EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISAO DO MMº JUIZ A QUO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxilio Doença por Acidente de Trabalho (Proc. nº 0006801-22.2011.8.14.0006), proposta por JOSENIL GOMES DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, determinando, ainda, a inclusão do autor em programa de readaptação. Eis a parte dispositiva da sentença: ¿3 - DISPOSITIVO Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Condeno o réu a restabelecer o autor o benefício do auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC). O réu deverá, ainda, incluir o autor em programa de readaptação para ele possa, caso isso seja possível, retornar às atividades laborais regulares na mesma ou em outra profissão. Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverão ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos à Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC). No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Publicar. Registrar. Intimar. Ananindeua, 31 de julho de 2013 de 2013. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua¿ Em sua exordial de fls. 02/10, o Autor alega que sofreu em junho de 2010 acidente de trabalho, tendo lhe sido concedido benefício previdenciário de auxilio doença, a partir de 16/07/2010. Aduz que em 1º/04/2011, o autor dirigiu-se ao INSS para realização de perícia, sendo informado que deveria retornar ao trabalho, sem que lhe fosse entregue qualquer documentação de alta pelo médico perito. Sustenta que a enfermidade e incapacidade ao trabalho persistem, conforme laudo médico que anexa (fl. 19). O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou sua contestação às fls. 32/37, arguindo, em suma, sobre [1] os requisitos legais necessários à concessão do benefício; [2] a necessidade de intimação do INSS posteriormente à produção de prova pericial, avaliação das conclusões periciais e oportunização da proposta de acordo ou transação; [3] o não preenchimento da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e do nexo de causalidade; [4] o princípio da eventualidade e o termo inicial da condenação, caso venha ser condenada, a partir da data da juntada do laudo pericial. Laudo médico-pericial juntado às fls. 28/30. Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 56/58. À fl. 60, consta petição do INSS informando sobre o cumprimento da decisão. Coube-me o feito por distribuição (fl. 63). Manifestação do Órgão Ministerial nesta instância às fls. 67/70 opinando pela confirmação da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. O cerne do presente reexame diz respeito a sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Na peça vestibular o autor afirma possuir direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, alegando estar incapacitado para o trabalho. Por definição o auxílio-doença acidentário é benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito a revisão periódica, constituindo-se no pagamento de prestação pecuniária periódica ao acidentado no trabalho. Referido benefício prescinde de prova pericial para o fim de diagnosticar o nexo de causalidade entre a lesão sofrida, as alegações do segurado e as funções pelo mesmo desempenhadas. Assiste razão ao MMº Juiz de 1º grau, pois de acordo com o laudo pericial (fls. 28/30), o segurado apresenta incapacidade total ou temporária para as atividades laborais, devendo persistir no tratamento e ser avaliado periodicamente, daí o deferimento do auxílio-doença. Assim sendo, a sentença prolatada não merece reforma, visto que reconheceu, com fulcro na documentação e no laudo pericial supracitado, a existência do nexo causal entre as moléstias do Autor e as atividades laborais exercidas, declarando corretamente a ocorrência de acidente de trabalho e, portanto, concedendo ao Autor o direito de perceber auxílio-doença com fundamento no art. 59, da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Reexame Necessário Nº 2012.3.028621-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) Posto isto, em reexame necessário, mantenho a sentença. À Secretaria para as providências. Belém, 24 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02310392-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISAO DO MMº JUIZ A QUO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NA FROTA UTILIZADA É EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADO RAZOÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se o magistrado está satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há necessidade de produção de provas, valorizando-se, desse modo, os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, pelo que pode julgar antecipadamente o feito. - ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. A lei atribui responsabilidade exclusiva da empresa concessionária para proceder as adaptações da frota, visando acessá-las a pessoas portadoras de deficiência, pelo que não há falar na necessidade do Município de Belém e a CTEBEL integrarem a lide, na condição de litisconsorte necessário. MÉRITO 1. Cabe à empresa concessionária e permissionária de transporte coletivo rodoviário garantir os direitos das pessoas com deficiência física ao acesso seguro no transporte coletivo, principalmente quando a implementação dessa prerrogativa já se protrai no tempo por mais de quinze anos. 2. Constata-se plausível o prazo estabelecido pelo magistrado de origem para o cumprimento da ordem judicial Decisão monocrática negando seguimento ao reexame necessário e ao recurso, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 62/97) interposto por TRANSPORTES MARITUBA LTDA. contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls. 48/51) que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 2001.1.34936-1), proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou procedente o pedido determinando que a parte ré, ora apelante, providencie, no prazo de seis meses, a adaptação de toda a frota de veículos de transporte coletivo de modo a possibilitar o acesso à pessoas portadoras de deficiência, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Consta na inicial (fls. 02/08) que a Requerida/Apelante, por concessão do Poder Público, explora transporte coletivo urbano. Entretanto, os ônibus de sua propriedade não se encontram adaptados de modo a permitir a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física, sendo, portanto, necessária a adoção de providências para que, no prazo máximo de um ano, a empresa realize a adaptação de sua frota de maneira a possibilitar o acesso aos cidadãos portadores de deficiência. Assim, requer a parte autora, ora recorrida, que a Ação Civil Pública seja julgada procedente, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento do prazo fixado. Contestação da empresa apelante às fls. 12/18. Às fls. 30/44, contestação do Município de Belém e da Companhia de Transportes do Município de Belém - CTBel, na condição de litisconsorte passivo necessário. Ao sentenciar o feito, às fls. 48/51, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para obrigar a ré, no prazo de 06 (seis) meses, a adaptar sua frota de veículos de transporte coletivo, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Às fls. 59/61, decisão do MMº Juiz a quo rejeitando os embargos de declaração interpostos às fls. 53/58. Inconformada com a decisão, a EMPRESA TRANSPORTE MARITUBA LTDA. interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado produzir provas, o que entende ensejar nulidade à decisão. Também, preliminarmente, sustenta razões acerca de ilegitimidade passiva ad causam - litisconsorte necessário, alegando que o Juiz monocrático excluiu do polo passivo o Município de Belém e a CTBEL, responsabilizando apenas a apelante, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade das partes ou, caso contrário, seja a decisão reformada para que os litisconsortes sejam também responsabilizados. No mérito, discorre sobre o histórico da legislação regulamentadora da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais e afirma que a responsabilidade para a adoção das providências necessárias não é apenas sua, mas também do Poder Público, uma vez que a infraestrutura urbana é de responsabilidade das prefeituras. Além do mais, tratando-se de veículos usados, que não foram originalmente projetados para receberem modificações, entende injusta sua condenação. Argumenta sobre a afronta ao princípio do equilíbrio econômico do contrato produzido nos autos de ação cautelar de produção de provas, fazendo referência à ação ordinária de indenização e concluindo que a sentença lhe impôs violento ônus sem que tais custos estivessem incluídos na planilha aprovada pela prefeitura de Belém. Citou jurisprudência que entender embasar seus argumentos. Diante do exposto, requer o expresso pronunciamento acerca das preliminares e, sendo estas ultrapassadas, requer que o recurso seja conhecido e provido, no sentido de que a sentença atacada seja reformada e, caso mantida, que haja reforma da decisão em relação sobretudo ao prazo, fixando-o em patamares exequíveis, bem assim ao modo de adaptação e exclusão dos veículos usados da condenação, pois não abrangidos pela norma vigente. Requer ainda a diminuição da multa diária arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), pois julga-a exorbitante. À fl. 238, despacho recebendo a apelação em seu duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 239/249. Inicialmente, em 19.01.2009, os autos foram distribuídos a Des. Maria Rita Lima Xavier (fl. 250). Às fls. 254/261, manifestação do representante do Ministério Público neste grau, opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. Redistribuídos os autos, em 09.12.2011, à então Juíza Convocada Elena Farag (fl. 270). Em razão da minha nomeação como Desembargador, os autos me foram redistribuídos (v. fl. 273). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação por preencher os requisitos de admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. A Apelação visa à reforma da sentença prolatada (fls. 48/51) pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 2001.1.34936-1), julgou procedente o pedido, cuja decisão, na parte dispositiva, dispôs o seguinte: ¿(...) Isso Posto, presentes os requisitos da Lei nº7.347/85, julgo procedente o pedido formulado nesta Ação Civil Pública e determino à ré que providencie, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a adaptação de toda a sua frota de veículos de transporte coletivo de modo a possibilitar o acesso às pessoas portadores de deficiência. Oficie-se a CTBEL determinando-se que fiscalize o cumprimento desta decisão. P.R.I. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital¿ DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Sobre essa preliminar, a recorrente sustenta que o feito não poderia ser julgado antecipadamente, dado que a matéria discutida não versaria somente sobre questão de direito, mas também de fato, pelo que seria inadmissível a produção de provas, tais como a realização de perícia nas paradas de ônibus da cidade e oitiva de partes e testemunhas. A respeito da questão suscitada, tem-se que é possível ao magistrado formar seu convencimento por meio dos elementos constantes nos autos, tornando-se, portanto, dispensável a produção de outras provas. Tal posição tem como fundamento o art. 130 do CPC2, que concede ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, isso com o objetivo de evitar atos desnecessários, insignificantes para o deslinde da causa. Se o Juiz está satisfeito com o conjunto probatório constante dos autos, não há necessidade de produção de novas provas, valorizando-se, desse modo, os princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Situação que não configura cerceamento de defesa, por estar a questão submetida ao princípio do livre convencimento do Juiz, consideradas as circunstâncias de cada caso concreto. Agravo improvido.¿ (AgRg no Ag 688088/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) O certo é que o Juiz poderá, após verificar os fatos alegados pelas partes, estabelecer a necessidade ou não da realização da produção de prova, sejam elas quais forem. Na hipótese dos autos, inclusive, não diviso qual relevância teria, para a solução do litígio, a realização de perícia em paradas de ónibus, bem como a oitiva de testemunhas, considerando-se que para a consecução ou não do pedido formulado na ação, tais diligências se mostravam dispensáveis. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - LITISCONSORTE NECESSÁRIO A empresa apelante sustenta ilegitimidade passiva ad causum- litisconsorte necessário, alegando que o MMº Juiz excluiu do polo passivo a CTBEL e o Município de Belém, deixando de decidir em relação a essas partes, apenas lhe responsabilizando. Sobre esse ponto, importante citar o art. 38, §2º, do Decreto-Lei nº 5.266/2004, que regulamenta as Leis nos 10.048/2000, que estabelece a prioridade de atendimento, e 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, verbis: Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. Nos moldes estabelecidos no dispositivo encimado, concluo competir, exclusivamente às empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, a adoção dos mecanismos necessários à garantia dos direitos das pessoas com deficiência física ou com mobilidade reduzida ao acesso seguro e eficiente ao transporte coletivo, sendo sua, ainda, ressalte-se, a responsabilidade em promover as adaptações dos veículos que porventura ainda não se encontram integrados as regras de segurança estabelecidas para esta parcela da sociedade. A própria Lei Orgânica do Município de Belém dispõe em seu art. 146, X, acerca da organização e prestação dos meios de transporte prioritária aos deficientes físicos, restando implícito em seu bojo, segundo entendo, a necessidade de que as frotas sejam adaptadas a essa realidade, não atrelando, entretanto, responsabilidade ao Município ou a CTBEL por essa adaptação, mas sim única e exclusivamente à apelante. Assim, rejeito a preliminar suscitada. _________________ 1 - Lei Orgânica do Município de Belém Art. 146. O sistema viário e os meios de transporte no Município, atenderão, prioritariamente, às necessidades sociais do cidadão, como as de deslocamento da pessoa humana no exercício da garantia constitucional da liberdade de locomoção e, no seu planejamento, organização, implantação, gerenciamento, operação, prestação e fiscalização, sendo observados os seguintes princípios: (...) X - organização e prestação dos meios de transportes que permitam ao deficiente físico deslocar-se para freqüentar escolas, trabalho e centro de reabilitação, permitindo assim sua integração à sociedade; 2- Código de Processo Civil Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. MÉRITO A apelante sustenta, no mérito, não ser apenas sua a responsabilidade de proceder as adequações nos modelos utilizados para o transporte coletivo, visando adaptá-los à pessoa portadora de deficiência, mas também do Poder Público, ressaltando ainda que, em se tratando de veículos usados, que não foram originalmente projetados para receberem modificações, improcede a condenação que lhe foi imposta. Sem razão, contudo. Sobre o tema, conforme já mencionado anteriormente, entendo que a responsabilidade de proceder as adaptações requeridas na ação objeto do presente recurso compete tão somente à apelante, a teor do que dispõe a legislação vigente regedora da matéria discutida. Conforme se depreende do exame dos autos, o objetivo principal da presente lide não é outro a não ser o de dar efetividade ao direito de acessibilidade e locomoção aos cidadãos portadores de deficiência física aos transportes coletivos, competindo às empresas concessionárias e permissionárias adaptar a sua frota aos moldes estabelecidos na legislação e, ao Poder Público, a prerrogativa de exigir que essas iniciativas sejam tomadas e efetivamente cumpridas. Não foi outro o objetivo do Ministério Público, em decorrência de seu múnus, senão compelir a recorrente mediante a propositura desta demanda, a se amoldar aos termos da legislação, que até então estava sendo negligenciada. Com efeito, no caso a obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos às necessidades de pessoas portadoras de deficiência, advém de nossa lei maior estadual, a Constituição do Estado, que a estabelece em seu artigo 249, §2º, inciso VIII, nesses termos: ¿Art. 249. Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão, prioritariamente, as necessidades de deslocamento da pessoa humana no exercício do direito de ir e vir, e, no seu planejamento, implantação e operação serão observados os seguintes princípios: (...) § 2°. O Estado, mediante concessão ou permissão, poderá entregar a execução do serviço de transporte de sua competência a empresas, após regular processo licitatório e aprovação da Assembléia Legislativa, na forma da lei, que disporá sobre: (...) VIII - obrigatoriedade de adaptação nos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência.¿ Mas não só da referida Carta, porquanto a Constituição Federal, igualmente, garante o direito pleiteado na presente ação, consoante se depreende de seus arts. 227, §2º e 244, in verbis: ¿Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.¿ ¿Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.¿ Visando implementar o comando constitucional federal, foram editadas a Lei nº 10.048/2000 e, em seguida, a Lei nº 10.098/2000, as quais estabeleceram que as frotas de transportes coletivos fossem devidamente adaptadas às pessoas com necessidades especiais, assinalando para tal o prazo de 180(cento e oitenta) dias a partir da edição da norma. Com o fim de regulamentar as normas citadas anteriormente, surgiu o Decreto nº 5.296/2004, o qual, em seu art. 38, parágrafo 2º, dispôs que incumbia às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo efetuar a adaptação dos veículos coletivos, verbis: ¿Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (...) § 2o A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.¿ Na esfera municipal, o artigo 147 da Lei Orgânica do Município de Belém instituiu princípios que devem ser observados pelas empresas concessionárias de serviço público, entre eles a obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para pessoas portadoras de deficiência. Observe-se: ¿Art. 147. O planejamento, gerenciamento, operação, exploração e a fiscalização do sistema de transporte e do tráfego urbano do Município, deverão ser administrados através de entidade pública concessionária, organizada sob regime jurídico das empresas privadas em geral, que, por sua vez, poderá delegar, mediante permissão, a execução do serviço de transporte de sua competência às empresas privadas, após regular processo licitatório e aprovação da Câmara Municipal, observados os seguintes princípios: (...) XII - obrigatoriedade de adaptação dos transportes coletivos para as pessoas portadoras de deficiências¿ Em razão de todos os comandos legais citados, resulta evidente que a Apelante tinha conhecimento há mais de quinze anos de que precisaria adaptar sua frota para atender as pessoas portadoras de necessidades especiais, não adotando, porém, providências nesse sentido. Além do mais, em se tratando de um direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não pode a apelante pura e simplesmente lançar mão do princípio do equilíbrio econômico para se escusar de sua obrigação, mesmo porque a tarifa de ônibus frequentemente é reajustada, sendo certo que da planilha apresentada pelas concessionárias sempre consta o item referente a renovação da frota, no qual, por certo, deve figurar a adaptação de que os autos tratam. No sentido do explanado, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLAMENTE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIA DO LIVRE ACESSO AOS DEFICIENTES FÍSICOS DEVE ABRANGER TODA A FROTA DE VEÍCULOS COLETIVOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA PRORROGAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA 12 MESES. MANUTENÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA PELO ESCUMPRIMENTO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE Á UNANIMIDADE.¿ (Nº do acordão: 90478. Nº do processo: 200830104862. Recurso/ação: Apelação Cível. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Isolada. Comarca: Belém. Publicação: Data: 03/09/2010 Cad.1 Pág.83. Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. JUÍZO QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO A CTBEL. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS PARADAS DE ÔNIBUS DA CIDADE E NÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. MÉRITO. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO CABÍVEL PARA AS ADPTAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Cabe à empresa concessionária e permissionária de transporte coletivo rodoviário garantir os direitos das pessoas com deficiência física ao acesso seguro no transporte coletivo. Ressalte-se que é também responsabilidade da empresa as adaptações dos veículos que não apresentam as regras de segurança estabelecidas para esta parcela da sociedade. II- É possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes nos autos, portanto, dispensável se torna a produção de outras provas. Tal posição tem como fundamento o art. 130 do CPC, que concede ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, isso com o objetivo de evitar atos desnecessários a onerar o feito. III- As exigências requeridas pelo Ministério Público estão estabelecidas para todos os veículos da frota, pois na verdade, caso não seja realizada as adaptações, a própria lei determina a substituição de toda a frota operante, o que significa dizer que todos os veículos devem estar com a acessibilidade necessária aos portadores de deficiência física. IV- O prazo estabelecido pelo magistrado de origem é plenamente cabível para o caso em comento, na medida em que as exigências dispostas nos autos são necessárias e, a apelante possui condições de cumpri-las no prazo mencionado. V- Rejeito as preliminares suscitadas e nego provimento, para manter na integra a sentença atacada.¿ (TJ-PA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018559-2 Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE TRANSBCAMPOS LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA POR SER O JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS E LHE É PERMITIDO INDEFERIR A DESNECESSÁRIAS E JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE QUANDO FIRMADO SEU CONVENCIMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADA. MÉRITO. A OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS ADAPTAREM SEUS VEICULOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS JÁ EXISTE HÁ MAIS DE 14 ANOS EM NOSSO ORDENAMENTO, NECESSIDADE DE EFETIVIDADE DA NORMA, NÃO HAVENDO LUGAR PARA A ESCUSA DE AUMENTO DE TARIFA PORQUE NAS PLANILHAS APRESENTADAS NOS RECORRENTES REAJUSTES CONSTA RUBRICA DE RENOVAÇÃO DA FROTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA AOS TRANSPORTES COLETIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AMPLAMENTE CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPLEMENTAÇÃO DAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS A GARANTIA DO LIVRE ACESSO AOS DEFICIENTES FÍSICOS DEVE ABRANGER TODA A FROTA DE VEÍCULOS COLETIVOS DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA, PROCESSO N. 2011.3.017149-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) No que se refere ao lapso temporal estabelecido pelo magistrado de piso para a adaptação da frota, entendo coerente sua adoção no caso em comento, na medida em que as providências determinadas são necessárias e a Apelante protrai a sua implementação, conforme já ressaltado, há mais de 15(quinze) anos. Diante disso, uma vez que imprescindível a adaptação da frota da Apelante aos portadores de necessidades especiais, não vejo motivo para reformar a sentença. No diapasão do exposto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 708.524 - RJ (2015/0109923-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : NERÊO CARDOSO DE MATOS JUNIOR AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IBDD ADVOGADO: BRUNO JAMES SALVATERRA DUTRA E OUTRO (S) INTERES.: TRANSPORTE AMÉRICA LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE ACESSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. HERMENÊUTICA DAS LEIS 7853/1989; 10.048/2000 E 10.098/2000; DO DECRETO FEDERAL 5.296/2004 E DO DECRETO MUNICIPAL 29.896/2008. Direito das pessoas portadoras de necessidades especiais assegurado por norma constitucional. Garantia que não pode ser protraída no tempo de forma a atenuar excessivamente o preceito constitucional. Interpretação razoável e conforme a Constituição do artigo 38 do Decreto federal nº 5.296/04. Confirmação da sentença quanto ao dever da permissionária de adaptação dos ônibus antigos, ainda em circulação, no prazo de sessenta dias, às exigências de acessibilidade, sob pena de multa e do Município do Rio de Janeiro, em não autorizar a entrada em circulação de ônibus da permissionária que não estejam adaptados, sob pena de multa. Provimento parcial do apelo e do reexame necessário para excluir a obrigação do Município retirar os ônibus de circulação e para determinar o rateio das custas processuais entre os apelados, ressalvada a isenção do Município. (...) O prazo fixado na Sentença, de (60) sessenta dias, para o cumprimento da obrigação imposta à empresa, de promover a adaptação dos coletivos em circulação às normas que impõem facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência física, não é exíguo. Isto porque, ainda que a Lei nº 1.058/87, editada, portanto, a cerca de 27 anos, tenha previsto que a partir de então o Poder Executivo somente deveria permitir a entrada em circulação de novos veículos coletivos se estivessem adaptados ao acesso dos portadores de deficiência, é certo que o dever fiscalizatório não foi devidamente exercido e tal regra não foi cumprida, diante da omissão do ente municipal. E sucessivas outras normas legais foram editadas, com a mesma finalidade, tendo a empresa tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação. (...) Diante do exposto, nego provimento ao Agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Ministro¿ (STJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) (grifei) Posto isto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, mantendo a sentença a quo na íntegra. À Secretaria para providências. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02794429-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADAS. MÉRITO. GARANTIA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS. RESPOSABILIDADE PELAS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS NA FROTA UTILIZADA É EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADO RAZOÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA. Se o magistrado está satisfeito...
PROCESSO CIVIL ? AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ ? RECURSO NÃO CONHECIDO ? À UNANIMIDADE. I ? O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente impugnou fatos que não foram apreciados na decisão atacada. II - Súmula n° 182 do STJ: ?É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada?. III - Considerando que inexiste no presente agravo fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos do decisum, forçoso concluir que os requisitos formais não foram observados, motivo pelo qual não há como conhecer do presente recurso. IV - À unanimidade, recurso não conhecido.
(2015.04675488-39, 154.442, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO CIVIL ? AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ ? RECURSO NÃO CONHECIDO ? À UNANIMIDADE. I ? O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente impugnou fatos que não foram apreciados na decisão atacada. II - Súmula n° 182 do STJ: ?É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada?. III - Considerando que inexiste no presente agravo fundamentação capaz de impugnar e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0123733-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0051544232015.814.0006) movida pelo agravado BANCO ITAUCARD SA, que deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. Sustenta a necessidade de emenda a inicial, argumentando que o valor da causa não estaria correto, oportunidade em que pugna pela retificação do valor a fim de que a parte ora agravada recolha as custas complementares, asseverando ainda a devida juntada da via original do contrato, juntando precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar com as suas alegações. Afirma, em suma, ausência de justa causa para apreensão do bem, uma vez que adimpliu substancialmente o contrato, pois já efetuou o pagamento equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, restando, tão somente, 25% (vinte e cinco por cento) para quitação do bem, o que, no seu entender, impossibilita a busca e apreensão do veículo. Acrescenta que pela teoria do adimplemento, os contratos que estiverem quase todo cumpridos, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. Assevera o periculum in mora para a agravante, tendo em vista a possibilidade do agravado levar a leilão o bem adquirido pela agravante, bem como os danos irreparáveis com a manutenção da decisão agravada, que, mesmo diante de ter sido efetuado o pagamento da maior parte do bem, aquele se vê privado deste. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para restituir a posse do bem a ora recorrente. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte da agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada. Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.¿ Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal. Na espécie, verifica-se pelas cópias acostadas às fls. 48-50, a notificação extrajudicial por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e de Documentos. Desse modo, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, perfazendo os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente. Também não prevalece a alegação de adimplemento substancial do contrato, eis que para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, conforme orientação consolidada, firmada sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 - MS, julgado em 14/05/2014, que manifestou-se a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N.1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n.6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a Lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária. Por fim, tem-se que quanto as determinações de emenda a inicial, verifica-se que a decisão agravada se restringiu a tão somente a determinar a busca e apreensão do bem em favor do banco agravado, ressaltando que as demais determinações deverá ser observada pelo magistrado de piso. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima expendida. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora
(2015.04808272-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0123733-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA con...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS REXT Nº 596.478/RR (TEMA 191) E REXT Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. POR MAIORIA. 1. No âmbito do Município de Redenção, por força das legislações de regência, os servidores temporários são contratados de acordo com o regime de natureza jurídico-administrativa, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, sendo incabíveis quaisquer outras verbas, mesmo a título indenizatório. Precedentes do STF. 2. Inaplicável, na hipótese em discussão, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos RExt nº 596.478/RR (Tema 191) e RExt nº 705.140/RS (Tema 308) e, do mesmo modo, o entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.110.848/RN, porquanto, naqueles feitos, a relação jurídica entre as partes não é jurídico-administrativa, detendo, na verdade, natureza trabalhista, consoante se extrai da análise da matéria de fundo tratada nos referidos julgados, com o quê resta afastada qualquer possibilidade de se tratar de contrato temporário, na forma do que reza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não servindo, por conseguinte, como paradigma para a concessão do pedido de pagamento do FGTS. 3. Não é o caso de repercutir, no caso sob exame, o resultado do julgamento proferido no AG.REG. no RE 895.070/MS, porquanto, seguindo a linha do entendimento firmado nos Recursos Extraordinários nº 596.478-7/RR e nº 705.140/RS, resulta que referido julgado terá aplicação apenas nas hipóteses que dizerem respeito à empregados públicos, cuja natureza jurídica da relação de emprego é trabalhista, submetidos às regras da CLT, não devendo se estender às contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando a natureza da relação jurídica for jurídico-administrativa. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97).
(2015.04779352-11, 154.806, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-12-17)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS REXT Nº 596.478/RR (TEMA 191) E REXT Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA PARCIALMEN...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS REXT Nº 596.478/RR (TEMA 191) E REXT Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO E IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. No âmbito do Município de Inangapi, por força das legislações de regência, os servidores temporários são contratados de acordo com o regime de natureza jurídico-administrativa, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, sendo incabíveis quaisquer outras verbas, mesmo a título indenizatório. Precedentes do STF. 2. Inaplicável, na hipótese em discussão, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos RExt nº 596.478/RR (Tema 191) e RExt nº 705.140/RS (Tema 308) e, do mesmo modo, o entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.110.848/RN, porquanto, naqueles feitos, a relação jurídica entre as partes não é jurídico-administrativa, detendo, na verdade, natureza trabalhista, consoante se extrai da análise da matéria de fundo tratada nos referidos julgados, com o quê resta afastada qualquer possibilidade de se tratar de contrato temporário, na forma do que reza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não servindo, por conseguinte, como paradigma para a concessão do pedido de pagamento do FGTS. 3. Não é o caso de repercutir, no caso sob exame, o resultado do julgamento proferido no AG.REG. no RE 895.070/MS, porquanto, seguindo a linha do entendimento firmado nos Recursos Extraordinários nº 596.478-7/RR e nº 705.140/RS, resulta que referido julgado terá aplicação apenas nas hipóteses que dizerem respeito à empregados públicos, cuja natureza jurídica da relação de emprego é trabalhista, submetidos às regras da CLT, não devendo se estender às contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando a natureza da relação jurídica for jurídico-administrativa. 4. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, observa-se pela ficha financeira da parte autora que houve o desconto mensal realizado pela fonte pagadora, sendo, portanto, indevido o pedido, devendo eventual regularização ser dirigida diretamente contra os órgãos previdenciários, caso assim entenda a apelada, em procedimento próprio, não havendo razão para devolução das contribuições previdenciárias. 5. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 6. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97).
(2015.04778846-74, 154.804, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-12-17)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS REXT Nº 596.478/RR (TEMA 191) E REXT Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO À...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS REXT Nº 596.478/RR (TEMA 191) E REXT Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. POR MAIORIA. 1. No âmbito do Município de Mocajuba, por força das legislações de regência, os servidores temporários são contratados de acordo com o regime de natureza jurídico-administrativa, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, sendo incabíveis quaisquer outras verbas, mesmo a título indenizatório. Precedentes do STF. 2. Inaplicável, na hipótese em discussão, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos RExt nº 596.478/RR (Tema 191) e RExt nº 705.140/RS (Tema 308) e, do mesmo modo, o entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.110.848/RN, porquanto, naqueles feitos, a relação jurídica entre as partes não é jurídico-administrativa, detendo, na verdade, natureza trabalhista, consoante se extrai da análise da matéria de fundo tratada nos referidos julgados, com o quê resta afastada qualquer possibilidade de se tratar de contrato temporário, na forma do que reza o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, não servido, por conseguinte, como paradigma para a concessão do pedido de pagamento do FGTS. 3. Não é o caso de repercutir, no caso sob exame, o resultado do julgamento proferido no AG.REG. no RE 895.070/MS, porquanto, seguindo a linha do entendimento firmado nos Recursos Extraordinários nº 596.478-7/RR e nº 705.140/RS, resulta que referido julgado terá aplicação apenas nas hipóteses que dizerem respeito à empregados públicos, cuja natureza jurídica da relação de emprego é trabalhista, submetidos às regras da CLT, não devendo se estender às contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, quando a natureza da relação jurídica for jurídico-administrativa. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97).
(2015.04768650-10, 154.639, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-12-16)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DISTRATO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NOS AUTOS DOS REXT Nº 596.478/RR (TEMA 191) E REXT Nº 705.140/RS (TEMA 308) E NOS AUTOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.110.848/RN. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE DIREITO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADI Nº 4.357 E ADI Nº 4.425. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA PARCIALMEN...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS. 1. Não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes o exame por parte do Judiciário da legalidade do ato dito como abusivo ou ilegal. Precedentes do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior 3. O impetrante demonstrou de forma inequívoca que foi classificado na 7ª colocação para o cargo Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ? Administração (fl.69) e, que o concurso público C-168, da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa ?FAPESPA, ofertou 06 vagas para o mencionado cargo. 4. Os seis candidatos melhores classificados para o cargo em questão foram nomeados (fls.73/74), porém, o terceiro colocado não respondeu à convocação, tendo a Administração tornado sem efeito a sua nomeação por meio do Decreto nº 1.346 de 24 de agosto de 2015 (fl.75). 5. É evidente que o impetrante passou a figurar entre as vagas ofertadas no certame e que a Administração manifestou a vontade de preenchimento de todas as seis vagas existentes, 6. Direito líquido e certo à nomeação configurado. 7. Segurança concedida. Prejudicado o Agravo Interno de fls.184/201 8. Sem custas, em razão da isenção prevista no art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93 e, sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. À unanimidade.
(2018.00760807-48, 186.393, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-21, Publicado em 2018-03-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALCANÇA A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS. 1. Não constitui ofensa ao princípio da separação dos poderes o exame por parte do Judiciário da legalidade do ato dito como abusivo ou ilegal. Precedentes do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjet...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1. Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que ordenou a exibição de documentos no prazo determinado. 2. O gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual. 3. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC, para excluir o Prefeito Municipal da incidência da multa, devendo prevalecer tão somente em relação ao Município, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Acará contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Acará (fls. 172-173) que, dentre outras medidas, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA proposta pelo Marco Antônio Araújo Cardoso e Outros, fixou multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser suportada pelo agravante e pessoalmente pelo Gestor Municipal, na hipótese de descumprimento, para o caso de obstrução, retardamento ou não cumprimento da ordem judicial que se ordenou que fosse cumprida. Em suas razões (fls. 02-21), após breve exposição dos fatos, o agravante pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Sustenta a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público e sua incompatibilidade com a atuação pública. Aduz o elevado valor da multa fixado, aduzindo a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta sobre a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 23-796. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 797). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nesse sentido, no que diz respeito às teses sustentadas pelo recorrente acerca do valor das astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do importe da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecida em parâmetro razoável, condizente com a natureza da causa e a parte que deverá cumprir a ordem, e, ademais, só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Acerca do tema, anoto que a adoção da medida, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos arts. 461 e 461-A do CPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.¿ ¿Art. 461-A, CPC. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para cumprimento da obrigação.¿ Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela lei de ¿medidas necessárias¿, as quais tem por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas. Nesse sentido o § 5° do art. 461 do CPC: ¿Art. 461, § 5°, CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção se pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿ Na hipótese, o fato da Fazenda Pública figurar como demandada não constitui motivo para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC. Inclusive, o STJ, ao analisar questão em tudo semelhante à presente, concluiu ser possível de medidas coercitivas à Fazenda Pública, conforme os precedentes seguintes: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS.CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). Diante disso, perfeitamente possível o estabelecimento da multa contra a Fazenda Pública. De outra feita, assiste razão ao agravante, no que concerne à impossibilidade de fixação de multa na figura do gestor público. Sucede que, conforme bem explicitou o recorrente, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. O entendimento exposto acima é o que vem prevalecendo, de forma uníssona, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se pode verificar nas ementas a seguir reproduzidas: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946¿SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿5¿2013, DJe 16¿5¿2013.'' ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.315.719¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27¿8¿2013, DJe 18¿9¿2013)¿ No mesmo sentido, tem-se também a decisão monocrática daquele Tribunal Superior, todas com trânsito em julgado: REsp 1.373.795/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 19/03/2014; AREsp 184.459/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/06/2014; REsp 1.386.178/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2013. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor do gestor municipal, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Município do Acará, ora agravante. Nesse contexto, prevê o art. 557, § 1º-A do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória, determinando a exclusão da incidência da multa em desfavor do prefeito municipal, devendo prevalecer tão somente em relação ao Município do Acará, mantendo quanto ao mais a decisão do juiz ¿a quo¿. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 2 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04625479-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1. Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que ordenou a exibição de documentos no prazo determinado...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ?DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 171, 304 e 328, § ÚNICO, DO CP E art. 16, DA LEI 10.826/03 ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? NÃO CARACTERIZADO ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ ? QUALIDADES PESSOAIS DO PACIENTE ? IRRELEVÂNCIA ? ORDEM DENEGADA. 1.Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2.Encerrada a fase de instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ? Súmula 52 STJ. 3.Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. 4.Ordem denegada.
(2015.04577110-02, 154.082, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ?DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 171, 304 e 328, § ÚNICO, DO CP E art. 16, DA LEI 10.826/03 ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL ? NÃO CARACTERIZADO ? INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ ? QUALIDADES PESSOAIS DO PACIENTE ? IRRELEVÂNCIA ? ORDEM DENEGADA. 1.Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2.Encerrada a fase de instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo ? Súmu...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2007.3.004099-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA APELADO: MARIA EDILENA BENTES FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DEMANDADO/APELANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de recurso de apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. (Precedentes). Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, monocraticamente, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos-Pa (fls. 52/55), nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Sumário, manejado na origem pela servidora estável MARIA EDILENA BENTES FERREIRA, que reclama parcelas trabalhistas como salários atrasados, referentes os meses de Novembro e Dezembro, mais o 13º salário, todos relativos ao ano de 2000. O magistrado a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, em face de homologação de acordo (termo às fls. 49/50), acrescendo contudo, ao valor acordado, correção monetária e juros simples de 1% (um por cento) a.m., nos termos do art. 293 do CPC, e Lei nº. 6.899/81. Em virtude dos acrescemos de juros e correção monetária, o acordo firmado no valor de R$ 468,10 (quatrocentos e sessenta e oito reais e dez centavos), houve um aumentou do montante, passando para R$ 520,95 (quinhentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), razão da insubordinação vertida no presente recurso de apelação, interposto às fls. 59/62, que busca a reforma a r. sentença, para que esta se atenha aos termos do acordo firmado entre os litigantes. Nas contrarrazões ao APELO (fl. 66/70), a servidora demandante, aduziu que a r. sentença não merece reforma. Observou que o nome da advogada que subscreve a peça recursal, não conta da procuração acostada à fl. 23, e muito menos foram substabelecidos os poderes outorgados ao causídico que a antecedeu. Saliento que, em se tratando de Recurso de Apelação, não cabe a aplicação do art. 13 do CPC, por ser irregularidade insanável (transcreveu precedentes jurisprudenciais). Pugnou pela manutenção do decisum. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, inicialmente à Desembargadora MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES (fl. 73), que exarou despacho (fl. 74), determinando a intimação do Município Apelante para que regularizar a representação. Em seguida houve a redistribuído do processo à fl. 70 à Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, que ratificou o despacho de fl. 74, determinado o seu cumprimento. Na origem a Juíza Tarcila Maria Souza Campos, determinou a intimação do apelante ((fl. 81 ¿v¿) o que ocorreu no dia 17/10/2011 conforme se verifica a ciência ¿assinatura¿ no rodapé do mandado de intimação e certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 84. Entretanto, o Município apelante manteve-se silente. Retornaram autos devolvido ao este e. TJPA (despacho fl. 86). À fl. 87, a então relatora GLEIDE PEREIRA DE MOURA, firmou suspeição (art. 135 do CPC). Por consequência, o processo foi redistribuído (fl. 88), à Desembargadora MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, que também se declarou suspeita (fl. 90), declinado o mesmo fundamento legal. Por fim, coube-me a relatoria (fl. 91). É o relatório DECIDO: Compulsando o caderno processual, e confirmado todos os fatos ocorridos durante a instrução processual, assim como aquele após a prolação da r. sentença que culminou no presente apelo, insta consigna que realmente o Município não está representada nos autos por advogado, haja visto que, a causídica que subscreve a apelação (fls. 59/62), não possui procuração nos autos, e muito menos foram substabelecidos os poderes outorgado ao advogado que a antecedeu, como bem observou a servidora demandante/recorrida. Com efeito, antecipo que o não conhecimento do presente Recurso de Apelação é medida que se impõe. Explico: O apelado, em contrarrazões (fl. 66/70), requereu, o não conhecimento da apelação, ao fundamento de que o apelante não está devidamente representado nos autos por advogado. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Razão lhe assiste Os Tribunais Pátrios, dentre estes a Corte Superior STJ, os quais pacificaram o entendimento in verbis: "é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos " (ARE 721763 AgR, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27¿02¿2014, DJe de 21¿03¿2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115¿STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115¿STJ). 2. Hipótese em que o agravo regimental foi interposto por advogado sem procuração dos autos. 3. "No momento da interposição do recurso a representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na via extraordinária" (AgRg no AgRg nos EREsp 1.081.098¿DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial). 4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EREsp 1215028¿SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 21¿09¿2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente. Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária. Precedente." (AI 818208 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23¿02¿2011). ¿AÇÃO ORDINÁRIA - PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Não se conhece do recurso firmado por advogado que não detém poderes para defesa do patrocinado nos autos, máxime quando a apelante deixa de sanar o vício de representação processual apontado. Recurso não conhecido.¿. (Apelação Cível Nº 430.506-4, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rel. Juiz Roberto Borges De Oliveira, j. 1/3/05). ¿APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - ART. 13 DO CPC - INAPLICABILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Se o advogado signatário da peça recursal não possui procuração nos autos, a apelação não poderá ser conhecida.¿. (Apelação Cível Nº 455.124-8 Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Rel. Juiz José Affonso da Costa Côrtes. j. 31/3/05). Frisa-se: Com efeito, o art. 13 do CPC, que permite seja sanada tal irregularidade, entretanto, não tem aplicação na fase recursal. ¿A irregularidade na representação processual, consistente na ausência de procuração nos autos, deve ser sanada antes do julgamento do feito, eis que não tem aplicação, na fase recursal, o disposto no art. 13 do CPC. Assim, se o mandato deixou de ser juntado antes da prolação da sentença, todos os atos praticados pelo advogado da parte devem ser considerados inexistentes, nos termos do art. 37, par. ún., do Estatuto Processual Civil.¿ (RT 797/291). Chamo a atenção ainda, para o fato de que na hipótese em exame, embora os Desembargadores relatores que me antecederam tenham determinado a notificação e a reabertura de prazo razoável para que o Município saneei o vício de representação, este quedou-se inerte, deixando fluir o prazo que lhe foi concedido. Em vista deste fato, este Relator está deixando de conhecer do recurso, ao entendimento jurisprudencial do qual ouso divergir, adotando assim, a orientação da dominante e já pacificada. Ante o exposto, em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, e sob pena de no futuro ser decretada uma nulidade processual, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Fica mantida na sua integralidade a r. sentença ora atacada. Belém (Pa), 25 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00229121-39, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ÓBIDOS-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2007.3.004099-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PA APELADO: MARIA EDILENA BENTES FERREIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DEMANDADO/APELANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de recurso de apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. (Precedentes). Aos fundamentos de decidir, e por tais motivos, monocrati...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTARIO. AINF. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E DOS SEUS SÓCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A mora relatada ocorreu em face da falha provocada pelos próprios mecanismos da justiça, não podendo ser imputado o ônus decorrente de tal fato processual ao exequente, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo sob o tema 179: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
(2018.03026645-03, 193.836, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-07-31)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTARIO. AINF. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E DOS SEUS SÓCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídica...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). 2- A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002, do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco suportado pela Administração. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3- Em sendo improcedente a pretensão formulada na inicial, consoante expressa dicção do art. 269 I, do CPC/1973, e os autores terem sucumbido em seu propósito, é automática a inversão do ônus sucumbencial, cabendo a estes o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrarem os autores amparados pela gratuidade de justiça. 4- Ante o exposto, conheço do recurso de agravo interno e nego-lhe provimento.
(2018.02809513-44, 193.410, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. PECÚLIO INSTITUÍDO PELA LEI N. 5.011/1981. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO-CONTRATO ALEATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorrer nenhuma...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8036/90. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, pois do contrário, a prorrogação do contrato temporário por prazo indeterminado e superior ao descrito em lei, torna a contrataç?o nula, conforme ocorreu no caso em questão; 2. Firmada a premissa fática, deve-se aplicar o disposto no art. 19-A da Lei nº. 8.036/90, cuja constitucionalidade já fora declarada com efeito erga omnes e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal como alhures demonstrado, que impõe o dever de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS aos trabalhadores que tenham seus contratos de trabalho declarados nulos em decorrência da norma consubstanciada no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, não merece prosperar as alegações contidas no agravo interno; 3. Em que pese o fato de não ter sido o fundamento da decisão recorrida as decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará, ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 4. Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no artigo 1º do Decreto 20.310/32, para as ações contra a Fazenda Pública e não o Bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.01687447-51, 189.149, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇ?O CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8036/90. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contratação temporária é constitucional, exigindo-se, porém, que preencha os requisitos legais, pois do contrário, a prorrogação do contrato temporário por prazo indeterminado e superior ao descrito em lei, torna a contrataç?o nula, conforme ocorreu no caso em questão; 2. Firmada a...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004297-30.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB AGRAVADO: JHONNY DE NAZARÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém/PA (fls. 000021/000024) que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado por JHONNY DE NAZARÉ DOS SANTOS deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na exordial, para a liberação do veículo de placa OTZ 0657 (motocicleta). Na origem, a autora ajuizou a presente ação mandamental, informando que o seu veículo foi apreendido irregularmente, em 28/01/2015, e que apesar do cumprimento de todas as formalidades exigidas, o órgão competente não liberou a motocicleta. Requereu o pedido liminar para liberação imediata do veículo apreendido, o qual foi deferido. Contra esta decisão é que foi interposto o presente recurso. Em suas razões a SEMOB alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar, ausente a prova inequívoca e dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a tentativa da retirada do veículo no pátio da agravante foi negada porque a procuração apresentada pela advogada do agravado não era específica para a retirada do automóvel, nos termos do art. 1º da Portaria nº 0065/2012 - CTBEL. Além disso, não foi paga a multa referente à penalidade cometida pela autora de transporte irregular de passageiro. Finaliza suscitando a concessão do efeito suspensivo, sob entendimento de que resta presente a verossimilhança das suas alegações, e posterior provimento do agravo. Juntou documentos. É o relatório síntese do necessário. DECIDO. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade. A questão posta nas razões recursais implica em decisão monocrática, como se observa do art. 557, caput, do CPC/1973: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)¿ Com efeito, os autos nos revelam que o veículo da autora foi apreendido, sob o fundamento de transporte irregular de passageiros, infração para a qual o Código de Trânsito Brasileiro prevê a penalidade de multa e medida administrativa de retenção (art. 231). Para casos como o dos autos, o STJ firmou o entendimento de que o art. 231, VIII, do CTB, impõe como medida administrativa apenas a retenção do veículo e não a apreensão, razão pela qual, resolvida a irregularidade, deve aquele ser devolvido ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa. Senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC" (REsp 1144810/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.3.10). 2. É inviável investigar a existência de legislação local que possibilita a apreensão do veículo que realize transporte irregular bem como sua constitucionalidade, ainda mais quando o aresto nem sequer emitiu juízo de valor sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1303711/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535, inciso II, do CPC, quando a argüição é genérica. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Precedentes. 3. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB enseja a aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 4. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Resp n.º 1.065.453/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 06/11/2008). No mesmo sentido: AgRG no REsp n.º 1027557/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 26/02/2009; REso n.º 843837/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 18/09/2008; REsp n.º 790288/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 05/10/2006; REsp n.º 792555/BA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 18/05/2006; AgRg nos EDcl no REsp n.º 622970/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/11/2005; REsp n.º 622965/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 21/11/2005; REsp n.º 623859/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/08/2005. Dessa forma, agiu acertadamente o magistrado de base ao determinar a liberação do veículo do Autor pelo Réu. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, caput, do CPC . Belém/PA, de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01375481-94, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004297-30.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM - SEMOB AGRAVADO: JHONNY DE NAZARÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA DE CELERIDADE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O magistrado de piso não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela prescrição intercorrente, pois o processo não foi suspenso, e, não ficou parado por um período superior a 5 anos sem impulsionamento útil do exequente, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente. 2- Podendo culpar a máquina do Judiciário, visto que o mesmo demorou para efetivar diligência. 3- Conforme posicionamento consolidado no STJ, para se reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, tem que estar presente os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídio legal; e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. 4- Recurso conhecido e provido.
(2016.02075718-15, 159.948, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA DE CELERIDADE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. DECISÃO UNÂNIME. 1- O magistrado de piso não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela prescrição intercorrente, pois o processo não foi suspenso, e, não ficou parado por um período superior a 5 anos sem impulsionamento útil do exequente, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente. 2- Podendo culpar a máquina do Judiciário, visto que o...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA 08 DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso na sanção punitiva do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente superada em decorrência da conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e nº 01 desta Corte. 3. Condições pessoais que não se sobrepõem aos requisitos da prisão preventiva, nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2016.02038028-80, 159.822, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISAO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA 08 DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso na sanção punitiva do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente superada em decorrência da conclus...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO UNILATERALMENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PARA CONSTIUTIÇÃO EM MORA, FEITA PELA VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO SE OPERAR VIA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 745/69. SÚMULA 76 STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A notificação prévia do promitente comprador, visando a sua constituição em mora, deve ser realizada de acordo com o pactuado, ou seja, por intermédio do cartório extrajudicial, não se mostrando válida aquela efetuada por intermédio de telegrama. Inteligência do Decreto-Lei nº 745/69 e Súmula nº 76 do STJ. 3. É inegável a ocorrência do dano moral in re ipsa, oriundo da frustração causada pela legítima expectativa do consumidor em adquirir imóvel para uso próprio, não concretizada em razão de rescisão unilateral causada pela empresa construtora. 4. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(2016.01878121-39, 159.409, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-16)
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. RESCISÃO UNILATERALMENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PARA CONSTIUTIÇÃO EM MORA, FEITA PELA VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO SE OPERAR VIA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 745/69. SÚMULA 76 STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973,...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CPB. DOSIMETRIA. REFORMA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE CONFIGURADA NA FASE INQUISITIVA, NO ENTANTO, A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÂO DE PENA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como o acusado confessou a pratica delituosa em sede pré-processual, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB (confissão), no entanto, na dosimetria da pena, a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de roubo (art. 157, caput, do CPB), motivo pelo qual não pode ser aplicada a referida atenuante, vez que, nessa fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ. In casu, não importaria modificação na dosimetria da pena imposta ao acusado, pois, incabível a condução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, face à vigente vedação contida no verbete Sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim se pronuncia: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal?. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2016.01649323-61, 158.783, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-05-03)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CPB. DOSIMETRIA. REFORMA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE CONFIGURADA NA FASE INQUISITIVA, NO ENTANTO, A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÂO DE PENA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como o acusado confessou a pratica delituosa em sede pré-processual, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002076-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ESPORTES M. M. LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de ESPORTES M. M. LTDA, que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, de ofício, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho de citação se efetivou em 08/12/2006, conforme documento à fl. 06. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública acostou petição, à fl. 14, requerendo a citação por Edital e, caso necessário, posterior bloqueio de valores via BACENJUD. Sobreveio a r. sentença, às fls. 15/16. Irresignado, o Estado do Pará interpôs apelação alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não deixou de impulsionar o feito, tendo diligenciado em tempo hábil, e que a ausência de movimentação do processo se deu por inércia do Judiciário. Pontuou que deixou de ser intimado pessoalmente, antes da prolação da sentença, em ofensa ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais ao art. 40, § 4° da LEF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com a efetiva citação, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN, redação original, esta interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Assim, mesmo que estivesse caracterizada a prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal da Fazenda Pública antes de ser prolatada a sentença, nos termos da Lei de Execução Fiscal, in verbis: ¿Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Art. 40 - (...). § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública antes de ser declarada a prescrição intercorrente, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃOa3 PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013).¿. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.......de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02376646-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133002076-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ESPORTES M. M. LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CP...