EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO ANO DE 2008. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi proposta dentro do prazo para o Fisco Municipal exercer a pretensão executiva, em 30/01/2013; 2. Considerando que o interregno entre a distribuição e a conclusão para o gabinete do Juízo a quo foi de aproximadamente 30 (trinta) dias, a prescrição originária não pode ser acolhida; 3. A demora para que ocorresse o despacho que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça. Súmula 106 do STJ. Recurso conhecido e provido.
(2014.04576928-15, 136.093, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-22)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO ANO DE 2008. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi proposta dentro do prazo para o Fisco Municipal exercer a pretensão executiva, em 30/01/2013; 2. Considerando que o interregno entre a distribuição e a conclusão para o gabinete do Juízo a quo foi de aproximadamente 30 (trinta) dias, a prescrição originária não pode ser acolhida; 3. A demora para que ocorresse o despacho que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO POR REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO POR UM ANO. RECOMEÇO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL IDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. 1. Em execução fiscal, requerida a suspensão do processo pela própria Fazenda Pública, prescindível nova intimação para recomeço da contagem do prazo prescricional, consoante jurisprudência do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04658596-33, 142.430, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2015-01-21)
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO POR REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO POR UM ANO. RECOMEÇO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL IDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. 1. Em execução fiscal, requerida a suspensão do processo pela própria Fazenda Pública, prescindível nova intimação para recomeço da contagem do prazo prescricional, consoante jurisprudência do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04658596-33, 142.430, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julga...
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 96 DO CPC. FORO COMPETENTE. ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência, sob pena de prorrogação de competência. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira.
(2014.04566463-79, 135.473, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-04)
Ementa
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 96 DO CPC. FORO COMPETENTE. ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A competência em razão do território é relativa e, de acordo com o art. 112 do mesmo diploma, somente pode ser conhecida pelo magistrado se a parte opuser exceção de incompetência, sob pena de prorrogação de competência. 2. Inviável, neste sentido, a declinação de ofício, pelo magistrado. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 CNT. SUMULA 106 STJ. ART. 25 DA LEI Nº 6830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista a dificuldade de prova da data em que se dá o recebimento do carnê por parte do contribuinte, entende-se como sendo razoável que se adote como marco inicial para fins de contagem de prazo prescricional, a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, que no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. 2. Assim, por ser o crédito oriundo do ano de 2006, 2007 e 2008 a contagem de prazo para prescrição iniciou em 10.02.2006, 10.02.2007 e 10.02.2008 respectivamente. Dessa forma, levando em consideração a data em que foi exarado o despacho citatório, 01.02.2011, torna a cobrança desses créditos não fulminados por prescrição originária observado o prazo prescricional de cinco anos até o despacho citatório. 3. Assim sendo, também não se pode falar em prescrição intercorrente no caso. Como se sabe prescrição intercorrente é a inércia do titular de um direito, não promovendo os atos que lhe compete, devendo ser responsabilizada como forma de assegurar as relações jurídicas. No caso em questão tal situação não se observou. É que após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, não foi intimada a Fazenda Pública para que esta se manifestasse acerca de não citação da parte executada. 4. Com efeito o artigo 25 da Lei 6.830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente e é visível que não consta dos autos tais intimações. Desta forma, não há como a parte exequente ser penalizada por desídia da máquina judiciária. 5. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 6. É possível, então, inferir que não houve culpa que possa ser imputável ao apelante uma vez que a Fazenda Pública não pode ter se quedado inerte, em face de não ter sido intimada devidamente para dar continuidade aos atos processuais.
(2014.04564480-14, 135.372, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-07-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 CNT. SUMULA 106 STJ. ART. 25 DA LEI Nº 6830/80. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRENCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista a dificuldade de prova da data em que se dá o recebimento do carnê por parte do contribuinte, entende-se como sendo razoável que se adote como marco inicial para fins de contagem de prazo prescricional, a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, que no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. 2. Assim, por ser o crédito oriundo do ano de 2006, 2007 e 2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 174 CTN, INCISO I. REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, para cobrança de CDA referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. De fato, a execução fiscal foi ajuizada no tempo legal, porém a apelante, somente depois de provocada pelo Judiciário, requereu, para o prosseguimento do feito, o bloqueio on line no nome da executada e dos seus sócios (fls. 46), depois de quase 15 (quinze) anos da última petição no processo em epígrafe. Está latente que a Fazenda Pública quedou-se inerte por negligência. 3. O pensamento doutrinário ensina que todos os embates judiciais têm o propósito de nascerem e serem resolvidos. Farta jurisprudência pátria defende que as lides, no âmbito do Judiciário, não se estabelecem com o intuito de assumir caráter perpétuo. Destarte, uma desídia processual de quase 15 (quinze) anos não contempla uma culpa unilateral do poder judicante, mas concorrente, o que afasta a Súmula nº 106 do STJ. 4. Portanto, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário, 22/09/1995 (fls. 04), que deu causa a ação de execução fiscal, e a citação inválida do executado, 29/05/2002 (fls. 15), evidentemente correu o lapso temporal de 5 (cinco) anos, prazo prescricional de caráter extintivo do quantum debeatur a favor da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o inciso I do art. 174 do CTN antes da modificação imposta pela LC nº 118/2005. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04600410-88, 137.189, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-29)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 174 CTN, INCISO I. REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, para cobrança de CDA referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de P...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 174 CTN, INCISO I. REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, para cobrança de CDA referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. De fato, a execução fiscal foi ajuizada no tempo legal, porém a apelante, depois da última petição no processo, em 10/09/2001 (fls. 22), desleixou, doravante, na recuperação do crédito, e só se manifestou nos autos após mais de 12 (doze) anos daquele último ato, mediante recurso de apelação interposto nesta Corte. Está latente que a Fazenda Pública quedou-se inerte por negligência. 3. O pensamento doutrinário ensina que todos os embates judiciais têm o propósito de nascerem e serem resolvidos. Farta jurisprudência pátria defende que as lides, no âmbito do Judiciário, não se estabelecem com o intuito de assumir caráter perpétuo. Destarte, uma desídia processual de mais de 12 (doze) anos não contempla uma culpa unilateral do poder judicante, mas concorrente, o que afasta a Súmula nº 106 do STJ. 4. Portanto, entre a data de constituição definitiva do crédito tributário, 24/10/1995 (fls. 04), que deu causa a ação de execução fiscal, e a sentença de extinção da ação, 15/07/2013 (fls. 25-28), não houve a citação válida do executado e, evidentemente, correu o lapso temporal de 5 (cinco) anos, prazo prescricional de caráter extintivo do quantum debeatur a favor da Fazenda Pública Estadual, conforme prevê o inciso I do art. 174 do CTN antes da modificação imposta pela LC nº 118/2005. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04599314-78, 137.157, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-25, Publicado em 2014-08-28)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ART. 174 CTN, INCISO I. REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará com o fim de reformar decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, para cobrança de CDA referente ao período de apuração, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de P...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ATACOU TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante em nenhum momento apontou de fato qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, portanto a pretensão do recorrente não coaduna a nenhuma hipótese do cabimento dos embargos de declaração disposto no art. 535 e incisos do CPC. II- Busca também o embargante o prequestionamento dos dispositivos legais que entende não terem sido expressamente abordados no momento do julgamento. Todavia, o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados recursos excepcionais. Precedentes do STJ III- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(2014.04596405-75, 137.042, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-25)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE ATACOU TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO PRESSUPOSTO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Os presentes Embargos visam apenas rediscutir a matéria já decidida no julgado atacado, uma vez que o Embargante em nenhum momento apontou de fato qualquer omissão, contradição ou obscuridade...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. 1 - No caso em apreço não há que falar em tentativa, porquanto o delito percorreu todo o iter criminis, bem como, a res subtraída da vítima saiu de sua posse e esfera de proteção e vigilância, o que comprova a consumação do crime em questão. Decerto que, embora os objetos roubados da vítima tenham sido recuperados, a doutrina e jurisprudência majoritárias são assentes em entender que, mesmo que a res subtraída seja recuperada, mas, que esta tenha ficado apenas por alguns momentos longe da esfera de proteção e vigilância da vítima, o crime se configura na sua forma consumada. Precedentes do STF e desta Corte. 2 - O magistrado de primeiro grau, mesmo reconhecendo as atenuantes da menoridade penal do agente e a confissão espontânea, acertadamente deixou de aplica-las, posto que fixou a pena base em seu mínimo legal, impossibilitando dessa forma a diminuição da reprimenda, seguindo assim entendimento do Enunciado da súmula nº 231 do STJ e do entendimento desta Corte. 1. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2014.04594326-07, 136.926, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-20)
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES. DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME. 1 - No caso em apreço não há que falar em tentativa, porquanto o delito percorreu todo o iter criminis, bem como, a res subtraída da vítima saiu de sua posse e esfera de proteção e vigilância, o que comprova a consumação do crime em questão. Decerto que, embora os objetos roubados da vítima tenham...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RECEBIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO PELA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. 1. O legislador não estipulou parâmetros objetivos para a valoração das circunstâncias judiciais, deixando a critério do magistrado tal avaliação por discricionariedade motivada, o que foi observado nestes autos. 2. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, tampouco abaixo dele, face à proporcional e razoável pena fixada na decisão impugnada e a vedação da súmula 231 do STJ. 3. A jurisprudência admite que nos crimes em que houver mais de uma qualificadora uma delas seja utilizada como circunstância judicial, e a outra como qualificadora, não havendo qualquer ilegalidade nesse procedimento. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2014.04593182-44, 136.845, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RECEBIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO PELA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 DO STJ. 1. O legislador não estipulou parâmetros objetivos para a valoração das circunstâncias judiciais, deixando a critério do magistrado tal avaliação por discricionariedade motivada, o que foi observado nestes autos. 2. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, tampouco abai...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ IMPROIVMENTO DO RECURSO. 1. Não há como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante da confissão, como almeja o apelante, porque isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo, o que, a contrário senso vai de encontro à Súmula nº 231 do STJ, cuja constitucionalidade é incontestável e perfeitamente aplicável ao caso. 2. Por conseguinte, sendo mantida em todos os seus termos a dosimetria formulada na sentença recorrida, torna-se inviável, igualmente, a pretendida modificação do regime de cumprimento da pena para o aberto. 3. Apelação improvida. Decisão unânime.
(2014.04593178-56, 136.838, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-14, Publicado em 2014-08-19)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ IMPROIVMENTO DO RECURSO. 1. Não há como reduzir a pena ao mínimo legal para, após, na fase seguinte da dosimetria, aplicar-se a atenuante da confissão, como almeja o apelante, porque isso implicaria na redução da reprimenda abaixo do patamar mínimo, o que, a contrário senso vai de encontro à Súmula nº 231 do STJ, cuja constitucionalidade é incontestável e perfeitamente aplicável ao caso. 2. Por conseguint...
HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, § 2º, I E IV, DO CP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART.366, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO SÚMULA 455 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1- O art. 366http://www.jusbrasil.com/topico/10645869/artigo-366-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941, do Código de Processo penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41 confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro da acusada, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes; 2- Verifica-se que o Juízo a quo determinou a produção antecipada de provas baseado unicamente em transcrever a letra de lei referente ao art. 366, do CPP, não tendo acrescentado nenhum fundamento idôneo para deferir esse pedido; 3- É sabido que a produção antecipada de provas pressupõe a existência de risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal, mas, no caso, a Juíza de primeiro grau não apontou, objetivamente, as razões pelas quais determinou a produção antecipada de provas, sendo certo que o mero decurso do tempo não é fundamento idôneo, conforme inteligência da Súmula 455/STJ; 4- Configura-se, portanto, quadro de patente violação do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal; 5- Razão assiste ao Impetrante quanto à alegação de nulidade em razão do Juízo sentenciante ter determinado a produção antecipada de provas sem a devida fundamentação. 6- Ordem concedida.
(2014.04590176-41, 136.682, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
HABEAS CORPUS PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.121, § 2º, I E IV, DO CP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART.366, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO SÚMULA 455 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1- O art. 366http://www.jusbrasil.com/topico/10645869/artigo-366-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941, do Código de Processo penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41 confere ao Juiz condutor do feito, no caso...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NÃO INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO ANTE A REGULAR INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA DEFESA O RESPECTIVO ACOMPANHAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PEDIDOS DE JUNTADA DE PROVAS FORMULADOS PELA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO: DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em que pese constar nos autos que a defesa do acusado fora devidamente intimada da expedição de Carta Precatória para outra Comarca, há que se pontuar que tal intimação do acusado e do seu patrono acerca da audiência na comarca deprecada é desnecessária, sendo suficiente que sejam cientificados acerca da expedição da carta precatória, a teor da Súmula 273 do STJ, situação verificada no presente caso. Precedentes. 2. Uma vez que o processo penal brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado, onde cabe ao julgador decidir acerca da necessidade e conveniência da produção das provas requeridas, pode este indeferir, desde que motivadamente, quando entender serem desnecessárias à formação de sua convicção, impertinente ou protelatória. 3. Na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reo, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Isto porque, a pronúncia se constitui num juízo fundado de suspeita que apenas e tão somente admite a acusação, inexistindo juízo de certeza utilizado para a condenação. 4. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do crime (art. 413 CPP), impossível se falar em impronúncia, uma vez que, cabe ao Conselho de Sentença, juízo soberano para apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa e pela acusação decidir acerca delas. Os indícios de autoria restaram consubstanciados pela prova oral colhida durante a instrução criminal. Decisão de pronúncia mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2016.05135045-77, 169.717, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2017-01-09)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NÃO INTIMAÇÃO DO PATRONO DO RÉU ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISPENSA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO ANTE A REGULAR INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA DEFESA O RESPECTIVO ACOMPANHAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO DE PEDIDOS DE JUNTADA DE PROVAS FORMULADOS PELA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO: DESPRONÚNCIA. IMPOSSIB...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagamento dos proventos na sua integralidade. Precedentes do STJ. 2-Por outro lado, a Súmula nº 729 do STF diz o seguinte: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. 3-Agravo de Instrumento que se nega provimento.
(2014.04590157-98, 136.699, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE SERVIDORA PÚBLICA. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. INAPLICABILIDADE DIANTE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 40, § 1º, I, DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA 729 DO STF. 1-O art. 40, § 1º, I, da CF/88, excetuou a quebra do princípio da paridade dos servidores ativos aos inativos e pensionistas, introduzido pela EC 41/2003, aos portadores de doença grave, cuja aposentadoria por invalidez dar-se-á com o pagament...
Processo n° 0000522-75.2014.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Advogado: Walmir Moura Brelaz Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Litisconsorte: Município de Belém Procuradora do Município: Bruno Cezar Nazaré de Freitas Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relatora: Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, com a finalidade de declaração de legitimidade do exercício do direito de greve dos servidores públicos de educação do município de Belém, requerendo o ressarcimento, em folha suplementar, dos valores que foram descontados nos vencimentos de junho de 2014 (referência maio/2014), assim como que a autoridade impetrada se abstenha de promover descontos nos vencimentos do mês de julho/2014 (referência junho/2014). Em sua inicial mandamental (02/23), o impetrante SINTEPP alega que a greve é um direito constitucional dos servidores públicos, reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, afirmando, ainda, que nos casos de greve de servidores públicos aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n° 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve para os trabalhadores do setor privado. Argumenta a ilegalidade do ato impugnado, em razão do desconto dos dias parados na folha de pagamento no mês de junho de 2014, alegando que atenta contra a Lei n° 7.783/1989, assim como destaca que não havia decisão judicial declarando a ilegalidade ou abusividade do exercício do direito de greve. Relata que no dia 21/05/2014 a categoria dos profissionais da educação do Município de Belém, deliberou deflagrar a greve na rede pública municipal de ensino desta Capital, com paralisação das atividades escolares a iniciar-se no dia 26/05/2014, afirmando, ainda, que tomou as medidas necessárias, entre elas a comunicação ao Prefeito Municipal e para a Secretária Municipal de Educação, bem como manteve reuniões com as autoridades, sendo que em razão de não obter sucesso em suas reivindicações ou parte delas, ocorreu a deliberação coletiva da categoria pela paralisação das atividades escolares. Sustenta que os prejuízos advindos do exercício do direito de greve por parte dos servidores da educação são inexistentes ou sanáveis, com a reposição de aulas dos dias parados e a ausência de prejuízos ao exame do ENEM. Assevera a comprovação de lesão a direito líquido e certo, conforme os contracheques dos servidores anexados aos autos, assim como alega a impossibilidade legal de se efetivar desconto dos dias parados e as consequências negativas para os funcionários públicos municipais. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, bem como para que a autoridade impetrada promova o ressarcimento, em folha suplementar, dos valores que foram descontados nos vencimentos de junho de 2014 (referência maio/2014) e que seja determinado ao impetrado que se abstenha de promover descontos nos vencimentos do mês de julho/2014 (referência junho/2014), no mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão da segurança no sentido de declarara a nulidade do ato impugnado. Acostou documentos (fls. 24/170). Os autos foram distribuídos à relatoria da Exma. Desa. Edinéa Oliveira Tavares (fl. 171), tendo a relatora proferido decisão monocrática, denegando a segurança, com fundamento nas ausências de direito líquido e certo e de prova pré-constituída (fls. 173/175). O SINTEPP interpôs AGRAVO INTERNO contra a referida decisão monocrática (fls. 177/188). A Relatora originária, mediante despacho (fl. 189), declarou-se suspeita para atuar no feito, em seguida, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Juiz Convocado Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 190), tendo proferido decisão monocrática (fls. 192/199), conhecendo do agravo e dando-lhe parcial provimento, para indeferir a inicial mandamental, por ausência de condição da ação (interesse processual), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, I e VI do CPC. O SINTEPP ingressou com novo AGRAVO INTERNO (fls. 200/212) contra a referida decisão monocrática. Anexou documentos (fls. 213/244), assim como peticionou nos autos realizando um aditamento ao Agravo Interno, alegando a existência de fatos e documentos novos (fls. 245/293). O Relator proferiu nova deliberação (fls. 294/305), reconsiderando a sua decisão anterior, no sentido de receber a ação mandamental e processá-la. Em ato contínuo, designou audiência de conciliação entre as partes e deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar novos descontos na remuneração dos servidores que aderiram ao movimento paredista relativos aos dias de greve. O Relator realizou duas audiências de tentativa de conciliação entre as partes nos dias 18/09/2014 e em 26/09/2014, porém a proposta de composição restou infrutífera. O Município de Belém interpôs Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos (fls. 330/348), contra a decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar. A autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Belém, prestou INFORMAÇÕES (fls. 349/380), argumentando, em suma: [1] a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, pugnando pela extinção do processo; [2] a preliminar de incompetência absoluta, aduzindo a nulidade do ato decisório concessivo da liminar. No mérito, sustenta, em síntese: [3] a legalidade do desconto, destacando a jurisprudência do STF e STJ sobre o tema, alegando a desnecessidade da decretação da abusividade da greve; [4] a inexistência de liquidez e certeza e da ausência da prova pré-constituída; [5] aduz a natureza político partidária da greve e da falta de motivo legítimo para a sua realização, assim como defende a contratação de professores substitutos na forma da legislação regente da matéria. Ao final, pugna pela revogação da decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, requerendo a denegação da segurança, julgando-se totalmente improcedente o pedido, pela inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Juntou documentos (fls. 381/438). O Relator, mediante despacho (fl. 439), declarou-se suspeito para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, em seguida, os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. Marneide Trindade Merabet (fl. 440), a qual também declarou-se suspeita para atuar no feito, por motivo de foro íntimo. Os autos foram redistribuídos ao Exmo Des. Ricardo Ferreira Nunes (fl. 443), tendo o relator declarado a sua suspeição para atuar no feito, em seguida, os autos foram redistribuídos para a relatoria da Desa. Maria do Ceo Maciel Moutinho (fl. 447). O SINTEPP apresentou CONTRARRAZÕES (fls. 450/453) aos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belém. A Relatora proferiu decisão monocrática, conhecendo do recurso, porém negando provimento aos embargos opostos, mantendo inalterada a decisão que concedeu parcialmente o pedido liminar (fls. 455/456). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público, apresentou Parecer (fls. 468/476), opinando pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pela denegação da segurança, com fundamento na inexistência de direito líquido e certo a ser amparado. Por força da Emenda Regimental n° 05/2016 deste E. TJ/PA, coube-me a relatoria do feito mediante redistribuição (fl. 478). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP visa obter a concessão da tutela jurisdicional, para determinar que a autoridade coatora, o Prefeito Municipal de Belém, promovesse o ressarcimento dos valores descontados pelos dias não trabalhados pelos servidores de educação que aderiram ao movimento paredista no município de Belém e obstar a realização de novos descontos, com base na alegação de que a greve é um direito constitucional dos servidores públicos. Dito isso, constata-se que o presente remédio constitucional combate o ato tido como ilegal e abusivo, atribuído ao Prefeito de Belém, autoridade indicada como coatora, em razão de efetuar descontos nos vencimentos dos servidores pelos dias paralisados, decorrentes do movimento grevista. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 dispõe: ¿Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.¿ (grifei) Por sua vez, a Lei n° 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança preceitua: ¿Art. 1°. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ (grifei) Pelos dispositivos citados, tem-se que o que justifica o mandado de segurança é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Como se sabe, a competência originária deste Tribunal é definida no art. 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará e pelas disposições do Regimento Interno deste E. TJ/PA, inexistindo, nos referidos dispositivos, previsão de processamento e julgamento originário do caso em espécie por este Sodalício, em face da via eleita do Mandado de Segurança impetrado, considerando também a autoridade coatora indicada no polo passivo da demanda, no caso o Prefeito Municipal de Belém. No caso vertente, a Constituição do Estado do Pará estabelece que a competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", c/c artigo 29, I, A do RITJEPA, considerando que o ato coator foi praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do Juízo da Fazenda Pública de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência, conforme os dispositivos a seguir transcritos: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; ¿Art. 29 (RITJEPA): As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas pela totalidade dos Desembargadores da Seção Cível e mais o Vice-Presidente, que presidirá os trabalhos, funcionando com a maioria absoluta dos membros que compõem a Seção Cível, competindo-lhes: I - processar e julgar: A) os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno¿. Portanto, considerando que a competência do Tribunal de Justiça do Pará para processar e julgar, originariamente, a ação constitucional de mandado de segurança, com base no artigo 161, I, ¿c¿ da Constituição do Estado do Pará, não inclui na categoria de autoridades coatoras o Prefeito Municipal, a competência para o julgamento do presente writ será do Juízo de primeira instância desta Justiça Estadual da jurisdição do município Belém, sendo irrelevante o fato de a temática debatida no bojo do remédio constitucional estar relacionada ao estado de greve deflagrado por servidores públicos municipais, à época da impetração. Por oportuno, vale destacar trechos relevantes da ementa do julgamento do MI 708/DF, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes do STF: ¿EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) (grifei) Pelo exposto, no julgamento do MI n° 708/DF, a Suprema Corte estabelece claramente que, além do dissídio de greve em si, as ações judiciais para as quais o Tribunal de Justiça possui competência, citando os casos de ação para preservação do percentual mínimo de servidores públicos, ação proibitiva de paralisação, interditos possessórios e medidas cautelares diretamente conexas com o dissídio coletivo de greve, não especificando, em nenhum momento, a ação constitucional de mandado de segurança. Nesse contexto, não se pode invocar a aplicação da orientação do C. STF firmado no Mandado de Injunção n° 708/DF para fixar a competência originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Prefeito Municipal, mesmo que relacionado ao estado de greve de servidores públicos municipais. A Suprema Corte ao estabelecer a competência excepcional dos Tribunais de Justiça para apreciação dos dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e seus servidores, em momento algum afirmou que tal competência afastaria aquelas relativas ao Mandado de Segurança, inclusive porque nesse caso o Pretório Excelso estaria invadindo competência privativa dos Estados-membros, conforme restou demonstrado. Por fim, registro que a jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta, consoante a ementa do CC n° 31.210 SC, a seguir transcrito: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. A competência para julgar mandado de segurança é definida em razão da qualificação da autoridade coatora, não ganhando relevo a pessoa do impetrante ou a natureza da matéria. Conflito conhecido, declarando-se a competência do tribunal estadual. (CC 31.210/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 26/04/2004, p. 142) ¿ No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.029681-9 IMPETRANTE: CHARLES CLAUDINO SÁ DA SILVA ADVOGADO: EMMELY FERNANDES LEANDRO IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL. INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do ritjpa. 1. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2. Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar formulado por Charles Claudino Sá, ora impetrante, contra ato do Prefeito Municipal de Castanhal, ora autoridade coatora impetrada. Narra o impetrante em sua peça de ingresso que logrou aprovação em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal para o cargo de Fiscal de Obras, sendo classificado na primeira colocação, sendo que até o presente momento não foi nomeado ao cargo, mesmo o concurso tendo expirado em 01/11/2014, não havendo por parte da autoridade coatora, ato de prorrogação do mesmo. Suscitou pela existência do direito liquido e certo, uma vez que houve contratação temporária de servidores de formas precária e pela expiração do prazo de validade do concurso não tomou posse, pugnando pelo deferimento de medida liminar no sentido de se determinar que a autoridade coatora proceda com a nomeação e posse do impetrante e no mérito a concessão da segurança com a confirmação dos efeitos da liminar. É o relato do necessário. Passo a decidir. Trata-se de Mandado de Segurança visando a concessão de medida liminar garantindo ao impetrante a imediata nomeação e posse em razão de aprovação dentro do numero de vagas em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Castanhal. Analisando os autos, verifico que a presente ação constitucional foi dirigida visando a obtenção de provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora, Prefeito Municipal de Castanhal, procedesse com a nomeação e posse do impetrante pelas razões já expostas. A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da Constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. Cito dispositivos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Por outro lado: (RITJEPA) Art. 27: As Câmaras Cíveis Reunidas são compostas por 17 (dezessete) Desembargadores e mais o seu Presidente, e compreenderão as Câmaras Cíveis Isoladas, funcionando com o mínimo de 10 (dez) membros, no julgamento dos feitos e recursos de sua competência, que é a seguinte: I - processar e julgar: os Mandados de Segurança contra atos de autoridades não sujeitas à competência do Tribunal Pleno. Ao exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda, remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 08 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02458485-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta originária deste órgão colegiado dos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste E. TJ/PA para apreciar, processar e julgar a presente ação mandamental, remetam-se os autos para regular distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública, de primeira instância, da Comarca de Belém, para o prosseguimento do feito. P.R.I. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.01182303-52, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-27)
Ementa
Processo n° 0000522-75.2014.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP Advogado: Walmir Moura Brelaz Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Litisconsorte: Município de Belém Procuradora do Município: Bruno Cezar Nazaré de Freitas Procuradora de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relatora: Desa. EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, interposto por SINDICATO...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese a manifestação ministerial pela denegação com base nas Súmula e ainda que haja a ocorrência das Sumulas n.52 do STJ e n.1 desta Corte, não pode o paciente permanecer preso cautelarmente de forma indefinida aguardando o julgamento do feito, vê-se que mesmo aguarda a prolação da sentença desde 30/04/2013 1 (um) ano e 3 (três) meses não tendo sido demonstrada qualquer complexidade anormal no feito que impeça a prolação da mesma. 2. Ante a inexistência de qualquer incidente atribuível à defesa, capaz de afastar o excesso de prazo. Principio da Razoabilidade que milita em favor do paciente. 3. Precedentes STJ. ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO. UNANIMIDADE.
(2014.04585930-72, 136.462, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-06)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese a manifestação ministerial pela denegação com base nas Súmula e ainda que haja a ocorrência das Sumulas n.52 do STJ e n.1 desta Corte, não pode o paciente permanecer preso cautelarmente de forma indefinida aguardando o julgamento do feito, vê-se que mesmo aguarda a prolação da sentença desde 30/04/2013 1 (um) ano e 3 (três) meses não tendo sido demonstrada qualquer complexidade anormal no feito que impeça a prolação da mesma. 2...
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2014.04656630-14, 141.362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. DOSIMETRIA DE PENA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA. 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Encontrando-se nos autos documentos hábeis a provar a menoridade relativa do apelante como cópia da identidade, imperioso se faz o reconhecimento da menoridade relativa descrita no art. 65, I do CPB. II No caso em apreço a confissão espontânea não pode prosperar devido ao fato de que, embora o agente detalhe a conduta delituosa, este tenta minimizar a sua ação, atribuindo a conduta somente ao corréu e, também devido ao uso de bebida alcoólica. Este é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. III Mesmo em sendo reconhecida uma atenuante em favor do apelante, qual seja a menoridade relativa, a sua aplicabilidade não pode ter incidência, em respeito á súmula 231 do STJ, já que a pena-base restou no mínimo legal para o tipo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. III Estando a pena devidamente fundamentada, amparado pela principiologia da razoabilidade e proporcionalidade, findando esta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o regime prisional menos gravoso do que o aplicado pelo magistrado a quo deve prosperar, passando desta forma do regime inicial fechado para o semiaberto. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2014.04635691-72, 139.486, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-24, Publicado em 2014-10-29)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II DO CPB. DOSIMETRIA DE PENA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIDA. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA. 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I Encontrando-se nos autos documentos hábeis a provar a menoridade relativa do apelante como cópia da identidade, imperioso se faz o reconhecimento da menoridade relativa descrita no art. 65, I do CPB. II No caso em apreço a confissão espontânea não pode pro...
PROCESSO N.2014.3.026019-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SILVIO BRABO APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos depósitos do FGTS e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios na monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC, Estado do Pará, bem como Ministério Público do Estado do Pará interpõem recurso de apelação. Em apelação interposta por Estado do Pará este afirma a tempestividade recursal. Alega a nulidade da sentença ante a falta de fundamentação. Sustenta a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º da lei 20.910/32. No mérito, alega a vedação legal de pagamento de FGTS aos servidores temporários, a discricionariedade do ato de exoneração do servidor temporário, o não cabimento dos precedentes jurisprudenciais utilizados e a legalidade da contratação. Alude a necessidade de se declarar a validade do contrato durante o primeiro ano de vínculo, excluindo-se da condenação o valor correspondente a tal período. Na apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo sustenta a impossibilidade jurídica em relação ao pedido de pagamento do FGTS ante a natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta se a apelada em contrarrazões (fls.122/130). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Da apelação interposta por Estado do Pará Nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação. Aduz o Estado do Pará a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação. Não assiste razão ao apelante. A sentença analisou adequadamente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia no que se refere ao vínculo estabelecido entre o Estado e a apelada, deste modo, se verifica a ausência de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Eis a fundamentação in verbis: Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora o pagamento de FGTS e multas de todo o período do contrato firmado com a ré. Pois bem. A parte autora ingressou com ação de cobrança objetivando receber FGTS pelo período trabalhado para a parte ré, sob contrato de natureza temporária e, segundo consta da inicial e peça contestatória, é incontroverso que o servidor trabalhou para réu, pelo período afirmado, inclusive conforme demais documentos acostadas. Ademais, foi admitido, pela parte ré, o vínculo quando alegou que o servidor foi contratado de forma irregular, sem concurso público, ao mesmo tempo em que informa tratar-se de servidor temporário. No pleito em análise, o cerne da questão cinge-se à verificação do regime jurídico a que a parte autora estava submetida para garantir o pagamento do pedido postulado, se próprio a esse regime. Na hipótese, o vínculo empregatício com a Administração Pública ré é de natureza temporária. Depreende-se do art. 37, IX, da Constituição Federal que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública destinam-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Sobre a matéria, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO no sentido de que Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no artigo 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará ¿ (Direito Administrativo, 19.ª ed., Ed. Atlas, p. 512). O referido esclarecimento é extraído da interpretação gramatical do dispositivo comentado (art. 37, IX, CF), entendido possível referida contratação, comentando, ainda, Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo quê não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, 'necessidade temporária'), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar" (Curso de Direito Administrativo, 16ª Ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 261). No caso dos autos, como dito, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da Constituição Federal e Lei complementar Estadual nº 07/91. Tem-se que a matéria vinha sendo apreciada pelas superiores instâncias, em casos análogos, existindo o entendimento segundo o qual é perfeitamente possível a contratação a título precário para atender necessidades excepcionais e temporárias, não havendo, entretanto, que se falar em pagamento de fundo de garantia por tempo de serviço, visto que os direitos dos servidores são apenas aqueles expressamente previstos no contrato ou na legislação que trata a matéria. Nessa toada, o espírito da Constituição da República, como anotou Adilson Dallari (in Regime Constitucional dos Servidores Públicos), foi impedir que a contratação temporária sirva para contornar a exigência de concurso público, levando à admissão indiscriminada de pessoal, em detrimento do funcionalismo público, isto é, não os torna servidores públicos detentores de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de pleitearem direitos inerentes a essa categoria. Também a eles não se aplica o regime dos empregados públicos, previsto na Carta Magna, qual seja, o regime trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja porque o Supremo Tribunal Federal suspendeu por vício formal a redação dada ao art. 39, pela EC nº 19/98, com efeito, ex nunc, em ação direta de inconstitucionalidade, restabelecendo a obrigatoriedade do regime jurídico único, seja porque não há lei no caso prevendo o regime celetista, razão pela qual, inclusive, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal também vinha entendendo reiteradamente ser da Justiça Comum a análise de hipóteses análogas dos autos, pois " apenas à Justiça Comum é dado se manifestar sobre as consequências da nulidade de um ato administrativo, não à Justiça do Trabalho ". No mesmo sentido, o Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da Reclamação 5.863/MT, asseverou que " o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal ". Diante do expendido, e, considerando-se tais premissas, afirmava-se que, aos servidores contratados temporariamente, aplica-se o direito administrativo e, portanto, não há de se falar que tais contratos eram ou sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não merecendo razão pedidos de direitos inerentes e típicos dos celetistas. Neste sentido, o pronunciamento do próprio Supremo Tribunal Federal: "Os servidores temporários não são vinculados a um cargo ou emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o estado reveste-se, pois, de nítido cunho administrativo, quando mais não seja porque, como observa Luís Roberto Barroso, 'não seria de boa lógica que o constituinte de 1988, ao contemplar a relação de emprego no art. 37, I, tenha disciplinado a mesma hipótese no inciso IX, utilizando-se de terminologia distinta'" (STF, RE n. 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 21.08.08). Assim, sendo o contrato de natureza administrativa, entendia-se que não há como incidir FGTS, pois ausentes direitos trabalhistas (verba própria da CLT), apenas sendo de se impor, a evitar enriquecimento ilícito por parte do réu, o pagamento de dias trabalhados, a contraprestação à mão de obra prestada. Ocorre que, recentemente, o STF, em votação apertada, no julgamento do RE 596478/RR, já sob o crivo da repercussão geral, mudou seu entendimento sobre a matéria, para declarar constitucional e aplicável à espécie o art. 19-A da Lei 8.036/90. O julgamento, concluído em 13 de junho de 2012, restou assim ementado: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados . 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Da leitura do inteiro teor do julgamento, evidencia-se a natureza controvertida da matéria, tanto que cinco Ministros se manifestaram pala inconstitucionalidade do dispositivo, a saber Ellen Gracie, Carmen Lúcia, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio, os quais apresentaram vários argumentos, dentre os quais os anteriormente utilizados por este Juízo. Há que se consignar que, no caso paradigma, a matéria discutida dizia respeito especificamente ao direito ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos mês a mês ao trabalhador, não tendo sido objeto de recurso o direito à multa de 40% sobre o saldo dos depósitos pela indenização desmotivada. Mesmo assim, lendo-se o inteiro teor do julgamento, apesar de os Ministros aventarem o tema, ficou claro que a decisão não respalda tal pagamento, mesmo porque entendeu-se que, decorrente o desligamento de mero cumprimento de determinação legal e constitucional, não há que se falar em dispensa desmotivada. O instituto da repercussão geral foi introduzido no ordenamento brasileiro através da EC 45/2004, com o propósito de servir de filtro, diminuindo a quantidade de demandas que chegavam ao nosso Pretório Excelso. De início, os extraordinários somente serão admitidos se a Turma reconhecer a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A do CPC). Negada a ocorrência da repercussão geral, todos os recursos sobrestados no Tribunal de origem são considerados automaticamente inadmitidos. Acatada a tese de repercussão geral, como o ocorrido no presente caso, e proferida a decisão de mérito pelo STF, os recursos sobrestados na instância inferior serão julgados de acordo com o resultado do julgamento do caso paradigma pelo STF, mantendo-se ou reformando-se a decisão guerreada à luz do que foi decidido pela Corte Constitucional (art. 543-B, §3º do CPC). Desta forma, pode-se afirmar que, decidido o mérito do recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, a decisão do caso paradigma surtirá efeito em todos os demais casos sobrestados em que se discuta a mesma matéria decidida pelo STF. Pode-se assim dizer que a decisão do STF produzirá efeitos em processos que, a rigor, não foram por ele analisados. Não se pode falar em efeito erga ominis , mas certamente o efeito da decisão se expande para além das partes envolvidas diretamente no feito submetido ao crivo da Corte Suprema. Tendo em conta que o próprio incidente de repercussão geral implica o reconhecimento prévio de causa de abrangência difusa, tratando de tema que atinge a sociedade de forma significativa, v.g. ¿questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, outra solução não há que, mesmo se discordando pessoalmente da solução adotada, como no presente caso, acatá-lo e fazer repercutir os efeitos da decisão a casos que, mesmo não efetivamente sobrestados pelo extraordinário em si, tratem da mesma matéria. Todavia, pedidos relativos a verbas peculiares dos celetistas não merecem amparo, tais como seguro desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT, verbas previdenciárias, aviso prévio, e outros, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no § 3º do art. 39 da Constituição, sendo, assim, estranhos à relação de Direito Administrativo. Por fim, é mister registrar que a Lei Federal nº. 8.036/90, como fundamento para concessão do FGTS, não se aplica aos contratados regidos pelo regime estatutário, somente aos contratos regidos pelo regime celetista, e, muitas vezes celebrados anteriormente à atual Constituição Federal de 1988, que não previa a obrigatoriedade do regime jurídico único. Assim, o art. 19-A da referida norma supramencionada, ao garantir o pagamento do FGTS aos contratos de trabalho declarados nulos, definitivamente não se aplica ao caso em apreço, haja vista que, tais contratos são tipicamente administrativos, bem como foram declarados regulares pela decisão proferida pelo STF. Portanto, verifica-se que a parte autora não faz jus a verbas postuladas, ou seja, pagamento das parcelas referentes, ao FGTS acrescidas ou não de 40% de multa, juros e correção monetária. Dessa forma, a relação tem natureza eminentemente administrativa, que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT, sendo consectário lógico que não cabe nem anotação na CTPS nem quaisquer multas oriundas exclusivamente do contrato de trabalho celetista, tampouco quaisquer verbas de natureza trabalhistas que importem em contrato por prazo indeterminado. Diante do exposto, apesar do entendimento pessoal deste Magistrado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenado o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento) e da multa do art. 22 da Lei 8.036/90 , extinguindo o feito com resolução do mérito. No mais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. Ante o exposto rejeito a prefacial. Da prescrição Alega o Estado que há prescrição quinquenal no caso em tela, nos termos do artigo 1º da Lei 20.910/32. Sem razão. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula nº 210, o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FGTS é de 30 (trinta) anos. Súmula 210: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos. Eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRAZO TRINTENÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC 8/77.1. A jurisprudência do STJ, considerando a posição firmada pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 100.249/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 01/07/1988, entende que a contribuição para o FGTS, mesmo em período anterior à EC 8/77, deve sujeitar-se, quanto à decadência e prescrição, ao prazo trintenário.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012) Ante o exposto, afasto a prejudicial. Do mérito. Da alegada legalidade do contrato de trabalho. Informa o apelante que a contratação da apelada se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a relação jurídica de ordem estatutária e, portanto, descabido o pagamento de qualquer parcela atinente ao FGTS. Alude ainda a necessidade de se declarar a validade do contrato durante o primeiro ano de vínculo, excluindo-se da condenação o valor correspondente a tal período. Não assiste razão. No vertente caso, tem-se que o apelado ingressou no serviço público em 08 de junho de 1993 e lá permaneceu até 03 de abril de 2009, exercendo a função de professora. Evidente se mostra o desvirtuamento na aplicação do permissivo constitucional quanto à contratação temporária, ou seja, sem concurso público. Nos moldes estabelecidos pela ordem constitucional, a regra que se tem é o ingresso no serviço público precedido por aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em atenção aos festejados princípios da igualdade, impessoalidade e eficiência. Ora, a contratação por tempo determinado para ser tida como válida precisa preencher simultaneamente vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No caso em análise, observa-se que a contratação se deu de forma precária, pois como bem afirmou o recorrente, o contrato celebrado entre as partes foi renovado, o que gerou a permanência da apelada no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Nesse sentido entendo acertada a declaração de nulidade do contrato. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS POR EX-TEMPORÁRIOS. Sabe-se que a contratação de temporários é uma exceção à regra do concurso público para o ingresso na Administração Pública que só se justifica ante a excepcionalidade do interesse público e desde que por tempo determinado. Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 tem que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. Dos documentos acostados à inicial, conclui-se que o apelado foi mantido no serviço público por vários anos consecutivos, mais precisamente por 15 anos, 9 meses e 26 dias, de 08 de junho de 1993 a 03 de abril de 2009, em flagrante violação ao disposto no art. 37, II da CF/88. Dessa forma, claro está, que a manutenção do contratado no serviço público se deu de forma precária. Sobre o assunto, pode-se afirmar, de um lado, que a precariedade presente na relação contratual ora em análise não desnatura o vínculo jurídico administrativo, e de outro, que a parcela do FGTS reconhecida pelo STF como devida aos ex-servidores que tem seus contratos declarados nulos, é uma forma de proteger o hipossuficiente na relação e mitigar os efeitos da nulidade, assim deve ser considerado o total de anos trabalhados para fins de recolhimento do FGTS. Neste sentido, a Corte Suprema reconheceu como matéria de repercussão geral e no dia 13.06.2012 julgou como paradigma o RE 596.478 proveniente do Estado de Roraima, cujo Acórdão tem a seguinte redação: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI N.º 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1.É constitucional o art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, o qual dispõe que devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Tribunal Pleno. Relatora Min. Ellen Gracie, julgado em 13.06.2012). (sem grifo no original) Igualmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento No sentido de que "é devida extensão dos diretos sociais previsto no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporalmente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. O referido julgado da Excelsa Corte guarda esta ementa: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possiblidade. Precedentes. 1. A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previsto no art. 7ºda Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado.2. Agravo regimental não provido."(AI 76.024 AgR, relator(a): Min. DIAS TOFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/02012, PROCESO ELTRÔNICO DJe-079 DIVULG 23-42012 PUBLIC 24-2012.) Assim também: e m e n t a: recurso extraordinário serviço público contratação em caráter temporário renovações sucessivas do contrato extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da constituição da república direito ao depósito do FGTS orientação que prevalece no supremo tribunal federal em razão de julgamento final, com repercussão geral, do RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.(RE 752206 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2013 PUBLIC 12-12-2013) A Corte Suprema ao julgar a inconstitucionalidade suscitada do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela MP 2.164-41, que assegura direito ao FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem concurso público, por maioria de votos, inovou e alterou a jurisprudência daquela Casa de Justiça, pois reconheceu o direito do trabalhador aos valores depositados a título de FGTS quando declarada a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública por força do art. 37, §2º da Constituição Federal. Em que pesem as teses que foram levantadas, prevaleceu o entendimento de que a nulidade não tem caráter absoluto, uma vez que os atos praticados pelos servidores contratados temporários são aproveitados. Ademais disso, negar o FGTS a esse servidor temporário que foi mantido anos a fio no serviço público em total inobservância à exigência do concurso público, obrigação essa imposta pelo legislador constituinte à Administração Pública, que se manteve omissa, inerte e preferiu celebrar contratos de trabalho nulos, seria interpretar a norma legal e constitucional contra aquele que precisa de proteção, e sem sombra de dúvida é o hipossuficiente na relação de trabalho. O raciocínio de que o servidor trabalhou e já teve a retribuição da sua força de trabalho com o pagamento do seu salário, sem qualquer compensação por longos anos de serviço prestado à Administração Pública sem direito à estabilidade é ferir não menos que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Assim, escorreitamente o Supremo Tribunal Federal reconheceu efeitos jurídicos residuais do ato nulo no plano da existência jurídica. Mitigou mais uma vez os efeitos da nulidade absoluta e elevou os fundamentos da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho dispostos no art. 1º da Constituição Federal ao reconhecer o direito ao Fundo de Garantia aos servidores contratados pelo Poder Público sem prévio concurso público e que tenham seus contratos reconhecidamente nulos. Sobre a matéria, em reiterados julgados do STJ ficou consolidado pelo verbete da Súmula 466, daquele sodalício, o seguinte: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Com efeito, reconheço o direito do autor/apelado ao recebimento dos valores do FGTS, eis que temporário que teve o contrato declarado nulo, ficando a encargo da Administração Pública recolher tal verba. Apelação interposta por Ministério Público do Estado do Pará Na apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo sustenta a impossibilidade jurídica em relação ao pedido de pagamento do FGTS ante a natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes. Não lhe assiste razão. Como bem conceituado pelo ministro Luiz Fux, a possibilidade jurídica é a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico positivo em face da ausência de veto legal. Os exemplos de impossibilidade jurídica do pedido permitem concluir que não basta a previsão legal da pretensão que se quer exercer em juízo, mas, antes que não se encontre vetada pela ordem jurídica. Assim, é evidente que se o pedido está previsto em lei, é porque não é vedado. Nessa linha de raciocínio verifico que o pedido inicial não é vedado pelo ordenamento jurídico, considerando especialmente o lapso temporal que a autora foi mantida no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ante o exposto, nego provimento ao ponto. Do Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento a ambos os recursos de apelação. Eis a decisão. Belém, 20 de outubro de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04635587-93, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-28)
Ementa
PROCESSO N.2014.3.026019-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: SILVIO BRABO APELADO: VALDETE OLIVEIRA PORTILHO ADVOGADO: KÉZIA CAVALCANTE G. FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito improcedente.
(2014.04626528-13, 138.917, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-10-08, Publicado em 2014-10-10)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO PENAL LUGAR DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. O Juiz não possui a faculdade de declinar da competência de ofício, por tratar-se da hipótese de incompetência relativa, que deve ser oposta através de exceção (precedentes do STF e STJ), bem como não houve qualquer manifestação anterior das partes nesse sentido, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é Juízo de Direito da Comarca de Itupiranga. Conflito i...
EMENTA: REEXAME NECESSÀRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Processo: AgRg no RMS 29680 RS 2009/0106604-0.Relator(a): Ministro Marco Aurélio Bellizze.Julgamento:13/03/2012.Órgão Julgador: T5 Quinta Turma.Publicação: DJe 29/03/2012).
(2014.04656618-50, 141.354, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
REEXAME NECESSÀRIO. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.1 - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. Processo: AgRg no RMS 29680 RS 2009/0106604-0.Relator(a): Ministro Marco Aurélio Bellizze.Julgamento:13/03/2012.Órgão Julgador: T5 Quinta Turma.Publicação: DJe 29/...