PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM PELO SÓCIO
APÓS SUA CITAÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/05. RESP
1.141.990/PR. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o artigo 185, do
Código Tributário Nacional, basta a efetivação da inscrição em dívida
ativa para a configuração da figura da fraude. REsp 1.141.990/PR. julgamento
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. Consta dos autos da execução fiscal nº 0004572-61.1998.8.26.0198, em
apenso, que o crédito tributário em cobrança foi inscrito em dívida ativa
em 06.08.1998 (fl. 03), a execução foi proposta em 13.10.1998 (fl. 02)
e a inclusão do corresponsável no polo passivo do feito, Mário Eduardo
Vieira da Silva, foi incluído no polo passivo da execução em 09/10/2000
(fl. 35), sendo que sua citação se deu em 14.11.2000 (fl. 37).
3. No caso dos autos, tendo a alienação do veículo ocorrido em 2009,
aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional, com as alterações
trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005, quando basta a efetivação da
inscrição em dívida ativa para configurar a fraude à execução.
4. Em obediência ao princípio tempus regit actum, à luz do artigo 185 do
CTN, não há dúvida no caso dos autos quanto a ocorrência de fraude à
execução tendo em vista que, quando da alienação do veículo, o executado
já havia sido citado.
5. É perfeitamente válida a citação realizada por Aviso de Recebimento
e assinada por terceiro, tendo em vista que, de acordo com o artigo 127, do
Código Tributário Nacional, o domicílio tributário é eleito pelo próprio
contribuinte, e é obrigação acessória mantê-lo atualizado. Precedentes
do C. STJ.
6. A presunção decorrente do art. 185 do CTN é juris et de jure,
sendo desnecessária a discussão acerca da má-fé ou não do terceiro
adquirente. Além disso, observa-se, também, que não é exigível que a
penhora tenha sido previamente averbada no DETRAN tendo em vista que, como
anteriormente exposto, a Súmula 375/STJ não se aplica às execuções
fiscais ante a prevalência da lei especial sobre a geral.
7. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM PELO SÓCIO
APÓS SUA CITAÇÃO. ARTIGO 185 DO CTN. REDAÇÃO DA LC Nº 118/05. RESP
1.141.990/PR. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia
citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;
se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início
da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o artigo 185, do
Código Tributário Nacional, basta a...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. APLICAÇÃO DO ART. 292, II e VI,
DO CPC/2015 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade
da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em
que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios
coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no artigo
951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na
hipótese dos autos.
3. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal
da mesma seção judiciária.
4. A jurisprudência relaciona o valor da causa ao proveito econômico
pretendido com a demanda. Em observância à regra do art. 292, II, do
CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende ampla revisão de
contratos de financiamento imobiliário deve ser o próprio valor do negócio
celebrado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
5. O pedido de ampla revisão contratual, considerando também a revisão
do saldo devedor (R$ 159.410,05) e a cumulação com danos morais (não
estipulado), supera o limite de alçada.
6. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do juízo
suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. APLICAÇÃO DO ART. 292, II e VI,
DO CPC/2015 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade
da intervenção minist...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20521
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). O STJ já decidiu a matéria
em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
- Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original,
comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na
solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de
fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas
individuais.
- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre
proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que
expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício
ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele
retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando
empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior
à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime
previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um
fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio
falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para
obter benefício mais vantajoso.
- Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar
de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar
o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91.
- A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos
porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido,
impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de
repercussão geral.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE
- CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA
NÃO CONFIGURADA.
- Não há que se falar em decadência ou em prescrição. O prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97,
9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. A prescrição,
nas relações jurídicas de natureza continuativa, não atinge o fundo do
direito, mas apenas as prestações compreendidas no quinquênio anterior
à prop...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À MONITÓRIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE
NOME. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA.
1. A comunicação dos consumidores inadimplentes aos órgãos de restrição
ao crédito se alinha com o intuito constitucional e consumerista de proteção
da coletividade.
2. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
3. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
4. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores
à Lei n. 8.177/91 (Súmula n. 295 do STJ).
5. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
6. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
7. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
8. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
9. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À MONITÓRIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DE
NOME. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA.
1. A comunicação dos consumidores inadimplentes aos órgãos de restrição
ao crédito se alinha com o intuito constitucional e consumerista de proteção
da coletividade.
2. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa qu...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE
IRPF. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO SOBRE
A ILICITUDE DO FATO. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Afigura-se situação de mero desconhecimento a lei aquela em que o
acusado é pessoa de normal discernimento e mediana instrução e detinha
à época dos fatos todas as condições de informar-se sobre a legalidade
de sua conduta, mas optou por manter-se inerte.
2. O desconhecimento da lei não se confunde com erro sobre a ilicitude do
fato, seja este escusável ou inescusável (art. 21 do CP).
3. O grande número de inquéritos policiais e ações penais em curso em
desfavor do acusado não permite a exasperação da pena-base, se não há
notícia de condenação criminal transitada em julgado (Súmula 444 do
c. STJ).
4. A reparação de danos prevista no art. 397, IV, do CPP exige pedido
expresso na denúncia, para a garantia dos princípios do contraditório e
do devido processo legal (cf. STF, RvC 5437; STJ, AGRESP 1206643, AGARESP
311784, AGRESP 1428570).
5. Recursos da acusação e da defesa não providos. Reparação de danos
afastada de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE
IRPF. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO SOBRE
A ILICITUDE DO FATO. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Afigura-se situação de mero desconhecimento a lei aquela em que o
acusado é pessoa de normal discernimento e mediana instrução e detinha
à época dos fatos todas as condições de informar-se sobre a legalidade
de sua conduta, mas optou por manter-se inerte.
2. O desconhecimento da lei não se confunde com erro sobre a ilicitude do
fato, seja este escusável ou inescusável (art. 21 do CP).
3. O grande númer...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO: PRAZO
E TERMO "A QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM
ESPÉCIE OU EM AÇÕES, A CRITÉRIO DA ELETROBRÁS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, a limitação do
litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes é faculdade do juiz
e apenas quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou
dificultar a defesa, o que não ocorreu no caso dos autos em que litigam no
polo ativo apenas nove pessoas jurídicas, além de não demandar dilação
probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito, bem como já
estar pacificada em sede de Recurso Especial submetido ao regime do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008
desde o momento do ajuizamento da ação.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1145146/RS, em 09/12/2009, e submetido ao regime do artigo 543-C,
do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008,
decidiu que a União Federal é legítima para responder solidariamente
pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Lei nº 4.156/62. A responsabilidade solidária da União Federal quanto
ao pagamento do principal estende-se ao pagamento dos juros e da correção
monetária das obrigações. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União Federal afastada.
3. É desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento em que se
objetiva correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios
do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a juntada de todos
os comprovantes de pagamento das contas mensais de energia elétrica,
bastando a prova da qualidade de contribuinte do tributo, o que ocorreu no
presente caso, evidenciando-se a legitimidade ativa "ad causam". Ademais,
compete à Eletrobrás manter o exato controle dos valores pagos e a serem
devolvidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica,
sendo cabível, inclusive, ordem judicial para que a ré exiba documento
que se ache em seu poder em sede de liquidação de sentença. Preliminar
de ausência de documentos essenciais à propositura da ação rejeitada.
4. Preliminar de inépcia da inicial por ausência de indicação pela
parte autora do "Código de Identificação do Contribuinte de Empréstimo
Compulsório - CICE" rejeitada, pois os respectivos documentos comprobatórios
foram juntados com a peça vestibular.
5. A questão atinente à correção monetária plena (incluindo os
expurgos inflacionários) e respectivos juros remuneratórios do empréstimo
compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei nº 1.512/76,
inclusive o prazo prescricional (quinquenal - conforme art. 1º, do Decreto
nº 20.910/32) e seu respectivo termo inicial (data da AGE que homologou a
conversão dos créditos em ações da companhia pelo valor patrimonial),
bem como a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência do novo
Código Civil a título de juros de mora, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.003.955/RS
(julgado em conjunto com o REsp 1028592/RS), em 12/08/2009, e submetido ao
regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução
STJ nº 8/2008.
6. Diferentemente do prazo para resgate das obrigações ao portador
emitidas pela ELETROBRÁS na forma da legislação anterior ao Decreto-lei
nº 1.512/76, que é decadencial, a solução da controvérsia atinente
à correção monetária plena e respectivos juros remuneratórios do
empréstimo compulsório sobre energia elétrica na vigência do Decreto-lei
nº 1.512/76, situa-se no âmbito da prescrição, tema, inclusive, abordado no
inteiro teor do voto proferido pela Exma. Ministra Eliana Calmon no REsp nº
1.003.955/RS. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/06/2010,
não há que se falar em prescrição.
7. Verifico que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, motivo
pelo qual é cabível a aplicação do disposto no artigo 21, parágrafo
único, do antigo Código de Processo Civil (artigo 86, parágrafo único,
do novo CPC). Porém, ante a ausência de recurso da parte autora, deve ser
mantida a verba honorária nos termos em que fixada na r. sentença.
8. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações às quais se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO: PRAZO
E TERMO "A QUO". CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVOLUÇÃO EM
ESPÉCIE OU EM AÇÕES, A CRITÉRIO DA ELETROBRÁS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA
SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do antigo Código de
Processo Civil, vigente à época do ajuizamento da ação, a limitação do
litisconsórcio ativo quanto ao número de litigantes é faculdade do juiz
e apenas quando houver comprometimento da rápida solução d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106,
STJ. TRANSCORRIDO QUINQUÊNIO PARA CITAÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. RECURSO
DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS.
1 - Em nosso ordenamento jurídico processual, o magistrado não está
adstrito aos fundamentos legais indicados pelas partes. Exige-se apenas
que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto,
a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre
convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC/1973, vigente à
época. Firmou-se a tese segundo a qual a norma deve ser interpretada não
pela sua literalidade, mas segundo a melhor hermenêutica, visando resguardar
os valores sociais, conforme a mens legis, em obediência ao que determina
o art. 93, inc. IX, da CF/1988.
2 - Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação
de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição
definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos:
a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c)
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
3 - Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, o art. 174, parágrafo
único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de
interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. A
LC nº 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que
tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a
citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação
da nova legislação. Para as causas cujo despacho que ordena a citação
seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se
o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como
no presente caso, de modo que somente a citação válida tem o condão de
interromper o prazo prescricional.
4 - Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp nº
1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu o Superior
Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição
do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a citação válida
decorrente do ajuizamento tempestivo da ação, na redação original do
art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação
introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroagindo à data da propositura
da ação para efeitos de interrupção do prazo prescricional, em razão
do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha
ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja imputável aos
mecanismos do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. Da
análise do voto condutor, extrai-se que a interrupção da prescrição
só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação
é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário nos termos da Súmula 106/STJ.
5 - Os débitos da CDA nº 80.6.03.103.430-60 foram constituídos em
27/09/1999, data da transmissão da declaração, nos termos da Súmula
436/STJ. Considerando que houve pedido de parcelamento da dívida encerrado
em 07/02/2004 (fl. 138), tal data é o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional. A execução fiscal foi ajuizada em 22/06/2004, porém,
a citação regular do sócio apenas foi realizada em 29/05/2014. Como bem
asseverou o juiz a quo "inexitosas as tentativas de citação por AR, cabível
a tentativa de citação por mandado no endereço da empresa executada, a fim
de comprovar sua dissolução irregular, o que não ocorreu nestes autos e
sequer foi solicitada pela parte exequente no curso do prazo prescricional". No
caso vertente, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação
tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo,
não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, tampouco na
aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à
alegação de que é aplicável ao caso o artigo 125 do CTN, posto que o
processo já se encontrava fulminado pela prescrição quando da citação
do sócio, em 29/05/2014.
7 - Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106,
STJ. TRANSCORRIDO QUINQUÊNIO PARA CITAÇÃO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. RECURSO
DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS.
1 - Em nosso ordenamento jurídico processual, o magistrado não está
adstrito aos fundamentos legais indicados pelas partes. Exige-se apenas
que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto,
a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre
convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC/1...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do trabalho, não é
imprescritível, pois não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37,
§5º, da Constituição Federal. Isso porque o dispositivo constitucional
em tela estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em
relação aos ilícitos praticados por agentes públicos em sentido amplo,
ou seja, qualquer agente que esteja em nome do Poder Público, abrangendo
servidores, todos os que ocupam cargos na Administração, os particulares
agindo por delegação e ainda os particulares que agem em concurso com
agentes públicos.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em
que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente
de trabalho. (STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
3. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal
disposto no Código Civil.
4. Quanto ao termo inicial da prescrição, não se aplica ao caso a
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a relação
jurídica de trato sucessivo existente dá-se, apenas, entre o segurado ou
seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a
título de benefício decorrente do acidente de trabalho. No entanto, não
existe relação jurídica de trato sucessivo entre o causador do acidente,
por dolo ou culpa, e a Previdência Social.
5. Assim, por força do princípio da actio nata, a partir da data da
concessão do benefício surge para o INSS a pretensão de ser ressarcido dos
valores despendidos para o pagamento dos benefícios em favor do segurado
ou seus dependentes.(APELREEX 00022357820104036107, DESEMBARGADOR FEDERAL
COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3, DATA:16/10/2014). (AC
00044355620094036119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3, DATA: 08/09/2014).
6. No caso dos autos, a data de início do benefício acidentário foi
03/01/2008 (fls. 23), assim, desde essa data, o instituto apelante já dispunha
de todos os elementos para a propositura da ação, de forma que o prazo
prescricional de cinco anos findou-se em 03/01/2013. Assim, ajuizada a ação
em 06/08/2014 (fls. 02), já havia se consumado a prescrição quinquenal.
7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O
EMPREGADOR. IMPRESCRITIBILIDADE. APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS
ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. EM DETRIMENTO DO TRIENAL DO CÓDIGO
CIVIL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TERMO
INICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação regressiva de danos decorrentes de acidente do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRABALHADOR AVULSO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo
Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP, e mantido após
a promulgação da Constituição de 1988. No mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210: "a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Esse mesmo prazo
prescricional deve, por coerência lógica, ser aplicado ao caso dos autos,
em que titular das contas vinculadas pleiteia valores que entende deveriam
ter sido a ela creditados.
2. O crédito de juros remuneratórios sobre saldos do FGTS é obrigação
de trato sucessivo, que se renova a cada mês. O direito à percepção
dos juros progressivos não é constituído pelo provimento jurisdicional;
pelo contrário, preexiste à demanda e é apenas reconhecido nesta, razão
pela qual a prescrição somente atinge sua exteriorização pecuniária,
jamais o próprio fundo de direito. Precedentes.
3. Caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido em momento anterior
aos trinta anos que precedem o ajuizamento da ação, há que se reconhecer
a prescrição de todas as parcelas. Precedentes.
4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 124/06/2013 estando prescritas,
portanto, as parcelas anteriores a 24/06/1983.
5. Dos documentos acostados aos autos extrai-se que o contrato de trabalho na
COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA está atingido pela prescrição. Contudo,
cuida-se de trabalhador avulso, pelo que há de ser examinado o mérito
propriamente dito.
6. A matéria referente ao pagamento dos juros progressivos sobre os
depósitos de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, nos termos das Leis nos 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73, está pacificada
pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. (STJ, REsp Proc. nº
2002.01.64970-2/PB, Segunda Turma, Relª. Minª Eliana Calmon. Data da
decisão: 06/11/2003. Fonte: DJ, 01/12/2003, p. 316)
7. Consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
em Recurso Representativo de Controvérsia, é indevida a aplicação de
juros progressivos às contas vinculadas nos casos de trabalhadores avulsos,
porquanto não preenchem requisito previsto em lei, qual seja, o vínculo
empregatício na mesma empresa por certo lapso temporal. (REsp 1349059/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe
17/09/2014)
8. Assim, não faz jus a parte autora à taxa progressiva de juros em conta
do FGTS.
9. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRABALHADOR AVULSO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A prescrição trintenária das contribuições para o FGTS - Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço é entendimento pacífico no Supremo
Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 100.249-SP, e mantido após
a promulgação da Constituição de 1988. No mesmo sentido, o Superior
Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 210: "a ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE QUINZE POR
CENTO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERADOS, PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. RE
595838/SP. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade e a
não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a
título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O adicional de horas extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária. Precedentes.
3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de
dispositivo da Lei 8.212/1991, previsto no inciso IV do artigo 22, incluído
pela Lei nº 9.876/1999, que prevê contribuição previdenciária de quinze
por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados
por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, no julgamento
do Recurso Extraordinário 595838/SP, em sessão de 23/04/2014.
5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91,
porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros,
conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelações e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO
MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE QUINZE POR
CENTO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS PRESTADOS
POR COOPERADOS, PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO IV, DA LEI Nº 8.212/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. RE
595838/SP. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO
DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS
PRESTADOS. ART. 22, INCISO IV DA LEI nº 8.212/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº
9.876/99. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, em seu artigo
1º, inciso II, instituiu contribuição social a cargo das cooperativas
de trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) do total das
importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a
título de remuneração ou distribuição pelos serviços prestados a
pessoas jurídicas por intermédio delas.
2. Na sistemática criada pela lei, a cooperativa que celebrar com terceiros
contrato de prestação de serviços compete recolher, a título de
contribuição para a seguridade social, a alíquota de 15% (quinze por
cento), no momento do pagamento, distribuição ou creditamento a seus
cooperados pelos trabalhos prestados.
3. Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 9.876/99 que, em seu artigo
9º, revogou expressamente a Lei Complementar n.º 84/96, além de acrescentar
o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91.
4. A referida lei não se limitou a dar nova redação à exação criada
sob a égide da Lei Complementar nº 84/96. Ao revés, ao modificar toda
a estrutura de arrecadação, criou nova contribuição social a cargo das
empresas, destinada à manutenção da seguridade social.
5. Deveras, a hipótese de incidência da Lei Complementar n.º 84/96 tinha
origem no creditamento ou distribuição que a sociedade cooperativa repassava
em favor de seus associados. Por sua vez, a nova contribuição criada pela Lei
9.876/99 tem como fato gerador in abstrato a emissão, pelas cooperativas,
de nota fiscal ou fatura derivada da prestação de serviço a empresas
contratantes. Tem-se, portanto, fatos geradores que não se confundem e
díspares entre si.
6. A Lei n.º 9.876/99 deve ter fundamento de validade no ordenamento
constitucional, precisamente no artigo 195, sob pena de caracterizar-se
como fonte adicional de custeio, incidindo, assim, nas mesmas regras que
disciplinaram a norma revogada, ou seja, necessidade de preenchimento dos
requisitos do exercício da competência tributária residual (artigo 195
§ 4º e 154, I da Constituição Federal).
7. Resta patente que a Lei nº 9.876/99 materializa o exercício da
competência residual, à medida que a contribuição previdenciária por
ela criada não encontra seu respectivo fundamento de validade no inciso I
do artigo 195 da Constituição Federal.
8. De acordo com o critério da aplicabilidade legislativa por exclusão,
fruto do princípio da estrita legalidade e de seu corolário representado
pela tipicidade cerrada da tributação, afigura-se forçoso concluir que
tudo aquilo que for pago a uma pessoa jurídica, a título de remuneração
resultante da efetiva ou potencial prestação de um serviço, não encontrará
sua matriz constitucional no artigo 195, inciso I, alínea "a" da Carta Magna.
9. No dispositivo ora analisado, além da incidência não recair sobre a
grandeza econômica constitucionalmente predeterminada, e sim sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, tem-se ainda
como fator prejudicial o fato de que o contrato é celebrado diretamente
com a pessoa jurídica considerada contribuinte para fins previdenciários
(artigo 4º da Lei 5.764/71 e artigo 15º da Lei 8.212/91).
10. Assim, se o pagamento cuja ocorrência desencadeia o fato gerador da
obrigação tributária funda-se na relação contratual estabelecida entre
pessoas jurídicas, tal fato econômico, é certo, não tem raízes na alínea
"a" do inciso I do artigo 195 da Constituição.
11. Inexorável, portanto, a conclusão de que a exação instituída pela Lei
n.º 9.876/99, a cargo das empresas contratantes de serviços de cooperativa
s de trabalho, constitui fonte adicional de custeio da seguridade social,
o que afasta qualquer enquadramento no artigo 195, I, "a" da Carta Magna,
perfazendo em desvalia constitucional da norma ordinária em análise,
que necessita efetivar-se por via de lei complementar.
12. A questão está sedimentada na Corte Maior, devendo ser afastada
a exigibilidade da referida contribuição referente a 15% (quinze por
cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho.
13. Com relação ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que esta
somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91,
39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o
§ único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às
contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74
da Lei n.º 9.430/96.
14. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido
pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito
em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela
sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
15. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação,
com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
16. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO
DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS
PRESTADOS. ART. 22, INCISO IV DA LEI nº 8.212/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº
9.876/99. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, em seu artigo
1º, inciso II, instituiu contribuição social a cargo das cooperativas
de trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) do total das
importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a
título de remuneração ou distribuição pelos serviços prestados a
p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO
DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS
PRESTADOS. ART. 22, INCISO IV DA LEI nº 8.212/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº
9.876/99. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, em seu artigo
1º, inciso II, instituiu contribuição social a cargo das cooperativas
de trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) do total das
importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a
título de remuneração ou distribuição pelos serviços prestados a
pessoas jurídicas por intermédio delas.
2. Na sistemática criada pela lei, a cooperativa que celebrar com terceiros
contrato de prestação de serviços compete recolher, a título de
contribuição para a seguridade social, a alíquota de 15% (quinze por
cento), no momento do pagamento, distribuição ou creditamento a seus
cooperados pelos trabalhos prestados.
3. Ocorre que, posteriormente, foi editada a Lei 9.876/99 que, em seu artigo
9º, revogou expressamente a Lei Complementar n.º 84/96, além de acrescentar
o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91.
4. A referida lei não se limitou a dar nova redação à exação criada
sob a égide da Lei Complementar nº 84/96. Ao revés, ao modificar toda
a estrutura de arrecadação, criou nova contribuição social a cargo das
empresas, destinada à manutenção da seguridade social.
5. Deveras, a hipótese de incidência da Lei Complementar n.º 84/96 tinha
origem no creditamento ou distribuição que a sociedade cooperativa repassava
em favor de seus associados. Por sua vez, a nova contribuição criada pela Lei
9.876/99 tem como fato gerador in abstrato a emissão, pelas cooperativas,
de nota fiscal ou fatura derivada da prestação de serviço a empresas
contratantes. Tem-se, portanto, fatos geradores que não se confundem e
díspares entre si.
6. A Lei n.º 9.876/99 deve ter fundamento de validade no ordenamento
constitucional, precisamente no artigo 195, sob pena de caracterizar-se
como fonte adicional de custeio, incidindo, assim, nas mesmas regras que
disciplinaram a norma revogada, ou seja, necessidade de preenchimento dos
requisitos do exercício da competência tributária residual (artigo 195
§ 4º e 154, I da Constituição Federal).
7. Resta patente que a Lei nº 9.876/99 materializa o exercício da
competência residual, à medida que a contribuição previdenciária por
ela criada não encontra seu respectivo fundamento de validade no inciso I
do artigo 195 da Constituição Federal.
8. De acordo com o critério da aplicabilidade legislativa por exclusão,
fruto do princípio da estrita legalidade e de seu corolário representado
pela tipicidade cerrada da tributação, afigura-se forçoso concluir que
tudo aquilo que for pago a uma pessoa jurídica, a título de remuneração
resultante da efetiva ou potencial prestação de um serviço, não encontrará
sua matriz constitucional no artigo 195, inciso I, alínea "a" da Carta Magna.
9. No dispositivo ora analisado, além da incidência não recair sobre a
grandeza econômica constitucionalmente predeterminada, e sim sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, tem-se ainda
como fator prejudicial o fato de que o contrato é celebrado diretamente
com a pessoa jurídica considerada contribuinte para fins previdenciários
(artigo 4º da Lei 5.764/71 e artigo 15º da Lei 8.212/91).
10. Assim, se o pagamento cuja ocorrência desencadeia o fato gerador da
obrigação tributária funda-se na relação contratual estabelecida entre
pessoas jurídicas, tal fato econômico, é certo, não tem raízes na alínea
"a" do inciso I do artigo 195 da Constituição.
11. Inexorável, portanto, a conclusão de que a exação instituída pela Lei
n.º 9.876/99, a cargo das empresas contratantes de serviços de cooperativa
s de trabalho, constitui fonte adicional de custeio da seguridade social,
o que afasta qualquer enquadramento no artigo 195, I, "a" da Carta Magna,
perfazendo em desvalia constitucional da norma ordinária em análise,
que necessita efetivar-se por via de lei complementar.
12. A questão está sedimentada na Corte Maior, devendo ser afastada
a exigibilidade da referida contribuição referente a 15% (quinze por
cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho.
13. Com relação ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que esta
somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91,
39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o
§ único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às
contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74
da Lei n.º 9.430/96.
14. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido
pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito
em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela
sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
15. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do
tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação,
com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
16. Remessa oficial parcialmente provida, para explicitar os critérios de
compensação do crédito. Apelação da União Federal improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO
DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS DE SERVIÇOS
PRESTADOS. ART. 22, INCISO IV DA LEI nº 8.212/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº
9.876/99. INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, em seu artigo
1º, inciso II, instituiu contribuição social a cargo das cooperativas
de trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) do total das
importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a
título de remuneração ou distribuição pelos serviços prestados a
p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO.
I. O v. acórdão não padece de omissão, obscuridade ou contradição,
nem tampouco se verifica erro material.
II. Quanto aos juros de mora, fora estabelecido, de forma expressa, a data
do evento danoso como termo a quo, nos moldes da Súmula nº 54, do C. STJ.
III. Na mesma toada, determinou-se a observância dos critérios de juros
de mora e da correção monetária na forma da Res. nº 134/10 do CJF
(substituída pela Res. CJF nº 267/13), que aprovou o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O v. acórdão
vergastado, inclusive, encontra-se em consonância com a jurisprudência
sedimentada nesta Corte Regional.
IV. Pretende a embargante rediscutir matéria já decidida, com o nítido
propósito de modificar o v. acórdão, o que denota o caráter infringente do
recurso, não tendo guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios.
V. O julgador não está adstrito a examinar todas as questões suscitadas
pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão. Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, IV, do NCPC.
VI. O C. STJ firmou entendimento no sentido de que o acolhimento de embargos
declaratórios, apresentados para fins de prequestionamento, impõe a
demonstração da ocorrência de quaisquer das hipóteses de omissão,
contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não se vislumbra
no caso em apreço. No mesmo sentido, dispõe o art. 1.025, do NCPC.
VII. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
REJEITADO.
I. O v. acórdão não padece de omissão, obscuridade ou contradição,
nem tampouco se verifica erro material.
II. Quanto aos juros de mora, fora estabelecido, de forma expressa, a data
do evento danoso como termo a quo, nos moldes da Súmula nº 54, do C. STJ.
III. Na mesma toada, determinou-se a observância dos critérios de juros
de mora e da corre...
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ARTIGO 312, §1º DO CP. ARTIGO 155, §4º,
CP. ARTIGO 288 DO CP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO: CARACTERIZADA
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444
DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO: CONFIGURADA. ATENUANTE DA MENORIDADE:
NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE COMPLETOU 21 ANOS DURANTE A CONTINUIDADE
DELITIVA. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, CP: NÃO COMPROVADA
POSIÇÃO DE LIDERANÇA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PERDIMENTO DE BENS
E VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação da Defesa de Douglas Pereira Silva contra a sentença
que o condenou à pena de 13 anos e 2 meses de reclusão, no regime fechado,
e 480 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso, em concurso
material, nos artigos 312, §1º; 155, §4º e 288 do Código Penal.
2. Caracterizada a condição de hipossuficiente, nos termos dos artigos 2º,
parágrafo único, e 4º, da Lei 1060/50, defere-se ao acusado os benefícios
da justiça gratuita.
3. Não obstante o trânsito em julgado em relação à materialidade dos
crimes de peculato, furto qualificado e quadrilha e à autoria atribuída ao
apelante Douglas, verifica-se da prova produzida sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, a demonstração da ocorrência dos crimes e do envolvimento
do réu Douglas em todos eles.
4. Pena-base: assiste razão à Defesa ao sustentar violação à Súmula
444 do STJ: a sentença considerou condenação não definitiva e processos
em andamento para a majoração da pena, valorando-se como a existência de
antecedentes e "personalidade vocacionada para a prática de delitos".
5. Quanto à pena de multa, o cálculo deve guardar proporção à dosimetria
da pena privativa de liberdade.
6. Atenuante da confissão espontânea: durante o interrogatório o réu
admitiu livremente que obtinha os cartões desviados dos Correios, afirmando
ter ciência que eram provenientes dos correios, detalhando como procedia para
desbloquear os cartões e o modo de utilização deles; relatou ainda com
detalhes o uso dos cartões desviados dos correios e dos cartões clonados
e admitiu as condutas criminosas, em conjunto com outras pessoas, com as
quais tratava de "assunto de cartão".
7. O acusado faz jus à atenuante da confissão, dado que admitiu o fato
criminoso, como exigido na norma para a incidência da atenuante (art. 65,
III, "d" do CP).
8. Atenuante da menoridade não caracterizada: embora a prática delitiva
tenha se iniciado quando o réu era menor de 21 anos, prosseguiu Douglas
cometendo delito após completar 21 anos.
9. Agravante do artigo 62, I, do CP: não se vislumbra a posição de
liderança do acusado Douglas na prática dos crimes de peculato e furto
qualificado. Os diálogos interceptados, inclusive os consignados no corpo
da sentença, não demonstram que o réu coordenava a atuação dos demais ou
tinha posição hierárquica superior no grupo criminoso. A prova captada em
interceptação telefônica revela a atuação do réu Douglas em cooperação
e colaboração com os demais réus, agindo de forma paritária.
10. Perdimento bens e valores: o conjunto probatório delineado nos autos
demonstra a intensa atuação do réu na aplicação de "golpes" no mercado,
mediante o uso fraudulento de cartões bancários de terceiros, fazendo da
atividade criminosa seu meio de vida. O réu era egresso do sistema prisional -
estava preso cautelarmente por roubo - quando iniciou o cometimento dos delitos
narrados na denúncia, fazendo crer que se mantinha às custas das fraudes.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ARTIGO 312, §1º DO CP. ARTIGO 155, §4º,
CP. ARTIGO 288 DO CP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO: CARACTERIZADA
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444
DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO: CONFIGURADA. ATENUANTE DA MENORIDADE:
NÃO CARACTERIZADA. RÉU QUE COMPLETOU 21 ANOS DURANTE A CONTINUIDADE
DELITIVA. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, I, CP: NÃO COMPROVADA
POSIÇÃO DE LIDERANÇA. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. PERDIMENTO DE BENS
E VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição do nome da parte autora nos cadastros
do SERASA e SCPC.
3. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito
a parcela do contrato nº 000000000000491700, no valor de R$ 450,45,
vencida em 01/07/2012 (fls. 19/20). Ocorre que a parte autora alega não
ter firmado qualquer contrato com a ré Sky Brasil Serviços Ltda., que
pudesse ter originado os débitos automáticos demonstrados às fls. 22/24
e a negativação em apreço. Por sua vez, não demonstraram as rés a
existência do contrato autorizando a cobrança.
4. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
débitos em conta corrente e a apelante Sky Brasil Serviços Ltda. deve ter
cautela na contratação de seus serviços, de modo a proteger o consumidor
da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. A par disso, consoante
disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde o fornecedor
pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência
de culpa, ou seja, mesmo que a apelante não tenha colaborado diretamente
para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo,
a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º,
inciso II do CDC).
5. No caso, a parte apelante não trouxe qualquer indício de que a autora
teria firmado o contrato nº 000000000000491700. Anote-se que este fato
poderia ser facilmente demonstrado pela apresentação do instrumento e
verificação da assinatura do contratante. Ademais, como bem destacou o MM
Juiz a quo: "ainda que se comprovasse tal afirmação [ocorrência de fraude],
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática" (fl. 93). Este
entendimento resultou na edição da Súmula 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". No mais, a afirmação da apelante
no sentido de que em verificação ao cadastro da requerente, registra-se
que não há qualquer assinatura em nome da autora, tampouco o endereço por
ela indicado na inicial (fl. 99) corrobora a tese da demandante, na medida
em que confirma a inexistência de contrato entre a autora e a apelante e,
por conseguinte, que as cobranças realizadas pela apelante, assim como a
negativação, foram indevidas.
6. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
8. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão
Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro
Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso e considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 450,45
(quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos), mostra-se
razoável o arbitramento da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a cada ré, a título de danos morais, eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição as rés, mormente na direção de evitar
atuação reincidente. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir
do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a
partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se
indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003,
nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina
a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos
devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Assim, persiste a sucumbência da apelante,
que arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos definidos na sentença.
12. Recurso de apelação da Sky Brasil Serviços Ltda. improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição do nome da parte autora nos cadastros
do SERASA e SCPC.
3. Depreende-se dos autos que o apontam...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA.
1. O juiz estadual não está vinculado às resoluções emanadas do Conselho
da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro, tendo
sido fixados os honorários do perito segundo as balizas estabelecidas pelo
caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional
de Justiça.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária para o trabalho.
4. Impossibilidade de percepção do benefício por incapacidade concomitante
ao exercício de atividade laborativa. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
8. Agravo retido desprovido e remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA.
1. O juiz estadual não está vinculado às resoluções emanadas do Conselho
da Justiça Federal, sendo facultativo utilizá-las como parâmetro, tendo
sido fixados os honorários do perito segundo as balizas estabelecidas pelo
caput, do Art. 6º, da Resolução 127, de 15.03.2011, do Conselho Nacional
de Justiça.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA SERVIÇOS PESADOS. CONDIÇÕES
PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de
carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora,
somadas à sua idade, grau de instrução e atividade habitual, é de se
reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença
e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Impossibilidade de percepção do benefício por incapacidade concomitante
ao exercício de atividade laborativa. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA SERVIÇOS PESADOS. CONDIÇÕES
PESSOAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de
carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/9...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora
no cadastro do SERASA e SCPC, após quitação.
3. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito a
parcela do contrato de mútuo habitacional de nº 841036107293, vencida
em 15/04/2011 (fl. 17) e adimplida em 20/042011 (fls. 18/19). Ocorre que,
posteriormente ao pagamento, o nome da parte autora foi incluído no cadastro
do SCPC em 19/05/2011 (fl. 20), sendo excluída somente em razão da liminar
concedida (fls. 57/62). Ressalte-se que a parte ré justificou a inclusão
do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes em razão de supostos
atrasos constantes nos pagamentos das prestações do contrato, todavia não
há, nos autos, prova alguma destas alegações.
4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
5. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
6. Registre-se, ainda, que não havia nenhuma restrição pendente (fls. 25/26)
à época da inclusão indevidas do débito em apreço pela parte recorrida
em cadastros de restrição ao crédito, sendo inaplicável, à hipótese,
o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular
em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento".
7. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
8. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão
Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro
Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso e considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 123,18
(cento e vinte e três reais e dezoito centavos), mostra-se excessivo e
desproporconal o arbitramento no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
11. Desse modo, deve ser reduzida a indenização a título de danos morais
para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente. Esse valor deve ser atualizado monetariamente
a partir do arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora
incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição
tornou-se indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal
de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e,
a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do novo Código
Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor para o
pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, persiste a sucumbência da parte
ré, devendo ser mantida a condenação desta ao pagamento dos honorários
advocatícios. Porém, estes devem ser minorados ao patamar de 10%, tendo
em vista os critérios do §3º do art. 20 do CPC.
13. Recurso de apelação da CEF provido para reduzir o valor da indenização
a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizado monetariamente a partir do arbitramento, bem como para reduzir os
honorários advocatícios ao importe de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO
E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano
moral em decorrência da inscrição e manutenção do no...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA
COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS. TERMO
INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Abertura de conta com documentação falsa. Falha na prestação dos
serviços bancários, dever de cancelamento e de indenização pelos protestos
indevidos.
2. O dano moral deve ser arbitrado dentro de padrões adotados por esta
E. Corte regional e em obediência aos princípios de razoabilidade e
proporcionalidade.
3. Honorários em R$ 1.000,00, correspondentes a 20% do valor da condenação
de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o seu
serviço.
4. Termo inicial dos juros nos termos da Súmula 54 do STJ.
5. Recurso de Apelação não provido e Recurso Adesivo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA
COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS. TERMO
INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Abertura de conta com documentação falsa. Falha na prestação dos
serviços bancários, dever de cancelamento e de indenização pelos protestos
indevidos.
2. O dano moral deve ser arbitrado dentro de padrões adotados por esta
E. Corte regional e em obediência aos princípios de razoabilidade e
proporcionalidade.
3. Honorários em...