E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INDEFERIMENTO – VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – PERDA EM FAVOR DA UNIÃO – IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO E OBJETOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – NÃO PROVIMENTO.
Comprovado nos autos que a motocicleta apreendida era utilizada pela recorrente na prática do crime de tráfico de drogas, impossível a restituição do veículo.
Não demonstrando a parte a origem lícita do valor e objetos apreendidos, deve ser mantida a sentença que determinou o perdimento dos bens, nos termos do disposto no art. 91, II, do Código Penal e nos artigos 60 a 63 da Lei n.º 11.343/2006.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – INDEFERIMENTO – VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – PERDA EM FAVOR DA UNIÃO – IMPORTÂNCIA EM DINHEIRO E OBJETOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – NÃO PROVIMENTO.
Comprovado nos autos que a motocicleta apreendida era utilizada pela recorrente na prática do crime de tráfico de drogas, impossível a restituição do veículo.
Não demonstrando a parte a origem lícita do valor e objetos apreendidos, deve ser mantida a sentença que determinou o perdimento dos bens, nos termos do disposto no art. 91, II, do Código Pen...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE AMEAÇA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Do depoimento da vítima não se pode extrair com firmeza que tenha sentido temor com a mensagem propriamente dita que teria recebido, pois o que se percebe é que foi induzida por "conselhos" de terceiros para que registrasse a ocorrência. O réu admitiu haver enviado mensagem à vítima, todavia, nega te-la ameaçado, dizendo que o teor da mensagem seria apenas chamando-a para conversar. Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depoimento da vítima tendo em conta que, em crimes desse jaez, as agressões comumente ocorrem longe de testemunhas, portanto, são determinantes as informações repassadas pelos ofendidos. Contudo, no caso dos autos, não obstante a vítima tenha confirmado o fato em juízo, sua palavra deve ser analisada com cautela, tendo em vista a falta de firmeza em afirmar que tenha sentido temor e que o conteúdo da mensagem tenha sido efetivamente ameaçador, sob pena de condenar o acusado com base em um conjunto probatório insuficiente e dúbio. Absolvição mantida.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE AMEAÇA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO.
Do depoimento da vítima não se pode extrair com firmeza que tenha sentido temor com a mensagem propriamente dita que teria recebido, pois o que se percebe é que foi induzida por "conselhos" de terceiros para que registrasse a ocorrência. O réu admitiu haver enviado mensagem à vítima, todavia, nega te-la ameaçado, dizendo que o teor da mensagem seria apenas chamando-a para conversar. Não há contestação sobre a importância que deve se emprestar ao depo...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO TEMOR INCUTIDO NAS VÍTIMAS – CONFRONTO DE VERSÕES – PALAVRA ISOLADA DAS VÍTIMAS – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
As versões das vítimas não se aliam a qualquer outra prova, embora tenham dito até mesmo que sofreram ameaças por mensagem de celular, não tiveram qualquer interesse em trazer aos autos. Eventuais palavras proferidas pelo agente em meio à discussão acerca de dívida contraída pelas vítimas junto a familiar do réu, manifesta o confronto de versões e instala dúvida acerca da intensidade ameaçadora hábil a gerar a punição, restando improvada a intenção intimidatória. Imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo que leva à absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Contra o parecer, dou provimento ao recurso e absolvo CRISTIANO ALVES RIBEIRO, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO TEMOR INCUTIDO NAS VÍTIMAS – CONFRONTO DE VERSÕES – PALAVRA ISOLADA DAS VÍTIMAS – ABSOLVIÇÃO – PROVIDO.
As versões das vítimas não se aliam a qualquer outra prova, embora tenham dito até mesmo que sofreram ameaças por mensagem de celular, não tiveram qualquer interesse em trazer aos autos. Eventuais palavras proferidas pelo agente em meio à discussão acerca de dívida contraída pelas vítimas junto a familiar do réu, manifesta o confronto de versões e instala dúvida acerca da intensidade ameaçadora hábil a ger...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – LEI MARIA DA PENHA – ATIPICIDADE – NÃO PROVIMENTO.
O descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não configura a prática do crime descrito no art. 359 do Código Penal, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – LEI MARIA DA PENHA – ATIPICIDADE – NÃO PROVIMENTO.
O descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não configura a prática do crime descrito no art. 359 do Código Penal, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
E M E N T A – AGRAVO CRIMINAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NO REGIME FECHADO – JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE – POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR – FALTA GRAVE CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Constata-se que a reeducanda praticou praticou fato definido como falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, quando assumiu ser proprietário de um carregador de aparelho celular, encontrado enquanto cumpria a reprimenda em regime fechado. Apesar da negativa apresentada em alegações finais, ela está em desacordo com os demais elementos comprobatórios, porquanto do depoimento prestado pela agente penitenciário que encontrou o objeto, constatou-se que a apenada assumiu espontaneamente a propriedade do carregador, sem que fosse coagido ou ameaçado para tanto.
Ademais, não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva da reeducanda antes da homologação do procedimento que reconheceu o cometimento de falta, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifestação, o que foi observado no caso.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO CRIMINAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NO REGIME FECHADO – JUSTIFICATIVA INSUBSISTENTE – POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR – FALTA GRAVE CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Constata-se que a reeducanda praticou praticou fato definido como falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, quando assumiu ser proprietário de um carregador de aparelho celular, encontrado enquanto cumpria a reprimenda em regime fechado. Apesar da negativa apresentada em...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantir a ordem pública), considerando-se a gravidade concreta do delito de tráfico de entorpecentes praticado, em tese, pelo paciente, sendo encontradas em sua residência uma balança de precisão, o valor de R$ 160,00 em espécie e a quantidade de 1,8 gramas de "crack" que, apesar de ser pequena, é de elevada nocividade, o que demonstra sua periculosidade social.
II- A prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração delitiva, demonstrada a real possibilidade de que o agente, em liberdade, volte a delinquir. Precedentes jurisprudenciais.
III- A presença de condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV- Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, a conduta do paciente amolda-se aos delitos de tráfico de drogas e receptação, em concurso material, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida, em caso de condenação, poderá ser elevada.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- A segregação cautelar foi decretada com amparo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, vez que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes em tese praticado pelo paciente, evidenciando-se dessas circunstâncias sua efetiva periculosidade.
II- Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
III- Eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de circunstancial condenação não são passíveis de análise em sede de habeas corpus, porquanto referidas questões somente serão avaliadas após a instrução processual criminal. Ademais, a conduta imputada ao paciente subsome-se ao delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, de maneira que a pena a ser eventualmente estabelecida, em caso de condenação, poderá ser elevada.
Com o parecer, ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA – NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
I- A segregação cautelar foi decretada com amparo nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, vez que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como há necessidade de garantir a ordem pú...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO OU PRIVILEGIADO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – DESCONTO PELA DETRAÇÃO – ART. 387, §2º, CPP – AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
3. Em julgamento de leading case submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp 1524450/RJ).
4. Para configuração do furto privilegiado, não basta que a res furtiva tenha valor inferior a um salário mínimo, sendo necessário, ainda, que o agente ostente primariedade, nos termos do art. 155, §2º, do Código Penal.
5. Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
6. Não se verifica dupla valoração da reincidência e tampouco ofensa ao princípio non bis in idem se para incrementação da pena-base do crime de furto em análise o fundamento utilizado é o cometimento deste delito patrimonial enquanto o agente está em liberdade para recorrer de condenação sem trânsito em julgado por homicídio, e, por outro lado, é o critério objetivo da reincidência, relativa a anterior sentença condenatória passada em julgado pelo crime de ameaça, o fato que justificou a exasperação da reprimenda intermediária.
7. As penas corpórea e pecuniária devem guardar simetria quando da dosimetria das reprimendas, sendo necessário retificar a pena de multa aplicada em desconformidade com tal parâmetro.
8. Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca do cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.210/84, a competência para análise da detração para abrandamento do regime prisional passa ao Juízo da Execução Penal.
9. Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à reincidência configurada e à negativação de circunstância judicial.
10. Como o acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito, faz-se necessária a concessão da gratuidade da justiça. É, portanto, cabível a suspensão da exigibilidade das custas enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO SIMPLES – ATIPICIDADE MATERIAL PELA INSIGNIFICÂNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO OU PRIVILEGIADO – RETIFICAÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS – VALORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – SIMETRIA COM A REPRIMENDA CORPÓREA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – DESCONTO PELA DETRAÇÃO – ART. 387, §2º, CPP – AUSENT...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO ART. 44 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FUNDAMENTO DA SENTENÇA – CARACTERIZADA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação do acusado quando comprovado por meio de provas seguras produzidas em juízo que praticou a traficância de substância entorpecente.
2. Para a aplicação da causa de diminuição de pena, necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nos termos do 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse. As circunstâncias em que foi apreendida a grande quantidade de entorpecente, ensejam o entendimento da participação do agente em organização criminosa ligada à traficância
3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do art. 44, I e III, do Código Penal.
4. Servindo como um dos fundamentos da sentença condenatória, a confissão do réu deve ser reconhecida, nos moldes da súmula 545 do STJ, com a consequente diminuição da pena na segunda fase da dosimetria.
5. Considerada a pena fixada, superior a 04 (quatro) anos, e a quantidade e espécie da droga apreendida, justifica-se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda corporal.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PROVA AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO ART. 44 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FUNDAMENTO DA SENTENÇA – CARACTERIZADA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – FECHADO – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO ACUSATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º – DO ART. 157 – DO CP – IMPOSSÍVEL – SÚMULA 500 DO STJ – REGIME PRISIONAL MANTIDO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE O DELITO DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – AFASTADO DE OFÍCIO – PORQUANTO CABÍVEL O CONCURSO FORMAL – PENA MANTIDA EM FACE DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CP – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – TODAVIA, DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – SEM REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Se as vítimas reconheceram o autor do roubo poucos minutos depois da ocorrência dos fatos, sendo seguido, juntamente com coautor, ininterruptamente por testemunha até o local onde foram presos, ainda na posse de parte da res furtiva, verificando-se, ainda, delação, inevitável a mantença da sentença condenatória.
O crime de corrupção de menores é de perigo abstrato, que visa proteger a criança e o adolescente da má influência de maiores de 18 anos para o ingresso ou permanência na criminalidade. Como corolário, a participação de menor no delito praticado pelo réu basta para imputar-lhe o crime previsto no artigo 244-B, do ECA, consoante, inclusive, Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
O emprego de uma única arma branca por um dos corréus afigura-se apta para o reconhecimento da majorante da ameaça exercida com emprego de arma, e concurso de agentes, havendo prova também da divisão de tarefas, ainda mais quando houver a divisão entre os comparsas da res furtiva.
Configura-se o concurso formal de crimes se a conduta do acusado foi dirigida para o único fim de praticar, em concurso de pessoas, o roubo, incorrendo, também, na prática do crime de corrupção de menores, uma vez que seu comparsa era um adolescente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS – AFASTADA – AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º – DO ART. 157 – DO CP – IMPOSSÍVEL – SÚMULA 500 DO STJ – REGIME PRISIONAL MANTIDO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE O DELITO DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR – AFASTADO DE OFÍCIO – PORQUANTO CABÍVEL O CONCURSO FORMAL – PENA MANTIDA EM FACE DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70 DO CP – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – TODA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/5 – PENA-BASE REDIMENSIONADA – ATENUANTE DE CONFISSÃO – PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) MANTIDO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – REGIME INICIAL – FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSOS CONHECIDOS – APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional espelhado nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, referentes à individualização da pena, emana que cada circunstância judicial deve ser examinada à luz de elementos concretos, coletados ao longo da instrução e reunidos nos autos, evitando-se a duplicidade e a valoração daqueles que integrem o próprio tipo penal, implicando, pois, na necessária retificação, até mesmo de ofício, da pena-base fixada a partir de conceitos abstratos e inerentes à tipificação do delito.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das preponderantes moduladoras específicas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade da droga apreendida.
Versando sobre tráfico de vultosa quantidade maconha, fator preponderante a teor do art. 42 da Lei Antitóxicos, o percentual correspondente a 1/5 de exasperação da pena-base se afigura suficientes à prevenção, bem como proporcional e adequadas à reprovação da conduta, que, à evidência, se reveste de maior gravidade, eis que atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de redução da pena no tocante às atenuantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister a cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, sendo que "faltando um deles, inviável a benesse legal", nos termos do 33, §4º, da Lei 11.343/2006. As circunstâncias em que foi apreendido o carregamento de 1,6 toneladas de maconha, em veículo adredemente preparado, ensejam o entendimento da participação do agente em organização criminosa ligada à traficância.
Atento às diretrizes do art. 33, §§3º e 2º, 'b', do Código Penal e à luz da Lei 8.072/90, incabível a fixação de regime que não o fechado para o início do cumprimento da pena.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/5 – PENA-BASE REDIMENSIONADA – ATENUANTE DE CONFISSÃO – PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) MANTIDO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO RECONHECIMENTO – REGIME INICIAL – FECHADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSOS CONHECIDOS – APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Do comando constitucional...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao comércio de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, sendo descabida, portanto, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, por corolário, tampouco cogita-se de atipicidade da conduta concernente à posse de droga para uso pessoal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, indene a materialidade e autoria imputadas ao acusado, concernente ao comércio de entorpecentes, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, sendo descabida, portanto, a desclassificação pa...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÕES CORPORAIS – PLEITO CONDENATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESENTENDIMENTO MÚTUO – AGRESSÕES RECÍPROCAS – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante possuírem as palavras da vítima especial relevo em contexto de violência doméstica, não pode ser exclusiva a sustentar o decreto condenatório, devendo estar afinada com outros elementos de provas produzidos, mormente se existentes sérias dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, em cenário de desentendimento mútuo, animos alterados e agressões recíprocas.
Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, e, não existindo, impera-se a absolvição diante do princípio do in dubio pro reo.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e não provido. Contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÕES CORPORAIS – PLEITO CONDENATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESENTENDIMENTO MÚTUO – AGRESSÕES RECÍPROCAS – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não obstante possuírem as palavras da vítima especial relevo em contexto de violência doméstica, não pode ser exclusiva a sustentar o decreto condenatório, devendo estar afinada com outros elementos de provas produzidos, mormente se existente...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – PLEITO CONDENATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – CONTRA O PARECER.
1– Ausente a prova da autoria, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
2– O pleito condenatório não pode tomar como lastro probatório fato isolado de que o bem furtado estava na oficina de reparos de propriedade do acusado, maxime considerando o precário conjunto probatório acostado aos autos, inexistindo qualquer documento, filmagem ou testemunha que comprove a autoria delitiva imputada ao réu.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECEPTAÇÃO – PLEITO CONDENATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – CONTRA O PARECER.
1– Ausente a prova da autoria, a improcedência da pretensão punitiva é medida que se impõe.
2– O pleito condenatório não pode tomar como lastro probatório fato isolado de que o bem furtado estava na oficina de reparos de propriedade do acusado, maxime considerando o precário conjunto probatório acostado aos autos, inexistindo qualquer documento, filmagem ou testemunha que comprov...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS – FURTO QUALIFICADO – PROVA DA AUTORIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – PRINCÍPIO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA CONFIGURADA – PENA-BASE – FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS – REDIMENSIONAMENTO – REINCIDÊNCIA – PRAZO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com a confissão do acusado e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu.
A embriaguez quando preordenada, voluntária ou culposa não exclui a culpabilidade, dado que o Códex adotou a chamada teoria da "actio libera in causa". Ademais, não há comprovação da existência de embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuito ou força maior, ou causas patólogicas, hipóteses em que se excluiria a culpabilidade do agente.
Da mesma forma não logrou comprovar-se que em razão da embriaguez o réu era, ao tempo da ação, inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Tem-se como consumado o crime de furto no momento em que o réu retira, ainda que momentaneamente, da esfera de disponibilidade da vítima, a res furtiva.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da culpabilidade do agente, deverá tal moduladora ser tida como neutra, possibilitando a fixação da pena-base no mínimo legal previsto para o tipo.
Nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, prazo depurador de 5 (cinco) anos é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena fixada na condenação anterior, e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O Sistema de Automação do Judiciário propicia dinamismo às pesquisas alusivas aos antecedentes daqueles que estejam respondendo ação penal, realçando, como corolário, praticidade e celeridade ao processamento e julgamento dos feitos correspondentes, somando-se a isso que referido banco de dados é alimentado por servidores lotados em cartórios judiciais, cujos registros revestem-se de segurança necessária, bem como de fé pública e presunção de veracidade.
Em atenção à orientação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, e consoante previsão artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal, embora o quantum de pena aplicada não superar 4 anos, em se tratando de réu reincidente, emerge como mais adequada a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício, em qualquer fase da persecução penal, nos moldes do art. 61 do Código de Processo Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DOS RÉUS – FURTO QUALIFICADO – PROVA DA AUTORIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO – PRINCÍPIO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA CONFIGURADA – PENA-BASE – FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS – REDIMENSIONAMENTO – REINCIDÊNCIA – PRAZO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – REGIME SEMIAB...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DO BEM – PRIMARIEDADE DO AGENTE – RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1 – A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, é possível se se verificar, no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, aliando-se, ainda, ao irrisório valor da res furtiva, à primariedade do acusado e à restituição do bem à vítima.
2 – É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – FURTO SIMPLES – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DO BEM – PRIMARIEDADE DO AGENTE – RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
1 – A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, é possível se se verificar, no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, aliando-se, ainda, ao irrisór...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE ESTUPRO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO – PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – PATAMAR DA TENTATIVA – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REGIME FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação do acusado quando comprovada a prática de atos libidinosos praticados contra vítima que confirmou os fatos narrados na exordial, aliado a demais provas produzidas nos autos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima possui relevante importância para atestar os crimes sexuais.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da culpabilidade e personalidade do réu, bem como das circunstâncias, consequências e motivos do delito, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras.
A exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, consoante critério doutrinário sugerido, deve incidir para cada circunstância negativa, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de aumento da pena no tocante às agravantes genéricas, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 (um sexto), por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei Penal.
Quanto maior o iter criminis percorrido pelo acusado na consumação da ação delitiva, menor a redução a ser aplicada em decorrência da tentativa.
Assim, se o agente percorreu iter criminis que muito se aproximou da consumação do delito, somente não consumando o intento criminoso por reação inesperada daquela, não há que se falar em aplicação da redução pela tentativa em sua fração máxima.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TENTATIVA DE ESTUPRO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MODULADORAS INSATISFATORIAMENTE SOPESADAS – REDIMENSIONAMENTO – PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA – ANÁLISE DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) – PATAMAR DA TENTATIVA – LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO – REGIME FECHADO – MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação do acusado quando comprovada a prática de atos libidinosos praticados contra...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – COMPROVADA POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES – ATIPICIDADE AFASTADA – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – ABSORÇÃO NÃO CONFIGURADA – OBJETIVIDADE JURÍDICA E MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DIVERSOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente os relatos testemunhais, não procede o pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação relativamente ao crime de receptação e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido.
2. Não há que se cogitar de atipicidade se, por prova pericial, restar comprovada a eficiência das munições e acessórios balísticos, expondo a perigo o bem jurídico protegido pela norma, o que justifica a condenação em relação ao cometimento do delito descrito no art. 12 da Lei º 10.826/03.
3. Por se tratar de crime de mera conduta, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, a existência de um evento material ou o propósito do agente, de sorte que o simples fato de possuir arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido no interior da residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública e a paz social.
4. Os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo são autônomos, possuem objetividade jurídica diversa, tutelam diferentes bens e se consumam em momentos distintos, o que impede a aplicação do princípio da consunção.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CP – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – COMPROVADA POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES – ATIPICIDADE AFASTADA – CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO – ABSORÇÃO NÃO CONFIGURADA – OBJETIVIDADE JURÍDICA E MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DIVERSOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notada...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADO – MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
- A despeito da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais, a atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
- Pacifico junto ao colendo Superior Tribunal de Justiça que a prática de furto qualificado impede a aplicação do princípio da significância ante à ausência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
- Em se tratando de ato infracional, prepondera a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas, de tal sorte que, eventual aplicação, tem por escopo o desenvolvimento do menor infrator, não podendo, de modo algum, serem confundidas com o caráter punitivo concernente às penas definidas aos imputáveis.
- Verificada na análise do caso concreto a prática de ato infracional por menores sem o uso de violência à vítima, exsurgem circunstâncias que justificam a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, que se apresentam mais adequadas para sua ressocialização e inserção na família.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADO – MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
- A despeito da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos atos infracionais, a atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máqu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – USO DE DOCUMENTO FALSO – ART. 304 DO CP – AUSÊNCIA DE PROVAS – ATIPICIDADE – CRIME IMPOSSÍVEL – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pela prova documental colhida, não procede o pleito absolutório por ausência de provas, restando caracterizado o uso de documentos falsos para obtenção de benefício em execução da pena.
2. Imputada ao agente a tipificação concernente a uso de documento falso, concernente a laudos médicos forjados para obtenção de benefícios perante o Poder Judiciário, sem guarida à tese defensiva de atipicidade calcada na argumentação de que o acusado não falsificou os documentos públicos..
3. Não há que se falar em crime impossível por grosseira falsificação se os falsos laudos médicos foram confeccionados com documentos oriundos da AGEPEN, contudo mediante preenchimento de informações inverídicas, utilizando-se de carimbo e assinatura de médico inexistente, características capazes de enganar o homem médio, tanto é que a percepção da falsidade foi deveras dificultosa e só ocorreu após o réu apresentar os documentos ao juízo da execução da pena, atingindo, pois, a fé pública, objetividade juridica tutelada pelo art. 304 do Estatuto Repressor.
4. Fixada a pena in concreto em 02 anos e 06 meses de reclusão, a prescrição ocorreria após o transcurso de oito anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, de modo que, considerando que o crime foi praticado em novembro de 2010, a denúncia recebida em 2012 a sentença registrada 2015 e o recurso defensivo julgado em 2017, não se verifica transcurso prescricional em quaisquer dos marcos interruptivos.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – USO DE DOCUMENTO FALSO – ART. 304 DO CP – AUSÊNCIA DE PROVAS – ATIPICIDADE – CRIME IMPOSSÍVEL – PLEITOS ABSOLUTÓRIOS AFASTADOS – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria do delito, face ao conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pela prova documental colhida, não procede o pleito absolutório por ausência de provas, restando caracterizado o uso de documentos falsos para obtenção de benefício em execução da pena.
2. Imputada...