PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO
DO FEITO MEDIANTE REQUERIMENTO DO PROCURADOR. ART. 48 DA LEI Nº 13.043/14.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que não incumbe ao Poder Judiciário extinguir, de ofício, a execução
fiscal proposta para a cobrança de débito de valor baixo ou irrisório,
devendo-se determinar, em tais hipóteses, o arquivamento dos autos, sem
baixa na distribuição. Entendimento da Súmula nº 452 do STJ.
- O caráter antieconômico da execução fiscal não é causa determinante
de sua extinção sem julgamento do mérito, sendo cabível apenas o
arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, mediante o requerimento
do procurador. Aplicação do art. 48 da Lei nº 13.043/14.
- Inaplicável ao caso o artigo 46 da Lei nº 13.043/14 haja vista que a
execução foi ajuizada antes do advento da lei.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO
DO FEITO MEDIANTE REQUERIMENTO DO PROCURADOR. ART. 48 DA LEI Nº 13.043/14.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
de que não incumbe ao Poder Judiciário extinguir, de ofício, a execução
fiscal proposta para a cobrança de débito de valor baixo ou irrisório,
devendo-se determinar, em tais hipóteses, o arquivamento dos autos, sem
baixa na distribuição. Entendimento da Súmula nº 452 do STJ.
- O caráter antieconômico da e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. SEGURO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
III - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
IV - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais
que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito
de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de
irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não
garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para
tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
V - A proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em
cadastro de inadimplentes deve se fundar em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa
ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. REsp 1067237,
artigo 543-C do CPC.
VI - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. SEGURO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o ped...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1613242
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE
IMÓVEL. AMPLIAÇÃO DA ÁREA. POSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA
UNIÃO. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESSALVA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3. Nos expressos termos do art. 212, da Lei n. 6.015/1973, com a redação que
lhe deu a Lei n. 10.931/2004, a retificação do registro ou da averbação
pode ser requerida diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis. Ao
interessado, contudo, é facultada a retificação por meio de procedimento
judicial. Precedentes do STJ.
4. A parte autora, através da presente demanda, pretende provimento
jurisdicional que viabilize a retificação, junto ao Ofício de Registro de
Imóveis da comarca de Ubatuba/SP, dos limites físicos do imóvel inscrito na
matrícula n. 4071, Livro 3-I, fls. 13/verso, porquanto não correspondentes
às reais dimensões do bem.
5. Em instrução, apurou-se que, de fato, o registro não correspondia às
reais dimensões do imóvel, viabilizando-se a objetivada retificação do
registro imobiliário.
6. No caso em exame, as formalidades e as cautelas legais foram observadas. A
União, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e
o Município de Ubatuba foram cientificados e se manifestaram no feito,
apresentando as suas considerações. Nenhum óbice material foi levantado. As
ponderações apresentadas tanto ela União quanto pelo DER/SP foram acolhidas
pelos requerentes.
7. Considerando o conjunto probatório e ressalvada a possibilidade de
futura alteração dos termos do registro imobiliário pela União, para
ajustar a exclusão de terrenos marginais que tenham sido equivocadamente
compreendidas na inscrição do bem em favor dos autores em caso de
realização de procedimento demarcatório da "linha média de enchentes",
nos termos do art. 4º do DL n. 9760/1946, além da faixa de domínio e da
área non aedificandi do DER/SP, é de ser confirmada a sentença proferida
pelo magistrado singular.
8. Sem honorários em face do caráter não contencioso da ação de
retificação.
9. Custas eventualmente remanescentes, pela parte requerente, nos termos da
Lei n. 9.289/96.
10. Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE
IMÓVEL. AMPLIAÇÃO DA ÁREA. POSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. INTERESSE DA
UNIÃO. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESSALVA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. É de ser admitida a remessa oficial, por não ser líquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, nos termos das Súmulas 423/STF e
490/STJ.
3. Nos expre...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. LIMITE LEGAL
À TAXA DE JUROS. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5. A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
6. O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
7. O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos
juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do
STJ). A previsão de taxa nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva
ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não ofende
o artigo 25 da Lei 4.380/64 e não é suficiente para configurar abuso que
justifique o recálculo das prestações (Súmula 382 do STJ).
8. O procedimento próprio previsto pela lei nº. 9.514/97 garante ao devedor
a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da
mora (artigo 26 e §§), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor
proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não
tenha o dever de assim proceder.
9. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário
a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento,
ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades
na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua
oportunidade de purgar a mora.
10. Em razão disso, entendo que a referida lei é compatível com as normas
constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é
objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com
o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual
o Decreto-lei nº. 70/66, antecessor da lei 9.514/97, foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
11. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação
da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta
hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido,
é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 26, § 4º da
lei 9.514/97.
12. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em
irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo
devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual
permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional.
13. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. LIMITE LEGAL
À TAXA DE JUROS. SEGURO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqu...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2000076
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º, DO CPC/73. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. IMPOSTO INTEGRA O PREÇO DO SERVIÇO. CONTRIBUINTE DE
DIREITO. POSIÇÃO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Não obstante reconhecer a existência de decisões parciais afastando o ICMS
e o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme ressaltado em decisão
monocrática, isso não afasta o fato de que há posição dominante do STJ
quanto a sua inclusão, dado que os aludidos impostos integram o preço, não
figurando o vendedor/prestador como depositário dos valores recolhidos,
mas contribuinte de direito, afastando-se a regra prevista no art. 12,
§ 4º, do Decreto-Lei 1598/77.
2.A matéria foi tratada no âmbito dos recursos repetitivos, no julgamento
ocorrido na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/06/2015, do
REsp nº 1.330.737/SP; na oportunidade, por 7 votos contra 2, os Ministros
ratificaram que o Imposto Sobre Serviços (ISS) entra na base de cálculo
do PIS e da COFINS já que os valores pagos desse imposto compõem a receita
bruta das empresas, devendo incidir sobre as duas contribuições.
3.No âmbito da 2ª Seção desta Corte Regional registro que a orientação
é a mesma: EI 0060051-25.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ALDA BASTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015
- EI 0003301-48.2005.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA
NOBRE, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 - EI
0019980-63.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em
05/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014 - AR 0026609-49.2010.4.03.0000,
Rel. p/ acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 20/08/2013,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2001.
4.Desta forma, não obstante a ADC 18 e o RE 574.706 penderem de apreciação,
o que enseja a possibilidade de alteração jurisprudencial, a posição do
STJ mantém-se predominante em nossa jurisprudência, pela inclusão do ISS
e do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ART. 557, § 1º, DO CPC/73. APELAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. IMPOSTO INTEGRA O PREÇO DO SERVIÇO. CONTRIBUINTE DE
DIREITO. POSIÇÃO DOMINANTE DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.Não obstante reconhecer a existência de decisões parciais afastando o ICMS
e o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme ressaltado em decisão
monocrática, isso não afasta o fato de que há posição dominante do STJ
quanto a sua inclusão, dado que os aludidos impostos integram o preço, não
figurando o vendedor/prestador como depositário dos valores...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360343
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
Nº 111, DO STJ.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do
tempus regit actum.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. No caso dos autos, os embargos do autor merecem provimento, para aclarar
que a incidência dos honorários sucumbenciais deve obedecer aos ditames
da Súmula nº 111, do STJ, e incidir até o acórdão.
6. Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração
da parte autora providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
Nº 111, DO STJ.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que, apesar
de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior
à...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA EXTRA,
SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO, FÉRIAS GOZADAS, ABONO ÚNICO,
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBAS CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. As partes agravantes não apresentam argumentos relevantes que autorizem
ou justifique a reforma da r. decisão agravada.
3. De igual modo, ausente o interesse de agir quanto ao auxílio-creche,
nos termos do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei n. 8.212/91, bem
como do enunciado da Súmula 310/STJ, porquanto tal verba não integra o
salário-de-contribuição.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no julgamento do
REsp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, no sentido de que as verbas relativas aos adicionais noturno
e de periculosidade, às horas extras e seu respectivo adicional têm natureza
remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.
5. As verbas pagas pelo empregador a título de adicional de insalubridade
integram a remuneração do trabalhador, razão pela qual tem natureza
salarial, devendo sobre estas incidir a referida contribuição
previdenciária.
6. Em relação às férias gozadas, a jurisprudência tem entendido
que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição
previdenciária.
7. A incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina (13º salário) restou superada, haja vista entendimento pacífico do
STJ no sentido de seu cabimento, tendo em vista sua natureza remuneratória.
8. As verbas "gratificações eventuais" e "abono único" poderão ter
natureza salarial ou indenizatória, dependendo da sistemática de seu
pagamento, ou seja, se são pagas com habitualidade ou eventualmente aos
empregados. Não restando caracterizada e comprovada a não habitualidade do
pagamento, nos moldes do art. 28, § 9º, "e", item 7, da Lei n. 8.212/91,
impõe-se o reconhecimento de seu caráter remuneratório e, por conseguinte,
sua sujeição à incidência da contribuição previdenciária.
9. QUANTO À VERBA SALARIAL DENOMINADA ABONO-ASSIDUIDADE, O C. STJ TEM
ENTENDIDO TRATAR-SE DE INDENIZAÇÃO, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
10. EM RELAÇÃO AOS VALORES GASTOS PELO EMPREGADOR NA EDUCAÇÃO DE SEUS
EMPREGADOS - AUXÍLIO EDUCAÇÃO - ESTES POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA,
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
11. Agravos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA EXTRA,
SALÁRIO MATERNIDADE, 13º SALÁRIO, FÉRIAS GOZADAS, ABONO ÚNICO,
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBAS CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR
A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, cap...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE
FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O veículo de placa EGM3012, objeto do bloqueio, está registrado em
nome do embargante, o qual não integra o polo passivo da execução fiscal,
restando justificada a oposição dos embargos de terceiro.
3. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação engendrada
até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial
para caracterizar a fraude de execução; se o ato foi realizado partir de
09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração
da figura da fraude" (REsp nº 1.141.990 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJe 19/11/2010).
4. No caso específico dos autos, há que se levar em conta que a executada
era uma concessionária e se dedicava à comercialização de veículos.
5. O veículo bloqueado não foi adquirido da concessionária. Era
imprescindível, pois, que a exequente demonstrasse, nos autos, a data em
que a executada alienou o bem. Sem tal informação, não há como verificar
a ocorrência, ou não, da alegada fraude à execução, pois é a data da
alienação que define a regra aplicável, conforme orientação do Egrégio
STJ. E instada, à fl. 26, a especificar as provas que pretendia produzir,
justificando a sua necessidade, a União requereu o julgamento antecipado
da lide, como se vê de fl. 51.
6. A presente execução fiscal foi ajuizada em face da REGINO VEÍCULOS
LTDA em 20/08/2002, para a cobrança de dívida de R$ 2.426.485,71 (dois
milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e cinco
reais e setenta e um centavos), nada tendo feito o Poder Público para
impedir que a executada continuasse a desenvolver suas atividades comerciais,
quais sejam, a comercialização de veículos. Se optou, naquela ocasião,
por não penhorar os veículos na loja, deixando a executada continuar suas
atividades comerciais, não pode, agora, após os veículos já terem sido
alienados, proceder à penhora de tais bens que se encontram na propriedade
de terceiros alheios à execução, que, muitas vezes, como no caso, nem
são os seus primeiros adquirentes.
7. No caso de alienações sucessivas de veículos, é de rigor a busca de
informações relativas à situação do último proprietário do bem. Não
havendo qualquer restrição no registro do bem, não há meios nem mesmo
interesse de se conhecer a situação de todos os antigos proprietários do
veículo que pretende adquirir.
8. Na hipótese dos autos, o embargante adquiriu o veículo de placa EGM3012
apenas em 23/03/2006 (fl. 10) e o transferiu para seu nome em 30/03/2006
(fl. 09), tendo realizado, na ocasião, as pesquisas necessárias para
verificar a propriedade do veículo e a existência de pendências, as quais
restaram negativas, como se vê de fls. 13/15. Tanto não havia pendências
que o embargante não teve dificuldades para transferir o veículo para o
seu nome.
9. E não é suficiente, para a presunção de fraude à execução, que a
alienação do bem do executado tenha ocorrido após a sua citação, sendo
imprescindível que aquele que a alega demonstre que a venda do bem resultou
na insolvência do devedor, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
10. O veículo em questão, quando do bloqueio, já estava registrado em
nome do embargante, não tendo a União, ao alegar a ocorrência de fraude
à execução, demonstrado, nos autos, que a alienação do bem reduziu a
executada à insolvência.
11. Diante da situação específica dos autos, não há como reconhecer
a alegada fraude à execução, devendo subsistir a sentença recorrida
que julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando insubsistente o
bloqueio que incidiu sobre o veículo de placa EGM3012.
12. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303/STJ). Tal regra,
no entanto, não se aplica aos casos em que, como nestes autos, a União,
ao tomar conhecimento de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro,
não se abstém de manter posicionamento favorável à manutenção da
penhora. Precedentes do Egrégio STJ.
13. Na hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$
16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), bem como a simplicidade da
causa e a singeleza do trabalho realizado, não são exagerados os honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o que está em harmonia com
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do CPC/1973.
14. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE
FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PENA REDUZIDA. REGIME
SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Ré presa em flagrante. Apreensão de quase quatro quilos de cocaína
escondida em caixa de som, inserida dentro das paredes de madeira daquele
objeto.
3. Dosimetria da pena.
4. Pena base fixada acima do mínimo legal: 7 anos de reclusão e 700
dias-multa. Majoração excessiva. Qualidade, quantidade significativa
e modo de ocultação de cocaína - 3.997 gramas. Graves consequências
do crime. Redução ao mínimo legal incabível. Quantum suficiente da
majoração: 1/6. Pena base reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão,
e 583 dias-multa.
5. Acusada faz jus à incidência da atenuante da confissão. Reconhecimento da
autoria dos fatos, a despeito da prisão em flagrante. Confissão que embasou
a condenação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução ao
mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
6. Ré primária e não ostenta maus antecedentes. Inexistem provas de que
faça parte da organização criminosa. Conclusão de que serviu apenas
como transportadora esporádica, eventual, diferenciando-se do traficante
profissional. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06. Redução no patamar mínimo - 1/6, em razão das
circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. Redução da pena:
4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa.
7. Evidente, in casu, a tipificação do tráfico internacional de drogas,
devendo incidir a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06. Majoração em 1/6 mantida.
8. Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa.
9. Regime aberto incabível. Regime inicial fechado - revisão. Patamar
alcançado pela pena privativa de liberdade - regime semiaberto. Não
preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código
Penal: quantum da condenação. Incabível substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos.
10. Pedido para recorrer em liberdade. Ré presa em flagrante e permaneceu
custodiada durante todo o processo, sendo, ao final, condenada. Quadro fático
descrito na sentença inalterado. Manutenção da segregação cautelar.
11. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PENA REDUZIDA. REGIME
SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ PRESA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO
CARACTERIZADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Ré presa em flagrante. Apreensão de quase quatro quilos de cocaína
escondid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS
E PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
3. Há circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que a pena-base
é fixada acima do mínimo legal.
4. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
5. O regime inicial de cumprimento de pena resulta, além do quantum
aplicado, das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim,
"não obstante a pena fixada a pena fixada em quantidade que permite o
início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz,
à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso" (STF,
HC n. 117676, rel. Min. Luiz Fux, j. 17.09.13). Diante das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, é determinado o regime inicial semiaberto.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, pois não está preenchido o requisito previsto no art. 44,
III, do Código Penal.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,
NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. INQUÉRITOS
E PROCESSOS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO. REFORMATIO IN
PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base" (STJ, Súmula n. 444).
3. Há circunstâncias judiciais desfavoráveis, d...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65901
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. SÚMULA 231 DO STJ. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. CONFISSÃO. ATENUANTE
NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO DA DEFESA
IMPROVIDO.
1. Guarda de moeda falsa. Materialidade, autoria e dolo incontroversos
e demonstrados. Boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo
pericial. Depoimento de testemunha.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda
falsa. Bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e independe
de dano. Impossível quantificar o prejuízo suportado pela prática
criminosa. Precedentes.
3. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena.
5. Superior Tribunal de Justiça tem por função, ao julgar os Recursos
Especiais, consolidar a interpretação acerca da legislação federal. Súmula
231 do STJ e julgamento de questão repetitiva, através do mecanismo
instituído no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Entendimento
consolidado: dosimetria da pena, na segunda fase, não pode ultrapassar os
limites previstos no tipo penal observados na primeira fase.
6. Réu apresentou 3 versões contraditórias. Nega ciência da
falsidade. Confissão - atenuante não reconhecida.
7. Pena fixada no mínimo legal. Manutenção.
8. Sentença mantida integralmente. Recurso da defesa improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS E DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA
PENA. SÚMULA 231 DO STJ. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. CONFISSÃO. ATENUANTE
NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO DA DEFESA
IMPROVIDO.
1. Guarda de moeda falsa. Materialidade, autoria e dolo incontroversos
e demonstrados. Boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo
pericial. Depoimento de testemunha.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de mo...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 4.984 GRAMAS DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
545 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA
SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apesar do quanto sustentado pela defesa nas razões recursais e dos
documentos juntados na fase instrutória, em especial os e-mails que demonstram
a comunicação do apelante com seus aliciadores e sinalizam que o réu talvez
tenha mesmo acreditado que havia sido contratado para administrar um fundo de
investimentos de vinte milhões de dólares, o próprio acusado afirmou que, ao
receber a mala, passou a desconfiar que pudesse haver algo inidôneo e perigoso
nela, e chegou a cogitar dirigir-se às autoridades policiais brasileiras, mas
optou por tentar embarcar com o objeto no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
com destino à Tailândia. Ora, essa conduta não é compatível com o erro
de tipo essencial, quando há percepção equivocada da realidade e por isso
o agente desconhece o caráter ilícito do fato. No caso, o apelante percebeu
que estava em uma situação de ilicitude, pois sabia que a mala estava pesada
demais para conter apenas camisas e por isso deveria procurar a polícia, mas
resolveu continuar portando a bagagem suspeita, assumindo o risco de praticar
a conduta criminosa e agindo, portanto, com dolo eventual. Precedente.
2. Diante da quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (4.984g
de cocaína), entendo que a pena-base deve ser estabelecida em 1/5 (um
quinto) acima do mínimo legal, perfazendo 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa.
3. Reputo que o apelante faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido preso em flagrante e ter a defesa alegado que
incorreu em erro de tipo, fato é que as declarações do acusado foram
consideradas na sua condenação. Súmula 545 do STJ.
4. Mantenho a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06 conforme aplicada pelo juízo a quo, no patamar de 1/4 (um quarto),
ausente recurso da acusação, resultando na pena de 3 (três) anos e 9
(nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
5. A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa de
aumento da transnacionalidade em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas
nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída
em mais de um país no exterior, o que não restou provado no caso em tela.
6. Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Tendo em vista a condenação superior a 4 (quatro) anos de reclusão,
deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, visto que não está preenchido um dos requisitos
objetivos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
8. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. 4.984 GRAMAS DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
545 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, LEI N.º
11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA
SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apesar do quanto sustentado pela de...
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO
(35 VEZES) - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVES
QUE O NORMALMENTE VERIFICADO NA ESPÉCIE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - ELEVADO NÚMERO DE
CONDUTAS, RELATIVIZADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 - ART. 71, CP -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Do compulsar dos autos, vislumbra-se que restam comprovadas apenas 35
(trinta e cinco) subtrações, in casu. Destarte, não se desincumbiu a
acusação do seu ônus de provar a culpa da ré quanto às outras 220
ações descritas na denúncia. Mantida, quanto a estas, a absolvição,
em razão do princípio basilar do in dubio pro reo.
02. As consequências dos delitos praticados foram mais graves do
que as normalmente verificadas na espécie em análise, em especial
devido ao alto valor do prejuízo causado, suportado pela vítima e por
terceiros. Culpabilidade normal à espécie. Personalidade do agente não
pode ser por ora valorada negativamente, visto não haver qualquer elemento
nos autos para tanto. Pena fixada, em primeira fase de dosimetria da pena,
em patamar superior ao mínimo legal. Mantida a dosagem a quo, por suficiente,
razoável e fundamentada.
03. A apelada faz jus à atenuante de confissão. Aplicação, in casu,
da novel Súmula 545 do C. STJ. Precedentes.
04. Embora tenham ocorrido, reconhecidamente, 35 ações delitivas, dadas as
condições fáticas específicas do caso - estas se deram em um espaço de
tempo relativamente diminuto, de apenas cinco meses - enquanto o aumento dado
à pena, nesta fase, de 1/3 (um terço), pelo MM. Juízo de origem, restou
demasiadamente abrandado, tampouco é o caso de elevar a pena em 2/3 (dois
terços), tal como pretendido, a rigor, pelo órgão ministerial. Assim,
em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, aumento a pena na fração intermediária de 2/5 (dois
quintos), fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10
(dez) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
05. Recurso do Parquet provido em parte.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO
(35 VEZES) - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVES
QUE O NORMALMENTE VERIFICADO NA ESPÉCIE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - ELEVADO NÚMERO DE
CONDUTAS, RELATIVIZADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 - ART. 71, CP -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Do compulsar dos autos, vislumbra-se que restam comprovadas apenas 35
(trinta e cinco...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PENA RECALCULADA EX
OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PEDIDO INEXISTENTE EM RAZÕES
DE APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado em relação à reforma
da pena fixada na r, sentença, visto que inexistente irresignação da
parte nesse sentido.
2. O aditamento às razões recursais apresentado não pode ser conhecido,
em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à
interposição do recurso criminal.
3. Em relação à violação da Súmula 444 do STJ, verifico que o
MM. Juiz a quo utilizou inquéritos e processos em trâmite para exasperar
a pena-base. Não há notícias nos autos de condenação transitada
em julgado contra o acusado. Diante disso, o aumento imposto revela-se
injustificado. Assim, reformo, de ofício, a pena fixada na r. sentença.
4. Na primeira fase, subsistindo parcialmente as circunstâncias que
justificaram a exasperação da pena-base, a mesma deve ser fixada a em 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem circunstâncias agravantes
e atenuantes a serem consideradas.
6. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena,
pelo que a pena torna-se definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
7. Valor do dia-multa mantido, nos termos da r. sentença.
8. O regime inicial de cumprimento é o aberto, nos termos do 33, §2º, c,
do Código Penal.
9. A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido
com utilização de violência ou grave ameaça. Por outro lado, a ré
não é reincidente e as circunstâncias previstas no artigo 44, inciso
III do Código Penal indicam que a substituição da pena corporal por
penas restritivas de direitos será suficiente. Destarte, a pena privativa
de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos,
sendo uma de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação
pecuniária equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.
10. Embargos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO. ART. 4º DA LEI 7.492/86. PENA RECALCULADA EX
OFFICIO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. PEDIDO INEXISTENTE EM RAZÕES
DE APELAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Não há qualquer omissão no acórdão embargado em relação à reforma
da pena fixada na r, sentença, visto que inexistente irresignação da
parte nesse sentido.
2. O aditamento às razões recursais apresentado não pode ser conhecido,
em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à
interposição do recurso crimin...
FGTS. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. SÚMULA 252
STJ.
I. Preliminarmente, não é cabível a integração da União Federal na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, nas causas em que se discute
a atualização monetária de depósitos em contas vinculadas ao FGTS. A
questão foi pacificada no E. STJ, com a edição da Súmula 249.
II. A legitimidade será exclusivamente da Caixa Econômica Federal -
CEF mesmo se à época dos expurgos os depósitos do FGTS foram feitos em
bancos privados, na medida em que, com a extinção do BNH, e ao teor das
Leis 7.839/89 e 8.036/90 (artigo 7º, I), tornou-se responsabilidade da CEF,
na qualidade de agente operador do FGTS, a manutenção e o controle das
contas vinculadas do Fundo.
III. A União Federal não é parte legítima, pois não é próprio, ao
ordenamento pátrio, a responsabilização da pessoa de direito público por
ato legislativo, descabendo falar em "garante" nesse assunto (nem mesmo por
ela participar do conselho curador do FGTS), já que, assim fosse, tal se
faria em todos os processos envolvendo entes públicos federais.
IV. O reconhecimento da existência dos expurgos inflacionários havidos na
correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS é matéria
amplamente discutida na jurisprudência pátria tendo sido editada a este
respeito a Súmula 252 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Os saldos das
contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em
42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às
de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às
perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para
fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
V. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
FGTS. LITISCONSÓRCIO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. SÚMULA 252
STJ.
I. Preliminarmente, não é cabível a integração da União Federal na
qualidade de litisconsorte passivo necessário, nas causas em que se discute
a atualização monetária de depósitos em contas vinculadas ao FGTS. A
questão foi pacificada no E. STJ, com a edição da Súmula 249.
II. A legitimidade será exclusivamente da Caixa Econômica Federal -
CEF mesmo se à época dos expurgos os depósitos do FGTS foram feitos em
bancos privados, na medida em que, com a ex...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1234186
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 206 CTN. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado. A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa,
porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la,
resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre
premissas e conclusão.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que
a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito
exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. Logo,
a carta de fiança bancária , por si só, não é capaz de suspender a
exigibilidade do crédito, tampouco, da execução fiscal (§ 1º do art. 585
do CPC).
3. Entretanto, encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que,
para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal (artigo 206,
CTN), pode ser admitida a prestação de fiança bancária, na pendência
da propositura da ação de execução fiscal, observando a idoneidade e
suficiência da garantia.
4. Relata o embargante que a medida cautelar visa a obtenção de certidão de
regularidade fiscal, nos termos do art. 206, CTN, ou seja, certidão positiva
com efeitos de negativa . O entendimento sobre a matéria parece uníssono
no Superior Tribunal de Justiça, tanto que submetido às peculiaridades
do art. 543-C, CPC, no sentido de que, facultado ao contribuinte, antes da
propositura da execução fiscal, o oferecimento de garantia (na hipótese
fiança bancária) com o fito de obter a expedição de certidão de
regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito,
posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes
para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tendo
em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte.
5. Portanto, cabível a possibilidade de aceitação da carta fiança,
como forma de autorizar a expedição de certidão de regularidade fiscal,
nos termos do art. 206, CTN.
6. Embargos de Declaração providos para suprir omissão e complementação
da decisão, sem alteração no resultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 206 CTN. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado. A finalidade dos embargos declaratórios é integrativa,
porquanto visa a completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la,
resolvendo eventuais obscuridades ou contradições constatadas entre
premissas...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE
DA CDA. LEGALIDADE QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA TRD
COMO JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. AGRAVOS LEGAIS
DESPROVIDOS.
1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e
liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda,
a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da
controvérsia.
2. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção
monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda
Pública (STJ. REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
3. Os débitos fiscais admitem a utilização da TRD a título juros de mora,
incidentes a partir de fevereiro de 1991. Precedentes jurisprudenciais do
STJ: REsp 255383 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
14/11/2005; (REsp 512308/ RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005; REsp 624525
/ PE, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05/09/2005; EDRESP 237266 / SE;
Rel.Min. Franciulli Netto DJ de 29/03/2004; RESP 573230 / RS, Rel. Min.José
Delgado, DJ de 15/03/2004; AGRESP 530144 / SC ; Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 09/12/2003). Portanto, a jurisprudência do STJ se encontra pacificada
no sentido da impossibilidade de aplicar a TRD como índice de correção
monetária dos débitos fiscais.
3. A constituição definitiva do crédito, que ilide a decadência, só
pode ser consumada em um momento único, exatamente quando da apuração
final do tributo devido pelo Fisco e posterior notificação do débito ao
sujeito passivo. O simples início do procedimento de fiscalização, ainda
que comunicado formalmente ao contribuinte, não tem o condão de constituir
de forma definitiva o crédito tributário.
4. Como bem constou na sentença "a falta de prévia declaração irregular e
pagamento parcial, a hipótese é de aplicação do art. 173, I, do CTN". Dessa
forma, como o lançamento foi notificado em 23/03/2000, como consta da CDA,
os créditos tributários relativos a fatos anteriores a 12/1994 foram
atingidos pela decadência, conforme art. 156, V, do CTN.
5. Agravos Legais desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE
DA CDA. LEGALIDADE QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA TRD
COMO JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURADA. AGRAVOS LEGAIS
DESPROVIDOS.
1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e
liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda,
a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da
controvérsia.
2. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção
monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda
Públ...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. CAUSA COMPLEXA. APLICAÇÃO DO
ART. 259, V, DO CPC/73 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal
da mesma seção judiciária.
3. A jurisprudência relaciona o valor da causa ao proveito econômico
pretendido com a demanda. Em observância à regra do art. 259, V, do CPC/73,
o valor da causa nas ações em que se pretende ampla revisão de contratos de
financiamento imobiliário deve ser o próprio valor do negócio celebrado,
situação que, no caso em análise, importa em R$ 114.455,27, que supera
o limite de alçada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do juízo
suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. CAUSA COMPLEXA. APLICAÇÃO DO
ART. 259, V, DO CPC/73 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO
DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20140