AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA QUE APRESENTE OS CONTRATOS E AS FATURAS MENSAIS REFERENTES AOS CARTÕES DE CRÉDITO INDICADOS PELO DEMANDANTE NA ORIGEM, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. PRESENÇA, NOS AUTOS, DE EXTRATOS E DEMAIS ESCRITOS DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO QUE TOCA AOS PACTOS QUE SE PRETENDE REVISAR. ALEGAÇÃO DE QUE FORA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA EM PROL DO REQUERENTE SEM QUALQUER TIPO DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DERRUÍDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 6, VIII, DO CDC. VERIFICAÇÃO, INCLUSIVE, DE PREEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO, REFORMANDO INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E INVERTENDO A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, BEM COMO DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NA EXORDIAL DA REVISIONAL A QUO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, EM CASOS COMO O DO PRESENTE, A NÃO JUNTADA DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC. "São aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada relação de consumo [...]. Aliás, consoante o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". E é assegurado ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, desde que seja verossímel a alegação ou seja constatada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC)" (Agravo de Instrumento n. 2014.092137-4, de Jaraguá do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 9-4-2015). "Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição de contratos encadeados aos ajustes revisandos, é de se impor a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC" (Apelação Cível n. 2002.021639-4, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-2-2010). "O pleito de exibição pode ser feito tanto em sede de ação cautelar como de forma incidental no bojo de ação revisional [...]. Aliás, eventual imprescindibilidade do ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos feriria os princípios da celeridade e econômia processual, pois tal pedido é parte integrante da pretensão inicial (exibição incidental)" (Apelação Cível n. 2015.019578-3, de Brusque, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 23-4-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047450-0, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA QUE APRESENTE OS CONTRATOS E AS FATURAS MENSAIS REFERENTES AOS CARTÕES DE CRÉDITO INDICADOS PELO DEMANDANTE NA ORIGEM, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ALEGADO. PRESENÇA, NOS AUTOS, DE EXTRATOS E DEMAIS ESCRITOS DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO QUE TOCA AOS PACTOS QUE SE PRETENDE REVISAR. ALEG...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ANTECIPADA, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO AO PONTO; DEFERIU O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E DETERMINOU, EM FACE DO BANCO, A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NO TOCANTE AO PLEITO DE RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM SEDE DE CAUTELAR PARA FUNDAMENTAR O REFERIDO PEDIDO. "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. MESMO PROCEDIMENTO. "Nada obsta a cumulação de pedidos de tutela cautelar. É simples: quando os pedidos de tutela necessitem de procedimentos e técnicas processuais que não se excluem, é certo que os pedidos exigem ações processuais que podem ser unificadas em um mesmo processo"(MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil, volume 4: processo cautelar - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 128)" (Agravo de Instrumento n. 2010.032232-3, de Timbó, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 22-11-2012). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DECISÃO A QUO QUE DEVE SE UTILIZAR, ALÉM DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, TAMBÉM DOS REQUISITOS ESTAMPADOS PELO STJ PARA A RETIRADA DE NOMENCLATURA DO ROL DE MAUS PAGADORES. "Da concessão de liminar em cautelar de exibição de documentos [...] Inscrição no cadastro de inadimplentes No tocante à abstenção de inclusão ou exclusão do nome do devedor dos cadastros restritivos de crédito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 527.618/RS, de relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha (DJe de 24-11- 003), firmou orientação que, para obstar ou determinar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplente, atenda-se concomitantemente a três requisitos: (I) existência de ação ajuizada pelo devedor impugnando total ou parcialmente o débito; (II) seja efetivamente demonstrado que a cobrança é indevida, por colidir com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça; (III) tratando-se de impugnação de apenas parte do débito, deve o devedor depositar o valor do montante tido por incontroverso ou prestar caução idônea (STJ, Ag n. 1.362.355, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 6-6-2011)" (Agravo de Instrumento n. 2010.032232-3, de Timbó, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 22-11-2012). CONDIÇÕES CUMULATIVAS ESTIPULADAS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA NÃO VERIFICADAS. ADEMAIS, TOGADO SINGULAR QUE NEM SEQUER DISCORREU ACERCA DAS CLÁUSULAS DAS AVENÇAS JÁ JUNTADAS AO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES, SE VALENDO TÃO SOMENTE DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE ANÁLISE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS EM SEDE RECURSAL, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. "Com relação às alegações [...] de que são exigíveis os juros remuneratórios, a capitalização dos juros, a comissão de permanência [...], tenho que não merecem ser conhecidas. Isso porque, verifico que a decisão agravada não emitiu juízo de valor sobre tais matérias. Portanto, não pode o Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de matéria que não foi objeto da decisão recorrida, devendo ser observado o princípio da dialeticidade. (Agravo de Instrumento n. 2013.087432-6, de Itajaí, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 10-4-2014). ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DA CASA BANCÁRIA, A PRIMA FACIE, ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. OUTROSSIM, DEMANDANTE QUE NÃO ALEGA, NA EXORDIAL DOS AUTOS DE ORIGEM, A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. "[...] caberia ao Banco, se tinha como objetivo a manutenção da inscrição, fazer prova nesses autos de que, de fato, a dívida existia, tal como foi inscrita nos cadastros negativos" (Apelação Cível n. 2008.019749-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 13-10-2008). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010024-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXORDIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ANTECIPADA, EXTINGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO AO PONTO; DEFERIU O REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E DETERMINOU, EM FACE DO BANCO, A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NO TOCANTE AO PLEITO DE RETIRADA DO NOME DO ROL DE INADIMPLENTES. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NO PONTO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DO AUTOR PREJUDICADO, DIANTE DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030579-3, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE. DOBR...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA(BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM DEMANDA ANTERIOR. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA, SOB PENA DE INSEGURANÇA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE RÉ. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DO AUTOR PREJUDICADO, DIANTE DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENCARGO NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030545-6, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA(BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO, EVENTOS CORPORATIVOS E DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDO O DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA EM DEMANDA ANTERIOR. DOBRA ACIONÁRIA CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE DE R...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. FRATURA DE QUADRIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO INFERIOR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ RESTRITA À REGIÃO LESIONADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO LEVE. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a Tabela de Danos Corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de quadril e de membro inferior. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez de membro inferior, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade vai além da articulação do quadril e afeta todo o membro inferior. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia, decidiu que não é possível determinar a atualização monetária do valor indenizatório do Seguro DPVAT fixado na lei desde a publicação da Medida Provisória n. 340/2006 sem que haja alteração na legislação de referência do Seguro Obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053897-6, de Indaial, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. FRATURA DE QUADRIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO INFERIOR DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ RESTRITA À REGIÃO LESIONADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER À INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO LEVE. QUANTIA PAGA A...
AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.042584-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
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AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente" (STJ, Resp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA RELATIVAS AO PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FUNCIONAL À ÉPOCA. PAGAMENTO INDEVIDO. "O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (Apelação Cível n. 2011.077245-9, rel. Des. Jaime Ramos, de São José, j. 8-12-2011). GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR. NOMEAÇÃO FEITA POR PORTARIA EMITIDA POR SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FUNÇÃO EFETIVAMENTE DESEMPENHADA PELO SERVIDOR, DE BOA-FÉ. VERBA DEVIDA EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. "'É cediço que o pagamento de adicional por desempenho de função gratificada depende da existência de legislação pertinente, pois, conforme o princípio da legalidade, a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina. Todavia, não pode o ente público locupletar-se ilicitamente do trabalho exercido pelo servidor público. (TJSC, AC nº 2005.025831-4, Rel. Des. José Volpato de Souza)'. (TJSC, Apelação Cível nº 2008.029565-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/04/2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094952-3, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 18-8-2015). RECLAMO DO ENTE MUNICIPAL. ADEQUAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO EM JANEIRO DE 2010. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ATÉ A CORREÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. Reconhecido o direito postulado, conforme determinado na sentença, os valores referentes às horas extras excedentes a quarenta horas mensais, comprovadamente trabalhadas, deverão ser apurados em liquidação de sentença, atentando-se para a adequação do sistema de cálculo da folha de pagamento, realizada pelo Município de São José no mês de janeiro de 2010 e a ocorrência da prescrição quinquenal. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECLAMO DO MUNCÍPIO PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012447-5, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
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ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ. PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE EXCEDAM 40 (QUARENTA) HORAS MENSAIS. APLICAÇÃO DO CÁLCULO ARITMÉTICO COM A UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES. DIREITO RECONHECIDO. "Para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRF...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELANTE REVEL. MATÉRIA DE MÉRITO PRECLUSA PELA REVELIA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS CEDENTES COM A CONCESSIONÁRIA RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AQUELES CONTRATOS. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. DEMAIS AVENÇAS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original). LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APELO PROVIDO NO PONTO. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043742-3, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELANTE REVEL. MATÉRIA DE MÉRITO PRECLUSA PELA REVELIA. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS CEDENTES COM A CONCESSIONÁRIA RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AQUELES CONTRATOS. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. DEMAIS AVENÇAS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCA SUBAQUÁTICA REALIZADA PRÓXIMA A DETERMINADA ILHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. TENTATIVA DE COIBIR A PRÁTICA ESPORTIVA LÍCITA. FATO DESENCADEADOR PERPETRADO POR NATIVOS DA REGIÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE "LOCALISMO". COMPORTAMENTO COMPLETAMENTE INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIDADO. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ACESSÓRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Constituição Federal (art. 125, caput) assegura a todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, "impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." A proteção do meio ambiente é de competência dos entes estatais, sendo considerada, ainda, uma das funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito policial e a ação civil pública visando àquele fim, nos termos dos artigos 23, IV e 129, II, da Carta Magna. É garantia constitucional (CF, art. 5º, caput e X) a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Se por um lado é louvável que os moradores de determinada região atuem para evitar práticas depredatórias da fauna marítima, por outro, não se admite que a defesa do meio ambiente possa servir de desculpa para atos que firam a isonomia, como a prática adotada por certos grupos que tentam impor um domínio sobre determinado local a pretexto de defender a comunidade. O fenômeno vulgarmente chamado de "localismo" - quando um mergulhador/pescador/surfista é expulso do mar apenas porque é uma pessoa estranha à comunidade, algumas vezes tendo os seus equipamentos destruídos ou jogados no oceano, ou quando os ditos locais partem para a violência física - configura situação que deve ser reprimida por violar o princípio da isonomia e ferir direitos constitucionais consagrados, como o direito de ir e vir. Aquele que assim agir e causar constrangimento ilegal a outrem, a pretexto de tentar coibir atividade lícita de pesca subaquática realizada em determinado arquipélago, deve responder pelos danos morais causados, na medida de sua culpabilidade. Em caso de indenização de dano moral por ato ilícito a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir da vigência do novo Código Civil recomenda-se a incidência da correção monetária de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça e juros de mora à razão de 1%. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.000171-7, de Imbituba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCA SUBAQUÁTICA REALIZADA PRÓXIMA A DETERMINADA ILHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. TENTATIVA DE COIBIR A PRÁTICA ESPORTIVA LÍCITA. FATO DESENCADEADOR PERPETRADO POR NATIVOS DA REGIÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E EVIDÊNCIAS DA PRÁTICA DE "LOCALISMO". COMPORTAMENTO COMPLETAMENTE INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIDADO. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUANT...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES AFASTADAS. "O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas' (Resp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007)" (AgRg no Resp n. 1.212.305/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 3-5-2011)." (Reexame Necessário 2012.092254-5, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, de Caçador, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2013). "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014) VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. POSSIBILIDADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039606-2, de Caçador, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES AFASTADAS. "O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas' (Resp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007)" (AgRg no Resp n. 1.212.305/RS,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. MATERNIDADE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECÉM NASCIDA QUE SOFRE QUEIMADURAS EM BERÇO AQUECIDO. CICATRIZES PERMANENTES NO CORPO E NA CABEÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA ESTÉTICA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. "De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082751-0, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 12/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099858-9, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 09-12-2014). REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO QUANTUM NO PATAMAR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (RESP 355392 / RJ, Rel. Min. Castro Filho, j.26.03.02). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REGIDOS PELO ÍNDICE ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. JUROS INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. Os juros de mora deverão incidir a partir do evento lesivo, nos termos da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, em 1% ao mês até o advento da Lei n. 11.960/09, quando deverá ser calculado de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir do arbitramento, deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, devendo ser aplicado os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, que compreendem tanto a correção monetária como os juros de mora. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080599-5, de São Bento do Sul, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14/04/2015). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058635-2, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS DECORRENTES DE NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. MATERNIDADE ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RECÉM NASCIDA QUE SOFRE QUEIMADURAS EM BERÇO AQUECIDO. CICATRIZES PERMANENTES NO CORPO E NA CABEÇA. NECESSIDADE DE CIRURGIA CORRETIVA ESTÉTICA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. "De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS À NEGLIGÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A SUGESTÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E SUSPENDEU O DIREITO DE VISITA DOS GENITORES E DEMAIS FAMILIARES. INSURGÊNCIA PELO RESTABELECIMENTO DA VISITAÇÃO. RUPTURA DO CONVÍVIO QUE MERECE RESSALVAS. CORTE DE CONTATO COM O NÚCLEO FAMILIAR QUE PODE PREJUDICAR O DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS. NOVO ESTUDO SOCIAL SUGERINDO A RETOMADA DO CONVÍVIO COM O GENITOR E AVÓS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PARA A GENITORA, QUE ENCONTRA-SE EM TRATAMENTO EM VIRTUDE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PARECER DO PROMOTOR E DO PROCURADOR-GERAL NO MESMO SENTIDO. OBSERVÂNCIA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DOS FILHOS. CONCESSÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Como o poder familiar ainda não foi destituído (e sequer é possível afirmar que o será), o direito de visitação dos filhos persiste, assim como o direito constitucional de convivência familiar, consoante trecho da doutrina especializada: "Esse plexo de direitos da personalidade, que visa precipuamente o pleno desenvolvimento biopsicossocial do menor, envolve, pensamos nós, o de visitar e ser visitado, ou seja, o de manter convivência estreita com pessoas a quem se vincula afetivamente, na medida em que tal convivência é fundamental para o processo de personificação e socialização da criança e do adolescente. [...]." (BOSCHI, Fabio Bauab. Direito de visita. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78/79). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019708-6, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS CRIANÇAS. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS À NEGLIGÊNCIA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A SUGESTÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR E SUSPENDEU O DIREITO DE VISITA DOS GENITORES E DEMAIS FAMILIARES. INSURGÊNCIA PELO RESTABELECIMENTO DA VISITAÇÃO. RUPTURA DO CONVÍVIO QUE MERECE RESSALVAS. CORTE DE CONTATO COM O NÚCLEO FAMILIAR QUE PODE PREJUDICAR O DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS. NOVO ESTUDO SOCIAL SUGERINDO A RETOMADA DO CONVÍVIO COM O GENITOR E AVÓS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PARA A GENITORA,...
Data do Julgamento:14/09/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DO BANCO NO TOCANTE A ESTA PARTICULARIDADE QUANDO DA OPOSIÇÃO DO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO. REBELDIA QUE NÃO SUBSISTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.392.245/DF). PRESCINDIBILIDADE, INCLUSIVE, DE REQUERIMENTO DO BANCO DEVEDOR NO SENTIDO DE EXTIRPAR REFERIDO ENCARGO, HAJA VISTA QUE O DESRESPEITO AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). ""A 'exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução [...] é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz", e inclusive pode "ser conhecida por ele depois do alerta dado pela parte' (Didier Jr; Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 5. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. vol. 5. p. 132). Constatando-se que, diante da grande diferença entre as quantias, necessária a realização de cálculo imparcial para apuração do débito imposto pelo título executivo judicial, a fim de que se possa, com segurança, prosseguir a execução e atingir a satisfação da pretensão executiva, extirpando eventuais excessos. [...] (AC 2012.030931-4, Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-12-2014)" (Apelação Cível n. 2013.063241-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-3-2015)." (Agravo de Instrumento n. 2012.091415-3, de Capivari de Baixo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-5-2015). REQUERIMENTO OCASIONAL E SUCESSIVO DE CONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS DO IMPUGNADO COMO SENDO INCONTROVERSOS, UMA VEZ QUE SUPERIORES AO DO PRÓPRIO CONTADOR JUDICIAL, TODAVIA, COM A RESSALVA DE QUE DEVEM INCIDIR OS ENCARGOS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E OS EXPURGOS SUBSEQUENTES. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PONTO CONHECIDO. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS MESMOS MOLDES DO PLEITEADO PELO RECORRENTE. MM. JUIZ A QUO QUE PERMITIU, INCLUSIVE, A CONTABILIZAÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A JANEIRO DE 1989, PARÂMETROS ESTES QUE, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA CONTADORIA JUDICIAL, RESTARAM OBSERVADAS. PONTOS NÃO CONHECIDOS. TODAVIA, FORÇOSO SALIENTAR QUE O CONTADOR DO JUÍZO NÃO SE SUJEITA AO CÔMPUTO APRESENTADO PELOS LITIGANTES, MAS SIM AO TEOR DO TÍTULO EXEQUENDO. REQUERIMENTO DE ADMISSÃO DOS VALORES ENCONTRADOS PELA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO. "[...] insubsistente se mostra a alegação dos executados em razão de que o valor encontrado pelo perito [...] está acima do próprio cômputo demonstrado pelo exequente [...], tendo em vista que o perito, responsável pela auferição do importe devido, não está sujeito aos cálculos trazidos aos autos pelos litigantes, mas sim adstrito ao teor do título excutido, conservando-se, por conseguinte, equidistante das partes do processo" (Agravo de Instrumento n. 2014.020270-0, de Sombrio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 31-5-2015). PLEITO DE NULIDADE DA CONTABILIDADE REALIZADA PELO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECLAMAÇÃO NÃO AVENTADA, SEQUER, NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, TOGADO SINGULAR QUE, POSTERIORMENTE AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REFERIDO CÔMPUTO, MOMENTO ESTE EM QUE OS LITIGANTES PODERÃO LEVANTAR EVENTUAIS INCONGRUÊNCIAS NO TOCANTE AO VALOR ENCONTRADO. "[...] cumpre esclarecer ser inviável a cognição da insurgência no que pertine à questão relativa à invocada falta de condições técnicas da Contadoria do Juízo para a feitura dos cálculos nos moldes determinados pelo magistrado na decisão objurgada. É que aludida quaestio, consoante se infere dos autos, ainda não foi levada ao crivo da instância a quo, o que obsta, pois, a análise do reclamo sob tal enfoque, sob pena de indevida supressão de instância" (Agravo de Instrumento n. 2015.036019-1, de Tangará, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 30-7-2015). MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035874-9, de Tangará, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DO BANCO NO TOCANTE A ESTA PARTICULARIDADE QUANDO DA OPOSIÇÃO DO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO. REBELDIA QUE NÃO SUBSISTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL D...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COM A CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO IMPUGNANTE NA AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DO BANCO NO TOCANTE A ESTA PARTICULARIDADE QUANDO DA OPOSIÇÃO DO INCIDENTE IMPUGNATÓRIO. REBELDIA QUE NÃO SUBSISTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.392.245/DF). PRESCINDIBILIDADE, INCLUSIVE, DE REQUERIMENTO DO BANCO DEVEDOR NO SENTIDO DE EXTIRPAR REFERIDO ENCARGO, HAJA VISTA QUE O DESRESPEITO AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). ""A 'exatidão do cálculo que instrui o pedido de execução [...] é matéria de ordem pública, que pode (e deve) ser conhecida de ofício pelo juiz", e inclusive pode "ser conhecida por ele depois do alerta dado pela parte' (Didier Jr; Fredie. Curso de direito processual civil. Vol 5. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. vol. 5. p. 132). Constatando-se que, diante da grande diferença entre as quantias, necessária a realização de cálculo imparcial para apuração do débito imposto pelo título executivo judicial, a fim de que se possa, com segurança, prosseguir a execução e atingir a satisfação da pretensão executiva, extirpando eventuais excessos. [...] (AC 2012.030931-4, Des. Sebastião César Evangelista, j. 11-12-2014)" (Apelação Cível n. 2013.063241-2, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, j. 26-3-2015)." (Agravo de Instrumento n. 2012.091415-3, de Capivari de Baixo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-5-2015). REQUERIMENTO OCASIONAL E SUCESSIVO DE CONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS DO IMPUGNADO COMO SENDO INCONTROVERSOS, UMA VEZ QUE SUPERIORES AO DO PRÓPRIO CONTADOR JUDICIAL, NO ENTANTO, COM A RESSALVA DE QUE DEVEM INCIDIR OS ENCARGOS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E OS EXPURGOS SUBSEQUENTES. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NO PONTO CONHECIDO. TOGADO SINGULAR QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS MESMOS MOLDES DO PLEITEADO PELO RECORRENTE. MM. JUIZ A QUO QUE PERMITIU, INCLUSIVE, A CONTABILIZAÇÃO, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A JANEIRO DE 1989, PARÂMETROS ESTES QUE, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PRÓPRIA CONTADORIA JUDICIAL, RESTARAM OBSERVADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTA PARTICULARIDADE. TODAVIA, PLEITO DE ACEITAÇÃO DO CÁLCULO DA CASA BANCÁRIA DEVEDORA COMO SENDO INDISCUTÍVEL QUE NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE O CONTADOR DO JUÍZO NÃO SE SUJEITA AO CÔMPUTO APRESENTADO PELOS LITIGANTES, MAS SIM AO TEOR DO TÍTULO EXEQUENDO. DESPROVIMENTO NO PONTO. "[...] insubsistente se mostra a alegação dos executados em razão de que o valor encontrado pelo perito [...] está acima do próprio cômputo demonstrado pelo exequente [...], tendo em vista que o perito, responsável pela auferição do importe devido, não está sujeito aos cálculos trazidos aos autos pelos litigantes, mas sim adstrito ao teor do título excutido, conservando-se, por conseguinte, equidistante das partes do processo" (Agravo de Instrumento n. 2014.020270-0, de Sombrio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 31-5-2015). REQUERIMENTO DE NULIDADE DA CONTABILIDADE REALIZADA PELO CONTADOR DO JUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECLAMAÇÃO NÃO ANALISADA, SEQUER, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ADEMAIS, TOGADO SINGULAR QUE DELIBEROU EXPRESSAMENTE NO DECISUM OBJURGADO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS POR PARTE DA CONTADORIA, AS PARTES SERÃO INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM, MOMENTO ESTE EM QUE OS LITIGANTES PODERÃO LEVANTAR EVENTUAIS INCONGRUÊNCIAS NO TOCANTE AO VALOR ENCONTRADO PELO CONTADOR JUDICIAL. "[...] cumpre esclarecer ser inviável a cognição da insurgência no que pertine à questão relativa à invocada falta de condições técnicas da Contadoria do Juízo para a feitura dos cálculos nos moldes determinados pelo magistrado na decisão objurgada. É que aludida quaestio, consoante se infere dos autos, ainda não foi levada ao crivo da instância a quo, o que obsta, pois, a análise do reclamo sob tal enfoque, sob pena de indevida supressão de instância" (Agravo de Instrumento n. 2015.036019-1, de Tangará, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 30-7-2015). MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036017-7, de Tangará, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO QUE, COM FULCRO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC, DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA CÁLCULO DO DÉBITO, COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E COM A CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO IMPUGNANTE NA AÇÃO CIVIL CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, UMA VEZ QUE NÃO HO...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. INFRA-ESTRUTURA PRECÁRIA DA INSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. I) POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PRECEDENTES. "Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/92". (AI n. 2013.064412-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.047598-4, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-04-2014). II) PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO PROLATADA POR OCASIÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL EMERGENCIAL QUE REVOGOU PARCIALMENTE A TUTELA CONCEDIDA DE FORMA ANTECIPADA E ALTEROU O LAPSO INICIALMENTE DEFERIDO PARA A EXECUÇÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NOS PONTOS. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. Mutatis mutandis, "a retratação do juízo, reformando integralmente a decisão agravada, importa na ausência superveniente de interesse recursal, a impor a extinção do procedimento, diante da perda do seu objeto." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071513-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-05-2015) III) OBRAS EMERGENCIAIS. INTERDIÇÃO DO PRÉDIO PROMOVIDA PELA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. INCOLUMIDADE DOS ALUNOS, PROFESSORES E SERVIDORES NÃO RESGUARDADA. INÉRCIA DOS ESTADO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À TRIPARTIÇÃO DOS PODERES E À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À REVOGAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À EDUCAÇÃO QUE PREVALECEM SOBRE O PRIMADO INSTITUÍDO NO ART. 2º DA CARTA MAGNA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. "É possível a concessão de liminar em ação civil pública sem a prévia ciência do Poder Público quando não há prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades que a Administração Pública poderia encontrar no atendimento da determinação, pois a regra do artigo 2º da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre a necessidade de prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, pode ser relativizada em razão de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no Ag 1314453/RS, Min. Hermann Benjamin). "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure contrariedade ao princípio da separação dos Poderes", ressaltando, ainda, que "a análise da excepcionalidade da situação em concreto, a ensejar a intervenção, ou não, do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas cabe ao Tribunal a quo, (...)." (EDRE n. 700.227/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia j. 23.4.2013). IV) PLEITO DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA. AFASTAMENTO EX OFFICIO PARA IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REALIDADE FÁTICA NA ORIGEM, ADEMAIS, QUE PERMITE REFERIDA SOLUÇÃO, PORQUANTO EXISTENTE CUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRAS EMERGENCIAIS, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. Ao contrário da astreinte, que se afeiçoa como uma sanção de caráter inibitório, a fim de promover o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo juiz, o sequestro de valores tem por finalidade assegurar recursos suficientes para a consecução do objeto perseguido. Neste caso, de ofício, cabível a conversão da multa cominatória em sequestro, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA MEDIDA IMPOSTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.021987-4, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE REFORMA DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. INFRA-ESTRUTURA PRECÁRIA DA INSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. I) POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE. PRECEDENTES. "Como o presente caso versa sobre a omissão, por parte do Município agravante, em assegurar direito básico a criança, factível é a antecipação de tutela, inaudita altera pars, sem que isso importe em violação ao art. 2º da Lei n. 8.437/9...
Data do Julgamento:08/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PARA ADESÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DEMANDA MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APENAS EM FACE DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO OU FUNDAMENTOS ACERCA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. CONFLITO ACOLHIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado no descumprimento de contrato por adesão de prestação de serviços de saúde, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil, por exclusão, a teor do contido no Ato Regimental 41/00, art. 3.º e respectivo parágrafo único." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081064-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 04-11-2014). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.091508-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 02-09-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PARA ADESÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DEMANDA MOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APENAS EM FACE DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO OU FUNDAMENTOS ACERCA DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO REGIMENTAL N. 41/00. COMPETÊNCIA DA...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato de financiamento, objeto do litígio, fora celebrado em 13/1/2006, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,27% e 30,94%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS SE EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PACTUAÇÃO CONSTATADA - EXIGÊNCIA CABIDA DESDE QUE NÃO CONCOMITANTE COM OUTROS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO - SENTENÇA, PORÉM, QUE ADMITIU A CUMULAÇÃO COM A MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE A QUEM APROVEITARIA A REFORMA DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - INCONFORMISMO REJEITADO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 11 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. Ademais, embora afilie-se ao entendimento de impossibilidade de cumulação da rubrica com todos os encargos moratórios, tendo o Magistrado "a quo" permitido a cobrança concomitante com a multa contratual e inexistindo insurgência da parte a quem aproveitaria a reforma da sentença, a manutenção do "decisum" no tópico é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". CORREÇÃO MONETÁRIA - ARGUIÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NO AJUSTE SOB ANÁLISE - SENTENÇA QUE VEDOU SUA COBRANÇA CONCOMITANTEMENTE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE PREJUÍZOS À PARTE APELANTE EM VIRTUDE DO DESFECHO FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. Uma vez que a parte recorrente alega não incidir, no contrato "sub judice", correção monetária, a sentença que vedou a sua cobrança concomitantemente com a comissão monetária não lhe impingiu qualquer prejuízo e, portanto, não sobeja interesse recursal que justifique sua análise nesta ocasião. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - REVOGAÇÃO DA COMINAÇÃO DE "ASTREINTES" COMO MEDIDA COERCITIVA PARA A REGULARIZAÇÃO CADASTRAL QUE SE IMPÕE - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia, revogando-se a sentença no tocante à cominação de "astreintes" como medida coercitiva para a regularização cadastral do consumidor. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE AUTORA - INTENTO JÁ ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO - SENTENÇA QUE CONDENOU EXCLUSIVAMENTE A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS - INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO - RECLAMO NÃO CONHECIDO NA "QUAESTIO". Carece de interesse o pleito recursal por intermédio do qual objetiva o apelante que os ônus sucumbenciais recaiam integralmente sobre a parte adversária, que, nos termos da sentença impugnada, já figura como a responsável exclusiva pelo pagamento dos estipêndios decorrentes da derrota. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069655-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES DISPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA SER FORNECIDO PELO ESTADO. AUTOR ACOMETIDO POR HEPATITE B. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENDIDO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-2-2010). APELO DO ESTADO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À MATÉRIA, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SUS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO DE TODAS AS PESSOAS AO SISTEMA DE SAÚDE, INDEPENDENTE DE SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O MEDICAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORNECIDO PELO ESTADO. "[...] a assistência à saúde independe da comprovação de hipossuficiência financeira." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049675-1, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013). "Demonstrada a efetiva necessidade de tratamento médico específico para manutenção da saúde do paciente, cumpre ao ente público custear o tratamento e efetuar o ressarcimento devido. Não cabe aqui, por óbvio, exercer juízo de discricionariedade e conveniência, muito menos pautado por critérios financeiros. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.061132-6, de Guaramirim, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-3-2012) CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU A ATUALIZAÇÃO PELO INPC. RECLAMADA APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO NESTE PARTICULAR. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013209-4, de Itapiranga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE VALORES DISPENDIDOS COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA SER FORNECIDO PELO ESTADO. AUTOR ACOMETIDO POR HEPATITE B. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENDIDO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União,...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048473-8, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou ind...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011156-7, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgam...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó