E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DA TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06 – PRESERVADA – NÃO PROVIMENTO.
I – Restou comprovada a prática da traficância pelos depoimentos testemunhais constantes nos autos ratificados em juízo e circunstâncias fáticas do caso. A negativa de autoria restou isolada diante do conjunto probatório produzido. Condenação mantida.
II – Os vetores sopesados negativamente (antecedentes e personalidade) servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, pois fundamentados de maneira idônea.
III – Sendo o tráfico cometido nas dependências de estabelecimento prisional, com o dolo dirigido a esse fim, incide a causa especial de aumento do art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/06.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO CABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO DA TRAFICÂNCIA – PENA-BASE – MANTIDA – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI N. 11.343/06 – PRESERVADA – NÃO PROVIMENTO.
I – Restou comprovada a prática da traficância pelos depoimentos testemunhais constantes nos autos ratificados em juízo e circunstâncias fáticas do caso. A negativa de autoria restou isolada diante do conjunto probatório produzido. Condenação mantida.
II – Os vetores sopesados negativamente (antecedentes e personalidade) servem para exasperar a...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A NEGATIVA DE AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE VENDA DE ENTORPECENTES – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que a apelante praticou o delito. Condenação mantida.
II - Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica.
III - Não configurada a atenuante da menoridade relativa, vez que a ré possuía 22 anos na época dos fatos.
IV - Não há provas nos autos acerca da dedicação da sentenciada à atividades criminosas. Preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se o referido benefício, pois trata-se de direito subjetivo do réu e não mera faculdade do juiz.
V - Afasta-se a hediondez do crime de tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável aos apenados.
VI - Diante do quantum do apenamento, da primariedade, das circunstâncias judiciais favoráveis e da natureza e quantidade não elevada da droga apreendida, cabível o regime aberto, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
VII - Cabível a substituição da pena por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que aos apelantes preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Foram beneficiados com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
Com o parecer, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a benesse do § 4º da Lei de Drogas, alterar o regime para o aberto, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução penal e de ofício, afastar a hediondez da conduta.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A NEGATIVA DE AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – NÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DE VENDA DE ENTORPECENTES – REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – ENTENDIMENTO DO STF – SÚMULA 512 DO STJ CANCELA...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRETENDIDA EXASPERAÇÃO – INVIÁVEL – BEM SOPESADA – AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – CABÍVEL – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste imposição legal a respeito do quantum de pena deve ser fixado para cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, devendo, contudo, aplicar a pena-base fundamentadamente em patamar que entenda necessário à prevenção e reprovação da prática do crime. Na hipótese, a pena-base fixada apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado.
Em se tratando de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do STJ.
Recurso ministerial parcialmente provido para afastar a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – PRETENDIDA EXASPERAÇÃO – INVIÁVEL – BEM SOPESADA – AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA – CABÍVEL – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexiste imposição legal a respeito do quantum de pena deve ser fixado para cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, devendo, contudo, aplicar a pena-base fundamentadamente em patamar que entenda necessário à prevenção e reprovação da prática do crime. Na hipótese, a pena-base fixada apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos sub...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROVIDO.
Para a configuração do crime continuado é necessário que todas estas condições (objetivas e subjetivas) estejam reunidas de tal forma a se constatar que os demais crimes são subsequentes do primeiro. Impende ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é dominante no sentido de exigir a cumulação dos requisitos objetivos e subjetivos para caracterização da continuidade delitiva. Apesar de pertencerem à mesma espécie (roubo), dos fatos terem ocorrido na mesma Comarca e o tempo de intervalo entre um delito e o outro ser inferior a 30 (trinta) dias, não restou comprovado o nexo de causalidade; ou seja, a existência de um liame subjetivo que permita mostrar que o último roubo seja uma continuação do primeiro. Inexiste, assim, uma unidade de desígnios. Resta caracterizado que se trata de delinquente contumaz, que pratica delitos de roubo com habitualidade e como maneira de vida, em total desrespeito ao seu semelhante e às leis penais. A contumácia delitiva, ao contrário da continuidade delituosa, que favorece o delinquente ocasional, impõe maior reprovação do poder judiciário e exige rigor do magistrado.
Com o parecer, dou provimento ao recurso e afasto a continuidade delitiva, por conseguinte, resta alterada a pena final para 16 anos de reclusão e 40 dias-multa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – PROVIDO.
Para a configuração do crime continuado é necessário que todas estas condições (objetivas e subjetivas) estejam reunidas de tal forma a se constatar que os demais crimes são subsequentes do primeiro. Impende ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é dominante no sentido de exigir a cumulação dos requisitos objetivos e subjetivos para caracterização da continuidade delitiva. Apesar de pertencerem à mesma espécie (roubo), dos fatos terem ocorrido na mesma Comarca e o tempo d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial e demais elementos probatórios dos autos, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, tendo em vista que do delito praticado resultou em lesão corporal à ofendida, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica em ambas as fases, bem como está em consonância com a prova pericial e demais elementos probatórios dos autos, a condenação deve ser mantida. Em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de pro...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Desta feita, à míngua de prova judicializada acerca da prática do crime, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo. Destaca-se ainda o princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento. Ademais, verifica-se a cuidadosa e minuciosa colheita da prova oral pelo julgador, inquirindo as partes e testemunhas acerca de todos os detalhes da empreitada criminosa, a absolvição têm apoiamento na prova sentida na proximidade pelo julgador de primeiro grau e nos registros dos autos, merecendo a ratificação desta Corte. Mantém-se a sentença absolutória.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
A condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o delito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade. Desta feita, à míngua de prova judicializada acerca da prática do crime, vez que o material cognitivo colhido na fase inquisitiva não foi confirmado em juízo. Destaca-se ainda o princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da cau...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – NÃO PROVIDO.
As condições em que se desenvolveu a ação (denúncia sobre venda de drogas), da conduta (posse de porções de cocaína fracionadas e individualmente embaladas), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância.
Apesar da primariedade e de a pena ter sido fixada em 05 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado, tendo em vista a natureza extremamente perniciosa da substância entorpecente (cocaína), nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, pois necessário para a repreensão e reprovação da conduta.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME PRISIONAL – MANTIDO O FECHADO – NÃO PROVIDO.
As condições em que se desenvolveu a ação (denúncia sobre venda de drogas), da conduta (posse de porções de cocaína fracionadas e individualmente embaladas), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, ta...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E ART. 244-B, "CAPUT" DA LEI N. 8.069/90) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – NÃO PROVIDO.
A condenação pela prática do crime de roubo majorado é medida que se impõe, vez que as provas dos autos demonstram claramente a autoria delitiva: confissão extrajudicial do apelante e corréu e delação dos menores infratores em juízo. Conjunto probatório seguro a ensejar o édito condenatório. Ao se retratar em juízo o acusado incorreu em ato de defesa. Contudo verifica-se que a confissão extrajudicial do apelante se mostra harmônica com os demais elementos sensíveis dos autos, mesmo porque é comum o temor decorrente da própria imposição condenatória em função das consequências naturais para a liberdade individual. Comprovada a autoria delitiva no crime de roubo.
COM O PARECER RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP E ART. 244-B, "CAPUT" DA LEI N. 8.069/90) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – NÃO PROVIDO.
A condenação pela prática do crime de roubo majorado é medida que se impõe, vez que as provas dos autos demonstram claramente a autoria delitiva: confissão extrajudicial do apelante e corréu e delação dos menores infratores em juízo. Conjunto probatório seguro a ensejar o édito condenatório. Ao se retratar em juízo o acusado incorreu em...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réu pela prática do delito de tráfico de drogas. A negativa de autoria está isolada nos autos e dissonante de todo acervo probatório produzido. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas dos autos merecem credibilidade. Condenações mantidas.
II - Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o §2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." Destaco que o fato de o réu ser usuário, não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância. É o caso do usuário-traficante, o que não desfigura o tráfico.
III - Quanto ao crime de corrupção de menores, insta salientar que a mera exposição do adolescente ao cometimento de delitos (ou ato infracional dependendo da perspectiva) já caracteriza o início ou o agravamento do dano à formação moral da pessoa em desenvolvimento, configurando o crime previsto no artigo 244-B do ECA. Se assim não considerarmos, enfraquecida estará a objetividade da própria tutela penal, que nada mais é do que a formação moral do menor.
IV - Os réus foram condenados pela prática dos delitos de tráfico de drogas e corrupção de menores, sendo-lhes fixadas as penas-bases no mínimo legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Foram, ainda, beneficiados com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em grau máximo. Assim, a fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de tais delitos deve observar os critérios do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Destarte, diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da quantidade da droga apreendida, entendo ser cabível o regime aberto aos réus, que se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime.
V - Cabível também a substituição das penas por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que os apelantes preenchem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Destarte, foi beneficiado com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e diante da natureza e quantidade da droga, a medida mostra-se recomendável.
COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÕES MANTIDAS – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O conjunto probatório presente nos autos é robusto e suficiente para manter a condenação dos réu pela prática do delito de tráfico de drogas. A negativa de autoria está isolada nos autos e dissonante de todo acervo probatório produzido. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas dos autos merece...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS – REGIME FECHADO PRESERVADO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Pena-base. Não prospera os pedidos de redução do patamar de exasperação da pena-base, pois o magistrado com seu poder discricionário, suficientemente exacerbou a pena em 09 meses acima do mínimo legal para cada circunstância judicial valorada, observando-se as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, afastada a moduladora das consequências do delito, haja vista a inidoneidade do fundamento, e mantidas valoradas a culpabilidade e circunstâncias do delito, deve ser a pena-base do crime de roubo reduzida proporcionalmente.
2 - Causa de aumento emprego de arma. Ainda que constatado que somente um dos agentes praticou o roubo com a arma de fogo, a causa de aumento de uso de arma de fogo, por ser objetiva, comunica-se aos demais. Para configuração da referida majorante, é dispensável a apreensão e perícia. Se por qualquer meio de prova, em especial a palavra da vítima, ficar comprovado o emprego de arma, esta circunstância deverá ser levada em consideração pelo magistrado na fixação da pena. Majorante mantida.
3 - Causa de aumento - restrição de liberdade das vítimas. Denota-se que a quarta majorante aplicada encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos probatórios colhidos no decorrer da instrução.
4 - Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ.
5 O pedido de recorrer em liberdade, resta prejudicado, posto que já analisado por esta Corte em sede de habeas corpus, no qual foi denegada a ordem.
6 - Ante o quantum da pena e na existência de circunstâncias judiciais negativas, deve ser preservado o regime inicial fechado aos réus, com fundamento no artigo 33, §2º, "a" e §3º, do Código Penal.
7 - Quanto à aplicação do art. 387, §2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena, pois é imprescindível o respectivo cálculo penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir as penas-bases, alterar a fração das causas de aumento da pena para 1/3 e de ofício reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores. (pena total definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa ao réu Diogo Benites e 07 anos de reclusão e 18 dias-multa ao réu Jacson Franco Campozano).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS APELANTES – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) – PENA-BASE – REDUÇÃO – EXPURGO DA MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS – REGIME FECHADO PRESERVADO –...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra o Patrimônio
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA PELO MAGISTRADO SINGULAR DA MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL – PRESERVADA – NÃO PROVIDO.
Relativamente à conduta social, a fundamentação empregada para considerá-la positiva é idônea, não havendo indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado perante a família, a sociedade, a empresa etc, porquanto a conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, neste ponto, não há elementos nos autos para aferição. No caso em apreço, não há provas colhidas que demonstrem ser o réu temido na localidade em que reside, tampouco que tenha comportamento inadequado recorrente na sociedade, de forma a autorizar o magistrado a valorar negativamente referida moduladora.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CRIME DE RESISTÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA PELO MAGISTRADO SINGULAR DA MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL – PRESERVADA – NÃO PROVIDO.
Relativamente à conduta social, a fundamentação empregada para considerá-la positiva é idônea, não havendo indicação de qualquer fator hábil a demonstrar o comportamento desregrado perante a família, a sociedade, a empresa etc, porquanto a conduta social refere-se ao meio de vida do réu na sociedade, família, e, neste ponto, não há elementos nos autos para aferição. No caso em apreço, não há provas colhidas que demonstrem s...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AFASTAMENTO DA EMENDATIO LIBELLI – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agente contumaz na prática delitiva. Falsificação de lâminas de cheque, inserindo dados falsos. Verifica-se, pois, da conduta, significativa ofensividade e reprovabilidade, de forma que o comportamento da recorrente não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. Crime contra a fé pública, de imensurável valor do dano ao bem público. A aplicação desavisada do princípio da bagatela somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, contribuindo com o descrédito da Justiça.
As questões referentes à falsificação das lâminas de cheque pelo agente estão narrados na exordial acusatória, logo, não houve prejuízo à defesa, que se constrói em relação aos fatos descritos na denúncia e não à sua capitulação jurídica. Inexistência de violação aos princípios da correlação e da ampla defesa. Devidamente delineado pelo conjunto probatório (depoimentos e exame grafotécnico) a prática delitiva. Condenação mantida.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICÁVEL – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AFASTAMENTO DA EMENDATIO LIBELLI – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agente contumaz na prática delitiva. Falsificação de lâminas de cheque, inserindo dados falsos. Verifica-se, pois, da conduta, significativa ofensividade e reprovabilidade, de forma que o comportamento da recorrente não deve ser considerado insignificante e demonstra a necessidade da tutela penal. Crime contra a fé pública, de imensurável valor do dano ao bem público...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM ALUSIVO À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR DE 1/6 – CABÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – CABÍVEL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INALTERADOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Depoimento firme e seguro da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, aliado à prova testemunhal são suficientes para a manutenção da condenação.
Pena-base mantida acima do mínimo legal. A análise da juíza singular apresenta-se razoável e proporcional nos aspectos subjetivos e objetivos do crime praticado.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes genéricas, no caso entendo como mais adequado o patamar de 1/6 em relação à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.
É cabível a fixação de indenização a título de danos morais em favor da vítima na sentença penal condenatória a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo prescindível qualquer prova acerca do prejuízo por ser presumido, ou seja, necessário apenas que se comprove a prática do delito, como ocorreu no caso. Montante fixado reduzido para valor mais adequado à hipótese. Em relação à correção monetária, o índice IGPM/FGV deve ser aplicado a partir da data do arbitramento, a teor do Enunciado da Súmula 362 do STJ. No que toca à incidência dos juros de mora também deve ser mantido, por se trata de responsabilidade extracontratual na qual incidem a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Contra o parecer, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o patamar referente à agravante do art.61, II, "f", do Código Penal para 1/6 e reduzir o montante fixado a título de indenização por danos morais à vítima para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM ALUSIVO À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL – PATAMAR DE 1/6 – CABÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – CABÍVEL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INALTERADOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
Depoimento firme e seguro da vítima nas duas oportunidades em que foi ouvida, aliado à prova testemunhal são suficientes para a manutenção da condenação.
Pena-base mantida acima do mínimo legal. A análise da juíza s...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 337 DO STJ – PROVIMENTO.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. Diante da desclassificação operada, a irresignação é contra a sentença proferida pelo Juiz singular. O fato de o apelante ter indicado erroneamente o dispositivo legal quando da interposição do apelo não acarreta o não conhecimento do recurso, uma vez que se trata de mera irregularidade.
Operada pelo Conselho de Sentença, a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal grave, tipificado no art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, deve o magistrado singular conceder ao Ministério Público oportunidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95.
Com o parecer, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença, a fim de oportunizar a manifestação do Ministério Público quanto a suspensão condicional do processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEITADA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DESCLASSIFICAÇÃO EM PLENÁRIO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO – SÚMULA 337 DO STJ – PROVIMENTO.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. Diante da desclassificação operada, a irresignação é contra a sentença proferida pelo Juiz singular. O fato de o apelante ter indicado erroneamente o dispositivo legal quando da interposição do apelo não a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica com as provas testemunhal e pericial, a condenação deve ser mantida.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário. Todavia, tendo em vista que do delito praticado resultou em lesão corporal à ofendida, não se pode admitir a referida substituição, pois resta configurada ofensa ao art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a declaração da ofendida apresenta-se coerente e harmônica com as provas testemunhal e pericial, a condenação deve ser mantida.
É cabível a substituição da pena privativa de liberdade quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica, desde que cometido com menor gravidade, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR PREJUÍZOS CAUSADOS DECOTADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PROVIDO.
É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelante todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INDENIZAÇÃO À VÍTIMA POR PREJUÍZOS CAUSADOS DECOTADA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PROVIDO.
É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelante todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - "HABEAS CORPUS" – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO DE ASFIXIA E TRAIÇÃO - REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de homicídio qualificado por asfixia e traição (art. 121 § 2º III e IV do Código Penal), a paciente, em tese, cometeu homicídio doloso, onde a vítima seria um cadeirante, vítima de dois AVC's, que inclusive vivia em estado vegetativo, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – No julgamento do Habeas Corpus Coletivo nº 143641/SP, o STF excepcionou algumas hipóteses em que a prisão preventiva não deve ser substituída pela prisão domiciliar, dentre elas, as situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, como ocorre no caso em questão.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
E M E N T A - "HABEAS CORPUS" – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO DE ASFIXIA E TRAIÇÃO - REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ord...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – MORA CAUSADA PELA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I Ausente o alegado excesso de prazo na instrução criminal quando a mesma ainda não findou em razão do requerimento feito pela própria defesa do paciente para a produção de novas provas, o que foi deferido.
II Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – MORA CAUSADA PELA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
I Ausente o alegado excesso de prazo na instrução criminal quando a mesma ainda não findou em razão do requerimento feito pela própria defesa do paciente para a produção de novas provas, o que foi deferido.
II Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – MEDIANTE DISSIMULAÇÃO – ARTIGOS 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006 – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – REITERAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
I – É evidente a necessidade de garantia da ordem pública no caso em questão, tendo em vista que os pacientes são, em tese, autores de crime grave (tentativa de homicídio), circunstâncias que tornam imprescindíveis a prisão preventiva, como forma de tutelar a ordem pública, evitando o sentimento de impunidade.
II – Há indícios suficientes da autoria dos agentes na empreitada criminosa, não havendo o que se falar em concessão da ordem.
III – Denota-se a periculosidade dos agentes. Em relação a Paulo Fernando de Assis da Silva, constata-se pelo fato de o paciente deter registro por por receptação culposa e lesão corporal no trânsito, havendo fortes indícios de que o custodiado auxiliou o comparsa na tentativa de homicídio com uso de arma de fogo, tendo sido reconhecido por uma testemunha e pela vítima.
IV – No que tange ao paciente Fabrício Fernandes de Matos, verifica-se um histórico criminal considerável, eis que já autuado por lesão corporal dolosa em 01.01.2018, desacato em 01.07.2017, falta de CNH em 05.06.2017, adulteração de sinal de veículo automotor em 15.03.2017, furto em 01.02.2017, ameaça em 10.11.2016, furto em 16.10.2016, porte de drogas em 05.10.2016, ameaça em 01.05.2016, perturbação de sossego em 25.07.2015, furto em 02.11.2011, exercício arbitrário das próprias razões em 10.10.2011, injúria em 02.09.2011, porte de arma em 08.05.2011.
V – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – MEDIANTE DISSIMULAÇÃO – ARTIGOS 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006 – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – REITERAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA.
I – É evidente a necessidade de garantia da ordem pública no caso em questão, tendo em vista que os pacientes são, em tese, autores de crime grave (tentativa de...