EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1 O STJ decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução n° 8/2008 do STJ, e fundamentado no princípio da causalidade, em condenar à verba honorária, quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. 2 À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(2014.04655552-47, 141.219, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1 O STJ decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução n° 8/2008 do STJ, e fundamentado no princípio da causalidade, em condenar à verba honorária, quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. 2 À unanimidade, Recurso de Apelaç...
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSTATADA EM PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA AUSENTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO E OFENSA AO ART. 25 DA LEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito fiscal oriundo de IPTU tem sua constituição definitiva, segundo entendimento majoritário do STJ, com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Todavia, diante da dificuldade de prova da data em que se dá o recebimento do carnê pelo contribuinte, entende-se razoável adotar, como marco inicial, para fins de contagem de prazo prescricional, a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, que no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. 2. Portanto, em relação aos créditos reclamados, oriundo dos exercícios de IPTU dos anos de 2002 e 2003, a contagem dos prazos de prescrição iniciaram-se em 10/02/2002 e 10/02/2003 e findaram-se em 10/02/2007 e 10/02/2008, respectivamente. 3. Desta forma, levando em consideração a data em que foi despachado o cite-se pela magistrada a quo, 19/09/2008 (fls. 05), a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 2002 e 2003 já se encontravam desnaturos, em face da prescrição originária que os alcançou. Inteligência do inciso I do art. 174 do CTN. 4. Assim sendo, rejeito a cobrança judicial do crédito fiscal de IPTU relativo aos exercícios de 2002 e 2003 e mantenho a cobrança em relação aos demais créditos (2004, 2005 e 2006). 5. Compulsando o álbum processual, constata-se que não ocorreu a inércia da Fazenda Pública Municipal, como alegado na sentença, já que não houve a citação na pessoa do Procurador Municipal, para que promovesse as devidas manifestações após a inócua tentativa de citação do réu, ocorrendo, de pronto, a invalidação da decisão guerreada, em virtude do error in procedendo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2014.04655631-04, 141.298, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSTATADA EM PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA AUSENTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO E OFENSA AO ART. 25 DA LEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito fiscal oriundo de IPTU tem sua constituição definitiva, segundo entendimento majoritário do STJ, com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Todavia, diante da dificuldade de prova da...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, INCISO I, CTN. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. Resta caracterizada a prescrição do IPTU, quando decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a interrupção da prescrição, eis que não houve a citação pessoal do executado, nos termos da redação original do inciso I, parágrafo único do art. 174 do CTN. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade.
(2014.04655587-39, 141.252, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-27, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, INCISO I, CTN. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal pa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1 O STJ decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução n° 8/2008 do STJ, e fundamentado no princípio da causalidade, em condenar à verba honorária, quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. 2 À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(2014.04655574-78, 141.233, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-17, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO DÉBITO DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1 O STJ decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução n° 8/2008 do STJ, e fundamentado no princípio da causalidade, em condenar à verba honorária, quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. 2 À unanimidade, Recurso de Apelaç...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, INCISO I, CTN. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. Resta caracterizada a prescrição do IPTU, quando decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a interrupção da prescrição, eis que não houve a citação pessoal do executado, nos termos da redação original do inciso I, parágrafo único do art. 174 do CTN. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade.
(2014.04655584-48, 141.253, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-27, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, INCISO I, CTN. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal pa...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, INCISO I, CTN. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). 2. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. Resta caracterizada a prescrição do IPTU, quando decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário, sem que houvesse a interrupção da prescrição, eis que não houve a citação pessoal do executado, nos termos da redação original do inciso I, parágrafo único do art. 174 do CTN. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade.
(2014.04655582-54, 141.250, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-27, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, INCISO I, CTN. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê no endereço do contribuinte pelo Fisco constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal pa...
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSTATADA EM PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA AUSENTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO E OFENSA AO ART. 25 DA LEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito fiscal oriundo de IPTU tem sua constituição definitiva, segundo entendimento majoritário do STJ, com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Todavia, diante da dificuldade de prova da data em que se dá o recebimento do carnê pelo contribuinte, entende-se razoável adotar, como marco inicial, para fins de contagem de prazo prescricional, a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, que no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. 2. Portanto, em relação aos créditos reclamados, oriundo dos exercícios de IPTU dos anos de 2002 e 2003, a contagem dos prazos de prescrição iniciaram-se em 10/02/2002 e 10/02/2003 e findaram-se em 10/02/2007 e 10/02/2008, respectivamente. 3. Desta forma, levando em consideração a data em que foi despachado o cite-se pela magistrada a quo, 19/09/2008 (fls. 05), a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 2002 e 2003 já se encontravam desnaturos, em face da prescrição originária que os alcançou. Inteligência do inciso I do art. 174 do CTN. 4. Assim sendo, rejeito a cobrança judicial do crédito fiscal de IPTU relativo aos exercícios de 2002 e 2003 e mantenho a cobrança em relação aos demais créditos (2004, 2005 e 2006). 5. Compulsando o álbum processual, constata-se que não ocorreu a inércia da Fazenda Pública Municipal, como alegado na sentença, já que não houve a citação na pessoa do Procurador Municipal, para que promovesse as devidas manifestações após a inócua tentativa de citação do réu, ocorrendo, de pronto, a invalidação da decisão guerreada, em virtude do error in procedendo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2014.04655633-95, 141.297, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSTATADA EM PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA AUSENTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO E OFENSA AO ART. 25 DA LEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito fiscal oriundo de IPTU tem sua constituição definitiva, segundo entendimento majoritário do STJ, com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. Todavia, diante da dificuldade de prova da...
DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSTITUÍDA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 70% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(2015.00040769-22, 23.108, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2015-01-13)
Ementa
DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSTITUÍDA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 70% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(2015.00040769-22, 23.108, Rel. MAX NEY DO ROSA...
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO INATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE SUPOSTO VALOR PAGO A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE PAE (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA). DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não prescinde a restituição de valores ao erário, ainda que oriunda de suposto pagamento indevido feito pela Administração Pública, do devido processo legal, com respectivos contraditório e ampla defesa, ex vi do entendimento do STJ. ao revés do que afirmado no provimento ao norte, embora, mesmo com os descontos, ainda tenha recebido, o recorrente, a quantia de R$5.128,88 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos); não significa que não tenham ocorrido prejuízos, pois é possível, ad argumentandum, que faça jus ao valor de R$41.537,78 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos) - diferença entre o quantia de R$46.666,66 (quarenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e o valor já recebido ? eis, portanto, o prejuízo que poderá ser suportado pelo recorrente, acaso não se lhe oportunize o contraditório e ampla defesa. Outrossim, mister a observância dos princípios constitucionais em testilha, sob pena de se patrocinar cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente.
(2015.00608514-10, 143.348, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO INATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE SUPOSTO VALOR PAGO A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A TÍTULO DE PAE (PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA). DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não prescinde a restituição de valores ao erário, ainda que oriunda de suposto pagamento indevido feito pela Administração Pública, do devido processo legal, com respectivos contraditório e ampla defesa, ex vi d...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO §1º-A, DO ART.557, DO CPC. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes específicos para receber citação, não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto p or E. R. A. contra decisão prolatada pelo D outo Juízo de Direito da 7 ª Vara de Família da Capital (fl s . 21/23 ) que , nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Guarda Compartilhada, Direito de Visita e Outras Medidas ( P roc esso n° 0044964-96.2014.814.0301 ), proposta por G. S. A. decretou a revelia da requerente , design ando au diência de Instrução e Julgamento para o dia 27/10/2015 , à s 10h:30min . Em suas razões (fls. 0 2/15 ), a agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, a inocorrência da revelia, tendo em vista que a juntada de procurarão e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação, não constitui, a princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir o chamamento ao processo (art. 214, §1º, do CPC), não podendo , assim, a petição protocolizada em 03/11/2014 ser considerada como comparecimento espontâneo do réu . Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e , no mérito, seja dado provimento integral ao agravo . Cita lei e jurisprudência. Juntou documentos (f ls. 16/107 ) . É o breve relatório , síntese do necessário . DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço d o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. A matéria cinge-se em declarar se houve, ou não, suprimento da citação da agravante nos autos da ação de divórcio, em razão de comparecimento espontâneo nos autos. Segundo o parágrafo 1º do artigo 214 do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Entretanto, no caso concreto, tenho pela inaplicabilidade do aludido comando normativo. Com efeito, o comparecimento espontâneo operado nos autos não tem o condão de suprir a citação da ré, ora agravante, considerando que o causídico em tela, ao requerer pedido de reconsideração da decisão que deferiu a liminar, não possuía mandato com poderes específicos para receber citação. Nessa senda, é a manifestação uníssona dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DE REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO PROCURADOR SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. Somente quando houver, expressamente no instrumento de mandato, poder especial para receber citação, torna-se válido o ato de citação. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70059255299, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/05/2014) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU SUPRIDA A CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. Comparecimento do advogado que não autoriza conclusão no sentido do suprimento da citação do executado. Ausência de poderes específicos para receber citação. Necessidade de realização da regular citação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70050134352, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 30/07/2012) (grifo nosso). AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERRUPÇÃO. Não se considera comparecimento espontâneo a mera juntada de procuração pelo executado a advogado sem poderes para receber citação. Precedentes do STJ. Já o oferecimento de exceção de pré-executividade no qual o devedor pede a extinção da execução fiscal pela prescrição constitui comparecimento espontâneo, que interrompe a prescrição. Não tendo decorrido cinco anos desde tal ato não há falar em prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70054945431, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 13/06/2013) No mesmo sentido, é a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468906/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1256389/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso) Assim, diante das razões declinadas, no caso dos autos, é seguro dizer que não configura comparecimento espontâneo o pedido de reconsideração de fls.86/86-v , formulado por advogado sem procuração com poderes específicos para receber citação. Posto isto, conheço do recurso e dou-lhe provimento monocraticamente para anular a decisão que decretou a revelia da agravante, por ser a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência pacífica Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §1º-A, do art.557, do CPC . À Secretaria para providências cabíveis. Belém , 1 3 d e fevereiro de 201 5. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.00514560-87, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO §1º-A, DO ART.557, DO CPC. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes específicos para receber citação, não pode configurar o comparecimento espontâneo do réu, apto a suprir a necessidade de citação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto p or E. R. A. cont...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLÍCITA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. I ? A irresignação cinge-se quanto ao resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento, demonstrando intenção de rediscutir tema já apreciado no julgado, o que é inviável via embargos declaratórios, eis que devidamente claro. Recurso que não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, exigência expressa do art. 535 e incisos do CPC; II- Busca também o embargante o prequestionamento dos dispositivos numéricos que entende não terem sido expressamente abordados no momento do julgamento. Todavia, o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados recursos excepcionais. Precedentes do STJ; III- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(2015.00496260-85, 143.137, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-19)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLÍCITA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. I ? A irresignação cinge-se quanto ao resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento, demonstrando intenção de rediscutir tema já apreciado no julgado, o que é inviável via embargos declaratórios, eis que devidamente claro. Recurso que não apresenta...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 05 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR POR DESÍDIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Conforme art. 174 do CTN, a fazenda pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para exercer a cobrança do crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva, ocorrendo sua prescrição quando a pretensão judicial não se exercita no referido prazo, em razão da sua inércia. II. Atualmente, o prazo de 05 (cinco) anos se interrompe pelo despacho do Juiz que ordenar a citação do executado/devedor. A atual redação passou a vigorar após a Lei Complementar 118/2005, que alterou o artigo 174, Parágrafo único, I, do CTN. Anteriormente à vigência da referida Lei, a interrupção da prescrição se dava com a citação pessoal do contribuinte/devedor. No caso em tela deve ser aplicada a redação original do dispositivo supracitado, vez que a ação de execução fiscal foi ajuizada no dia 29/06/2001 (fls.03), antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. Dessa forma, a prescrição do crédito tributário se interrompe pela citação válida do devedor. III. Operou-se a prescrição originária do crédito tributário, vez que ocorreu mais de 07 (sete) anos entre a data de inscrição do crédito tributário na Certidão da Dívida Ativa (29/12/2000) e a citação espontânea do executado em data de 26/02/2008. IV. No presente caso não deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ, em virtude da ausência de citação ter ocorrido por culpa do exequente/apelante que não diligenciou o processo informando o endereço correto do executado. V. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.00755323-59, 170.985, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A FAZENDA PÚBLICA TEM O PRAZO DE 05 ANOS PARA EXERCER O DIREITO DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR POR DESÍDIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Conforme art. 174 do CTN, a fazenda pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para exercer a cobrança do crédito tributário, contados da data...
DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0025241-94.2009.8.14.0133), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da menor A. M. C. , em face do ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e contra o MUNICÍPIO DE MARITUBA. Narrou o Parquet na inicial que a Sra. Cleunides de Jesus Aires Corrêa procurou aquela Promotoria, pedindo providências em relação ao estado de saúde grave de sua sobrinha A. M. C., recém nascida, com diagnóstico de ¿Atresia de esôfago com fístula Tráqueo-Esofáfica, defeito de fusão arcos Costasi à direita, hemivértebra em L3, T 11 e Vértebras em borboletas dorsais, escoliose lombar direita¿, necessitando realização de cirurgia de correção de atresia de esôfago, negligenciada pelos demandados. Face ao caráter de urgência e à amplitude do direito à saúde, ajuizou a presente demanda, com pedido de antecipação de tutela para fins de adoção das medidas cabíveis ao atendimento/tratamento da paciente, com fixação de multa de R$ 10.000,00 por dia por descumprimento da liminar, ratificando-se o teor da mesma em decisão; Em sede de decisão Interlocutória, na data 26/11/2009, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Marituba deferiu a liminar pleiteada, para fim de adoção de medidas cabíveis a cargo dos requeridos para o atendimento/tratamento do paciente, inclusive com execução em caráter de prioridade absoluta e sob responsabilidade dos profissionais de seu quadro especializado todas as ações e serviços necessários em favor do paciente, inclusive regime pré e pós operatório, englobando transporte em ambulância com suporte à vida, consultas e exames especializados na área de atendimento, ou outros conforme requisição médica, contemplando internamento e procedimento voltados à plena resolutividade da condição de saúde da criança, determinando-se, ainda a apresentação de relatório circunstanciado de atendimento com a indicação dos serviços prestados ao paciente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. A Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana (fl. 38) se manifestou, em cumprimento à decisão judicial, aduzindo que: (i) por absoluta impossibilidade material de desempenhar, diretamente, o traslado da RN, haja vista não dispor de ambulância UTI, foi contatado o Hospital Divina Providência (local de internação da criança), no sentido de que aquele acionasse o SAMU, e realizasse o transporte tendo garantido o leito para a internação e demais procedimentos necessários; (ii) será dada continuidade ao tratamento, objetivando a cura da paciente, sendo feito o que for tecnicamente possível ao alcance deste mister, conforme a decisão liminar. O Estado do Pará, em 09/12/2009, informou que, em cumprimento a decisão judicial, a recém nascida foi internada no dia 26/11/2009, na UTI NEONATAL da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana para ser submetida ao devido tratamento médico, na forma da liminar deferida, tendo o procedimento cirúrgico ocorrido em 27/11/2009, sem intercorrência (fl.48). O réu Estado do Pará, em 13/01/2010, apresentou resposta (fls.52/65), esclarecendo: 1. Preliminarmente, que a responsabilidade pelo implemento das políticas públicas em fornecimento de medicamentos e de procedimentos médicos, cirúrgicos, é de atribuição comum à União Estados e Municípios, respeitadas as regras relativas a cada um dos programas, motivo pelo qual deveriam compor o pólo passivo, requerendo a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária Federal. Aduziu, também, que o sistema de saúde pública no Brasil foi organizado por um organismo único (SUS), o qual é responsável pelo implemento de políticas públicas nesta seara. 2. No mérito, pontuou que in casu inexiste direito subjetivo a ser tutelado de imediato, visto que existe uma fila de espera no SUS para proceder a internação dos usuários do sistema público de saúde. Também, a menor já foi internada no dia 26/11/2009 na UTI NEONATAL da Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Viana para ser submetida a tratamento médico, tendo a cirurgia ocorrido no dia 27/11/2009. Ainda, deve ser analisado princípio da reserva do possível e os limites orçamentários. 3. Requereu, ao final, o acolhimento das razões suscitadas, para extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. O réu Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana informou que já foi cumprida a liminar deferida pelo Magistrado de Piso (fls.66/67). O Parquet apresentou réplica, rechaçando os argumentos apresentados pelo réu Estado do Pará (fls.141/150). Posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide (fl.153) A ação foi julgada procedente, havendo o magistrado de piso, destacado: (i) o atendimento não se deu espontaneamente antes da decisão judicial, mas em decorrência dela; (ii) a competência é comum dos entes demandados, tratando-se de direito humano fundamental, bem como, garantia constitucional apta a ser deduzida com proeminência sobre qualquer restrição ordinária e processual (fls.155/165). Após o lapso temporal, não foram interpostos recursos pelas partes (fl.167). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 55/61), pelo conhecimento e confirmação da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 09/03/2015. É o relatório. DECIDO Trata-se de reexame necessário à sentença, que, nos autos da ação civil pública, julgou procedente o pedido para confirmar a medida de urgência anteriormente deferida, no sentido de reconhecer o direito da paciente ao pleno atendimento na área de saúde, visto que a cirurgia já foi realizada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pela confirmação da sentença. Conheço do reexame necessário e passo a julgar, consoante a Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Inicialmente, adianto que a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. No caso em exame, observo que o Juízo a quo deferiu a medida em caráter liminar, por entender estarem presentes todos os requisitos à antecipação da tutela, uma vez que não há dúvidas quanto ao estado de saúde da requerente, bem como da necessidade de utilização do medicamento prescrito, a fim de garantir melhoras a sua saúde. Registro, por oportuno, que a regra constitucional do art. 196, da Carta Magna, atribui ao Estado (lato sensu) a proteção à saúde de todos, como se nota: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Independentemente da esfera institucional, compete ao Poder Público, solidária e conjuntamente, dar efetividade à prerrogativa constitucional atinente ao direito à saúde. Corroborando esse entendimento, o STF já decidiu: SAÚDE - AQUISIÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DOENÇA RARA. Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (RE 19592/RS, STF, Segunda Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, por unanimidade, DJ 31.03.2000). É extremamente importante registrar, ainda, que "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade." (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Como bem pontuou o Ministro Celso de Mello (STA 175-AgR/CE, Informativo do STF nº 582), ¿O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à saúde não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de proteção ao direito à saúde, traduz meta cuja não-realização qualificar-se-á como uma censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público, ainda mais se se tiver presente que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser (necessariamente) implementado mediante adoção de políticas públicas conseqüentes e responsáveis. (...) Isso significa que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde. (...) Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.¿ É preciso destacar, ainda, que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole social, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa. Na esteira do entendimento consolidado do Pretório Excelso, cumpre assinalar que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Afinal, ponderou o eminente Ministro aposentado do STF Joaquim Barbosa que "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF, AI 550.530-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 16-8-2012.) Em outras palavras tem-se que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de Saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Neste sentido, a obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da co-gestão,que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal),existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si. Noutro vértice, o SUS- Sistema Único de Saúde é instituição descentralizada, o que quer dizer que não se pode estabelecer, para sua atuação, núcleos com competências diversas entre os entes federativos, sob pena de obstar a concretização do direito à saúde, mormente nos casos de urgência. Assim sendo, considerando a responsabilidade solidária, é desnecessária a determinação de ingresso no polo passivo da demanda da União Federal, não havendo, portanto, que se falar em causa que enseje a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. Pontuo, ainda, que a cirurgia na menor só foi realizada, após concessão pelo Magistrado de Piso, de tutela antecipada. Assim, foi atendida a pretensão, vez que restou assegurado a paciente, em caráter urgente, o direito ao recebimento do tratamento/cirurgia. Contudo, para se evitar o perecimento da medida antecipatória, faz-se necessária a confirmação da decisão, por meio de sentença. Diante disso, não merece prosperar a preliminar levantada pelo réu de que houve perda de interesse superveniente, o que levaria a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da realização da cirurgia, pois tal premissa, implicaria na perda da eficácia da decisão antecipatória e, conseqüentemente, no perecimento da obrigação dos réus em arcar com suas obrigações. Com efeito, para evitar tal possibilidade, impõe-se a confirmação da decisão antecipatória de tutela, com o objetivo de consolidar a condenação dos requeridos. Assim, vem se manifestando a Jurisprudência: CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO DISTRITO FEDERAL O DEVER DE INTERNAR PACIENTE CARENTE EM UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA, POR FALTA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA, DEVE SER CONFIRMADA, EM SENTENÇA, AINDA QUE OCORRA A MORTE DO PACIENTE. A SAÚDE É UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS CIDADÃOS, DEVENDO SER PRESTADO DIRETAMENTE PELO ESTADO, QUE, NA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECÊ-LO, DEVE ARCAR COM SEUS CUSTOS NA REDE PRIVADA, GARANTINDO ÀQUELES DESPROVIDOS DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS O TRATAMENTO ADEQUADO. 2. É DEVER DO ESTADO, EM FACE DO RISCO IMINENTE DE MORTE E NA AUSÊNCIA DE VAGAS EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DA REDE PÚBLICA, ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA, MORMENTE EM SE TRATANDO DE CIDADÃO DE MENOR PODER AQUISITIVO. ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A OMISSÃO DO ESTADO EM PROMOVER OS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DOS CIDADÃOS. 3. AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE SUPEDÂNEO PARA O DISTRITO FEDERAL SE EXIMIR DO DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL P ARTICULAR, NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM UTI DA REDE PÚBLICA, A PACIENTES SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. 4. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJ-DF - RMO 26259120078070001 DF 0002625-91.2007.807.0001, Data de publicação: 08/06/2012) Portanto, mantenho a rejeição das preliminares. No Mérito, o direito fundamental à vida, assegurado pelo art. 5º, caput da Constituição Federal, há de ser compreendido à luz dos princípios e fundamentos do Estado, devendo este proporcionar a todo cidadão os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social. É com esse intuito que a CR/88, em seu art. 198, II, da CF/88, dispõe que o atendimento à saúde deve ocorrer de forma integral, pretende tornar possível o pleno exercício dessa garantia constitucional, promovendo o acesso a todos os meios e serviços disponíveis na medicina. É nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral" utilizado no dispositivo. Assim, para que ao Estado, in abstrato, seja imposta a obrigação de prestação de determinado serviço de saúde, basta que seja demonstrada a sua necessidade e utilidade para a população. Na hipótese, os documentos trazidos à colação, demonstram de forma inequívoca a urgência da medida deferida pelo Magistrado de Piso, eis que a menor necessitava de tratamento médico, inclusive, com realização de cirurgia, por haver risco de morte. Nesta esteira, a Jurisprudência Pátria se encontra pacificada, inclusive, com precedentes desta Corte: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MENOR PORTADORA DE HIDROCEFALIA CONGÊNITA REALIZAÇÃO URGENTE DE CIRURGIA POR MÉDICO ESPECIALISTA DISPONIBILIZAÇÃO DE TUDO O QUE FOR NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITOS AQUISIÇÃO DE VÁLVULAS POSSIBILIDADE DIREITO A SAÚDE ART. 6º E 196, CF/88 DIREITO A VIDA ART. 5º, CAPUT, CF/88 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA PESSOA DE SEU GESTOR APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA FAZENDO PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MULTA IMPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E NÃO NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA, À UNÂNIMIDADE. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário 201430017611, Acórdão: 133401, 4ª Câmara Cível Isolada, Relatora: Desembargadora Elena Farag, DJe 15/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NORMA CONTIDA NO ARTIGO 2º-B DA LEI N.º 9494/97 INAPLICABILIDADE ¿ VEDAÇÃO EXISTENTE NO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92 - INCABÍVEL - LIMINAR DEFERIDA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade para propor Ação Civil Pública com escopo de proteger de direitos difusos e coletivos, bem como dos direitos individuais homogêneos, quando tratados coletivamente. Preliminar rejeitada. 2. A saúde é um direito fundamental cabendo ao Estado, em todas as suas esferas o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3. Possibilidade de concessão de medida de urgência contra o Poder Público em casos envolvendo risco à saúde e à vida, bens juridicamente tutelados na própria Constituição da República. Inaplicabilidade da vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92. 4. Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a liminar pleiteada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPA, Agravo de Instrumento 2013.3.021597-7, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, DJe 18/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANOXIA NEONATAL GRAVE EMERGÊNCIA CIRURGICA E NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PÓS-OPERATÓRIA TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL NEGATIVA DO ESTADO MEDIDA LIMINAR CONCESSIVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Decisão interlocutória concedendo o pedido liminar do Ministério Público estadual para determinar a imediata transferência da criança do Hospital da Ordem Terceira para um estabelecimento hospitalar que realize o procedimento médico denominado de gastrostomia, assim como o tratamento medicamentoso pós-operatório, às expensas do Estado, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2. Cirurgia comprovadamente já realizada no próprio Hospital da Ordem Terceira com êxito e obtida alta hospitalar, mas permanecendo a necessidade de fornecimento de medicamentos. 3. É obrigação do Poder Público, por força do texto constitucional e para todas as esferas de governo, assegurar o direito à saúde, sendo adequada a pretensão ao fornecimento de medicamentos pós-operatórios ser dirigida em face da União, Estado ou Município, por que a indisponibilidade do direito à saúde já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Impossibilidade de, em sede de recurso de agravo de instrumento, invadir-se a esfera do mérito, cabendo tal apreciação ao juízo de primeiro grau, nos autos principais, em respeito ao princípio do juiz natural. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, Agravo de Instrumento 201130169548, Acórdão: 103922, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relatora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, DJe 01/02/2012). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUS: Não há falar em hierarquização e regionalização do sistema quando se está diante de um direito indisponível e assegurado pela Carta Maior, cuja observância restritiva de normas infraconstitucionais traz prejuízos à saúde e, consequentemente, à vida. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Em razão dos efeitos da ADI nº 70038755864, permanece a isenção do ente público de pagar custas, devendo esse arcar apenas com as despesas, excluindo-se as de Oficial de Justiça com relação ao Estado. REEXAME NECESSÁRIO: Não é caso de reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior Competente, consoante determina o parágrafo 3º do artigo 475, do CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70060490703, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 11/07/2014) (TJ-RS - REEX: 70060490703 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 11/07/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2014) REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA - TRATAMENTO INDICADO - DIREITO FUNDAMENTAL - PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico Pátrio: a vida. - O artigo 461 do Código de Processo Civil, em seu § 4º, possibilita a imposição de multa diária - astreinte - com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, a fim de assegurar o resultado prático de suas decisões. (TJ-MG - REEX: 10040120055807002 MG , Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENOR IMPÚBERE. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE CIRURGIA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO SENTENCIAL DOS SEUS EFEITOS. REMESSA DESPROVIDA I. "O Ministério Público possui legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada". (STJ, REsp n. 801.750, rel. Min. Teori Albino Zavascki) II. Está positivado, a mais não poder, o interesse de agir do Parquet no ajuizamento da actio sob exame, porquanto promovida na defesa do hierático direito à saúde, que se consubstancia, como contraponto, em dever inalienável do Estado (art. 196 da Constituição da República), na medida em que este nada fez para dar-lhe concreção, a despeito das tentativas encetadas. (TJ-SC - REEX: 20130302904 SC 2013.030290-4 (Acórdão), Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 12/08/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, conheço do Reexame Necessário, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 16 de março de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00837965-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
Ementa
DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em face de SENTENÇA nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0025241-94.2009.8.14.0133), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da menor A. M. C. , em face do ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA, FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA e contra o MUNICÍPIO DE MARITUBA. Narrou o Parquet na inicial que a Sra. Cleunides de Jesus Aires Corrêa procurou aquela Promotoria, pedindo providências em relação ao estado de saúde grave de sua sobrinha A. M. C., recém n...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA (ZYTIGA) PELO ESTADO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MULTA COMINADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º-A DO ART. 557 DO CPC. 1. Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que determinou o fornecimento de medicamento. 2. O gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual 3. Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento para excluir o Governador do Estado da incidência da multa governador, para impô-la ao Estado, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. 4. Mantida o decisum a quo quanto aos demais termos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que deferiu liminar em sede de Ação Civil Pública para determinar que o ente estatal forneça o medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) para o tratamento de NEPLASIA MALIGNA DE PROSTATA ao Sr. Raimundo Monteiro dos Reis, sob pena de multa diária de R$5.000,00(cinco mil reais) por dia de atraso, a ser suportado pelo representante legal do requerido. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões (fls. 02/10), o agravante faz a exposição dos fatos e, no mérito, sustenta tese acerca da não aplicação da multa diária alegando ser o valor exorbitante, e sobre a impossibilidade de fixação de multa diária a figura do gestor público. Fala da necessidade de concessão de efeito suspensivo e cassação da liminar face a ocorrência do periculum in mora inverso. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo para sustar a imposição de multa ao gestor público e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. Acostou documentos (fls. 11/80). É breve o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que deferiu pedido liminar para determinar que o ente estatal providencie o fornecimento do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) ao Sr. Raimundo Monteiro dos Reis. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Entendo assistir parcial razão ao agravante. Quanto à insurgência do agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecida em parâmetro razoável, condizente com a natureza da causa e a parte que deverá cumprir a ordem, e, ademais, só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Urge esclarecer que a adoção da multa, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos arts. 461 e 461-A do CPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.¿ ¿Art. 461-A, CPC. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para cumprimento da obrigação.¿ Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela lei de ¿medidas necessárias¿, as quais tem por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas. Nesse sentido o § 5° do art. 461 do CPC: ¿Art. 461, § 5°, CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção se pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿ Na hipótese, o fato da Fazenda Pública figurar como demandada não constitui motivo para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC. Inclusive, o STJ, ao analisar questão em tudo semelhante a presente, concluiu ser possível de medidas coercitivas à Fazenda Pública, conforme os precedentes seguintes: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS.CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). Diante disso, perfeitamente possível o estabelecimento da multa nos moldes fixados pelo juíz ¿a quo¿. Portanto, improcede o pleito do agravante nesse ponto. Em relação a imposição da multa na pessoa do gestor público, conforme bem explicitou o recorrente, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. O entendimento exposto acima é o que vem prevalecendo, de forma uníssona, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se pode verificar nas ementas a seguir reproduzidas: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946¿SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿5¿2013, DJe 16¿5¿2013.'' ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.315.719¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27¿8¿2013, DJe 18¿9¿2013)¿ No mesmo sentido, têm-se também a decisão monocrática daquele Tribunal Superior, todas com trânsito em julgado: REsp 1.373.795/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 19/03/2014; AREsp 184.459/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/06/2014; REsp 1.386.178/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2013. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor do Governador do Estado, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Estado do Pará. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada apenas na parte concernente a exclusão da incidência da multa em desfavor do governador, para impô-la ao Estado, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, mantendo o decisum a quo quanto aos demais termos. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 27 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01390782-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ABIRATERONA (ZYTIGA) PELO ESTADO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MULTA COMINADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º-A DO ART. 557 DO CPC. 1. Verifica-se estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que determinou o forneci...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA. FASE DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1 - Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que determinou tratamento médico de hemodiálise ao paciente. 2. O gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual 3. Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1°-A DO CPC, para excluir o Governador do Estado da incidência da multa governador, para impô-la ao Estado, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia/Pa (fls. 12/15) que, deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ para determinar ao Ente Estatal o imediato tratamento de hemodiálise de paciente no Hospital Regional de Redenção, município mais próximo de sua residência, a fim de se submeter a tratamento médico na periodicidade exigida, fixando, ainda, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de forma pessoal ao Governador do Estado do Pará, na hipótese de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/11), após breve exposição dos fatos, o agravante pugnou pelo processamento do agravo em sua modalidade instrumento. Sustenta a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público. Alega a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado do processo. Aduz o elevado valor da multa fixado, aduzindo a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta sobre a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão que culminou multa diária a ser suportada pelo Governador do Estado do Pará, requerendo, no mérito, o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 12/29. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 30). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nesse sentido, no que diz respeito à tese sustentada pelo recorrente de inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado do processo, registro que o inconformismo do agravante não merece prosperar, uma vez que a decisão guerreada limitou-se à arbitrar a multa, na hipótese de descumprimento do ¿decisum¿, inexistindo, assim, neste estágio processual, discussão quanto à execução da referida astreintes. Quanto à insurgência do agravante no que concerne ao valor da astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do importe da multa é a coerção, razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte de enriquecimento sem causa, já que estabelecida em parâmetro razoável, condizente com a natureza da causa e a parte que deverá cumprir a ordem, e, ademais, só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Acerca do tema, anoto que a adoção da medida, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo nos arts. 461 e 461-A do CPC, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que dizem as normas referidas: ¿Art. 461, CPC. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.¿ ¿Art. 461-A, CPC. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para cumprimento da obrigação.¿ Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela lei de ¿medidas necessárias¿, as quais tem por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas. Nesse sentido o § 5° do art. 461 do CPC: ¿Art. 461, § 5°, CPC. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como, a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção se pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.¿ Na hipótese, o fato da Fazenda Pública figurar como demandada não constitui motivo para limitar a aplicação do art. 461 e parágrafos do CPC. Inclusive, o STJ, ao analisar questão em tudo semelhante à presente, concluiu ser possível de medidas coercitivas à Fazenda Pública, conforme os precedentes seguintes: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS.CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SUS. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461 DO CPC. I - A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. II - É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitido, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido" (REsp 656.838/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 20.06.05); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto a obrigação de fornecer medicamentos a portador INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA GRAVÍSSIMA, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor de ente estatal, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas deste depositadas em conta corrente. 2. Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objetos da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente'. 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa na disponibilização em seu favor da quantia de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), que além de não comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se indispensável à proteção da saúde do autor da demanda que originou a presente controvérsia, mercê de consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráter de sub-rogação. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Recurso especial provido" (REsp 811.552/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 29.05.06). "RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM MIASTENIA GRAVIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação objetivando a condenação da entidade pública ao fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento de ¿miastenia gravis¿. 2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. 3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 5. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se de obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento do medicamento Mestinow 60 mg - 180 comprimidos mensais, de forma contínua, durante o período necessário ao tratamento, a ser definido por atestado médico, cuja imposição das astreintes no valor de R$ 300,00(trezentos reais) objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 6. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, DJ de 02.04.2001). 7. Precedentes: REsp 699495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005; REsp 775567/RS, DJ 17.10.2005 RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; ROMS nº 11.129/PR, DJ 18/02/2002; RESP nº 212.346/RJ, DJ 04/02/2002; RESP nº 325.337/RJ, DJ 03/09/2001; RESP nº 127.604/RS, DJ 16/03/1998. 8. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 9. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 950.725/RS, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 18.06.08.). Diante disso, perfeitamente possível o estabelecimento da multa contra a Fazenda Pública. De outra feita, assiste razão ao agravante, no que concerne à impossibilidade de fixação de multa na figura do gestor público. Sucede que, conforme bem explicitou o recorrente, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. O entendimento exposto acima é o que vem prevalecendo, de forma uníssona, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se pode verificar nas ementas a seguir reproduzidas: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946¿SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿5¿2013, DJe 16¿5¿2013.'' ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.315.719¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27¿8¿2013, DJe 18¿9¿2013)¿ No mesmo sentido, tem-se também a decisão monocrática daquele Tribunal Superior, todas com trânsito em julgado: REsp 1.373.795/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 19/03/2014; AREsp 184.459/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/06/2014; REsp 1.386.178/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2013. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor do governador do Estado, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Estado do Pará. Nesse contexto, prevê o art. 557, § 1º-A do CPC: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória, determinando a exclusão da incidência da multa em desfavor do governador, para impô-la ao Estado do Pará, mantendo quanto ao mais a decisão do juiz ¿a quo¿. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 24 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383969-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. MULTA COMINADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO VALOR DA MULTA. FASE DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. (ART. 557 DO CPC, § 1º-A, CPC). 1 - Verifica-se estar correta a decisão do juiz ¿a quo¿ que fixou multa para o caso de de...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR. SÚMULA 232 DO C. STJ. PROVA PERICAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 33 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O agravado encontra-se sob o manto da justiça gratuita, ocasião em que o juízo de piso determinou que Estado do Pará depositasse de forma prévia os honorários de perito. Nos termos da Súmula 232/STJ, a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 2. A obrigação de efetuar o depósito de perito previamente deve ser cumprida pelo ente público não somente quando ele requerer a realização de perícia, mas também se esta for exigida de ofício pelo juiz, consoante disposto no art. 33 do CPC, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em omissão de defesa quanto a este ponto. 3. Para fixação de honorários periciais deve ser observada a complexidade do feito a ser realizado, bem como, atentar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso Conhecido e parcialmente provido à unanimidade
(2016.05007680-89, 169.469, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSOR PÚBLICO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO DE ANTECIPAR. SÚMULA 232 DO C. STJ. PROVA PERICAL DETERMINADA EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 33 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O agravado encontra-se sob o manto da justiça gratuita, ocasião em que o juízo de piso determinou que Estado do Pará depositasse de forma prévia os honorários de perito. Nos termos da Súmula 232/STJ, a Fazend...
PROCESSO: 0000512-94.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Josias Alves Filho. ADVOGADO : Everson Pinto da Costa AGRAVADO : Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade referentes ao recurso manejado. Todavia, em relação aos pressupostos extrínsecos, que são peças de caráter facultativo, mas de fundamental importância para o entendimento e convencimento necessários para a prolação do decisum, pecou o Agravante em não juntá-las. Com efeito, observa-se que a ação ataca contratos de mútuo firmados entre as partes, consoante petição às fls. 02/15. Ora, apesar de serem peças facultativas, os referido documentos, tomaram enormes proporções de indispensabilidade para a decisão do presente recurso, razão pela qual entendo ser necessário que este Relator tenha conhecimento dos termos das peças em questão. Não tendo sido juntado tal documento, impossível a análise de sua pertinência, prejudicando, assim, a apreciação do presente recurso. Assim, apesar de não ser considerado como peça obrigatória, a sua não juntada acarreta o não conhecimento o Agravo de Instrumento. Ocorre, porém, que, apesar de devidamente intimado para juntar os documentos acima mencionados, consoante despacho às fls. 71, o Agravante não cumpriu com o determinado, preferindo peticionar requerendo que este relator determine que o Agravado apresente os referidos documentos (fls. 74). É de geral sabença, que o artigo 525 do Código de Processo Civil, além das peças obrigatórias que relaciona, faculta à parte agravante instruir o recurso com outros documentos. No entanto, a juntada de peças facultativas, quando indispensável à correta apreciação dos fatos e dos atos processuais praticados, assume caráter obrigatório e sua ausência determina a aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A respeito da matéria em foco, ou seja, a juntada de peças não obrigatórias, mas essenciais para o entendimento da lide, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: ¿As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória¿ (STJ ¿ 6ª Turma, REsp. 449.486-PR, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 4.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 24.2.03, p. 326). Theotonio Negrão - Código de Processo Civil ¿ págs. 616. ¿Agravo Regimental. Art. 525 do CPC. Agravo de Instrumento Deficiente. Falta de Peça Essencial. Não Conhecimento. A parte tem o dever de apresentar peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Nega-se provimento a agravo interno que pretende dar seguimento a agravo de instrumento deficientemente formado.¿ STJ - AgREsp. 469354/SP ¿ rel. Min. Humberto Gomes de Barros ¿ 3ª Turma ¿ j. 06.04.06 ¿ DJU 02.05.06, p. 300. ¿Processual Civil. Embargos de Divergência. Agravo de Instrumento. Ausência de Juntada de Peças Essenciais. Não Conhecimento do Agravo. A ausência de peças essenciais, não incluídas dentre aquelas constantes do artigo 525, I, do CPC, importa em inadmissão do agravo de instrumento, porquanto o agravante deve velar pela instrução do processo com todas as peças necessárias para a compreensão e solução da controvérsia. Precedentes: AgRg nos EREsp nº 638.146/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18.04.2005; AgRg no AG nº 396.501/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.03.2005; EREsp nº 471.930/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ d e16/04/2007 e AgRg nos EREsp nº 836.204/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Agravo regimental improvido,¿ STJ ¿ AgRg nos EREsp nº 817553/RS, rel. Min. Francisco Falcão ¿ DJ 17.09.2001 ¿ p. 196. Portanto, a instrução deficiente do recurso, por falta de apresentação de peças úteis, impede a definição exata da questão controvertida e a decisão que se postula em segundo grau de jurisdição, razão pela qual não conheço do presente Agravo de Instrumento por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Belém, 06/04/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.01101961-83, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
PROCESSO: 0000512-94.2015.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Josias Alves Filho. ADVOGADO : Everson Pinto da Costa AGRAVADO : Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade referentes ao recurso manejado. Todavia, em relação aos pressupostos extrínsecos, que são peças de cará...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002248-20.2015.814.0301, impetrado pelo agravado JORGE ADONAI COELHO BRASIL contra a DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 90/93): (...) Quanto ao fundamento relevante das alegações do impetrante, este se encontra comprovado através dos documentos juntados à inicial, quais sejam, o Edital do Concurso, a convocação e contratação temporária do impetrante (fls. 20 a 22), bem como a homologação do resultado do certame publicado no Diário Oficial do Município (fls. 26), o qual comprova a aprovação e classificação do candidato ora impetrante. É notório o erro administrativo que sofre o Impetrado, pois observando o edital de fls. 35/67, resta claro que o mesmo visa o provimento efetivo nos cargos de níveis fundamental, médio e superior para preenchimento de vagas dos quadros de carreiras e formação de cadastro de reserva. Portanto, o ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII, demonstra-se injustificável visto que não se pode confundir a investidura no serviço público através de concurso público com a contratação de temporário. Além disso, a contratação de servidores temporários torna evidente a necessidade de pessoal para a execução de serviço público, transformando a expectativa de direito do impetrante em direito líquido e certo. (...) No caso em tela, torna-se injustificável a contratação precária, uma vez que há concurso vigente com candidato aprovado dentro do número de vagas ainda não nomeado, restando evidente tratar-se de uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. Pela análise da argumentação feita nos autos e dos documentos acostados à inicial, entendo assim que há o relevante fundamento do pedido tendo em vista que se trata de direito líquido e certo garantido em lei e pela jurisprudência pátria. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, a não concessão poderia gerar maiores danos ao impetrante, visto que a não nomeação acarretará o não percebimento dos proventos aos quais faz jus para sustento próprio e familiar, além de prolonga r a ilegalidade da contração de temporários para cargo que tem concurso finalizado. Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade coatora que promova a imediata nomeação do impetrante, e caso cumpridos os requisitos da investidura, que seja realizada a sua efetivação no cargo para o qual prestou concurso e foi devidamente aprovado e classificado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, até análise ulterior de mérito. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. (...) No primeiro grau de jurisdição, o agravado impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora da Fundação Papa João Paulo XXIII (FUNPAPA), narrando que prestou concurso público nº 001/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) desta Fundação, sendo, ao final do processo seletivo, classificado na 47ª posição. Notificado o agravado para apresentar os documentos necessários para a posse no cargo (fl. 139), ao chegar à Fundação, foi informado que seria contratado temporariamente. Nesse ponto, asseverou que tal ato violou seu direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo ao qual foi aprovado, haja vista que não constava no edital previsão de contrato temporário, bem como essa contratação temporária era uma fraude à regra do concurso público. Por tais motivos, o agravado impetrou o writ, cuja liminar para que o agravado/impetrado procedesse à sua nomeação para o cargo de Educador Social de Rua (Monitor) fora deferido pelo juízo de piso como destacado linhas acima e que ora se recorre. Em suas razões recursais, às fls. 02/16, o agravante asseverou que [1] a contratação temporária do agravado decorreu da necessidade da administração, o que é autorizado pela CF/88 e constante do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Estado e o do Trabalho, sendo que tal contratação não significa existência de cargo vago a ser ocupado por servidor efetivo; [2] que o agravado está ocupando cargo temporário, situação apta a afastar o periculum in mora típico das tutelas liminares; [3] impossibilidade de concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a fazenda pública; [4] existência de apenas 13 cargos, os quais foram devidamente preenchidos por concursados; razão pela qual pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse reformada a decisão guerreada. Juntou aos autos documentos de fls. 17/372. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 373). Vieram-me conclusos os autos (fl. 374v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. De fato, o concurso público em testilha fora homologado em 28/06/2012 (fl. 43), com validade de dois anos (fl. 71, item 15.11), tendo sido prorrogado por mais 2 anos, por meio da Portaria nº 571/2014 (fl. 47), expirando, assim, em 28/06/2016. Com efeito, o agravante fora aprovado em 47º lugar para o cargo de Educador Social de Rua (fl. 107). Como se sabe, caso a administração pública estabeleça no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. (RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011), proclamando que o dever de boa-fé da administração exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. No caso em apreço, entendo que não merece amparo a pretensão do recorrente em ser nomeado ao cargo pretendido, embora tenha sido aprovado e classificado em 47º lugar. Explico o porquê. Foram ofertados apenas 10 cargos mais 50 de cadastro de reserva (fl. 210) no edital de abertura do concurso. Posteriormente, mais três cargos foram criados por meio da Lei nº 9.013/2013, como o próprio agravante afirmou em suas razões recursais (fl. 05). Ora, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (AgRg no REsp 1168473/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). No mesmo compasso, o Supremo Tribunal assentou que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inc. IV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE VAGA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.5.2010). Na esteira da linha argumentativa aqui alinhavada, é certo que, uma vez oferecido certo número de vagas pela administração, em concurso público, não pode vir, após a conclusão das etapas e homologação do resultado, furtar-se à nomeação dos candidatos, em respeito aos princípios norteadores da atividade administrativa, como os da legalidade e moralidade (CR, art. 37). Somente passa a se configurar ilegalidade ou abuso de poder se, expirado o prazo de validade do certame, a administração não nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas ou se comprovada a ocupação de temporários em cargos efetivos e criados, o que não retrata a hipótese dos autos, em que não se sabe o quantitativo de cargos ofertados. De mais a mais, quem é contratado de maneira temporária não exerce um cargo efetivo, mas desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação. Por essa razão, a prestação do serviço ocorre sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. É de bom alvitre distinguir aquele que exerce o cargo efetivo daquele que exerce a função pública de caráter excepcional. Para tanto, são as lições de LUCAS ROCHA FURTADO: É certo que não se pode confundir o cargo público com a função pública. São conceitos distintos. Não obstante, a todo cargo público seja atribuída uma função pública. A função pública corresponde ao conjunto de atribuições conferidas ao agente público. Nesse sentido, a todo cargo seja atribuída uma função ou, em outras palavras, todo cargo se caracteriza pela existência de um conjunto de atribuições públicas definidas em lei. É possível identificar, no entanto, situações excepcionais em que o agente público desempenha atribuições sem ocupar cargo (ou emprego público). A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Nas hipóteses de contratação temporária, o agente público exerce atribuições públicas como mero prestador de serviço, sem que para tanto precise ocupar um local na estrutura da Administração Pública. O denominado agente temporário é um prestador de serviço, e nessa qualidade exerce atribuições públicas sem ocupar cargo ou emprego. Vê-se, por exemplo, que o professor de uma universidade pública contratado em regime temporário (usualmente denominado professor substituto) desempenha as mesmas atribuições do professor ocupante de cargo público. Este último ocupa um lugar na estrutura da Administração Pública; aquele, contratado temporariamente, presta os mesmos serviços, exerce, portanto, as mesmas atribuições, mas não ocupa qualquer cargo ou emprego público na estrutura administrativa da entidade. É mero prestador de serviço cujo regime jurídico é definido, no plano federal, pela Lei nº 8.745, de 1993. (Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 876/877). Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo (cargo), constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acento que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei, conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, 'd', da Constituição Federal. Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação da impetrante/agravante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido. Não destoando, a jurisprudência já pacificou o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 768267 AL , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo acaso demonstrada a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de preterição ao seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Hipótese em que a abertura de novo certame destinou-se ao preenchimento do cargo de Professor Adjunto, cargo diverso daquele para o qual o ora agravante se habilitou (Professor Assistente). 4. Ademais, caberia ao autor da demanda comprovar que o surgimento de novas vagas, em decorrência de uma aposentadoria e duas vacâncias, se referia ao mesmo cargo por ele almejado, o que não ocorreu. 5. Estando o acórdão recorrido em manifesto confronto com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o provimento singular do recurso, pelo próprio relator, nos moldes do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 782.681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONÁRIOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO QUE, PARA FICAR CONFIGURADA, EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS TEMPORÁRIOS FORAM ADMITIDOS PARA DESEMPENHAR AS ATRIBUIÇÕES DE CARGOS EFETIVOS VAGOS, EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CONCURSO. 1. Candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital adquire o direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame. Precedentes. 2. No caso examinado nos autos, não há falar em preterição, porquanto a contratação questionada pelas recorrentes deu-se em caráter precário e temporário, não tendo sido apresentada nenhuma prova da existência de novos cargos efetivos vagos, na Secretaria Regional de Diamantina, além daqueles três oferecidos no concurso de 2005, que foram preenchidos em estrita obediência à ordem de classificação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame. 2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados. 3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder. 4. Segurança denegada. (MS 13.823/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 12/05/2010) Confira-se, ainda, trecho da ementa de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, no RE 614.438/ES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros). O Supremo Tribunal Federal assentou que a contratação precária somente configura preterição da ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. Como frisei, no caso sub judice, não houve prova da existência de cargo vago a alcançar a colocação do agravado. Revela-se, imprescindível dilação probatória ou existência de prova que comprovasse a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função ou a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação para, a partir de então, surgir cargo vago a ser preenchido. Não se sabe, nesse sentido, se os candidatos em melhor classificação que o agravado já foram eventualmente nomeados. Deveria estar comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato agravado no momento da aprovação no respectivo certame com cargos efetivos vagos, ficando, assim, caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. Logo, manter a liminar atacada poderia, sim, estar atentando quanto à ordem classificatória. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. Tem candidatos com melhor classificação que a sua, o que exigiria a citação de tais candidatos, como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do CPC. Destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. DECORRÊNCIA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO. TERCEIROS. SUPERVENIÊNCIA. VACÂNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2. Caso concreto em que a agravante pleiteava a nomeação a cargo público, mas não comprovava a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Concurso vigente. Terceirização. Inexistência de vagas. Preterição. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 756227 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 44.191/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão agravada no capítulo ora recorrido (ordem de nomeação), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 28 de maio de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01853951-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002248-20.2015.814.0301, impetrado pelo agravado JORGE ADONAI COELHO BRASIL contra a DIRETORA DA FUNDAÇÃO PAPA JOÃO PAULO XXIII (FUNPAPA), deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 90/93):...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSITUTIÇÃO EM MORA. A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há irregularidade na constituição em mora do agravado, eis que, a notificação extrajudicial foi realizada regularmente por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no endereço do agravante, por via postal e com aviso de recebimento. 2. Não há como prosperar o argumento do agravante de que o ajuizamento de ação revisional de contrato possui o condão de impedir a concessão da medida liminar de busca e apreensão, isso porque, a Súmula 380 do STJ dispõe expressamente que ?A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor?. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.
(2017.01536723-58, 173.608, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-20)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSITUTIÇÃO EM MORA. A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há irregularidade na constituição em mora do agravado, eis que, a notificação extrajudicial foi realizada regularmente por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no endereço do agravante, por via postal e com aviso de recebimen...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISAO DO MMº JUIZ A QUO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente à decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes com pedido de tutela antecipada (Proc. nº 0003149-46.2011.8.14.0006), proposta por RAIMUNDO CÉLIO BARBOSA DA SILVA, julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação, determinando, ainda, a inclusão do autor em programa de readaptação. Eis a parte dispositiva da sentença: ¿3 - DISPOSITIVO Desta forma, em consonância com as razões precedentes, julgo procedente o pedido e o processo com resolução de mérito, com apoio no art. 269, I do CPC. Condeno o réu a restabelecer o autor o benefício do auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) com efeitos financeiros retroativos à data do ajuizamento da ação (art. 219 do CPC). É insustentável, portanto, a tese do réu no sentido de que os efeitos financeiros devam incidir apenas a partir da juntada do laudo, pois, neste caso, a mora está configurada a partir do momento em que se deu a resistência à pretensão deduzida pelo demandante. O réu deverá, ainda, incluir o autor em programa de readaptação para ele possa, caso isso seja possível, retornar às atividades laborais regulares na mesma ou em outra profissão. Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC. O réu arcará, também, com as despesas de honorários periciais, que deverá ser corrigidas da mesma forma que a verba advocatícia. Deixo de condenar em custas por se tratar de autarquia e, por isso, com as prerrogativas da Fazenda Pública. Considerando a natureza jurídica da entidade demandada, decorrido o prazo para o recurso voluntário, encaminhar os autos ¿ Superior Instância para o processamento do reexame necessário (art. 475 do CPC). No entanto, em razão de sua feição nitidamente alimentar, a presente decisão deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado. Publicar. Registrar. Intimar. Ananindeua, 27 de setembro de 2012. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua¿ Em sua exordial de fls. 02/06, o Autor alega que em razão da sua atividade laboral (montador e mecânico industrial), adquiriu perda auditiva bilateral em função da exposição a ruídos constantes. Afirma que seu ouvido direito possui perda auditiva mista de grau moderado a profundo e o seu ouvido esquerdo possui perda auditiva mista em grau serevo a profundo. Aduz que em razão da doença adquirida em função da atividade laboral, foi afastado de suas funções em 17/10/1996, conforme cópia de comunicação de acidente de trabalho. Em março de 2003, ingressou no gozo de licença saúde para tratamento de problemas na coluna, percebendo, desde então, o benefício de auxílio-doença pelo INSS. Contudo, na última perícia realizada em 09/11/2010, seu pedido de prorrogação do benefício foi indeferido, por não haver sido constatado sua incapacidade para o trabalho, segundo a perícia do INSS. Sustenta que a enfermidade e incapacidade ao trabalho persistem, conforme laudo médico. Juntou documentos de fls. 07/63. O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou sua contestação às fls. 84/89, arguindo, em suma, sobre [1] a impossibilidade de comparecimento à audiência e a ausência de documentação do autor; [2] os requisitos legais necessários à concessão do benefício; [3] os requisitos incapacidade e nexo de causalidade; [4] custas e honorários advocatícios. Laudo médico-pericial juntado às fls. 73/77. Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 110/112. Em 31/10/2012, o INSS requereu vista dos autos (fl. 113-v), não tendo as partes interpostos recursos, consoante certidão à fl. 113-v. Coube-me o feito por distribuição (fl. 115). Sem necessidade de intervenção ministerial, nos termos do art. 5º, inciso X, da Resolução nº 16, do CNMP. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. O cerne do presente reexame diz respeito a sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Na peça vestibular o autor afirma possuir direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, alegando, em suma, estar incapacitado para o trabalho. Por definição o auxílio-doença acidentário é benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito a revisão periódica, constituindo-se no pagamento de prestação pecuniária periódica ao acidentado no trabalho. Referido benefício prescinde de prova pericial para o fim de diagnosticar o nexo de causalidade entre a lesão sofrida, as alegações do segurado e as funções pelo mesmo desempenhadas. Assiste razão ao MMº Juiz de 1º grau, pois de acordo com o laudo pericial (fls. 73/77), o segurado é portador de doença profissional (perda auditiva), incapacitando-o para a função de mecânico montador industrial e para todas aquelas que o exponham a ruídos intensos. Conclui o perito que a única sequela ocupacional é a perda auditiva, restando o autor incapacitado total e permanentemente para a sua atividade laboral, podendo ser reabilitado para outras atividades, daí o deferimento do auxílio-doença. Assim sendo, a sentença prolatada não merece reforma, visto que reconheceu, com fulcro na documentação e no laudo pericial supracitado, a existência do nexo causal entre as moléstias do Autor e as atividades laborais exercidas, declarando corretamente a ocorrência de acidente de trabalho e, portanto, concedendo ao Autor o direito de perceber auxílio-doença com fundamento no art. 59, da Lei n° 8.213/91. Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Reexame Necessário Nº 2012.3.028621-8. 4ª Câmara Cível Isolada. Relator: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) Posto isto, em reexame necessário, mantenho a sentença. À Secretaria para as providências. Belém, 24 de junho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02310529-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISAO DO MMº JUIZ A QUO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS MOLESTIAS DO AUTOR E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 253 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REEXAME DE SENTENÇA referente à decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que, nos autos da Ação...