TJRR 100005032
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000503-2 /Boa Vista
Impetrante: Dr. Carlos Alberto Gonçalves, OAB/MG nº 95613
Paciente: Jairo Pereira da Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Boa Vista- RR
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO PEREIRA DA COSTA, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 4ª Vara Criminal de Boa Vista, que mantém a custódia cautelar do paciente pela suposta prática prevista no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada).
No presente mandamus, alega-se falta de fundamentação idônea para manutenção da segregação provisória, sendo ressaltado que o paciente faz jus à Liberdade Provisória, eis que preenche os requisitos de concessão.
Às fls.04/08, o impetrante juntou precedentes jurisprudenciais em seu prol.
Prestadas as informações (fl. 18/19), acompanhadas dos documentos de fls. 20/25), restou indeferida a liminar(fls. 27/28).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer lançado às fls. 31/35, manifestou-se pelo indeferimento do writ.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 06 de julho de 2010.
Juíza convocada GRACIETE SOTTO MAYOR
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000503-2 /Boa Vista
Impetrante: Dr. Carlos Alberto Gonçalves, OAB/MG nº 95613
Paciente: Jairo Pereira da Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Boa Vista- RR
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
VOTO
Conforme se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 22 de janeiro do corrente ano por portar um revólver calibre 38, municiado e com numeração raspada, crime capitulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi recebida em 24 de março sendo protocolado pedido de Liberdade Provisória junto à Coordenação do Mutirão Carcerário, que restou indeferido com fundamento na garantia da ordem pública.
Consta da referida decisão (fl. 25), que o ora paciente foi condenado por crime hediondo a 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, encontrando-se o processo em fase de execução, conforme consulta ao SISCOM.
No presente writ, pretende o impetrante ver reconhecido o direito de o paciente aguardar em liberdade o processamento da Ação Penal, invocando, para tanto, o princípio da presunção de inocência, trazendo precedentes a corroborar seu entendimento.
Apesar dos argumentos, entendo que não merece acolhimento o pedido formulado pelo impetrante.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado ser incabível a concessão da liberdade provisória “quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade” (TJRR, HC 0010.07.007403-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 24.04.2007, DPJ 01.05.2007, pp. 01/02).
In casu, além da comprovada a materialidade e dos suficientes indícios de autoria, verifica-se que a prisão em flagrante ocorreu por crime de potencial gravidade, considerando o crescente cenário de violência vivenciado em Boa Vista, o que requer a adoção de medidas de prevenção em prol da sociedade.
Ademais, a manutenção da custódia cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de garantia da ordem pública, pois há fundado receio de reiteração criminosa, visto que o paciente ostenta anterior condenação por outro crime, de natureza hedionda, sendo apenado a 18 (dezoito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que revela indícios de periculosidade do agente, a merecer maior cautela na concessão de liberdade provisória.
Outrossim, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), conforme bem assinalado pelo Juiz Coordenador do Mutirão na decisão à fl. 25.
Ressalte-se que o encarceramento pode ser decretado ou mantido sempre que necessário, desde que devidamente motivado, sem que a custódia caracterize afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Confira-se a propósito:
“CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA.
I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes.
III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente.
IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.
(...)
XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA INSERTA NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FLAGRANTE OCORRIDO EM 28/2/07. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais.
2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado.
3. As condutas descritas no art. 16, parágrafo único e incisos, da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, dentre outras) flagradas após 23/10/05 não estão acobertadas pela hipótese de "atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere.
5. Ordem denegada.
(HC 120.957/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009)
Diante de tais considerações, e em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao presente writ.
É como voto.
Boa Vista, 06 de julho de 2010.
Juíza convocada Graciete Sotto Mayor
Relatora
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000503-2 /Boa Vista
Impetrante: Dr. Carlos Alberto Gonçalves, OAB/MG nº 95613
Paciente: Jairo Pereira da Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Boa Vista- RR
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
EMENTA
HABEAS CORPUS – FLAGRANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03) – PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE EM CRIME HEDIONDO – INDÍCIO DE PERICULOSIDADE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA – WRIT DENEGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 06 de julho de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente em exercício
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR
Relatora
Esteve presente:
Dr.(a) ............................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4353, Boa Vista, 13 de julho de 2010, p. 011.
( : 06/07/2010 ,
: XIII ,
: 11 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000.10.000503-2 /Boa Vista
Impetrante: Dr. Carlos Alberto Gonçalves, OAB/MG nº 95613
Paciente: Jairo Pereira da Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Boa Vista- RR
Relatora: Juíza Convocada Dra. Graciete Sotto Mayor
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO PEREIRA DA COSTA, sob a alegação de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da 4ª Vara Criminal de Boa Vista, que mantém a custódia cautelar do paciente pela suposta prática prevista no artigo 16, parágrafo único...
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Data da Publicação
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
JUIZA GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO
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