APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS A 12%. 1. O fato
de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente deduzido
mediante consignação nos vencimentos do devedor não tem o condão de liberar o
contratante do pagamento, caso esse desconto não seja realizado, uma vez que,
para tal hipótese, existe, no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa
responsabilidade do devedor em efetuar o pagamento "até o dia 30 do mês"
referente à prestação não descontada, "sob pena de vencimento antecipado da
dívida", independentemente de notificação prévia, não se vislumbrando qualquer
abusividade na cláusula livremente contratada. Ainda que assim não fosse, como
houve várias tentativas de notificação, demonstrando que a CCCPM cooperou para
uma solução não judicial da questão. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539
do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo sido acordada liberação de empréstimo
mediante o pagamento de parcelas em valor fixo, calculadas pela Tabela
Price. Nesse ponto, vale frisar que a utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não restou constatado no presente
caso, pois, após o pagamento das poucas parcelas adimplidas pelo Embargante
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 3. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que, vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece
vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros
contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando
ajustada, e. g. REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273). Nesse contexto, não se vislumbra
qualquer irregularidade ou abusividade de cláusula contratual ao estipular
que "em caso de atraso, a parcela será atualizada monetariamente, com base
nos índices aplicado à caderneta de poupança, acrescidos de multa de 2,0%
(dois por cento) e juros de mora de 1,0% a.m (um por cento ao mês)", tendo
sido precisamente esta a metodologia aplicada nos cálculos que instruíram
a execução. 4. Quanto aos juros remuneratórios, em contratos bancários, O
Superior Tribunal de Justiça, 1 adotada a sistemática prevista no art.543-C do
CPC, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe 10.03.2009, assentou as seguintes orientações: "a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na
Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão
das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", sendo certo
que, no caso em exame, a parte Ré não logrou comprovar cabalmente que a
hipótese esteja enquadrada em situação excepcional que justifique a revisão,
pelo Judiciário, da taxa de juro remuneratório utilizada no contrato, qual
seja, 1,79% a.m. 5. Uma vez presentes nos autos todos os elementos possíveis
e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor do empréstimo, total
do crédito, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data de
início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se despicienda a
prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, mormente
porque foram acostados os demonstrativos de evolução da dívida, bastando
simples operações aritméticas para aferir a efetiva utilização dos encargos
discriminados. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO EM
CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARACTERIZAÇÃO
DE INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS A 12%. 1. O fato
de o contrato estipular que o valor das prestações seria mensalmente deduzido
mediante consignação nos vencimentos do devedor não tem o condão de liberar o
contratante do pagamento, caso esse desconto não seja realizado, uma vez que,
para tal hipótese, existe, no mesmo instrumento, cláusula prevendo expressa
respo...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005,
Nº 10.874/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE) e a gratificação
de condição especial de função militar (GCEF), bem como o pagamento
dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002,
somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas
aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e a VPE,
respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 11.134/2005 não
são devidas no presente caso. Precedentes: STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada,
ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 10.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201251010487967,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 26.3.2015. 3. A correspondência entre regimes remuneratórios necessita
de disposição legal expressa e as Leis nº 10.874/2004 e nº 11.134/2005 não
fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para
concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005,
Nº 10.874/2004. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível contra decisão que
julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE) e a gratificação
de condição especial de função militar (GCEF), bem como o pagamento
dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Federal. 2. A teor do disposto no...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada e afastar a expedição
de precatório do valor incontroverso. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão
do julgado. 3- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre
outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489,
§ 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- Tanto no voto condutor do julgado, quanto
no V. Acórdão, esta Terceira Turma Especializada expressou entendimento,
com base em precedente da Terceira Seção do E. STJ (AEXEMS 200701480550),
no sentido de que não se pode falar em expedição de precatório de valor
incontroverso, quando está controvertida a questão da própria legitimidade
da Exequente. O Colegiado firmou convicção a respeito do tema que vai de
encontro às alegações apresentadas em contrarrazões. 5- A suposta omissão
apontada pela Embargante denota mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, 1
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Trata-se
de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
Agravo de Instrumento para revogar a decisão agravada e afastar a expedição
de precatório do valor incontroverso. 2- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em haven...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC/73. No caso
concreto, o despacho inicial foi proferido em 10/07/2002 (fl. 13), resultando
negativa a citação (fl. 16). A partir de tal notícia, foi determinada a
suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF
em 13/11/2002 (fl. 17), sendo a exequente intimada em 04/02/2003 (fl. 18). Em
15/08/2003 a União Federal requereu a inclusão do sócio gerente JADIR DOS ANJOS
MACHADO no polo passivo, com posterior citação, penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo (fls. 20/23),
deferida (fl. 24), havendo citação positiva, porém, penhora negativa
(fl. 27). Novamente foi determinada a suspensão do feito nos termos do artigo
40 da LEF em 28/01/2004 (fl. 28), sendo a exequente intimada em 09/09/2004
(fl. 29). Em 19/10/2004 a exequente requereu a penhora dos veículos constantes
das consultas RENAVAM (fls. 30/37), o que foi deferido (fl. 38), mas a
diligência foi negativa (fl. 43). Determinação em 27/03/2006 de nova suspensão
e arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fl. 44), com
intimação da exequente em 29/03/2006 (fl. 45). Após requerimento da Exequente
(fls. 46/51), foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação para
os bens móveis indicados à fl. 50 e foram declarados inalienáveis os veículos
(fls. 52). Resultado da penhora negativa à fl. 57. Nova determinação de
suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF
em 21/05/2008 (fl. 79), sendo a exequente intimada em 08/10/2008 (fl. 80). A
Exequente requereu a penhora via BACENJUD (fls. 81/84), deferida (fl. 85),
mas com resultado negativo (fls. 89/90). Determinada nova suspensão (fl. 91),
sendo a exequente intimada em 18/10/2010 (fl. 92). Em 18/05/2011 a União
Federal requereu a intimação de Jadir dos Anjos Machado para que indicasse
o paradeiro do veículo registrado em seu nome ou comprovasse sua alienação
(fls. 93/107), sendo tal pleito deferido (fl. 108). Intimação positiva
(fl. 115), porém não houve manifestação do executado. Em 17/01/2014, novamente
foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos
do artigo 40 da LEF (fl. 122), sendo a exequente intimada em 30/01/2014
(fl. 123). Em 09/10/2014, intimada a manifestar¿se acerca da existência de
alguma causa obstativa do prazo prescricional, a exequente alega que o feito
não restou paralisado (fls. 130/141). Posteriormente, foi preferida sentença
reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos
exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de 1 prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na convicção particular
da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente caracterizada, haja
vista que "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram
infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender
ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA 1372530,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras, "o
requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o
prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do
exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a
penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do
STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES,
DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto, a orientação que tem prevalecido
neste Colegiado, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de
que não houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário
para pronunciar a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por
racionalidade no órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC/73. No caso
concreto, o despacho inicial foi proferido em 10/07/2002 (fl. 13), resultando
negativa a citação (fl. 16). A partir de tal notícia, foi determinada a
suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da LEF
em 13/11/2002 (fl. 17), sendo a exequente intimada em 04/02/2003 (fl. 18). Em
15/08/2003 a União Federal requereu a inclusão do sócio gerente JADIR DOS ANJOS...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012). 2. O julgador não está obrigado a
enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV,
do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no
Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que
poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe
o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma,
AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017). 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A
questão acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial
para decidir sobre a submissão ou não de determinado crédito à recuperação
judicial, não foi objeto do recurso de agravo. O próprio agravante, ao explanar
os seus argumentos na petição inicial do recurso, assinala que o mesmo tem a
finalidade de combater a decisão que "indeferiu os requerimentos da recuperanda
de suspensão do feito, mantendo a execução fiscal suspensa até o julgamento
final dos embargos à execução". 5. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE
(SUMULA 314 DO STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF). 2. A Exequente foi devidamente
intimada da decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano,
ao final do qual, constatada a ausência de indicação de elementos novos, foi
determinado o arquivamento sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação
da Exequente acerca do arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). 3. O
STJ pacificou entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente
nas seguintes hipóteses: 1) do despacho determinando a suspensão da execução
fiscal que tenha sido requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que
determina o arquivamento dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1
(um) ano desde a suspensão (art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido
o pedido de suspensão formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a
suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento
e se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 4. Apelação a
qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE
(SUMULA 314 DO STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de
sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art. 40, §§ 4º e 5º, da LEF). 2. A Exequente foi devidamente
intimada da decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano,
ao final do qual, constatada a ausência de indicação de elementos novos, foi
determinado o arquivamento sem baixa. É desnecessária a renovação da intimação
da Exequente acerca do arqui...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
demanda que objetiva a cobertura securitária em função de danos físicos
em imóveis adquiridos mediante financiamentos celebrados com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação. II - Para fins de verificação do limite
de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.59/01,
impositiva a divisão do valor da causa pelo número de coautores que integre
a demanda, não se considerando o valor total atribuído à causa. Precedentes
STJ: REsp 1607245/PR e AgRg no REsp 1503716/PR. III - Observando-se que,
nos termos do art. 98, I, da CR/88, os juizados especiais são competentes
para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade,
muito embora a "menor complexidade" não afaste a competência dos Juizados
Especiais Federais para julgar e processar causas que necessitam de
perícia, insta destacar que as provas necessárias para o deslinde do feito,
revelam-se essencialmente complexas, especialmente em razão de sua espécie
- prova pericial para averiguação de vícios de construção -. IV - Impõe-se
reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e
julgamento do feito originário, ante a complexidade da causa. V - No tocante
ao interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, a matéria
já foi apreciada pelo Eg. STJ nos moldes preconizados no art. 543-C do
CPC/73, restando concluído pela Corte Superior, por ocasião da apreciação
do recurso de embargos de declaração, que, para admissão da intervenção
da empresa pública como assistente simples em razão da sua qualidade de
administradora do Seguro Habitacional, com o consequente reconhecimento da
competência da Justiça Federal, mostra-se necessária a efetiva comprovação do
comprometimento do FCVS e a demonstração da contratação de apólice pública
(ramo 66) realizada no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VI - A inovação
trazida pela Lei nº 13.000/2014 ao incluir o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011,
não altera o entendimento externado pelo Eg. STJ, na medida em que, ainda que
seja afastada a necessidade de comprovação do efetivo comprometimento do FCVS,
ainda é exigível prova ao menos do risco de comprometimento do citado fundo,
assim como demonstração de que os 1 contratos em discussão foram celebrados no
período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VII - Hipótese em que deve ser reconhecido
o interesse da Caixa Econômica Federal, declarando a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito tão-somente com relação à autora que
comprovou a celebração de contrato no período de 02/12/1988 a 29/12/2009
com contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
impondo-se o desmembramento do processo quanto aos outros demandantes para
remessa à Justiça Estadual. VIII - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
d...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que
promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma
proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei
11.355/2006. 2. Não ocorrência da inexigibilidade do título e da prescrição
da pretensão executória. Alegações referentes a título exequendo diverso,
oriundo da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8, e não da ação coletiva nº
2009.51.01.002254-6, que é o caso dos autos. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta
a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro
do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar
e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Sendo assim, incumbe ao
credor escolher entre o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. Não havendo se falar em inexigibilidade do título em relação
aos exequentes que tenham domicílio fora do âmbito da competência territorial
do órgão jurisdicional prolator. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016. 1
4. Quanto aos juros de mora referentes às condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 1%
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior
a 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001,
que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos
juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 5. Agravo de instrumento parcialmente
provido, para determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria
do juízo, observando-se os parâmetros fixados para o cálculo da correção
monetária e dos juros de mora do quantum debeatur. 6. Agravo de Instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que
rejeitou a impugnação à execução oposta pelo agravante. O título executivo
judicial é originário do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6,
proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE -
DAIBGE, o qual conced...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver
reconhecido o direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da
Receita Federal do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, em razão da anistia fixada pelo artigo 8° do ADCT e pela Lei n°
10.559/2002. II. Consoante o entendimento adotado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça e perfilhado por esta Corte, "a edição da Lei nº 10.559,
de 2002, que instituiu o Regime de Anistia Política e regulamentou o art. 8º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, importou em
renúncia tácita à prescrição", sendo a data da publicação da referida norma
considerada como termo a quo para contagem do prazo prescricional. III. Não
restando comprovada nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva
para a fluência do lustro prescricional, exsurge manifesta a ocorrência
da prescrição do próprio fundo de direito, eis que a demanda somente foi
ajuizada após o transcurso de mais de doze anos da data da publicação da
Lei nº 10.559/2002. IV. Não se cogita em ilegalidade do ato de demissão
de empregado celetista contratado por prazo determinado ao final do prazo
ajustado pelas parter na avença trabalhista. V. Exigem o artigo 8° do ADCT
e a Lei n° 10.559/2002 que a dispensa ocorrida entre 18 de setembro 1946 e
05 de outubro de 1988 tenha se dado por motivação exclusivamente política,
circunstância não comprovada nos autos. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. ARTIGO 8° DO ADCT. LEI
N° 10.559/2002. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA LEI N°
10.559/2002. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DEMISSÃO SEM JUSTA
CAUSA. CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
POLÍTICA DA DISPENSA EFETUADA. I. Ação proposta com a intenção em ver
reconhecido o direito do autor à reintegração ao quadro de funcionários da
Receita Federal do Brasil, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais, em razão da anistia fixada pelo artig...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS E AO
GILL-RAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-transporte pago em pecúnia,
auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e despesas
com compra de medicamentos ou pagamentos de serviços médicos de qualquer
natureza; e incide sobre o salário-maternidade, férias, hora extra, adicional
noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional
de transferência, adicional de quebra de caixa, auxílio-alimentação pago em
dinheiro e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou 1 compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. A lei transfere para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a
competência pela arrecadação, fiscalização e repasse dos tributos destinados
a terceiros, cuja representação ficou a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (art. 16 da Lei 11.457/2007). Portanto, as entidades terceiras não
possuem legitimidade ad causam para integrar a lide que vise sua compensação
ou restituição. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS E AO
GILL-RAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidõ...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão / contradição, uma vez que
a fundamentação da decisão ora embargada, no sentido de que as contas
penhoradas são contas poupanças, não fez parte da argumentação da petição
inicial dos embargos à execução. Alegou também que a decisão ainda é omissa
quanto à boa fé objetiva estipulada no art. 422 do Código Civil. 2. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado adotou como fundamento
a impossibilidade da penhora recair em conta- poupança, frisando que, ainda que
se tratasse de dinheiro depositado em conta-corrente, este seria impenhorável
até o limite de 40 salários mínimos, com base em uma interpretação extensiva
do art. 649, X, do CPC/73. Portanto, não procede o inconformismo da embargante
com o fato de que somente teria sido afirmado que a conta era poupança na
apelação, eis que o acórdão adotou a mesma o fundamentação, tanto para conta
poupança, quanto para conta corrente. Quanto à boa fé objetiva, não houve
qualquer omissão ou contradição em relação à matéria, eis que somente está
sendo arguida nos presentes embargos. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão / contradição, uma vez que
a fundamentação da decisão ora embargada, no sentido de que as contas
penhoradas são contas poupanças, não fez parte da argumentação da petição
inicial dos embargos à execução. Alegou também que a decisão ainda é omissa
quanto à boa fé objetiva estipulada no art. 422 do Código Civil. 2. Embargos
de d...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
STJ. PARCELAMENTO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, por
haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa de consolidação
do débito parcelado. 2. Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso,
o Executado opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do
título executivo, uma vez que teria aderido ao parcelamento instituído pela Lei
nº 11.941/2009 antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Por sua vez, a Fazenda
Nacional informou que não consta parcelamento formalizado para os créditos
em questão e consoante consulta ao PAEX, o parcelamento pelo art. 3º da Lei
11941/09 foi indeferido na consolidação (fls. 156/169). Conclui-se que não
restou comprovada a regularidade do parcelamento, sendo necessária a dilação
probatória. 4. Registre-se, ademais, que a extinção da execução fiscal exige
que a consolidação do parcelamento tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação,
não sendo suficiente a mera adesão, mesmo que tal adesão tenha ocorrido antes
do ajuizamento, situação na qual somente admite-se a suspensão do feito até
rescisão ou pagamento integral do débito. Isso porque "a produção de efeitos
suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento,
condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo
contribuinte junto ao Fisco" e "a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão
somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui¿lo" (STJ, 1ª
Seção, REsp 957509, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.8.2010). No mesmo sentido:
TRF2, 4ª Turma Especializada, APELRE 201050010016558, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.08.2013. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO
STJ. PARCELAMENTO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Agravo de instrumento contra decisão
que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, por
haver informações nos autos de que não teria realizado a etapa de consolidação
do débito parcelado. 2. Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso,
o Executado opôs...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não tratou da abusividade da cláusula décima-sétima do contrato em
questão. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Os embargos declaratórios opostos merecem ser
parcialmente acolhidos, a fim de corrigir o erro material apontado a fim
de que não seja conhecida a apelação no que toca a abusividade da cláusula
décima sétima do contrato em testilha, em razão de se tratar de inovação
recursal. 5. Embargos declaratórios parcialmente providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não tratou da abusividade da cláusula décima-sétima do contrato em
questão. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprome...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE
AUXILIAR E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UFRJ. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do demandante,
pois ausente sua sucumbência (artigo 499, caput, do CPC/73). 2. Cinge-se
a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre
a remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente em
Administração, ao argumento de desvio de função praticado na UFRJ. 3. Em
se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela
jurisprudência entendimento segundo o qual o servidor tem direito às
diferenças remuneratórias entre os cargos. Apesar de prática irregular,
deve ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Pública, como orientado pelo enunciado 378 da Súmula do
STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais dele decorrentes"). 4. A Lei nº 11.091/2005 estabeleceu de forma
geral as atribuições dos cargos que integram o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de
Ensino, sem prejuízo das atribuições específicas, observados os requisitos de
qualificação e competências definidos nas respectivas especificações (artigo
8º). 5. A Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas aos
dois cargos, especialmente as reservadas ao de Assistente em Administração,
detalhando, inclusive, suas "atividades típicas", listando, entretanto,
de forma genérica e abrangente, as atribuições destinadas ao de Auxiliar em
Administração (cargo do servidor). 6. Na hipótese, constam do procedimento
administrativo nº 23079.070405/2013-95 Formulários de Atribuições assinados
pelo Chefe do Setor de Pessoal e pelo Diretor da Faculdade de Odontologia da
UFRJ, elencando as atividades desenvolvidas pelo servidor e por outro, ocupante
do cargo de Assistente em Administração, que evidenciam que ambos exerciam,
na prática, as mesmas tarefas, independentemente do cargo ocupado. 7. Embora
os requisitos de escolaridade sejam distintos, pois para o cargo do servidor
exige-se o fundamental completo e para o de Assistente em Administração o
ensino médio, consta do aludido procedimento administrativo manifestação
do Pró-Reitor de Pessoal da Universidade, salientando que os servidores,
quando submetidos ao processo seletivo para ocuparem o cargo de Auxiliar
Administrativo, apresentam a comprovação equivalente ao 2º grau completo,
o que se aplica a esse caso concreto. 1 8. Realizada Audiência de Instrução
e Julgamento, revela o depoimento testemunhal que as atividades que os
servidores desempenhavam no Setor de Pessoal eram as mesmas, independentemente
do cargo ocupado. 9. Em que pesem as ponderações recursais, o fato é que as
atribuições destinadas ao Auxiliar em Administração foram estabelecidas de
forma abrangente se cotejadas às reservadas ao Assistente, possibilitando o
exercício das atribuições dos dois cargos pelos servidores indistintamente,
de forma condicionada às atribuições do setor de lotação, ficando a análise
do exercício ou não em desvio de função, no caso concreto, submetida a
critérios subjetivos. 10. Reconhecido, na hipótese, o alegado desvio de
função, cabem ao demandante as diferenças salariais decorrentes. Contudo,
tal reconhecimento e o consequente direito às diferenças remuneratórias não
significa reenquadramento do servidor, porquanto, consoante a disciplina
constitucional - norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade
e moralidade administrativa -, a investidura em cargos públicos efetivos
condiciona-se à aprovação prévia em concursos públicos (artigo 37, caput
e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as Cortes Superiores (STF, ARE
802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/10/2014,
e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
07/03/2014). 11. Abordando o tema, julgados das Cortes Regionais (TRF2,
AC 0012611-59.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 16/04/2015, e TRF4R,
EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 12. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88,
e o aludido dispositivo infraconstitucional. 14. Honorários advocatícios aos
quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior à
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo 20,
§4º, do CPC/73), a ser suportada pela UFRJ. 15. Apelação do demandante não
conhecida. Remessa necessária e apelo da UFRJ conhecidos e parcialmente
providos, apenas quanto à atualização monetária das diferenças a serem pagas
ao servidor e ao valor da condenação da verba honorária. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE
AUXILIAR E ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO DA UFRJ. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação do demandante,
pois ausente sua sucumbência (artigo 499, caput, do CPC/73). 2. Cinge-se
a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais existentes entre
a remuneração dos cargos de Auxiliar em Administração e Assistente em
Administração, ao argumento de desvio de função praticado na UFRJ. 3. Em
se tratando de desvio de função comprovado, encontra-se pacificado pela
jurisprudência entendimento...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho