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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REJEITADO – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – CABIMENTO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR DE 1/6 – RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REJEITADO – INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – CABIMENTO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL – MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR DE 1/6 – RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – PLEITO CONDENATÓRIO DE CORRÉU – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO CONFIGURADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compete ao Estado, titular da ação penal, a prova dos fatos narrados na peça vestibular, sem a qual mostra-se de rigor a manutenção da absolvição do acusado.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, rendi-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela imprescindibilidade da realização de exame pericial direto para incidência da mencionada qualificadora. Somente se admite a substituição do laudo pericial, nos casos em que o delito não deixe vestígios, se estes tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção. In casu, a existência dos vestígios é inconteste. Todavia, inexiste no caderno processual justificativa para a ausência de laudo. Mantida a sentença de primeiro grau.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Contra o parecer, recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FURTO – PLEITO CONDENATÓRIO DE CORRÉU – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – NÃO CONFIGURADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Compete ao Estado, titular da ação penal, a prova dos fatos narrados na peça vestibular, sem a qual mostra-se de rigor a manutenção da absolvição do acusado.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, rendi-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela imprescindibilidade da rea...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO – IGUALDADES DE PARTES E RAZÕES DE PEDIDO – JUÍZO QUE CONHECEU EM PRIMEIRO LUGAR. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE – INOCORRÊNCIA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICÁVEL – DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – Ocorre a litispendência quando um fato que já está sendo apurado, repete-se em outra ação, hipótese em que, necessariamente, deve-se extinguir um deles, sob pena de o agente ser processado em duplicidade pelo mesmo fato.
II – Inconsistente a alegação de bis in idem quando a condenação que se repele decorre de fato distinto. Também não se há falar em duplicidade de condenação quando a alegação é desprovida e não baseada em fatos reais.
III – Tratando-se de condutas relativas a normas proibitivas completamente distintas e autônomas, inviável a aplicação do princípio da consunção.
IV – Em parte com o parecer, acolhe-se parcialmente a preliminar, e no mérito, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL – DESOBEDIÊNCIA – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO – IGUALDADES DE PARTES E RAZÕES DE PEDIDO – JUÍZO QUE CONHECEU EM PRIMEIRO LUGAR. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – CONDENAÇÃO EM DUPLICIDADE – INOCORRÊNCIA – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INAPLICÁVEL – DESOBEDIÊNCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I – Ocorre a litispendência quando um fato que já está sendo apurado, repete-se em outra ação, hipótese em que, necessariamente, deve-se extinguir um deles, sob pena de...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Incabível a fixação indenização pelos prejuízos causados à vítima, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contra o parecer – recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Incabível a fixação indenização pelos prejuízos causados à vítima, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelado todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Contra o parecer – recurso não provido.
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO E DANO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO E MEIO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena é inferior a um ano e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a um ano e meio, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, 115 e 119, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
Contra o parecer, prescrição declarada de ofício.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO E DANO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO E MEIO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – MENORIDADE RELATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO (ART. 107, IV, DO CP) – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Opera-se a prescrição quando a pena é inferior a um ano e desde a data da publicação da sentença decorreu prazo superior a um ano e meio, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, VI, 115 e 119, todos do Código Penal. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos ter...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática do tráfico e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei n°11.343/2006).
II - Inobstante a pequena quantidade de droga apreendida – 151,90 (cento e cinquenta e um gramas e noventa decigramas) de cocaína divididas em duas porções, é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando possui passagem por atentado violento ao pudor (nº 0016800-86.2006.8.12.0001), duas condenações com trânsito em julgado sendo uma pelo crime de tentativa de homicídio por motivo fútil e mediante emboscada (nº 0026439-26.2009.8.12.0001) e a outra pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia (nº 0033961-65.2013.8.12.0001).
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO – ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da l...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO – AUTODEFESA – CONDUTA TÍPICA – REJEIÇÃO – REGIME ABERTO – INCABÍVEL – RÉU REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
II – Se a pena aplicada é inferior a 04 anos e o acusado é reincidente, incabível a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena corporal, em conformidade com o disposto pela letra "c" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.
III – Com o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO – AUTODEFESA – CONDUTA TÍPICA – REJEIÇÃO – REGIME ABERTO – INCABÍVEL – RÉU REINCIDENTE – SÚMULA 269 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
I – A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
II – Se a pena aplicada é inferior a 04 anos e o acusado é reincidente, incabível a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena corporal, em conformidade com o disposto pela letra "c" do § 2º do artigo 33 do Código Penal.
III – Com o parecer. Recurso desprovid...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PENA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" , DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima.
II - Rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual e iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la.
III - Não se aplica o princípio da bagatela imprópria aos delitos praticados em afronta a Lei nº 11.340/2006.
IV - Inviável o afastamento da circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, sob a alegação de ser elementar do tipo de ameaça no rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi justamente acrescida nesse rol pela Lei n.º 11.340/06, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos cometidos nas hipóteses legais previstas.
V - O delito praticado resultou em violência e grave ameaça à ofendida, sendo inadmissível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, por vedação do art. 44, I, do Código Penal.
VI - A condenação do acusado à reparação de danos, materiais ou morais, enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, se afigura condicionada à existência, não apenas de pedido expresso a respeito, como, também, de instrução específica, máxime considerando a necessidade de se possibilitar à defesa a produção de contraprova a respeito das particularidades e circunstâncias inerentes.
VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA – PROVAS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS – CONFIRMAÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO – PENA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" , DO CÓDIGO PENAL – CONFIRMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS EM SUPOSTA "BOCA DE FUMO" – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em local conhecido como ponto de vendas de drogas e o paciente seria o suposto proprietário da referida "boca de fumo", mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS EM SUPOSTA "BOCA DE FUMO" – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – "HABEAS CORPUS" – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – INDÍCIO DE PERICULOSIDADE – REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de trafico interestadual de drogas, receptação adulteração de sinal de veículo automotor (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 180 do Código Penal), no carro que o paciente conduzia, de procedência ilícita, foram encontrados 800 (oitocentos tabletes) de "maconha" totalizando 750 kg (setecentos e cinquenta quilos), quantidade de droga que, em princípio, traduz forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerada um dado concreto, a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – "HABEAS CORPUS" – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – INDÍCIO DE PERICULOSIDADE – REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei pe...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PENA-BASE - TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO – 1/6 - QUANTITATIVO MAIS ACEITÁVEL – SANÇÃO REDUZIDA. PRIVILÉGIO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O fato de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado para tal fim justifica o agravamento da pena por conta das circunstâncias do crime, posto que tal conduta visa dificultar o trabalho de fiscalização.
II – Nas circunstâncias dos autos, a fração de 1/6 para reduzir a pena em razão da atenuante da confissão espontânea é a mais adequada para a reprimenda.
III - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
IV - Constitui prova de integração à organização criminosa o transporte de grande quantidade de substância entorpecente (400 quilos de maconha), em viagem planejada para cidade localizada em outro Estado, financiada por grupo de partícipes não identificados, exclusivamente para o transporte de drogas acondicionada em fundo falso de um caminhão.
V – Contra o parecer. Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PENA-BASE - TRANSPORTE DE DROGA EM VEÍCULO ESPECIALMENTE PREPARADO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO – 1/6 - QUANTITATIVO MAIS ACEITÁVEL – SANÇÃO REDUZIDA. PRIVILÉGIO – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – AUSÊNCIA – INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DIMINUTA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O fato de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado para tal fim justifica o agravamento da pena por conta das circunstâncias do crime, posto que tal conduta visa dificultar o trabalho de fiscalizaç...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência da agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este último, sob pena de violar o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Com o parecer, recurso não provido
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO – DECISÃO FUNDAMENTADA NO INTERESSE PÚBLICO PARA GARANTIA DA ORDEM E SEGURANÇA – MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O indeferimento do pedido de transferência da agravante foi motivado pelo interesse da administração no intuito de garantir a ordem e a segurança diante do excesso de contingente carcerário. Estando em conflito o direito individual do agravante de ser recolhido em local próximo ao seu meio social e familiar e o interesse da administração da justiça criminal, não resta dúvida de que deve prevalecer este...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, motivo pelo qual não conheço da impetração nesta parte.
II- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal), considerando-se a elevada gravidade em concreto do delito de organização criminosa, supostamente cometido pelo paciente, porquanto as investigações policiais, secundadas por interceptações telefônicas devidamente autorizadas pelo juízo a quo, demonstraram que o paciente atuava na revenda de cocaína.
O caso revela, outrossim, a extrema gravidade da conduta do paciente. Com efeito, a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos estampados nos artigos 312 e 313 do CPP, justificando-se para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando-se a perniciosidade em concreto dos delitos de tráfico de drogas, supostamente cometido por ele.
III- A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Em relação à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como trabalho lícito, residência fixa, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.
Em parte com o parecer, conheço parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denego-a.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE – ORDEM DENEGADA.
I- Em relação à alegada negativa de autoria que, em tese, absolveria o paciente, cumpre ressaltar que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL – INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – CABÍVEL AFASTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR DO CONCURSO FORMAL – 1/4 MANTIDO – QUATRO DELITOS – REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, tem-se os depoimentos firmes e seguros das vítimas em ambas as fases, além da apreensão de parte da res furtiva na posse do réu logo após a prática delituosa. O reconhecimento do réu foi confirmado em juízo por parte das vítimas e aliado aos demais elementos informativos e prova judicializada, demonstram suficientemente que o réu é autor do delito de roubo. A negativa do acusado encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos. Convém ressaltar que o reconhecimento de pessoas, estando em amparado em outros elementos probatórios e especialmente quando ratificado em juízo, mostra-se como elemento probatório suficiente para amparar o édito condenatório. Eventual desatenção às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não torna o ato inexistente, mas assume a condição elemento informativo que, se ratificado durante a instrução processual (exatamente como ocorre na hipótese dos autos), poderá também fundamentar a decisão judicial, consoante princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional (art. 155, caput, do CPP). Condenação mantida.
2. Pena-base. Impõe-se a redução da pena-base referente aos delitos praticados contra duas das vítimas, diante do expurgo da moduladora das consequências do crime, pois o prejuízo sofrido pela não recuperação dos bens, como regra geral, é fator inerente à própria tipificação penal, sobretudo quando não se trata de grande monta, como na hipótese.
3. Inexistem circunstâncias atenuantes reconhecidas em favor do recorrente, mas tão somente circunstâncias agravantes. Ainda que estivessem presentes circunstâncias atenuantes, não conduziriam a pena intermediária aquém do mínimo legal, pois tal operação afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica.
4. Acertada a aplicação da regra do concurso formal, por terem sido praticados os delitos de roubo majorados contra vítimas diferentes mediante uma ação no mesmo contexto fático. Além disso, inexistem reparos na fração de 1/4 aplicada, uma vez que a conduta do réu atingiu quatro vítimas diversas.
5. Em razão do quantum da pena (08 anos e 04 meses de reclusão), da reincidência do réu e presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º "a" e 3º do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base do delito de roubo praticado contra as vítimas Maria Vilma e Nádia Maria, permanecendo, todavia, a reprimenda definitiva inalterada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO POR QUATRO VEZES EM CONCURSO FORMAL – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS FIRMES E UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE POLICIAL – INEXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA RIGOROSA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – CABÍVEL AFASTAMENTO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A DOIS DOS DELITOS – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – P...
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA AS NEGATIVAS DE AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO – INCABÍVEL - PENA-BASE MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES – PRESERVADA – ATENUANTES QUE NÃO PODEM LEVAR REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR DA MINORANTE – PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRETENSÃO EM FACE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL – NÃO PROVIDOS.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada porquanto para a realização do exame requerido pela defesa não basta mera alegação, devendo ser devidamente demonstrada sua necessidade quando houver dúvida a respeito da sanidade mental do réu, o que não ocorre no caso. A afirmação de que é usuário, por si só, não é suficiente para a instauração do incidente.
Inconsistentes as negativas de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos apontam induvidosamente que os apelantes praticaram os delitos. Condenações mantidas.
Os vetores sopesados negativamente servem para exasperar a reprimenda pela gravidade. Penas-base mantidas.
Comprovado nos autos o envolvimento de adolescentes na prática do tráfico de drogas pelo réu, inafastável a majorante do art.40, VI, da Lei 11.343/06. Réus que incidiram em ambas as condutas do tipo penal: envolveu menor na venda dos entorpecentes, utilizando-o para a distribuição de drogas e atingiu os adolescentes fornecendo-lhes entorpecentes.
Incabível o aumento de fração de redução da pena em face das atenuantes legais porquanto a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, incidindo na hipótese a Súmula 231 do STJ.
Pretensão de aumento da fração de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas – prejudicada em face do acolhimento do recurso Ministerial.
Existem circunstâncias judiciais sopesadas como negativas, aliadas aos elementos do caso concreto (envolvimento de menores de idade), bem como pela natureza e quantidade de droga, o regime inicial semiaberto deve ser mantido, com fundamento no artigo 33, §2º e 3º do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do modo de execução do delito, em coautoria, envolvendo menores de idade, além da natureza e quantidade dos entorpecentes, que não são de pouca quantidade, pois somaram aproximadamente 66 porções (fls. 47-48), logo, não se apresenta proporcional e razoável como forma de prevenção e reprovação do delito. Trata-se do princípio da suficiência .
Incabível o pleito de concessão da suspensão condicional da pena em face do apenamento que suplanta o limite temporal previsto no artigo 77 do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NÃO CONFIGURADO – AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que se configure a conduta de associação ao tráfico, é necessário a reunião específica de duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas de forma estável e duradoura. No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura entre os réus.
Comprovado nos autos que os réus dedicavam-se a atividade criminosa é incabível a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivos e dou parcial provimento ao recurso Ministerial, tão somente para afastar a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA AS NEGATIVAS DE AUTORIA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO – INCABÍVEL - PENA-BASE MANTIDA – CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELO ENVOLVIMENTO DE MENORES – PRESERVADA – ATENUANTES QUE NÃO PODEM LEVAR REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR DA MINORANTE – PREJUDICADA A ANÁLISE DA PRETENSÃO EM FACE DO ACOLHIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO – MANTIDO – NÃO CABIMENTO DA...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRÁTICA QUE ENVOLVE ADOLESCENTE – RECEPTAÇÃO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 – ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO DE OBJETO JÁ APRECIADO EM MANDAMUS PRECEDENTES (N.1411539-75.2017.8.12.0000) – COISA JULGADA FORMAL – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – NÃO CONHECIMENTO – COISA JULGADA FORMAL ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DO ÚLTIMO HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE – NA PARTE CONHECIDA, VERIFICA-SE QUE O IMPULSO JUDICIAL QUE ATENDE A COMPLEXIDADE DO FEITO – BUSCA PELA PROVA – EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM EM PARTE CONHECIDA. E, NA CONHECIDA, DENEGADA.
I – O writ não merece ser conhecido, no tocante aos fundamentos prisionais, já que apreciados em 16 de novembro de 2017, pela 3ª Câmara Criminal (1411539-75.2017.8.12.0000). Como se vê, até a data da conclusão do julgamento, os atos e prazos foram esmiuçados por esta Corte, razão pela qual só deve ser conhecido em relação aos subsequentes.
II - A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais, pois, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser vista sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo impetrado tem impulsionado a ação penal de maneira escorreita, sobretudo quando se observa que se trata de feito referente a apuração de fatos graves. Assim, não havendo demora, tampouco morosidade injustificada por parte do Judiciário, resta incabível falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
III – As circunstâncias pessoais favoráveis, tal qual ocupação lícita, primariedade e residência fixa são circunstâncias que, por si sós, tornam-se por demais frágeis para sustentar, ao menos por ora, a soltura do paciente.
IV - Ordem conhecida em parte. E, na parte conhecida, denegada. Em parte, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRÁTICA QUE ENVOLVE ADOLESCENTE – RECEPTAÇÃO – ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006 – ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO DE OBJETO JÁ APRECIADO EM MANDAMUS PRECEDENTES (N.1411539-75.2017.8.12.0000) – COISA JULGADA FORMAL – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – NÃO CONHECIMENTO – COISA JULGADA FORMAL ATÉ A DATA DE JULGAMENTO DO ÚLTIMO HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE – NA PARTE CONHECIDA, VERIFICA-SE QUE O IMPULSO JUDICIAL QUE ATENDE A COMPLEXIDADE DO...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Em que pese a negativa de autoria por parte do apelante, o conjunto probatório e as circunstâncias em que se deram a prisão dos sentenciados comprovam os fatos descritos na denúncia. Ademais, o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada delituosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os sentenciados. Vale ressaltar que não há qualquer suspeição no testemunho dos agentes policiais e, já se decidiu, por inúmeras vezes, nesta Corte, que tais depoimentos são válidos e eficazes para embasar um decreto condenatório, mormente quando confirmados em juízo e em harmonia com demais elementos de prova.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003 – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Em que pese a negativa de autoria por parte do apelante, o conjunto probatório e as circunstâncias em que se deram a prisão dos sentenciados comprovam os fatos descritos na denúncia. Ademais, o relato prestado pelos policiais é firme e rico em detalhes acerca da empreitada delituosa, de modo a merecer credito suas palavras, visto que não se vislumbra qualquer pretensão de prejudicar os sentenciados. Vale ressaltar q...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003) – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Assim como o exercício regular do direito de ação é submetido a condições, da mesma forma o direito de recorrer sujeita-se a condições de exercício. São elas: a) a possibilidade jurídica de recorrer; b) a legitimação para recorrer; c) o interesse em recorrer. A noção de interesse, no processo, repousa sempre, no binômio adequação mais necessidade ou utilidade. In casu a pretensão recursal já foi concedida na sentença de primeiro grau, porquanto o regime fixado foi o aberto, sendo substituído pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e a pena pecuniária no valor de R$1.576,00. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
II - Com o parecer, recurso não conhecido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003) – PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MATÉRIA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Assim como o exercício regular do direito de ação é submetido a condições, da mesma forma o direito de recorrer sujeita-se a condições de exercício. São elas: a) a possibilidade jurídica de recorrer; b) a legitimação para recorrer; c) o interesse em recorrer. A noção de interesse, no processo, repousa sem...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRELIMINAR – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 563 DO CPP – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Por várias razões, dentre as quais o princípio da economia processual, não se proclama a existência de uma nulidade, buscando-se refazer o ato – com perda de tempo e gastos materiais para as partes – caso não advenha qualquer prejuízo concreto, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo sofrido pelas partes e, também não suscitou a ocorrência da mácula processual no momento apropriado, insurgindo-se somente em recurso de apelação, estando preclusa, portanto, a alegada nulidade. Desta forma, considerando a pena aplicada ao apelante - 01 (um) mês de detenção, percebe-se que, transcorreu 02 (dois) anos e 11 (onze) meses, ou seja, período inferior ao estipulado pelo art. 109, inc. VI, do Código Penal (três anos).
II - O depoimento da vítima, em delitos geralmente cometidos às ocultas, possui especial relevância para a elucidação dos fatos, podendo justificar a condenação quando há coerência e seus relatos são consistentes e lógicos e encontram respaldo nas demais provas constantes dos autos, como na hipótese, devendo se afastar o pedido absolutório. Logo, não há que se falar em absolvição.
III - Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – PRELIMINAR – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 563 DO CPP – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO IMPROVIDO.
I - Por várias razões, dentre as quais o princípio da economia processual, não se proclama a existência de uma nulidade, buscando-se refazer o ato – com perda de tempo e gastos materiais para as partes – caso não adv...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
1. Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, de acordo com a regra prevista no artigo 109, inciso V, do Código Penal. No entanto, como possuía, à época dos fatos, idade inferior a 21 (vinte e um) anos, faz jus à redução do prazo prescricional pela metade, por força da norma prevista no artigo 115 do Código Penal. Com efeito, observa-se que entre a data da publicação da sentença condenatória (17/02/2014 p. 145) e a presente data transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, razão pela qual deve ser decretada a extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
2. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal e, ex officio, declarada a extinção da punibilidade do apelante, restando prejudicado o mérito do recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA EX OFFICIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
1. Na prescrição retroativa ou intercorrente conta-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Na hipótese dos autos, observa-se que o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, de acordo com a regra prevista no artigo 109, inciso V, do Código Penal. No entanto, como possuía, à época dos fatos, idade inferior a 21 (vinte e um) a...