ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRP. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu
a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com base no art. 40,
§4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram
paralisados por mais de 06 (seis) anos, computando o prazo de suspensão
e arquivamento. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao
Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da
CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência),
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRP. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO
MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu
a prescrição intercorrente do crédito exequendo, com base no art. 40,
§4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que os autos ficaram
paralisados por mais de 06 (seis) anos, computando o prazo de suspensão
e arquivame...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. QUESTÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Os embargos
de declaração foram opostos por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em face
do acórdão prolatado às fls. 117/119, que negou provimento ao recurso de
apelação, confirmando a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem
resolução do mérito, face à constatação da litispendência. 2-A embargante
aponta a existência de omissão no acórdão, já que não apreciada a argüição
de que os objetos da presente demanda, quais sejam, a extinção da execução
fiscal, a desconstituição da penhora, a declaração de incompetência do juízo
e a nulidade dos atos decisórios proferidos, não se confundem com o da ação
anulatória de débito fiscal, onde se pleiteia a desconstituição do crédito
tributário. Aduz a ocorrência de conexão entre os processos e, tendo em vista
a inobservância ao disposto no art. 286, I, do CPC, há de ser reconhecida
a nulidade do processo, já que a execução, embora proposta posteriormente,
não foi distribuída por dependência ao juízo da ação ordinária. 3-É possível
que o devedor se antecipe ao ajuizamento da execução fiscal e promova, em
caráter preventivo, pedido de reconhecimento de nulidade do título executivo
ou a desconstituição do crédito, sendo que ações dessa espécie, conforme já
decidiu o STJ, possuem a mesma natureza dos embargos à execução, de modo que
a repetição de seus fundamentos configura litispendência (REsp 722.820/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/03/2007,
DJ 26/03/2007 p. 207). 4-Em casos de conexão entre a ação anulatória do débito
execução fiscal, a reunião somente é possível no juízo da execução fiscal, por
se tratar de competência em razão da matéria, portanto, absoluta. Outrossim,
não é possível a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um já
tiver sido julgado, como ocorreu, no caso. Nesse sentido a Súmula nº 235 do
STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado" (Súmula 235 do STJ)". 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. QUESTÃO APRECIADA NO
ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-Os embargos
de declaração foram opostos por LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, em face
do acórdão prolatado às fls. 117/119, que negou provimento ao recurso de
apelação, confirmando a sentença que extinguiu os embargos à execução, sem
resolução do mérito, face à constatação da litispendência. 2-A embargante
aponta a existência de omissão no acórdão, já que não apreciada a argüição
de que os objetos da presente demanda, quais sejam, a extinção da execução
fiscal, a desc...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. POSSE DE AVE SILVESTRE POR LONGO
PERÍODO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal
Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O
artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como requisitos para a
concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 3. O MM. Juízo de origem deferiu o pedido
de concessão de tutela de urgência, garantindo a guarda provisória da ave ao
agravado por entender que a mesma se encontra domesticada, e seu retorno ao
meio natural poderia causar-lhe dano irreversível caso precisasse lutar pela
própria sobrevivência 4. Não obstante a legislação ambiental proibir a guarda
doméstica de animais silvestres sem autorização da autoridade competente
(artigo 29 da Lei nº 9.605/98), não se pode olvidar que, após 15 anos de
convivência em ambiente doméstico, sem indício de ter sido maltratado, é
desarrazoado determinar a apreensão do pássaro para duvidosa reintegração ao
seu habitat. (Precedentes: STJ, REsp 1425943/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014; TRF/2ª Região, AC nº
2013.51.01.031757-4, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima
Turma Especializada, julgado em 25/11/2016, DJe: 30/11/2016; TRF/2ª Região, AC
nº 2014.50.01.107030-0, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO,
Sexta Turma Especializada, julgado em 27/06/2016, DJe: 29/06/2016). 5. Em
que pese já ter votado recentemente de forma contrária em sede apelação,
a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do
juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando
o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não se verifica no presente caso. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL. POSSE DE AVE SILVESTRE POR LONGO
PERÍODO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NEGADO PROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria
das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se
verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos
de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal
Regional Federal, é que se jus...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
demanda que objetiva a cobertura securitária em função de danos físicos
em imóveis adquiridos mediante financiamentos celebrados com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação. II - Para fins de verificação do limite
de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.59/01,
impositiva a divisão do valor da causa pelo número de coautores que integre
a demanda, não se considerando o valor total atribuído à causa. Precedentes
STJ: REsp 1607245/PR e AgRg no REsp 1503716/PR. III - Observando-se que,
nos termos do art. 98, I, da CR/88, os juizados especiais são competentes
para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade,
muito embora a "menor complexidade" não afaste a competência dos Juizados
Especiais Federais para julgar e processar causas que necessitam de
perícia, insta destacar que as provas necessárias para o deslinde do feito,
revelam-se essencialmente complexas, especialmente em razão de sua espécie
- prova pericial para averiguação de vícios de construção -. IV - Impõe-se
reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e
julgamento do feito originário, ante a complexidade da causa. V - No tocante
ao interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, a matéria
já foi apreciada pelo Eg. STJ nos moldes preconizados no art. 543-C do
CPC/73, restando concluído pela Corte Superior, por ocasião da apreciação
do recurso de embargos de declaração, que, para admissão da intervenção
da empresa pública como assistente simples em razão da sua qualidade de
administradora do Seguro Habitacional, com o consequente reconhecimento da
competência da Justiça Federal, mostra-se necessária a efetiva comprovação do
comprometimento do FCVS e a demonstração da contratação de apólice pública
(ramo 66) realizada no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VI - A inovação
trazida pela Lei nº 13.000/2014 ao incluir o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011,
não altera o entendimento externado pelo Eg. STJ, na medida em que, ainda
que seja afastada a necessidade de comprovação do efetivo comprometimento
do FCVS, ainda é exigível prova ao menos do risco de comprometimento do
citado fundo, assim como demonstração de que os 1 contratos em discussão
foram celebrados no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VII - Hipótese em
que nenhum dos demandantes lograram comprovar que celebraram contratos no
período de 02/12/1988 a 29/12/2009 com contribuição ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS. VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
d...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e
do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
vale-transporte pago em pecúnia, abono pecuniário e auxílio- acidente, e
incide sobre salário-maternidade, férias e adicional de hora extra. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de 1 que não há falar em ofensa à cláusula
de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifest...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 106 DO
STJ. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação à prescrição, o e. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543- C), firmou o seguinte entendimento: (a)
a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma
natureza, pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para
a cobrança inicia-se na data de entrega da declaração ou do vencimento,
o que ocorrer por último, e encerra-se com a propositura da ação fiscal,
nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC, respeitado, simultaneamente, o
disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN. 2. Na hipótese em apreço,
os créditos tributários foram constituídos pela própria executada, mediante
confissão de dívida, isto em 26/01/1996 e 26/07/1996, dando início a contagem
do prazo prescricional, como bem assinalou o Juízo a quo, e a execução
fiscal foi proposta em 17 de março de 1998, tendo a executada citada em
18/03/2008. Contudo, a demora na citação da executada não pode ser imputada a
exequente. 3. Em março de 1998 foi determinada a citação da executada (Lojas
Lubene de Utilidades Ltda), que restou infrutífera - no local instalada
loja "Casas Bahia". Logo a seguir, a Fazenda requereu o redirecionamento da
execução para os corresponsáveis (Luiz Carlos da Rocha e Edwiges dos Reis),
sem, contudo, logrado êxito na citação. Em seguida, pediu nova citação da
executada no 1 endereço das filiais, em junho 2004. A diligência foi efetivada
em 02/05/2006, ocasião em que foi constatada no local, mais uma vez, a presença
da loja de eletrodomésticos "Casas Bahia". Imediatamente, a Fazenda requereu a
citação da "Casa Bahia Comercial", na qualidade de responsável tributária. A
citação da executada/Casas Bahia foi efetivada em 18/03/2008. 4. Registre-se
que a Fazenda não permaneceu inerte. A demora no cumprimento das diligências
(cartas precatórias) foi determinante para que a citação somente tenha
ocorrido em 18/03/2008. Incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. 5. Desse
modo, o prazo prescricional interrompido pela citação (18/03/2008) válida
retroage à data da propositura da ação em março de 1998. Não há, portanto,
que se falar em prescrição. 6. A despeito da inocorrência de prescrição, a
sentença, que liminarmente decretou a prescrição dos créditos tributários,
deve ser anulada, em razão de cerceamento defesa. 7. A embargante requereu
na exordial a produção de prova suplementar - em especial a juntada de novos
documentos - para afastar a responsabilidade por sucessão. 8. O Juízo a quo,
por ocasião da sentença, indeferiu a produção de prova, ao argumento de que "o
pedido de prova pericial e econômica de marketing requeridas pela embargante,
uma vez que a matéria é de direito, não sendo necessário, portanto, para
o deslinde da questão, a produção das referidas provas." 9. Configurado
cerceamento de defesa, quando o Juízo de primeiro grau rejeita produção de
prova suplementar - especialmente documental - que se mostra legítima, com
fundamentos dissociados do pedido. 10. Recurso da União provido. Sentença
anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 106 DO
STJ. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DEFESA. CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação à prescrição, o e. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543- C), firmou o seguinte entendimento: (a)
a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de
Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma
natureza, pelo contribuinte, é...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526
DO CPC/73. ALEGADO E COMPROVADO PELO AGRAVADO. RECURSO REPETITIVO. 1. O
E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou
entendimento no sentido de que o agravo só não será conhecido, em razão do
descumprimento do art. 526 do CPC/73, caso o agravado suscite essa questão
no momento oportuno e a comprove (STJ, Corte Especial, REsp 1.008.667,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.12.2009). 2. A agravante não juntou cópia do
presente recurso no processo de origem, o que foi arguido e comprovado pela
agravada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (STJ, 2ª Turma,
AgRg nos EDcl no AREsp 507.601, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.9.2014;
STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 490.961, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 5.8.2014) 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526
DO CPC/73. ALEGADO E COMPROVADO PELO AGRAVADO. RECURSO REPETITIVO. 1. O
E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou
entendimento no sentido de que o agravo só não será conhecido, em razão do
descumprimento do art. 526 do CPC/73, caso o agravado suscite essa questão
no momento oportuno e a comprove (STJ, Corte Especial, REsp 1.008.667,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.12.2009). 2. A agravante não juntou cópia do
presente recurso no processo de origem, o que foi arguido e comprovado pela
agravada, razão...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e
higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao
benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um
início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que
esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível
admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência
ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, em que pese os
documentos apresentados, creio que não restou devidamente comprovado o labor
rural individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício. A autora apresentou dentre outros documentos alguns contratos
de parceria agrícola; carteira de trabalho; carteira sindical e certidão de
casamento, onde consta a profissão de seu marido como sendo lavrador (fls. 17,
24/32), todavia, conforme alegado pelo INSS embora a qualidade de lavrador
do esposo seja extensível à autora, restou comprovado que após o casamento,
o marido da autora deixou de ser agricultor e passou a exercer atividades
de natureza urbana por um longo período, até o ano de 2004 (fls. 108), o que
comprova que a atividade rurícola não era a fonte principal, indispensável à
soberania do núcleo familiar, não havendo início de prova material qualificando
a autora como lavradora, ou prova de que a mesma exercia atividade rural
indispensável ao seu sustento. VII - É importante ressaltar que o trabalho
urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais como segurados especiais, todavia não basta que a atividade rural seja
exercida pelo requerente, é necessário que dessa atividade dependa a própria
subsistência da família, o que não ficou comprovado nos autos. Precedente do
STJ. VIII - Logo, não há como ser reconhecido o trabalho rural na condição
de segurado especial, não preenchendo a autora os requisitos legais, para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia
familiar nos termos do disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/81. IX - Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO
STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido
o despacho citatório anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005,
inexistindo, contudo, citação válida. A partir de tal notícia, em 01/11/2006,
foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano,
ao final do qual, em não sendo indicados elementos novos, foi determinado o
arquivamento sem baixa (fls.158), sendo a Exequente regularmente intimada
em 15/06/2008 (fls.161). Em 09/07/2014, foi proferido despacho para que a
Exequente se manifestasse sobre causas obstativas da prescrição (fls.163),
sendo a mesma intimada em 23/07/2014 (fls.164) e apresentado manifestação
sucinta, no sentido de que não decorreram 5 anos de paralisação do feito
(fls.165). 3. É desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do
arquivamento (Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente."). O STJ pacificou entendimento
de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses: 1) do
despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido requerida
pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento dos autos
por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão (art. 40
da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão formulado
pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito pelo prazo de
1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o prazo de prescrição
quinquenal intercorrente. (Precedente desta 3ª Turma Especializada: TRF2,
AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA
NEIVA, DJe 19/02/2016). 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. (SUMULA 314 DO
STJ). 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição
intercorrente (art.40, §4º, da LEF). 2. No caso concreto, foi proferido
o despacho citatório anterior ao advento da Lei Complementar nº118/2005,
inexistindo, contudo, citação válida. A partir de tal notícia, em 01/11/2006,
foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de um ano,
ao fi...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ECT. ENCOMENDAS EXTRAVIADAS. CAMINHÃO
SINISTRATO. REEMBOLSO DE MERCADORIAS. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que determinou a conversão da ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente em ação monitória de cobrança, sob
o fundamento de que, nos documentos, não há assentimento expresso da devedora,
indicando o valor das encomendas extraviadas. 2. O STJ possui orientação firme
no sentido de que o contrato administrativo tem natureza de documento público
e, por isso, é título executivo extrajudicial apto a amparar ação de execução
(STJ, 2ªTurma, AgRg no AREsp 76.429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013;
STJ, 2ªTurma, REsp 1.099.127/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 3. O
contrato firmado entre as partes, prevê, na cláusula 2.6, a obrigação da
contratada responder, diretamente, por furtou, roubo e por quaisquer perdas,
danos ou prejuízos que vier a causar a contratante ou a terceiros. Nessa
perspectiva, o prejuízo advindo do sinistro integra o contrato, podendo, por
isso, ser cobrado através de execução de título extrajudicial. Em relação
ao valor executado, não há que se falar em necessidade de assentimento do
contratado quanto ao valor indicativo das encomendas extraviadas, uma vez que
este foi instado, frise-se, por mais de uma vez, a se manifestar no processo
administrativo, m antendo-se, contudo, inerte. 4. Agravo de Instrumento
provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide, a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017
(data do julgamento) RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ECT. ENCOMENDAS EXTRAVIADAS. CAMINHÃO
SINISTRATO. REEMBOLSO DE MERCADORIAS. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que determinou a conversão da ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente em ação monitória de cobrança, sob
o fundamento de que, nos documentos, não há assentimento expresso da devedora,
indicando o valor das encomendas extraviadas. 2. O STJ possui orientação firme
no sentido de que o contrato administrativo tem naturez...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de todos os
gastos suportados pelo INSS em função da concessão do benefício de pensão
por morte, pago em decorrência de acidente de trabalho f atal sofrido pelo
instituidor. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos
do art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua n a
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte das ora recorrentes, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. Laudo de
exame em local de morte e autos de infração que atestaram: i) a ausência de
qualificação do segurado e oferta de treinamentos para exercício da função
desempenhada (operador de máquina de construção civil); ii) utilização de
equipamento obsoleto, que não atendia às normas técnicas aplicáveis; iii)
empregado com jornada além d o legalmente permitido e descanso entre jornadas
inferior ao mínimo legal, inclusive no dia anterior ao acidente. 4. Não
verificação de culpa exclusiva de terceiro, sendo descabida a denunciação da
lide. Evidências de que o óbito do segurado decorreu de falha na estrutura do
local de trabalho e dos equipamentos a ele d istribuídos, não se cogitando de
atuação negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência
do STJ "a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização
por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in idem
f ace à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Aplicabilidade do art. 120 da Lei 8.213/91, não se
cogitando de sua inconstitucionalidade. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2006.50.01.010751-2, Rel. Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJF2R 04.11.2013TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010142545,
Rel. Des. Fed. A LUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 04.02.2014)
7 . Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0001955-71.2012.4.02.5103 (2012.51.03.001955-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : IMBE CONSTRUCOES
E COMERCIO LTDA ADVOGADO : FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Campos (00019557120124025103) EME NTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURANÇA DO
TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. ART. 1
20 DA LEI 8213/90. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso de
apelação contra sentença q...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO
NÃO OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração,
por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando
as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto,
não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como
recepcionada pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. V. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. VI. De acordo
com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser
inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes
à época do ajuizamento da execução. VII. No que concerne à cobrança das
anuidades de 2012, 2013 e 2014, resta claro não ter sido cumprida a condição
de procedibilidade em questão, na medida em que o valor remanescente a ser
cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.182,90 (CDA às fls. 05),
inferior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4
(quatro) anuidades (4x R$331,00 = R$ 1.324,00), devendo, também em razão
disso, ser mantida a sentença recorrida. VIII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. PATAMAR MÍNIMO
NÃO OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o
valor da anuidade devid...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas
as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do
STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 5. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em
19.7.2011 e a promoção pretendida deveria ter sido concedida a contar de 2010,
encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois
a presente demanda apenas foi ajuizada em 2.9.2016. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 4. O prazo prescricional não atinge apenas...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe
ao magistrado, ao buscar o alcance da norma, fazer distinções acerca de seu
conteúdo, quando o legislador não o fez (STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 116.653,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.3.2012). 2. O julgador não está obrigado a
enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam,
em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV,
do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no
Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que
poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe
o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma,
AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017). 3. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A
questão acerca da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial
para decidir sobre a submissão ou não de determinado crédito à recuperação
judicial, não foi objeto do recurso de agravo. O próprio agravante, ao explanar
os seus argumentos na petição inicial do recurso, assinala que o mesmo tem a
finalidade de combater a decisão que "indeferiu os requerimentos da recuperanda
de suspensão do feito, mantendo a execução fiscal suspensa até o julgamento
final dos embargos à execução". 5. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia foi devidamente apreciada por esta
Corte Regional, tendo restado consignado, no voto condutor do julgamento,
que o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação
judicial, excepciona, expressamente, a possibilidade de suspensão das
execuções fiscais, nos casos de deferimento da medida, sem fazer qualquer
distinção entre crédito de natureza tributária ou administrativa. Não cabe...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A
decisão que determina a emenda à inicial não é passível de agravo de
instrumento, uma vez que ainda não foi imposto nenhum gravame à parte
demandante, tendo sido oportunizada apenas a adequação da peça inaugural
ao rito correto. Assim, a ausência de interesse recursal justifica o não
conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Ainda que não se adote
este entendimento, não restam caracterizados os requisitos para o ajuizamento
da ação mandamental. No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída,
de forma a não ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e
certo a amparar a pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE17.11.2016). 3. O licenciamento de militar,
por término do tempo de serviço, é um ato administrativo discricionário. Nesses
casos, há margem de liberdade para que a autoridade administrativa possa
atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém, sempre
dentro dos limites da lei. Para que o ato seja legal, é preciso que exista
congruência entre o motivo existente e o declarado no momento da realização
do ato, pois o administrador vincula-se às razões de fato e de direito
que o levaram a sua prática. 5. O indeferimento do pedido de prorrogação
de tempo de serviço da agravante se deu em razão do parecer desfavorável
firmado pela Comissão de Promoções de Graduação. Sobre esse fato, não há
controvérsia. A agravante não se insurge contra a existência de tal parecer,
razão pela qual, em princípio, o ato é plenamente eficaz. 6. O deslinde da
controvérsia se insere na análise da validade do procedimento que culminou
com a elaboração do parecer, que, segundo a agravante seria nulo por não ter
sido observado o contraditório, forjando-se ata de reunião com o propósito
de provocar o reconhecimento de uma transgressão inexistente. 7. Embora não
assinada a ata de reunião pela agravante, os fatos nela consignados estão,
em princípio, em consonância com o relatado pela mesma neste recurso, não
havendo indícios de que tenha havido deturpação acerca da narrativa dos
eventos. O depoimento prestado pelo militar que autorizou a agravante a se
ausentar do prédio operacional é inconclusivo, pois não resta claro se tinha
ele autoridade para chancelar a conduta da recorrente que voluntariamente
deixou o seu local de trabalho. A alegação de suposta perseguição, fato que
teria levado a agravante a responder, inclusive, criminalmente, por abandono
de posto, necessita ser esmiuçada através da produção de outros elementos
de prova. 8. Agravo de instrumento não conhecido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL. CONVERSÃO DO RITO PARA O COMUM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A
decisão que determina a emenda à inicial não é passível de agravo de
instrumento, uma vez que ainda não foi imposto nenhum gravame à parte
demandante, tendo sido oportunizada apenas a adequação da peça inaugural
ao rito correto. Assim, a ausência de interesse recursal justifica o não
conhecimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Ainda que não se adote
este entend...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. III - TERMO INICIAL. TRÂNSITO PARA A
ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO LEGAL. A CATADA ORIENTAÇÃO DO
STJ. III - ORDEM DENEGADA. I - O entendimento atual do e. STJ é de que o marco
inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
da sentença condenatória para a acusação. II - Por razão de autoridade do
julgado da Corte Superior, aplicado a julgado da Primeira Turma Especializada,
acatada a orientação jurisprudencial do e. STJ. III - Prazo prescricional
não transcorrido no caso concreto. IV - Ordem denegada. ACÓR DÃO Vistos e
relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por maioria, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Desembargador Federal ABEL GOMES, acompanhado pelo Desembargador Federal PAULO
ESPÍRITO S ANTO, vencido o e. Relator. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2017
(data do julgamento). ABEL G OMES Desembarga dor Federal Relator p /acórdão 1
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. III - TERMO INICIAL. TRÂNSITO PARA A
ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO LEGAL. A CATADA ORIENTAÇÃO DO
STJ. III - ORDEM DENEGADA. I - O entendimento atual do e. STJ é de que o marco
inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado
da sentença condenatória para a acusação. II - Por razão de autoridade do
julgado da Corte Superior, aplicado a julgado da Primeira Turma Especializada,
acatada a orientação jurisprudencial do e. STJ. III - Prazo prescricional
não transc...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A
UXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio indenizado,
e da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, não
se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter s alarial, subordinando-se, esta sim, à incidência
do tributo. 2. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos
relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, dada a sua natureza
eminentemente remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização. Nesse
sentido: STJ - RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e STJ - REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe
17/12/2015; e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal C LAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 3. Sobre
as verbas pagas a título de férias usufruídas/gozadas incide contribuição
previdenciária, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 4. Agravo de instrumento
parcialmente provido, somente para determinar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado. P
rejudicado o Agravo Interno de fls. 185/187.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS DA IMPETRANTE A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A
UXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória quanto às verbas
decorrentes do terço constitucional de férias, do aviso prévio ind...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL SEDE DE
MINISTÉRIO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACEDO MINISTÉRIO
DA FAZENDA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADEJURÍDICA. VÍCIO
INERENTE AO LANÇAMENTO (ART.9º DO DECRETO 70.235/72) . ART.2º , § 8º , DA
LEF. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SUMULA 392
DO STJ). 1.Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da
sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de TCDL
movida em face do Ministério da Fazenda, reconhecendo a presença de vício
insanável na CDA, impassível de emenda ou substituição. 2. O caso trata de
dívida inscrita contra órgão integrante da Administração Direta, desprovido de
personalidade juridica. O Ministério da Fazenda, órgão da administração, não
ostenta personalidade jurídica que lhe permita ser demando em juízo, tampouco
pode figurar como sujeito passivo de obrigações tributárias. Precedente:
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rel. Desembargadora Federal
Convocada do TRF3 DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA,julgado em 24/05/2016,
DJe 31/05/2016. 3. Não é caso de aplicação do art. 2º, §8º da Lei nº
6.830/80 ("Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do
prazo para embargos"), que autoriza a substituição da CDA até a decisão de
primeira instância. Incidência da Súmula 392, do STJ, não sendo caso de mero
erro material ou formal ("A Fazenda Publica pode substituir a certidão da
dívida ativa (CDA) até prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução."). 4. Constata-se a presença de vício insanável, já que seria
necessário refazer o todo o processo administrativo previsto no Decreto nº
70.235/1972, de modo que o lançamento, sua notificação e a cobrança executiva
possam ser realizados contra o sujeito passivo da obrigação tributária,
no caso, a UNIÃO FEDERAL. Isso porque a sujeição passiva tributária recai
sobre a "pessoa" natural ou jurídica (art. 121, do CTN), e não sobre órgão
da administração, de modo que requer personalidade jurídica ou, ao menos,
personalidade processual, como no caso da massa falida e do espólio (art. 121,
do CTN). As hipóteses nas quais a capacidade tributária, que consiste na
aptidão para ser sujeito ativo ou passivo de uma relação tributária, independe
da capacidade de ser parte, estão previstos no artigo 126, do CTN, e não
compreendem órgãos despersonalizados. 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMÓVEL SEDE DE
MINISTÉRIO. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACEDO MINISTÉRIO
DA FAZENDA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADEJURÍDICA. VÍCIO
INERENTE AO LANÇAMENTO (ART.9º DO DECRETO 70.235/72) . ART.2º , § 8º , DA
LEF. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SUMULA 392
DO STJ). 1.Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro em face da
sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de TCDL
movida em face do Ministério da Fazenda, reconhecendo a presença de vício
insanável na CDA, im...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho