TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 406/68. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Acerca da sujeição ativa para a cobrança do ISSQN, no que se refere à definição conceitual do "local da prestação dos serviços", estabeleceu-se, a partir do julgamento do REsp 1.060.210/SC, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que: a) o art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68 estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador; e b) após a vigência da Lei Complementar n. 116/2003, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo (rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05/03/2013). "Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação" (REsp 1.211.219/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2014), e não apenas para os serviços envolvendo contratos de leasing (arrendamento mercantil). Hipótese em que os fatos geradores, relativos à prestação do serviço de "engenharia consultiva", ocorreram sob a égide do Decreto-Lei n. 406/68, entre 01/1998 e 12/2002, sendo aplicável a regra geral estabelecida na alínea "a" do art. 12 do referido diploma legal. Torna-se despiciendo, pois, adentrar no mérito das mudanças realizadas com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/03. EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 2º, DO CPC. EXAME, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DAS DEMAIS TESES SUSCITADAS NOS EMBARGOS. COBRANÇA CUMULADA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA FISCAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DO CTN. "'[...] é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'PA multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' (STJ, AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.3.09)" (Apelação Cível n. 2012.008129-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 09/04/2013). MULTA FISCAL FIXADA NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A REFERENDAR A SUSTENTADA TESE DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA. "(...) A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita" (RMS 19.504/SE, relª. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa, levando em consideração o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL (TJSC, Apelação Cível n. 2010.040292-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 406/68. SUJEIÇÃO ATIVA. LOCAL DO SERVIÇO. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP 1.060.210/SC, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM PARA MANUTENÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ARESTO QUE SE POSICIONAVA EM SE...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRAMINUTA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA, NO SENTIDO DE QUE TRATA-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRÍVEL. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE DETERMINOU AO BANCO QUE EXIBISSE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 162, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. Trata-se de decisão interlocutória a decisão que fixa multa, para o caso de descumprimento de determinação de exibição de documento, recorrível por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 162, § 2º). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRAMINUTA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AUSENTE. INACOLHIMENTO. CÓPIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO COMPLETA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELO ESCRIVÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA. A juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada, além de completa pela indicação da data da publicação e pela assinatura do escrivão judicial, conduz à validade do ato que se pretende demonstrar e, em conseqüência, autoriza a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIO COERCITIVO ESPECÍFICO PARA ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE A AGRAVADA PRETENDIA PROVAR. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO. "1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. (EDcl no AgRg no REsp 1092289/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 25/05/2011)." (STJ, AgRg no AREsp 260973/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.013305-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRAMINUTA. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA, NO SENTIDO DE QUE TRATA-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRÍVEL. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE DETERMINOU AO BANCO QUE EXIBISSE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXISTÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 162, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. Trata-se de decisão interlocutória a decisão que fixa multa, para o caso de descumprimento de determinação de exibição de document...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E VEÍCULOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS (COA) E TARIFA ADMINISTRATIVA POR LÂMINA DE CARNÊ. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051714-1, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E VEÍCULOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações re...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA PACTUADA À DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO A EXCEDER AQUELE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À REVOGAÇÃO DO EFEITO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 2º, DO CPC. MOTIVO DA CONCESSÃO QUE NÃO MAIS SE PERFECTIBILIZA. MANUTENÇÃO DO PACTUADO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram" (CPC, art. 739-A, § 2º). TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DOS EMBARGANTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "A presença de três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e 3) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, permite a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. A ausência de um deles, no caso concreto a fumaça do bom direito e o depósito de valor considerado plausível em face ao débito existente, importa em não afastamento dos efeitos da mora e conseqüente inacolhida da pretensão." (TJSC, Agravo de instrumento n. 2006.029822-5, de São José, Relator Des. Alcides. Aguiar). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069142-0, de Joaçaba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE LIMITOU A TAXA PACTUADA À DA MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). MAGISTRADO "A QUO" QUE AFERIU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA REFERENTE AO CUSTO EFETIVO, E LIMITANDO O PERCENTUAL À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DO BANCO. ACOLHIMENTO. INICIAL DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO. PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, MAS TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA DESTE ENCARGO. DECISÃO INÓCUA. RECURSO PROVIDO. Descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. Além disso, o valor que compõe a contraprestação do leasing corresponde à locação do bem objeto do contrato, à remuneração da arrendante, à depreciação que o bem possa vir a sofrer enquanto na posse do arrendatário, correspondendo o VRG ao complemento para definição do valor do bem, na hipótese de opção pela sua aquisição, pelo que não há como ter certeza do que seja ou não juros. Assim, se a natureza do contrato de arrendamento mercantil não permite a análise da taxa de juros, como no caso concreto, incidindo sobre os valores das contraprestações e do VRG apenas o reajuste monetário contratado, inviável o exame de juros remuneratórios ou sua eventual capitalização. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS, INEXISTINDO PROVA DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA SENTENÇA. RAZÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, Relator Des. Trindade dos Santos). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043020-0, de Navegantes, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. É entendimento pacificado por...
Data do Julgamento:07/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PARTE REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA REVELIA QUE TAMBÉM DEVEM SER OBSERVADOS NESSA FASE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE SOMENTE COMPARECEU AOS AUTOS, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR, EM MOMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE. DESNECESSIDADE, NESSA HIPÓTESE, DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, PORQUE ESTA SEQUER TINHA ADVOGADO NOMEADO NOS AUTOS. INGRESSO DO REVEL QUE IMPLICA O RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA IMPOSITIVA. "2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido" (Recurso Especial n. 1241749/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 27.09.11). INSURGÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIA NA ESPÉCIE. VERIFICAÇÃO. DEVEDOR QUE, APÓS SEU COMPARECIMENTO EXPONTÂNEO NOS AUTOS, DEPOSITOU O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO. EXECUÇÃO QUE JÁ ESTAVA GARANTIDA POR PENHORA VIA BACEN-JUD. CREDOR QUE, INCLUSIVE, JÁ LEVANTOU PARTE DO DINHEIRO DEPOSITADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE AO DEVEDOR, APÓS OBSERVADA DIFERENÇA AINDA NÃO LEVANTADA PELO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.134.186/RS. SUSPENSÃO, CONTUDO, DA EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1.134.186-RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1º-8-2011) (grifou-se). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031369-8, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PARTE REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA REVELIA QUE TAMBÉM DEVEM SER OBSERVADOS NESSA FASE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE SOMENTE COMPARECEU AOS AUTOS, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR, EM MOMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO EM CO...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NO PONTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR À PARTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, E, POR COROLÁRIO, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.050/1960. COTEJO FÁTICO QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. BENESSE CONCEDIDA. [...] 2. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas. [...] (STJ, Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n. 30.651/PA, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 4-5-2010). TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO, QUANDO DA FIXAÇÃO DA VERBA PECUNIÁRIA, DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PEDAGÓGICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). QUANTIA REQUERIDA QUE DESTOA COM POSICIONAMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE PONTO. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. Nessa senda, o valor indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. PLEITO RECURSAL REQUERENDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012446-8, de Rio do Sul, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL NO PONTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PROPORCIONAR À PARTE O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, E, POR COROLÁRIO, AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.050/1960. COTEJO FÁTICO QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO. BENESSE CONCEDIDA. [...] 2. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrad...
Data do Julgamento:20/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Petição acompanhada do contrato objeto da causa protocolizada antes da prolação da sentença, mas juntada posteriormente. Exame concreto do pacto não realizado no primeiro grau. Equívoco judiciário que não pode, à evidência, impedir a correta e adequada composição da lide. Análise do documento, por óbvio, autorizada. Precedente desta Câmara. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que não ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. Percentual pactuado preservado. Decisum alterado, nesse aspecto. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Sentença reformada, no ponto. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% ajustados entre os litigantes. Manutenção. Súmula 296 do STJ. Juros moratórios e multa contratual. Incidência dessa sobre aqueles vedada. Cobrança conjunta, todavia, autorizada. Desconstituição da mora postulada. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (capitalização e juros remuneratórios). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo ao requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Verossimilhança das alegações não evidenciada. Pressuposto do artigo 273 do CPC não satisfeito. Revogação da medida. Honorários advocatícios. Derrota mínima da demandada. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo demandante. Artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Reclamo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018838-0, de Içara, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Petição acompanhada do contrato objeto da causa protocolizada antes da prolação da sentença, mas juntada posteriormente. Exame concreto do pacto não realizado no primeiro grau. Equívoco judiciário que não pode, à evidência, impedir a correta e adequada composição da lide. Análise do documento, por óbvio, autorizada. Precedente desta Câmara. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor....
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DA RÉ NÃO MAIS ATUAR JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INOCORRÊNCIA. DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTIR PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. QUESTÃO SUPERADA COM A RESISTÊNCIA EM JUÍZO À PRETENSÃO MANIFESTADA PELO AUTOR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDOS NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSCITADA A EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DANOS ORIGINADOS NA VIGÊNCIA DA AVENÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE, EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. PRETENDIDO O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EDIFICADO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA (UMIDADE NOS PISOS E PAREDES, DETERIORAÇÃO DO REVESTIMENTO E REBOCO, E DEFORMIDADE DA PINTURA). RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2% A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA 17ª DAS PENAS CONVENCIONAIS. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALEGADA A NÃO INCIDÊNCIA DE BDI E DE ENCARGOS SOCIAIS SOBRE O VALOR DAS OBRAS JÁ REALIZADAS. VALORES INCLUÍDOS PELO EXPERT. INSURGÊNCIA NÃO MANIFESTADA NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUTOR VENCIDO EM PARTE MÍNIMA. CONDENAÇÃO DA RÉ A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)" (STJ, EDcl nos EDcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026878-4, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM VIRTUDE DA RÉ NÃO MAIS ATUAR JUNTO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INOCORRÊNCIA. DEMANDA LIMITADA À DISCUSSÃO DE SEGURO RESIDENCIAL E NÃO PESSOAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INEXISTIR PROVA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. QUESTÃO SUPERADA COM A RESISTÊNCIA EM JUÍZO À PRETENSÃO MANIFESTADA PELO AUTOR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO INSCULPIDOS NO ART. 5º, XXXV, DA CONS...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) AO ARGUMENTO DE INEXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COLISÃO COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO PÁTRIO - PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido se existe compatibilidade, em tese, entre a demanda e a ordem jurídica nacional como um todo. A demanda só é juridicamente impossível se de algum modo colide com as regras superiores do direito pátrio e, por isso, nem mesmo comporta apreciação de seus elementos concretos, ou seja, a priori, se mostra inadmissível e o autor carece de ação por impossibilidade jurídica, ou seja, o petitum se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderia ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. A eventual ausência de previsão de Tarifa de Abertura de Crédito impugnada pela parte autora da revisional não caracteriza pedido impossível. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI N. 2.316/2000) - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR O ANATOCISMO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADO NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, a avença foi firmada em Fevereiro de 2011 e há previsão expressa do anatocismo, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DA SENTENÇA. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. Havendo ajuste explícito da rubrica, encontra-se a sentença diametralmente em consonância com referido entendimento, razão pela qual deve ser conservada. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO SOMENTE QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA - RUBRICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - FATOS GERADORES DISTINTOS - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO - REFORMA DO DECISIUM. "8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC 'era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário' [...]" (REsp. n. 1.255.573, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). In casu, constatando-se ter a sentença considerado se tratarem da mesma rubrica a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), o que, conforme apontado, não encontra respaldo nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, que consta do instrumento firmado entre as partes a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação comercial, é medida que se impõe o provimento do recurso, no tópico, para autorizar a incidência da taxa. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES, NA RATIO DE 40% PELO RÉU E 60% PELO AUTOR - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se encontrando de acordo com o entendimento exarado por este Órgão Julgador a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) estipulada pelo Primeiro Grau para a verba honorária, não há que se falar em minoração da mesma. Tendo o presente julgamento alterado o deslinde final do processo, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir seu resultado. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, na razão de 40% (quarenta por cento) pelo banco e 60% (sessenta por cento) pelo consumidor. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO BUZAID. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO VERBETE N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, independentemente do requerimento da parte adversa, porquanto não ter se perfectibilizado a tringulação processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048392-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) AO ARGUMENTO DE INEXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COLISÃO COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO PÁTRIO - PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido se existe compatibilidade, em tese, entre a demanda e a ordem jurídica n...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) AO ARGUMENTO DE INEXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COLISÃO COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO PÁTRIO - PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido se existe compatibilidade, em tese, entre a demanda e a ordem jurídica nacional como um todo. A demanda só é juridicamente impossível se de algum modo colide com as regras superiores do direito pátrio e, por isso, nem mesmo comporta apreciação de seus elementos concretos, ou seja, a priori, se mostra inadmissível e o autor carece de ação por impossibilidade jurídica, ou seja, o petitum se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderia ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto. A eventual ausência de previsão de Tarifa de Abertura de Crédito impugnada pela parte autora da revisional não caracteriza pedido impossível. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI N. 2.316/2000) - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR O ANATOCISMO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADO NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Na hipótese, a avença foi firmada em Fevereiro de 2011 e há previsão expressa do anatocismo, portanto, inexiste qualquer óbice à sua cobrança. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DA SENTENÇA. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. Havendo ajuste explícito da rubrica, encontra-se a sentença diametralmente em consonância com referido entendimento, razão pela qual deve ser conservada. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO SOMENTE QUANDO DO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA - RUBRICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - FATOS GERADORES DISTINTOS - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO - REFORMA DO DECISIUM. "8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC 'era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário' [...]" (REsp. n. 1.255.573, rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). In casu, constatando-se ter a sentença considerado se tratarem da mesma rubrica a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), o que, conforme apontado, não encontra respaldo nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, que consta do instrumento firmado entre as partes a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação comercial, é medida que se impõe o provimento do recurso, no tópico, para autorizar a incidência da taxa. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - INTELIGÊNCIA DO § 4º DO DISPOSITIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES, NA RATIO DE 40% PELO RÉU E 60% PELO AUTOR - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se encontrando de acordo com o entendimento exarado por este Órgão Julgador a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) estipulada pelo Primeiro Grau para a verba honorária, não há que se falar em minoração da mesma. Tendo o presente julgamento alterado o deslinde final do processo, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir seu resultado. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, na razão de 40% (quarenta por cento) pelo banco e 60% (sessenta por cento) pelo consumidor. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO BUZAID. DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA E SEU PATRONO PROMOVESSEM O ANDAMENTO DO PROCESSO, COMINANDO SANÇÃO À INÉRCIA - DUPLA INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO ASSINALADO PARA MANIFESTAÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO VERBETE N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECRETO EXTINTIVO MANTIDO - EXEGESE DO ART. 267, INC. III C/C § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do STJ, mas apenas se já citado nos autos. Verificado que nem parte autora nem seu procurador se manifestaram nos autos, embora intimados para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito para a hipótese de descumprimento, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, independentemente do requerimento da parte adversa, porquanto não ter se perfectibilizado a tringulação processual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048393-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) AO ARGUMENTO DE INEXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COLISÃO COM REGRAS SUPERIORES DO DIREITO PÁTRIO - PREJUDICIAL NÃO ACOLHIDA. Evidencia-se a possibilidade jurídica do pedido se existe compatibilidade, em tese, entre a demanda e a ordem jurídica n...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E AMPARADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. VALOR PROBATÓRIO. ÁLIBI APRESENTADO QUE SE MOSTROU FALÍVEL E INSUFICIENTE A DERRUIR O FIRME RECONHECIMENTO LEVADO A EFEITO PELA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. "[...] Acerca da exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo no roubo, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, quando do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, realizado no dia 13/12/2010, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Assim, tem-se que, mesmo nas hipóteses em que não apreendida e periciada a arma empregada no cometimento do delito de roubo, a fim de comprovar o seu efetivo poder vulnerante, mostra-se justificada a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu efetivo emprego, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, em que o Juiz se apoiou na prova testemunhal (depoimentos das vítimas) para concluir pela utilização de arma de fogo no delito de roubo [...] (STJ, HC n. 224.847/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. em 20/06/2013). QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO NÃO COMPROVADO. EVIDENCIADA MOTIVAÇÃO APTA AO INCREMENTO DA PENA NESTA ETAPA. ATENDIMENTO AO TEOR DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Evidenciada a fundamentação concreta na aplicação das causas especiais de aumento relativas ao crime de roubo, cumpriu-se, integralmente, a dicção da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ensejo ao redimensionamento da reprimenda aplicada. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A REGRA GERAL PREVISTA NO § 2º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DE QUE O CRIME FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. DELITO PERPETRADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. MERA ALUSÃO ÀS TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PENA-BASE ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TIDAS COMO FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTIDADE DE PENA E PRIMARIEDADE QUE IMPÕEM A ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ANÁLISE EX OFFICIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MALFERIMENTO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR CIRCUNSTÂNCIA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVEU NO QUE CONSISTIU A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. NARRATIVA FÁTICA INERENTE À PRÓPRIA REDUÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA ORIUNDA DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AMARRAÇÃO DOS BRAÇOS E PERNAS. PARTICULARIDADES QUE ENSEJARIAM A MAJORANTE, CASO ESTIVESSEM EXPOSTAS NA EXORDIAL. AFASTAMENTO DA RESPECTIVA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA. "[...] O inciso V do § 2º do art. 157 do CP exige, para a sua configuração, que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos" (STJ, REsp. n. 933.584/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5-5-2009). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.000949-6, de Brusque, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E AMPARADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. VALOR PROBATÓRIO. ÁLIBI APRESENTADO QUE SE MOSTROU FALÍVEL E INSUFICIENTE A DERRUIR O FIRME RECONHECIMENTO LEVADO A EFEITO PELA OFENDIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES. JULGAMENTO GENÉRICO. MAGISTRADA "A QUO" DEIXOU DE ENFRENTAR O CASO CONCRETO QUANTO AO PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E III, E 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E EXAME DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO "AD QUEM". APLICABILIDADE DO ART. 515, §§1º E 2º, DO CPC. "Constitui manifesta afronta ao art. 460, parágrafo único do CPC, a prolação de sentença incerta e abstrata, que reflete tutela jurisdicional alternativa. Neste caso, possível reconhecer, de ofício, a nulidade parcial da sentença, e, ato contínuo, promover o exame do mérito da quaestio nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC, considerados os efeitos devolutivo e translativo inerentes ao recurso de apelação, assim como os princípios da celeridade e economia processual [...]" (AC n. 2006.010203-4, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 5-8-2010). (AC n. 2010.074687-7, rel. Des. Jânio Machado, j. 24-3-2011). (AC n. 2010.078211-0, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 2-2-2012) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CUNHO CONSTITUTIVO E DECLARATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS (ART. 51 DO CDC). EFEITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DO PLEITO DECLARATÓRIO/CONSTITUTIVO É QUE ESTÁ SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC/02. CONTRATO ESTABELECIDO DENTRO DO DECÊNIO CONTADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º, DA CF REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO EXCLUSIVAMENTE COM RELAÇÃO ÀS CÉDULAS CRÉDITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULAS EXPRESSAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. CONTUDO, AFASTAMENTO DO ENCARGO COM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ILEGALIDADE NESTE CONTRATO. TR. LEGALIDADE DESDE QUE EXPLICITAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 306 DO STJ. Recurso conhecidos, desprovido o do banco requerido e provido, em parte, o do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065232-5, de Imbituba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES. JULGAMENTO GENÉRICO. MAGISTRADA "A QUO" DEIXOU DE ENFRENTAR O CASO CONCRETO QUANTO AO PEDIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II E III, E 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E EXAME DESSAS QUESTÕES PELO JUÍZO "AD QUEM". APLICABILIDADE DO ART. 515, §§1º E 2º, DO CPC. "Constitui manifesta afronta ao art. 460, parágrafo único do CPC, a p...
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DO BANCO PELA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE MANTEVE OS JUROS CONTRATADOS E O REFERIDO ENCARGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA INOCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (TJSC. Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. Silveira Lenzi). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). "TARIFA MENSAL DE COBRANÇA BANCÁRIA". ENCARGOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087884-0, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PRETENSÃO DO BANCO PELA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA QUE MANTEVE OS JUROS CONTRATADOS E O REFERIDO ENCARGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA INOCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (TJSC. Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. S...
Data do Julgamento:17/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A REMESSA DE OFÍCIO À CEF E À COHAB A FIM DE ESCLARECER SE O CONTRATO DE SEGURO ESTÁ ATIVO OU INATIVO, O QUE IMPLICARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. FATO DE ESTAR FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PRETENDIDO O INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO E A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA E POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS PARA SE CONFIGURAR O INTERESSE JURÍDICO DE INTERVENÇÃO NA LIDE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PROCESSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DOS ALUDIDOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. AVENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO RECONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. VÍCIOS QUE EMBORA CONCEBIDOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL TRANSPARECERAM DE FORMA GRADATIVA, IMPOSSIBILITANDO O ESTABELECIMENTO COM SEGURANÇA DA DATA EXATA DA EXTERIORIZAÇÃO DOS DEFEITOS. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEIS EDIFICADOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS A SUA SUSTENTAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA (UMIDADE NOS PISOS E PAREDES, DETERIORAÇÃO DO REVESTIMENTO E REBOCO E DEFORMIDADE DA PINTURA). RISCOS SECURITÁRIOS INDUBITAVELMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MULTA DECENDIAL DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2% A PARTIR DA CITAÇÃO. CLÁUSULA 17ª DAS PENAS CONVENCIONAIS. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)" (STJ, EDcl nos EDcl no Resp nº 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030952-3, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A REMESSA DE OFÍCIO À CEF E À COHAB A FIM DE ESCLARECER SE O CONTRATO DE SEGURO ESTÁ ATIVO OU INATIVO, O QUE IMPLICARIA NA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. FATO DE ESTAR FINDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE NÃO AFASTA O DEVER DA SEGURADORA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS OCORRIDO...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO COMPREENDIDO PELAS PARTES, PROFERINDO SENTENÇA CERTA E DETERMINADA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS E QUE SATISFAZEM OS PLEITOS COMPREENDIDOS NA INICIAL, INCLUSIVE, QUANTO AO VALOR APONTADO PELO APELADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO SOLICITADO OU ALÉM DO REQUERIDO. ENCARGOS DE MORA DECORRENTES DO PLEITO PARA LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVELIA. RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS QUE NÃO INDUZEM NA PROCEDÊNCIA POR SI SÓ DO PEDIDO. PRESUNÇÃO QUE SE MANTÉM. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE PLEITO QUANTO AO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA DESCARACTERIZADA. DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES A GARANTIR O PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. ORIENTAÇÃO 4 STJ. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. DETERMINAÇÃO PARA LEVANTAR GRAVAME, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO) A PROPORCIONAR O LEVANTAMENTO DO GRAVAME. "A admissibilidade de fixação de multa para a hipótese de descumprimento de decisão que impôs obrigação de fazer é matéria pacífica, haja vista a finalidade da astreinte de meio coercitivo indireto para que a parte cumpra sua obrigação. Contudo, embora a multa venha sendo a mais utilizada, o legislador não foi exaustivo, mas sim exemplificativo, nos meios de que possa o Julgador se valer para obtenção do resultado prático equivalente ou efetivação da tutela específica. Razão porque, seja pela via do § 5º, ou na hipótese do § 4º do art. 461 do CPC, 'é preciso, por isso mesmo, alertar para o risco de sua utilização inadequada', como pondera FREDIE DIDIER JR., repisando ser preciso 'que o magistrado se lembre da cláusula geral de efetivação, e 'descubra' a medida executiva mais adequada à efetivação da sua decisão. É preciso que o magistrado exercite, com a têmpera necessária, a criatividade judicial autorizada pelo art. 5º do art. 461 do CPC. A multa não é a única medida coercitiva'." (agravo de instrumento n. 2009.071547-6, da Capital, relator o juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 26.8.2010). (Agravo de Instrumento nº 2010.007894-9 Relator: Jânio Machado Data: 29/11/2010). Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030219-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO COMPREENDIDO PELAS PARTES, PROFERINDO SENTENÇA CERTA E DETERMINADA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS QUE FAZEM PARTE DOS AUTOS E QUE SATISFAZEM OS PLEITOS COMPREENDIDOS NA INICIAL, INCLUSIVE, QUANTO AO VALOR APONTADO PELO APELADO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO SOLICITADO OU ALÉM DO REQUERIDO. ENCARGOS DE MORA DECORRENTES DO PLEITO PARA LIMITAÇÃO DA COMISSÃO D...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERLOCUTÓRIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (1) INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." "2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide." "3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior." "4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. [...]." (Edcl em Edcl nos REsp n. 1.091.393/SC e 1.091.363/SC, rel.ª Minª. Nancy Andrighi, j. em 10/10/2012 - sem destaque no original). (2) REDISTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO PRETENDIDA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ. - Inviável a admissão da Caixa Econômica Federal como assistente simples em lides que versem seguro habitacional quando ausente mínima demonstração documental dos pressupostos assentados na tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso, diante da ausência de dúvida razoável da competência. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.016296-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERLOCUTÓRIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (1) INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CAIXA. INTERVENÇÃO LIMITADA E CONDICIONADA. APÓLICE PÚBLICA VINCULADA AO FCVS E RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL NECESSÁRIA. - "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. CULPA INCONTROVERSA DO RÉU NO ACIDENTE. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO CONTÍNUO PARA SE RECUPERAR DAS LESÕES SOFRIDAS. DANO MORAL EVIDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTENCIONALIDADE DO SEGURADO NO AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA A INDENIZAR O LITISDENUNCIADO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. CONDENAÇÃO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Há culpa incontroversa do Réu, pois dirigia embriagado, em velocidade excessiva e na contramão de direção, o que ocasionou o acidente. II. O Autor teve que se submeter a tratamento fisioterápico contínuo, fraturou o braço e a clavícula, além de ter dilatação das alças intestinais, tornando-se-lhe evidente a dor e o dano moral provocado pela conduta do Réu. III. Não há nos autos prova concreta de que o segurado agiu intencionalmente para agravar o risco objeto do contrato, devendo, por conseguinte, ser imputado à seguradora o ônus da prova, segundo o art. 333, II, do CPC. IV. A Litisdenunciada requereu a exclusão da cobertura securitária e, dessa forma, impôs resistência ao pedido, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do patrono do Litisdenunciante. V. Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Posição firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 925.130-SP, sob o rito do art. 543-C do CPC. VI. A condenação da Litisdenunciada limita-se ao pagamento dos danos materiais, pois a apólice exclui a contratação de cobertura por danos morais, segundo o entendimento previsto na súmula 402 do STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041152-3, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. CULPA INCONTROVERSA DO RÉU NO ACIDENTE. DANOS MORAIS. AUTOR QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO CONTÍNUO PARA SE RECUPERAR DAS LESÕES SOFRIDAS. DANO MORAL EVIDENTE. LIDE SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTENCIONALIDADE DO SEGURADO NO AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA A INDENIZAR O LITISDENUNCIADO NOS LIMITES DA APÓLICE. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA. CONDENA...
Data do Julgamento:07/07/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061668-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:03/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1988 - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - TAXISTA EMPREGADO - PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO - BENEFÍCIO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A prescrição e a decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional e, por isso, os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91 não são aplicáveis ao caso, já que a matéria discutida nos autos é regulada pelo disposto no art. 18, da Lei n. 6.367/76. "Na ação para reconhecimento de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho, o prazo prescricional atinge somente as prestações periódicas anteriores ao qüinqüênio legal, e não o fundo de direito." (STJ, REsp. n. 44.722/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal). Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, o segurado sofreu lesão (perda da visão do olho esquerdo), cuja sequela consolidada ocasionou a redução de sua capacidade laboral, devido é o auxílio acidente previsto no art. 6º, da Lei n. 6.367/76 vigente à época, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário de benefício. O pagamento do auxílio acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando tal benefício foi concedido em razão do mesmo acidente, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. A correção monetária devida a partir do vencimento de cada parcela obedece à legislação previdenciária quanto aos índices, sendo o último o INPC, até a citação ocorrida após a Lei n. 11.960/09, a partir de quando os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012810-5, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM 1988 - APLICAÇÃO DA LEI N. 6.367/76 - "TEMPUS REGIT ACTUM" - TAXISTA EMPREGADO - PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EXCLUÍDAS AS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO - BENEFÍCIO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A prescrição e a decadência são regidas pela lei vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefíc...