PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos referente ao Contrato em questão. 5. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 6. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 7. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 8. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 9. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para anular o contrato, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. 11. Custas e honorários por conta do apelado, fixando os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 21, parágrafo único.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005165-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUIDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPROVANTE DO DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante alega que o contrato de empréstimo consignado deve ser anulado diante da ausência de requisitos formais mínimos, uma vez que o...
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, APENAS DETERMINADO QUE SE RISQUE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA O PARÁGRAFO TRANSCRITO NO VOTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
1.No presente caso, o magistrado incorreu em claro excesso de linguagem no parágrafo específico transcrito, realizando verdadeiro prejulgamento do réu ao afirmar que ele agiu dolosamente e com “animus necandi” e que o mesmo se encontrava imbuído no propósito inabalável de pôr termo à vida da vítima, não restando, pois, a menor dúvida quanto a este fato, situação essa que somente poderá ser concluída no plenário do Júri após a análise detida das provas pelo Conselho de Sentença e, não pelo juiz de 1º grau, como ocorre no presente caso.
2.Do trecho transcrito, observa-se que o magistrado fez colocações incisivas e considerações pessoais a respeito do crime e sua autoria, passíveis de influenciar o Conselho de Sentença.
3.Ressalta-se que esta 2ª Câmara Especializada Criminal já assentou entendimento quanto a possibilidade de riscar as palavras nas decisões de pronúncia, as quais revelem o excesso de linguagem, desde que não a torne incompreensível, o que é possível no presente caso, visto que aquelas estão dispostas apenas no parágrafo transcrito, razão pela qual, caso riscadas, não torna ininteligível a decisão.
4.Recurso conhecido e improvido, apenas determinar que seja riscado da decisão de pronúncia todo o parágrafo transcrito em meu voto, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus demais termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.006665-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, APENAS DETERMINADO QUE SE RISQUE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA O PARÁGRAFO TRANSCRITO NO VOTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
1.No presente caso, o magistrado incorreu em claro excesso de linguagem no parágrafo específico transcrito, realizando verdadeiro prejulgamento do réu ao afirmar que ele agiu dolosamente e com “animus necandi” e que o mesmo se encontrava imbuído no propósito inabalável de pôr ter...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou demonstrado, nos autos, que mesmo após a concessão da tutela antecipada com a consequente determinação da retirada dos gravames dos veículos, persistiu a indevida resistência do Apelado em cumprir o seu dever legal, prolongando-se o volitivo descumprimento por vários anos após a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que importa no reconhecimento da falha na prestação do serviço do Apelado, a atrair a aplicação do art. 14, do CDC.
II- Assim vale dizer que o dano causado repercute diretamente no exercício do direito de propriedade, que restara indevidamente tolhido em decorrência da inércia do Apelado, uma vez que o gravame pendente obsta qualquer forma de disposição sobre o bem.
III- Logo, por ser o direito de propriedade um direito fundamental, intimamente ligado aos direitos de personalidade, fica evidente que a ofensa ao seu legítimo exercício configura abalo na honra objetiva da pessoa jurídica, pois sua imagem resta maculada por dívida inexistente, sendo medida de justiça a compensação pelos danos morais suportados.
IV- Sendo assim, comprovado o dano causado, impõe-se a reparabilidade do dano moral, vez que foi atingida a reputação da Apelante.
V- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, devendo a mesma ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada veículo indevidamente gravado, montante razoável para atender aos fins acima elencados e adequado às circunstâncias do caso.
VI- Desse modo, os honorários devem ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da referida norma legal, motivo pel qual a sentença a quo merece reforma, fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, no que pertine à condenação em danos morais, fixando no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada veículo gravado indevidamente, bem como para reformar a condenação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mantendo incólumes os seus demais termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007993-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou demonstrado, nos autos, que mesmo após a concessão da tutela antecipada com a consequente determinação da retirada dos gravames dos veículos, persistiu a indevida resistência do Apelado em cumprir o seu dever legal, prolongando-se o volitivo descumprim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou demonstrada que as acusações de furto eram infundadas e injustas, imputando crime ao 2º Apelante sem qualquer suporte fático-probatório, conforme se extrai do próprio depoimento do 1º Apelante.
II- No que pertinme ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, por reconhecer a intensidade do impacto provocado pelo constrangimento causado ao 2º Apelante.
III- Ademais, a fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, conforme os seguintes precedentes dos tribunais pátrios.
IV-Recurso conhecido e improvido.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002329-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou demonstrada que as acusações de furto eram infundadas e injustas, imputando crime ao 2º Apelante sem qualquer suporte fático-probatório, conforme se extrai do próprio depoimento do 1º Apelante.
II- No que pertinme ao quantum indenizatório, tem-se que o valor deferido na sentença deve ser referendado por esta 2ª Instância, por reconhecer a intensidade...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.“O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou solidariamente.”
2. “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas na forma da lei.”
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002197-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena aplicada. Na hipótese dos autos, o apelante foi condenado a uma pena de 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, conduzindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva para o patamar de quatro anos. No caso, a denúncia foi recebida em 8/7/2011 e a sentença condenatória foi prolatada em 8/10/2012, não havendo que ser falar em incidência da prescrição retroativa. Preliminar rejeitada.
2 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram comprovadas nos autos, pelos autos de prisão em flagrante e de apresentação e apreensão dos bens furtados, que foram encontrados na residência do apelante e restituídos à vítima. Enfim, o próprio apelante confessa o delito que foi imputado, tanto perante a autoridade policial como perante o juízo de primeiro grau.
3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Não existem reparos a serem feitos na dosimetria.
4 – no caso dos autos, foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social do apelante, destacando que ele tinha plena consciência do ato cometido, sendo possuidor de uma vida pregressa reprovável, incluindo várias ações penais por crimes semelhantes, histórico de drogas e conduta social em desacordo. Assim, não resta satisfeito o requisito exigido no inciso III do art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
5 - De igual forma, não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação do regime inicial fixado pela magistrada a quo, sobretudo diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando cumprido o mandamento exposto na súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”).
6 – Apelação conhecida e improvida, em acordo parcial com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005281-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado para a acusação deve ser regulada pela pena aplicada. Na hipótese dos autos, o apelante foi condenado a uma pena de 1 (hum) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, conduzindo, portanto, a prescrição da pretensão punitiva para o patam...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUSADO MENOR. MODALIDADE INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. PLEITO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como sabido, diversamente do Estatuto Repressivo, o menor não comete crime, mas ato infracional, não havendo aplicação de pena, mas sim de medida socioeducativa, a qual levará em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º, do artigo 112, da Lei nº 8.069/1990.
2.É precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Exibição e Apreensão (fls. 14, 46, 69), pelo Termo de Restituição (fls. 18, 50, 59, 73, 78, 82), pelo Auto de Reconhecimento (fls. 21, 23 e 26, 49, 53, 55, 58, 72, 76, 81). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o interrogatório do adolescente, que em sede inquisitorial confessou a ocorrência da infração.
3.Na espécie, o ato infracional cometido pelo Apelante, análogo ao delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, praticado com grave ameaça à pessoa, inclusive com o emprego de um faca. Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação da medida de internação, a teor do disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4.Perfaz-se, assim, plenamente plausível a aplicação das medidas aplicadas pelo Magistrado sentenciante. Portanto, é forçoso afirmar que o Magistrado de piso agiu com acerto, considerando que o Apelante necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana e assim aprender a conviver pacificamente no meio social e que a aplicação de medida mais branda que a liberdade assistida, pelo seu caráter ressocializador e pedagógico, visto que possuem o condão de proporcionar aos representados condições de desenvolver na sua cidade, estudar, se profissionalizar, além de oferecer apoio a sua família.
5.Ademais, há notícia nos autos, conforme relatório psicossocial de acompanhamento de fls. 137/139, que o adolescente é dado à prática de crime de roubo, tendo dado entrada pela primeira vez no Complexo de Defesa da Cidadania – CDC em janeiro de 2014, por roubo qualificado, também já esteve internado no CEIP em Teresina. Portanto, juntando a estes fatos a gravidade do ato infracional cometido o Magistrado agiu com acerto ao aplicar a medida socioeducativa que lhe foi imposta.
6.A medida socioeducativa de internação por período não superior a 3 (três) anos a ESEQUIEL MESQUITA CASTRO, mostra-se adequada ao adolescente, além de encontrar respaldo no disposto no art. 122, I, do Estatuto Menorista, pois, diante do caso concreto e das condições pessoais do menor, percebe-se que medida socioeducativa mais branda, liberdade assistida, como requerida, mostraria-se insuficiente à sua ressocialização.
7.Portanto, sobeja e suficientemente provada, nos autos, a autoria do roubo majorado praticado pelo ora Apelante, não havendo como considerar plausível a pretendida mudança da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida, por não atender aos anseios da sociedade, porque transmite a ideia de impunidade, tampouco o interesse do adolescente, com o acompanhamento estatal se buscará sua ressocialização.
8.Ressalte-se, ainda, que o Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização dos Apelantes, ex vi dos artigos 99, 100 e 113, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002132-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACUSADO MENOR. MODALIDADE INTERNAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO. PLEITO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. USO DE GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Como sabido, diversamente do Estatuto Repressivo, o menor não comete crime, mas ato infracional, não havendo aplicação de pena, mas sim de medida socioeducativa, a qual levará em consideração a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, consoante dispõe o parágrafo 1º, do a...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
4. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão. Na devida aplicação do princípio in dubio pro societatis.
5. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando for manifestamente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
6. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.003972-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional....
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. Preliminares de Incompetência absoluta da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. 2) Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante/APELADA, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 3) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 4) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 5) Apelo Conhecido e Improvido. 6) Manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 7) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002448-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. Preliminares de Incompetência absoluta da Justiça Estadual e Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de trat...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.001255-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO VINDICADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito ou a ocorrência de excludente de ilicitude para afastar a competência do Tribunal Popular.
3. As qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando forem manifestamente infundadas, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
4. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008413-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da garantia da ordem pública está evidenciada tanto no modus operandi do delito, onde o Paciente atentou contra a vida de sua companheira, aplicando-lhe golpes de faca, com o intuito de expulsá-la de casa para ficar com o imóvel; quanto na reiteração delitiva específica, uma vez que o acusado já responde a outro processo pelo mesmo crime. A imprescindibilidade de se assegurar a aplicação da lei penal está nítida na constatação de que o Paciente permaneceu foragido por três anos após a decretação da prisão preventiva.
3. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008175-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da garantia da ordem pública está evidenciada tanto...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A qualificadora só pode ser afastada da pronúncia quando for claramente infundada, o que não ocorre no presente caso, motivo pelo qual deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
3. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.012065-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da dec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SÚMULA Nº 01, DESTE TJPI. MNAUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O magistrado a quo formou o seu convencimento, de modo que entendeu serem suficientes os elementos probatórios apresentados, e dispensável a dilação probatória, vez que esclarecedores os documentos juntados a petição inicial, tornando-se, assim, a perícia médica irrelevante, razão porque deve ser rejeitada a a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
II- Preliminar afastada de ausência de fundamentação da sentença recorrida, por entender que o Magistrado a quo externou precisamente as razões de seu convencimento.
III- A jurisprudência pátria majoritária entende pela possibilidade da antecipação da tutela mediante decisão liminar, no tocante ao fornecimento de tratamento de saúde por parte da Fazenda Pública, pois, aguardar até o desfecho da demanda para ter efetivado um direito fundamental pode acarretar graves problemas ao Requerente.
IV- Sendo assim, resta claro o cumprimento dos requisitos de prova inequívoca, com os documentos acostados aos autos e verossimilhança das alegações, uma vez que o Apelado baseia sua pretensão no direito a saúde e no consequente dever do Estado na sua prestação.
V- A par disso, fica evidente que o menor, devido aos graves problemas de saúde que apresentou ao nascer, necessita fazer uso da alimentação pleiteada na inicial para o controle de sua intolerância alimentar, ou seja, da sua própria subsistência.
VI- Isto posto, a liminar concedida nos autos da Ação Originária contra a Fazenda Pública, não só é possível como necessária, e que, a pretensão inicial da Apelada trata-se de direito constitucionalmente garantido como, restou configurados os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada.
VII- Insta salientar que o direito a saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, isso porque, a Lei Federal nº. 8.080/90 (dispõe sobe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) inclui a alimentação como fator determinante e condicionante da saúde.
VIII- Não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
IX- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa, e, através de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000164-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. SÚMULA Nº 01, DESTE TJPI. MNAUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O magistrado a quo formou o seu convencimento, de modo que entendeu serem suficientes os elementos probatórios apresentados, e dispensável a dilação probatória, vez que esclarecedores os documentos juntados a petição inicial, tornando-s...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009167-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma de auxiliar no seu tratamento.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o remédio prescrito.
4- Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir, por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5- Efetivamente, os documentos coligidos aos autos demonstram a urgência e a necessidade do procedimento solicitado, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
6- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
7- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008642-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 21/34, que demonstram que a mesma é portadora de psoríase (CID M07.3), sendo necessário o uso do medicamento “USTEQUINUMABE 45MG (STELARA)” como forma d...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.0001.000300-0 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004759-6/Teresina.
Excipiente : DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E JBR MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA-LOJAS RABELO.
Adv. : Mário Vidal de Vasconcelos Neto
Excepto : Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.
Relator : Des. Presidente.
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO ART. 305 C/C ART. 304, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O ajuizamento da presente Exceção de Suspeição deu-se em 25.04.2013, de modo que os atos elencados pelas Excipientes como sendo a causa da parcialidade imputada ao Excepto ocorreram em momento bem anterior ao da apresentação do incidente, verificando-se assim que, in casu, ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei.
2. Nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou a suposta parcialidade do magistrado e o prazo estabelecido pelos dispositivos legais em questão é preclusivo, de sorte que, transcorrido o referido prazo sem que tenha sido apresentada a argüição, a correspondente exceção não pode mais ser validamente oposta, presumindo-se aceito o juiz Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
3. Incidente não conhecido.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2014.0001.000300-0 | Relator: Des. Presidente | Tribunal Pleno - Presidência | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2014.0001.000300-0 NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.004759-6/Teresina.
Excipiente : DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA E JBR MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA-LOJAS RABELO.
Adv. : Mário Vidal de Vasconcelos Neto
Excepto : Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.
Relator : Des. Presidente.
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO ART. 305 C/C ART. 304, DO CPC. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O ajuizamento da presente Exceção de Suspeição deu-se em...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICUSOLIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – O magistrado da origem fundamenta a imposição da custódia cautelar na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado, de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Extrai-se do fólio processual que os policiais adentraram a casa da paciente e encontraram embaixo de seu colchão significativa quantidade de crack, acondicionada em sacos e invólucros plásticos diversos, bem como uma bolsa, em outro cômodo da casa, com a quantia de R$ 1.400,00 em cédulas e moedas, e ainda diversos sacos plásticos pequenos.
2 - A paciente não negou a prática delitiva imputada, ao contrário, confessou que guardava a droga encontrada em sua residência para a corré, pois recebia da mesma o valor de R$ 150,00 por dia para armazenar a substância, informando ainda que havia começado há cerca de dois meses. E a corré corroborou tais informações. Assim, a hipótese dos autos aparenta uma constante e firme organização entre a paciente e sua corré para a traficância de crack.
3 - Constata-se que a paciente guardava a droga em sua própria residência e que a cocaína, sobretudo sob a forma de crack, tem notório e acentuado poder destrutivo na vida das vítimas e dos familiares, sobretudo tendo em vista seu alto grau de dependência. A necessidade de preservação da ordem pública pode ser extraída da gravidade concreta do delito imputado bem como da periculosidade social do paciente, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em sua própria residência.
4 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente.
5 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
6 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005597-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICUSOLIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 – O magistrado da origem fundamenta a imposição da custódia cautelar na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito imputado, de tráfico de drogas e de associação para o tráfico. Extrai-se do fólio pro...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. PAGA DE VALOR IRRISÓRIO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. PROXIMIDADE ENTRE PACIENTE E VÍTIMA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
1 – A negativa de autoria fundada em inexistência de provas, em regra, é matéria que envolve ampla cognição do arcabouço fático-probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. Neste sentido, a princípio, a apreciação de tal matéria não seria possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, somado ao fato de que deve ser apreciada pelo magistrado natural do caso, sob pena de supressão de instância, e impugnada pelos instrumentos processuais próprios, se for o caso. A alegação de inocência, trazida pelo impetrante, não pode ser apreciada na via do Habeas Corpus. De fato, a via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da alegação de que a paciente não cometeu o crime que lhe é imputado. Ordem não conhecida nesta parte.
2 – No caso dos autos, além de fazer referência à materialidade e aos fortes indícios de autoria, o magistrado da origem fundamenta a imposição da custódia cautelar da paciente e do corréu na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, e ainda na garantia da aplicação da lei penal. Consta dos autos que o crime teria sido praticado mediante premeditação, vez que o corréu FRANCISCO teria saindo de um encontro com a paciente MARIA DE LOURDES e de lá se deslocou até o local onde se encontrava a vítima, dentro de seu quarto no hotel. Não bastasse a premeditação, aparentemente o homicídio foi cometido mediante o pagamento de um valor irrisório pela paciente ao corréu, de trezentos a quinhentos reais, demonstrando uma frieza e um descaso imenso pela vida humana, sobretudo porque a vítima era seu ex-companheiro. Não bastasse a premeditação e o pagamento de um valor irrisório, acrescente-se que tal ajuste de morte teria se dado entre pessoas próximas da vítima, sua ex-companheira e seu cunhado, aproveitando-se este do fato de ser conhecido da vítima para perpetrar a conduta delituosa, se aproximando dela de forma insuspeita e lhe desferindo três golpes de arma branca.
3 - São inaplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. No caso, as circunstâncias dos autos revelam que as referidas medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para garantir a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal, sobretudo considerando que as circunstâncias em que o delito foi, em tese, ajustado e cometido pela paciente e pelo corréu. As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
4 – Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.005197-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PREMEDITAÇÃO. PAGA DE VALOR IRRISÓRIO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. PROXIMIDADE ENTRE PACIENTE E VÍTIMA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
1 – A negativa de autoria fundada em inexistência de provas, em regra, é matéria que envolve ampla cognição do arc...
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DOS QUESITOS – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – PRECLUSÃO – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO ADEQUADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões impugnativas, o acusado sustenta que, durante todo o processo criminal, a defesa levantou a tese de que o crime fora praticado em virtude de uma injusta provocação da vítima, donde deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do Código Penal. 2. De fato, ao compulsar o feito, afere-se que o referido argumento fora suscitado em diversos pontos: na defesa prévia, nos debates em audiência e nas alegações finais. 3. Ocorre que, consoante as regras dispostas nos arts. 484 e 571, VIII, as nulidades devem ser apresentadas de imediato em plenário, sob pena de preclusão. 4. Tendo em vista que o causídico do acusado, ao ser questionado sobre os quesitos, aduziu não possuir qualquer impugnação, resta evidente a perda do momento processual adequado, não podendo a matéria ser inovada nessa instância recursal. 5. Quanto à a anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos, é cediço que esta matéria é das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 6. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 7. Por oportuno, havendo acervo probatório demonstram um contexto fático que liga o acusado ao evento criminoso bem como diante da própria confissão do acusado, não prospera a tese de que o Conselho de Sentença decidiu em desacordo com os elementos dos autos. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004356-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DOS QUESITOS – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – PRECLUSÃO – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO ADEQUADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões impugnativas, o acusado sustenta que, durante todo o processo criminal, a defesa levantou a tese de que o crime fora praticado em virtude de uma injusta provocação da vítima, donde deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do Código P...