APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051230-2, de Mondaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PLEITO QUE NÃO DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, NEM A DISCUSSÃO DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgam...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EX VI DO ART. 205 DO CC. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (Apelação Cível n. 2013.027169-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-9-2014). (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). FATURA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUE APRESENTA VARIAÇÃO NO CONSUMO DE ÁGUA. VALORES COBRADOS A MAIOR. FALHA NO HIDRÔMETRO ADMITIDA PELA CONCESSIONÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. REDUÇÃO NO CONSUMO APÓS A TROCA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA QUE REPETIU OS DÉBITOS DESDE O ANO DE 2001. PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA REPETIR OS DÉBITOS DAS ÚLTIMAS DUAS FATURAS. "É inquestionável que à relação jurídica sub judice aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e que, nas circunstâncias fáticas do caso, é admissível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, não se pode atribuir a quaisquer das partes o ônus de produzir "prova negativa" (AC n. 2009.001642-6, Des. Newton Trisotto; AC n. 2006.003898-0, Des. Monteiro Rocha; AC n. 2007.051126-7, Des. Trindade dos Santos; AC n. 2005.001738-5, Des. Marcus Túlio Sartorato)." (Apelação Cível 2013.007459-3, Rel. Des. Newton Trisotto, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/06/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093113-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO - CASAN. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EX VI DO ART. 205 DO CC. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.117.903/RS) E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encana...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a):Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO 330, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando desnecessárias outras provas. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PLEITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO CONTIDO NAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. Os pedidos entabulados na inicial devem ser extraídos a partir de uma interpretação lógico-sistemática das alegações, com análise não restrita ao ponto constante no requerimento final, mas, também, aquele realizado no corpo da peça exordial, do qual sua análise é inerente ao próprio objeto do recurso. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA ANTIGA EMPREGADORA DO AUTOR. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO. O indeferimento da denunciação à lide, a fim de preservar os princípios da celeridade e da economia processuais, não obsta o exercício de eventual direito de regresso em ação autônoma. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CELEBRAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS ANTERIORES. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETROATIVIDADE DA LEI. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. [...]. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1º e 2º, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as substanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveniente. 6. Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1º, incisos I a V, e 2º, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99. Incidência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à suscitada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão "atuais e". Suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão "artigo 35-E", contida no artigo 3º da Medida Provisória 1908-18/99" (ADI n. 1931, DJ 28-5-2004, p. 3, rel. Min. Maurício Corrêa). Tratando-se de contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998, impertinente a aplicação desta, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade, prevalecendo a aplicação das normas vigentes à época da celebração do pacto entre as partes estipulantes. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.019278-8, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO 330, INCISO I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o feito se encontra devidamente instruído com a prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando des...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.020732-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PROVA PERICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZ...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÃO SOMENTE DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PEQUENA VARIAÇÃO RAZOÁVEL. AUSENTE ABUSIVIDADE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 SO STJ. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça Logo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRAS DENOMINAÇÕES TENDO O MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS. PEDIDO PREJUDICADO. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO ENCARGO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ENCARGO INDETERMINADO QUE É REPASSADO AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Verifica-se ilegal a cobrança da tarifa de serviços prestados por terceiros, uma vez que não representa um serviço efetivamente prestado ao consumidor, configurando a cobrança abusiva. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recursos conhecidos em parte e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044502-8, de Imbituba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM A SENTENÇA, ENSEJANDO DÚVIDA SOBRE QUAIS OS ENCARGOS A PARTE DESEJA DISCUTIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À REVISÃO EX OFFICIO (SÚM. 389, STJ). NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE TÃO SOMENTE DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. APLI...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043982-9, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).
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AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de...
Data do Julgamento:06/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA REQUERIDA. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA ACIONADA PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, INTIMADA, RESTOU SILENTE. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que compete à própria interessada - no caso, a Caixa Econômica Federal - arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por óbvio, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas, as quais não detêm legitimidade para formular pedido em nome de terceiro (CPC, art. 6º)" (TJSC, Quarta Câmara de direito Civil, Apelação Cível n. 2013.055006-2, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-10-2013). INÉPCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. "[...] a comunicação do sinistro à seguradora é providência prescindível para que a segurada possa deduzir sua pretensão em Juízo". (TJSC, Sexta Câmara de de Direito Civil, Apelação Cível n. 2011.098862-9, de Lages, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-4-2013). LEGITIMIDADE ATIVA. REQUERENTES PESSOAS DIVERSAS DOS MUTUÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. ADQUIRENTE SUB-ROGADO NOS DIREITOS PLEITEADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DAS SEGURADORAS. REQUERIDA QUE NÃO MAIS ATUA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. CONTRATO QUITADO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA. VÍCIOS PRESENTES NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. "[...] sendo os danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional. Nesse sentido: Resp 1.143.962/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 09/04/2012 e AgRg no AREsp 212.203/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/02/2014" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 484874/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 10-6-2014). MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE PACTUADA. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. APELO DOS REQUERENTES. MULTA DECENDIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-3-2014). HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DOS REQUERENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO PELO ARTIGO 20, CAPUT, E § 2º, EM CORRETA CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 33, TODOS DO CÓDIDO BUZAID. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PREVIAMENTE ACOSTADO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA EM ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO, E DOS REQUERENTES, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020848-6, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA REQUERIDA. ALEGADO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA ACIONADA PARA PLEITEAR DIREITO DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, ADEMAIS, INTIMADA, RESTOU SILENTE. PEDIDO INDEFERIDO. "[...] não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o ingresso do ente público, acaso preenchido todos os requisitos, somente ocorre na forma da assistência simples, de modo que co...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITANTE. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO. QUESTÃO ACESSÓRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO ACOLHIDO. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios; dos feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas; bem como das ações populares" (art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJ, com a redação conferida pelo Ato Regimental n. 109/10-TJ). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.012693-9, da Capital, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 05-08-2015).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL SUSCITANTE. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO. QUESTÃO ACESSÓRIA SUJEITA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CONFLITO ACOLHIDO. "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Públic...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA CASSADA EM PARTE, DE OFÍCIO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DE TODAS AS QUESTÕES DO PROCESSO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, em consonância dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU ALTERADO - REDISTRIBUIÇÃO - ÊXITO INTEGRAL DA PARTE AUTORA - OBRIGAÇÃO DA RÉ DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reformada a sentença, com o reconhecimento da procedência dos pedidos, é mister que ocorra a redistribuição da sucumbência, devendo a ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008253-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE - SENTENÇA CASSADA EM PARTE, DE OFÍCIO. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. ICMS. 1) PENHORA. 1.1) POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. "3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido." (REsp n. 1.116.287/SP, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2-12-2009) 1.2) MAQUINÁRIO DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE DO BEM À SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. "'A regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 649, inciso VI, do CPC, nos casos em que os bens alvo da penhora revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de micro-empresa ou de empresa de pequeno porte (Precedentes: REsp n.º 426.410/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 31/03/2006; REsp n.º 749.081/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05/09/2005; REsp n.º 686.581/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 25/04/05; REsp n.º 512.555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 24/05/2004)" (REsp 755.977/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 06/03/2007, DJ 02/04/2007). 'Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado,demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011)." (AC n. 2013.052734-8, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2-9-2014). 1.3) BEM OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR E NÃO QUANTO AO BEM PROPRIAMENTE DITO. PROVIMENTO NO PONTO. "Por expressa definição legal (art. 22 da Lei n. 9.514/97), no contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente, o devedor recebe o bem e se compromete a pagar ao credor fiduciante o valor correspondente, remanescendo a posse indireta e a propriedade com o agente financeiro. ''O bem alienado fiduciariamente, por ser de propriedade do credor, não pode ser objeto de penhora, no processo de execução' (STJ, REsp n. 30.781-1-MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 27.6.94). Entretanto, nada impede a penhora de direitos do adquirente de veículo objeto de alienação fiduciária (RT 508/63)." (TJSC, AI n. 97.011008-1, de Chapecó, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). (Reexame Necessário n. 2013.050463-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 06/02/2014)." (AC n. 2011.101942-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014). 2) NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL COM BASE EM DECRETO. IRRELEVÂNCIA. "Não é verdade que o Estado de Santa Catarina se utilize de Decreto para efetuar a cobrança do ICMS, pois o tributo, autorizado pela Constituição Federal, foi instituído e mantido por leis estaduais." (AI n. 2013.034758-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-2-2015). 3) JUROS CAPITALIZADOS. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ACUMULAÇÃO MENSAL PREVISTA NO ART. 69 DA LEI N. 5.983/1981. "'[...] não há como confundir anatocismo, que é a aplicação de juros sobre juros, com a acumulação mensal prevista em lei (art. 69, da Lei Estadual n.5.983/81, com a redação dada pelo art. 102, da Lei Estadual n. 10.297/96 e pela Lei Estadual n. 10369/97), dos índices da taxa do SELIC, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária' (AC n. 2010.074578-9, rel. Des. JAIME RAMOS, j. 22.9.2011)." (AC n. 2009.040750-0, de Campos Novos, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-4-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077606-8, de Tijucas, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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TRIBUTÁRIO. ICMS. 1) PENHORA. 1.1) POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. "3. A penhora supostamente irregular é, hodiernamente, matéria passível de alegação em embargos, o que, outrora, reclamaria simples pedido." (REsp n. 1.116.287/SP, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 2-12-2009) 1.2) MAQUINÁRIO DA EMPRESA. ESSENCIALIDADE DO BEM À SUA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. "'A regra geral é a da penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do artigo 649, inciso VI, do CPC, nos casos em que o...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SENTENÇA QUE CONFERE AO POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA DESDE O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. ASSERTIVA INACOLHIDA. EVENTOS CORPORATIVOS. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO SUBSISTENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CONCESSÃO ALMEJADA ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA TELEFONIA FIXA, PORQUANTO DEFERIDOS AQUELES OUTROS DA TELEFONIA MÓVEL. INTENTO INADMISSÍVEL. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA DIVERSA, QUE RESULTOU NO DEFERIMENTO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO E CONCOMITANTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE AMOLDA-SE AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. PEDIDO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA OU PARA A ADMISSIBILIDADE DO USO DA PROVA EMPRESTADA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.023345-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL,...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE O TOGADO SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SENTENÇA QUE CONFERE AO POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA DESDE O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. ASSERTIVA INACOLHIDA. EVENTOS CORPORATIVOS. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO SUBSISTENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CONCESSÃO ALMEJADA ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA TELEFONIA FIXA, PORQUANTO DEFERIDOS AQUELES OUTROS DA TELEFONIA MÓVEL. INTENTO INADMISSÍVEL. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA DIVERSA, QUE RESULTOU NO DEFERIMENTO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO E CONCOMITANTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE AMOLDA-SE AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025779-1, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. DECISUM QUE CONFERE AO POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TAMBÉM NESTE PONTO, VISTO QUE O TOGADO SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA DESDE O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. ASSERTIVA INACOLHIDA. EVENTOS CORPORATIVOS. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO SUBSISTENTE. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CONCESSÃO ALMEJADA ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA TELEFONIA FIXA, PORQUANTO DEFERIDOS AQUELES OUTROS DA TELEFONIA MÓVEL. INTENTO INADMISSÍVEL. PRETENSÃO JÁ APRECIADA EM DEMANDA DIVERSA, QUE RESULTOU NO DEFERIMENTO DO PLEITO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO E CONCOMITANTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE AMOLDA-SE AO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013357-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA OI S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCID...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-468 (ATUAL SC-157). AGRAVO RETIDO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) PRELIMINAR. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO INDEXADOR O INPC. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 10%. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5%. ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (REsp. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-3-2011). O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO CONDICIONADO A PRÉVIO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O registro da desapropriação somente é permitido após o pagamento ou a consignação do valor indenizatório, nos termos do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062238-0, de Quilombo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-468 (ATUAL SC-157). AGRAVO RETIDO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994. PRAZO DECENAL DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PREFACIAL RECHAÇADA. "'A edição de decreto estadu...
Data do Julgamento:28/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES AFASTADAS. "O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas' (Resp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007)" (AgRg no Resp n. 1.212.305/RS, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 3-5-2011)." (Reexame Necessário 2012.092254-5, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, de Caçador, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2013). "A jurisprudência catarinense firmou posição no sentido de que ao adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se, automaticamente, na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui a pretensão indenizatória acoimada [...]" (Apelação Cível 2014.027192-5, Rel. Des. Cid Goulart, de Maravilha, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2014) VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE. TERMO FINAL DO GRAVAME. DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). (Apelação Cível 2014.064599-3, Rel. Des. Cid Goulart, de Campos Novos, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/11/2014) grifou-se. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES RELATIVOS À REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONQUANTO LIMITADOS AO PATAMAR DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EXEGESE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PEDIDO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. POSSIBILIDADE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039719-8, de Caçador, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES AFASTADAS. "O prazo prescricional em curso, quando diminuído pelo novo Código Civil, só sofre a incidência da redução a partir da sua entrada em vigor, quando cabível (art. 2.028). Nesse caso, a contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/01/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas' (Resp 717.457/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 21.5.2007)" (AgRg no Resp n. 1.212.305/RS,...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.394/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM MAIO DE 2006. INDEFERIMENTO EM JULHO DAQUELE MESMO ANO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ÉDITO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 60 DA LCM N. 63/2003 APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS, SEM EXCLUIR A VANTAGEM ALMEJADA. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA GRATIFICAÇÃO REVOGADA APENAS NO ANO DE 2007 (LEI N. 7.338/2007). MOMENTO EM QUE A SERVIDORA JÁ HAVIA REUNIDO AS CONDIÇÕES PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO ESTIPÊNDIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "Por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]" (AC n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-7-2011).[...].(TJSC, Apelação Cível n. 2012.057364-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-07-2014)." "Satisfeitos os requisitos legais objetivos e tendo sido formulado pedido administrativo que tramitou conforme as prescrições de estilo, não se faz admissível a negativa ao pagamento da gratificação de dedicação exclusiva instituída pela Lei Municipal de Florianópolis n. 3.655/91, dado que a servidora acionante adquiriu direito a ela, além do que a requereu antes da revogação da lei de regência. Ademais, "por força de expressa disposição de lei, a 'gratificação de dedicação exclusiva' é devida da data do requerimento [...]". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.066033-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5.7.2011). E, a despeito da revogação do benefício postulado, há hialino direito adquirido ao indefinido percebimento da gratificação em tela, pois a não-concessão da benesse deve adscrever-se às situações posteriores, não àquelas titularizadas por servidores que, como a autora, já poderiam estar no gozo do direito e o haviam requerido expressamente." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046226-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049299-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INSTITUIDA PELA LEI N. 3.655/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.394/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO EM MAIO DE 2006. INDEFERIMENTO EM JULHO DAQUELE MESMO ANO. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ÉDITO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 60 DA LCM N. 63/2003 APRESENTA ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS CONCEDIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS, SEM EXCLUIR A VANTAGEM ALMEJADA. "LEGISLAÇÃO CONCESSIVA DA...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓVEL LOCALIZADO ENTRE OS PONTOS DECLINADOS, E, PORTANTO, ÁREA COMPREENDIDA NO DECRETO. PREFACIAL RECHAÇADA. "O Decreto n. 20.910, de 1932, somente 'regula a Prescrição Quinquenal'; a regra contida no art. 9º ('a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo') não se aplica à prescrição regulada pelo Código Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023073-0, de Xanxerê, rel. Des. Newton Trisotto, j. 20-05-2014) "'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)" (STJ, REsp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008) APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREÇO REGULARMENTE APURADO POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). BENFEITORIAS SITUADAS NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELOS EXPROPRIADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA ACERCA DO INDEXADOR A SER UTILIZADO. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ADITADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.064026-1, de Abelardo Luz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-467 (ATUAL SC-155). AGRAVO RETIDO E PRELIMINARES DE APELAÇÃO DO DEINFRA. PRESCRIÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PELA METADE APÓS A INTERRUPÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/1994 NÃO ABRANGERIA A ÁREA EXPROPRIADA, DE MODO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O LAPSO PRESCRICIONAL. DECRETO QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O TRECHO SITUADO ENTRE XANXERÊ E RINCÃO TORCIDO. IMÓ...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA SC-492. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. PRELIMINARES. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Público (REsp 132.193/MG, REsp 149.528/SP, REsp 191.759/MG, REsp 142.696/MG).' (Resp 442.360/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 24.3.2003)' (REsp n. 1017892/SC, rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 21-8-2008)" (Apelação Cível n. 2014.019907-0, de Maravilha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). AVENTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA A APURAÇÃO DA DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL COM INFORMAÇÃO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL RECHAÇADA. "Segundo a moderna processualística, calcada no princípio da cooperação processual, o ônus da prova distribui-se de maneira dinâmica, ou seja, a demonstração de determinado fato compete àquele em melhores condições para tanto. Se nem mesmo a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela infraestrutura do Estado de Santa Catarina consegue definir a data da expropriação, determinar nova prova pericial para tanto é onerosidade excessiva e desprovida de resultado." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085078-0, de Modelo, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 03-06-2014). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR REGULARMENTE APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO A DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS O APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. SENTENÇA ADITADA. "Em respeito às especificidades da hipótese vertente, os juros compensatórios têm, como marco inicial, a aquisição dos imóveis pelos expropriados e, como termo final, a inclusão da respectiva condenação no regime de precatórios, nos moldes do art. 100, § 12º, da Constituição Federal." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007784-9, de Braço do Norte, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19-05-2015) RECURSO DOS EXPROPRIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO PELO IPCA OU INPC. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO NESTE PARTICULAR. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SOBRE SUA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 131 DO STJ. O conceito de justa indenização nas desapropriações pressupõe a integração dos juros compensatórios e moratórios, motivo pelo qual tais parcelas devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. PRETENDIDA AVERBAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGISTRO CONDICIONADO A PRÉVIO PAGAMENTO OU CONSIGNAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. O registro da desapropriação somente é permitido após o pagamento ou a consignação do valor indenizatório, nos termos do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESPROVIDO. APELO DO DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062728-7, de Maravilha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA SC-492. INSURGÊNCIA DO DEINFRA. PRELIMINARES. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO AOS NOVOS PROPRIETÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. "'O novo proprietário de imóvel rural sub-roga-se em todos os direitos do proprietário original, inclusive no direito à eventual indenização devida pelo Estado, pouco importando que a alienação do bem tenha se dado após ocorrência de desapossamento indireto pelo Poder Públic...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. 1) ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE DEZ ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS ATÉ A DECISÃO FINAL OU SE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO CONCLUÍDO ANTES DE FINDOS OS PRAZOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião; quando ambas não coincidem, ninguém impedirá de dizer o que pensamos a respeito. Todavia, precisamos saber distinguir o que é a lei daquilo que desejávamos que ela fosse' (Sebatian Soler) A segurança jurídica passa necessariamente pela harmonização da jurisprudência; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). "02. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, 'precipuamente, a guarda da Constituição' (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função 'interpretar lei federal' (CR, art. 105, III) e 'uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), 'o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, Tribunal Pleno, MS n. 25.072, Min. Eros Grau; STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.240.168, Min. João Otávio de Noronha)" (AC n. 2010.024876-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara dE Direito Público, j. 10-7-2012). "A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF)" (Mandado de Segurança n. 24.781/DF, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Todavia, "em casos excepcionais, nos quais o lapso temporal entre a data da aposentadoria e o exame de sua legalidade tenha superado cinco anos, assentou-se que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança nos atos praticados pela Administração, deve-se assegurar ao servidor a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão. Fixou-se, no entanto, que a contagem desse prazo se iniciaria na data em que o processo de aposentadoria ou pensão chegasse ao Tribunal de Contas da União. (MS 32928/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/4/2014)" (grifos no original) (AC n. 2014.023654-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-1-2015). 2) INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017636-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. 1) ALTERAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO REALIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS QUASE DEZ ANOS DA APOSENTAÇÃO. VIABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO SE PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA ENTRADA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA NA CORTE DE CONTAS ATÉ A DECISÃO FINAL OU SE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZ ANOS DO ATO DE APOSENTAÇÃO. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. PROCESSO CONCLUÍDO ANTES DE FINDOS OS PRAZOS. "01. 'Uma coisa é a lei, outra a nossa opinião...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA ANTE A ALTA SINISTRALIDADE. IDADE AVANÇADA DOS POSTULANTES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DO DIREITO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (STJ, Súmula 469). III - Em obediência ao princípio da proporcionalidade, o direito à vida e à saúde devem prevalecer sobre eventual direito patrimonial. IV - Considerando a incidência das regras consumeristas ao caso concreto, o fato de o contrato ser de adesão, a existência de cláusula, a princípio, abusiva no referido acordo, as diretrizes insertas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, a idade avançada dos Agravantes, o esclarecimento superficial da Agravada para rescindir o contrato unilateralmente e os direitos envolvidos (à vida e à saúde em detrimento do patrimonial), presentes estão os requisitos para antecipar os efeitos da tutela e garantir a cobertura do plano até o deslinde da quaestio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.019795-9, de Descanso, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DENEGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RUPTURA UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA ANTE A ALTA SINISTRALIDADE. IDADE AVANÇADA DOS POSTULANTES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFICIL REPARAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO...
Data do Julgamento:13/04/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó