APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 106).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Ademais, ressalta-se que o Aviso de Recebimento não precisa ser recebido pela parte interessada para a validade da intimação, já que basta tão somente que a via postal seja endereçada ao endereço constante na exordial.
6. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0108579-41.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu através de oficial de justiça, sendo que a certidão do meirinho informa não ter intimado a apelante, por não encontrá-lo. Empós, indagou os vizinhos e moradores das proximidades, verificou que ninguém conhecia a parte ou sabia informar sua atual localização (fl. 116).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiada no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser havida como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0206450-08.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de...
Processo: 0188490-39.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Gustavo de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "DESCONHECIDO".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0188490-39.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Gustavo de Sousa
Apelado: Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter-se a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE FATO NÃO TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001712-78.2016.8.06.0080, em que figura como recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e recorridos Carlos Dourado Rodrigues e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE FATO NÃO TRAZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001712-78.2016.8.06.0080, em que figura como recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e recorridos Carlos Dourado Rodrigues e outra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconheceu o nexo de causalidade do sinistro com a lesão sofrida pela autora ao pagar o valor do seguro devido depois da perícia médica realizada pela própria demandada em processo administrativo.
Laudo médico realizado por perito do IML atesta, também, que o apelado teve perda funcional parcial incompleta no grau de 75% no tornozelo direito e de 10% em membro inferior direito.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127578-76.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconhec...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0199443-62.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Francimar Ferreira de Souza
Apelado: Sompo Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, tendo em vista que há o AR anexado aos autos com a identificação de "Não existe o número".
3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal, via Oficial de Justiça; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0199443-62.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Francimar Ferreira de Souza
Apelado: Sompo Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).
2. No caso, a intimação deve ser realizada de maneira imperativa na pessoa do autor, no entanto, tal ato não fora realizado, tendo em vista que há o AR anexado aos autos com a identificação d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. ALEGATIVA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 157-158), verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o membro superior esquerdo (MSE).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. No que pertine a alegativa de que o valor devido fora totalmente adimplido na via administrativa, tal argumento deve ser rechaçado, haja vista que não há comprovação nos autos de que a parte recorrente tenha efetuado o pagamento alegado. Tem-se que a documentação apresentada às fls. 150 e 169, são cópias do próprio sistema da seguradora, não servindo como prova hábil a demonstrar o efetivo adimplemento.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. ALEGATIVA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pl...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do próprio Poder Judiciário, verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 50% (cinquenta por cento) na Coluna Lombar.
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial (Segmento da Coluna Vertebral - Lombar), prosseguido pela subtração de 50% desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
6. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcio...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 108).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito do autor, vítima de acidente de trânsito em 11/05/2014, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais) referente à complementação do valor.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 156, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora devolvido com a informação: "não procurado".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0190621-50.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Versa a lide sobre o direito da autora, vítima de acidente de trânsito em 14/07/2015, tendo recebido administrativamente a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) a título de seguro DPVAT, ao recebimento do montante de R$ 8.505,00 (oito mil, quinhentos e cinco reais) referente à complementação do valor, além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a danos morais.
2. Imprescindível, destarte, para o correto deslinde da ação, a elaboração de laudo médico pericial, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato enseja a complementação pleiteada.
3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme observa-se à página 111, o instrumento postal denominado Aviso de Recebimento (AR) fora recebido por terceiro, estranho à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou a ação improcedente, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à perícia agendada, funda-se em error in procedendo e, portanto, configura claro cerceamento de defesa, não merecendo prosperar, na esteira dos Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0155971-74.2016.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇAO DE INTIMAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR A...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, posto que a parte não compareceu à perícia.
A questão em análise é a de incidência da correção monetária, logo faz-se desnecessária a realização de perícia.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0135973-57.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetár...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 112, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0140842-63.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
Processo: 0012967-47.2016.8.06.0043 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Cícero Hugo Silva Lopes
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada e, consequentemente, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0012967-47.2016.8.06.0043 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Cícero Hugo Silva Lopes
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§ 1º e 7º da Lei 6.194/74.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte..
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta reais), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre membro superior direito.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro superior, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, não assiste razão à seguradora apelante, porquanto o dever de indenizar, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais)., devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta reais), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica.
2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 141, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: ausente), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos. Na hipótese, tendo o AR retornado sem cumprimento ante a ausência do autor nas três tentativas, deveria o patrono ser intimado para informar se houve mudança de endereço, e, caso persistisse a frustração da intimação, que a mesma fosse feita por hora certa ou edital (art. 275, § 2º, do CPC).
3. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0101814-54.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Luiz Paulo Araújo Costa e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114039-09.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Carlos Pedro da Silva e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114039-09.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Carlos Pedro da Silva e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de...
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 319 DO CPC. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMETO DA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064865-86.2016.8.06.0112, em que figura como recorrente Moisés Tavares de Sousa e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.DECISÃO REFORMADA. GRATUIDADE CONCEDIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 319 DO CPC. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ATENDIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMETO DA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA PELO A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0144470-60.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Hyago Cauã da Silva Lima e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR EFETIVADA E COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0144470-60.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente Hyago Cauã da Silva Lima e recorrido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justi...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TERMO INICIAL DO PRAZO NO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA N 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da ação de exibição de documento c/c cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o implemento do lapso prescricional para requerimento de indenização.
2. Em suas razões, o apelante argumenta inocorrência da prescrição, considerando que o marco inicial deva ser a data que o segurado tomou ciência inequívoca da invalidez permanente e total, fazendo jus ao recebimento de indenização no valor pleiteado previsto na legislação de regência.
3. É cediço que para analisar o prazo prescricional do presente caso, é necessária aplicação do prazo de três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil/2002, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na Súmula 405.
4. À luz do disposto na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, nas referidas ações, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o acidentado obtém ciência inequívoca de sua invalidez permanente, e não à data do acidente.
5. Sabe-se que, para se aferir o momento da ciência da invalidez, a jurisprudência tem adotado como critérios a perícia médica em Juízo, o laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, a concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento na via administrativa. In casu, houve reconhecimento da invalidez permanente com o laudo pericial
emitido pelo Instituto Médico Legal, que se deu em 10/07/2006, conforme documentação de fls. 17, apresentada pelo próprio autor. Ou seja, presume-se sua ciência inequívoca da incapacidade a partir desta data. Assim, o prazo trienal teve fim em 10/07/2009 Tendo sido a ação proposta em 28/09/2011, é de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0004784-03.2011.8.06.0000, em que figuram como partes ANTONIO AIRTON MARTINS RODRIGUES e MARÍTIMA SEGUROS S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PARA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. TERMO INICIAL DO PRAZO NO MOMENTO EM QUE O ACIDENTADO OBTÉM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA N 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que nos autos da ação de exibição de documento c/c cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo o implement...