EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA, AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação ao crédito tributário originário do ano de 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de inércia do credor. 5. Parcial provimento ao Recurso.
(2016.04905621-37, 168.778, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA, AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 3. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 4. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC/1973, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 5. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR.
(2016.04905860-96, 168.780, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a v...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO 1 ? A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 2 ? Recurso conhecido e provido.
(2016.04906155-84, 168.781, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO 1 ? A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 2 ? Recurso conhecido e provido.
(2016.04906155-84, 168.781, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária e intercorrente não configuradas, dado que entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. 4. Recurso conhecido e provido.
(2016.04905712-55, 168.779, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributário...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231-STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao pedido para que a pena do apelante seja reduzida para aquém do mínimo legal, não há como se dar provimento ao apelo neste ponto, pois, como se observa do dispositivo da sentença, o magistrado ?a quo?, após escorreita avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, já cominou a pena-base do apelante no mínimo legal, não sendo possível reduzi-la para aquém deste patamar em razão de atenuantes conforme determinado pela Súmula 231 do STJ. 2. Tendo em vista o critério bifásico para arbitramento da pena de multa e a fixação da pena-base no mínimo legal, a pena de multa é reduzida para 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
(2016.04911950-62, 168.836, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, II DO CPB. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231-STJ. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto ao pedido para que a pena do apelante seja reduzida para aquém do mínimo legal, não há como se dar provimento ao apelo neste ponto, pois, como se observa do dispositivo da sentença, o magistrado ?a quo?, após escorreita avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, já cominou a pena-base do apelante no míni...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente não configurada, pois entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. 4. Recurso conhecido e provido.
(2016.04907324-69, 168.796, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da prime...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. 1 ? A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 2 ? Recurso conhecido e provido.
(2016.04906731-05, 168.790, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. 1 ? A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 2 ? Recurso conhecido e provido.
(2016.04906731-05, 168.790, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição originária configurada em relação aos créditos tributários originários dos anos de 2002 e 2003, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos da constituição do crédito. 4. Prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 5. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2016.04906890-13, 168.791, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente não configurada, pois entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. 4. Recurso conhecido e provido.
(2016.04907196-65, 168.794, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 3. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. 4. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC/1973, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 5. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR.
(2016.04908622-55, 168.806, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolida...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. 1 ? A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 2 ? Recurso conhecido e provido.
(2016.04906950-27, 168.792, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA DA CITAÇÃO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. 1 ? A demora para a prática do ato que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça, em perfeita consonância com a Súmula 106 do STJ 2 ? Recurso conhecido e provido.
(2016.04906950-27, 168.792, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que na contagem do prazo prescricional, deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. O marco interruptivo atinente à citação pessoal feita ao devedor, ou após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005 com o despacho que determina a citação do executado, retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 3. Prescrição intercorrente não configurada, pois entre a constituição do crédito e o marco interruptivo do prazo não transcorreram 05 (cinco) anos. 4. Recurso conhecido e provido.
(2016.04907463-40, 168.798, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de IPTU, a exigibilidade do crédito tem início na data da sua constituição definitiva, que conforme entendimento do STJ se dá com a entrega do carnê (REsp. 1145216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010; REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 4.5.2009). Todavia, Tendo em vista não haver nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, é presumível que com o vencimento da primei...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Em se tratando de execução fiscal, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980; 2. A prescrição intercorrente foi decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, surgindo error in procedendo, trazendo como consequência a anulação da sentença; 3. O art. 40, § 4º, LEF, é norma de natureza processual, portanto tem aplicabilidade imediata, para anular a sentença, inclusive aos processos em curso. Precedente do STJ; 4. Recurso conhecido e provido.
(2016.04907224-78, 168.795, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Em se tratando de execução fiscal, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980; 2. A prescrição intercorrente foi decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, surgindo error in procedendo, trazendo como consequência a anulação da sentença; 3. O art. 40, § 4º, L...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO: IMPROVIMENTO, POIS É PRESCINDÍVEL A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO NO CASO DE SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. As alegações trazidas pela defesa do agravante não merecem prosperar, haja vista a decisão ora vergastada tratar sobre a suspensão do livramento condicional, da qual é prescindível a prévia oitiva do reeducando na suspensão do livramento condicional, sendo tal exigência obrigatória tão somente quando a decisão versar sobre a revogação do livramento condicional. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. A argumentação da defesa de ser possível a suspensão do livramento condicional tão somente na forma prevista no art.143 da Lei 7.210/84 ? Lei de Execução Penal, qual seja, em caso de cometimento de novo delito, não merece prosperar, haja vista que tal dispositivo traz em seu bojo a hipótese de revogação e não de suspensão do livramento, que é sobre o que versa o presente caso. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
(2016.04840368-50, 168.552, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? DECISÃO QUE SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO: IMPROVIMENTO, POIS É PRESCINDÍVEL A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO NO CASO DE SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1. As alegações trazidas pela defesa do agravante não merecem prosperar, haja vista a decisão ora vergastada tratar sobre a suspensão do livramento condicional, da qual é prescindível a prévia oitiva do reeducando...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, I, II DO CPB - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOSIMETRIA ? APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE ? OCORRÊNCIA ? PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - POR AFRONTA A SÚMULA 231 DO STJ - APELO IMPROVIDO ? UNÂNIME. 1 - A consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, mas apenas que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal; 2- Restando comprovado que a subtração foi operada com grave ameaça contra a vítima não há como desclassificar o delito de roubo para sua forma tentada, pois, além do patrimônio, o agente ofendeu também a integridade da vítima; 3 - Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, deixa-se de aplicar as atenuantes do artigo 65, I e III, alínea ?d? do CPB, em virtude da súmula nº 231, do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; 4- A pena foi fixada de forma escorreita pelo juiz, dentro dos critérios de razoabilidade, não havendo motivos suficientes para sua reforma; 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2016.04816118-50, 168.461, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-12-01)
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APELAÇÃO PENAL ? DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, I, II DO CPB - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO ? IMPOSSIBILIDADE ? DOSIMETRIA ? APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE ? OCORRÊNCIA ? PENA-BASE FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - POR AFRONTA A SÚMULA 231 DO STJ - APELO IMPROVIDO ? UNÂNIME. 1 - A consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, mas apenas que a vítima tenha sido...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE JURUTÍ-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000261.56.2008.8.14.0086 APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUZA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1310042) MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, JUG. 15/5/2012 - PUBL. DJE 28/5/1012, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 2005.72.95.006179-0 JÁ DECIDIU QUE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA ACIONAMENTO DA JURISDIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUZA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jurutí-Pa (fls. 51), nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por Invalidez, que segundo afirma, injustificadamente julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse processual. Salientou o Togado Singular, que compulsando os autos, verificou que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do indeferimento administrativo ou do pedido formulado junto a Autarquia Previdenciária, documento indispensável à propositura da ação, logo não demonstra interesse de agir. Com efeito a parte autora APELOU às fls. 52/63, onde em síntese alegou que o juízo a quo laborou em equivoco, uma vez que, já encontra-se pacificado na jurisprudência que para ingressar com ação judicial não seria necessário o exaurimento da via administrativa ou de prévia provocação, este entendimento se encontra sumulado (Súmula n°. 9) do Tribunal Regional Federal da 3ª Divisão. Em ato contínuo, colacionou outros julgados, para ao final requerer o provimento do recurso e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Às fls. 67/69, o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, acostou as contrarrazões ao recurso, onde após transcrever jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ (Resp. 1310042) Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Jug. 15/5/2012 - Publ. DJe 28/5/1012, acrescentou que a Turma Nacional de Uniformização das Turmas Recursais, nos autos do Processo Nº. 2005.72.95.006179-0 já decidiu que o prévio requerimento administrativo é condição sine qua non para acionamento da jurisdição. Concluiu transcrevendo parte da aludida decisão onde diz que em muitos casos, benefícios e requerimentos previdenciários que certamente seriam deferidos administrativamente pelo INSS, são requeridos diretamente aos juizados Especiais Federais. Finalizou pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação por estarem preenchidas às condições para a sua admissibilidade. De início insta consignar que a r. sentença recorrida foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73. Ab initio, é válido ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entendimento de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito. Em seu voto, o ministro Barroso considerou não haver interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. Segundo ele, nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. Afirmou o Ministro: ¿Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido¿. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º- A, do CPC, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento monocrático ao recurso interposto. Belém (PA), 25 de noembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04776818-95, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE JURUTÍ-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000261.56.2008.8.14.0086 APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUZA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1310042) MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, JUG. 15/5/2012 - PUBL. DJE 28/5/1012, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS R...
APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. MERITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AÇÃO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA JUSTIFICA INTERNAÇÃO. PRECEDENTES STJ. 1. Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação a medida socioeducativa de internação, nos termos do inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ - HC 325502 / MS). 3. Recurso conhecido, e, no mérito, improvido.
(2017.00239246-73, 170.012, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-25)
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APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. MERITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AÇÃO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA JUSTIFICA INTERNAÇÃO. PRECEDENTES STJ. 1. Autoria e materialidade comprovadas, porquanto corroboradas pelos elementos probatórios carreados aos autos. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação a medida socioeducativa de internação, nos termos do inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (STJ - HC 325502...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00344400620098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: LAMINADORA BARTOLOMEU RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. recurso provido- seNTENÇA desconstituida - inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art 133, xii, d) do regimento interno deste tribunal. 1.É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.Sendo a prescrição intercorrente decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, ocorre error in procedendo, e por consequência deve ser anulada a sentença. 3.Monocraticamente, recurso provido, sentença desconstituída. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM contra r. sentença à fl. 09, prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, em face da Execução Fiscal proposta contra LAMINADORA BARTOLOMEU, que julgou extinto o processo nos termos do art. 269, IV, do CPC, em decorrência da prescrição. Consta dos autos, que a demanda é oriunda de débito de IPTU, exercício de 2007. Em sentença, o Juízo ¿a quo¿ decretou a extinção do processo de execução com resolução de mérito, em virtude da prescrição intercorrente sobre o exercício de 2007. Ao manejar o presente recurso, diz o exequente/apelante Município de Belém, que o juízo de piso laborou em equívoco. Sustentou que a sentença é nula, pois sua intimação deveria ser pessoal, bem como ser necessária sua oitiva prévia na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Defendeu que não houve a ocorrência de prescrição originária do crédito, uma vez que a ação foi ajuizada no lustro prescricional previsto na legislação tributário, bem como que o prazo prescricional fica suspenso ante ao parcelamento prevista na legislação Municipal, não podendo incorrer a prescrição originária enquanto estiver nesse prazo, ou seja, até o mês de novembro de cada exercício. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso. O apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão à fl. 26 v. Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte. Coube-me a relatoria. Tenho por relatado. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria não comporta maiores discussões. Inicialmente passo à análise da prejudicial de mérito arguida em relação a necessidade de prévia intimação para decretação de prescrição intercorrente do exercício de 2007, nos termos do § 4° do art. 40 da LEF. A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública. ¿Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.¿ Acerca da matéria, assim leciona Leonardo Carneiro da Cunha: ¿Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, na execução fiscal, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. O contraditório deve, nesse caso, ser instalado para oportunizar à Fazenda Pública demonstrar a eventual existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, enfim, para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, instaurando um diálogo entre parte e juiz, no que se asseguram a cooperação (CPC, art. 6º) e o contraditório (CPC, art. 10). (in, A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed. Forense. 2016. p. 441). E ainda, sobre as consequências da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente: ¿Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo. Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (Ob. cit.). Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Também pacífico o entendimento nesta Corte, acerca da matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROVIDA A APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU REMISSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS ORIUNDAS DE ICMS COM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO ATÉ 31/07/07, CUJO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00, NO ENTANTO, DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. EXIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. REMISSÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Portanto, em caso de prescrição intercorrente, é necessário o prévio arquivamento dos autos e, também, a prévia intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. Tal entendimento já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.100.156-RJ, 2. A remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. 3. Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. 4. Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. 5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, dando-lhes efeito modificativo, para anular a sentença recorrida.¿. 2. (APL 201130246700 PA. Orgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Relator GLEIDE PEREIRA DE MOURA. DJE 07/05/2014). ¿APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.02408839-43, 161.126, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-20). ¿APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUCESSIVOS PEDIDOS DEFERIDOS DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2016.04677562-73, 167.940, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 24.11.2016). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA.1. Em se tratando de execução fiscal, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980.2. No presente caso, a prescrição intercorrente foi decretada sem a oitiva prévia da Fazenda Pública, surgindo error in procedendo, trazendo como consequência a anulação da sentença. 3. Recurso provido, para anular a sentença, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Processo n° 2016.03823086-82, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28.09.2016, Publicado em 28.09.2016) Assim, verificado que houve violação do § 4° do art. 40 da LEF, já que se torna imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública em sede de execução fiscal, antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente, acolho a prejudicial de mérito arguida para anular a sentença recorrida. Ante o exposto, monocraticamente, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d) do Regimento Interno deste Tribunal, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Belém (PA), 5 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04916322-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00344400620098140301 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: LAMINADORA BARTOLOMEU RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO CONTRÁRIA À aCÓRDÃO DO stj e deste tribunal. julgamento monocrático. recurso provido- seNTENÇA desconstituida - inteligência do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art 133, xii, d) do regimento interno deste tri...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NÀ ESPÉCIE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. 2. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado.
(2017.00143394-24, 169.926, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NÀ ESPÉCIE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. 2. Nos termos da Súmula 452 d...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NÀ ESPÉCIE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. 2. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado.
(2017.00143554-29, 169.928, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NÀ ESPÉCIE. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. 2. Nos termos da Súmula 452 d...