PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.277/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.013/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.277/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário dest...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS USUÁRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 3º, E 4º DA LEI 8.434/1992, DO ART. 12 DA LEI 7.347/1985, DO ART.
6º, § 3º, DA LEI 8.987/1995 E DO ART. 3º DA LEI 9.427/1996.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, objetivando a defesa coletiva dos usuários de energia elétrica do Bairro de Santa Luzia no Município de São Raimundo Nonato/PI.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1º, § 3º, e 4º da Lei 8.434/1992, ao art. 12 da Lei 7.347/1985, ao art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e ao art. 3º da Lei 9.427/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos: "verifica-se que o cerne da questão reporta-se ã análise da presença, ou não, dos requisitos inerentes à concessão da tutela antecipada, nos moldes do previsto no art. 273, do CPC. Esquadrinhando-se os autos, evidencia-se que a decisão recorrida encontra-se consubstanciada em fato público e notório, quais sejam as constantes oscilações e quedas de tensão da energia elétrica fornecida pela Agravante, que, embora prescinda de prova em juízo, revelou-se suficientemente demonstrado pelos documentos de fls. 66 à 407, dos autos. Demais disso, os fatos que motivaram a propositura da Ação Civil Pública de origem, embora demandem a produção de prova técnica, para a aferição dos níveis de tensão de energia elétrica compatíveis com a necessidade da região, foram reconhecidos pelo Chefe da UAC, da cidade de São Raimundo Nonato-PI, em resposta à notificação oriunda de Procedimento de Investigação Preliminar, instaurado pelo MP daquela Comarca (fls.
124/6), razão porque restaram preenchidos todos os requisitos do art. 273, do CPC (prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação), para o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso em apreço, a decisão requestada determinou que a Agravante prestasse o serviço de distribuição de energia de forma regular, isto é, com tensão entre 201V e 229 para ligações monofásicas e entre 201V e 231V para ligações trifásicas, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de proibição da cobrança aos usuários, devendo comprovar o fornecimento na forma da Resolução n° 424/2010 (fls. 207/9). O Juiz a quo apresentou, como fundamento para a concessão parcial da tutela antecipada, a notória precariedade do fornecimento de energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI, e que tal fato tem trazido prejuízos aos usuários, individualmente, e à coletividade, ante a deficiência na prestação de outros serviços públicos. (...) Sem olvidar esse fato, que motivou o deferimento parcial da liminar recursal, não se entremostra presente a verossimilhança do alegado, diante dos prejuízos que vem sendo acarretados à população local, destacando-se, aqui, que a norma que disciplina a matéria, cuja natureza se reveste de complexidade técnica, não pode ser desconsiderada para a implementação da medida, ainda mais quando esta foi determinada no prazo em que o Agravante entendia como adequado ou necessário, e que foi concedido por este Relator no julgamento do Agravo Regimental. Com isso, consoante os fundamentos supra expendidos, ao menos em cognição não exauriente, o pleito da Agravante sucumbe em face da inconteste existência de oscilação e interrupção da energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI referido na decisão requestada, e, inobstante a aduzida urgência na referida implementação das melhorias no fornecimento de energia elétrica, restando presente a verossimilhança do direito alegado, embasado por prova inequívoca, e atendidos, assim, os requisitos exigidos pelo art. 273, do CPC, para a concessão da pugnada tutela antecipada. (...) E consoante os fundamentos supra expendidos, restou inconteste a urgência na referida implementação das melhorias no fornecimento de energia elétrica no Município de São Raimundo Nonato-PI, razão porque, neste ponto, não se vislumbra a verossimilhança do direto alegado pela Agravante para reformar a decisão agravada, restando, entretanto, configurada a existência dos pressupostos legais autorizadores da sua reforma em relação ao valor da astreinte e na sua imposição ao Diretor Presidente da Recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, (...) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de REFORMAR a DECISÃO de 1o Grau, EXCLUSIVAMENTE, para reduzir do valor da multa diária de RS 30.000.00 (trinta mil reais) para R$ 3.000.00 (três mil reais), limitando-a ao teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes bem como EXCLUIR o DIRETOR-PRESIDENTE da AGRAVANTE da incidência de qualquer astreinte, vez que não é parte na relação processual, nos moldes já alterados pela decisão concessiva da liminar recursal e pelo acórdão proferido no Julgamento do Agravo Regimental, mantendo os demais termos da decisão agravada" (fls.
518-524, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 422.078/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 706.411/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2015; e AgRg no REsp 1.545.972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.560/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS USUÁRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 3º, E 4º DA LEI 8.434/1992, DO ART. 12 DA LEI 7.347/1985, DO ART.
6º, § 3º, DA LEI 8.987/1995 E DO ART. 3º DA LEI 9.427/1996.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Companhia Energética do Piauí - CEP...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
4. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
5. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, afastando a desconsideração da personalidade jurídica requerida nos autos.
6. Desta feita, a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRISÃO ILEGAL POR QUASE 6 (SEIS) ANOS EM REGIME FECHADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
III - Caso em que o Tribunal de origem considerou razoável e proporcional a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do cumprimento de quase 6 (seis) anos de prisão ilegal, em regime fechado, considerado inocente o Autor em revisão criminal. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental de fls. 809/815e improvido.
(AgRg no REsp 1361256/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRISÃO ILEGAL POR QUASE 6 (SEIS) ANOS EM REGIME FECHADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação fixada com base na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 aos demais recursos.
III - É legal a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira, quando de sua comercialização, ainda que ausente processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no REsp 1422271/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A SUA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. A...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
3. A questão relacionada ao art. 579 do Código Civil não foi objeto do recurso de apelação, tratando de inovação recursal em fase de embargos de declaração.
4. No que se refere aos arts. 85 e 582 do Código Civil, a ora recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o contrato de comodato. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 850.995/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IPTU. COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ilegitimidade da cobrança do IPTU, porquanto ausentes os melhoramentos legalmente exigidos a justificar a exação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a inexistência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
V - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1576620/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IPTU. COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimen...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. ENUNCIADO Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. VENDA CASADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE. INVIABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórdão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável o provimento do especial, para afastar a conclusão dos magistrados da instância ordinária quanto à existência de venda casada, por força dos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado, circunstância não evidenciada no caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.775/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. ENUNCIADO Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. VENDA CASADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E SIMILITUDE. INVIABILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SOBRE OS SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 26.02.2014, o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, tampouco sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual i) incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário; e ii) com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a repetição do indébito dos valores recolhidos depois de 1994, quando já existia norma legal a respaldar a tributação em separado da gratificação natalina.
IV - A Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
VI - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505577/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SOBRE OS SALÁRIOS MATERNIDADE E PATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PAGAMENTO DE FÉRIAS GOZADAS. SÚMULA N....
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE EMPRESAS COM BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA GERAL DE RISCO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIOS DA PRÓPRIA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUÍDA.
1. Demanda indenizatória proposta por empresas distribuidoras de veículos contra instituição financeira, em face de fraude praticada no seu sistema contábil por seus funcionários, mediante o lançamento de ordens de pagamento no ambiente de internet banking do banco demandado para fornecedores com inscrição de CNPJ ou de CPF de sua própria titularidade, de familiares ou de amigos.
2. A relação estabelecida entre as partes não é regida pelo microssistema normativo do CDC, pois o serviço prestado pelo recorrido "compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio" (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
3. Não é possível reconhecer a responsabilidade civil do banco na hipótese em que o dano foi causado em razão da culpa exclusiva da vítima, pois os valores somente foram desviados da empresa em razão da fraude perpetrada por seus próprios funcionários.
4. Inaplicabilidade do precedente firmado em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
5. Aplicação da técnica das distinções (distinguishing).
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1414391/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE EMPRESAS COM BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA GERAL DE RISCO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIOS DA PRÓPRIA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUÍDA.
1. Demanda indenizatória proposta por empresas distribuidoras de veículos contra instituição financeira, em face de fraude praticada no seu sistema contábil...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE.
OBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL.
1. São inaplicáveis dispositivos do Código Civil de 2002 a fatos constituídos em momento anterior a sua vigência.
2. "A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade - se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito" (REsp n.
1.239.754/RS).
3. Nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores à vigência do Código Civil vigente, os juros de mora contam-se desde a citação inicial, mesmo que não tenha ainda sido quantificada a dívida.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1413237/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA. FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE.
OBEDIÊNCIA AO CONTRATO SOCIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL.
1. São inaplicáveis dispositivos do Código Civil de 2002 a fatos constituídos em momento anterior a sua vigência.
2. "A apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 769.749/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II -...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137.
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em busca de ressarcimento por prejuízos ocasionados em acidente com o elemento radioativo "Césio-137", ocorrido em setembro de 1987 na cidade de Goiânia-GO, com danos consubstanciados na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos de imóvel pertencente aos autores, além da destruição dos bens móveis e de todos os objetos e documentos pessoais que nele se achavam.
2. A demolição e o revestimento do respectivo terreno com uma camada de concreto, que deverá assim permanecer pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) anos, acarreta no total impedimento de os proprietários exercerem os poderes inerentes ao domínio do bem assim afetado, em restrição plenamente equiparável ao instituto da desapropriação indireta.
3. Como leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, "A vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a limitação administrativa", ou seja, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação" (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p.
600-1). Na mesma linha de compreensão, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que, "Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade" (Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
4. Presente a hipótese assim desenhada na doutrina, à qual bem se ajusta o caso em exame, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ordem a que prevaleça o prazo vintenário estampado na Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos").
5. Não se verifica, no acórdão recorrido, traços que denotem a ocorrência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, eis que foram respeitados os contornos da lide, sem prejuízo ao Estado de Goiás, réu na ação e ora recorrente.
6. Decisão que, em noticiada ação civil pública de alcance difuso, também versando sobre o acidente com o Césio-137, tenha excluído a responsabilidade do Estado de Goiás, não o isenta, ipso facto, de responsabilidade civil no âmbito de ação indenizatória individual fundada no mesmo sinistro.
7. Conhecendo do recurso, pode o STJ, mesmo de ofício, restaurar condenação sentencial em valor certo, que imponha menor gravame ao devedor, quando o posterior acórdão, em apelação, tenha estabelecido rito liquidatório mais oneroso ao condenado, inclusive com a previsão de que o valor a ser ali encontrado não poderá superar a quantia originariamente definida na sentença apelada.
8. Por se tratar de questão de ordem pública, e uma vez conhecendo do recurso, possível será ao STJ alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora, sem que tal providência implique em reformatio in pejus para a parte devedora. Precedentes: AgRg no AREsp 576.125/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 19/12/2014 e EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 04/03/2011).
9. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta viés diverso.
10. Recurso especial do Estado de Goiás conhecido e desprovido, restaurando-se, porém e de ofício, o quantum indenizatório fixado em sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula 54/STJ.
(REsp 930.589/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137.
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇ...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART.
545 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão que aprecia agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC de 1973) é de 5 (cinco) dias, conforme o art. 545 do CPC de 1973. Intempestividade verificada.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 803.365/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART.
545 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque o preceito legal mencionado é aplicável em relação a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal), seja qual for a sua natureza, não sendo aplicável o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, do CC/1916 (quatro anos) aplicável quando a Fazenda Pública não ocupa o pólo passivo de ação anulatória. Ademais, no regime do CC/1916, havia regra própria no sentido de que o prazo era quinquenal em relação às "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação". (art. 178, § 10, VI).
3. Não se pode confundir a transação que enseja a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, cujo desfazimento (ou anulação) deve ocorrer na forma do art. 486 do CPC, com a hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença , a qual se submete à ação rescisória.
4. Por outro lado, não se mostra lógico admitir que o meio adequado para o desfazimento do acordo é a ação anulatória (e não a ação rescisória) e tomar como termo inicial para o prazo decadencial a data em que foi proferida a decisão homologatória (como fez o Tribunal de origem). Em antigo precedente, o Supremo Tribunal Federal enfrentando a controvérsia sobre o cabimento da ação anulatória ou da ação rescisória para fins de anulação de transação homologada judicialmente pronunciou-se no sentido de que a ação que objetiva a anulação de transação "não é contra a sentença, que se restringe a homologar ato de vontade das partes, em que não há um conteúdo decisório do Juiz", ou seja, a ação é "contra o que foi objeto da manifestação de vontade das partes, a própria transação".
Nesta hipótese, "o que se objetiva rescindir, ou melhor, anular, não é a sentença homologatória, que não faz coisa julgada material, mas a transação celebrada pelos litigantes, a relação jurídico-material efetuada pelas partes", sendo que "apenas para efeito processual é que a homologação judicial se torna indispensável" (RE 100.466/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 28.2.1986). Desse modo, se durante o trâmite de um processo judicial os litigantes decidem transacionar sobre o objeto da lide e inserem nos autos o termo no qual constaram as declarações de vontade, a necessidade de manifestação judicial refere-se tão somente ao encerramento do processo, ou seja, a homologação judicial tem apenas o efeito de declarar extinto o processo, sem produzir nenhuma repercussão sobre as concessões mútuas efetuadas pelos litigantes. Nessa situação, o prazo decadencial para se anular a transação deve ser contado da data em que se aperfeiçoou a avença. Conforme entendimento doutrinário, o objeto da ação anulatória, nessa hipótese, não é o ato praticado pelo juízo (homologação), mas o próprio negócio firmado pelas partes. Esse mesmo critério foi adotado pelo legislador do Código Civil de 2002 (e também do Código Civil revogado), no que se refere à anulação do negócio jurídico em virtude da existência de defeito (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão), hipótese na qual o prazo decadencial é contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, do CC/2002; art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916).
5. No caso concreto, o pedido inicial é para "ser declarada a nulidade dos itens 1 e 2 do acordo firmado entre as partes" no processo originário, condenando-se o Estado do Rio Grande do Sul a devolver o valor levantado (50% dos valores depositados em juízo, durante o trâmite do processo originário). Como se percebe, a ora recorrente pretende a anulação da própria transação, em razão da existência de supostos vícios. Contudo, o acordo firmado entre as partes não teve a participação judicial, no que se refere às concessões pactuadas, limitando-se a decisão a homologar a avença. A manifestação judicial foi necessária tão somente para que houvesse a extinção do processo, ou seja, para extinguir a relação jurídica processual, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre as partes. Desse modo, na hipótese, o prazo decadencial para a anulação do acordo tem como termo inicial a data da sua celebração. Considerando que foi firmado em 4 de setembro de 1995 e a ação anulatória foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2000, impõe-se o reconhecimento da decadência. Com o reconhecimento da decadência, restam prejudicadas as demais questões aduzidas no recurso especial (relativas à legalidade/constitucionalidade da avença).
6. Recurso especial não provido.
(REsp 866.197/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL: DATA EM QUE FIRMADA A AVENÇA.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Em se tratando de ação anulatória proposta contra a Fazenda Pública, o prazo decadencial é regido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32. Isso porque o preceito legal menciona...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMITENTE DOS TÍTULOS.
NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS POSTERIORES AO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
2. A emitente dos títulos não faz parte do contrato cuja nulidade se pretende ver reconhecida, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda.
3. Os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 2.172-32/2001 não se aplicam ao contrato em debate, pois foram editados depois do ajuste.
4. As Decisões Conjuntas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários são normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso especial, por não se inserirem no conceito de lei federal.
5. Não demonstrada a ocorrência de fraude à lei, fica mantido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, relativo à nulidade dos negócios viciados por simulação.
6. A Corte local entendeu inexistir provas acerca da ocorrência de simulação. A revisão dessa conclusão demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.
8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 735.231/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EMITENTE DOS TÍTULOS.
NÃO RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMAS POSTERIORES AO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DECRETO ESTADUAL 553/76. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, o Decreto Estadual 553/76. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 206, §3º, IV, do Código Civil, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo processual, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
V. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a falha na prestação do serviço restou cabalmente caracterizada, uma vez que se constatou a cobrança excessiva por parte da concessionária ré (...). Desse modo, faz jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória".
Assim, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 197.320/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO PÚBLICO. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. DECRETO ESTADUAL 553/76. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da leg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte de origem, por se tratar de consectários legais da condenação principal, os juros moratórios possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício pelo Magistrado. Desta feita, não há censura a se fazer ao acórdão de origem no ponto em que rejeitou a alegação de preclusão. Precedente em caso análogo: AgRg no AREsp.
440.971/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 11.2.2015.
2. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. Decidiu-se, ainda, que não há incidência de juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, mas exclusão dos juros de mora das parcelas pagas após a data de seu pagamento. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial. A propósito, citam-se: AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp.
1.257.024/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.9.2011.
3. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação a dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes em casos análogos: AgRg no AREsp. 241.189/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 619.076/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2015.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1221260/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada nesta Corte de origem, por se tratar de consectários legais da condenação principal, os juros moratórios possuem natur...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESINFLUÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO E MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros. O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil.
II. Na forma da jurisprudência, "'Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido' (AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2014). Precedentes: AgRg no REsp 1.370.927/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.189.255/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/11/2013; AgRg no REsp 1.360.375/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013" (STJ, AgRg no AREsp 520.626/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.012/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DESINFLUÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE MATERIAIS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO E MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do s...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 333, I E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 212, II E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO NA SOCIEDADE DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 131, 333, I e 372 do Código de Processo Civil, 212, II e 884 do Código Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de demonstração de investimento financeiro feito pelo ora recorrente na sociedade de fato, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 6.319/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 333, I E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 212, II E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO NA SOCIEDADE DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 131, 333, I e 372 do Código de Processo Civil, 212, II e 884 do Códi...