PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o bloqueio de valores dos réus, através do sistema Bacenjud, é suficiente para garantir eventual ressarcimento ao erário, sendo desnecessária a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 710.455/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em face do então Prefeito do Município de Joinville, sob o fundamento de que este ter-se-ia utilizado de exemplares do Jornal do Município de Joinville para se promover, violando o art. 37, XXI, § 1º, da CF/88 e o art. 16, § 6º, da Carta Estadual, que vedam a realização de publicidade contendo símbolos, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
III. Julgada procedente a ação de improbidade administrativa, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do réu, para determinar tão somente o ressarcimento ao Erário municipal, no valor de R$ 3.435,39, e a aplicação de multa civil, no valor correspondente a 1 (um) vencimento líquido do requerido, na data da prolação da sentença.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "sopesando a natureza, a gravidade e as consequências da violação aos princípios da administração constatada", as penalidades impostas ao réu, pelo acórdão, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V. "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 725.526/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014;
STJ, AgRg no Ag 1.376.614/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2011.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 371.808/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ART. 11, I, DA LEI 8.429/92. SANÇÕES IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II...
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/06/2016.
II. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Daniel Alonso e outros, objetivando impor, aos réus, obrigação de não edificar e de não permitir edificação em imóveis do Loteamento Terras de Boa Vista, que estão localizados em área de preservação permanente, bem como obrigação de retirar cerca de madeira, indevidamente levantada na área, e de implementar projeto de recuperação do local, junto ao órgão ambiental competente.
III. A sentença extinguiu o feito, sem exame de mérito, tendo em vista o compromisso de ajustamento de conduta firmado entre as partes, e o IBAMA interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado parcial provimento, pelo Tribunal de origem IV. No caso em comento, o acórdão recorrido, muito embora reconheça que o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre as partes, não atende, integralmente, à legislação ambiental, à luz da peculiaridade da demanda concluiu pela impossibilidade de restauração da vegetação original, tendo em vista tratar-se de trecho totalmente urbanizado.
Assim, concluiu pela razoabilidade do acordo firmado no TAC em discussão.
V. Nesse contexto, o Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o mapeamento e as fotografias inseridas no projeto técnico de compensação ambiental retratam a existência de casas e muros de alvenaria, fossas sépticas, calçamento de concreto sextavado, postes de energia elétrica, quiosque e tanque ornamental", que "a destruição dessa estrutura não garantiria a restauração da vegetação ao seu status quo, pois os entulhos e resíduos poderiam permear o solo e se tornarem, na verdade, um inconveniente à pretendida restituição da área ao que era antes", que "o TAC firmado contou com a assistência de profissional da Engenharia Agrônoma, que propôs um projeto técnico de compensação ambiental para a recuperação dos 14.867,95 metros quadrados ocupados na faixa de APP, por meio do plantio de 2.479 mudas de espécies nativas da região", que "essa providência, embora insuficiente para restaurar a vegetação original, parece ser a medida mais adequada à singularidade do caso, à luz do princípio da proporcionalidade e do bom senso", concluindo que "o TAC abarca plenamente o requerido nessa AÇÃO CIVIL PÚBLICA, que não inclui demolição de obra pré-existente a sua propositura". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.489.001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.467.045/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.299.423/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 703.837/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/06/2016.
II. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Mi...
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 131 DO CPC/1973. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALÊNCIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Hipótese em que se determinou a devolução do imóvel arrematado em leilão à massa falida em virtude da inadimplência do pagamento ajustado.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil de 1973.
4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.
5. O disposto no art. 1.219 do Código Civil, quanto ao direito de indenização de benfeitorias, não foi apreciado na origem, tendo sido a matéria reconhecida como inovação recursal pelo Tribunal estadual.
Assim, ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1339651/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 131 DO CPC/1973. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALÊNCIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Hipótese em que se determinou a devolução do imóvel arrematado em leilão à massa falida em virtude da inadimplência do pagamento ajustado.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Proce...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS.
ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de deferimento, no curso de processo de execução, da desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada por abuso da personalidade jurídica, que fora deferida pelo juízo de primeiro grau e indeferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal deve ser contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, incidindo o prazo simples para os recursos futuros se apenas um dos litisconsortes recorrer.
3. Regularidade formal do agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade aferição da higidez da representação processual das partes e a inexistência de prejuízo aos demais litisconsortes.
4. Não configurada violação do artigo 535 do CPC, por ter o acórdão hostilizado enfrentado, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide.
5. Descabimento do chamado prequestionamento numérico, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica pelo Tribunal 'a quo'.
6. O Enunciado n.º 283/STF apenas obsta o conhecimento do recurso especial se a questão federal trazida pelo recorrente ampara-se em mais de um fundamento, cada um suficiente por si só para a manutenção do julgado, e a parte abstém-se de impugnar todos eles.
7. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial exige a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
9. Reconhecido pelas instâncias de origem que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, torna-se possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1584404/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS.
ATACADOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADO.
DESCONSIDERAÇÃO...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 27/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual não é possível a compensação do valor devido a título de reajuste de 28,86% com eventuais aumentos concedidos em decorrência de evolução funcional.
III - É consolidada a orientação nesta Corte, segundo a qual se a sentença exequenda não prevê compensação de valores nem limitação temporal do reajuste de 28,86%, a decisão dos embargos à execução deve ficar adstrita ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
IV - Caso em que a verba honorária, arbitrada em 10% do valor da execução, não se apresenta excessivo, porquanto obedecidos os parâmetros fixados em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG).
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1238092/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n.
20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressivas acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda.
III - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1443582/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 aos demais recursos.
III - É legal a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp 1398395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
INCIDÊNCIA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.318.315/AL, submetido a rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no qual incide integralmente sobre a Retribuição Adicional Variável o índice de 28,86%, observado o limite temporal da Medida Provisória n. 1.915/1999.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1287658/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL.
INCIDÊNCIA INTEGRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.915/99. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.
I - Consoante o decidido...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELACIONADA A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 2.179/84. ART. 8º DA LEI N. 4.878/65.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os candidatos que participam de curso de formação para os cargos das carreiras da Polícia Federal fazem jus ao recebimento de 80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria, a título de auxílio financeiro.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1390038/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELACIONADA A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PERCEPÇÃO DE 80% DOS VENCIMENTOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
ART. 1º DO DECRETO-LE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
III - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar o Recorrente.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 899.007/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É ente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que é genérica a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil não pode ser analisada, uma vez que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tal dispositivo, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser indevida a indenização por danos morais. Reconsiderar as razões que o levaram a esse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 870.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que é genérica a alegação de ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DEVOLUÇÃO DE TAXAS E TARIFAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Quanto ao tema da devolução das taxas e tarifas bancárias, o ora agravante, nas razões do apelo especial, não indicou quais dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 725.813/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DEVOLUÇÃO DE TAXAS E TARIFAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO APENAS PARA MERO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese, que o expediente administrativo nº 0010-11/002031-3, bem como o ato que o desconstituiu das funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, foram ilegais, por ausência de regular (válida) instauração de procedimento administrativo e por violação do contraditório e do direito à defesa.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em suma, em que pese não haver, ainda, o trânsito em julgado do MS nº 70009400052, a verdade é que efeito suspensivo nenhum está vigendo em relação à decisão denegatória da pretensão do impetrante nele proferida. Destarte, afigura-se inadmissível o pedido de defesa no expediente administrativo destituído de caráter repreensivo, apenas para mero acompanhamento de decisão judicial, porquanto o que haveria de ter sido apresentado pela defesa já foi apreciado na sede própria, ou seja, no mandado de segurança. Ora, se já há decisão judicial de mérito, evidentemente que não cabe mais discussão a este respeito, e, se coubesse, não haveria de ser no expediente administrativo trazido à discussão. Por todo o exposto, denego a segurança." (fl. 977, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolau Dino às fls. 1222-1227, que bem analisou a questão: "1. O Procedimento Administrativo instaurado pelo TJRS não tem natureza disciplinar, ou apenadora, mas apenas visa ao "acompanhamento (...) das decisões proferidas em ação judicial movida pelo impetrante" (fl. 975). Não há que se falar, pois, em violação aos princípios do contraditório, nem da ampla defesa, pois eles foram respeitados em todo o curso das ações judiciais movidas pelo ora recorrente. 2. Não há que se falar em (indevida) ausência de instauração de procedimento administrativo para a destituição do recorrente da função de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o direito ao exercício dessa função pública estava sub judice, e ele a exercia precariamente por força de liminar, a qual perdeu imediatamente seus efeitos com o julgamento do mérito em seu desfavor." (fl. 1.222, grifo acrescentado).
4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que o Tribunal a quo afirmou que se trata de expediente administrativo apenas para mero acompanhamento de decisão judicial.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 44.609/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO APENAS PARA MERO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese, que o expediente administrativo nº 0010-11/002031-3, bem como o ato que o desconstituiu das funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ter havido patente e efetivo prejuízo à Funasa, como consequência da falta de sua intimação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1551115/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que há indícios da existência de ato ímprobo, a ensejar possível êxito de ação civil pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 224.110/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência de fraude em processo licitatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1314825/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º DA LEI N. 8.666/93 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou ter sido realizado procedimento licitatório prévio, sem quaisquer vícios que maculassem o certame, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1545701/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o reg...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da indenização por danos morais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1584740/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, a...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional,demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes, o que não se adeque à hipótese dos autos. Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.324/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N.810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA DEPOIS DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REFORMA DA DECISÃO PELO REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998: a vigência do novo Código de...