EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. ERRON IN PROCEDENDO. INVERSÃO DEVE SER DEFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E NÃO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas 2. Recurso conhecido e provido.
(2016.03398141-46, 163.434, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-24)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. ERRON IN PROCEDENDO. INVERSÃO DEVE SER DEFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO E NÃO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Colendo STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialme...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/MULTA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DO CPC/73 C/C ART. 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA 196 STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Ao executado que, citado por edital, permanecer revel, será nomeado curador especial para fins de sua defesa, sob pena de nulidade dos atos processais daí decorrentes, em observância ao art. 9º do CPC/73 c/c art. 1º da Lei de Execuções Fiscais e Súmula 196 do STJ.
(2016.03296512-62, 163.234, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/MULTA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 9º DO CPC/73 C/C ART. 1º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA 196 STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente po...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, ?d? do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 2. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. No que tange a isenção das custas, observo que foram fixadas na sentença condenatória em obediência ao art. 804 do CPPB, não merecendo guarida o pedido de isenção se não há comprovação da hipossuficiência do réu que, inclusive, se fez representar por advogado particular nos autos. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2016.03235317-26, 163.065, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-12)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, ?d? do CPB, referente a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 2. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. No que tange a isenção das custas, observo qu...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO.OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 241 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante os argumentos lançados nas razões recursais, a autoria do delito de tráfico de drogas, na modalidade ?ter em depósito?, se revelou segura em relação ao apelante, devendo ser mantida a condenação operada na r. decisão, sendo incabível o deferimento do pleito de absolvição. 2. É cediço que o testemunho dos policiais que efetuam a prisão não descaracteriza ou desqualifica a prova produzida no feito, porquanto a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a condenação obtida nessas circunstâncias, desde que, durante o processo, nenhuma irregularidade tenha sido apontada no tocante à oitiva das testemunhas, tais como, alegação de suspeição ou impedimento, conforme se verifica, in casu, não havendo, portanto, argumento hábil no bojo dos autos, capaz de desconstituir referida prova. 3.Considerando que a sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida em desfavor do apelante já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, necessário afastar seu reconhecimento por ocasião da segunda fase, sob pena de incorrer em bis in idem, em obediência ao Enunciado da Súmula 241 do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(2016.03201524-40, 163.002, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-11)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO.OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 241 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inobstante os argumentos lançados nas razões recursais, a autoria do delito de tráfico de drogas, na modalidade ?ter em depósito?, se revelou segura em relação ao apelante, devendo ser mantida a condenação operada na r. decisão, sendo incabível o deferimento do pleito de absolvição. 2. É cediço que o t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO ESPECIAL DA PENA: PROCEDÊNCIA ? ACÓRDÃO MANTEVE O PATAMAR DE 2/5 (DOIS QUINTOS) EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO §2º, DO ART. 157 DO CPB, O QUE CONFIGURA AFRONTA À SÚMULA 443, DO STJ, QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO (1/3 ? UM TERÇO) OMISSÃO RECONHECIDA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1- DO REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO ESPECIAL DA PENA: Entende-se assistir razão ao EMBARGANTE, haja vista que a quando da aplicação da fração referente ao aumento especial da pena, o Acórdão confirmou a exasperação tão somente na existência de duas causas especiais. Destarte, entende-se que o Juízo a quo ao exasperar a pena em 2/5 (dois quintos), o fez em dissonância ao previsto na Súmula 443, do STJ, que exige fundamentação concreta para tal exasperação, senão vejamos a sua disposição: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Nessa esteira de raciocínio, acolho os embargos, em razão da omissão no que tange a fundamentação da fração aplicada pelo magistrado de piso referente às causas especiais de aumento de pena, reduzindo-a de 2/5 (dois quintos) para 1/3 (um terço), pelo que passo a fazer a partir desse momento a nova dosimetria da pena. Conforme se observa na Sentença (fls. 140-146) a pena-base aplicada ao réu fora o mínimo previsto no art. 157, caput, do CPB, qual seja de 04 (quatro) anos, em razão de não existirem circunstâncias judiciais negativas em relação ao réu no presente caso, bem como fora aplicada ainda a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Há causa de aumento de pena, prevista no §2º, do art. 157, do CPB, que fora devidamente reformada no presente voto para o patamar de 1/3 (um terço), e aplicando-a na pena base de 04 (anos) e 10 (dez) dias-multa, passa esta ao quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa, a qual torno pena definitiva, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto ex vi do art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 2 - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1º Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pela Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
(2016.03197842-28, 162.965, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-10)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO QUANTO AO REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO ESPECIAL DA PENA: PROCEDÊNCIA ? ACÓRDÃO MANTEVE O PATAMAR DE 2/5 (DOIS QUINTOS) EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO §2º, DO ART. 157 DO CPB, O QUE CONFIGURA AFRONTA À SÚMULA 443, DO STJ, QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO (1/3 ? UM TERÇO) OMISSÃO RECONHECIDA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1- DO REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO ESPECIAL DA PENA: Entende-se assistir razão ao EMBARGANTE, haja vista...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos da Súmula n. 72/STJ. Recurso a que se nega provimento.
(2016.02830102-67, 162.962, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-08-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, nos termos da Súmula n. 72/STJ. Recurso a que se nega provimento.
(2016.02830102-67, 162.962, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 3. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 4. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR.
(2016.03056741-23, 162.725, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-08-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o des...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 3. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 4. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR.
(2016.03038268-55, 162.664, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-08-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o des...
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ. NÃO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a lide envolve matéria já enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp 1.125.133/SP, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ. 2. As provas colacionadas aos autos, especialmente das notas fiscais eletrônicas constantes às fls. 75/130, não impugnadas pela Fazenda Pública, comprovam que o tributo de ICMS incidiu sobre mercadorias provenientes da mesma empresa, partindo de sua filial de São Luís, no estado Maranhão, com destino a sua filial localizada na cidade de Ananindeua, neste estado. 3. Assim, em razão de o fato gerador do ICMS advir da transferência da posse ou titularidade da mercadoria, a simples remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro, de uma mesma empresa, caracterizar-se-ia como mero transporte, não passível, portanto, de tributação por meio de ICMS. 4. Recurso conhecido e não provido. Em Reexame Necessário. Sentença Mantida.
(2016.04277037-12, 166.609, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-25)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ. NÃO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que a lide envolve matéria já enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento o REsp 1.125.133/SP, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não const...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE EM DISSONÂNCIA COM O JULGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução nº. 8/2008 do STJ, por meio do REsp nº 1568244/RJ, que ?O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso?. 2- In casu, a tese se encontra em dissonância com o julgado por esta Corte de Justiça, pelo que, exerço o juízo de retratação. 3- Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de origem.
(2018.02464990-78, 192.444, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. JULGAMENTO DA MATÉRIA SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE EM DISSONÂNCIA COM O JULGADO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1- O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução nº. 8/2008 do STJ, por meio do REsp nº 1568244/RJ, que ?O reajuste de mensalidade...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO EM MAIOR PATAMAR PELA TENTATIVA. ANTECEDENTES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Impõe-se nova valoração de algumas circunstâncias do art. 59 do CP, em face dos desvios praticados pelo juízo a quo. 2. A ausência de sentença condenatória transitada em julgado impede a valoração negativa dos antecedentes criminais, no momento da dosimetria da pena. Súmula 444 do STJ. 3. Em relação à alegação de economia no patamar de redução da pena, em razão da tentativa, deve-se corrigir a dosimetria, pois o grau de redução varia de acordo com o iter criminis praticado pelo acusado, quanto mais próximo da consumação menor o patamar, e quanto mais longe, maior o patamar, o que foi incorretamente observado no caso em exame, já que o Réu não chegou a tomar a posse da res furtiva. 4. Decorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime.
(2016.03771607-95, 164.818, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-15, Publicado em 2016-10-06)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO EM MAIOR PATAMAR PELA TENTATIVA. ANTECEDENTES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 444 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Impõe-se nova valoração de algumas circunstâncias do art. 59 do CP, em face dos desvios praticados pelo juízo a quo. 2. A ausência de sentença condenatória transitada em julgado impede a valoração negativa dos antecedentes criminais, no momento da dosimetria da pena. Súmula 444 do STJ. 3. Em relação à alegação de economia no patamar de r...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PARADIGMA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Alega a apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-lo de produzir as provas por ele requeridos em sua inicial, as quais provariam a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos, o que levou, segundo ele, à improcedência do pedido. Após a contestação do réu, o juízo, por entender que a causa já estava madura e, por isso, não necessitava da produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do CPC. A prova oral não tem lugar nesse caso, pois o que se discute são os termos de um contrato, que se provam pelo próprio contrato e não por testemunhas, razão pela qual não há necessidade de audiência de instrução. A prova pericial também não tem utilidade prática, tendo em vista que pela análise do contrato pode-se concluir pela legalidade ou ilegalidade daquilo que está sendo cobrado. Entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual rejeito esta preliminar. II- O Superior Tribunal de Justiça entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, possibilitando a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, quando o contrato tenha sido celebrado após a vigência da referida MP, e desde que tenha sido expressamente pactuada. III- O contrato entabulado entre as partes foi celebrado após a vigência da MP nº 2.170/00. Além do mais, referido contrato prevê expressamente a capitalização mensal de juros, de modo que sua periodicidade em si, é inferior a um ano, o que demonstra, nos termos do recurso repetitivo (Resp 973.827- TEMAS 246 e 247) que é permitida sim, no caso dos autos, a capitalização de juros. IV- Em consonância com o paradigma do STJ, reconheço no presente caso a possibilidade de capitalização de juros mensal, nos termos do contrato entabulado entre as partes, razão pela qual conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença atacada.
(2016.04026974-03, 165.533, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-04)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PARADIGMA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Alega a apelante que a sentença merece ser cassada, por haver cerceado seu direito de defesa, ao impedi-lo de produzir as provas por ele requeridos em sua inicial, as quais provariam a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos, o que levou, segundo ele, à improce...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL: ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? RÉU FORAGIDO - DECISÃO CORRETA ? DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR BÁSICO LEGALMENTE PREVISTO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. I- É sabido que, nos delitos de roubo e furto, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, máxime quando compatível e coerente com a realidade dos autos. II- Ante ao óbice da Súmula 231, do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Recurso improvido. Decisão Unânime.
(2016.05085379-83, 169.327, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-16)
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APELAÇÃO PENAL: ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ? PALAVRA DA VÍTIMA ? RELEVÂNCIA ? RÉU FORAGIDO - DECISÃO CORRETA ? DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR BÁSICO LEGALMENTE PREVISTO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. I- É sabido que, nos delitos de roubo e furto, comumente praticados sem testemunhas oculares, a palavra da vítima assume excepcional relevância, máxime quando compatível e coerente com a realidade dos autos. II- Ante ao óbice da Súmula 231, do STJ, a incidência de circunstância atenuante nã...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCS. I E II DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE APLICADA SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CPB. EQUÍVOCOS NA FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUMENTO DO QUANTUM NA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA BASE EM 1/6 PARA CADA ATENUANTE RECONHECIDA. PREJUDICADO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pena-base deve ser fixada utilizando-se fundamentação escorreita, e em obediência aos preceitos do art. 59 do CPB, o que não se verifica no caso sob exame. Necessidade de diminuição da reprimenda base aplicada para o patamar mínimo legal. 2. Entendo que o pedido para que seja aplicada a fração de 1/6 à cada atenuante judicialmente reconhecida resta prejudicado, já que esta Relatora durante o refazimento da pena-base se manifestou, durante a segunda fase, no sentido de que a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade não podem ser aplicadas, pois o quantum da reprimenda inicial já se encontrar no limite mínimo legal, o que seria vetado pela Súmula 231 do STJ, seguida por esta Egrégia Corte de Justiça.
(2016.05064708-16, 169.289, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-16)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCS. I E II DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE APLICADA SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CPB. EQUÍVOCOS NA FUNDAMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUMENTO DO QUANTUM NA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA BASE EM 1/6 PARA CADA ATENUANTE RECONHECIDA. PREJUDICADO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pena-base deve ser fixada utilizando-se fundamentação escorreita, e em obediência aos preceitos do art. 59 do CPB, o que não se verifica no caso sob exame. Necessidade de diminuição da reprimenda base aplicada para...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00590286220098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RITA POTER DE CARVALHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. recurso provido- seNTENÇA desconstituida - inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art 133, xii, d) do regimento interno deste tribunal. 1.É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.Sendo a prescrição intercorrente decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, ocorre error in procedendo, e por consequência deve ser anulada a sentença. 3.Monocraticamente, recurso provido, sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença às fls. 09/11, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face da Execução Fiscal proposta contra RITA POTER DE CARVALHO, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC, em decorrência da prescrição. Consta dos autos, que a demanda é oriunda de débito de IPTU, exercício de 2007. Em sentença, o Juízo ¿a quo¿ decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente sobre o exercício de 2007. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem como ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que não houve a ocorrência de prescrição originária do crédito, uma vez que a ação foi ajuizada no lustro prescricional previsto na legislação tributário, bem como que o prazo prescricional fica suspenso ante ao parcelamento prevista na legislação Municipal, não podendo incorrer a prescrição originária enquanto estiver nesse prazo, ou seja, até o mês de novembro de cada exercício. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Tenho por relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões. Inicialmente passo à análise da prejudicial de mérito arguida em relação a necessidade de prévia intimação para decretação de prescrição intercorrente do exercício de 2007, nos termos do § 4° do art. 40 da LEF. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública. ¿Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.¿ Acerca da matéria, assim leciona Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, na execução fiscal, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. O contraditório deve, nesse caso, ser instalado para oportunizar à Fazenda Pública demonstrar a eventual existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, enfim, para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, instaurando um diálogo entre parte e juiz, no que se asseguram a cooperação (CPC, art. 6º) e o contraditório (CPC, art. 10). (in, A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). E ainda, sobre as consequências da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente: ¿Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (Ob. cit.). Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Também pacífico o entendimento nesta Corte, acerca da matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDA A APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00, NO ENTANTO, DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. REMISSÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Portanto, em caso de prescrição intercorrente, é necessário o prévio arquivamento dos autos e, também, a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. Tal entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156-RJ, 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeito modificativo, para anular a sentença recorrida.¿. 2. (APL 201130246700 PA. Orgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE 07/05/2014). ¿APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.02408839-43, 161.126, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-20). ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUCESSIVOS PEDIDOS DEFERIDOS DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.04677562-73, 167.940, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 24.11.2016). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA.1. Em se tratando de execução fiscal, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980.2. No presente caso, a prescrição intercorrente foi decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, surgindo error in procedendo, trazendo como consequência a anulação da sentença. 3. Recurso provido, para anular a sentença, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Processo n° 2016.03823086-82, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28.09.2016, Publicado em 28.09.2016) Assim, verificado que houve violação do § 4° do art. 40 da LEF, já que se torna imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública em sede de execução fiscal, antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente, acolho a prejudicial de mérito arguida para anular a sentença recorrida. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d) do Regimento Interno deste Tribunal, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Belém (PA), de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04911651-86, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00590286220098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RITA POTER DE CARVALHO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. recurso provido- seNTENÇA desconstituida - inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art 133, xii, d) do regimento interno deste tr...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 3. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 4. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TFR.
(2016.05019103-61, 169.049, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que orde...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUMULA 421 DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I - Alega o embargante que o acórdão padece do vício de omissão quanto ao exame da Súmula nº 421 do STJ, que impede o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II - Ao julgar o recurso de apelação do ora embargante, neguei-lhe provimento, por entender que muito embora não caiba condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando se tratar de execução contra ela não embargada por ela, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário, consolidou entendimento de que, em se tratando de execução de requisição de pequeno valor, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. III - No entanto, ao julgar dessa forma, esta Relatora deixou, de fato, de observar o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que ?Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. IV - Sendo assim, não há possibilidade do IGREPEV ? INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ser obrigado a pagar honorários à advogada da embargada, por se tratar de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. V - À vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para, corrigindo a omissão do acórdão recorrido, modificar a decisão, deixando de condenar o apelante, ora embargante, no pagamento de honorários em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, nos termos da fundamentação exposta
(2016.04996243-62, 169.026, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-13)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUMULA 421 DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. I - Alega o embargante que o acórdão padece do vício de omissão quanto ao exame da Súmula nº 421 do STJ, que impede o pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II - Ao julgar o recurso de apelação do ora embargante, neguei-lhe provimento, por entender que muito embora não caiba condenação...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZADAS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. MODULAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL E VALOR. RESTABELECIMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- É incontroverso o atraso na conclusão da obra, uma vez que o prazo de entrega estava previsto para 36 (trinta e seis) meses, contados do registro da incorporação, sujeito à tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme contrato celebrado entre as partes; 2- A alegação de que os eventuais atrasos na entrega da obra ocorreram por caso fortuito ou força maior, tendo em vista o embargo das obras do Ed. Rio Elba e das demais obras no seu entorno, não restou caracterizada; 3- O contrato de locação, juntado pelo autor/agravado, foi firmado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 10-10-2010 até 10-10-2013. Considerando que o prazo da agravante, para conclusão e entrega da obra, findou em dezembro/2011, deve esse marco ser considerado para fins de responsabilidade, em relação às despesas com a moradia do autor/agravado; 4- Quanto ao valor do aluguel, no período de dezembro/2011 a setembro/2012, o pagamento deve ser no importe mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), e somente a partir de outubro/2012, no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais); 5- A correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda e seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, deve ser restabelecida a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, de acordo com entendimento do STJ; 6- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(2016.04091518-80, 165.832, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-12-13)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. NÃO CARACTERIZADAS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. MODULAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL E VALOR. RESTABELECIMENTO DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- É incontroverso o atraso na conclusão da obra, uma vez que o prazo de entrega estava previsto para 36 (trinta e seis) meses, contados do registro da incorporação, sujeito à tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme contrato celebrado entre as partes; 2- A alegação de que os even...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 3. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 4. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e 78 do extinto TFR.
(2016.05019530-41, 169.053, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que orden...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ART. 129, §9º, DO CP ? SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA A SER APLICADA ? PRESCRIÇÃO VIRTUAL ? INVIABILIDADE ? APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438, DO STJ ? ENTENDIMENTO PACIFICADO TAMBÉM NO STF, INCLUSIVE EM REPERCUSSÃO GERAL ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável a prescrição com base na pena em perspectiva a ser fixada ao acusado. In casu, o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do Recorrido reconhecendo, para tanto, a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, decisão essa que vai de encontro não só à Súmula nº 438, do Colendo STJ, como também à decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 602.527, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso. 2. Lapso temporal de 08 (oito) anos previsto no art. 109, inciso IV, do CP, necessário à efetivação da prescrição com base na pena abstrata máxima aplicável ao caso concreto, que é de 03 (três) anos de reclusão, ainda não transcorrido in albis. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2016.04975652-46, 169.008, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-12)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ? ART. 129, §9º, DO CP ? SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO COM BASE NA PENA EM PERSPECTIVA A SER APLICADA ? PRESCRIÇÃO VIRTUAL ? INVIABILIDADE ? APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 438, DO STJ ? ENTENDIMENTO PACIFICADO TAMBÉM NO STF, INCLUSIVE EM REPERCUSSÃO GERAL ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável a prescrição com base na pena em perspectiva a ser fixada ao acusado. In casu, o magistrado de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do Recorrido reconhecendo, para tanto, a prescrição virtual da pretensão pun...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA