, o ato ora impugnado, determinando a transferência do militar, afronta às regras do artigo 1º, § 2º da Lei nº 5.552/2006, art. 10, § 7º do Estatuto da Polícia Militar, assim como o art. 2º da Lei nº 4.717/65. Ademais, o Impetrante ao se submeter ao certame público fez opção para a sua lotação em município previamente especificado. Dessa sorte, o ato de transferência, a despeito de resguardar o interesse público, procedendo com a transferência do militar importa em depreciação à garantia especial de proteção à família, conforme consagra o artigo 226, caput, da Constituição Federal. Preliminares de inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída afastadas. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida em definitivo. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002220-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O MILITAR SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AFASTADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que s...
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – TESES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA. 1. inviável neste juízo a apreciação do pleito de extensão da liberdade provisória concedida a outros corréus, no mesmo processo, em primeiro grau, ao argumento de que entre este e os pacientes existe similitude fático processual, UMA VEZ QUE CABE AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO A ANÁLISE DO PEDIDO. 2.é possível perceber que, ao contrário do que foi alegado, o provimento jurisdicional não desrespeitou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem deixou de explicitar as circunstâncias que imprimem a necessidade da constrição específica para o caso ora em apreciação. 3. como destacou o magistrado de piso, a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, na medida em que o modus operandi empregado na ação delituosa denota o seu grau de periculosidade, agindo de forma ousada, em comunhão de desígnios com outros meliantes e fazendo do crime seu meio de vida, auferindo lucro fácil em detrimento do prejuízo alheio. De modo que encontra-se plenamente justificada a adoção da medida, em perfeita sintonia com as regras do art. 312, do CPP.4. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008013-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – TESES AFASTADAS – ORDEM DENEGADA. 1. inviável neste juízo a apreciação do pleito de extensão da liberdade provisória concedida a outros corréus, no mesmo processo, em primeiro grau, ao argumento de que entre este e os pacientes existe similitude fático processual, UMA VEZ QUE CABE AO ÓR...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE GESTAO DE CONVÊNIOS – PENDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTA DE EX-GESTOR MUNICIPAL – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
1. A tutela antecipatória concessiva do bem da vida pretendido tem, em regra, caráter satisfativo, aspecto que, no entanto, nem sempre deve ser considerado óbice ao seu deferimento, devendo cada caso, assim, ser analisado de acordo com as suas respectivas particularidades.
2. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 273 (caput, incisos I e II), do Código de Processo Civil; ou seja: se leva em conta, porque presentes, os chamados pressupostos genéricos; e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007688-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE GESTAO DE CONVÊNIOS – PENDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTA DE EX-GESTOR MUNICIPAL – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
1. A tutela antecipatória concessiva do bem da vida pretendido tem, em regra, caráter satisfativo, aspecto que, no entanto, nem sempre deve ser considerado óbice ao seu deferimento, devendo cada caso, assim, ser analisado de acordo com as suas respectivas particularidades.
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003576-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/83, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso do medicamento CANNABIDIOL MEDICINAL 10g, conforme atesta a prescrição médica constante às fls. 52.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Ademais, no que tange a alegação do agravante de que, na espécie, e vedada a concessão de liminar que esgote, em todo ou em parte, o objeto da ação, tem-se que a decisão de liminar, ora atacada, não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que é reversível o provimento.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004522-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 29/83, que demonstram que a impetrante é portadora de síndrome de west, epilepsia e paralisia cerebral infantil, necessitando do uso d...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 2) Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 3) Verificado a inexistência de motivação do ato ora impugnado determinando a transferência do policial civil, houve no referido ato afronta à Constituição Federal e à LC 37/04, arts. 50 §2º e 72/73, porquanto não houve na referida Portaria (Portaria nº 585-GDG/2013) que determinou a transferência do Impetrante qualquer motivação para tal fim. 4) Ora, o direito do autor consubstancia-se nos desacolhimentos das normas jurídicas que circunscrevem a transferência do policial civil; isso sem falar que o ato administrativo combatido (Remoção do impetrante) traz prejuízos financeiros e de convívio familiar que o Impetrante passa a suportar em razão de sua transferência. 5) Concessão da segurança pleiteada 6) Consequente confirmação da liminar deferida 7) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005827-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gera...
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 1.699 DO CC, NECESSÁRIOS PARA REDUZIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A norma civil estabelece os critérios para redução do quantum alimentar no seu art. 1.699, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
2. Na hipótese dos autos, não sobreveio mudança na situação financeira de quem os supre, nem tão pouco o autor se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
3. Ao contrário do autor, o réu demonstrou a necessidade da verba alimentícia para auxiliá-lo no custeio da mensalidade do seu curso superior, comprovando que obteve aprovação na Faculdade Santo Agostinho, e está cursando engenharia elétrica, com gastos superiores aos alimentos prestados pelo genitor.
4. Nunca é demais enfatizar que o conceito de alimentos deve ser interpretado em sentido lato, segundo Yussef Said Cahali "tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida".
5. Logo, o dever de alimentar refere-se não só à satisfação das necessidades físicas da pessoa, como, também, consiste em atender às suas necessidades de cunho moral e social. Destarte, aos pais incumbe prover não só as necessidades denominadas básicas, como o sustento e a guarda, mas também a educação dos filhos, de modo a manter o seu status social.
6. Assim, diante da ausência de comprovação de que a situação financeira do genitor sofreu alteração de modo a justificar a redução do quantum alimentar, a sentença a quo deve ser mantida.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003745-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 1.699 DO CC, NECESSÁRIOS PARA REDUZIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A norma civil estabelece os critérios para redução do quantum alimentar no seu art. 1.699, "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
2. Na hipótese dos autos, não sobreveio mudança na situação financeira de quem os supre, nem...
Data do Julgamento:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOENÇA GRAVE – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A prisão domiciliar, por ser medida absolutamente excepcional, reclama como imprescindível a demonstração de que o paciente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. Inteligência do art. 318, II, do Código Processo Penal.
2. In casu, a prova documental pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuidados médicos especiais, e que sua custódia preventiva junto ao estabelecimento prisional resulta em risco para a vida, ante a gravidade da doença;
3. Ordem Concedida, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006435-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOENÇA GRAVE – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – COMPROVADA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME.
1. A prisão domiciliar, por ser medida absolutamente excepcional, reclama como imprescindível a demonstração de que o paciente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. Inteligência do art. 318, II, do Código Processo Penal.
2. In casu, a prova documental pré-constituída faz concluir que o paciente necessita de cuid...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.48), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.7. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.8. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002506-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DENÚNCIA E DOS LAUDOS PERICIAIS. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES RECONHECIDA E DECLARADA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (NO TOCANTE A OUTRA VÍTIMA) E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a nulidade da pronúncia não deve ser reconhecida, visto que o reconhecimento da qualificadora do crime de homicídio restou embasada na descrição fática constante da denúncia que indicou que a motivação do crime seria fútil porque o crime supostamente perpetrado contra PAULO JORGE DOS SANTOS, se deu pelo simples fato deste ter pedido para o Réu parar com as agressões contra DANIELLY.
2. Quanto à nulidade dos laudos periciais, destaca-se que, para a pronúncia a prova pericial mostra-se suficiente para servir de indício da ocorrência do perigo de vida da vítima e de prova da materialidade delitiva. Isto porque, durante o curso do processo, é permitido às partes, quanto à perícia: requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos. Ademais, ainda que se vislumbrasse qualquer irregularidade, o art. 159, § 5º, do CPP, assegura que é permitida a colmatação de eventual falha no contraditório. Nulidade não reconhecida.
3. No tocante à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, a preliminar deve ser acolhida, visto que o Réu, à época do fato, possuía menos de 21 anos de idade, o que reduz o prazo prescricional pela metade (art. 115, do CP) e que a denúncia fora recebida no dia 22/01/2013, havendo como único ato interruptivo do prazo prescricional a publicação da pronúncia, em 22/10/2015.
4. Quanto ao mérito, cabe esclarecer que a dúvida quanto aos fatos delituosos postos em julgamento é no tocante à intenção subjetiva do Recorrente, fazendo-se necessária a análise aprofundada da prova, o que só pode ser feita pelo Júri. Observa-se, ademais, que os autos do processo trazem lastro probatório suficiente para que seja razoável inferir que há a possibillidade real de que tenha ocorrido o crime de homicídio em sua forma tentada.
5. Acerca da qualificadora do motivo fútil, verifica-se que, da narração dos fatos há a possibilidade de se concluir que o crime de tentativa de homicídio qualificado pode ter acontecido conforme descrito na denúncia, devendo ser mantida, portanto, para que não haja supressão de parte do pedido acusatório aos membros do Conselho de Sentença.
6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido apenas declarar extinta a punibilidade do Réu no que tange ao crime de lesão corporal simples praticado contra a vítima DANIELLY FEITOSA BRITO, à luz do disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000796-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/08/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DENÚNCIA E DOS LAUDOS PERICIAIS. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES RECONHECIDA E DECLARADA. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL (NO TOCANTE A OUTRA VÍTIMA) E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, a nulidade da pronúncia não deve ser reconhecida, visto que o reconhecimento da qualificadora do crime de homicídio restou embasada na descrição fática constante da denúncia que indicou que a moti...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. REEXAME CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
4. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
5. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.011180-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. REEXAME CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efe...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. 2. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 3. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010849-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, po...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. 2. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 3. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010875-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, po...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002087-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indíci...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O MILITAR SE INSCREVEU NO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. VEDAÇÃO QUANTO À COCNESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que se submeteu a concurso público com lotação para a cidade de Teresina/PI, onde já estabeleceu o seu lar, com sua esposa e seu filho. O Estado do Piauí interpôs Agravo regimental e contestação sustentando a existência para concessão de liminar de cunho satisfativo. Mesmo assim, a medida liminar em sede de mandado de segurança, embora de caráter satisfativo, no caso em foco, é passiva de reversibilidade, não havendo óbice quanto à sua concessão uma vez que evidenciados os requisitos autorizadores. Quanto ao mérito, é de se considerar que os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita
transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do militar transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Verificada a inexistência desses pressupostos, o ato ora impugnado, determinando a transferência do militar, afronta às regras do artigo 1º, § 2º da Lei nº 5.552/2006, art. 10, § 7º do Estatuto da Polícia Militar, assim como o art. 2º da Lei nº 4.717/65. Ademais, o Impetrante ao se submeter ao certame público fez opção para a sua lotação em município previamente especificado. Dessa sorte, o ato de transferência, a despeito de resguardar o interesse público, procedendo com a transferência do militar importa em depreciação à garantia especial de proteção à família, conforme consagra o artigo 226, caput, da Constituição Federal. Alegação de proibição quanto à concessão de liminar a não acolhida. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida em definitivo. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002225-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCAL DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL O MILITAR SE INSCREVEU NO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL – PREJUDICADO. VEDAÇÃO QUANTO À COCNESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Impetrante em suas razões argumentou que o Impetrado não motivou o ato administrativo, tampouco apresentou a finalidade, deixando de declarar objetivamente a motivação capaz de justificar a transferência. Sustentou que se submeteu a concurso público com...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010129-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento m...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008199-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina, no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, conforme documento e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar.
3 – Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Apelado, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
4 – A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante.
5 – Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.006790-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1 – O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão.
2 – Ao compulsar os autos, constato que o Impetrante, ora Apelado, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso de Medicina, no Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, conforme documento e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida lim...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante Maria Ana de Sousa afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser deferido o dano moral, bem como a repetição do indébito. O Banco apelante, por sua vez, afirma que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais.3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.24, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$89,09 referente ao Contrato nº 506352315. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Por todo exposto, conheço ambos os recursos, mas no mérito, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, e dou provimento à Apelação interposta por Maria Ana de Sousa, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e, ainda, aos danos morais causados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004011-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A apelante Maria Ana de Sousa afirma que, uma vez reconhecido a ilicitude do contrato, deve ser...