EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, DO MILITAR CARLOS RENER RODRIGUES IMPROVIDO E DO ESTADO DO PARÁ EM PARTE PROVIDO 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. Visto isso, não há de se falar em impossibilidade de cumulações de benefícios de mesma natureza. 3. Ainda tratando do apelo da Fazenda Pública, no que se refere à incorporação do adicional de interiorização, entendo que a decisão combatida merece reforma, uma vez que não se verifica a transferência do militar para a capital ou inatividade, de modo que, ao contrário do que definiu o Juízo de Piso, a incorporação é indevida. 4. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 5. Quantos aos honorários sucumbenciais, que, uma vez arbitrados em R$ 500,00 ( Quinhentos Reais ), foram combatidos por ambos os apelos. Entendo que tais honorários devem ser compensados devido a parcialidade do deferimento, tratando-se portanto de sucumbência recíproca, conforme preleciona a súmula 306 do STJ. 6. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, entendo como descabida a insurgência da Fazenda Pública, uma vez que juros e correção monetária se coadunam em condenação acessória e decorrente de mora no pagamento do adicional de interiorização, sendo portanto, inegavelmente devidos ao autor. 7. Recursos conhecidos, o do Militar Carlos Rener Rodrigues improvido e do Estado do Pará parcialmente provido.
(2014.04515010-14, 131.764, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO, DO MILITAR CARLOS RENER RODRIGUES IMPROVIDO E DO ESTADO DO PARÁ EM PARTE PROVIDO 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitame...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação por motivos inerentes ao judiciário, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04514173-03, 131.649, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART.40 DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O artigo 40, §4º, LEF não se aplica ao caso por não se tratar de reconhecimento de prescrição intercorrente decretada após decisão que ordenou arquivamento do feito. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. Após citação por edital, o processo se encontra abandonado pelo autor sem qualquer manifestação por mais de 10 (dez) anos. 5. O judiciário não pode ficar refém da inércia do exequente, sob pena de o executado ser surpreendido depois de vários anos com a propositura de execução fiscal cobrando-lhe os créditos tributários. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04514178-85, 131.655, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-08)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART.40 DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O artigo 40, §4º, LEF não se aplica ao caso por não se tratar de reconhecimento de prescrição intercorrente decretada após decisão que ordenou arquivamento do feito. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se t...
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FUNDAMENTO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO QUE NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A violação à liberdade de locomoção ora contestada afigura-se em plena consonância com o princípio da presunção de não culpabilidade. A decisão que decretou a prisão preventiva, bem como as decisões que indeferiram os requerimentos de revogação de prisão preventiva restaram suficientemente motivados, não se verificando ilegalidades manifestas ou fatos que autorizem, incontinenti, a constatação de qualquer abuso de poder por parte do Juiz a quo, apto a caracterizar constrangimento ilegal. 2. Não há que se falar em excesso de prazo ou em constrangimento ilegal na constrição cautelar quando tal fato se dá por culpa da defesa. Feito que conta com 03 (três) denunciados, havendo diversos pedidos de revogação de prisão preventiva, sendo 02 (dois) elaborados pelo paciente e, posteriormente indeferidos, bem como a expedição de cartas precatórias para citação dos acusados. Inteligência da Súmula 64 do STJ. Ademais, o prazo deve ser observado em consonância com o princípio da razoabilidade, e não decorre de uma mera soma aritmética. 3. As circunstâncias pessoais, ainda que favoráveis, não são suficientes à concessão da ordem quando persistir qualquer dos requisitos descritos no artigo 312http://www.jusbrasil.com/topicos/10652044/artigo-312-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941, CPP. Tal fato não atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Ordem denegada.
(2014.04538334-76, 133.655, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-21)
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ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FUNDAMENTO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO QUE NÃO OBSTA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. A violação à liberdade de locomoção ora contestada afigura-se em p...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE CONTRADIÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. REALMENTE O ACORDÃO VERGASTADO HAVIA AFASTADO A PRESCRIÇÃO BASEADO EM DATA EQUIVOCADA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE DPVAT É DE 3 (TRES ANOS), NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, IX DO CPC E PACIFICA JURISPRUDENCIA DO STJ. O TERMO INICIAL DESTE PRAZO É A DATA EM QUE O BENEFICIARIO TEM CIENCIA INEQUIVOCA DE SUA INCAPACIDADE LABORAL OU QUANDO OCORRE O EVENTO MORTE, SENDO SUSPENSO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VOLTANDO A FLUIR QUANDO A SEGURADORA INFORMA AO BENEFICIARIO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO (SÚMULA N. 229, DO STJ) OU QUANDO REALIZADA O PAGAMENTO CONSIDERADO A MENOR. NO CASO DOS AUTOS O PAGAMENTO FOI REALIZADO EM 01.07.2003 E A AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 06.11.2006, QUANDO JÁ HAVIA OPERADO A PRESCRIÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL RECONHECIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DOM ART. 269, IV DO CPC E INVERSÃO DOS ONUS DE SUCUMBENCIA, POREM COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. UNÂNIME.
(2014.04534892-23, 133.422, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-15)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE CONTRADIÇÃO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO. REALMENTE O ACORDÃO VERGASTADO HAVIA AFASTADO A PRESCRIÇÃO BASEADO EM DATA EQUIVOCADA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA VISANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE DPVAT É DE 3 (TRES ANOS), NOS TERMOS DO ART. 206, §3º, IX DO CPC E PACIFICA JURISPRUDENCIA DO STJ. O TERMO INICIAL DESTE PRAZO É A DATA EM QUE O BENEFICIARIO TEM CIENCIA INEQUIVOCA DE SUA INCAPACIDADE LABORAL OU QUANDO OCORRE O EVENTO MORTE, SENDO SUSPENSO COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, VOLTANDO A FLUIR QUANDO A SEGURADORA INFORMA AO BENEFIC...
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 106 STJ. APLICAÇÃO. ART. 141, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, portanto, o crédito referente ao exercício de 91 já encontrava-se prescrito quando da propositura da ação em 26.06.97. 2. O art. 141, II do CPC dispõe que incumbe ao escrivão executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. 3. Segundo a súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 4. Não pode ser atribuído a Fazenda Pública a perda do direito de agir quando a mora decorreu do trâmite processual, por motivos inerentes ao judiciário. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(2014.04530704-74, 133.077, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-08)
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AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 106 STJ. APLICAÇÃO. ART. 141, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, portanto, o crédito referente ao exercício de 91 já encontrava-se prescrito quando da propositura da ação em 26.06.97. 2. O art. 141, II do CPC dispõe que incumbe ao escrivão executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atr...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA INICIAL FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. INCABIMENTO. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há de se proceder a revisão da pena base cominada, se mesma foi estabelecida no menor quantum previsto em lei para o delito irrogado. 2. Ainda que reconhecida, em tese, a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, o Magistrado sentenciante, ao determinar a reprimenda inicial, fixou-a no patamar mínimo, in abstrato, sendo vedada a condução da pena aquém do mínimo previsto em razão da incidência de tal benesse, face à vigente vedação contida no verbete Sumular n.º 231 do STJ. 3. Apesar de o apelante preencher o requisito objetivo para a fixação do regime inicial semiaberto, pois sentenciado à pena não superior a 08 (oito) anos de reclusão, bem como possuir em seu favor quase a totalidade dos critérios judiciais do art. 59, do CPB, se faz necessária, in casu, a imposição de regime inicial mais severo, qual seja, o fechado, pela incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, dada a vultosa quantidade de droga apreendida, perfazendo um total de mais de 4 kg (quatro quilogramas) da substância vulgarmente conhecida por cocaína.
(2014.04526800-49, 132.705, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-05-02)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA INICIAL FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. INCABIMENTO. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há de se proceder a revisão da pena base cominada, se mesma foi estabelecida no menor quantum previsto em lei para o delito irrogad...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. Entre a data de constituição dos créditos tributários que deram causa a ação de execução fiscal e a citação pessoal do executado, decorreu o período temporal necessário para que fosse configurada a prescrição dos créditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua redação anterior a LC 118/2005. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04557735-73, 135.000, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, QUE REGULE EXCLUSIVAMENTE AS MATÉRIAS ACIMA ENUMERADAS OU O CORRESPONDENTE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, XII, G. IN CASU, A REMISSÃO FOI CONCEDIDA MEDIANTE O DECRETO Nº 1.194/2008, EM ATENDIMENTO AO QUE DETERMINA O CONVÊNIO ICMS Nº 30/2008 E O CONVÊNIO 67/2008, CELEBRADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ EM VIOLAÇÃO AO QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA RECORRIDA ANULADA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.36/38 v) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 002.5189-47.2007.814-0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra ADAIR TRANSPORTE LTDA E OUTROS, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, IV e VI todos do CPC, em razão de causa superveniente surgida no curso da ação, que atinge uma das condições da ação, o interesse processual em razão da edição pelo Executivo Estadual do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, que concede remissão das dívidas oriundas de ICMS com denúncia espontânea ou constante de AINF até 31.07.07, cujo débito atualizado até 31.12.07 não ultrapasse R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Deixou de condenar a executada no pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista que houve remissão da dívida, por aplicação do Decreto nº 1194/2008. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando o não cabimento da aplicação ao presente caso do Decreto nº 1194, de 18 de agosto de 2008, afirmando que se trata de execução de crédito tributário oriundo de DIEF, que é uma obrigação acessória; que é a Declaração de Informações Econômico-Fiscais prevista no art. 514 do Regulamento do ICMS, documento eletrônico obrigatório para todos os contribuintes de ICMS, que realizam operações e prestações imunes ou isentas de ICMS. Pedindo provimento ao apelo para reformar a sentença, afastando a aplicação da remissão, quer pelo fato da extensão inadequada a hipótese da DIEF, infringindo o dispositivo 111 do CTN, quer pela inadequada aplicação de ofício da remissão feita exclusivamente considerando o valor e não o sujeito passivo. Distribuído à Desa. Marneide Merabet, coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Art. 557, § 1º-A, do CPC, verbis: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. No caso em tela temos a remissão tributária sobre a qual ora se discute autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ foi equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.194/2008, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante decreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º reza: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. In casu, a remissão foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, Ainda, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de oficio, declarar a remissão. Vejamos o aresto a seguir: TJPA. ACÓRDÃO Nº 117.322. 1ª Câm Cív. Isol. APELAÇÃO CÍVEL. PROC. 2012.3.028.848-8. RELATORA. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. II a remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida. III Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. IV Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. V. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. Ante o exposto, com fundamento no do artigo 557, § 1º- A e do CPC e no artigo 112, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça DOU PROVIMENTO ao presente RECURSO APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores de direito. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém,09 de junho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04550586-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDA MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, QUE REGU...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.661/09 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.000,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, QUE REGULE EXCLUSIVAMENTE AS MATÉRIAS ACIMA ENUMERADAS OU O CORRESPONDENTE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 155, § 2º, XII, G. NO CASO, A REMISSÃO FOI CONCEDIDA MEDIANTE O DECRETO Nº 1.661/09, EM VIOLAÇÃO AO QUE DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL ANULA-SE A SENTENÇA RECORRIDA PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Cível da Comarca da ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0013220-68.2008.814.0006, movida pelo ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA contra COMERCIAL DE ALIMENTOS ECONOMIA DO LAR LTDA, que julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, IV do CPC, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o presente caso se enquadra no DECRETO Nº 1.661, de 05 de maio de 2009, vez que se trata de ICMS referente ao mês de dezembro de 2005. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando o não cabimento da aplicação ao presente caso do Decreto nº 1.661 de 15 de maio de 2009, afirmando que in casu trata-se de execução de crédito tributário oriundo de DIEF, que é uma obrigação acessória; que é a Declaração de Informações Econômico Fiscais previstas no art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.676/2001, c/c Instrução Normativa Estadual nº 04/2004, documento eletrônico obrigatório para todos os contribuintes de ICMS, que realizam operações e prestações imunes ou isentas de ICMS. Aduzindo que a sentença incorre e erro, vez que o benefício de remissão alcança apenas e tão somente os débitos decorrentes da denúncia espontânea a auto de infração e notificação fiscal, relativos a ICM e ICMS, no valor e nas datas determinadas. Que a remissão foi autorizada pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 30/2008 e Convenio ICMS 67/2008, e, mesmo que o Estado do Pará quisesse conceder remissão aos débitos oriundos do DIEF, ainda assim, não poderia, posto que limitado ao que autoriza tais Convênios, condicionados a imposição contida na Lei Complementar nº 27/74. Pedindo ao final, provimento ao apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução. Distribuídos à Desa. Marneide Merabet; coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Art. 557, § 1º-A, do CPC, verbis: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. O presente feito foi extinto, nos termos do art. 267, IV do CPC, aplicando ao caso o disposto no DECRETO Nº 1.661, de 05 de maio de 2009, qual seja, a REMISSÃO. A remissão tributária sobre a qual se discute, autorizada pelos Convênios ICMS nº 30/2008 e nº 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ foi equivocadamente, concedida pelo Decreto Governamental nº 1.661/29, em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida por lei específica, não se admitindo, portanto, sua concessão mediante Decreto. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º reza: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Ainda, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de oficio, declarar a remissão. Neste sentido, vejamos o aresto a seguir: TJPA. ACÓRDÃO Nº 117.322. 1ª Câm Cív. Isol. APELAÇÃO CÍVEL. PROC. 2012.3.028.848-8. RELATORA. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FUNÇÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.194/2008 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 NÃO ULTRAPASSE R$ 3.600,00. RECURSO. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, § 6º: qualquer subsidio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. II a remissão sobre a qual ora se discute foi concedida mediante o Decreto nº 1.194/2008, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal, que impõe que a remissão será concedida. III Além disso, já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não pode o magistrado, de ofício, declarar a remissão. IV Vê-se, portanto, que não há como se admitir uma remissão que foi concedida mediante decreto, em franca violação ao que determina a Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada a sentença ora recorrida, para que prossiga a execução. V. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida. In casu, a remissão foi concedida mediante o Decreto nº 1.661/09, em atendimento ao que determina o Convênio ICMS nº 30/2008 e o Convênio 67/2008, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ em violação ao que determina a Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no do artigo 557, § 1º- A e do CPC e no artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça DOU PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores de direito. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 09 de junho de 2014. DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04550607-20, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REMISSÃO CONCEDIDA PELO DECRETO Nº 1.661/09 ÀS DÍVIDAS DE ICMS COM ATUALIZAÇÃO ATÉ 31.12.07 E QUE NÃO ULTRAPASSE R$ 3.000,00. REMISSÃO CONCEDIDA DE OFICIO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 150, § 6º REZA: QUALQUER SUBSIDIO OU ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, ANISTIA OU REMISSÃO, RELATIVOS A IMPOSTOS, TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES, SÓ PODERÁ SER CONCEDIDO MEDIANTE LEI ESPECÍFICA, FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL,...
EMENTA: agravo regimental em agravo de instrumento. princípio da fungibilidade. recebimento como agravo interno. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Observância da resolução n. 127 cnj em provimento conjunto n° 004/2012 das Corregedorias de Justiça DESTE E. TRIBUNAL. Precedentes stj. 1 - O pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita incumbirá ao TJ/PA, de acordo com os termos da Resolução n° 127 do CNJ e Provimento Conjunto n° 004/2012 das Corregedorias de Justiça deste E. TJ. 2 - Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, o qual tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossufícientes. Precedentes: RESP 1.245.684/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.9.2011; RESP 1.196.641/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 1°.12.2010; E AGRG NO AG 1.223.520/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 11.10.2010. 3 - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(2014.04654773-56, 141.184, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-27, Publicado em 2014-12-01)
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agravo regimental em agravo de instrumento. princípio da fungibilidade. recebimento como agravo interno. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Observância da resolução n. 127 cnj em provimento conjunto n° 004/2012 das Corregedorias de Justiça DESTE E. TRIBUNAL. Precedentes stj. 1 - O pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita incumbirá ao TJ/PA, de ac...
EMENTA: agravo regimental em agravo de instrumento. princípio da fungibilidade. recebimento como agravo interno. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Observância da resolução n. 127 cnj em provimento conjunto n° 004/2012 das Corregedorias de Justiça DESTE E. TRIBUNAL. Precedentes stj. 1 - O pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita incumbirá ao TJ/PA, de acordo com os termos da Resolução n° 127 do CNJ e Provimento Conjunto n° 004/2012 das Corregedorias de Justiça deste E. TJ. 2 - Ademais, a jurisprudência majoritária do STJ comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, o qual tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossufícientes. Precedentes: RESP 1.245.684/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 16.9.2011; RESP 1.196.641/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 1°.12.2010; E AGRG NO AG 1.223.520/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 11.10.2010. 3 - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(2014.04654774-53, 141.183, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-27, Publicado em 2014-12-01)
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agravo regimental em agravo de instrumento. princípio da fungibilidade. recebimento como agravo interno. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Observância da resolução n. 127 cnj em provimento conjunto n° 004/2012 das Corregedorias de Justiça DESTE E. TRIBUNAL. Precedentes stj. 1 - O pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte requerente da perícia for beneficiária da justiça gratuita incumbirá ao TJ/PA, de ac...
DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DA TABELA INSTITUÍDA PELO CNSP. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE R$13.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DE LESÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2014.03525967-10, 21.696, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-06-12)
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DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADE PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DA TABELA INSTITUÍDA PELO CNSP. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE R$13.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DE LESÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA...
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. LAUDO EMITIDO POR MÉDICOS DESIGNADOS POR ÓRGÃO OFICIAL (DELEGACIA DE POLÍCIA). AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE PERÍCIA NA COMARCA DE ORIGEM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03525923-45, 21.628, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-06-11)
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. LAUDO EMITIDO POR MÉDICOS DESIGNADOS POR ÓRGÃO OFICIAL (DELEGACIA DE POLÍCIA). AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE PERÍCIA NA COMARCA DE ORIGEM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PERITO DESIGNADO AD HOC. PRELIMINARES REJEITADAS. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03525946-73, 21.641, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-05-21, Publicado em 2014-06-11)
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AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PERITO DESIGNADO AD HOC. PRELIMINARES REJEITADAS. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMA...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO FRAUDULENTO DE FGTS POR TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO COM FIRMA FALSA RECONHECIDA POR CARTÓRIO. HIPÓSTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. ILICITUDE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT E § 1º CDC E SÚMULA 479 STJ. DEFEITO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓTIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CARTÓRIO, NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DO CARTÓRIO. DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRINCIPAL IMPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. Da Apelação Principal 1- Incorre em violação à legislação, preposto de instituição financeira que libera saque de FGTS, mediante procuração, em hipótese expressamente vetada em lei. 2- Havendo a liberação de saque fraudulento de FGTS, mediante procuração, em hipótese vetada em lei, caracterizado os danos materiais, gerando responsabilidade objetiva do banco, com base no artigo 14, caput e § 1º do CDC, ratificado pela Súmula 479 do STJ. 3- Configuração de danos morais in re ipsa, pela situação suportada pelo titular dos valores de FGTS sacados ilicitamente por terceiro. 4- Chamamento ao processo de cartório responsável pelo reconhecimento de firma na procuração fraudulenta, não cabível. Falta de personalidade jurídica. 5- Quantum indenizatório fixado correta e criteriosamente 6- Recurso conhecido e improvido. Do Recurso Adesivo 1. Serão devidos honorários no caso de êxito da demanda ou do assunto tratado. 2. Honorários sucumbenciais devidos. 3. Recurso adesivo conhecido e provido
(2014.04581221-37, 135.968, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-29)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEVANTAMENTO FRAUDULENTO DE FGTS POR TERCEIRO. LIBERAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO COM FIRMA FALSA RECONHECIDA POR CARTÓRIO. HIPÓSTESE NÃO PERMITIDA POR LEI. ILICITUDE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT E § 1º CDC E SÚMULA 479 STJ. DEFEITO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓTIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CARTÓRIO, NÃO CABIMENTO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROCURADOR DO CARTÓRIO....
EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº231 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consuma-se o roubo tão somente com a inversão da posse, desimportando, para a caracterização do ilícito, a posse tranquila da res furtiva ou, ainda, ter a prisão do agente ocorrido devido à imediata perseguição, após fuga inexitosa. 2. Embora reconhecida a atenuante de menoridade relativa nesta instância, não se afigura possível, na espécie, a redução da pena por esse motivo, tendo em vista o impedimento contido no enunciado da súmula nº 231 do STJ. 3. Comprovado nos autos, sobretudo pela certidão de primariedade, que não se trata de réu reincidente, mostra-se desarrazoado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso por tal fundamento. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para modificar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. 5. Decisão unânime.
(2014.04578899-19, 136.173, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-24)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA A POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº231 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. READEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consuma-se o roubo tão somente com a inversão da posse, desimportando, para a caracterização do ilícito, a posse tranquila da res furtiva ou, ainda, ter a prisão do agente o...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A presente ação de execução fiscal fora proposta fora do prazo prescricional. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação decorrente do sistema judiciário, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. Recurso Conhecido e Improvido. 5. Em reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2014.04577897-18, 136.157, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-23)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. A presente ação de execução fiscal fora proposta fora do prazo prescricional. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação decorrente do sistema judiciário,...
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART.25 DA LEF. RESP 1.268.324/PA DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão interlocutória proferia pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que decretou, de ofício, a prescrição do exercício de 2004. 2. O recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 3. Decisão da Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade de Recurso Especial decretou o encaminhamento dos autos para Câmara Julgadora, para os devidos fins do art.543-C, §7º, II, do CPC, pois verificou-se que o acórdão hostilizado está em dissonância com o entendimento do STJ firmado no RESP 1.268.324/PA. 4. O débito fiscal oriundo de IPTU, tem sua constituição definitiva, segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. 5. A Ação de Execução Fiscal fora interposta em 16.03.2009, data em que já se encontrava prescrito o crédito tributário oriundo do ano de 2004, nos moldes do art. 174 c/c 156, V do CTN. 6. Conheço o Recurso de Agravo e Nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
(2014.04577903-97, 136.163, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-23)
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AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART.25 DA LEF. RESP 1.268.324/PA DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão interlocutória proferia pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que decretou, de ofício, a prescrição do exercício de 2004. 2. O recurso não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 3. Decisão da Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade de...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO ANO DE 2008. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi proposta dentro do prazo para o Fisco Municipal exercer a pretensão executiva, em 30/01/2013; 2. Considerando que o interregno entre a distribuição e a conclusão para o gabinete do Juízo a quo foi de aproximadamente 30 (trinta) dias, a prescrição originária não pode ser acolhida; 3. A demora para que ocorresse o despacho que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo burocrático da Justiça. Súmula 106 do STJ. Recurso conhecido e provido.
(2014.04576929-12, 136.094, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO ANO DE 2008. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. A ação foi proposta dentro do prazo para o Fisco Municipal exercer a pretensão executiva, em 30/01/2013; 2. Considerando que o interregno entre a distribuição e a conclusão para o gabinete do Juízo a quo foi de aproximadamente 30 (trinta) dias, a prescrição originária não pode ser acolhida; 3. A demora para que ocorresse o despacho que interromperia a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do parágrafo único do CTN, deve ser atribuída exclusivamente ao mecanismo...