PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DECISÃO DO
STJ NO SENTIDO DO RETORNO DOS AUTOS PARA A REALIZAÇÃO DO INFOJUD. - O
Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a
localização de bens penhoráveis, após ter sido infrutífera a utilização do
BACENJUD. - O STJ deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno
dos autos ao Tribunal para que sejam designadas as realizações do INFOJUD
e do BACENJUD. Afirmou que no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao
regime do art. 543-C, do CPC/73, a decisão foi no sentido de que, a partir das
alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06, a penhora eletrônica passa a ser
medida prioritária (BACENJUD), com dispensa de procedimento prévio de busca de
outros bens. Acrescentou que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser
aplicado ao RENAJUD e INFOJUD, haja vista serem meios colocados à disposição
dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer
os créditos executados. - Agravo de Instrumento a que se dá provimento para
que haja a utilização do sistema INFOJUD, em atendimento à determinação do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DECISÃO DO
STJ NO SENTIDO DO RETORNO DOS AUTOS PARA A REALIZAÇÃO DO INFOJUD. - O
Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão que indeferiu o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a
localização de bens penhoráveis, após ter sido infrutífera a utilização do
BACENJUD. - O STJ deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno
dos autos ao Tribunal para que sejam designadas as realizações do INFOJUD
e do BACEN...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa, extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do Código
de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao
conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto
na Lei 6.830/80. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64, restringem o conceito de dívida ativa aos créditos
líquidos e certos e a dívida ativa "não tributária", apesar de seu amplo
conceito, não permite a inscrição de todo e qualquer crédito. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200351100095251, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, e-DJF2R 11.12.2015. 3. O ressarcimento deve ser precedido
de processo judicial para o reconhecimento do direito do FNDE à repetição,
assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação
executiva reservada para uma fase posterior. Inteligência dos arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64. 4. Em casos
análogos, de execução fiscal para satisfazer dívida decorrente de benefícios
fraudulentos pagos pelo INSS, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, não admite a
inscrição em dívida ativa, tornando-se necessário o ajuizamento de ação
ordinária pela Fazenda Pública, para repetição do indébito, assegurado ao
devedor o contraditório e a ampla defesa. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.350.804,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013). 5. Recurso não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO
DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL - SME. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença
que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa, extinguiu o processo sem
resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do Código
de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao
conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto
na Lei 6.830/80. 2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira
Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva
citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar
o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal,
promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na
Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso, os autos permaneceram
parados em cartório no período de março de 2003 (fls.57) até a prolação da
sentença em 03/09/2013 (fls.62/65), é o que basta para afastar reconhecimento
de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da Súmula 106, do STJ
("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira
Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva
citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar
o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal,...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Reconhecida a procedência do pedido
para condenar a CEF a proceder a cobertura securitária pretendida em razão do
evento morte do mutuário, na forma e modo contratados, é de se concluir que os
pagamentos efetivados após essa data foram indevidos, já que havia previsão
contratual de cobertura da dívida remanescente pelo seguro, propiciando a
extinção da obrigação em caso da ocorrência de sinistro. Sendo reconhecida a
quitação, e se ressaltando que restou demonstrada a má-fé do agente financeiro
ao cobrar quantias sabidamente indevidas, mostra-se necessária a repetição,
em dobro, dos valores mencionados, nos termos do art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. 3. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 4. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 5. Embargos de declaração da CEF não providos e embargos
de Gislaine Maria Viana providos para integrar o voto condutor do acórdão,
condenando a CEF à restituição em dobro dos valores referentes às prestações
vencidas após o falecimento do Sr. Eli Márcio Morais Fernandes. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. Reconhecida a procedência do pedido
para condenar a CEF a proceder a cobertura securitária pretendida em razão do
evento morte do mutuário, na forma e modo contratados, é de s...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OAB/RJ. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240
DO STJ INAPLICÁVEL. 1. A sentença está amparada no silêncio da exequente em dar
prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do
CPC/1973, diploma processual então vigente. 2. A prévia intimação pessoal da
demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono
de causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC/1973. Nesse sentido:
STJ, 2ª T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma,
AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 3. Comprovada
nos autos a intimação pessoal da parte, sem posterior manifestação no prazo
assinalado, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível a extinção
do feito sem julgamento de mérito. 4. O disposto na súmula 240 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" não se aplica
às hipóteses em que sequer houve a citação da parte demandada. Nesse sentido:
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200451010219150, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA
LIMA, E-DJF2R 12.11.2014. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. OAB/RJ. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240
DO STJ INAPLICÁVEL. 1. A sentença está amparada no silêncio da exequente em dar
prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do
CPC/1973, diploma processual então vigente. 2. A prévia intimação pessoal da
demandante é imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono
de causa, conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, d...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. VERBETE Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. HIPÓTESES
QUE EXCLUEM O RESSARCIMENTO NÃO IDENTIFICADAS. 1. A questão posta no presente
feito refere-se à legalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32
da Lei nº 9.656/98. 2. Da leitura da sentença recorrida infere-se que foram
enfrentados todos os pontos levantados pelo apelante em sua exordial, não
havendo que se cogitar em violação ao art. 128 do CPC. 3. A postulação de
reconhecimento de nulidade e ilegalidade de atos administrativos da ANS é
manifestamente incabível, eis que constituem atos normativos genéricos e
abstratos, razão pela qual descabe a invalidação, mas sim, quando muito, a
inaplicabilidade por força de vício, o que não é a hipótese dos autos, pois
legítimos na atividade de regulação. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, previsto
no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao
SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de
tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado"
(STJ- AGARESP 201500727945, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJE:18/08/2015). Hipótese de prescrição afastada. 5. Orientação do Plenário
desta e. Corte consubstanciada no enunciado da Súmula nº 51, a saber:
"O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema
Único de Saúde (SUS), é constitucional". 6. A alegação de que a Lei nº
9.656/98 seria posterior ao contrato não encontra amparo, tendo em vista
que a cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS não interfere na relação
contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o segurado, cuja
relação jurídica não é objeto de discussão nestes autos. Inclusive porque a
"aplicação da referida lei não se encontra vinculada ao contrato, mas, sim,
ao atendimento realizado pelo SUS" (TRF2 - AC 200851010060725, Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R: 27/04/2012). 7. No que tange às 79 (setenta e nove) intervenções
médicas cujo pagamento o apelante se insubordina, alegando a ausência de
cobertura para os procedimentos ou para a área geográfica do atendimento,
ou, ainda, que o conveniado estaria em período de carência, melhor sorte não
o socorre. 8. Consoante o disposto nos artigos 12, V e VI, e 35-C da Lei nº
9.656/98, as circunstâncias 1 contratuais de prazo de carência, localização
geográfica ou necessidade de autorização prévia não eximem a operadora de
planos de saúde do atendimento realizado em situação de urgência, emergência
ou de planejamento familiar. Neste contexto, é ônus da apelante demonstrar que
o atendimento cujo ressarcimento pretende afastar não ocorrereu em quaisquer
daquelas situações. 9. A sentença recorrida destacou que o apelante não
comprovou de maneira inequívoca a ocorrência de situações contratuais que
excluam o ressarcimento devido pelos planos de saúde. Ademais, não se incluem
entre os documentos apresentados as autorizações de internação hospitalar
(AIH), que se revelam fundamentais para a análise do alegado pela autora
no plano fático, especialmente a perfeita identificação do procedimento
médico-hospitalar a que cada paciente/usuário foi submetido. 10. Legalidade
dos valores cobrados pela ANS, com base no IVR (Resolução nº 251/2011) ou na
TUNEP (Resoluções nº 17/2000 e nº 131/2006), porquanto foram estabelecidos
com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde,
tomando por base a média nacional e incluídas todas as ações necessárias ao
atendimento e à recuperação do paciente. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. VERBETE Nº 51 DA SÚMULA DESTA CORTE. HIPÓTESES
QUE EXCLUEM O RESSARCIMENTO NÃO IDENTIFICADAS. 1. A questão posta no presente
feito refere-se à legalidade do ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32
da Lei nº 9.656/98. 2. Da leitura da sentença recorrida infere-se que foram
enfrentados todos os pontos levantados pelo apelante em sua exordial, não
havendo que se cogitar em violação ao art. 128 do CPC. 3. A postulação de
reconhecimento de nulidade e ilegalidade de atos administrativos da ANS é
ma...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA D E
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a p enhora online nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções
em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo,
que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA D E
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a p enhora online nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), nã...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL NA COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que pronunciou
a prescrição. 2. No caso concreto, o executivo fiscal visa à cobrança de
tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais próximo
em 31/01/1995, ocasião na qual considera-se definitivamente constituído
o crédito tributário, conforme decisão proferida no julgamento do REsp
1.120.295/SP. O despacho citatório foi proferido em 30/06/1998. Portanto,
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não teve o condão de
interromper a prescrição. As diligências de citação da Executada tiveram
resultado negativo (fls.40). Requerida a inclusão dos sócios KARINE ALVIM
DE ALMEIDA e GUSTAVO SALES DA MATTA (fls.42), foinegativo o resultado da
diligência citatória da primeira (73-74) e positivo o do segundo, citado
em 28/09/2007 (fl. 58). Intimada a falar sobre possível causa de suspensão
ou interrupção do prazo prescricional a exequente, às fls. 90-100, não
comprovou qualquer causa havendo se limitado a argumentar a inocorrência da
prescrição. 3. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos
exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes (TRF2 -
APELREEX 05216166320044025101 - Quarta Turma Especializada - Rel. JFC Mauro
Luis Rocha Lopes - DJ 31/05/2016). 4. Não obstante, o entendimento que tem
prevalecido nesta Terceira Turma é no sentido de que "O marco inicial do
prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para
o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ."(TRF2, AC 2014.02.01.009306-6, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA). Desse modo, o marco inicial para o pedido de
redirecionamento seria 09/07/2004 (fls.42), quando a UNIÃO FEDERAL foi
intimada certidão negativa indicando dissolução irregular, e houve citação
pessoal do sócio em 28/09/2007 (fl. 58). 5. Houve tramitação anormal do
feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua competência delegada
(art. 109, §3º, da Constituição c/c art.15, I, da Lei 5010/66, na redação
anterior ao advento da Lei 13.043/2014), com paralisação da tramitação no
período de 2008 a 2011, sendo caso de incidência da orientação constante na
Súmula 106 do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.",
de modo que não estão presentes os pressupostos caracterizadores da prescrição
pronunciada na sentença recorrida. 1 6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL NA COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que pronunciou
a prescrição. 2. No caso concreto, o executivo fiscal visa à cobrança de
tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais próximo
em 31/01/1995, ocasião na qual considera-se definitivamente constituído
o crédito tributário, conforme decisão proferida no julgamento do REsp
1.120.295/SP. O despacho citatório foi...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja
indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado
sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial"
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
DJe de 24/05/2012). 3. No caso em tela, verifica-se que a executada foi
devidamente citada, não tendo pago ou arrolado bens passíveis de penhora
para a garantia da execução no prazo legal. 4. Determinado o bloqueio de
ativos financeiros existentes em nome da empresa, via sistema BACENJUD,
o resultado obtido foi infrutífero. 5. Cumpre salientar que, não obstante
o princípio da menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC,
a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do mesmo
Diploma Legal. 6. Neste diapasão, considerando o caso concreto e sopesando
o contido nos supracitados dispositivos legais, é cabível a penhora sobre
o faturamento da agravada no percentual de 5% (cinco por cento), o qual
se mostra razoável e proporcional, incapaz de comprometer as atividades da
empresa. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora
sobre o faturamento mensal da empresa executada, no percentual de 10% (dez
por cento). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre
o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes
requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de
difícil execuçã...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da
prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido
por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência de referência ao art. 40 da
LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo a menção de
arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito, erro formal, que
não traz qualquer consequência para a execução a ponto de sugerir à Fazenda
que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu inerte (um ano
de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam no reconhecimento
da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento,
a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a eventual ocorrência de
causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). No entanto,
a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá da demonstração
de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que transcorreram mais de 6 (seis) anos
entre a suspensão do processo em 12/09/2007, com ciência da Exequente em
30/10/2007, e a prolação da sentença, em 02/05/2016, sem que tenham sido
localizados bens aptos a garantir a execução. Prescrição consumada. 7 - A
adesão do contribuinte a programa de parcelamento não interrompe o curso da
prescrição quando esta já estiver consumada, haja vista a extinção do crédito
tributário na forma art. 156, V, do CTN. 8 - O § 4º do art. 40 da LEF é norma
de caráter meramente processual que apenas autoriza o juiz a reconhecer, de
ofício, a prescrição. Não é inconstitucional, portanto, a Lei nº 11.051/04,
que incluiu na Lei nº 6.830/80 o § 4º do seu art. 40. Este dispositivo não
alterou o prazo prescricional previsto no art. 174 do 1 CTN, tampouco criou
nova espécie de prescrição, de modo que não há violação à reserva de lei
complementar estabelecida pelo art. 146, III, b, da CRFB/88. Precedentes do
STJ. 9 - O § 3º, do art. 2º da Lei 6.830/1980 não se aplica às execuções
fiscais cujo objeto é a cobrança de crédito de natureza tributária, haja
vista que os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição desses créditos
estão previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN, recebido com status
de lei complementar. Precedentes do STJ. 10 - Remessa necessária e apelação
da União Federal/Fazenda Nacional às quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado (CF/88, art. 5º,
LV). Alega que essa decisão agravada negou vigência ao art. 8º, IV, da Lei
6.830/1980, e aos artigos 238, 239, 246, IV, e 256, II, do Código de Processo
Civil. Acrescenta que a própria citação por edital integra os meios a serem
esgotados na localização do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que
cita. Argumenta, ainda, que, "Com as alterações introduzidas pela LC 118/05,
que possibilitou o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor
tributário que, citado devidamente, não paga, tornou-se inquestionável a
utilização da citação editalícia para que seja criada a relação processual
que permitirá o referido pedido". 3. A citação do réu é essencial para a
validade e regularidade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão
significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera
como requisito de existência da relação processual" (in "Curso de Processo
Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 1 4. Em execução fiscal, a regra é a
citação via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça e por edital,
conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Também são
aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições contidas
no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso, os arts. 256 e 257
(correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 5. A Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº
8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas
no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a
citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da
Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que
é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas
perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço
da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram
fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento
dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro
endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s)
por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram)
localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 9. No caso dos autos, as diligências do oficial de justiça foram
infrutíferas porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar
seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da cópia da certidão negativa
(fl. 41), fato que autoriza a citação editalícia. 10. Agravo de instrumento
provido. 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DEINÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício de 95/96, constituído por
declaração pessoal com data de vencimento entre 28/02/1995 e 31/01/1996. A
ação foi ajuizada em 12/11/1999 e o despacho citatório, proferido em
03/12/1999. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a primeira tentativa
de citação da empresa executada foi frustrada em 25/01/2000. Intimada em
24/07/2000, a União/Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em
face do responsável tributário pela empresa, ora agravante, ainda em julho
de 2000, reiterando o pedido em novembro de 2003. Nota-se que, somente em
23/05/2005, foi dado cumprimento ao pedido da agravada com a citação do
corresponsável tributário, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente. 3. Conforme se
verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da
exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Como é sabido, a verificação de qualquer modalidade
de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a
quem compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A Fazenda
Nacional, ora agravada, somente estará sujeita à decretação da prescrição
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 5. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 6. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei.(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 7. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 8. Na hipótese dos autos, a empresa, CASA ERCUNHA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça
(fl. 32), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DEINÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício de 95/96, constituído por
declaração pessoal com data de vencimento entre 28/02/1995 e 31/01/1996. A
ação foi ajuizada em 12/11/1999 e o despacho citatório, proferido em
03/12/1999. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a primeira tentativa
de citação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ECT. ENCOMENDAS EXTRAVIADAS. CAMINHÃO
SINISTRATO. REEMBOLSO DE MERCADORIAS. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que determinou a conversão da ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente em ação monitória de cobrança, sob
o fundamento de que, nos documentos, não há assentimento expresso da devedora,
indicando o valor das encomendas extraviadas. 2. O STJ possui orientação firme
no sentido de que o contrato administrativo tem natureza de documento público
e, por isso, é título executivo extrajudicial apto a amparar ação de execução
(STJ, 2ªTurma, AgRg no AREsp 76.429, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013;
STJ, 2ªTurma, REsp 1.099.127/AM, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.2.2010). 3. O
contrato firmado entre as partes, conforme se extrai da ação originária,
prevê, na cláusula 2.5, a obrigação da contratada responder, diretamente,
por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vier a causar, decorrentes
da sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do contrato. Nessa
perspectiva, o prejuízo advindo do sinistro integra o contrato, podendo, por
isso, ser cobrado através de execução de título extrajudicial. Em relação
ao valor executado, não há que se falar em necessidade de assentimento do
contratado quanto ao valor indicativo das encomendas extraviadas, uma vez que
este foi instado, frise-se, por mais de uma vez, a se manifestar no processo
administrativo, mantendo-se, contudo, inerte. 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ECT. ENCOMENDAS EXTRAVIADAS. CAMINHÃO
SINISTRATO. REEMBOLSO DE MERCADORIAS. CONVERSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que determinou a conversão da ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente em ação monitória de cobrança, sob
o fundamento de que, nos documentos, não há assentimento expresso da devedora,
indicando o valor das encomendas extraviadas. 2. O STJ possui orientação firme
no sentido de que o contrato administrativo tem naturez...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado (CF/88, art. 5º,
LV). Alega que essa decisão agravada negou vigência ao art. 8º, IV, da Lei
6.830/1980, e aos artigos 238, 239, 246, IV, e 256, II, do Código de Processo
Civil. Acrescenta que a própria citação por edital integra os meios a serem
esgotados na localização do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que
cita. Argumenta, ainda, que, "Com as alterações introduzidas pela LC 118/05,
que possibilitou o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor
tributário que, citado devidamente, não paga, tornou-se inquestionável a
utilização da citação editalícia para que seja criada a relação processual
que permitirá o referido pedido". 3. A citação do réu é essencial para a
validade e regularidade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão
significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera
como requisito de existência da relação processual" 1 (in "Curso de Processo
Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 4. Em execução fiscal, a regra é a
citação via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça e por edital,
conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Também são
aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições contidas
no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso, os arts. 256 e 257
(correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 5. A Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº
8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas
no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a
citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da
Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que
é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas
perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço
da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram
fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento
dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro
endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s)
por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram)
localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 9. No caso dos autos, as diligências do oficial de justiça foram
infrutíferas porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar
seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da cópia da certidão negativa
(fl. 52), fato que autoriza a citação editalícia. 10. Agravo de instrumento
provido. 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha 1 sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, 2 hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 25/28,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Recurso do autor provido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recursos de apelação
contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtu...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
contratual em razão de empréstimos fraudulentos, condenou a instituição
financeira a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da demandante
a tal título e de cobrar quaisquer débitos alusivos ao referido empréstimo
e pagar indenização por danos morais fixados no valor de R$ 15.000,00. 2. A
questão devolvida ao Tribunal, no âmbito do recurso, diz respeito ao quantum
fixado a título de indenização por danos morais. 3. Cumpre registrar que o CDC,
em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito
de serviço, tratando-se de relação de consumo, conforme Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a própria
CEF reconhece a fraude. Contudo, em que pese o reconhecimento por parte da CEF
acerca da existência de fraude na operação do empréstimo contratado, isso não
afasta o dever de indenizar da instituição financeira, que arca com o ônus da
atividade que desenvolve e com os danos que causa, conforme Súmula 479 do STJ:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias." Sendo o fortuito interno, mencionado pela
Súmula, aquele evento que faz parte do próprio risco do negócio, e, por isto,
previsível e evitável. 5. A indenização, contudo, deve ser proporcional e não
resultar em enriquecimento sem causa da vítima. Em que pese não haja critérios
objetivos para a fixação dos valores, é possível estipular certos parâmetros,
tomando por base situações equânimes submetidas a julgamento. Nesse sentido,
somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar
excessivo ou irrisório. Precedentes têm arbitrado valores até R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para casos assemelhados ao presente: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0114730-64.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
DJE 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0138411-97.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 13.7.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC0028340-38.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 26.11.2013. 6. Considerando os precedentes elencados, entendo
razoável reduzir o valor fixado na sentença a título de indenização por danos
morais para R$ 10.000,00, eis que tal quantia é suficiente para compensar
todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar o enriquecimento
indevido da vítima. 1 7. Em recente julgamento, a 5ª Turma Especializada,
com o propósito de observar a proporcionalidade entre o valor da condenação
principal e da acessória, reconheceu que os danos morais terão a fixação do
valor de indenização, da correção monetária, assim como dos juros de mora,
a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES
MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 8. Apelação parcialmente provida para reduzir o
quantum indenizatório para R$ 10.000,00, devendo incidir juros e correção
monetária a partir da data deste voto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA
DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. SÚMULA 479
STJ. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. 1. Apelação cível
interposta em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
contratual em razão de empréstimos fraudulentos, condenou a instituição
financeira a se abster de efetuar novos descontos no contracheque da demandante
a tal título e de cobrar quaisquer débitos alusivos ao referido empréstimo
e pa...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho