PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 841.311/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, 9º, §§ 2º e 4º, 29, V e VI, DA LEI N. 8.987/95 e 422 e 945, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, XXXVI, 37, CAPUT, XX E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a análise, em recurso especial, da matéria contida no art. 6º da LINDB - ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada -, porquanto ostenta caráter constitucional, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não houve desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, demandaria necessário a análise de cláusulas do Contrato de Concessão de Serviço de Coleta e Tratamento de Esgoto e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido nas Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.
VII - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
VIII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.491/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, 9º, §§ 2º e 4º, 29, V e VI, DA LEI N. 8.987/95 e 422 e 945, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VERBA DE GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de se reconhecer a desejada natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1365605/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VERBA DE GABINETE DE PARLAMENTAR ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Pl...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS E DO SEU REPECTIVO VALOR SERÃO FEITAS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS SALÁRIAS DECORRENTES DA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
SÚMULA N. 85/ STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.101.726/SP, segundo o qual a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário, é obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal n.
8.880/94, para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.
V - Outrossim, que no mesmo julgado ficou decidido que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da desnecessidade da prova pericial, uma vez que em liquidação de sentença deverá ser apurada a efetiva existência das diferenças reclamadas e o seu respectivo valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
VII - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
IX - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
XI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
XII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526712/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DECIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1548240/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não poder se falar em ilegitimidade passiva da Agravante, pois, ainda que tenha sido firmado o contrato de reconhecimento de direitos e obrigações com o Município, não há o afastamento de eventual responsabilidade da Agravante, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 5/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 939.601/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE. AFASTAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 186 e 944 do Código Civil/2002 e aos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "sem negar a gravidade da doença que acometia o paciente, entendo que, no presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito. Uma delas reside no fato de que não há nos autos evidência segura de que, sem o tratamento em questão, estivesse a ocorrer perigo de agravamento irreversível do estado de saúde do demandante e/ou de que ele poderia correr risco de vida. Não restando comprovada a essencialidade do medicamento para o tratamento da patologia em questão. Ademais, não há nos autos receita médica de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) Outra razão para o indeferimento da pretensão autoral diz respeito à ausência nos autos de prova técnico-científica que comprove a real eficácia do medicamento em questão, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) É de ver-se, pois, que a documentação acostada aos autos não comprova a deficiência na prestação do serviço de saúde, nem a impropriedade da política pública atualmente existente para fins do tratamento cirúrgico de Coxartrose à esquerda.(...) Dessa maneira, na espécie, inexiste razão capaz de implicar o reconhecimento de situação excepcional a ensejar, em prol de administrado determinado, o custeio pelo Estado de ação ou serviço de saúde distinto daqueles que constam das políticas do SUS" (fls. 1.444-1445, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1638529/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício e...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. REFLORESTAMENTO. DIREITO EMBASADO EM NORMA ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve dano ambiental, pois, ao interpretar normas locais que regulam o procedimento administrativo, chegou à conclusão de que não houve desrespeito às aludidas normas. Destaco trecho do acórdão recorrido (fls. 2.915-2.917, e-STJ - grifo nosso): "No que concerne aos processos administrativos n. 436740/2007, n.
553558/2007 e n. 74218/2007, verifico que foram realizadas as vistorias exigidas pela regra do regulamento, onde mostra a realização dos plantios exigidos (fls. 1.100/1.103 e 1.320/1.325), de sorte que não se pode concluir como verdadeira essa assertiva para fins de se considerar como desprezados os requisitos indispensáveis a liberação. Anoto que a celeridade imprimida na análise dos processos administrativos não pode ser considerada como motivo para se concluir pela existência de dolo, má-fé ou conluio para fins de nulificação de ato jurídico praticado por órgão público, haja vista que é princípio constitucional o da eficiência, devendo todo e qualquer seividor público ou agente político zelar para a rápida solução dos feitos dos administrados. Somente para comparação, observo que do ajuizamento dâ ação civil pública, ocorrido em 2008, até a sua sentença final, publicada no início de 2009, transcorreu um período de tempo de curto para lides dessa natureza e nem por isso se poderia afirmar que o magistrado e o parquet estariam associados para um rápido desfecho em detrimento dos réus desta demanda ambiental. Então, celeridade não é sinônimo de ilegalidade. E mais, quem pretende nulificar atos jurídicos deve demonstrar a ocorrência dos vícios descritos na legislação civil ou administrativa de regência, sob pena de não alcançar o seu desiderato, máxime se lembrado que aqueles possuem presunção de legitimidade. Assim sendo, no tocante ao processo administrativo n.
436740/2007, a alegação de celeridade não é motivo para a sua nulificação, até porque há nos autos a demonstração de que o plantio das espécies florestais tinha sido efetivado, com a aprovação do empreendimento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, fato que não foi impugnado pelo parquet ao contrariar a resposta dos réus.
Sobre esse processo administrativo n. 436740/2007, tratando-se projeto implantado, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fez a aplicação do art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006, ou seja, aplicando a empresa a solução indicada para os devedores florestais.
(...) Nesse ponto, diz o Ministério Público que houve o descumprimento da regra do regulamento, com o que deveria ser nulificada a decisão do processo, afirmando a empresa que o caso seria de aplicação do art. 95, do decreto estadual n. 8:188/2006, ou seja, com a exigência de que houvesse a comprovação do plantio e a apresentação do termo de vinculação florestal, mas que esse equívoco da Secretaria de Estado de Meio Ambiente não resultou em qualquer prejuízo, pois a empresa cumprir em ambos os casos ós requisitos exigidos. Verificados os autos do processo administrativo n.
436740/2007, tem-se que nele se encontram o que vai exigido tanto num (art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006) como noutro (art.
94, do decreto estadual n. 8.188/2006) dispositivo, ou seja, o levantamento circunstanciado, a aprovação de responsabilidade técnica, a autorização de crédito de reposição florestal de 80% (oitenta por cento), realização de vistoria, liberação dos créditos restantes e termo de vinculação de reposição florestal. Dessa forma, se está bem identificado que a liberação da maior parte dos créditos ocorreu antes da assinatura do termo de vinculação da reposição florestal, tenho que essa inversão no rito administrativo não gerou qualquer prejuízo a ninguém, seja ao Estado de Mato Grosso, seja ao próprio meio ambiente".
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, inevitável a análise da lei local para definir se houve desrespeito às normas estaduais que regulamentam o programa de fomento ao reflorestamento. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise do direito local, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 280/STF.
5. O Tribunal de origem concluiu que os indícios para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa são inconsistentes. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1374865/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. REFLORESTAMENTO. DIREITO EMBASADO EM NORMA ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, po...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é desnecessária a demonstração da presença de periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, na ação civil pública de improbidade administrativa, por se tratar de tutela de evidência, tendo em vista a natureza do bem protegido.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1364445/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, objetivando a condenação dos réus à indenização pelas sequelas advindas dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "como se vê, a cirurgia feita pelo requerido Rondon deixou seqüelas na autora, tanto assim que ela teve que se submeter a outro procedimento pela equipe médica da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Ainda assim, segundo o médico perito, foi constatado que a paciente apresenta contractura capsular da prótese da mama esquerda, necessitando substituir a prótese. Diante desse quadro está evidenciada a ocorrência de danos materiais, representado pelo custo desse novo procedimento cirúrgico, enquanto que os danos estéticos ocorridos iá foram superados.Os danos morais estão comprovados, porquanto, tratando-se de cirurgia plástica, a intervenção é de resultado, o que não ocorreu na espécie.Passados exatos 18 anos e mesmo depois de cirurgia corretiva patrocinada por terceiros, a paciente não alcançou os efeitos físicos desejados, suportando, por outro lado, gravíssima dor psicológica decorrente da operação mal sucedida.Assim, deve a autora ser indenizada em razão dos danos morais e materiais, o que, aliás, foi reconhecido na sentença objeto da liquidação. Sabe-se que a lei não traça normas para a fixação de dano moral, ficando esse mister a cargo do juiz, segundo tem assentado a jurisprudência e a doutrina mais autorizada.(...)Diante do exposto: 1) - com base na equação desestímulo, punição ao infrator, compensação ao ofendido e gesto de solidariedade à vítima, extraída das doutas lições acima transcritas. fixo o valor da indenização pelos danos morais em RS 80. 000,00: 2) - reconheço que os danos estéticos foram superados;
3) - reconheço como provada a necessidade de cirurgia reparadora a ser propiciada pelos réus à autora. nos termos da sentença proferida: 4) - reconheço como provada a necessidade da autora de se submeter a tratamento psicológico, a custa dos réus à autora, observando que este tópico está sendo executado nos autos principais; 5) - condeno os réus, de forma solidária, a pagar honorários advocatícios fixados em 12.000,00, ressaltando que ao requerido Alberto são concedidos os benefícios da justiça gratuita, pelo que a execução do julgado deverá observar a norma do art. 12 da Lei n" 1.060/50; 6) - O CRM pagará as custas e reembolsará a União das despesas com os peritos. " (fls. 282-299, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 903.130/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.10.2016, e AgRg no REsp 1.505.298/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 948.076/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM REITERADAS CIRURGIAS PLÁSTICAS. OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS e A J R O, em razão da realiza...
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salientar quais artigos da Lei 10.446/2002 teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Dessa forma incide a Súmula 284/STF.
3. A legitimidade passiva da União para responder pela reparação dos danos morais e dos lucros cessantes ocasionados pela atuação da Polícia Federal atrai a competência da Justiça Federal. Ademais, a questão foi analisada com fundamentação constitucional, como se depreende pela leitura do trecho abaixo transcrito: "Considerando ser a União parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, aplica-se a regra do artigo 109, da CF/88, notadamente seu inciso IV, portanto, cabendo a anulação da sentença, dada à competência da Justiça Federal para apreciar a lide".
4. Dessarte, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art.
102, III, "a".
5. A indicada afronta do art. 3º do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Por último, saliento que o Tribunal regional entendeu que a verificação da ocorrência do fato ilícito, do nexo causal e do dano devem ocorrer no juízo primevo, para que não haja supressão de instância. Dessarte, o STJ também não poderá adentrar no exame da responsabilidade civil do Estado pelo mesmo fundamento.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1602595/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A parte recorrente, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveu a situação fática posta nos autos, contudo deixou de salie...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA SOB O REGIME DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. REGRA APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
III - É orientação cediça no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incumbe à parte, para fins de aferição de tempestividade de recurso direcionado à esta Corte, demonstrar que os prazos processuais estavam suspensos em decorrência de feriado local ou portaria do presidente do Tribunal de origem.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 902.870/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA SOB O REGIME DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. REGRA APLICÁVEL SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART.
1.647 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015).
2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imóvel de propriedade particular, sobre o qual não tem direito de meação.
3. Na hipótese, não subsiste interesse jurídico do ex-cônjuge em defender o patrimônio a que não faz jus, devendo ser afastado eventual litisconsórcio passivo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1367343/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. ART.
1.647 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. ART. 73 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. A pessoa casada sob o regime da separação convencional de bens pode alienar bem imóvel sem a outorga conjugal (art. 1.647, caput, e I, do CC/2002 e 73 do CPC/2015).
2. É dispensável a intimação do ex-cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens da penhora sobre bem imó...
RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispensa o requisito de um ano de pré-constituição da associação, nos casos de interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
3. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido da inexistência de relevância do bem jurídico protegido, à vista de circunstâncias de fato específicas da causa, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido - de que a condenação nas verbas sucumbenciais decorre da ilegitimidade ativa da associação recorrente - enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
5. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 865.493/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. FUNDOS DE INVESTIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DE CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. DISPENSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MATÉRIA DE FATO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Esta Corte tem entendimento pacificado segundo o qual a oposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 921.483/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA PROFERIDA NO REGIME DO CPC/1973. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinad...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE ATÉ 0,5%.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O mero erro no endereçamento dos embargos de divergência não gera o não conhecimento do recurso, pois não se verificou má-fé da parte Embargante, tampouco prejuízo ao direito de defesa da Embargada.
Precedentes.
2. Questão referente à possibilidade de exposição à venda de cerveja que, embora classificada em seu rótulo com a expressão "sem álcool", possua teor alcoólico de até 0,5%. Similitude entre os acórdãos embargado e paradigma, que trataram da matéria à luz das normas legais vigentes, notadamente do Código de Defesa do Consumidor.
3. A informação "sem álcool", constante do rótulo do produto, é falsa e, por isso, está em clara desconformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente em prejuízo do direito à informação clara e adequada.
4. O fato de existir decreto regulamentar que classifica como "sem álcool" a cerveja com teor alcoólico de até 0,5% não autoriza que a Empresa, Embargada, desrespeite os direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na espécie.
5. Embargos de divergência acolhidos. Acórdão embargado reformado para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação civil pública.
(EREsp 1185323/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA COM A EXPRESSÃO "SEM ÁLCOOL" NO RÓTULO. PRESENÇA DE TEOR ALCOÓLICO DE ATÉ 0,5%.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
EXISTÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTAR QUE PERMITE A CLASSIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O mero erro no endereçamento dos embargos de divergência não gera o não conhecimento do recurso, pois não se verificou má-fé da parte Embargante, tampouco prejuízo ao dir...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não haver omissão dos entes públicos, relativamente às medidas necessárias para evitar a ocorrência de danos ambientais, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 672.730/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o C...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE ESCOLIOSE POSSUÍREM TRATAMENTO INCLUSIVE CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA, SEM AMPLIAÇÃO NEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTE: RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 12.12.2011. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE VEICULA INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PLEITEIA PARA UM CIDADÃO E TODOS AQUELES QUE ESTIVEREM NA MESMA SITUAÇÃO, MEDICAMENTOS OU TRATAMENTO ESPECÍFICO DE SAÚDE. DENTRE OUTROS: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em se tratando de Ação Civil Pública que veicula interesses individuais homogêneos de crianças e adolescentes consubstanciados na necessidade específica de submissão a procedimento cirúrgico de escoliose, a existência de sentença genérica, proferida nesta ACP titularizada pelo MP, pode ser liquidada e, posteriormente, executada por quem comprove estar na mesma situação do paradigma.
2. O microssistema tutela coletiva existe justamente para isso, evitar a multiplicação de demandas com o mesmo conteúdo, bem como a injustiça eventualmente gerada pela prolação de decisões conflitantes, e ainda, possibilitar a todo o grupo de beneficiários, que não mais se discuta o direito material, apenas e tão-somente, se se encontra ou não na mesma hipótese do julgado transindividual.
3. Se a preocupação do Estado Agravante é, como constou na peça recursal, impedir que possam se beneficiar da sentença coletiva genérica aqueles que não fazem jus, isso também pode e deve ser realizado no processo liquidatório.
4. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 332.912/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE ESCOLIOSE POSSUÍREM TRATAMENTO INCLUSIVE CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA, SEM AMPLIAÇÃO NEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTE: RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 12.12.2011. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE VEICULA INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE PLEITEIA PARA UM CIDADÃO E TODOS AQUELES QU...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PRECÁRIOS E IRREGULARES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a aquisição de veículos precários e irregulares, destinados ao transporte de alunos da rede pública municipal, não configuraria ato de improbidade, mas sim, mera irregularidade, não ensejando a aplicação da Lei n. 8.429/92, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, sob à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1553182/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PRECÁRIOS E IRREGULARES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE SILVIO LUIZ DA SILVA FREITAS CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUE O IMPETRANTE CONSTOU COMO PROCESSADO E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCEDER A SEGURANÇA, DETERMINANDO-SE SUA REINTEGRAÇÃO.
1. No que se refere à ausência de provas para sua condenação e o acolhimento de todas as alegações acerca da dinâmica dos fatos e da idoneidade das testemunhas, verifica-se que o acolhimento de tais premissas demandaria dilação probatória, inviável da via estreita do Mandado de Segurança, não podendo ser confirmadas apenas com as provas que acompanham a inicial do Mandado de Segurança.
2. No mérito, a controvérsia análoga a dos presentes autos já foi apreciada pela 1a. Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, realizado em 11.9.2013, que, por maioria, acolheu voto de minha relatoria para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo em virtude da participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar Servidor Público Estadual por ato infracional disciplinar.
3. No julgado referenciado, prevaleceu o entendimento de que, ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma de Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial.
4. Recurso provido para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Rio Grande do Sul, que teve em sua composição a presença de membro do MP e que culminou na demissão do recorrente, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro PAD, com observância das normas legais de composição do órgão processante.
(RMS 37.380/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, D E 129 DA CARTA MAGNA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DE SILVIO LUIZ DA SILVA FREITAS CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM QUE O IMPETRANTE CONSTOU COMO PROCESSADO E, POR CONS...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)