APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S/A - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S/A - PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ - PREJUDICADA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. Tendo em vista que a autora tornou-se acionista da Telesc S/A apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S/A, o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S/A (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S/A, motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE VENCIDA. Modificada a sentença profligada, entende-se que o autor, ainda que beneficiário da justiça gratuita, diante de sua sucumbência, deve arcar com as custas processuais e a verba honorária, com observância do disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091255-0, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S.A. - PROVIMENTO DO RECURSO DO RECURSO DA RÉ. Tendo em vista que a autora tornou-se acionista da Telesc S.A. apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S.A., o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S.A. (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S.A., motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, com o julgamento de improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão do dever de arcar com os ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094092-0, de Imbituba, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL...
Data do Julgamento:01/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S/A - PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo em vista que a autora tornou-se acionista da Telesc S/A apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S/A, o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S/A (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S/A, motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A" A "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AOS INCISOS I A V DO ART. 85 DA LEI SUBSTANTIVA EM VIGOR). Modificada a sentença profligada, é imperioso que se proceda à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando a verba de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014413-6, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVA PARA OI S/A. POSSIBILIDADE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. PLEITO DEFERIDO. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053190-7, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no p...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA DE BEBIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROCURADORES DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REPRESENTANTES DA EMPRESA REALIZAVAM ATOS DE GESTÃO E POSSUÍAM AMPLOS PODERES, PORTANTO, SÃO LEGITIMADOS PARA ESTAREM NO POLO PASSIVO DA ACTIO. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AS PESSOAS FÍSICAS DEMANDADAS CONFIGURADA. ADEMAIS, PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI PERSONALIDADE PRÓPRIA. Não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da actio o sócio de pessoa jurídica que firma o contrato de locação apenas na qualidade de representante legal da empresa, não podendo, assim, se confundir a pessoa física do sócio com a pessoa jurídica que este representa. [...] (Apelação Cível n. 2008.008403-1, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Saul Steil, j. 31-5-2011). PRETENSÃO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DAS NOTAS FISCAIS DOS PRODUTOS. ÔNUS DO ART. 333, I, DO CPC/73 Pretendendo o autor cobrar notas fiscais desprovidas do respectivo comprovante de entrega das mercadorias assinado, precisa ele demonstrar efetivamente o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no art. 333, I, do CPC, produzindo, para tanto, prova irrefutável. Caso contrário, leva-se à improcedência da ação. (Apelação cível n. 2002.021142-2, da Capital, Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 8-2-2007)." (AC n. 2010.068285-8, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. em 08.11.2012) (Apelação Cível n. 2008.067047-8, de Joinville, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 10-10-2013). MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABIMENTO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. ALTERAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II - Tratando-se de sentença desprovida de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados equitativamente pelo juiz, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil) (Apelação Cível n. 2014.011191-1, de Santo Amaro da Imperatriz, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064914-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. COMPRA E VENDA DE BEBIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO ART. 333, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA DEMANDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROCURADORES DA PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REPRESENTANTES DA EMPRESA REALIZAVAM ATOS DE GESTÃO E POSSUÍAM AMPLOS PODERES, PORTANTO, SÃO LEGITIMADOS PARA ESTAREM NO POLO PASSIVO DA ACTIO. DESPROVIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AS PESSOAS FÍSICAS DEMANDADAS CONFIGURADA. ADEMAIS, PESSOA JURÍDICA QUE POSSUI PERSONALIDADE PRÓPRIA. Não possui legitimidade para figurar...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário" (Apelação Cível n. 2009.010459-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR QUE, EM VERDADE, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE OCORRER IN STATUS ASSERTIONIS. PREFACIAIS AFASTADAS. A impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida apenas quando o pedido "(...) se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 298-299), o que não se verifica na hipótese vertente. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS, CONFORME AS CERTIDÕES DE URH EXPEDIDAS PELA ESCRIVANIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EQUIDADE. A questão posta em análise encontra-se pacificada neste Sodalício, "(...) decidindo-se pela plena possibilidade de o advogado, munido da competente certidão passada pelo escrivão judicial, com o visto do juiz, comparecer em juízo e reclamar o pagamento, sem que isto importe em violação ao princípio da equidade ou da isonomia, pois legitimado passivo é, sim, o Estado de Santa Catarina, a quem incumbe, em última análise, providenciar o pagamento" (Apelação Cível n. 2008.044485-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, j. em 30/07/2009). CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PELO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR N. 157/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. 'Pagas as custas iniciais pelos demandantes e sendo vencida a Fazenda Pública, o pedido de restituição deve ser feito administrativamente a este Tribunal, tendo em vista a isenção prevista no art. 33 da na LC n. 156/97, com a alteração dada pela LC n. 161/97.' (AC n. 2008.061448-7, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (Apelação Cível n. 2011.030313-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, uniformizaram-se as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária adequar-se aos índices da caderneta de poupança. "O valor das URH fixadas em favor da autora deverá ser pago de acordo com o valor da unidade vigente à época da confecção de cada certidão, devendo incidir a correção monetária a partir da data da emissão de cada documento, observando-se a variação da TR. A partir da citação, devem incidir os índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960 que alterou o art. 1º-F da Lei no 9.494/97, que compreendem tanto os juros como a correção. (Apelação Cível n. 2013.045580-3, de Bom Retiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03.09.2013) (AC n. 2013.077221-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 26.11.2013)." (Apelação Cível n. 2015.068777-4, de Bom Retiro, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 23/02/2016) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDORES DO ART. 85, § 3º, DO NCPC. Em relação ao valor a ser arbitrado nas causas em que a Fazenda Pública for parte, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), tem-se que os honorários advocatícios serão fixados em percentuais e faixas, ou seja, adotando-se patamares objetivos, tal como dispõe o art. 85, § 3º, observando-se os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062899-0, de Palmitos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA F...
Data do Julgamento:29/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE CLASSIFICADA COMO DE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA NO QUE CONCERNE À APLICABILIDADE DO DIPLOMA PROTETIVO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por associação de autogestão, pois não tem qualquer influência a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, conforme tem entendido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DE POSTULAR O REEMBOLSO EM JUÍZO. Não é necessário o pedido administrativo prévio para que a parte possa postular judicialmente o reembolso das despesas médicas-hospitalares, tendo em vista o direito de ação constitucionalmente assegurado. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA LASTREADA EM PARECER DA AUDITORIA DA DEMANDADA. PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA PARA CIRURGIA CARDÍACA. MATERIAL LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO. NEGATIVA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, INCISOS II E VII, DA LEI 9.656/98. A prestadora de serviço de assistência a saúde não pode, num só tempo, garantir o tratamento e restringir a forma como é feito ou a modalidade escolhida pelo profissional. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Em tema de planos de saúde, como tem entendido o STJ e esta Corte, se o contrato é concebido para atender os custos pertinentes a tratamento de determinadas doenças, deve ele dispor apenas sobre quais as patologias cobertas e não sobre os tipos de tratamentos cabíveis a cada uma delas. Do contrario, seria aceitar que a empresa que gerencia o plano de saúde decidisse no lugar do médico qual o tratamento mais indicado. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, ADEMAIS, INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC). Restrições de direito devem estar expressas, legíveis e claras no contrato, o que não ocorreu no caso em tela, em afronta ao dever de informar consagrado na legislação consumerista. Ressalte-se que a vedação de cobertura não consta taxativamente no contrato e cláusulas restritivas de direito não dão margem a interpretações extensivas. A omissão no contrato quanto à exclusão de cobertura deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL QUE NÃO GERA ABALO ANÍMICO SUBSTANCIAL NA SITUAÇÃO DESCRITA. PACIENTE QUE FOI SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA NEGATIVA EM RAZÃO DO CHEQUE CAUÇÃO PRESTADO. FALECIMENTO POSTERIOR AO ATO CIRÚRGICO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. DESPESAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Comparando a extensão dos pedidos com o provimento jurisdicional exarado, necessário reconhecer a sucumbência recíproca, o que determina a manutenção da distribuição dos ônus processuais, tanto no que concerne às custas processuais e aos honorários advocatícios, em adequação às disposições do art. 21 do Código de Processo Civil/73. PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO. O Julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009063-7, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).
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PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE CLASSIFICADA COMO DE AUTOGESTÃO. IRRELEVÂNCIA NO QUE CONCERNE À APLICABILIDADE DO DIPLOMA PROTETIVO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por associação de autogestão, pois não tem qualquer influência a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, conforme tem entendido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA ANTES DE POSTULAR O REEMBOLSO EM JUÍZO. Não é necessário o pedido administrativo...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. 2) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas" (REsp n. 1300442/SC, Min. Herman Benjamin, j. 18.6.2013). 3) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). 4) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. 5) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 5.1) TERMO INICIAL: AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS PELO AUTOR. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). 3. Peculiaridade relevante: a aquisição do imóvel pela autora deu-se em data posterior à ocupação pelo Município. Nesse caso, o cômputo dos juros compensatórios se dará a partir da aquisição do imóvel (18.03.1994), sob pena de chancelar hipótese de locupletamento ilícito da expropriada. 4. Recurso especial a que se dá provimento' (REsp 980721/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2-10-2007, DJ 22-10-2007, p. 229)." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). 5.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 6) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046354-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. 2) PRESCRIÇÃO. 20 ANOS NO CC/1916 E 10 ANOS NO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado "ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio" (REsp n. 30.674-0/SP. Min. Humberto Gomes de Barros). "O C...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO QUE INCLUIU O TRECHO NO PLANO RODOVIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, REsp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; REsp n. 957.064, Min. Denise Arruda). (AC n. 2013.034860-1, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 4-2-2014). AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. DECISÃO ACERTADA. CPC, ARTS. 131 E 436. No nosso sistema processual o juiz pode decidir contrariamente ao laudo pericial se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. BENFEITORIAS NÃO AFETADAS PELO DESAPOSSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. "'Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor das benfeitorias localizadas sobre a faixa de domínio que não foram removidas e continuam a ser usadas pelo expropriado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050786-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-09-2013)' [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012764-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04-2014). (AC n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito de Direito Público, j. 24-6-2014). 3) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". 3.1) TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). 3.2) TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). 4) CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO EM 5%. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO DEINFRA PARCIALMENTE PROVIDA, DESPROVIDA A DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043953-7, de Seara, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1) FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO QUE INCLUIU O TRECHO NO PLANO RODOVIÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 2) ADOÇÃO DO LAUDO QUE FIXA O PREÇO ATUAL DO IMÓVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 439, PÁR. ÚNICO, DO CPC. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropri...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. 1 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO EXARADA NO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO PROVIDO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. 'In casu', verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e vedada a incidência do anatocismo em periodicidade mensal em relação aos contratos não exibidos, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia." (Apelação Cível n. 2010.027086-6, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-10-2015). 2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO COM BASE NOS MESMOS ENCARGOS COBRADOS PELA CASA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. VALOR PAGO A MAIOR QUE DEVE SER ATUALIZADO COM BASE NOS ENCARGOS DA LEI CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "2. Não se aplicam as mesmas taxas cobradas por estabelecimento bancário à restituição de valores indevidamente lançados a débito em conta de correntista, entendimento que também se aplica às ações revisionais c/c repetição de indébito. 3. O recebimento indevido de valores cobrados a maior pela instituição bancária implica a obrigação de devolver com o acréscimo apenas de juros legais e de correção monetária." (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.316.058/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 7-11-2013). 3 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA UNICIDADE OBRIGACIONAL ENTRE OS CONTRATOS. ANÁLISE DETIDA DOS CONTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM QUE OS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO - HOT MONEY, APESAR DE SUCESSIVOS, TRATAM DE OBRIGAÇÕES DISTINTAS. TESE DE QUE NÃO HOUVE A LIBERAÇÃO DO MÚTUO, E SIM, QUE OS EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS SERVIAM PARA QUITAR A OBRIGAÇÃO ANTERIOR. CONTRATOS E EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO AOS APELANTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ALGUNS CONTRATOS QUE NÃO IMPLICA EM RECONHECIMENTO DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE DEVE SER VISTA COM CAUTELA, NA MEDIDA EM QUE OS AUTORES ALEGARAM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NA EXORDIAL. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE POSSIBILITAM AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO ENCADEAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 4 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO VEDADA A COMPENSAÇÃO (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 E ART. 373, II, DO CC/2002). ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, AINDA QUE DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 963.528/PR E NA SÚMULA N. 306. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (CPC/2015). (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.022620-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS AUTORAS. 1 - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO EXARADA NO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO PROVIDO. "A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de D...
Data do Julgamento:15/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TESE QUE, EMBORA SUSCITADA EM VIA INADEQUADA, POR CONSUBSTANCIAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ANALISADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA ADQUIRIDO AS LINHAS TELEFÔNICAS DE TERCEIROS, NÃO FAZENDO JUS À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATOS DE CESSÃO ENCARTADOS NOS AUTOS, QUE COMPROVAM AS RESPECTIVAS ALIENAÇÕES DO DIREITO A PLEITEAR A REPARAÇÃO ADVINDA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. [...] 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...] (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/03/2014 - grifei). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACIONISTA AUTOR. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A IMPORTÂNCIA DESPENDIDA A PRAZO PARA O PAGAMENTO DO TERMINAL TELEFÔNICO CONSTITUIRIA PARÂMETRO EFICAZ PARA O CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFERE AO POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS ANTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. INTENTO INADMISSÍVEL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PARA UTILIZAÇÃO DO QUOCIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS DA SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. ENUNCIADO Nº 371 DA SÚMULA DO STJ. EVENTOS CORPORATIVOS. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO SUBSISTENTE. DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO QUE TAMBÉM SE MOSTRA VIÁVEL. INCONFORMISMO QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. ARGUMENTO SUBSISTENTE. LIQUIDAÇÃO DESPICIENDA. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A FASE EXEQUENDA. ART. 475-B DO CPC. REFORMA DO DECISUM. "[...] De acordo com a orientação desta Câmara, nas demandas que buscam a complementação da subscrição de ações de empresa de telefonia, é dispensável a intervenção de perito para apuração da dívida, razão pela qual deve ser adotada a liquidação por meros cálculos, prevista no art. 475-B do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.093826-0, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, j. 11/02/2014). POSTULADA EXIGÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DE 10% POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATO LESIVO PRATICADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO PERFAZ DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA SINALAGMÁTICA, MAS SIM EVENTO DANOSO, RESOLÚVEL EM PERDAS E DANOS. OBJETIVADA REDEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO ATO ILÍCITO. INVIABILIDADE. JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA DESDE O DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ASSENTO INTERPRETATIVO FIRMADO PELO STJ. ASSERTIVA INACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037491-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA OI S/A. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELO ACIONISTA AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃ...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O QUANTUM RELATIVO À COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, PORQUE EXTEMPORÂNEO. 01. "Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (REsp n. 55, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula" (REsp n. 252.152, Min. Waldemar Zveiter). 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenas importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali; Carlos Alberto Bittar; Antonio Jeová Santos). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho; Carlos Alberto Bittar; Carlos Roberto Gonçalves; Rui Stoco; Yussef Said Cahali; Antonio Jeová Santos); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). Comprovado que em razão do acidente a autora sofreu lesões, foi hospitalizada e teve que se submeter ao uso de colar cervical, há dano moral que deve ser pecuniariamente compensado. 03. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Caberá a ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). Considerando a natureza e gravidade das lesões sofridas pela autora, o quantum da compensação do dano moral deve ser reduzido a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 04. Ainda que a causa não se revista de complexidade jurídica e não seja trabalhosa, sendo ínfimo o valor da condenação (R$ 5.000,00), os princípios da razoabilidade e proporcionalidade justificariam o arbitramento dos honorários no percentual de 20% (vinte por cento). Arbitrados em 15% (quinze por cento), impõe-se a rejeição do inconformismo da parte sucumbente, que reclama a sua redução. E, não conhecido o recurso da autora, não há como majorá-los. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025016-8, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O QUANTUM RELATIVO À COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, PORQUE EXTEMPORÂNEO. 01. "Os efeitos da revelia (art. 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" (REsp n. 55, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira); a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Isto não representa a automática procedência do pedido, eis que a revel...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 2.458,14. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS EVIDENCIADA POR PREVISÃO NUMÉRICA. CABIMENTO. SÚMULA 541 DO STJ. CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS PERMITIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO 2 DO RESP. N. 1061530/RS. MORA AFASTADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DUAS ORIENTAÇÕES TRAÇADAS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DO TEMA. REFORMA DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ORIENTAÇÃO 4-B DO RESP. N. 1061530/RS. PEDIDO CONCEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. BENEFÍCIO QUE VIGORA ATÉ O DESLINDE DO LITÍGIO, EM QUALQUER INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/1950. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES JÁ ALBERGADAS PELA DELIBERAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E VALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS CONTRATADOS MANTIDOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILITADA. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, NOS TERMOS DA INTELECÇÃO FORMADA EM RECURSO REPETITIVO. AVENÇA PACTUADA APÓS 31-3-2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS EVIDENCIADA POR PREVISÃO NUMÉRICA. CABIMENTO. SÚMULA 541 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE NATUREZA ALIMENTAR. LEI ESPECIAL (ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994). EFEITOS QUE PREPONDERAM À DICÇÃO DO ART. 21 DO CPC, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SÚMULA 306 DO STJ, SEM EFEITO VINCULANTE. VEDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083943-9, de Caçador, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS PARTES. SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR A TOTALIDADE DOS PEDIDOS QUE COMPUSERAM O PLEITO INAUGURAL. INFRAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CRFB/88. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 515 DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E PRONTA PARA ANÁLISE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 2.458,14. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBS...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO MODERADO (CID F32.1), DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012) II - AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, QUANTO À MULTA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO POR INCOMPATIBILIDADE, BEM COMO PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. SITUAÇÃO QUE REQUER A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO POR INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. "A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522, CPC), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida. O agravo retido é incabível, por incompatibilidade". (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2., 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2011, p. 532). III - RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. PRODUTO DISPONIBILIZADO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. Incogitável falar-se em falta de interesse de agir, pela não demonstração de prévio acionamento da via administrativa, porque o pleito exordial visa a dar efetividade ao hierático direito constitucional à saúde e à vida, além do que, por força do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [...] (AC n. 2011.019134-3, de Anchieta, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 1°-8-2011). (Apelação Cível n. 2012.083755-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 03/06/2013). MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À MATÉRIA, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NECESSIDADE DO FÁRMACO PARA A MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO DEMONSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR O REMÉDIO PADRONIZADO PELO SUS. ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. IRRELEVÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. "O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal. (Ap. Cível nº 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)." (AI 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 19/07/2011). IV - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC, E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. Na hipótese, portanto, atenta às balizas do art. 20 do CPC, esta Corte de Justiça convencionou que, em lides como a presente, a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) - vide: Apelações Cíveis n. 2013.026944-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick; n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba; n. 2013.049780-1, de Ibirama, rel. Des. Cesar Abreu; Reexame Necessário n. 2014.001975-8, de Taió, rel. Des. Vanderlei Romer, dentre tantos outros. MULTA. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. RECLAMO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093803-5, de Laguna, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO MODERADO (CID F32.1), DIABETES MELLITUS E HIPERTENSÃO ARTERIAL. I - REMESSA OBRIGATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sente...
Data do Julgamento:08/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSADA QUE ALMEJA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO CONSOANTE A PROVA DOCUMENTAL JÁ APORTADA NA LIDE. ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM A NATUREZA DO DIREITO DEBATIDO. PREFACIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO E NÃO ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA, NA HIPÓTESE DE JÁ TER SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DO QUINQUÊNIO ESTABELECIDO NO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/01 E SÚMULA 291 DA CORTE DA CIDADANIA. INTERESSADO QUE PASSOU A GOZAR DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM 2010. LIDE AJUIZADA EM MARÇO DE 2008. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DO DIREITO, MAS TÃO SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQÜÍDIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA LIDE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA EM RELAÇÃO À RESERVA DE POUPANÇA NÃO OPERADA. TEMÁTICA QUE SE REVESTE DE DIREITO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, QUE SE INICIA DO CONHECIMENTO DO PAGAMENTO A MENOR. PREFACIAL REJEITADA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DEMANDADA QUE PRETENDE A INCLUSÃO NA LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE PATROCINADORA. ÓBICE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E DOTADA DE CAPITAL PRÓPRIO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO. DEMANDANTE QUE AINDA MANTÉM VÍNCULO CONTRATUAL COM A DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE RESGATE DE VALORES. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO RECENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. PERDA DO OBJETO DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE RESTOU VENCIDO EM SEUS PEDIDOS, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039057-3, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSADA QUE ALMEJA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO CONSOANTE A PROVA DOCUMENTAL JÁ APORTADA NA LIDE. ART. 330, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM A NATUREZA DO DIREITO DEBATIDO. PREFACIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AU...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TROUXERAM AO PROCESSO DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE PROPICIA A ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES E DAS CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL SUB JUDICE. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA SENTEÇA QUE SE IMPÕE, INCLUSIVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a documentação trazida com a petição inicial da ação de usucapião permite a exata localização do imóvel e a identificação dos seus confrontantes, não há motivo plausível para se produzir estudos mais detalhados" (TJSC, AI nº 2010.024088-7, de São José, rel.: Des. Vanderlei Romer, j. 31/08/2010) (Apelação Cível n. 2011.090963-0, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 5-9-2015). vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.052452-1, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes Antonio Rosso e outro, e apelados Itamar Rocha e outros: A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Joel Figueira Júnior. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva. Florianópolis, 25 de fevereiro de 2016.Stanley BragaRelator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível (fls. 97-102) interposto por Antonio Rosso e Adirlei Américo contra a sentença que, em autos de ação de usucapião aforada em desfavor de Itamar Rocha, Arnoldo Elviro Pedroso e Alison Presa Presa Benedette, assim decidiu o litígio: "Ante o exposto julgo extinta a presente demanda com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária deferida neste ato. Honorários incabíveis" (fl. 94). Em suas razões, os apelantes assinalaram que, contrariamente ao que constou do decisum hostilizado, trouxeram ao feito o memorial descritivo, a planta do imóvel individualizado e indicaram os confinantes; noutras palavras, satisfizeram os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Disseram, ainda, in verbis: [...] verifica-se que as informações prestadas pelos recorrentes estão corretas: não há outros confrontantes que não sejam os proprietários de quatro imóveis, pois o imóvel, conforme documentos do Cartório de Registro de Imóveis e Memorial Descritivo com planta (fls. 91 e 92) está localizado sobre quatro lotes e se confronta com os mesmos (sic). Até mesmo pela matrícula (fl. 62) se constata esta realidade, pois os lotes medem 12m por 25m, e, se comparados com os documentos da Prefeitura de Arroio Silva (fl. 23), os quais retratam o que existe de fato no local (a posse), verifica-se que os lotes têm o primeiro de frente para a praia com 16,30m por 26,70m e os demais têm 15m por 26,70m. Portanto, impossível que os lotes coincidam (fl. 101). Requereram, ao final, a anulação da decisão singular. O prazo para o oferecimento das contrarrazões transcorreu em branco, conforme certidão de fl. 109. Dispensado o preparo, por litigarem os apelantes sob o pálio da justiça gratuita, ascenderam os autos a esta Instância. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se dê prosseguimento ao feito. Este é o relatório. VOTO Da admissibilidade: Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido. Do julgamento: Preliminares: Não foram suscitadas preliminares. Porém, compulsando o processo, verificou-se que lhe foram apensados os autos da Ação Reinvidicatória 004.08.012001-0 ajuizada por Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o ora apelante, Antonio Rosso, que tem por objeto o imóvel matriculado sob o n. 6.144, livro 2, no Registro de Imóveis da comarca de Araranguá, sobre o qual paira a pretensão de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Justamente por isso, foi reconhecida a conexão entre as ações e determinada a sua reunião para julgamento conjunto (fl. 77 da Ação de Usucapião). Procedeu-se a tanto, e, como relatado, a Ação de Usucapião foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com lastro no art. 267, IV, do CPC. A informação é relevante, porquanto tivesse sido prolatada sentença definitiva, ou seja, com resolução do meritum causae, e sem que fosse apreciada concomitantemente a Ação Reinvidicatória, poder-se-ia cogitar até mesmo da nulidade decisum. Isso porque, embora o ordenamento jurídico não obrigue o julgamento simultâneo das ações conexas, de rigor a cassação do ato judicial em casos tais uma vez demonstrado o prejuízo. Na hipótese, por se cuidarem de ações reinvindicatória e de usucapião, pode-se perfeitamente presumir que haveria, sim, prejuízo às partes. A respeito, confira-se excerto de precedente da Segunda Câmara de Direito Civil, mudando o que deve ser mudado: [...] recomenda-se que a decisão seja anulada somente quando houver respectivo prejuízo advindo do julgamento em separado das ações o que, de fato, ocorre no presente caso, motivo pelo qual a sentença deve ser cassada e os autos retornarem ao primeiro grau para que ambas as ações sejam analisadas em conjunto. Explico. Embora não haja obrigatoriedade das ações serem julgadas simultaneamente, veja-se que no caso em análise, que trata de uma ação de usucapião proposta pelos supostos herdeiros que dizem serem possuidores da terra há mais de 20 (vinte) anos, há conexão com a ação de usucapião nº 036.04.003226-0 proposta pelos terceiros interessados, os quais também se dizem possuidores da terra, de forma que a decisão proferida numa ação por decorrência lógica é prejudicial à outra. Ocorre que a sentença proferida analisou apenas a ação aqui em comento e julgou procedente o pedido, sem se reportar à ação conexa, o que não poderia ter ocorrido, haja vista a estreita ligação entre o objeto das demandas. Diante deste quadro, da prejudicialidade desta ação em face da segunda, o ideal é a análise e julgamento conjunto dos autos, a fim de que o mérito e as provas de ambas as ações sejam examinadas simultaneamente, sem risco de prejuízo a nenhuma das partes. Portanto, ainda que a conexão não induza obrigatoriamente ao julgamento simultâneo das ações, tenho que no caso presente, que se trata de usucapião de uma extensa faixa de terra, é mais do que recomendável, senão imperativo, que ambas as ações de usucapião sejam analisadas em conjunto, a fim de possibilitar a análise de todos os dados e informações relevantes ao autos, além de obstar julgamentos contrários que resulte prejuízo aos litigantes (Apelação Cível n. 2011.030026-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 14-2-2013). Afora isso, como assinalado pelo Signatário ao proferir seu voto nas Apelações Cíveis n. 2010.076969-3 e 2010.076930-1, de Rio do Sul, em 5-9-2013: [...] diante da conexão existente entre os feitos, que possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, e, consoante já mencionado alhures, levando-se em consideração que o reconhecimento da usucapião, quando possível alegar a sua existência como matéria de defesa em ação reinvindicária, constitui óbice à restituição da área sobre a qual é exercido o domínio, não há que se falar em causas de pedir distintas. Entretanto, a sentença hostilizada foi terminativa, sem, insista-se, análise do mérito, e, portanto, não houve pronunciamento judicial sobre o direito postulado. Tampouco o houve, vale dizer, na Ação Reinvidicatória, que ascendeu a este grau de jurisdição juntamente com a Ação de Usucapião. Note-se que o seu trâmite não foi suspenso, o que, aliás, afiguraria-se o mais adequado; mas, diante da remessa do feito, ele se encontra, de todo modo, estagnado desde abril de 2012. À conclusão, eventual provimento deste recurso de apelação resultará tão somente na anulação da sententia, a fim de que se dê prosseguimento à Ação de Usucapião, sem pronunciamento final sobre o direito vindicado. Contrario sensu, ou seja, havendo o desprovimento, será mantida a extinção, e, independentemente do resultado, a Reinvidicatória seguirá seu trâmite normal. Isso posto, passa-se à análise das razões recursais. Do recurso propriamente dito: Convém, inicialmente, historiar o iter processual. Antonio Rosso e Adirlei Américo ajuizaram ação de usucapião originariamente contra Itamar Rocha, Arnoldo Elviro Pedroso e Alison Presa Benedette. Relataram, em síntese, ter adquirido, mediante contrato de compra e venda, um imóvel urbano, com área de 406,88 m², sito no município de Araranguá. Disseram que a aquisição deu-se no ano de 1990, e, à época, os vendedores informaram-lhes que, conquanto o bem não fosse registrado, possuíam-no há mais de uma década. Ao final, aduziram que, somada a de seus antecessores, a posse que exercem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem nenhuma oposição, é superior a 25 (vinte e cinco) anos (considerando a data da propositura da demanda), pelo que atendido o prazo temporal requerido para o reconhecimento da prescrição aquisitiva (art. 1.243 do CC/2002). Com a exordial, trouxeram o memorial descritivo e a planta do imóvel. Citados os confrontantes e eventuais interessados, com o decurso in albis do prazo para a contestação, determinou-se a emenda da inicial. Antonio Rosso atravessou petição, na qual consignou que o imóvel compreende parte dos lotes 23.975, 23.978, 23.976 e 23.977, os dois primeiros matriculados nos nomes de Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. em liquidação extrajudicial; e os demais, nos nomes de Poti de Mello e Edel Empresa e Engenharia, respectivamente. Juntou documentos, a saber, certidão emitida pelo 1º Tabelionato de Registro de Imóveis e Protestos em Geral e registros imobiliários. Em novo despacho, foi deferida a emenda à inicial e determinado aos requerentes que promovessem a citação da Transcontinental S.A., cessionária dos bens outrora pertencentes à Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S.A. Foi formulado pedido de reconsideração, ocasião na qual se mencionou a prefalada Ação Reinvindicatória e se asseverou que a Transcontinental S.A. não é proprietária do imóvel usucapiendo. A União, instada, asseverou que a planta apresentada pelos autores não é suficiente para a identificação precisa do bem. Pugnou pela sua intimação para apresentar nova planta topográfica, com dados mais específicos. Ao entendimento de que inviável a exata individualização da área, e, por conseguinte, dos imóveis confinantes, o Juiz de Direito determinou a apresentação de memorial descritivo com a individualização das frações que compõem a área sub judice. Os autores, então, assinalaram que os imóveis atingidos pela actio são apenas aqueles já indicados anteriormente. Porém, anexaram novo croqui e memorial descritivo. Sobreveio, então, a sentença extintiva, calcada no art. 267, IV, do CPC. Quedaram-se irresignados os postulantes, como outrora assinalado, e, ao seu recurso recurso de apelação deve ser dado provimento, porquanto satisfeitos os requisitos do art. 942 do CPC. Com efeito, a documentação produzida ao longo dos autos propicia a exata delimitação da área que se pretende ver usucapida, assim como permite a identificação dos confrontantes. Veja-se que esta Câmara já se deparou com hipótese que guarda singular similitude com a presente, igualmente proveniente da comarca de Araranguá, e na qual, a exemplo do que aqui ocorre, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em sentença respaldada nos mesmos fundamentos que embasa a que ora se impugna. Segue a reprodução do bem lançado voto condutor do aresto: Conheço do presente apelo porque, além de tempestivo, atende aos demais requisitos de admissibilidade, sobressaindo que Caciana Marques pretende a desconstituição da sentença combatida, entendendo não estar caracterizada situação capaz de ensejar o prematuro encerramento do feito, visto que os limites do terreno usucapiendo teriam sido devidamente esclarecidos na peça vestibular, bradando, pois, pelo retorno do feito à origem, para que tenha regular prosseguimento. Pois bem. O Código de Processo Civil estatui, in verbis: "Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Mais especificamente no que diz respeito à ação de usucapião, dispõe o aludido digesto, em seu art. 942, que: "O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232." Dos termos da decisão redarguida, constato que a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi motivada pela suposta ausência de documentos e informações indispensáveis à propositura da demanda, situação que teria persistido mesmo após oportunizada a emenda da prefacial, para suprimento da falta. Todavia, após compulsar detidamente tudo quanto consta encartado nos autos, estou convencido de que os elementos trazidos por Caciana Marques são suficientes à especificação dos limites e confrontações do lote usucapiendo, permitindo a citação e/ou convocação dos interessados. Neste sentido, convém assentar que a indicação dos confrontantes foi efetivada na inicial, sendo complementada no petitório de fls. 94/95, ao passo que a Certidão obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá (fl. 10) aponta o proprietário do imóvel matriculado sob o nº 53.279, onde está inserido o lote cuja declaração de domínio é objetivada. Já às fls. 13/14, constam o Levantamento Planimétrico e o Memorial Descritivo do terreno, em conformidade com o art. 942 do Código de Processo Civil, o que igualmente demonstra ter sido observada a individualização do imóvel usucapiendo. Diante deste contexto, forçoso concluir estarem reunidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, via de consequência, a reforma da decisão admoestada. Aliás, da jurisprudência dos Tribunais pátrios, colhe-se: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Petição inicial - Determinação de emenda para a apresentação de planta atualizada do imóvel usucapiendo, assinada por profissional habilitado - Desnecessidade - Instrução do pedido com certidão do registro imobiliário e croqui do loteamento, contendo a descrição do imóvel, sua área e confrontações - Documentos suficientes à identificação do bem - Manutenção da exigência que apenas dificultaria o acesso do requerente à Justiça - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP, AI nº 5892144800, rel.: Des. Álvaro Passos, j. 27/08/2008, DJ do dia 08/09/2008). No mesmo rumo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DA MATRÍCULA E PLANTA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. CUMPRIDO DISPOSTO O ART. 942 DO CPC, SENDO DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO MAPA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA, ATUALIZADOS. RECURSO PROVIDO" (TJRS, AI nº 70043413962, de Lajeado, rel.: Des. Luiz Renato Alves da Silva, j. 08/09/2011, DJ do dia 27/09/2011). E especialmente de nossa Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO FEITO PELO AUTOR QUE, DE ACORDO COM A MUNICIPALIDADE, É INSUFICIENTE PARA A EXATA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SUB JUDICE. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO GEORREFERENCIADO E DE ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL EM COORDENADAS UTM. PROVIDÊNCIAS DISPENSÁVEIS. REQUISITOS PRE (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052452-1, de Araranguá, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS AUTORES NÃO TROUXERAM AO PROCESSO DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. ACERVO PROBATÓRIO QUE PROPICIA A ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES E DAS CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL SUB JUDICE. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA SENTEÇA QUE SE IMPÕE, INCLUSIVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Se a documentação trazida com a petição inicial da ação de usucapião permite a exata localização do imóvel e a identificação do...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). 04. Harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da compensação do dano moral resultante da ilícita inscrição do nome do autor em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito (AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.044971-7, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082366-2, de Imbituba, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios obj...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC451 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO DEINFRA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EXPROPRIADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS INERENTES AO BEM - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMÓVEL ABRANGIDO PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N. 4.471/1994 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO - ADQUIRENTE QUE SE SUB-ROGA TAMBÉM NO TERMO INICIAL DO GRAVAME - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - INVIABILIDADE - SÚMULA N. 131 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AVERBAÇÃO DA SENTENÇA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 29 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posição no sentido de que, em sede de desapropriação indireta, o adquirente do imóvel expropriado subroga-se na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui eventual pretensão indenizatória em desfavor do ente público expropriante. 2. " 'A edição de decreto estadual [Decreto n. 4.471, de 1994] declarando como de utilidade pública parte do imóvel objeto de desapropriação implica reconhecimento do direito à indenização pelo expropriado, o que interrompe o prazo para a ocorrência de prescrição aquisitiva, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002.' (Resp 1037755/SC, Rel. Min, José Delgado, DJU de 13.06.08)." (STJ, Resp 1052783/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/08/2008). [...]" (Apelação Cível n. 2014.064026-1, de Abelardo Luz, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 21.07.2015). 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 4. "O adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se em todos os direitos inerentes ao bem, inclusive os juros compensatórios, que devem incidir desde a ocupação efetiva, nos termos da Súmula 114/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público." (STJ, Resp 790.407/SP, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 14.12.2006). 5. "A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: 'Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas' (STJ - Resp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013). 6. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.' [...]" (Apelação Cível n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081744-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC451 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO DEINFRA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL EXPROPRIADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS INERENTES AO BEM - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - IMÓVEL ABRANGIDO PELO DECRETO EXPROPRIATÓRIO N. 4.471/1994 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTR...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA PARTE AUTORA ADSTRITAS ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS, E À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. "FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA PARA AGUARDO DE APOSENTADORIA COMO AQUISITIVO DE FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÁLCULO DO DESCANSO. [...]. "Conforme se depreende do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/1985, o servidor tem direito ao usufruto de suas primeiras férias apenas depois de completar o primeiro período aquisitivo (365 dias). Daí em diante, o gozo das férias passa a ser permitido no início do ano civil seguinte, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda esteja incompleto. Com lastro em tal regra, deve se dar a apuração do período de férias não usufruído pelo servidor" (AC n. 2012.082167-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-12-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012972-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-08-2015)." DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO-EDUCAR DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTOS LEGAIS. SUPRESSÃO INADMISSÍVEL. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DA LEI 11.647/2000, CONSOANTE OS TERMOS DA DECISÃO A QUO. "[...]. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do 'Abono Professor' de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008. "Consoante a Lei n. 11.647/2000, o auxílio-alimentação é devido ao servidor público estadual mesmo durante os períodos de licença para tratamento de saúde não podendo ser limitado por decreto esse direito." (Apelação Cível n. 2011.052392-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.08.2011). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073329-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). RECURSO DA AUTORA PROVIDO. DESPROVIDO O APELO DO RÉU. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062360-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO INICIAL À INDENIZAÇÃO ANTE A DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, BEM COMO AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, ALÉM DE FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS, ACRESCIDO DO TERÇO LEGAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA PARTE AUTORA ADSTRITAS ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS, E À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E PRÊMIO-EDUCAR NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. "FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DE LICENÇA...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VALORES CONSTANTES EM DEMONSTRATIVO DE TRÁFEGO - DETRAF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INAPLICAÇÃO DO ART. 173, I, E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO. PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA NO PONTO. SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO INCIDIR O TRIBUTO NA ESPÉCIE. FATOS NÃO ALEGADOS NA INICIAL. DEMANDA RESTRITA À DECADÊNCIA E À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL EXTRA PETITA. LANÇAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. REFORMA DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELADA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSIVO VALOR DISCUTIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR ARBITRADO CONFIRMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: 'Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício' (Decadência e Prescrição no Direito Tributário. Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , p. 170) [...]" (AgRg no REsp n.1044953/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23-4-2009, DJ 3-6-2009).(...)" (Reexame Necessário n. 2009.015763-6, de Joinville, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 4.8.2009) "[...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a norma do art. 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional incide para antecipar o início do prazo de decadência a que a Fazenda Pública está sujeita para fazer o lançamento fiscal, não para dilatá-lo - até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe" (EREsp 1143534/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 20/03/2013). [....)" (AgRg no AREsp 339.019/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2015, DJe 26/02/2015) "De acordo com os arts. 458 e 460, ambos do CPC, ao sentenciar, o Magistrado deve fundamentar sua decisão, analisando os fatos e o direito, e fazer o dispositivo, com a solução das questões que lhe foram submetidas pelas partes. Nesses termos quando há provimento de prestação jurisdicional diversa da pretendida, ou o pedido é deferido com base em fundamento diferente do alegado pelo autor, a sentença é extra petita, e esta nulidade pode ser reconhecida de ofício." (AC n. 2006.037490-3, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008372-5, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. VALORES CONSTANTES EM DEMONSTRATIVO DE TRÁFEGO - DETRAF. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INAPLICAÇÃO DO ART. 173, I, E DE SEU PARÁGRAFO ÚNICO. PRETENSÃO RECURSAL AFASTADA NO PONTO. SENTENÇA QUE ENTENDEU NÃO INCIDIR O TRIBUTO NA ESPÉCIE. FATOS NÃO ALEGADOS NA INICIAL. DEMANDA RESTRITA À DECADÊNCIA E À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROVIMENTO...