AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECLAMO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ COMO CONDICIONANTES À REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PACTO DE SEGURO ACESSÓRIO E ADERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SE DESFAZ COM A QUITAÇÃO DESTE ÚLTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Em se tratando de cobrança de seguro habitacional, a Corte Superior estabeleceu que, via de regra, a competência é da Justiça Estadual, sendo necessário o deslocamento apenas quando comprovada pela entidade interessada (Caixa Econômica Federal), na condição de assistente simples, cumulativamente, (a) a existência de apólice pública, contratada entre 02-12-1988 e 29-12-2009; (b) o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); e, (c) o risco de efetivo exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA); inexistindo o pleito voluntário pelo ente federal, descabe dar guarida ao pedido tecido pela seguradora, a qual postula, em nome próprio, por direito alheio. E "o seguro habitacional é um contrato de natureza privada, referente à seguradora e mutuário, conquanto pacto acessório ao contrato de financiamento de agente financeiro estatal, pelo que não justifica a substituição do polo passivo pela Caixa Econômica Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.018374-8, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 26-04-2011) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CITAÇÃO QUE SUBSTITUI A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. O interesse de agir - necessidade e utilidade do provimento judicial perseguido a fim de satisfazer a pretensão resistida - faz-se presente, pois, devidamente citada, a seguradora demonstra oposição ao pleito ressarcitório, revelando-se desnecessária a comunicação do sinistro, vez que substituída pela própria centificação judicial. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR CESSIONÁRIO QUE É EQUIPARADO AO MUTUÁRIO ORIGINAL E OSTENTA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. "Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e dos direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as transferências, no âmbito do SFH, podem ser regularizadas". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026855-1, de São José, rel. Des. Subst. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05-12-2013) ILEGITIMIDADE ATIVA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. PLENA VIGÊNCIA À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. "O fato de os contratos de financiamento terem sido quitados não enseja a ilegitimidade ativa da agravada, mas sim eventual carência de ação por ausência de interesse de agir, devendo sob esta ótica ser enfrentada a referida prefacial"; no entanto "se o contrato estava em vigor quando os vícios anunciados ocorreram, ou seja, ao tempo das edificações, a preliminar desprocede". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036679-5, de São José, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 10-04-2014) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CUSTEIO DA PROVA PELA METADE DEFERIDO EM PROL DE BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE COMUM NA REALIZAÇÃO DO EXAME. Este Tribunal de Justiça vem entendendo que sendo a parte acionante beneficiária da Justiça Gratuita e tendo sido a prova pericial perseguida por ambos os litigantes - em nítido interesse comum -, deve a parte acionada arcar com a metade do adiantamento dos honorários do perito - remuneração esta que vem sendo pacificada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, de modo a dar reais possibilidades de efetivação do estudo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.037601-2, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECLAMO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ COMO CONDICIONANTES À REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PACTO DE SEGURO ACESSÓRIO E ADERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SE DESFAZ COM A QUITAÇÃO DESTE ÚLTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E NÃO DO AGENTE FINANCEIRO ESTATAL. Em se tratando de cobrança de seguro habitacional, a Corte Superior estabeleceu que, via de...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 3. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 3.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 5. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050665-3, de São Domingos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANT...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 4. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037483-6, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fun...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 3. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 3.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051344-5, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANT...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 3. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 3.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049683-3, de São Carlos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANT...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU À EXORDIAL APENAS "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E TERMO DE OPÇÃO PESSOA FÍSICA" - DOCUMENTAÇÃO QUE FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE POR NÃO ESPECIFICAR O LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA DA PARTE - TESE RECURSAL DE QUE A PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO - TEMÁTICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, POIS EXAMINADA ANTERIORMENTE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO N. 10510061222 - INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS EXIGIDAS - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR - CONTRATOS N. 10510069991 E N. 10510070477 - PREVALÊNCIA DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS, POIS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO - REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros [...] deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010)" (REsp 1363269/SC, rela. Ministra Maria Isabel Galloti, publ. em 1º/7/2014). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001, MAS NOS QUAIS INEXISTE CLÁUSULA EXPRESSA OU NUMÉRICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA VEDADA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Ante a inexistência de cláusula contratual expressa e de previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser afastada em quaisquer periodicidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO - COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, A EXEMPLO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE INVERSÃO - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME A DERROTA DE CADA LITIGANTE, VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084737-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM RELAÇÃO À DÍVIDA ORIGINÁRIA DO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU À EXORDIAL APENAS "PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E TERMO DE OPÇÃO PESSOA FÍSICA" - DOCUMENTAÇÃO QUE FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE POR NÃO ESPECIFICAR O LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA - OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCI...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 3. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 3.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 3.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. SENTENÇA QUE CONDENA APENAS AO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 5. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO EM PARTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056358-1, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANT...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, §§ 1º e 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, DEVENDO SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA VERBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incluindo no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas, conforme a Súmula n. 131 do STJ. 4. MANDADO DE AVERBAÇÃO OU CARTA DE SENTENÇA A SEREM EXPEDIDOS SOMENTE APÓS PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR. EXEGESE DO ART. 29 DO DL 3.365/1941. Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: "Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053634-0, de Maravilha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO CONSIDERANDO O MOMENTO DA AVALIAÇÃO NO MERCADO IMOBILIÁRIO, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1 " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fun...
AGRAVO SEQUENCIAL (§ 1º, ART. 557, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2°, DO ART. 557, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.198.108/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO SEQUENCIAL, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO SERIA DEVIDA A COIMA APENAS QUANDO O DECISUM UNIPESSOAL FOR PROFERIDO COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL ESTADUAL. NESTA HIPÓTESE, EXSURGE NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR MEIO DO AGRAVO DO ART. 557, DO CPC. RETRATAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; Resp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; Resp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp n. 1198108/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.043865-0, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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AGRAVO SEQUENCIAL (§ 1º, ART. 557, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2°, DO ART. 557, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.198.108/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO SEQUENCIAL, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JU...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. SENTENÇA QUE TINHA ACOLHIDO TAL PRETENSÃO E RECONHECIDO QUE O CONTRATO ASSIM JÁ TINHA FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR BENEFÍCIO PARA FAMÍLIA. DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE REMONTA INVESTIMENTO NA EMPRESA INDIVIDUAL QUE EMITIU AQUELE TÍTULO. INAPLICABILIDADE AO CASO. "A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/90 não se aplica às hipóteses em que a hipoteca é dada em garantia de mútuo contraído por sociedade empresária cujo sócio é titular do imóvel gravado ou quando o empréstimo foi adquirido em benefício de terceiro. A impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar. Precedentes". (AgRg no AREsp 48.975/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 93, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138553 / SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 19/06/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO QUE DEFINE OS ENCARGOS MORATÓRIOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ALÉM DO MAIS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO. ENCARGOS DE MORA. MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. EXIGÊNCIA AUTORIZADA NOS PERCENTUAIS CONTRATADOS. CUMULAÇÃO ENTRE SI IMPOSSIBILITADA. PEDIDOS OUTROS SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PLEITOS SEM CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E RECURSAL QUANTO A ELES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO (SÚMULA N. 381 DO STJ). Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039780-3, de Urussanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITO DE LIMITAÇÃO DE JUROS EM 12% AO ANO. SENTENÇA QUE TINHA ACOLHIDO TAL PRETENSÃO E RECONHECIDO QUE O CONTRATO ASSIM JÁ TINHA FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, V, DA LEI 8.009/90. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR BENEFÍCIO PARA FAMÍLIA. DESCRIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE REMONTA INVESTIMENTO NA EMPRESA INDIVIDUAL QUE EMITIU AQUELE TÍTULO. INAPLICABILIDADE AO CASO. "A exceção do art. 3º, V, da Le...
Data do Julgamento:31/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO SEQUENCIAL (§ 1º, ART. 557, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2°, DO ART. 557, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.198.108/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO SEQUENCIAL, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE NÃO SERIA DEVIDA A COIMA APENAS QUANDO O DECISUM UNIPESSOAL FOR PROFERIDO COM FULCRO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL ESTADUAL. NESTA HIPÓTESE, EXSURGE NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR MEIO DO AGRAVO DO ART. 557, DO CPC. RETRATAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; Resp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; Resp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp n. 1198108/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.000579-8, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
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AGRAVO SEQUENCIAL (§ 1º, ART. 557, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL (FUSESC). APLICAÇÃO DA MULTA DO § 2°, DO ART. 557, DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RETRATABILIDADE PREVISTA NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.198.108/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO SEQUENCIAL, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSUMIDOR QUE INTERPÕE RECURSOS DISTINTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA ÚNICA QUE APRECIOU AMBAS AS DEMANDAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PLEITO JÁ ACOLHIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TR E TBF COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE PACTO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (AC n. 2007.007072-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 2-5-2011). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. "[...] diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo em dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios." (STJ. REsp. n. 197.015/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18/03/2002, p. 243). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA A SEU RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGO ABUSIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO REQUERIDO. IMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS ENCARGOS AO AUTOR. Recurso do requerido não conhecido nos autos da ação de reintegração de posse. Nos autos da ação revisional, recurso do autor conhecido parcialmente e provido em parte e do banco requerido conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086470-3, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSUMIDOR QUE INTERPÕE RECURSOS DISTINTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA ÚNICA QUE APRECIOU AMBAS AS DEMANDAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PLEITO JÁ ACOLHIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TR E TBF COM...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSUMIDOR QUE INTERPÕE RECURSOS DISTINTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA ÚNICA QUE APRECIOU AMBAS AS DEMANDAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PLEITO JÁ ACOLHIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TR E TBF COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A VISUALIZAÇÃO DE PACTO ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA. ''O valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, por exemplo, inviável o exame da incidência de eventual capitalização". (AC n. 2007.007072-3, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 2-5-2011). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NATUREZA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. "[...] diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo em dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios." (STJ. REsp. n. 197.015/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18/03/2002, p. 243). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA A SEU RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGO ABUSIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO REQUERIDO. IMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS ENCARGOS AO AUTOR. Recurso do requerido não conhecido nos autos da ação de reintegração de posse. Nos autos da ação revisional, recurso do autor conhecido parcialmente e provido em parte e do banco requerido conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086471-0, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONSUMIDOR QUE INTERPÕE RECURSOS DISTINTOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA ÚNICA QUE APRECIOU AMBAS AS DEMANDAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PLEITO JÁ ACOLHIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA TR E TBF COM...
Data do Julgamento:28/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRETENDIDA A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE, EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TESE QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO INEQUÍVOCA DOS AUTORES DE MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CARACTERIZADAS. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. ÔNUS DA RÉ SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (STJ, Edcl nos Edcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.041100-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRETENDIDA A PARTICIPAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUM...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CEIFOU A VIDA DO GENITOR ARRIMO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) APELO DA RÉ. 1.1.) CULPABILIDADE PELO EVENTO. PROVA CARREADA QUE EVIDENCIA, ESTREME DE DÚVIDAS, A CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA PELO SINISTRO. ABSOLUTA INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DE CASO FORTUITO E DE FATO DE TERCEIRO. CAMINHÃO DE GRANDE PORTE QUE TRAFEGAVA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS LOCAIS E A SEGURANÇA DO TRÂNSITO. MOTORISTA DO CARGUEIRO QUE ADMITE QUE, NO CASO DE CHUVA INTENSA, A REGRA DE DIREÇÃO DEFENSIVA É A UTILIZAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 60 KM/HORA. LAUDO PERICIAL REVELADOR DE QUE A VELOCIDADE DO VEÍCULO ERA DE 87 KM/HORA NO MOMENTO DO ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTS. 186, 927 E 948, INC. II, DO CC. 1.2.) PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELA VÍTIMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PENSÃO MENSAL ARBITRADA EM FAVOR DA FILHA MENOR E DA MÃE QUE, QUANDO CESSAR, DEVERÁ ACRESCER À FRAÇÃO PERCEBIDA PELA DEPENDENTE SUBSISTENTE. 1.3.) VERBA INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA NA SENTENÇA (R$ 100.000,00 PARA CADA AUTORA). VERBA QUE CORRESPONDE AOS PARÂMETROS PECUNIÁRIOS PRATICADOS PELA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. 1.4.) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL BEM DEFINIDO NA SENTENÇA. INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 43 DO STJ. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, PELO INPC, E JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 406 DO CC/2002. 1.5.) DESCONTO DO SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A DEDUÇÃO DA VERBA RECEBIDA A ESTE TÍTULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECLAMO DE QUE NÃO SE CONHECE NESTE PARTICULAR. 1.6.) RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LITISDENUNCIADA QUE DEVE RESPONDER, SOLIDARIAMENTE, PELA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA CONDENAÇÃO, E NÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTE TOCANTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELO DA SEGURADORA. 2.1.) AUSÊNCIA DE COBERTURA DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE ESTE É ESPÉCIE DE DANO PESSOAL/CORPORAL, DEVENDO A SEGURADORA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO FIXADA A ESTE TÍTULO. VERBETE SUMULAR N. 402 DO STJ. 2.2.) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA À COBERTURA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE ENSEJA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. 2.3.) DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO, SEGUNDO O IBGE, QUE JÁ ALCANÇA PATAMARES SUPERIORES A 70 ANOS. RESPEITO A ESTE PARÂMETRO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. 2.4.) DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR SEGURADO. Conquanto devida, pela seguradora, a satisfação do montante condenatório imposto ao segurado, sobre a apólice, para o efeito de sua atualização, incidirá apenas correção monetária, sendo cabíveis os juros somente se aquela, por sua atuação no processo, vier a incorrer em mora, criando óbices ao cumprimento de sentença após o seu trânsito em julgado. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002471-5, de Porto União, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CEIFOU A VIDA DO GENITOR ARRIMO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) APELO DA RÉ. 1.1.) CULPABILIDADE PELO EVENTO. PROVA CARREADA QUE EVIDENCIA, ESTREME DE DÚVIDAS, A CULPA DO PREPOSTO DA REQUERIDA PELO SINISTRO. ABSOLUTA INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DE CASO FORTUITO E DE FATO DE TERCEIRO. CAMINHÃO DE GRANDE PORTE QUE TRAFEGAVA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS LOCAIS E A SEGURANÇA DO TRÂNSITO. MOTORISTA DO CARGUEIRO QUE ADMITE QUE, NO CASO DE CHUVA INTENSA, A REGRA DE...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDOS SEM SOLICITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E MORA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU ENCARGOS SEM QUE EXISTISSEM PEDIDO NA INICIAL. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 460 da Lei Processual, que acarreta a nulidade total ou parcial da sentença. PRELIMINAR. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. ART. 614, II, DO CPC. EVOLUÇÃO DO DÉBITO PORMENORIZADA. CÁLCULO QUE PROPORCIONOU AO DEVEDOR VASTO CONHECIMENTO SOBRE O DÉBITO FINAL EXIGIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAQUELA CORTE. - "A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00)". (STJ, AgRg no AREsp 138553 / SC. Rel. Min. Sidnei Beneti. Julgado em 19/06/2012). Recurso improvido, (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035168-4, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANÁLISE DE PEDIDOS SEM SOLICITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MULTA CONTRATUAL, TARIFAS ADMINISTRATIVAS E MORA. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA QUE ABORDOU ENCARGOS SEM QUE EXISTISSEM PEDIDO NA INICIAL. PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. É cediço que ao Magistrado é defeso proferir sentença diversa daquela pedida ou considerar questões não levantadas pelas partes, sob pena de incorrer em extra ou ultra petita, ferindo o disposto no artigo 460 da Lei Processual, que acarreta a...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO BANCO RÉU. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS ENTRE OS CONTENDORES. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. "[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais' [...]" (Resp 1099212/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). TARIFA DE CADASTRO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA A RESPEITO. LEGALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. "Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. É legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com a TAC e a TEC" [...] (Apelação Cível nº 2013.035536-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18/02/2014). TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 QUE AUTORIZA A RESPECTIVA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE ASPECTO. COBRANÇA DO CUSTO DE REGISTRO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO. AFRONTA AO ART. 6º, INC. III, DO CDC. ABUSIVIDADE. "No que pertine à cobrança dos 'serviços de terceiros', e do 'Registro de Contrato', por não constar no contrato a especificação de quais serviços foram efetivamente prestados ao consumidor, é considerada abusiva. [...] Assim, admitir a cobrança dos referidos encargos na forma como se apresentam no contrato afronta o direito de informação do consumidor, conforme disposição expressa do art. 6º, III, do Código Consumerista" (Apelação Cível nº 2013.051530-5. Rel. Des. Rejane Andersen, j. 25/02/2014). CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro" [...] (Apelação Cível nº 2007.043756-9, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14/02/2011). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA NO 1º GRAU A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE QUE CONSUBSTANCIA ADEQUADA CONTRAPRESTAÇÃO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089820-6, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO BANCO RÉU. ALTERAÇÃO DAS CLÁUSULAS AJUSTADAS ENTRE OS CONTENDORES. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 6º, INC. V, DO CDC. ALEGADA INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DA AVENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ARRENDANTE. DEVOLUÇÃO QUE, TODAVIA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO ARRENDATÁRIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENTEND...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AOS EFEITOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. INTENTO RECHAÇADO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). Não é aplicável a norma do art. 478 do Código Civil de 2002 quanto aos efeitos da ação de revisão de cláusulas contratuais, pois o objeto da demanda não é a resolução do contrato, mas a revisão das cláusulas excessivamente onerosas e sua conseqüente modificação, permanecendo em vigor as demais obrigações pactuadas, tudo em consonância com o disposto no § 2º, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060099-6, de Urussanga, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL AOS EFEITOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. INTENTO RECHAÇADO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcion...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA SEGURADORA DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]" (Edcl e Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 10.10.2012) (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ASSENTADA. - A admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional só é possível a partir de requerimento da possível assistente e desde que presente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. (3) ALTERAÇÃO LIMITADA AO TÓPICO. RES. N. 42/2008 DESTE TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA VICE-PRESIDÊNCIA. - Na hipótese de retorno dos autos ao Órgão Colegiado para fins de reanálise do julgado recorrido, na forma do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido revisto o posicionamento adotado pela Câmara, é caso de alterar o acórdão lavrado quanto à temática devolvida, e em consequência determinar, nos estritos termos do artigo 5º, § 2º, inciso I, da Resolução n. 42/08, desta Casa, a restituição dos autos a 3ª Vice-Presidência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037680-7, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DETERMINADA PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. (1) SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DA SEGURADORA DE INGRESSO DA CEF NA LIDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no â...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INSUBSISTÊNCIA. MEIO UTILIZADO PELO RÉU QUE FOI APTO A LUDIBRIAR OS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DELITO QUE SOMENTE NÃO RESTOU CONSUMADO POR CONTA DAS CAUTELAS ADOTADAS NO SETOR DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DE IGUAL MODO, PLEITO PELA ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE ESTELIONATO TENTADO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA QUE PODERIA SER UTILIZADA EM DIVERSAS PRÁTICAS DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NO MAIS, PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVO À TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Existindo a possibilidade da consumação do delito, não se pode cogitar a aplicação do art. 17 do Código Penal simplesmente pelo fato de a empreitada criminosa ter sido descoberta pelo sistema de checagem de informação para a concessão de crédito. 2. "Não tem incidência a Súm. 17 do STJ, e, portanto, inaplicável o princípio da consunção, se a cédula de identidade falsificada poderia continuar sendo utilizada pelo agente mesmo após a tentativa do estelionato, pois o falso não se esgotaria com a prática estelionatária". (RT 769/572). (TJSC - Apelação Criminal n. 2006.009787-4, de Criciúma, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 22/08/2006). 3. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. "A redução da pena referente à tentativa deve observar o critério objetivo adotado pelo Código Penal, ou seja, leva-se em consideração as circunstâncias da própria tentativa através do iter criminis percorrido pelo agente, valorando-se o quantum em face da maior ou menor aproximação da consumação; quanto mais o agente esgotar os atos executórios, quanto mais se aproximar da consumação, menor a redução" (RT 819/627). (STJ - Habeas Corpus n. 111063, Sexta Turma, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 31/05/2010). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.016800-6, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO NA MODALIDADE TENTADA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INSUBSISTÊNCIA. MEIO UTILIZADO PELO RÉU QUE FOI APTO A LUDIBRIAR OS FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DELITO QUE SOMENTE NÃO RESTOU CONSUMADO POR CONTA DAS CAUTELAS ADOTADAS NO SETOR DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DE IGUAL MODO, PLEITO PELA ABSORÇÃO...