E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Na hipótese dos autos, deve ser fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – EFEITO DA CONDENAÇÃO – IMPERATIVA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CPP – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínim...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA – NÃO POSSÍVEL – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entende-se por circunstâncias do crime os elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros. De fato, as circunstâncias em que ocorreu o crime deve ser considerada desabonadora, porquanto o delito foi praticado com emprego de faca e na presença dos filhos do casal, o que, por si só, autoriza a exasperação da pena-base.
II – Embora não haja critérios (pré)definidos para valorar cada circunstância legal, os Tribunais Superiores (STF e STJ) têm adotado a aplicação do coeficiente imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida e valorada, sendo admitido outro valor ou critério que melhor lhe aprouver, desde que guardadas as devidas proporções com o caso concreto, bem como com o processo de dosimetria da pena e desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
III – A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos autuados sob o nº 1675874/MS e n.º 1643051/MS, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, revela-se proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como mínimo indenizatório em favor da vítima, porquanto comprovada a ocorrência do fato danoso e expressamente requerido na inicial acusatória. 2. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. No que toca aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – ACOLHIDA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA – NÃO POSSÍVEL – EFEITOS DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Entende-se por circunstâncias do crime os elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, as condições de tempo e o...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – MAUS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO POSSÍVEL – MULTIRREINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Analisando a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, percebe-se que o apelante possui diversas condenações definitivas em seu desfavor, de sorte que nada obsta que uma delas seja utilizada como reincidência e as demais como antecedentes criminais. A conduta social não se refere a fatos criminosos e sim ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita e, in casu, não há elementos nos autos que justifiquem a elevação de referida circunstância judicial, razão pela qual deve ser considerada neutra. Ademais, vislumbro que a fixação da pena de multa não obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
II - A jurisprudência do e. STJ sedimentou o entendimento de que é possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, excetuadas algumas hipóteses de multirreincidência ou de reincidência específica, devendo, em tais casos, ser reconhecida a preponderância da referida agravante.
III - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do apelante, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, uma vez que os delitos punidos com detenção não admitem a fixação de regime inicial fechado.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – MAUS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO POSSÍVEL – MULTIRREINCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Analisando a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, percebe-se que o apelante possui diversas condenações definitivas em seu desfavor, de sorte que nada...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO.
I – Observando-se que o recurso foi interposto antes da fluência do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, impõe-se o conhecimento do recurso.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
III – Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológica da mulher, bem como diante da demasiada reprovabilidade social de condutas dessa estirpe (Súmula 589 do STJ).
IV – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO.
I – Observando-se que o recurso foi interposto antes da fluência do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, impõe-se o conhecimento do recurso.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – SUMULA 589 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
III – Inaplicável o princípio da insignificância, ainda que imprópria, em face de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, dada a acentuada relevância da integridade física e psicológi...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO SINGULAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, REDUZIDA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
I - Embora presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, não se vislumbram os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, consistentes na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual pois, neste momento, não há fundamento plausível que justifique a indispensabilidade da prisão.
II- Apesar do delito em apreço tratar de hipótese que autoriza a prisão processual (crime doloso cuja pena máxima, em abstrato, é superior a 04 anos, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal), bem como haver a presença do fummus comissi delicti, considerando-se os elementos de informação colhidos na peça investigativa, não ficou demonstrada a necessidade da prisão para fins de acautelar a aplicação da lei penal, a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal. O paciente, teoricamente, cometeu o delito de roubo majorado, na forma tentada, procedendo a ameaça com arma de pressão e não consumando o fato em razão dos gritos de uma das vítimas, fugindo em seguida, dessumindo-se disso a ausência de gravidade concreta do delito a ensejar a medida cautelar máxima. Além disso, o paciente é primário e até o cometimento do crime não ostentava nenhuma passagem. A conduta, ademais, não foi substancialmente ofensiva, tendo em vista que não houve expressiva lesão ao patrimônio da vítima.
III - As condições pessoais que favorecem o recorrido, embora por si sós sejam insuficientes para afastar a prisão cautelar, aliadas aos demais elementos dos autos, devem ser consideradas para o fim de concessão do benefício de responder ao processo em liberdade.
Com o parecer, ordem parcialmente concedida, com concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319, inc. I, IV e V, do CPP, e 327 e 328, também do CPP.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO SINGULAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA – EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, REDUZIDA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
I - Embora presentes a materialidade e indícios suficientes da autoria, não se vislumbram os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, consistentes na necessidade de garantia da ordem...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS – RECURSO PROVIDO.
O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas está condicionado ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A inobservância de qualquer dos requisitos legais inibe o reconhecimento da causa de diminuição.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS LEGAIS INOBSERVADOS – RECURSO PROVIDO.
O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas está condicionado ao preenchimento, cumulativo, dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e agente que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A inobservância de qualquer dos requisitos legais inibe o reconhecimento da...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 121, CAPUT, DO CP – REDUÇÃO DA PENA BASE – VIÁVEL – NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Necessária a redução da pena-base, diante da neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime, mantendo-se os maus antecedentes e o motivo do crime.
II. O regime inicial para cumprimento da pena será mantido do fechado, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais indicam ser esta a medida mais adequada ao caso dos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 121, CAPUT, DO CP – REDUÇÃO DA PENA BASE – VIÁVEL – NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Necessária a redução da pena-base, diante da neutralização da circunstância judicial das circunstâncias do crime, mantendo-se os maus antecedentes e o motivo do crime.
II. O regime inicial para cumprimento da pena será mantido do fechado, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais indicam ser es...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – artigo 33, caput, c/ c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/ 2006 e artigo 308, caput, do Código Penal c/c artigo 69, do Código Penal – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – ORDEM DENEGADA.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora do feito for injustificada ou se verificar a desídia da autoridade judiciária, o que não ocorreu no caso concreto, porquanto o processo tramita normalmente.
Havendo prova da existência do crime e indícios de autoria, além de presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – artigo 33, caput, c/ c artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/ 2006 e artigo 308, caput, do Código Penal c/c artigo 69, do Código Penal – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – ORDEM DENEGADA.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora do feito for injustificada ou se verificar a desídia da autoridade judiciária, o que não ocorreu no caso concreto, porquanto o processo tramita normalmente.
Havendo prova da...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Substância não registrada na Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não tem o condão de lastrear condenação por tráfico de drogas, ainda que cause efeitos alucinógenos.
Na hipótese, a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas, não evidenciam o tráfico de drogas, ao revés, são reveladoras somente de porte para propósito de consumo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Substância não registrada na Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) não tem o condão de lastrear condenação por tráfico de drogas, ainda que cause efeitos alucinógenos.
Na hipótese, a quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas, não evidenciam o tráfico de drogas, ao revés, são reveladoras somente de porte para propósito de consumo.
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – MANTIDO – PLEITO ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, sendo inviável a absolvição.
2. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – MANTIDO – PLEITO ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando pelas circunstâncias fáticas do delito não se evidenciar que a droga tinha finalidade de consumo, impossível a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, sendo inviável a absolvição.
2. Os elementos de convicção colig...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – QUANTIDADE DA DROGA SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA FRAÇÃO DE 1/6 – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Necessário se faz o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, diante da neutralização de todas circunstâncias judiciais, sendo a quantidade da droga utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, para que não ocorra bis in idem.
II. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição.
III. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ter ultrapassado a fronteira estadual. Todavia, por não haver motivo para a fixação do patamar de aumento acima do mínimo legal, necessário se faz a alteração para o patamar de 1/6.
IV. O regime para cumprimento da pena será modificado para o aberto, nos moldes do art. 33, 2º, "c", do Código Penal, tendo em vista a quantidade da reprimenda aplicada, bem como o fato de que o apelante não é reincidente.
V. Inviável a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, com fulcro no disposto no art. 44, inc. III do CP, uma vez que as circunstância indicam que essa substituição será insuficiente.
VI. Necessário o afastamento da hediondez do delito, diante do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque a Súmula 512, do STJ foi cancelada em recente julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 118.533/MS, em 23/06/2016, no qual firmou posicionamento de que o crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição em comento, não estaria mais equiparado aos crimes hediondos.
VII. O réu merece deferimento da Justiça Gratuita, pois fora patrocinado pela Defensoria Pública, que somente realiza defesa de interesses de hipossuficientes, em análise prévia.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NEUTRALIZAÇÃO DE TODAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – QUANTIDADE DA DROGA SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA FRAÇÃO DE 1/6 – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEN...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – PROVA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I e II, do CP - RECURSO PROVIDO.
A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado.
No presente caso, as vítimas reconheceram os acusados, sem sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva, aliado à contradição e fragilidade das teses defensivas, merece acolhimento o apelo acusatório, com a finalidade de condenar os acusados pela prática do crime de roubo majorado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – PROVA DA AUTORIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I e II, do CP - RECURSO PROVIDO.
A formação de um juízo condenatório deve encontrar respaldo em elementos de prova que sejam capazes de demonstrar, de forma inequívoca e incontroversa, a existência do crime e a condição de autor do acusado.
No presente caso, as vítimas reconheceram os acusados, sem sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva, aliado à contradição e fragilidade das teses defensivas, merece acolhimento o apelo a...
E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – CITAÇÃO POR EDITAL CONCRETIZADA – POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO CITANDO – CONFLITO PROCEDENTE – COM O PARECER.
Esgotadas todas as vias para localização do citando, nos termos do artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, devem os autos serem remetidos para o Juízo Comum, para que o réu seja citado por Edital.
Concretizado todos os atos citatórios por edital no Juízo Comum, mesmo que o réu seja localizado a posteriori, o que se tem é que a competência do Juizado Especial Criminal foi encerrada com a remessa dos autos para o Juízo Comum, não podendo referida competência ser restabelecida pelo superveniente aparecimento do réu.
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E M E N T A – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO – CITAÇÃO POR EDITAL CONCRETIZADA – POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO CITANDO – CONFLITO PROCEDENTE – COM O PARECER.
Esgotadas todas as vias para localização do citando, nos termos do artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95, devem os autos serem remetidos para o Juízo Comum, para que o réu seja citado por Edital.
Concretizado todos os atos citatórios por edital no Juízo Comum, mesmo que o réu seja localizado a posteriori, o que se tem é que a competência do Juizado Especial Criminal foi encerr...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Contravenções Penais
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL CONJUNTA – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LAVAGEM DE DINHEIRO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DELITO COMPROVADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA NA FORMA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA BASE DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS – NÃO CABIMENTO – PENA-BASE MAJORADA DE FORMA JUSTIFICADA – PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E PERDIDOS EM FAVOR DA UNIÃO. Resta evidente a materialidade e autoria dos delitos de associação para o tráfico de drogas por parte dos réus, notadamente pela confissão do réu Paulo. A pretendida absolvição da ré Lídia quanto ao delito de tráfico de drogas não procede, já que a materialidade e autoria recaem, com certeza, também contra sua pessoa. Da mesma, o delito de lavagem de dinheiro restou evidenciado, com a existência de patrimônio comum e injustificado em nome de ambos réus, notadamente veículos. O reconhecimento da causa especial de diminuição de pena preconizada no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.373/2006, não se aplica aos réus, já que não preenchem todas as condições necessárias para a concessão do benefício. Dá mesma forma, não há que se falar em redução da pena-base aplicada ao réu, se sua majoração se mostrou justificada pela existência de circunstâncias judiciais negativas. O perdimento de bens em favor da União Federal deve se limitar ao patrimônio comprovadamente pertencente aos réus e adquiridos com o produto do tráfico. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conclui-se a necessidade de restituição de parte dos bens declarados perdidos em favor da União Federal, visto não terem sido comprovados que pertençam aos réus e/ou que foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas, mantendo-se todos os demais termos da sentença recorrida. O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido apenas para restituir aos réus parte dos bens cujo perdimento se decretou (bens imóveis) e, ao seu respectivo titular (Paulo Cesar Salomão Araújo), o veículo e suas rodas originais, mantendo-se incólume os demais termos da sentença recorrida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL CONJUNTA – TRÁFICO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LAVAGEM DE DINHEIRO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA RÉ QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DELITO COMPROVADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA NA FORMA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA BASE DO RÉU – CIRCUNSTÂNCIAS JU...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, sob pena de violação aos institutos normativos vigentes, em especial à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, sob pena de violação aos institutos normativos vigentes, em especial à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DELITOS NÃO CARACTERIZADOS – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CORRETA E JUSTIFICADA – RECURSO IMPROVIDO. A inépcia da denúncia restou demonstrada na sentença, corroborada pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Delitos de desobediência e resistência não demonstrados e, delito de direção perigosa fundamentado no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, cuja derrogação, por conta da edição do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), foi corretamente reconhecida pelo Magistrado, ensejando a absolvição sumária do réu.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DELITOS NÃO CARACTERIZADOS – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CORRETA E JUSTIFICADA – RECURSO IMPROVIDO. A inépcia da denúncia restou demonstrada na sentença, corroborada pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Delitos de desobediência e resistência não demonstrados e, delito de direção perigosa fundamentado no artigo 34 da Lei de Contravenções Penais, cuja derrogação, por conta da edição do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), foi corretamente reconhecida pelo Mag...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGADA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA – ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA CAPITULAÇÃO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003 – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CAPITULAÇÃO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 – LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E FALHO – PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – MANTIDOS O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR PECUNIÁRIO E DAS HORAS DE TRABALHO COMUNITÁRIO DETERMINADAS. Flagrado portando arma de fogo em desacordo com a legislação vigente, o réu foi denunciado pelo delito do artigo 14 da Lei 10.826/2003 e, após aditamento da denúncia, reclassificado para o artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da mesma Lei, face a conclusão pericial que a arma tinha sua numeração de série raspada. Materialidade e autoria restaram comprovadas, mas laudo pericial falho e incompleto impede a constatação indubitável da supressão do número de série da arma, sem o que não há que se sustentar a imputação delituosa do artigo 16, justificando a desclassificação para o artigo 14 da Lei 10.826/2003, com a consequente redução da pena no patamar mínimo previsto, tendo por base as circunstâncias judiciais expressadas pelo Magistrado, inclusive quanto a substituição da pena. O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
Contra o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ALEGADA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE DA ARMA – ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA CAPITULAÇÃO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003 – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CAPITULAÇÃO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 – LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E FALHO – PROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDAS – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – MANTIDOS O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR PECUNIÁRIO...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/3 (UM TERÇO) SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pela contravenção de vias de fato em âmbito doméstico ou familiar.
Deve ser mantida a pena-base fixada na sentença pelo juízo a quo, quando a elevação da reprimenda inicial for adequada e guarda proporcionalidade com os objetivos e finalidades da pena.
O STJ e o STF utilizam um patamar imaginário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, haja vista o sistema trifásico de dosimetria da pena, consagrado no art. 68, caput, do Código Penal, sistema este ordenado em 3 (três) fases, onde o estágio subsequente em todo caso se apresenta como mais gravoso do que o anterior, de maneira que, sendo a terceira etapa da dosimetria hierarquicamente superior às outras 2 (duas) fases e, levando em conta que a menor causa de aumento de pena legalmente prevista equivale ao patamar 1/6 (um sexto), a consequência lógica é que este quantum é o apropriado para o segundo momento do processo de dosimetria da pena, porquanto este não pode exceder àquele o terceiro estágio da dosimetria , o qual é o mais oneroso de todos, sendo permitido ao magistrado, contudo, a escolha de outro patamar ou critério que melhor lhe aprouver, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que haja fundamentação concreta e adequada.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
RECURSO DA VÍTIMA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO À VÍTIMA ART. 387, IV, CPP PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DANO MORAL CONFIGURADO DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL JUROS DE MORA SÚMULA 54 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 362 DO STJ RECURSO PROVIDO.
É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos crimes ou contravenção penal de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento dos recursos repetitivos nºs 1.683.324/DF e 1.643.051/MS pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANUTENÇÃO – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP EM FRAÇÃO IMAGINÁRIA DE 1/3 (UM TERÇO) SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a autori...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENA-BASE – TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS AO RÉU – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – CABÍVEL – RÉU NÃO REINCIDÊNTE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Quando o juiz reconhecer como favorável ao acusado todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a pena-base do delito imputado a ele deve ser fixada no mínimo legal.
Deve ser afastada a agravante da reincidência quando não houver nos autos nenhuma certidão demonstrando o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior.
Se o réu for primário e as circunstâncias judiciais lhe forem favoráveis, bem como a pena for superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PENA-BASE – TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP, FAVORÁVEIS AO RÉU – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO – CABÍVEL – RÉU NÃO REINCIDÊNTE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Quando o juiz reconhe...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AFASTADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É imprescindível a realização do exame pericial nos delitos que deixam vestígios, conforme disposto no artigo 158, do Código de Processo Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AFASTADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É imprescindível a realização do exame pericial nos delitos que deixam vestígios, conforme disposto no artigo 158, do Código de Processo Penal.