ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo não tem o condão de inviabilizar a interrupção da prescrição prevista na legislação civil. 'A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (TJSC, AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012918-3, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-04-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE...
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. (1) SENTENÇA CITRA PETITA. Não há que se falar em nulidade parcial da sentença em virtude de pretensa omissão quando a declaração almejada pela recorrente - possibilidade de capitalização anual dos juros - já decorre logicamente dos termos da decisão que, nos exatos termos do pleito exordial, afastou apenas a hipótese de capitalização mensal dos juros pactuados. (2) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. "Contrato de sistema de financiamento de habitação detém natureza pessoal e, nessa qualidade, não se torna obrigatória a citação dos cônjuges" (AI n. 2006.039492-9, de Lages, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 16.01.2007). (3) CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGADA DESVINCULAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO ÀS REGRAS DO SFH (INAPLICABILIDADE DO PES). Resta evidenciada a ausência de interesse recursal da demandada quando a sentença, acolhendo apenas em parte o pedido inicial, rechaçou a pretensão da demandante de ver aplicado o PES como critério de atualização do saldo devedor e das prestações mensais. MÉRITO. (I) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CDC. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes" (enunciado sumular n. 321, do STJ). (II) ILEGAL PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA VEDADA. Há manifesta ilegalidade na incidência de juros mensais, na forma capitalizada, sobre o saldo devedor (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n. 121 do STF). (III) COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. "A incidência do CET, do fundo de liquidez e da prorrogação do prazo para pagamento do saldo devedor são cláusulas que tem o mesmo objetivo [...]. Assim, mostra-se onerosa ao mutuário e abusiva a cláusula que prevê o Coeficiente de Equalização de Taxas (CET), pois já outras cláusulas com o mesmo objetivo" (STJ, Resp n. 1.199.779 / DF, rel. Min. Sidnei Beneti). (IV) NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, a revisão do ajuste com a finalidade de reequilibrá-lo e, ainda, de reconduzi-lo à finalidade almejada pelos contratantes por ocasião da formação do vínculo - com vistas a concretizar a função social do contrato - não fere o ato jurídico perfeito, tampouco o princípio segundo o qual os pactos devem ser cumpridos. (V) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Estando prevista, no pacto, a incidência de encargos ilegais - ensejando, assim, a cobrança de valores igualmente espúrios -, a repetição do indébito é medida impositiva, não havendo se cogitar, pois, que a importância adimplida a maior pela mutuária teria revertido em seu próprio benefício, ou, mesmo, absurdamente, segundo sustenta a mutuante, que haveria contribuído para quitar o financiamento. (VI) ALEGADO PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS EM DECORRÊNCIA DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL ORIUNDO DA REVISÃO DO PACTO. "É assente na doutrina e jurisprudência a proibição da prática abusiva nos contratos de financiamento como o do presente caso e plenamente cabível a aplicação das normas previstas no código consumerista para expurgar cláusulas excessivamente onerosas, não podendo, assim, se caracterizar como desculpa para a permanência de encargos ilegítimos o possível prejuízo para demais associados e, tampouco, o obrigatório respeito ao princípio do ato jurídico perfeito que, por ser de caráter relativo, deve ceder diante da incidência da legislação consumerista" (AC n. 2007.039213-1, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074564-4, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
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AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES. (1) SENTENÇA CITRA PETITA. Não há que se falar em nulidade parcial da sentença em virtude de pretensa omissão quando a declaração almejada pela recorrente - possibilidade de capitalização anual dos juros - já decorre logicamente dos termos da decisão que, nos exatos termos do pleito exordial, afastou apenas a hipótese de capitalização mensal dos jur...
APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DE AMBAS AS ACUSADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS ALIADAS AO RECONHECIMENTO PESSOAL PROMOVIDO EM JUÍZO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - SUSCITADA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPERTINÊNCIA - VIGILÂNCIA PESSOAL QUE NÃO TORNAVA INVIÁVEL O SUCESSO DO DELITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - INFRAÇÃO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DAS AGENTES - TENTATIVA CARACTERIZADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - FURTO QUALIFICADO - EXPRESSIVIDADE DO VALOR DA RES FURTIVA - RECURSOS DESPROVIDOS - DECISÃO QUE FIXA O REGIME INICIAL FECHADO PARA O RESGATE DAS REPRIMENDAS ESTATAIS POR CONTA DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO - EXEGESE DA SÚMULA 269 DO STJ 1. "Diante dos depoimentos da vítima e de testemunhas, aliados ao reconhecimento do acusado como sendo um dos autores do delito, inviável o afastamento da sua responsabilidade criminal, pois cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa" (Apelação Criminal n. 2012.033026-1, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 13.9.2012). 2. "A jurisprudência já assentou o entendimento no sentido de que a vigilância em estabelecimentos comerciais, seja por meio eletrônico ou pessoal, não torna impossível a caracterização do delito, apenas reduz as possibilidades da prática delitiva, não a impedindo por completo" (Recurso Criminal n. 2011.048962-6, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 26.4.2012). 3. "Tratando-se de crime de furto qualificado em que foi subtraído bem avaliado em R$ 329,00, e sendo o réu reincidente, ficam evidenciados a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do seu comportamento, o que impede a aplicação do princípio da insignificância" (Apelação Criminal n. 2013.015987-7, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 19.9.2013). 4. "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269 STJ). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.049818-8, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV C/C ART. 14, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DE AMBAS AS ACUSADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS ALIADAS AO RECONHECIMENTO PESSOAL PROMOVIDO EM JUÍZO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - SUSCITADA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPERTINÊNCIA - VIGILÂNCIA PESSOAL QUE...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO NO JUÍZO A QUO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO JUÍZO JÁ PROFERIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO MADURO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA O BANCO REQUERIDO JUNTAR CONTRATO. INVIABILIDADE DE SE APLICAR PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ART. 359 DO CPC. AINDA, INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EM SEDE RECURSAL, APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, O QUE É SUFICIENTE PARA RESOLVER A LIDE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. NO CASO, LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428/RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TAC E TEC. NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA LEGALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AINDA, AUSENTE O PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058559-1, de Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. JULGAMENTO NO JUÍZO A QUO COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO JUÍZO JÁ PROFERIDOS SOBRE A MESMA MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROCESSO MADURO. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA O BANCO REQUERIDO JUNTAR CONTRATO. INVIABILIDADE DE SE APLICAR PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ART. 359 DO CPC. AINDA, INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EM SEDE RECURSAL, APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, O QUE É SUFICI...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS - REVISÃO QUE ENSEJOU DIFERENÇA DE PARCELAS A SEREM APURADAS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IDÊNTICO OBJETO - POSSIBILIDADE DE O AUTOR AJUIZAR AÇÃO INDIVIDUAL JÁ QUE NÃO FOI CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA NA DEMANDA COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo de revisão de benefício acidentário, como as que foram ditadas ao INSS pelo memoriando-circular conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, não têm o condão de inviabilizar a interrupção da prescrição prevista na legislação civil. "'A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou do fato do qual se originaram. Precedentes do STJ' (AgRg no REsp n. 969681/AC, Min. Arnaldo Esteves Lima)" (TJSC, AC n. 2011.062068-6, de Biguaçu, Grupo de Câmaras de Direito Público, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. No cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença acidentário, deve ser levada em conta a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição. Alterada a orientação jurisprudencial do Tribunal que passa a aplicar às ações de acidente de trabalho movidas contra o INSS, independentemente da data do ajuizamento, o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 redigido pela Lei n. 11.960/09, com efeitos a partir do início da vigência desta (01.07.2009), na hipótese de a citação ter ocorrido posteriormente, desde o vencimento de cada parcela os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança a partir da citação, de sorte que, nesse caso, a correção monetária de parcelas anteriores seguirá os índices estabelecidos na legislação previdenciária. Na hipótese de a citação ter ocorrido antes do início da vigência da Lei n. 11.960/09, e haver parcelas pretéritas, desde cada vencimento a correção monetária seguirá os índices previstos na legislação previdenciária e os juros de mora, por incidirem sobre verba alimentar, serão de 1% (um por cento) a partir da citação; contudo, a partir de 01.07.2009 ambos os referidos encargos passarão a ser calculados englobadamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. A sequência de índices de correção monetária a serem aplicados nas ações acidentárias movidas contra o INSS no período anterior à incidência da Lei n. 11.960/09 é a seguinte, de acordo com a época de vigência da dívida: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995, (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06). Não tem aplicação ao caso o disposto no art. 31 do Estatuto do Idoso. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005286-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 - CÁLCULO COM BASE SOMENTE NOS 80% (OITENTA POR CENTO) MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO PERÍODO EXPURGADO DE JUNHO DE 1987 E ACOLHEU A NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO VERIFICADA. MARCO INICIAL QUE NÃO SE INICIA DA VIGÊNCIA DO PLANO ECONÔMICO, E SIM QUANDO O PARTICIPANTE COMEÇA A GOZAR DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, MOMENTO EM QUE TOMA CONHECIMENTO DE QUE OS EXPURGOS NÃO FORAM COMPUTADOS NA RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO AJUSTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ). São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam direito fundamental de buscar em juízo a correta aplicação de índice de correção monetária sobre os valores oriundos do Plano de Benefícios I, uma vez que impõem ao consumidor desvantagem exagerada. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. "Havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é cabível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, do CPC" (Apelação Cível n. 2011.009231-3, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgada em 31-3-2011). EXAME DA CAUSA. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BESC NÃO VERIFICADO. O instituidor e patrocinador da fundação de previdência com ela não se confunde, e, assim, por ser a Fusesc a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, também é pelo cumprimento de suas obrigações contratuais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. "A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido" (REsp. n. 1.111.973/SP, 2ª Seção, rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 9-9-2009). MÉRITO. PLANO DE BENEFÍCIOS MULTIFUTURO I. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXEGESE DOS ENUNCIADOS DA SÚMULA 25 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICES APLICÁVEIS QUE MELHOR REFLITAM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DE VERBAS. INVIABILIDADE. VALORES CONCEDIDOS COMO INCENTIVO PARA A MIGRAÇÃO DE PLANO. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CREDORA. Os valores recebidos pelos autores no ato de migração foram creditados como incentivo para aderirem ao novo plano, de modo que não podem ser compensados com os expurgos inflacionários, que visam corrigir monetariamente os valores existentes a partir da incorreta aplicação dos índices de atualização monetária. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE INCIDENTES OS EXPURGOS. Nas ações que visam a aplicação de expurgos inflacionários em fundo de reserva de plano mantido por entidade de previdência privada, os juros de mora são devidos a contar da citação e a atualização monetária, a partir do momento em que devida cada parcela. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Havendo alteração do julgamento com procedência do pedido, necessária se faz a inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte que não obteve êxito na demanda. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029314-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUANTO AO PERÍODO EXPURGADO DE JUNHO DE 1987 E ACOLHEU A NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO VERIFICADA. MARCO INICIAL QUE NÃO SE INICIA DA VIGÊNCIA DO PLANO ECONÔMICO, E SIM QUANDO O PARTICIPANTE COMEÇA A GOZAR DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, MOMENTO EM QUE TOMA CONHECIMENTO DE QUE OS EXPURGOS NÃO FORAM COMPUTADOS NA RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. APLIC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NUMERÁRIO PENHORADO E LEVANTADO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE AGRAVOS ANTERIORES. REITERAÇÃO DA ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRIDA. MERA IMPLEMENTAÇÃO DE COMANDO ANTERIORMENTE PROFERIDO NESTA CÂMARA. Ocorrido o pagamento indevido ao credor no curso do processo de execução, "Não faz sentido relegar a solução do problema para outro processo se neste momento já se tem certeza de que houve pagamento equivocado" (AI n. 2012.035241-8, de Palhoça, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-5-2013). APELAÇÃO DEVOLVIDA À CÂMARA PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO DA ARRENDADORA A QUE SE DEU PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). 'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). 'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090534-3, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-01-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NUMERÁRIO PENHORADO E LEVANTADO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE AGRAVOS ANTERIORES. REITERAÇÃO DA ORDEM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO OCORRIDA. MERA IMPLEMENTAÇÃO DE COMANDO ANTERIORMENTE PROFERIDO NESTA CÂMARA. Ocorrido o pagamento indevido ao credor no curso do processo de execução, "Não faz sentido relegar a solução do problema para outro processo se neste momento já se tem certeza de que houve pagamento equivocado" (AI n. 2012.0352...
Data do Julgamento:29/01/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO N. 950/00. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-497 (TRECHO MARAVILHA - TIGRINHOS - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização (...)' (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" (Apelação Cível n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). De acordo com o entendimento pacificado pelo Grupo de Câmara de Direito Público, não cabe a compensação ou o desconto com o valor da indenização por desapropriação indireta gerado pela valorização provocado pela implantação de rodovia asfáltica, devendo, neste particular, a recuperação de eventuais valores ser feita através da contribuição de melhoria. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERÁ SER FEITO, A TEOR DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. APLICABILIDADE DA TAXA INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO AO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Consoante entendimento desta Corte, "Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves)." (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02/04/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO: IPCA (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantendo, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Quanto ao índice de correção monetária, na esteira das decisões desta Terceira Câmara de Direito Público, deverá ser observado aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. SENTENÇA, NESTES TÓPICOS, MODIFICADA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO ÍNDICE PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR PELO IPCA. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, AINDA QUE A AVALIAÇÃO TENHA SIDO FEITA COM BASE NOS VALORES DE MERCADO ATUAIS. SÚMULA N. 114 DO STJ. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% NO PERÍODO ENTRE 11/06/1997 A 13/09/2001. ANTES E APÓS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "Com fundamento na Súmula 408 do Superior Tribunal de Justiça, 'nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal'" (Apelação Cível n. 2012.031544-1, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 23/07/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.183/2001. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg p n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ART. 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 161/97, E ALTERADA PELA LC N. 524/2010. A teor do disposto pelo artigo 35, "h" da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação dada pela Lei Complementar 161/97, e alterada pela LC n. 524/2010, as autarquias estaduais estão dispensados do pagamento das custas processuais. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.007701-8, de Campo Erê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO N. 950/00. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-497 (TRECHO MARAVILHA - TIGRINHOS - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO). INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa inde...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-479. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA PELA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. "A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo em patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação" (REsp 795.580/SC, rel. Min. Castro Meira, DJe de 12-12-2006). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (REsp. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-3-2011) CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTAMENTO DE OFÍCIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. "[...]. 2.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 2.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077250-7, de Concórdia, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-8-2012). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026622-7, de Balneário Camboriú, deste Relator, j. 25-2-2014)." RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009299-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA SC-479. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA PELA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. As Câmaras de Direito Público, segundo firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, passaram a decidir - uniformemente - que a valorização oriunda de construção de obra pública, quando não específica, não autoriza qualquer espécie de redução ou compensação do quantum devido ao expropriado. "A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genéric...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum". (AgRg no REsp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO). CUSTO EFETIVO TOTAL E IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA E DECIDIU PELA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGADO COM BASE NOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚM. 306, STJ). Recursos conhecidos em parte e improvidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037535-1, de Içara, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ. PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - "Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES. Carência de ação, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESEs NÃO VERIFICADAS. MATÉRIAS, ADEMAIS, QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREFACIAL RECHAÇADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. BENEFÍCIO PAGO EXCLUSIVAMENTE AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. VALOR NÃO COMPUTADO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. Compete à Justiça Comum, e não à Trabalhista, dirimir questões que envolvem a inclusão do auxílio cesta-alimentação e abono salarial único nas suplementações de aposentadoria, uma vez que a lide diz respeito à controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada, matéria cuja essência é de natureza civil e, portanto, não elencada no artigo 114 da Constituição Federal. A condenação sobre pedido não expressamente pleiteado no capítulo específico da inicial atinente aos requerimentos finais não implica em julgamento extra petita quando a pretensão decorre da interpretação lógico sistemática da inicial, principalmente dos fatos e dos fundamentos nela esposados. Padece de nulidade a cláusula contratual que condiciona a mudança de plano de previdência privada à renúncia de direitos por parte do consumidor. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, os direitos relativos à revisão das parcelas, bem como atualização monetária dos benefícios complementares dos participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. Segundo posição sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada verbas de natureza indenizatória, como o auxílio cesta-alimentação e o abono único. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.027578-0, de Ibirama, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES. Carência de ação, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESEs NÃO VERIFICADAS. MATÉRIAS, ADEMAIS, QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E litisconsórcio passivo necessário. Insubsistência. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREFACIAL RECHAÇADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. CLÁUSULA DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DIÁRIA DE ANATOCISMO. PRÁTICA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PACTUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PERMITIU A CAPITALIZAÇÃO ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA NOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS; C) DEPÓSITO INCIDENTAL OU CAUÇÃO ACERCA DO VALOR INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO. "A vedação da inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2012.048117-3, de Blumenau. Relator: Jânio Machado. Julgado em 18/02/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020443-3, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/3...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO (ART. 269, INC. IV, DO CPC). PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 291 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS QUE ANTECEDERAM O QUINQUÍDIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA (ART. 515, §3º, DO CPC). PARTICIPANTE QUE OBTEVE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONCEDIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, COM REFLEXOS NO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO, QUE É UTILIZADO NO CÁLCULO DO VALOR PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, COM EXCEÇÃO DAS MODIFICAÇÕES ATINENTES AO CÁLCULO, CONCESSÃO E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS QUE SEJAM PREJUDICIAIS AO PARTICIPANTE QUE ESTAVA NA ATIVA QUANDO DA ALTERAÇÃO. EXEGESE DO ART. 68, INC. IV, DO REGULAMENTO DE 1991. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. ESTATUTO DE 1990 QUE PREVIU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC OU PELO ÍNDICE QUE, POR DECISÃO DO PODER PÚBLICO, O SUBSTITUA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE UNILATERALMENTE ELEITO PELA ENTIDADE RÉ NO ESTATUTO DE 1991. VIABILIDADE DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO INPC, POR SER MAIS BENÉFICO AO PARTICIPANTE. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONSIDERADA A INTEGRALIDADE (100%) DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO COMO BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO EFETUADA PELO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE, POR SER PREJUDICIAL AO PARTICIPANTE ATIVO, A ELE NÃO SE APLICA, CONFORME DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR, DEVENDO SER RESPEITADO, NO PONTO, O REGULAMENTO ANTERIOR. NECESSIDADE DE SER OBSERVADO, NO RECÁLCULO, O VALOR REAL DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. GARANTIA DO "BENEFÍCIO MÍNIMO" QUE DEVE SER OBSERVADA. APLICAÇÃO DE REDUTORES QUE NÃO PODE IMPLICAR EM UM BENEFÍCIO INFERIOR AO REFERIDO MÍNIMO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075529-8, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO (ART. 269, INC. IV, DO CPC). PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 291 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS QUE ANTECEDERAM O QUINQUÍDIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA (ART. 515, §3º, DO CPC). PARTICIPANTE QUE OBTEVE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONCEDIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA, COM REFLEXOS NO SALÁRIO REAL DE CONTRIBUIÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO, QUE É UTILI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU NADA SER DEVIDO AO APELANTE, POR RESTAR "SALDO ZERO" NO TOCANTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (STJ, REsp 802011/DF, Relator Ministro Luiz Fux). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PACIFICAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, ACERCA DO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA QUANDO ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, Corte Especial, REsp 1134186 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047451-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU NADA SER DEVIDO AO APELANTE, POR RESTAR "SALDO ZERO" NO TOCANTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia pura...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU NADA SER DEVIDO AO APELANTE, POR RESTAR "SALDO ZERO" NO TOCANTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (STJ, REsp 802011/DF, Relator Ministro Luiz Fux). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PACIFICAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, ACERCA DO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA QUANDO ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, Corte Especial, REsp 1134186 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063924-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ENTENDEU NADA SER DEVIDO AO APELANTE, POR RESTAR "SALDO ZERO" NO TOCANTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia pura...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. DEMONSTRATIVO DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE COADUNA COM TAL DOCUMENTO E COM OS PARÂMETROS DELINEADOS NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de quantum debeatur em decisão de eficácia puramente normativa. 2. O título executivo que encarta crédito inexistente equipara-se àquele que consubstancia obrigação inexigível, matéria alegável ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto pressuposto do processo satisfativo. 3. O vício da inexigibilidade do título é passível de ser invocado em processo de execução, sede própria para a alegação, ainda que ultrapassada a liquidação. 4. É que não se admite possa invocar-se a coisa julgada para créditos inexistentes. (...) 7. Recurso especial da Fazenda provido. Recurso especial da empresa desprovido." (STJ, REsp 802011/DF, Relator Ministro Luiz Fux). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PACIFICAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, ACERCA DO ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA QUANDO ACOLHIDA, AINDA QUE PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido." (STJ, Corte Especial, REsp 1134186 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081594-4, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Não subsiste o interesse recursal quando, já tendo havido a concessão da gratuidade judiciária ao Recorrente, busca ele obter o mesmo benefício em sede de apelação. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO NADA SER DEVIDO À APELANTE, POR ENTENDER RESTAR "SALDO ZERO". MANUTENÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INEXISTÊNCIA DE...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO SIMPLES. (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO INSERIDO NA PARTE DISPOSITIVA DIVERGENTE DAQUELE ABORDADO NA FUNDAMENTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE UTILIZA CHEQUE FURTADO NA TROCA POR VALOR EXPRESSO NA CÁRTULA. CONFISSÃO NA FASE INDICIÁRIA CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO ECONÔMICO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 171,§ 1º, DO CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE POR EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AFASTAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO VERBETE 444 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. - O equívoco na inserção de artigo diverso na parte dispositiva da sentença daquele abordado na sua fundamentação representa mero erro material e não resulta na nulidade do pronunciamento. - O agente que utiliza cheque furtado para trocar pela quantia expressa na cártula incide na conduta tipificada no art. 171, caput, do Código Penal, ao induzir em erro a vítima e obter para si vantagem ilícita. - Em razão de reiteradas decisões terem firmado o entendimento de que o prejuízo causado à vítima, quando inferior à um salário mínimo, comporta a desclassificação para a forma privilegiada, não havendo outros elementos que impeçam a concessão do benefício, é pertinente o seu deferimento. - Inviável a valoração negativa da conduta social baseada em condenação não transitada em julgado, sob pena de ofensa ao verbete 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Não apresentados os motivos para o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, 'f', do Código Penal, verifica-se flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o seu conhecimento. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.088238-2, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO SIMPLES. (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. ARTIGO INSERIDO NA PARTE DISPOSITIVA DIVERGENTE DAQUELE ABORDADO NA FUNDAMENTAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE QUE UTILIZA CHEQUE FURTADO NA TROCA POR VALOR EXPRESSO NA CÁRTULA. CONFISSÃO NA FASE INDICIÁRIA CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO ECONÔMICO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO (ART. 171,§ 1º, DO C...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. POSSUIDOR DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato de o Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (TJSC, ACMS n. 2001.005778-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 2013.061068-1, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2013.046118-1, Des. Júlio César Knoll; AC n. 2013.023253-5, Des. Nelson Juliano Schaefer Martins; AC n. 2013.039397-4, Des. Gaspar Rubick; STJ, T-1, REsp n. 1.326.502, Min. Ari Pargendler; REsp n. 927.846, Min. Luiz Fux; REsp n. 739.342, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 444.873, Min. Castro Meira; TJPR, AC n. 1080376-4, Des. Dimas Ortêncio de Melo; AC n. 1070081-7, Des. Jurandyr Souza Junior; AC n. 268145-66.2013.8.21.7000, Des. Almir Porto da Rocha Filho; TJRS, AC n. 15959-21.2011.8.21.7000, Des. Heleno Tregnago Saraiva; AC n. 355030-83.2013.8.21.7000, Des. Francisco José Moesch; AI n. 261486-41.2013.8.21.7000, Des. Laura Louzada Jaccottet; AC n. 347940-24.2013.8.21.7000, Des. Denise Oliveira Cezar; AC n. 217215-44.2013.8.21.7000, Des. Marilene Bonzanini Bernardi). 02. "A contribuição de melhoria 'é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária' (CTN, art. 81); 'o fato gerador é a valorização do imóvel do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente da obra pública' (Hugo de Brito Machado). Por força de expressa disposição de lei, o seu valor será determinado 'pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização' (CTN, art. 82, § 1º). É nulo o lançamento da contribuição de melhoria se na definição da base de cálculo não foi considerado 'o quantum da valorização imobiliária' (STF, T2, AgRgAI n. 694.836, Min. Ellen Gracie; STJ, T1, REsp n. 1.076.948, Min. Luiz Fux; T2, AgRgAgRgREsp n. 1.018.797, Mauro Campbell Marques" (AC n. 2012.091446-9, Des. Newton Trisotto). 03. "Vencedora ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (AC n. 2013.034232-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089024-1, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. POSSUIDOR DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 01. "A instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato de o Código Tributário Municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do CTN não supre os requisitos nele expressamente exigidos" (TJSC, ACMS n. 2001.005778-6, Des. Luiz Cézar Medeiros; AC n. 201...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS MANTIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente às instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2%. "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO AINDA EXISTENTE DO APELADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 306 DO STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078923-0, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS MANTIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. E...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO CORRESPONDENTE AO BALANÇO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Versando as alegações do apelante sobre matéria na qual obteve êxito na decisão atacada, carece de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do artigo 499 do CPC. CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. À VISTA OU A PRAZO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À PARTE CONSUMIDORA. Nos contratos de participação financeira o consumidor adquiria não somente a linha telefônica, mas também o direito de converter em títulos acionários da empresa de telefonia, o valor pago pela aquisição da linha. Dessarte, para apurar o número de ações não subscritas, as chamadas ações complementares, adota-se o valor pago pela linha telefônica, independentemente da forma de pagamento: à vista ou a prazo. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO IMPLICA REFORMA DA DECISÃO IMUTÁVEL. A posição consolidada na decisão transitada em julgado, há de ser respeitada no momento do cumprimento de sentença, independentemente da posição jurisprudencial atual sobre o tema, sob pena de nulidade. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS NA DECISÃO IMUTÁVEL. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPEITO À COTAÇÃO DAS AÇÕES, NA BOLSA DE VALORES, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COGNITIVA. "Segundo precedente da Segunda Seção desta Corte, o valor da indenização devida será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda" (STJ, AgRg. no AREsp. n. 74.214/RS, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2-9-2013). CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTE E PELO PERITO. NECESSIDADE DE DISCRIMINAR OS VALORES APONTADOS. Os cálculos das partes e do perito devem demonstrar a origem de todos os valores que integram o montante apontado como devido, para não dificultar a defesa das partes e a compreensão pelo magistrado. PARECER CONTÁBIL sucinto e objetivo. SUFICIente quando permite a defesa da parte contrária. O parecer contábil sucinto, mas claro e objetivo, é suficiente à prova do excesso que se alega, quando permite a defesa da parte impugnada. CISÃO DA TELEFONIA CELULAR. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça o cálculo da dobra acionária (cisão da telefonia celular) e dos juros sobre capital próprio, requer condenação específica da concessionária de telefonia na fase de conhecimento, dado que não são consectários lógicos da condenação na subscrição complementar de ações. EVENTOS CORPORATIVOS. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Os eventos corporativos, excluída a cisão da Telesc S.A., devem ser respeitados no cômputo do cumprimento de sentença, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito de uma das partes. RESERVA DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DA CRT S.A. CONSECTÁRIO LÓGICO DO DEVER DE SUBSCREVER AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEPENDENTE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO. A reserva especial de ágio, decorrente do benefício fiscal conquistado com a incorporação pela TELEPAR da CRT S.A., é considerada consequência lógica da condenação no dever de subscrever ações complementares, como ocorre com os dividendos e com as bonificações. LAUDO PERICIAL QUE SE AFASTA DOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA. NECESSIDADE DE NOVA ATUAÇÃO DO EXPERT. Vislumbrada a incongruência dos cálculos apresentados com os limites estabelecidos na decisão cognitiva, deve o magistrado, antes de decidir a impugnação, a pedido da parte ou de ofício, amparado no artigo 437 do CPC, valer-se de nova manifestação do expert nomeado para corrigir as omissões e inexatidões apresentada no laudo. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE APURADO. A fase de cumprimento de sentença, decidiu o STJ, não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, pelo que cabe ao credor e ao devedor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, inclusive para apuração do montante devido, quando necessário. Antes de tal momento processual, não se pode falar em aplicação da multa do art. 475-J do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026473-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
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Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Subscrição COMPLEMENTAR DE AÇÕES DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO CORRESPONDENTE AO BALANÇO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. Versando as alegações do apelante sobre matéria na qual obteve êxito na decisão atacada, carece de interesse recursal, requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do artigo 499 do CPC. CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES. VALOR ESTAMPADO NO CON...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial