PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC/1973.
2. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes não apresentaram documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade.
3. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 4. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
5. Na hipótese, a publicação da decisão recorrida ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, é essa a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.266/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC/1973.
2. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal e, ape...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo.
2. Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada.
3. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal.
4. Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1327778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC.
1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demon...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente à inclusão em pauta do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional.
II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
III - Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos, conforme instrumentos de procuração constantes dos autos, deve ser homologada a desistência de parte da ação mandamental, relativamente à incidência da contribuição previdenciária sobre os auxílios doença e acidente de trabalho, bem como sobre o terço constitucional de férias e o aviso prévio indenizado e seus reflexos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Descabida a condenação das Impetrantes ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
IV - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
V - A preliminar de incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos não pode ser conhecida em razão da preclusão consumativa, pois o tema não foi suscitado oportunamente nas contrarrazões de Recurso Especial.
VI - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o pagamento do adicional por quebra de caixa possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a esse título.
VII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Desistência de parte da ação mandamental homologada, preliminar rejeitada e Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1475948/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Homologo o pedido de desistência apresentado pela Impetrante, nesta oportunidade, porquanto formulado posteriormente...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 e 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS.
108, I, 142 e 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI REVOGADORA. ART. 25, § 2º, DA LEI N. 8.870/94. EFICÁCIA EX TUNC.
INAPTIDÃO DA LEI INCONSTITUCIONAL PARA PRODUZIR QUAISQUER EFEITOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual declarada a inconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, que determinava a revogação do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, alterando a base de incidência da contribuição da folha de pagamentos para o faturamento, aplica-se a redação originária do art. 22, I, da Lei n. 8.212/90, o qual determina que as empresas de atividade rural recolham a contribuição sobre a folha de salários.
V - A declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora impõe a repristinação da norma revogada pela lei viciada, não havendo falar em julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
VI - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de redistribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1510288/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 128, 289, 297, 299, 459 e 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ARTS.
108, I, 142 e 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 7º, §2º, DO DECRETO-LEI 2.287/86. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO. DE...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação de que ao recurso especial deve ser observado o novel dispositivo do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, porque quando da interposição do recurso especial estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
2. O dissídio sustentado, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, deveria seguir as regras do Código de Processo Civil de 1973, o advento do novel texto processual não retroage para abranger atos consumados, em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais.
3. Asseverou-se no acórdão ora embargado que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não atende às exigências dos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ. Entendimento que deve ser mantido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 852.133/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação de que ao recurso especial deve ser observado o novel dispositivo do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, porque quando da interposição do recurso especial estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
2. O dissí...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.867/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 09/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agrav...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL/2002). SANÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. A revisão do julgado, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes dos autos, hipótese vedada ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a incidência do art. 1.531 do CC/16, 940 do Código Civil de 2002, para a litigância de má-fé, aplicando, por analogia, a regra definida no art. 18 do CPC/1973 que impõe que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condene o litigante de má-fé. Assim, da mesma forma, a aplicação da penalidade do art. 1.531 do CC/16 deve ser considerada um dever do juiz a ser exercido, inclusive de ofício, quando constatado o pressuposto legal da cobrança indevida.
Precedentes.
3. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no AREsp 490.526/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO. ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL/2002). SANÇÃO.
APLICAÇÃO.
1. A revisão do julgado, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, demandaria necessária incursão nos elementos fáticos constantes dos autos, hipótese vedada ante o teor da Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a incidência do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de caracterizar a ocorrência de dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É orientação pacífica dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - O Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1518682/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL NÃO CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRECLUSÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a preclusão do tema da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1248938/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRECLUSÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL NÃO HOMOLOGADA. ARTS. 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (arts. 840 a 850 do Código Civil) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 693.962/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 20/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL NÃO HOMOLOGADA. ARTS. 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (arts. 840 a 850 do Código Civil) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em razão da simplicidade da causa, a verba honorária fixada se enquadra ao regramento previsto no art. 20, § 4º do CPC, e atende aos critérios de razoabilidade e equidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1427005/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do construtor por defeito na obra.
2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido diploma entrou em vigor não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, contado a partir de 11 de janeiro de 2003 (art. 2.028 do CC/2002).
3. Ademais, o posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que "não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal" (AgRg no REsp 1.344.043/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4/2/2014) .
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1112357/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIO NA OBRA VERIFICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
1. Discute-se o prazo prescricional da pretensão de responsabilização do construtor por defeito na obra.
2. Considerando que, para a presente hipótese, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional de 20 anos para 10 anos, e que na data em que o referido diploma entrou em vigor não havia...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à densidade normativa que lhe foi dada pelo legislador. As normas de elevada densidade normativa são aquelas que possuem em si elementos suficientes para gerar os efeitos nelas previstos, independentemente de nova intervenção legislativa" (STJ, REsp 939.439/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 1º/12/2008).
III. Declarada, de ofício, a prescrição do direito de ação e a decadência administrativa, pela instância ordinária, a alegação genérica de afronta aos arts. 210 do Código Civil e 219, § 5º, do CPC/73 - que não estabelecem os termos iniciais da prescrição e da decadência, o que ficou a cargo dos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 54 da Lei 9.784/99 - atrai o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
IV. Na forma da jurisprudência, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 345.831/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 219, § 5º, DO CPC/73 E 210 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental, interposto em 06/10/2014, contra decisão publicada em 30/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. O STJ já se manifestou no sentido de que "a auto-aplicabilidade de uma norma jurídica definidora de um direito ou de uma obrigação está diretamente relacionada à de...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNIÃO, PRÉVIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VIGÊNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO CÓDIGO CIVIL, E 5°, DA LEI N° 9.278/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 7, DO STJ.
1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do Código Civil e 5° da Lei n° 9.278/96).
2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da união estável, tendo como único requisito a forma escrita. Assim, o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes, uma vez que não houve estipulação diversa.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Recurso especial a que se nega provimento, na parte conhecida.
(REsp 1483863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 22/06/2016)
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO ENTRE CASAMENTOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PACTO ANTENUPCIAL, DURANTE A UNIÃO, PRÉVIO AO SEGUNDO CASAMENTO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VIGÊNCIA IMEDIATA. ARTIGOS 1.725, DO CÓDIGO CIVIL, E 5°, DA LEI N° 9.278/96. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 7, DO STJ.
1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra contra Maria Aparecida Rodrigues de Amorim em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado entre a União (Ministério da Agricultura ) e o município autor e, na mesma ação, formula pedido liminar para determinar à União a exclusão do ente municipal do CAUC/SIAFI.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, tem sido dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos pólos da demanda.
5. A aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma "distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível", pois "tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF". Logo adiante concluiu que a "competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide".
(excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
6. Com efeito, nas ações de nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal (RE 589.840 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011 EMENT VOL-02530-02 PP-00308).
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Além disso, a Justiça Federal expressamente afastou a legitimidade da União para figurar no pólo passivo da ação, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
11. Sobre o tema, os recentes julgados da Primeira Seção:AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016; CC 142.354/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; CC 131.323/TO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 142.455/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de São José dos Ramos/PB ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra contra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 591.797/SP QUE EXCLUI DA SUSPENSÃO AUTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 506.050/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 591.797/SP QUE EXCLUI DA SUSPENSÃO AUTOS EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 506.050/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou orientação, em julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora apurados em execução de sentença (REsp 1.239.203/PR).
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1274779/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte firmou orientação, em julgado sob o regime do art.
543-C do Código de Processo C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO. ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal.
4. O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1455515/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. QUALIDADES DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO. ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002. LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
1. O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor...
PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002.
1. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Orientação reafirmada pelo REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS.
177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002.
1. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. Orientação reafirmada pelo REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC 3. Agravo Regimenta...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO.
1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus (Processo 023.10.59989-6).
2. Inconformados, os réus, entre os quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o Desembargador relator deferiu monocrática e parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso para declarar "suspenso na origem, no justo estado em que foi recebido, mantidas as medidas de indisponibilidade de bens já levadas a cabo na Justiça do Obreiro, que permanecem com eficácia até a manifestação do Parquet Estadual, eventualmente de modo a regularizar as condições da ação originária, em analogia aos termos do art. 17. § 4º, da Lei 8.429/1992", e conceder parcialmente "o efeito suspensivo, devendo permanecer incólume e eficaz aquela parte da medida que determinou a indisponibilidade dos bens dos agravantes" (conforme transcrição da fl. 15).
3. Alegando ser teratológica tal decisão, foi ajuizado Mandado de Segurança, que dá origem ao Recurso Especial ora em análise, em que o Tribunal de origem concedeu a ordem para cassar o ato impetrado, pois considerou incabível a intimação do Ministério Público Estadual para manifestar interesse em continuar no polo ativo da Ação Civil Pública.
4. Com efeito, a decisão de origem destoa da jurisprudência do STJ, pois deve ser preservada a continuidade das ações coletivas mediante intimação do legitimado ativo sobre o interesse em prosseguir com a ação.
5. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda. Em outras palavras, deve-se dar continuidade às ações coletivas, a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária" (REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.372.593/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.5.2013.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499995/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO.
1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus (Processo 023.10.59989-6).
2. Inconformados, os réus, entre os quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o Desembargador relat...