APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR LAUDO MÉDICO DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA - DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro.
2 - No caso em exame, a sentença, com ampla cognição fático-probatória, consignou a deformidade física parcial e permanente do recorrente em virtude do acidente de trânsito, encontrando-se satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 6.194/74 para configuração da obrigação de indenizar.
Recurso Conhecido e Improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR LAUDO MÉDICO DEFORMIDADE FÍSICA PERMANENTE LIMITADORA - DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de cu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL – TEMPUS REGIT ACTUM – GRADUAÇÃO – LEGALIDADE – SÚMULA 474/STJ:
- A comprovação da invalidez depende de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, sendo ônus do autor a comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC.
- Não é cabível responsabilização moral em caso de recusa de pagamento de seguro DPVAT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL – TEMPUS REGIT ACTUM – GRADUAÇÃO – LEGALIDADE – SÚMULA 474/STJ:
- A comprovação da invalidez depende de laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal, sendo ônus do autor a comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC.
- Não é cabível responsabilização moral em caso de recusa de pagamento de seguro DPVAT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – GRAU DE INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A controvérsia se forma acerca da ausência de provas do grau de invalidez permanente, elemento imprescindível para a fixação da indenização no teto indenizatório, estipulado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
- Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual do dano causado ao autor.
- Nesse sentido, a Lei nº 6.194/74 diferencia o grau de invalidez (parcial ou total) ao dispor que, em caso de invalidez permanente, o valor indenizatório a ser alcançado corresponderá até R$ 13.500,00.
- Assim, a Lei nº 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- Compulsando detidamente os autos, verifica-se que não há quaisquer elementos nos autos capaz de atestar, com absoluta certeza, o tipo de lesão sofrida pelo autor, tampouco o grau de invalidez que o acometeu em razão do acidente.
- É imprescindível, em razão disso, a realização de perícia judicial, para que seja averiguada a debilidade apresentada pelo autor, a fim de que seja enquadrada na tabela de grau de invalidez, de forma a atender não somente os interesses da ré, mas também os da própria Justiça, na busca pela verdade real.
- Desta forma, imperioso mencionar que a Requerente, em impugnação à contestação do Requerido, dispensou a produção de prova pericial entendendo "que as provas documentais já se encontram devidamente instruídas no processo, inclusive com a perícia técnica, ou seja, do laudo pericial do médico especialista, além do laudo do SUS, destarte, não havendo a necessidade de produção, novamente, de prova pericial" (fl. 38).
- Por sua vez, o Juízo a quo, em diversas ocasiões, deliberou no sentido de ser necessária a realização de perícia, com o fim de quantificar o grau de invalidez, conforme fls. 42, 46, 61, 67 e 71, porém, conforme Ofício n.º 1344/2014-IML (fls. 73), a Requerente não compareceu ao IML na data marcada para a realização da perícia. Diante disso, não há como, agora, em sede recursal, insurgir-se contra o juízo de primeiro grau, alegando que este poderia ter diligenciado na produção de provas.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – GRAU DE INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A controvérsia se forma acerca da ausência de provas do grau de invalidez permanente, elemento imprescindível para a fixação da indenização no teto indenizatório, estipulado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
- Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, apurar qual o percentual d...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova tida como essencial para a ação, que, no caso, é a perícia judicial.
Ocorrendo o cerceamento de defesa, a sentença deve ser declarada nula e os autos devem retornar à instância de origem para os devidos fins.
Sentença desconstituída.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A FIM DE CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Cerceia o direito do autor o julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova tida como essencial para a ação, que, no caso, é a perícia judic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ALTERAÇÕES LEGAIS RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE LESÕES QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74. DANO MORAL, SIMPLES INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise das ADI's 4627 e 4350, julgou constitucional as alterações feitas pelo art. 8º da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e dos arts. 19, 20 e 21 da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, alterando os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 c/c 8.441/92 (Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT).
Existindo Laudo do Instituto Médico Legal atestando o não enquadramento das lesões sofridas pela apelante como indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Não há que se falar em indenização por danos morais, em razão de pagamento feito a menor ou não pagamento de de verba securitária, segundo jurisprudência do STJ
Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ALTERAÇÕES LEGAIS RECONHECIDAS COMO CONSTITUCIONAIS PELO STF. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE LESÕES QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74. DANO MORAL, SIMPLES INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise das ADI's 4627 e 4350, julgou constitucional as alterações feitas pelo art. 8º da MP nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/2007 e dos arts. 19, 20 e 21 da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, alterando o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. TABELA SUSEP AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. As relações firmadas com base em contratos de seguro em caso de acidentes pessoais devem ser analisadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo as cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
2. Assim, constatado nos autos a incapacidade permanente do segurado, é devida a indenização no valor integral contratado, afastando a aplicação da tabela SUSEP, até porque não há prova de que o segurado estava ciente da cláusula restritiva que impunha a aplicação da citada tabela.
3. . A indenização securitária deverá ser acrescida de correção monetária, calculada desde a data da negativa da Seguradora, e de juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO. VALOR INTEGRAL. TABELA SUSEP AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. As relações firmadas com base em contratos de seguro em caso de acidentes pessoais devem ser analisadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sendo as cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
2. Assim, constatado nos autos a incapacidade permanente do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 02/02/2013 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por perícia médica competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 02/02/2013 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR O GRAU DA DEBILIDADE PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A i...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em contrato de seguro de vida, a legitimidade para pleitear a indenização por invalidez permanente é do próprio segurado e não do cônjuge.
2. Ausência de condição da ação, ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em contrato de seguro de vida, a legitimidade para pleitear a indenização por invalidez permanente é do próprio segurado e não do cônjuge.
2. Ausência de condição da ação, ilegitimidade ad causam, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PRELIMINAR IMPROVIMENTO. ART. 285-A CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇãO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ SUM/STJ 474. PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifico que o objeto da controversa não consiste em matéria unicamente de direito, e ao julgar improcedentes os pleitos iniciais da Apelante com base no art. 285-A do CPC, tem-se que a sentença, cerceou seu direito, porque, data venia, foi proferida sem haver nos autos provas cabais acerca da lesão, caracterizando-a como invalidez permanente ou apenas debilidade.
2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", o que demonstra a real necessidade da produção da prova pericial a fim de que seja possível a graduação da invalidez do autor.
3. Independentemente da data do sinistro - se anterior ou não à vigência da MP 451/2008 -, ausente prova da invalidez total, afigura-se necessária a realização de perícia para aferir o grau da invalidez em tela. Súmula 474 STJ.
4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA PRELIMINAR IMPROVIMENTO. ART. 285-A CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇãO QUE DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ AFERIDO APLICAÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 DE 29/12/2006, CONVERTIDA, NA LEI 11.482 QUE ENTROU EM VIGOR EM 31/05/2007- AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE O GRAU DE INVALIDEZ SUM/STJ 474. PERÍCIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Verifico que o objeto da controversa não consiste em matéria unicam...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DPVAT - LEI Nº 6.194/1974 - AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA – NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA - PRECEDENTES STJ - RECORRENTE QUE SE MANIFESTOU EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFERIR O NÍVEL DA LESÃO EXPERIMENTADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.
- Inobstante a jurisprudência pátria determine a realização de perícia médica para aferir o grau das lesões sofridas para enquadramento nas hipóteses contidas no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, a parte autora, ora recorrente, manifestou-se em impugnação à contestação pela não realização de exame pericial, em virtude da suficiência de prova documental a corroborar seu pleito.
- Todavia, a documentação colacionada junto à inicial restringe-se a cópias da Ficha de Atendimento do H.P.S. Platão Araújo (fls. 19); Boletim de Ocorrência (fls. 21/22), relatando o acidente de trânsito; Receituário Médico (fls. 23) e cópia referente ao pagamento em sede administrativa do Seguro DPVAT (fls.24), no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus constante no art.333, I do CPC, devendo-se, portanto, ser mantida a r. sentença incólume.
- Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DPVAT - LEI Nº 6.194/1974 - AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA – NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA - PRECEDENTES STJ - RECORRENTE QUE SE MANIFESTOU EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFERIR O NÍVEL DA LESÃO EXPERIMENTADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.
- Inobstante a jurisprudência pátria determine a realização de perícia médica para aferir o grau das lesões sofridas para enquadrament...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 02/07/2012 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE PARCIAL – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09 AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).
- O que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por perícia médica competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Inexiste inconstitucionalidade material ou formal na lei 11.945/09, porquanto ela apenas disciplinou a temática relativa ao quantum de pagamento previsto na Lei n. 6.194/74, não afrontando qualquer preceito de estatura constitucional.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 02/07/2012 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – INVALIDEZ PERMANTE PARCIAL – INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA LESÃO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO AUTORAL – ART. 333, I, DO CPC – TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.945/09 AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A in...
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL – TEMPUS REGIT ACTUM – GRADUAÇÃO:
- O prêmio do seguro a ser pago a segurado que teve debilidade permanente parcial deve obedecer a tabela legal respectiva vigente à época do sinistro, que determina o montante de 50% (cinquenta por cento) em casos tais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL – TEMPUS REGIT ACTUM – GRADUAÇÃO:
- O prêmio do seguro a ser pago a segurado que teve debilidade permanente parcial deve obedecer a tabela legal respectiva vigente à época do sinistro, que determina o montante de 50% (cinquenta por cento) em casos tais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CIVIL - DIREITO SECURITÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE EM NAUFRÁGIO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DEVER DE INDENIZAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM), instituído pela Lei n. 8374/1991, tem por finalidade conferir cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus beneficiários e dependentes.
2. A indenização em caso de acidente náutico decorre da simples prova do sinistro e do dano, independentemente da existência de culpa e, sendo identificável a embarcação, a seguradora desta é a responsável pelo pagamento da verba indenizatória
3. É necessário prudência na afirmação de uma deslealdade processual, sob pena de, a título de coibir uma suposta má fé processual, atingir-se de modo temerário o exercício do direito de ação (CF, art. 5º, inc. XXXV).
4. Conhecido e Improvido.
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CIVIL - DIREITO SECURITÁRIO AÇÃO DE COBRANÇA - MORTE EM NAUFRÁGIO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES OU SUAS CARGAS (DPEM) - LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DEVER DE INDENIZAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM), instituído pela Lei n. 8374/1991, tem por finalidade conferir cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus beneficiários e depen...
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO – PRAZO PRESCRICIONAL – DANO MORAL:
- Encontra-se prescrito o direito de pleitear complementação do pagamento de seguro obrigatório, bem como do pagamento de reparação moral, quando transcorridos mais de três anos entre o fato gerador e a propositura da ação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DPVAT – SEGURO OBRIGATÓRIO – PRAZO PRESCRICIONAL – DANO MORAL:
- Encontra-se prescrito o direito de pleitear complementação do pagamento de seguro obrigatório, bem como do pagamento de reparação moral, quando transcorridos mais de três anos entre o fato gerador e a propositura da ação.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. SUFICIENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. Desnecessária a dilação probatória e a realização de perícia, quando as provas colacionadas aos autos, especialmente o laudo médico do IML, fornecem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia versando sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Em se tratando de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária há de incidir a partir da data do evento danoso, momento em que a indenização securitária se tornou devida, sob pena de a indenização não ocorrer em sua integralidade.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. SUFICIENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. Desnecessária a dilação probatória e a realização de perícia, quando as provas colacionadas aos autos, especialmente o laudo médico do IML, fornecem elementos suficientes ao deslinde da controvérsia versando sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. Em se tratando de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária há de incidir a partir da data do evento danoso, momento em que a indenizaç...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação da seguradora, para reforma de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial anota invalidez parcial permanente. Recebimento na via administrativa adequado à lesão sofrida. Impossibilidade de majoração do valor da indenização.
3. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. PERÍCIA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A DEBILIDADE REGISTRADA PELA AVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação da seguradora, para reforma de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
2.Laudo pericial anota invalidez parcial permanente. Recebimento na via administrativa adequado à lesão sofrida. Impossibilidade de majoração do va...
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
EMENTA: SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT".
2. Verifica-se, assim, que nas ações de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo. Da mesma sorte os juros moratórios incidirão em caso de inadimplência por parte da seguradora, tudo conforme disposição expressa dos parágrafos 1º e 7º, do artigo 5º da Lei n.º 6.194/74.
3. No presente caso não há como verificar a suposta inadimplência da seguradora, pois há somente documentação acostada nos autos que demonstra a data do pagamento (fls.15, e-SAJ), não existindo qualquer documento que demonstre a data de ingresso na via administrativa. Ademais, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe a quem alega fato constitutivo de seu direito a sua comprovação. Precedente do STF.
4. Ante a impossibilidade de verificação da suposta intempestividade do pagamento administrativo realizado pela seguradora recorrente, bem como levando-se em consideração que a parte ora agravada não se desimcubiu do ônus da prova, tem-se pela inaplicabilidade, no presente caso, do teor das Súmulas nº 426 e 580/STJ. Distinção jurisprudencial realizada (distinguishing).
5. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, dar provimento ao recurso
Fortaleza, 11 de julho de 2018
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente em Exercício do Órgão Julgador e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 5º, § 7º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, §7º) A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco de Assis Nascimento Sousa em desfavor de Bradesco Seguros, julgou "improcedente liminarmente, o que faço nos termos do art. 332 inciso II do C.P.C., em face do julgamento da matéria pelo STF, com o reconhecimento da ausência de base legal, indeferindo a inicial"
2. O apelante alega ter recebido o pagamento administrativo do seguro DPVAT após decorrido o prazo de 30 dias, motivo pelo qual a mora da seguradora restou configurada e, assim sendo, é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios.
3. No caso em exame, em que pesem as alegações da seguradora, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento por ela realizado se deu dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da documentação do sinistro.
4. Consta que o pedido administrativo feito pela parte apelante se deu no dia 24/12/2014, contudo, na data de 20/01/2015, a seguradora solicitou documentos complementares, afirmando, ainda, que o prazo restara interrompido (fl.98). Posteriormente, na data de 10/02/2015, o pagamento foi efetuado, conforme se observa à fl. 106.
5. Não pode ser aceita a justificativa da apelada de que houve a interrupção do prazo, quando solicitou documentos complementares ao segurado, eis que não há previsão legal quanto a isso. Caberia, sim, à seguradora comprovar que de fato faltaram documentos indispensáveis à liberação da indenização securitária, atribuindo ao autor a culpa pelo atraso no pagamento, o que não o fez, razão pela qual, a meu entender, resta inequívoco o atraso, sendo devida a incidência de correção monetária, a partir da data do sinistro.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ART. 5º, § 7º, DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.482/2007). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO LEGAL (ART. 5º, §7º) A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por Francisco de Assis Nasciment...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009 NA LEI 6.194/1974. NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA SUPERADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADIŽS 4627 E 4350 NO STF. ILEGALIDADE DA TABELA DO CNSP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO PARA AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. Trata-se de apelação cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT julgou improcedente o pleito autoral.
2. Suscitada prejudicial de mérito pela parte apelada, alegando ter ocorrida a prescrição da pretensão autoral. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002.
3. À luz do disposto na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
4. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal, que se deu em 05/06/2009, conforme documentação apresentada pelo próprio autor, ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, o prazo trienal teve fim em 05/09/2012. Tendo sido a ação proposta em 24/06/2010, não se verifica o instituto da prescrição do direito de ação do suplicante.
5. Por ocasião do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350, o STF declarou a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, não havendo o que ser questionado quanto ao assunto.
6. Para aferição do grau de invalidez e determinação do quantum indenizatório, o STJ posicionou-se pela validade da utilização da tabela do CNSP, encontrada na Circular nº 29/1991/SUSEP. Precedentes.
7. Imprescindível a realização de perícia médica completa para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório, nos termos da Súmula 474 do STJ.
8. Recurso conhecido para anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso para anular a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE SUA INVALIDEZ PERMANENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS PELAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009 NA LEI 6.194/1974. NÃO RECONHECIDO. MATÉRIA SUPERADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADIŽS 4627 E 4350 NO STF. ILEGALIDADE DA TABELA DO CNSP PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. NÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juiz a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Entretanto, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 129, como "DESCONHECIDO" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, no qual é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, porquanto não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Isto posto, faz-se necessária a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0176884-14.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...