PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, III. DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E
AUTORIA PROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A decisão condenatória fundamentou a caracterização da autoria
delitiva de cada um dos condenados à luz das provas presentes nos autos,
identificando elementos que comprovam que todos os sócios da pessoa jurídica
tinham ciência e poder de decisão acerca do pagamento de tributos devidos
pela empresa.
2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que a autoria de um
delito esteja definitivamente esclarecida, uma vez que a verificação de
justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não
de certeza (materialidade e indícios suficientes de autoria). A certeza para
fins de juízo condenatório deve advir do conjunto probatório formado ao
longo da instrução processual.
3. A procedência de ação de anulação de lançamentos, concomitantemente
à sentença penal condenatória, não leva à inépcia da denúncia. No
momento do recebimento da inicial, ao longo de toda a instrução penal
e por ocasião da prolação da sentença, não pairava dúvida sobre a
constituição do crédito tributário. Presente a justa causa para a ação
penal. Desnecessário o aditamento da denúncia.
4. A superveniência de decisão judicial que desconstitui o crédito
tributário definitivamente lançado poderia fundamentar a absolvição por
falta de prova da materialidade delitiva. Aspecto concernente ao mérito
da ação que não caracteriza a irregularidade da denúncia, muito menos
a nulidade do processo.
5. Não há contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença,
sendo que a suposta incompatibilidade entre os trechos citados pela defesa
reside no fato de que tratam de delitos diferentes.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não padece de nulidade. O
conteúdo da fundamentação não é relevante para caracterizar, ou não,
a nulidade, vez que se trata de aspecto concernente ao mérito da decisão.
7. A materialidade restou devidamente comprovada pelo processo administrativo
fiscal, pelo Auto de Infração e pelas NFLDs.
8. A autoria delitiva está devidamente comprovada pelo contrato social,
pela prova testemunhal e pelos interrogatórios judiciais.
9. Dosimetria. Aumento da pena-base em razão das consequências do crime,
que resultou em supressão de alto valor de contribuições previdenciárias.
10. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
11. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
12. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
13. Regime inicial de cumprimento da pena o aberto e a substituição das
penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, III. DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E
AUTORIA PROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A decisão condenatória fundamentou a caracterização da autoria
delitiva de cada um dos condenados à luz das provas presentes nos autos,
identificando elementos que comprovam que todos os sócios da pessoa jurídica
tinham ciência e poder de decisão acerca do pagamento de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENAS MÍNIMAS. ART. 95,
I, CP. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo processo
administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelas
testemunhas ouvidas pelo Juízo e pelo interrogatório judicial do acusado.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, além das provas patentes do desvio
de valores de caixas e das retiradas de contas de clientes, é igualmente
claro que o réu utilizou-se da sua condição de funcionário público para
as práticas delitivas, conforme prova testemunhal e o interrogatório do
próprio réu.
3. A autoria delitiva está igualmente comprovada pelo processo administrativo,
pelas provas testemunhais produzidas em contraditório durante a instrução
processual e pela confissão judicial do acusado.
4. Não há fundamento para a exclusão da culpabilidade em razão de
inimputabilidade do agente. O próprio acusado, em sede de interrogatório
judicial, admite sua ciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
5. Ainda que se pudesse falar que o réu, mesmo consciente da ilicitude de
sua conduta, não tinha condições de se autodeterminar em razão de grave
patologia, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do
art. 156 do Código de Processo Penal, a alegada excludente de culpabilidade.
6. O fato de o réu ter sido mantido em seu cargo na CEF em nada influencia a
presente ação penal. O processo administrativo reconheceu a responsabilidade
do réu pelos atos ilícitos apurados, tendo inclusive lhe aplicado
sanção. Ainda que tivesse sido absolvido na seara administrativa, tal não
vincularia a decisão judicial em sede de ação penal, em observância à
independência das esferas.
7. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
8. A aplicação da circunstância atenuante da confissão não autoriza
a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231, STJ é
respaldada no princípio da reserva legal e da separação dos Poderes. O
vocábulo "sempre", presente no texto do art. 65, caput, do Código Penal,
deve ser interpretado de forma teleológica, à luz do determinado pelo
dispositivo penal que tipifica a conduta examinada, e não como permissão
à fixação da pena aquém do mínimo legal.
9. Aplicação da causa de diminuição prevista pelo art. 16, do Código
Penal, pois "embora a última parcela do ressarcimento tenha sido paga quando
já estava em curso a instrução, foi o termo de confissão de dívida
assinado antes do oferecimento da denúncia (fls. 228/229), cabendo frisar
que, em razão do valor a ser ressarcido, não teria o acusado condições
de efetuar o pagamento de outra forma que não fosse a parcelada".
10. Regime inicial de cumprimento da pena o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. As penas aplicadas ao acusado já se encontram, desde a sentença
de primeiro grau, em seu patamar mínimo, de modo que não é possível
reduzi-las ainda mais.
12. Art. 92, I, "a", do Código Penal ao caso. Perda do emprego público
do acusado na CEF. Impossibilidade de aplicação à luz da proibição da
reformatio in pejus.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. PENAS MÍNIMAS. ART. 95,
I, CP. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
1. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo processo
administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal (CEF), pelas
testemunhas ouvidas pelo Juízo e pelo interrogatório judicial do acusado.
2. Ao contrário do que sustenta a defesa, além das provas patentes do desvio
de valores de caixas e das retiradas de contas de c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O acórdão que determinou o recebimento da denúncia ateve-se às
alegações do recurso em sentido estrito e discutiu a necessidade de
recebimento da denúncia à luz do teor da decisão que a rejeitara. Não
se trata de decisão extra petita.
2. Diante dos elementos indiciários, o acórdão que determinou o
recebimento da denúncia reconheceu a possibilidade de que o acusado praticava
habitualmente o crime de descaminho e, por consequência, reconheceu óbice
à aplicação a priori do princípio da insignificância. Necessidade de
prosseguimento da instrução criminal para se analisar, à luz do conjunto
probatório que seria produzido, a incidência desse princípio. Ausência
de exame antecipado do mérito, tendo sido verificado que os elementos
presentes nos autos não autorizavam, naquele momento, a caracterização
da atipicidade material do delito.
3. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e a pena imposta ao acusado, ora apelante, não ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
4. A materialidade do crime previsto pelo art. 334, caput do Código Penal
está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de
infração e termo de apreensão e guarda fiscal e pelo laudo de exame
merceológico.
5. Apesar da prova de que, entre as mercadorias apreendidas, estavam presentes
30 (trinta) pacotes de cigarros de origem presumidamente estrangeiras,
a denúncia não trouxe, em sua descrição fática, a indicação de
importação de mercadoria proibida. Em observância ao princípio da
correlação entre a acusação e a sentença e à proibição da reformatio
in pejus, não é possível analisar a prática do crime de contrabando.
6. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação
do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta
do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
7. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a conduta
descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos
incidentes não ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
previsto na Portaria nº 75/2012, do Ministério da Fazenda. Também é
consagrado no Supremo Tribunal Federal que a reiteração de comportamentos
antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em
questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a
bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
8. Considerando que o acusado possui apontamento pela prática da mesma
conduta objeto dos autos, não é possível a aplicação do princípio da
insignificância, ante a existência de reiteração delitiva. Precedentes.
9. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de
apresentação e apreensão, por prova oral produzida perante o Juízo a quo e
pelas declarações do próprio acusado, em sede de interrogatório judicial.
10. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
11. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
12. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
13. Regime inicial aberto.
14. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade é de 1 (um) ano de
reclusão, deve ser substituída por apenas uma pena restritiva de direito,
nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
15. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. O acórdão que determinou o recebimento da denúncia ateve-se às
alegações do recurso em sentido estrito e discutiu a necessidade de
recebimento da denúncia à luz do teor da decisão que a rejeitara. Não
se trata de decisão extra petita.
2. Diante dos...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela SRFB, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do
art. 11 da Lei 8.212 /90, observada a prescrição quinquenal dos créditos
e o art. 170-A do CTN, que determina a efetivação da compensação somente
após o trânsito em julgado do feito.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
7. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal,
conforme requerido pela apelante.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser
atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ
162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com fulcro
no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se parcialmente o
apelo, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo do PIS
e da COFINS e permitir a compensação de créditos tributários com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela
Receita Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições previstas
no art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observando-se
o prazo prescricional quinquenal e a limitação do art. 170-A do CTN. A
compensação fica sujeita à devida homologação pelo Fisco e os valores
deverão ser atualizados com a utilização da Taxa Selic, excluindo-se
todos os demais índices de juros e correção monetária.
10. Juízo de retratação exercido. Agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359305
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA AUTORA NO SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA PARCELA ORIUNDA DO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EDUCATIVO-FIES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. O fato danoso gerador da indenização pleiteada, consiste na manutenção
indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (Serasa),
após a quitação da parcela de juros oriunda do contrato de abertura de
crédito estudantil - FIES, vencida em 05.03.2002, cujo pagamento ocorreu
em 25.06.2002.
2. No caso, é fato incontroverso, porquanto admitido pela parte ré em
contestação, que a inclusão no Serasa ocorreu em 18.06.2002 e a exclusão
em 23.07.2002, portanto, 27 (vinte e sete) dias após o pagamento da parcela
retro citada.
3. A par disso, não há que se negar a conduta antijurídica da parte ré,
que não atuou com a mesma diligência ao requerer a pronta inclusão do
nome da autora em órgãos de restrição ao crédito e, depois, promover sua
exclusão do cadastro respectivo, logo após a quitação, como lhe incumbia.
4. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do
consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
5. Registre-se, ainda, que a restrição de fl. 59 é posterior ao débito
indevidamente mantido pela parte recorrida em cadastros de restrição
ao crédito, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385
do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
7. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG, Relator Ministro
Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão
Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro
Franciulli Netto.
9. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. Assim sendo, considerando que o valor da anotação indevidamente mantida
era de R$49,89(quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), e que o
registro perdurou por vinte e sete dias, entendo razoável e proporcional
fixar a indenização a título de danos morais em R$2.000,00 (dois mil
reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido
e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente.
11. Correção monetária devida a partir do arbitramento nos termos da
súmula 362 do STJ.
12. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, desde a
data em que a inscrição tornou-se indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
14. Recurso de apelação provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO
NOME DA AUTORA NO SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA PARCELA ORIUNDA DO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EDUCATIVO-FIES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. O fato danoso gerador da indenização pleiteada, consiste na manutenção
indevida do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (Serasa),
após a quitação da parcela de juros oriunda do contrato de abertura de
crédito estudantil - FIES, vencida em 05.03.2002, cujo pagamento ocorreu
em 25.06.2002.
2. No caso, é fato incontroverso, porquanto admitido pela parte...
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA NÃO CONSTATADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA
BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. CONCESSÃO. PEDIDO DA
DEFESA PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO.
1. Importação de veículo. Tributos iludidos. Descaminho.
2. MPF tomou ciência da sentença, sem manifestação acerca de
interposição de recurso. Petição interpondo a apelação protocolada
tempestivamente. Preclusão consumativa não verificada. Conhecimento do
recurso da acusação. Preliminar rejeitada.
3. Ausência de trânsito em julgado para acusação. Prescrição calculada
pelo máximo da pena cominada. Artigo 109, caput, do Código Penal.
4. Pena: 4 anos de reclusão. Prazo prescricional: 8 anos. Artigo 109, IV,
do Código Penal. Decurso de prazo inferior: entre recebimento da denúncia
(em 19.01.2011) e a sentença condenatória (em 03.05.2015). Inocorrência
da prescrição. Preliminar rejeitada.
5. Materialidade e autoria incontroversas.
6. Dosimetria da pena.
7. Maus antecedentes. Agravamento da pena com base em ações penais em
curso ou condenação sem trânsito em julgado. Impossibilidade. Súmula
444 do STJ. Pena-base fixada no mínimo legal mantida.
8. Pedido de isenção de custas concedido.
9. Recurso da acusação improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA NÃO CONSTATADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA
BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. CONCESSÃO. PEDIDO DA
DEFESA PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO.
1. Importação de veículo. Tributos iludidos. Descaminho.
2. MPF tomou ciência da sentença, sem manifestação acerca de
interposição de recurso. Petição interpondo a apelação protocolada
tempestivamente. Pre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. INADISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito.
- Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do
STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a pretensão
se funda na aparência do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte
incontroversa, para o caso de a contestação ser de parte do débito)
é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como
o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor
do credor fiduciário. Esta Corte Regional tem entendido reiteradamente que
tal modalidade negocial não afronta qualquer dispositivo constitucional.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI
9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. INADISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito.
- Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do
STJ (ação c...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567901
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário foi constituído na data da entrega da declaração
nº 1006721 em 27/05/1993 (fl. 203).
- A execução fiscal foi ajuizada em 05/02/1997 (fl. 02) e o despacho que
ordenou a citação da executada foi proferido em 12/03/1997 (fl. 13),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar
n. 118/2005. O marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da parte executada
(mediante comparecimento espontâneo em 18 de outubro de 2004 - fl. 16) que,
consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo
Civil, retroage à data de propositura da ação.
- Ciente em 01/08/1997 da tentativa frustrada de citação (fl. 20), a
Fazenda Nacional requereu a citação da empresa na pessoa do representante
legal (15/06/1998-fl. 23), expedindo-se carta precatória para tanto, com
resultado negativo (fl. 44 - 23/07/1999). Intimada em 10/10/2000, a exequente
requereu expedição de ofício à JUCESP (16/11/2000-fl. 47), cumprido em
01/02/2001(fls. 52/61). Em 21/05/2001, a exequente requereu a citação da
empresa em novo endereço (fl. 67), na qual foi citada em 27/07/2001 (fl. 78).
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, não deixando em momento algum
o processo suspenso e/ou aguardando resposta de diligências. Assim, não
comprovada desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar
como dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução
fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência".
- Não há se falar em transcurso do prazo quinquenal, considerando que o
executivo fiscal composto pela CDA nº 80.6.96.046391-72 teve seu crédito
constituído da data da declaração efetivada em 27/05/1993 (fl. 203),
e o ajuizamento da ação ocorreu em 05/02/1997 (fl. 02).
- Remessa oficial provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE
OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387,
§ 1º, do Código de Processo Penal.
2. Rejeito a alegação de nulidade dos reconhecimentos fotográfico e
pessoal, que a defesa sustenta não terem sido realizados em conformidade com
a legislação processual penal. Os reconhecimentos na fase inquisitorial
foram ratificados por reconhecimento seguro em audiência de instrução
e julgamento, bem como por contundente prova testemunhal e pela própria
confissão do acusado.
3. Em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça,
a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente apenas com
base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais em curso.
4. Reconheço a incidência no caso da atenuante da confissão espontânea,
mas mantenho a pena no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A simulação de arma de fogo presta-se tão somente a caracterizar a grave
ameaça, circunstância elementar do crime de roubo, mas não constitui motivo
idôneo apto a exasperar a pena do crime de roubo nos termos do artigo 157,
§ 2º, inciso I, do Código Penal, por ausência de potencialidade ofensiva
à integridade da vítima. Jurisprudência.
6. Deve ser mantida a aplicação da causa de aumento de pena do artigo
157, § 2º, inciso V, do Código Penal, pois a manutenção da vítima no
compartimento de carga não foi imprescindível para a execução do roubo.
7. Mantenho o regime inicial fechado, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, considerando o modo de execução do delito e as causas de
aumento presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime
perpetrado, como já explanado na fixação da pena.
8. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
9. Concedo isenção de custas processuais ao sentenciado, conforme requerido.
10. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO
DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO
STJ. JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. NÃO
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, CP. CONCURSO DE
AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. QUALIFICADORA CORRETAMENTE
APLICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. O réu permaneceu custodiado durante todo o processo, sendo, ao final,
condena...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA. INPLICABILIDADE DA CAUSA DE
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos
elementos presentes nos autos, especialmente pelas cópias das provas orais
da reclamação trabalhista em que se deram as declarações falsas do réu,
pela prova testemunha produzida nestes autos e pelo interrogatório judicial
do acusado.
2. O delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal é crime formal,
que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa
dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que
contém declarações falsas. Diante disso, é irrelevante se a sentença
proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações
inverídicas trazidas pela testemunha.
3. O dolo encontra-se igualmente provado pelo interrogatório judicial
do acusado, e pelo fato de ao final da audiência realizado no bojo da
reclamação trabalhista, as testemunhas foram advertidas, mais uma vez,
sobre a possibilidade de caracterização do delito de falso testemunho.
4. Tendo em vista que a retratação do acusado, com a admissão da falsidade
de declarações, se deu quase 2 (dois) anos após a sentença proferida
nos autos da reclamação trabalhista, não cabe a aplicação da causa de
extinção da punibilidade prevista pelo §2º do art. 342 do Código Penal.
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código
Penal. Precedentes do STJ.
6. Aplicação da circunstância atenuante da confissão, contudo, tal não
autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
7. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA. INPLICABILIDADE DA CAUSA DE
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos
elementos presentes nos autos, especialmente pelas cópias das provas orais
da reclamação trabalhista em que se deram as declarações falsas do réu,
pela prova testemunha produzida nestes autos e pelo interrogatório...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. CARACTERIZADO O DOLO DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade está comprovada pelos documentos juntados aos autos
a fls. 29, 30 e 31 e pelo prova testemunhal, que atestam a falsidade das
informações constantes na certidão CIT nº 151/2008, na certidão negativa
de débitos nº A-31155/2008 e no espelho datado de 1997.
2. A autoria delitiva deflui do fato de que, apesar de o réu não ter
entregado pessoalmente os documentos falsos à Receita Federal, estes foram
apresentados por funcionário de empresa por ele contratada, eram relativos
ao imóvel de sua propriedade, foram anexados a requerimento em seu nome e
por ele assinado, bem como tinham como objetivo beneficiá-lo.
3. O conjunto probatório é suficiente a comprovar o elemento subjetivo do
crime previsto pelo art. 304 do Código Penal, vez que resta patente que o
acusado compareceu pessoalmente à Receita Federal para assinar o DISO, que
é formulário preenchido com base nos dados falsos presentes nas certidões
e no espelho de tributação apresentados. No mais, ainda que o acusado não
tivesse acesso aos documentos falsificados, tinha condições de constatar,
no momento em que assinou o DISO, a falsidade das informações.
4. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
5. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
6. Redução do valor de cada dia-multa à luz das informações acerca da
situação econômica do réu.
7. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA COMPROVADA. CARACTERIZADO O DOLO DO ACUSADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade está comprovada pelos documentos juntados aos autos
a fls. 29, 30 e 31 e pelo prova testemunhal, que atestam a falsidade das
informações constantes na certidão CIT nº 151/2008, na certidão negativa
de débitos nº A-31155/2008 e no espelho datado de 1997.
2. A autoria delitiva deflui do fato de que,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.
- Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal
de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco."
- No mesmo sentido, o posicionamento do C. Superior Tribunal Federal: "É
absolutamente desnecessária a notificação prévia, ou a instauração de
procedimento administrativo, para que seja inscrita a dívida e cobrado o
imposto declarado, mas não pago pelo contribuinte ." (RTJ, 103/221).
- Por sua vez, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada
em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões,
a constituição do crédito tributário deverá ocorrer de ofício, nos
moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional.
- O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da
lavratura de auto de infração, consubstancia a constituição do crédito
tributário (art. 142, do CTN), de modo que a respectiva notificação abre
oportunidade ao devedor para impugnar a exigência.
- Na hipótese de apresentação de recurso administrativo, a decisão
definitiva constitui o termo "a quo" de fluência do prazo prescricional
(art. 145, I, do CTN).
- Não sendo apresentado recurso, a data da notificação será tomada como
termo inicial para a fluência do referido prazo.
- No caso em tela, o crédito fazendário derivado das CDAs
n. 80.2.09.005499-45, n. 80.6.09.009441-77, n. 80.6.09.009442-58 e
80.7.09.002784-09 foi constituído mediante termo de confissão espontânea,
tendo o devedor sido notificado em 31/01/2006 (fls. 18/91).
- Esta, portanto, tornou-se a data inicial para a contagem do prazo
prescricional.
- O termo final do prazo prescricional deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução.
- Desta forma, se o ajuizamento for anterior à vigência da LC 118/05,
cabe observar a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN,
em que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor,
aplicada à luz do disposto na Súmula 106/STJ.
- Sendo o ajuizamento após a vigência da LC 118/05, a prescrição é
interrompida pelo despacho que determina a citação, nos termos da nova
redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, não se
aplicando, assim, o teor da Súmula 106/STJ.
- Cumpre salientar que, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º
do CPC, o marco interruptivo do prazo prescricional retroage à data de
propositura da ação, vez que não verificada a inércia da exequente no
sentido de diligenciar a citação da executada.
- Assim, com a interrupção da prescrição em 27/07/2009 (fls. 16) não
foi extrapolado a lustro legal para ajuizamento da ação.
- Em que pesem as alegações da agravante, de que o crédito foi constituído
mediante entrega de declaração e de que esta entrega se deu em datas
próprias, não há nos autos elementos que comprovem a existência de
qualquer declaração dos referidos tributos, bem como não há nada que
demonstre a data de entrega de tais declarações.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,
a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo
sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco,
nos moldes do art. 150 do Código Tributário Nacional.
- Tal entendimento está consolidado na Súmula 436 do E. Superior Tribunal
de Justiça, que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo dé...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569313
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
I - O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der
a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I,
do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
II - A jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte se firmou no sentido de
que, proposta a execução fiscal antes da vigência da LC nº 118/2005, basta
a incidência do disposto na Súmula nº 106 do Egrégio STJ, considerando-se
suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional.
III - No caso dos autos, não se operou a prescrição do crédito exequendo,
tendo em vista que não decorreu o prazo previsto no art. 174, CTN. Devendo
ser considerado que entre a data da constituição do crédito (20/04/2003 a
18/01/2006) e a propositura da execução fiscal (14/04/2008) não decorreu
o prazo quinquenal. Sendo observado ainda que na época do ajuizamento,
o despacho ordenador da citação já era termo interruptivo, portanto a
data da efetiva citação não interfere no feito quando ausente inércia
por parte da exequente.
IV - Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
I - O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpre...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. MEDIDA
EXCEPCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 481 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Não havendo qualquer previsão legal para tanto, seja na Justiça Estadual,
seja na Federal, entendo que o parcelamento das custas processuais seria
possível, em tese, apenas àqueles que alcançarem os requisitos da concessão
da justiça gratuita.
- No caso de não comprovar a condição de necessitado, tal medida seria
descabida. É este o caso.
- Os artigos 2º, 4º e 6º, todos da Lei n.º 1.060/50 não se harmonizam,
em princípio, com as pessoas jurídicas que desenvolvem atividades lucrativas,
pois não estão elas abrangidas no rol dos desfavorecidos.
- A obtenção de lucro afigura-se incompatível com a situação de pobreza
exposta no preceito legal.
- Excepcionalmente, é possível a concessão do benefício da gratuidade
às pessoas jurídicas que não exercem atividades com fins lucrativos, como
é o caso dos autos, mas nessa hipótese não bastará mera declaração de
pobreza, exigindo-se efetiva prova da impossibilidade.
- Acrescente-se, por oportuno, que o entendimento adrede esposado encontra-se
em sintonia com jurisprudência sedimentada do E. STJ.
- Mais recentemente, aquela Corte Superior consolidou entendimento a teor
do enunciado sumular n.º 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
- Na hipótese, a agravante não trouxe aos autos qualquer prova de sua
impossibilidade em arcar com as custas processuais.
- Assim, não há nos autos qualquer elemento que justifique o deferimento
dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
- Incabível, portanto, o parcelamento.
- Agravo regimental não conhecido. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS
PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. MEDIDA
EXCEPCIONAL. EXIGÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 481 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Não havendo qualquer previsão legal para tanto, seja na Justiça Estadual,
seja na Federal, entendo que o parcelamento das custas processuais seria
possível, em tese, apenas àqueles que alcançarem os requisitos da concessão
da justiça gratuita.
- No caso de não comprovar a condição de necessitado, tal m...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564063
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443 DO STJ. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo restaram amplamente comprovadas
nos autos.
2. Consoante Jurisprudência do STF, o reconhecimento fotográfico é
admitido. Ainda, houve a ratificação dos reconhecimentos realizados
extrajudicialmente na fase judicial, em audiência de instrução em
julgamento.
3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista condenação
com trânsito em julgado posterior, mas por fato anterior ao roubo em apreço,
configurando-se, assim, maus antecedentes do réu.
4. O quantum de aumento de pena ante a presença das majorantes dos incisos
I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal não pode ser fixado apenas
com fundamento no número de causas de aumento de pena, nos termos da Súmula
443 do STJ. Neste ponto, reduzida a majoração determinada pelo Juízo a
quo para fixar aumento de 1/3, ou seja, no mínimo legal.
5. Apelação parcialmente provida para diminuir o quantum de pena majorada
na terceira fase da dosimetria penal. No mais, mantida a condenação nos
termos da sentença proferida em 1ª Instância.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. RATIFICAÇÃO EM
JUÍZO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. SÚMULA 443 DO STJ. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo restaram amplamente comprovadas
nos autos.
2. Consoante Jurisprudência do STF, o reconhecimento fotográfico é
admitido. Ainda, houve a ratificação dos reconhecimentos realizados
extrajudicialmente na fase judicial, em audiência de instrução em
julgamento.
3. A pena-...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO E. STJ. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO
DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. AGRAVANTE DO ART.62, IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Réu foi denunciado em 16/03/2012 como incurso no artigo 33, caput,
c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que
consta dos autos o réu foi surpreendido quando tentava embarcar pelo Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP no voo da empresa aérea Qatar, com destino a
Doha, Qatar de onde seguiria para Dubai, Emirados Árabes Unidos, trazendo
consigo 690 g (seiscentos e noventa gramas) - peso líquido - de cocaína.
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
ao réu.
3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. Pena-base mantida com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06.
5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve
ser reconhecida, uma vez que a acusada admitiu que ingeriu as cápsulas com
cocaína, o que embasou a manutenção da condenação nesta Instância. No
entanto, por força da Súmula nº 231 do E. STJ não será aplicada a
atenuante referida.
6. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga apreendida (690 gr de
cocaína), contidas em 46 cápsulas ingeridas pelo réu, somada à confissão
indiciária do acusado no cometimento do crime narrado na denúncia mediante
paga, denotam que o denunciado se dedica às atividades criminosas, de forma
a obstar a aplicação da causa de diminuição da pena inserta no artigo
33,§4º, da Lei nº 11.343/06.
7. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, à razão de 1/6 dada a comprovação da intenção do
réu de transportar substância entorpecente para território estrangeiro.
8. A promessa de recompensa financeira faz parte do tipo penal, não tendo
o condão de agravar a pena. Precedentes.
9. Pena final de 05 ( cinco) anos e 08 ( oito) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 570 dias-multa.
10. Fixado regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
12. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa
de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
13. A decretação da prisão por força do presente julgamento, após
o trânsito em julgado, falto de requisitos ensejadores da segregação
cautelar.
14. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para afastar a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, bem como afastar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não preenchidos os
requisitos do art. 44 do Código Penal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO E. STJ. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO
DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/06. AGRAVANTE DO ART.62, IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQ...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGOS 299, 304 e 171, CAPUT, C. C. O
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. PRELIMINAR
ACOLHIDA PARCIALMENTE. ESTELIONATO. FRAUDES EM EXPEDIÇÃO
DE CND. DOLO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS
PARCIALMENTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
PELA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz
Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto,
j. 07.02.12).
2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal para os réus
Jorge Nakano e Décio Navarro Filho, pois, diante de recurso da acusação,
os marcos temporais são aqueles fixados no artigo 109, III, do Código Penal.
3. Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou
virtual, fundada em condenação apenas hipotética (Súmula n. 438, do STJ).
4. Com o trânsito em julgado para a acusação, a pena a ser considerada
para a contagem do prazo prescricional é aquela imposta em concreto pelo
órgão julgador para cada delito, nos termos dos artigos 109, IV e 119,
do Código Penal, daí porque caracterizada a prescrição da pretensão
punitiva estatal para a acusada Maria Aparecida Santos Dias.
5. A denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa,
apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a
materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o
exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que
sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática
criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal
(STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
6. A questão afeta à análise formal da denúncia encontra-se acobertada
pela preclusão pro judicato, uma vez que já analisada e julgada por este
Tribunal (Habeas Corpus n. 2011.03.00.0022253-3, relatoria da Des. Federal
Vesna Kolmar, julgado em 20.09.11).
7. Materialidade delitiva comprovada.
8. Mantida a absolvição da acusada Luciana Aparecida por não haver nos
autos provas satisfatórias de sua participação.
9. Mantida a condenação dos acusados Jorge Nakano, Ricardo Rubson Santos
Mattos e Décio Navarro Filho, pois há nos autos elementos satisfatórios
que indicam a autoria delitiva dos acusados.
10. Dosimetria. Descabe a redução das penas impostas pela sentença,
nos casos em que elas tenham sido fixadas no mínimo legal.
11. Não há falar na incidência da agravante da pena prevista pelo art. 61,
II, g, do Código Penal, pois os acusados Jorge Nakano não se valeram de
valerem de suas funções ou profissões para prática delitiva.
12. Os casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por
apenas uma pena restritiva de direitos restringem-se às hipóteses em que
a condenação seja igual ou inferior a 1 (um) ano de reclusão (art. 44,
§ 2º, do Código Penal).
13. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei n. 11.719/08, é norma de direito material e, por tal razão, não tem
efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para
a garantia do contraditório e devido processo legal. Precedentes.
14. Provido o recurso interposto pela defesa de Maria Aparecida Santos
Dias. Não conhecido o recurso interposto por Maria Aparecida Santos Dias
às fls. 1165/1169. Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal
e pelas defesas de Ricardo Rubson Santos Mattos e Décio Navarro Filho
desprovidos. Parcialmente provido o apelo interposto pela defesa de Jorge
Nakano, para excluir sua condenação pela reparação dos danos causados
pela infração nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal,
estendendo-a aos demais réus. Mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTIGOS 299, 304 e 171, CAPUT, C. C. O
ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADES. PRELIMINAR
ACOLHIDA PARCIALMENTE. ESTELIONATO. FRAUDES EM EXPEDIÇÃO
DE CND. DOLO. MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS
PARCIALMENTE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61,
II, G, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA
PELA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previ...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. O embargante alega omissão do acórdão que não reconheceu o direito do
réu a suspensão processual, nos termos da Súmula 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. 9.099/95. Sendo a aplicação da Súmula n. 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. n. 9.099/95 uma faculdade do Ministério Público Federal, não
há o que se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão
no acórdão embargado.
3. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada,
para que desse modo se logre obter efeitos infringentes.
2. O embargante alega omissão do acórdão que não reconheceu o direito do
réu a suspensão processual, nos termos da Súmula 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. 9.099/95. Sendo a aplicação da Súmula n. 337 do STJ e do art. 89
da Lei n. n. 9.099/95 uma faculdade do Ministério Público Federal, não
há o que se falar em ambiguidade, obscuridade, contradição, ou omissão
no acórdão embargado.
3. Embargo...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62262
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE
DE CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA
PENA INICIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Demonstrados a autoria e a materialidade do delito, com fundamento em
provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se
manter a condenação do réu por prática do crime previsto no art. 334,
§ 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
2. Dosimetria. Ausência de condenações anteriores que justifiquem
o reconhecimento de maus antecedentes ou reincidência. Exasperação
da pena-base, por outro lado, diante da elevada quantidade de cigarros
apreendidos em poder do réu, o que caracteriza circunstância judicial
desfavorável no caso dos autos (CP, art. 59, caput).
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). No caso dos autos, impõe-se reconhecer a
atenuante de pena pela parcial confissão do réu, observando-se, por outro
lado, o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantidas as disposições acerca da fixação do regime para inicial
cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos.
5. Apelação da acusação parcialmente provida.
6. Apelação do réu desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE
DE CIGARROS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA
PENA INICIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. Demonstrados a autoria e a materialidade do delito, com fundamento em
provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório, impõe-se
manter a condenação do réu por prática do crime previsto no art. 334,
§ 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
2. Dosimetria....
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75120
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...