PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. INCIDENTE IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal
da mesma seção judiciária.
3. No foro onde estiverem instalados, a competência dos Juizados Especiais
Federais é absoluta, nos termos do art. 3°, § 3°, da Lei 10.259/2001. A
lei não excluiu a competência do JEF para o processamento de ação
cautelar. Essa competência não é prejudicada pelo eventual ajuizamento
posterior de ação ordinária que, de acordo com o valor da pretensão,
poderá ou não ser ajuizada perante o Juizado Especial. Precedentes do STJ
e desta Corte Regional.
4. Conflito julgado improcedente, fixando-se a competência do juízo
suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. NOTIFICAÇÃO
JUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. INCIDENTE IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal
da mesma seção judiciária.
3. No foro onde esti...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20091
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
2. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
3. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
5. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
6. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores
à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." (Súmula n. 295 do STJ).
8. Indevida restituição em dobro, pois não comprovada a má-fé na
cobrança dos valores indevidos.
9. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR. REPETIÇÃO EM DOBRO.
1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
2. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente ante...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À
AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO. PROVA ESCRITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. OCORRÊNCIA. PENA CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. VENCIMENTO
ANTECIPADO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
1. O contrato assinado sem eficácia de título executivo e a planilha de
evolução do débito viabilizam a propositura de ação monitória.
2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
3. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
4. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
6. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
7. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
8. Inexiste proibição legal à fixação do percentual multa de mora ou
pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação aos juros de mora,
vez que têm finalidades diversas.
9. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
10. Amortização da dívida. "O critério de prévia atualização do saldo
devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas no ajuste". Precedentes STJ.
11. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À
AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO. PROVA ESCRITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. OCORRÊNCIA. PENA CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. VENCIMENTO
ANTECIPADO. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO.
1. O contrato assinado sem eficácia de título executivo e a planilha de
evolução do débito viabilizam a propositura de ação monitória.
2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de
maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços" (CP, art. 297, § 4º).
2. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo
efetivo ao segurado. Aliás, há diversos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que a infração penal em exame visa preservar o
interesse da Previdência Social na arrecadação das contribuições que lhe
são devidas, sendo o próprio Estado o principal sujeito passivo do crime.
3. Os apontamentos existentes em desfavor do acusado não podem ser utilizados
para a elevação da pena-base, pois não há nos autos a notícia de
condenação definitiva. Súmula nº 444 do STJ.
4. A confissão do acusado, ainda que qualificada, foi expressamente
considerada pelo juiz para fundamentar a condenação, de modo que não poderia
ter sido desconsiderada para o efeito de atenuação da pena. Precedentes
do STJ.
5. É mais razoável e adequada à condição pessoal do réu, pessoa idosa,
as penas de interdição temporária de direitos e prestação pecuniária.
6. Apelação improvida. Redimensionamento da pena, de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 297, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Não há qualquer vício quanto à tipicidade da conduta daquele que, de
maneira livre e consciente, omite na Carteira de Trabalho e Previdência Social
o "nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços" (CP, art. 297, § 4º).
2. O perfazimento do crime prescinde da ocorrência de qualquer prejuízo
efetivo ao segurado. Aliás, há diversos precedentes do Superior Tri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA
FALSIDADE DAS NOTAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA
DA PENA. PERSONALIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão
e pelo Laudo Documentoscópico.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares falsos,
isoladamente, não afastam a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem
jurídico tutelado está evidenciada nos autos, pois a guarda ou introdução
no meio circulante de cédula sabidamente falsa retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública. Inaplicabilidade do princípio
da insignificância.
3. A autoria está clara diante do Auto de Prisão em Flagrante e do
interrogatório judicial do réu.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade
das notas é insuficiente para afastar a culpabilidade dos acusados. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão dos apelantes. In casu,
as provas juntadas aos autos demonstram o conhecimento da falsificação,
sendo que o próprio réu admitiu a ciência da inautenticidade das notas.
5. Os elementos probatórios presentes nos autos não demonstram a
caracterização de erro de proibição. Ao contrário: os depoimentos das
testemunhas e o interrogatório do réu apontam a ciência acerca do caráter
ilícito de sua conduta.
6. Dosimetria. As poucas e antigas anotações em desfavor do acusado não
autorizam a conclusão de que possui uma atuação criminosa reiterada e
contumaz, logo, sua personalidade não pode ser reconhecida como voltada
para o crime.
7. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
8. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
10. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. DOLO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA
FALSIDADE DAS NOTAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA
DA PENA. PERSONALIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão
e pelo Laudo Documentoscópico.
2. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares falsos,
isoladamente, não afastam a tipicidade material do d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
2. Rejeitada a alegação de estado de necessidade, tanto como excludente,
como causa de diminuição da pena, prevista no art. 24, § 2º, do CP.
3. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
4. A natureza e a quantidade da droga traficada remetida ao exterior pelo
correio - (689g de cocaína - massa líquida), bem como as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do CP, justificam a fixação da pena-base
no mínimo legal.
5. O réu admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada
na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão em flagrante
não impede o reconhecimento da atenuante. Incidência da Súmula n. 231 do
STJ.
6. Causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006. Fração diminuída de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto),
conforme requerido no recurso da defesa.
7. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, que se afasta. Embora primário e sem maus antecedentes
no Brasil, em seu interrogatório o acusado confessou que já fez outras
remessas de drogas ao exterior, via correios, o que indica que se dedica a
atividades criminosas.
8. Continuidade delitiva (CP, art. 71). Fração diminuída para 1/6.
9. Mantido o regime fechado início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando-se que esta foi, pelo menos, a quinta vez que o
acusado praticou o delito de tráfico transnacional de drogas.
10. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da
defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
MILITAR. PERCENTUAL. RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. ATRASO NO PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. O reconhecimento administrativo do pedido deduzido por servidor público,
consubstanciado em pagamento, importa na renúncia tácita da prescrição por
parte da Administração (STJ, AGA n. 1314774, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 14.09.10, AGA n. 1218014, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.10; AGREsp
n. 967730, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.05.10).
2. Incontroverso o recebimento de vantagem ou direito reconhecido
administrativamente, não se justifica a demora do adimplemento da obrigação
pela Administração, ao fundamento da necessidade de disponibilidade
orçamentária ou pendências administrativas (STJ, AROMS n. 30359,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.10.12; AROMS n. 30451, Rel. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 19.06.12; REsp n. 551961, Rel. Min. Paulo Gallotti,
j. 27.03.07).
3. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidor es e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das adi
s ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
4. É certo que a Administração, em junho de 2006, restabeleceu o percentual
de 30% a título de Gratificação de Habilitação Militar (cf. informação
de fls. 262/263). No entanto, foram indevidamente efetuados descontos no
soldo do autor, a título de "restituição de valores pagos a maior". O
requerimento administrativo de restituição de valores não afasta o
interesse de agir do autor, uma vez não comprovada a devolução. Não se
justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração ao
fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências
administrativas. Os Juros moratórios devem observar os termos ora referidos.
5. Apelação da União provida em parte para determinar a incidência de
juros moratórios conforme acima explicitado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO
MILITAR. PERCENTUAL. RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. ATRASO NO PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. O reconhecimento administrativo do pedido deduzido por servidor público,
consubstanciado em pagamento, importa na renúncia tácita da prescrição por
parte da Administração (STJ, AGA n. 1314774, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 14.09.10, AGA n. 1218014, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.10; AGREsp
n. 967730, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.05.10).
2. Incontroverso o rec...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1480297
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
I. O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der
a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I,
do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
II. A jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte se firmou no sentido de
que, proposta a execução fiscal antes da vigência da LC nº 118/2005, basta
a incidência do disposto na Súmula nº 106 do Egrégio STJ, considerando-se
suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional.
III. No caso dos autos, não se operou a prescrição do crédito exequendo,
tendo em vista que não decorreu o prazo previsto no art. 174, CTN. Devendo
ser considerado que entre a data da constituição do crédito (30/06/98)
e a propositura da execução fiscal (12/08/99) não decorreu o prazo
quinquenal. verificada a ausência de inércia por parte do exequente na
impulsão dos autos.
IV. Segundo entendimento dominante, o prazo para o redirecionamento da
execução fiscal aos gestores da empresa executada tem natureza prescricional,
e em vista da Súmula Vinculante 08 do E.STF, cabe à lei complementar
tratar do tema, a propósito do que o tema é tratado pelo art. 174 do
CTN. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a
citação do sócio para fins de redirecionamento de execução fiscal deve ser
efetuada nos cinco anos a contar da data da citação da empresa executada,
em observância ao disposto no citado art. 174, do CTN, retroagindo a data
da citação à data do pedido, nos termos do art. 219, §1º do CPC.
V. No caso em análise, verifico que houve citação do sócio em
05/12/2007. Tomando por base a data da citação da empresa executada
(11/11/2003) não houve a prescrição para o redirecionamento.
VI. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
I. O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
seg...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
I. O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der
a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I,
do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
II. A jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte se firmou no sentido de
que, proposta a execução fiscal antes da vigência da LC nº 118/2005, basta
a incidência do disposto na Súmula nº 106 do Egrégio STJ, considerando-se
suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional.
III. No caso dos autos, não se operou a prescrição do crédito exequendo,
tendo em vista que não decorreu o prazo previsto no art. 174, CTN. Devendo
ser considerado que entre a data da constituição do crédito (30/06/98)
e a propositura da execução fiscal (12/08/99) não decorreu o prazo
quinquenal. verificada a ausência de inércia por parte do exequente na
impulsão dos autos.
IV. Segundo entendimento dominante, o prazo para o redirecionamento da
execução fiscal aos gestores da empresa executada tem natureza prescricional,
e em vista da Súmula Vinculante 08 do E.STF, cabe à lei complementar
tratar do tema, a propósito do que o tema é tratado pelo art. 174 do
CTN. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a
citação do sócio para fins de redirecionamento de execução fiscal deve ser
efetuada nos cinco anos a contar da data da citação da empresa executada,
em observância ao disposto no citado art. 174, do CTN, retroagindo a data
da citação à data do pedido, nos termos do art. 219, §1º do CPC.
V. No caso em análise, verifico que houve citação do sócio em
05/12/2007. Tomando por base a data da citação da empresa executada
(11/11/2003) não houve a prescrição para o redirecionamento.
VI. Apelação da UNIÃO provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
I. O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
seg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
810: RE 870.947. APLICAÇÃO DO RESP 1172421/SP JULGADO NA SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO
STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO
CC. CONDUTA OMISSIVA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA
DE CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado tratamento das
questões trazidas.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do E. STJ.
3. O fato é que o STF reconheceu no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 que
a TR, por não recompor corretamente as perdas ocasionadas pelo fenômeno
inflacionário, não pode ser adotada como índice de correção monetária.
4. Em que pese as alegações da União, o acórdão foi expresso quanto
à aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.270.439/PR,
submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, que interpretando o
que restou decidido nas ADI's 4.357 e 4.425, afastou a incidência da TR,
prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, como índice de correção monetária.
5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sem razão a União Federal,
haja vista que o art. 407 do CC refere-se exclusivamente aos juros
decorrentes de responsabilidade contratual, sendo que na indenização por
responsabilidade extracontratual o termo "a quo" é a data do evento danoso,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 54 do STJ.
6. No que refere à culpa exclusiva da vítima, o acórdão embargado,
analisando as provas dos autos, foi expresso ao concluir pela culpa
concorrente, o que não exclui o nexo causal entre a conduta omissiva do
exército e o dano moral, exsurgindo a responsabilidade objetiva estatal,
nos termos do art. 37, § 6º, da CF, decorrente do agravamento da doença
incapacitante do autor, não sendo possível, dessa forma, reconhecer no
caso dos autos a incidência da alegada excludente de responsabilidade.
7. Incabível a reavaliação do montante fixado a título de indenização
por danos morais em sede de aclaratórios.
8. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º,
do CPC, quando a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, que esta
Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede
de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que
foi minudentemente decidido.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA
810: RE 870.947. APLICAÇÃO DO RESP 1172421/SP JULGADO NA SISTEMÁTICA
DO ART. 543-C DO CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO
STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO
CC. CONDUTA OMISSIVA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA
DE CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado tratamento das
questões trazi...
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2. Retorno dos autos do E. Superior Tribunal de Justiça, tão somente para
que se considerasse o tempo de prisão provisória do réu na fixação do
regime inicial de cumprimento de pena. A consideração do tempo de prisão
provisória para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não se
confunde com a progressão do regime prisional, sendo de rigor, pela dicção
dada ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736,
de 30/11/2012, sua consideração.
3. No caso dos autos, temos que o recorrente foi preso pelo delito de
tráfico internacional de drogas em 19/09/2012. Por ocasião da prolação
do acórdão por esta Corte Regional, foi condenado à pena de 05 (cinco)
anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que indica
que sua pena estaria cumprida integralmente em 19/07/2017.
4. Sendo o acórdão prolatado por esta Corte Regional em 06/10/2014,
verifica-se que o acusado precisaria cumprir, naquela data, 02 (dois) anos,
09 (nove) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pena esta que, no caso dos
autos e segundo os critérios elencados no artigo 33, § 2º, "c", determina
a fixação do regime inicial aberto. Assim, fixo o regime inicial aberto
para cumprimento da pena.
5. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não é viável no caso concreto, posto que o
acusado foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão,
não preenchendo, portanto, o requisito objetivo do inciso I, do artigo 44
do Código Penal.
6. Fixado o regime inicial aberto, em cumprimento ao quanto determinado pelo
E. STJ, de acordo com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ementa
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A materialidade e autoria delitiva restam incontroversas, tendo em vista
que tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição foram reconhecidas,
sendo determinado, por parte do E. STJ, que se realize a detração penal
para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes das
Cortes Superiores.
2...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA
151 DO STJ. CAÇA-NÍQUEL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O dolo é de contrabando, in casu. Impossibilidade de aplicação do
princípio da consunção, a caracterizar mera contravenção penal de jogos
de azar.
2. Contrabando atinge administração pública. Contravenção atinge bons
costumes. Bens jurídicos tutelados distintos. Infrações distintas e
autônomas. Precedentes desta Corte.
3. No mais, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos
delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais
que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do
Código de Processo Penal.
4. Os indícios de materialidade e autoria dos fatos em tese delituosos
também estão presentes nos autos.
5. Insta salientar que os recorridos foram denunciados nestes autos como
incursos no delito do artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código
Penal, tipo penal este que tutela a Administração Pública, coibindo a
introdução de produto proibido no território nacional.
6. Contrabando. Bem jurídico tutelado é a administração pública -
interesse da União. Competência Federal. Súmula 151 do STJ.
7. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. COMPETÊNCIA FEDERAL. SÚMULA
151 DO STJ. CAÇA-NÍQUEL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. O dolo é de contrabando, in casu. Impossibilidade de aplicação do
princípio da consunção, a caracterizar mera contravenção penal de jogos
de azar.
2. Contrabando atinge administração pública. Contravenção atinge bons
costumes. Bens jurídicos tutelados distintos. Infrações distintas e
autônomas. Precedentes desta Corte.
3. No mais, a denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos
delituosos, com narração de todos os elementos essenciais...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7442
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo
auto de infração e termo de guarda fiscal. O conjunto probatório evidencia
a atuação dolosa do apelante.
2. Inaplicável ao caso a excludente de tipicidade, decorrente do denominado
princípio da insignificância, tendo em vista que o montante do tributo
sonegado ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda.
3. Policiais não podem ser considerados testemunhas inidôneas ou suspeitas
pela mera condição funcional que ostentam. Os depoimentos por eles prestados
são válidos e dotados de força probante. Precedentes do STJ.
4. Pena-base redimensionada de ofício. Súmula nº 444 do STJ. A ausência
de informações do trânsito em julgado de eventuais condenações afasta
a caracterização de maus antecedentes e desautoriza eventual elevação
da pena-base. Informação do trânsito em julgado de apenas uma das
condenações.
5. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão. Princípio da non
reformatio in pejus.
6. Pena privativa de liberdade substituída, de ofício, por duas penas
restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º).
7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base e substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. PENA REDIMENSIONADA.
1. Materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo
auto de infração e termo de guarda fiscal. O conjunto probatório evidencia
a atuação dolosa do apelante.
2. Inaplicável ao caso a excludente de tipicidade, decorrente do denominado
princípio da insignificância, tendo em vista que o montante do tributo
sonegado ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012,
do Ministério da Fazenda.
3. Policiais não podem ser considerados teste...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DOS
FATOS. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento
(art. 5º, inc. IV), assim como limita o serviço de radiodifusão
sonora à outorga de concessão, permissão ou autorização do Estado
(art. 223). Ausência de incompatibilidade das previsões constitucionais,
vez que a necessidade de regulamentação e controle de radiodifusão não diz
respeito ao conteúdo a ser veiculado pelas rádios, mas antes está atrelada
à garantia de bom funcionamento de todas as atividades de telecomunicações,
que incluem serviços essenciais. Precedentes.
2. A materialidade delitiva restou provada pelo Ofício nº
12110/2009-ER01-Anatel, por Relatório de Qualificação de Atividade
Clandestina, por Relatórios Fotográficos, por Autos de Infração, por
Termo de Interrupção de Serviço, por Auto de Apresentação e Apreensão,
por Nota Técnica e por Relatório de Fiscalização, além das provas orais
produzidas em Juízo.
3. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato. A lesividade da rádio clandestina independe da potência de seu
transmissor ou da antena, razão pela qual não é aplicável o princípio
da insignificância. Precedentes.
4. O art. 183 da Lei nº 9.472/1997 tutela um bem jurídico penalmente
relevante, tipificando hipótese em que pode ocorrer significativo dano
e em que as sanções administrativas não são resposta suficiente ao
agente. Assim, atende aos ditames da fragmentariedade e da subsidiariedade
inerentes ao Direito Penal.
5. A finalidade da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade do delito.
6. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
7. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
8. Regime inicial de cumprimento de penas aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
9. Prestação pecuniária destinada, de ofício, à União.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATERIALIDADE
COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DOS
FATOS. AUTORIA COMPROVADA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento
(art. 5º, inc. IV), assim como limita o serviço de radiodifusão
sonora à outorga de concessão, permissão ou autorização do Estado
(art. 223). Ausência de incompatibilidade das previsões constitucionais,
vez que a necessidad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- A a execução fiscal composta pela CDA nº 80.6.02.014428-81 (04/05) cuja
constituição dos créditos ocorreu mediante declaração de rendimentos
entregue em 08/04/1998 (fls. 04/05).
- O ajuizamento da ação ocorreu em 02/12/2002 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 21/01/2003 (fl. 06), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal em 27/01/2003 (fl. 07), foi deferida a citação
da empresa em 03/04/2003 (fl. 14), em atenção ao requerimento Fazendário
de fls. 09/10 (21/03/2003), sendo certo que, em 11/06/2004 a executada foi
regularmente citada (fl. 19).
- A teor da cronologia narrada, verifica-se que a exequente atuou
diligentemente no feito, não deixando em momento algum o processo suspenso
e/ou aguardando resposta de diligências. Assim, não comprovada desídia ou
negligência da Fazenda Nacional, há que se considerar como dies ad quem
do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal. Nesse
sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes
ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes da
CDA nº 80.6.02.014428-81, sendo de rigor o prosseguimento do feito executivo.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito.
- Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do
STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a pretensão
se funda na aparência do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte
incontroversa, para o caso de a contestação ser de parte do débito)
é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como
o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Falta ao presente caso a "aparência do bom direito". Os agravantes pretendem
rever os termos do contrato de crédito avençado entre os ora litigantes,
fazendo juntar Laudo Técnico Assistencial, em que restaria evidenciado,
a seu juízo, dentre outros vícios contratuais, a manifesta desproporção
e abusividade da cobrança de juros pela instituição financeira.
- Tenho por temerário prover o presente recurso com base apenas em
cálculo produzido unilateralmente pelos próprios recorrentes. Cuida-se,
em realidade, de questão ainda dúbia, que deverá ser melhor dirimida pela
via da instrução probatória na origem.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito.
- Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pela jurisprudência do
STJ (ação contestando o débito, efetiva demonstração de que a pretensão
se funda na aparência do bom direito e depósito, pelo mut...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568261
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
e 33, §4°. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO
ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL REFORMADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MANTIDA A PENA-BASE FIXADA, VEDADA A DIMINUIÇÃO
AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV. DO CP NÃO CARACTERIZADA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE
E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA EM 1/6 DE DIMINUIÇÃO. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, em 09 invólucros
ocultos sob suas vestes, trata-se de cocaína, num total de 1,872Kg de
substância entorpecente de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344,
de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de
fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. O réu foi preso
em flagrante, nas dependências do aeroporto internacional de Guarulhos/SP,
tentando embarcar em voo com destino a Barcelona/Espanha, tendo em sua posse,
ocultos sob suas vestes, os invólucros de entorpecente a serem levados ao
exterior.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, porquanto a
quantidade de droga não foge ao comum para a conduta regular do tráfico de
entorpecentes, não havendo outros elementos dentre os capitulados no art. 59
do CP, que comprovadamente pesem contra o réu. Precedentes desta C. Turma.
4. Confissão espontânea reconhecida, mormente diante de ter reforçado
a condenação. Pena-base, todavia, mantida tal como fixada, haja vista a
impossibilidade de diminuição aquém do patamar mínimo legal. Súmula
231/C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de
23 de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país
para o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do
produto ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta
C. Turma. Aumento de 1/3 justificado pelo iter percorrido pelo agente.
6. As alegações de estado de necessidade não foram comprovadas. Ao
contrário disso, o acusado afirmou que fez um empréstimo bancário e, por
não ter conseguido pagar a dívida, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aceitou
traficar drogas para o exterior, sendo que, o simples fato de o acusado
gerenciar mal a sua renda não justifica nem autoriza a conduta ilícita
por ela adotada consciente e voluntariamente, mormente se considerado que
declarava que à época dos autos auferia cerca de R$ 2.000,00 (dois mil)
reais mensais e havia vendido um bar por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
sendo proprietário de imóvel, inclusive.
7. Afora, pois, o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao
ato de transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa e a conduta do
réu evidenciam que ele não esteve, em momento algum, submetido a qualquer
tipo de coação. Mais do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente
acerca do que iria fazer nessa viagem à Espanha. O réu, em período menor
do que 01 ano, fez 03 viagens ao exterior, para as cidades europeias de Roma,
Madri e Barcelona, afirmando, em seu interrogatório, que tinham, todas,
o propósito de turismo e descanso, haja vista que tinha se divorciado e
estava depressivo. Em uma dessas viagens à Espanha teria sido acompanhado
por uma namorada, que lhe pedira para conhecer aquele país. No entanto, o
acusado não soube descrever um ponto turístico sequer de nenhum dos dois
países europeus que visitou, limitando-se a dizer que "lá é tudo muito
bonito" (sic), mesmo tendo estado por duas vezes na Espanha, em intervalo
de poucos meses. Não se lembrou de nenhum detalhe da viagem nem sequer o
nome de hotéis em que esteve hospedado, o nome de uma praça, de uma rua,
absolutamente nada. Não arrolou, ademais, a suposta namorada como sua
testemunha de defesa, prova fácil caso ela realmente tenha estado com ela,
na Espanha, a passeio.
8. As circunstâncias da prática do delito revelam que o acusado de modo
prévio e consciente participou do delito, ainda que na condição de "mula",
e, à míngua de recurso ministerial, resta mantido o 1/6 aplicado pelo
d. Juízo sentenciante quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06, à míngua de recurso ministerial.
9. Qualquer circunstância que agrave a pena, mormente de forma genérica e
nos termos do art. 62, IV, do Código Penal, deve ser devidamente justificada
e comprovada, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a função do
acusado na organização criminosa, ainda que se evidencie de forma prévia
nem tampouco desavisada, era a de "mula" e, assim, não demonstrada a maior
cupidez, que vai além do comportamento padrão à prática deste crime.
10. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade está em conformidade com a jurisprudência desta
C. 2ª Turma, mormente porquanto reconhecida a condição de "mula" do acusado,
como no caso dos autos.
11. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena por se tratar de condenação superior a 04 (quatro)
anos de reclusão, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.
12. Em recente decisão, o Plenário do E. STF decidiu que não é necessário
o trânsito em julgado para início do cumprimento da pena pelo sentenciado,
declarando expressamente que a expedição de mandado de prisão não
fere o princípio constitucional da presunção de inocência, diante de
sentença penal condenatória confirmada a condenação pelos Tribunais
Superiores. Presentes, ainda, os requisitos do art. 312, CPP, deve ser
expedido mandado de prisão.
13. Exasperação da pena base reduzida para o mínimo legal, aplicada a
causa de aumento da transnacionalidade do tráfico em 1/3, mantido o 1/6
de diminuição pela aplicação do disposto no art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, fixada a pena definitiva em 04 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, rejeitado o pedido de
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem
como o direito de recorrer em liberdade, decretada a prisão do sentenciado,
mantida, no mais, a sentença em análise.
14. Recursos do acusado e do Ministério Público Federal parcialmente
providos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
e 33, §4°. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE. FIXAÇÃO
ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL REFORMADA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MANTIDA A PENA-BASE FIXADA, VEDADA A DIMINUIÇÃO
AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. AGRAVANTE DO ART. 62,
IV. DO CP NÃO CARACTERIZADA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE
E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. APLICAÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA EM 1/6 D...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 122 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento/suspensão de inquérito policial é medida excepcional,
cabível quando os fatos nele veiculados não constituem justa causa para
a persecução penal. Improcedente, assim, a pretensão de trancamento do
inquérito policial, vez que, segundo consta do Relatório de Inteligência
Financeira acostado aos autos, a empresa teria apresentado movimentação
de recursos incompatível com seu patrimônio e faturamento, envolvendo
repasses do Governo Federal, dando assim indícios de ocorrência de crimes
contra o sistema financeiro e em detrimento de bens e interesses da União,
o que por si só justifica a investigação em curso no âmbito federal,
sem necessária relação de prejudicialidade com o inquérito que vem sendo
processado perante a Justiça Estadual, inclusive em atenção ao disposto
na Súmula 122 do STJ.
2. O fato de ambos os inquéritos estarem lastreados no mesmo Relatório de
Inteligência do COAF não implica automático trancamento de um em favor do
outro, o que, portanto, justifica a continuidade da investigação em curso,
diante da necessidade de se apurar a ocorrência de crimes, sua natureza,
a eventual vinculação entre eles e, com isso, a fixação da competência
para processá-los e julgá-los.
3. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 122 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento/suspensão de inquérito policial é medida excepcional,
cabível quando os fatos nele veiculados não constituem justa causa para
a persecução penal. Improcedente, assim, a pretensão de trancamento do
inquérito policial, vez que, segundo consta do Relatório de Inteligência
Financeira acostado aos autos, a empresa teria apresentado movimentação
de recursos incompatível com seu patrimônio e faturamento, envolvendo
repasses do Governo Federal, dando assim indícios de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. POSSIBILIDADE.
I - Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração opostos contra a
decisão do relator, com caráter infringente, como agravo legal, por força
do princípio da fungibilidade. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
II - Na dicção da lei processual civil pode o relator negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior bem como dar provimento
ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.
III - O artigo 557 do CPC, ao conferir poderes ao relator para julgar recursos
monocraticamente, não estabelece exigência de jurisprudência pacífica
sobre as questões postas em juízo, o que exige sendo decisão motivada
em jurisprudência dominante, conceitos estes que são diversos e não se
confundem e por jurisprudência dominante entendendo-se a que prevalece no
colegiado, ainda que encontre oposição em outros julgados. Precedentes do
STJ e desta Corte.
IV - Proferida a decisão com base no entendimento dominante dos
Tribunais encerra-se a matéria no argumento de jurisprudência e descabem
questionamentos à solução adotada.
V - Deve o agravante enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, fazendo
alegações pertinentes e refutando o juízo de confronto do recurso ou da
sentença com a jurisprudência dominante.
VI - Decisão fundada em jurisprudência dominante do STJ e desta Corte e
recurso que não demonstra fosse outra a orientação a ser aplicada no caso.
VII - Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Recurso
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. POSSIBILIDADE.
I - Possibilidade de recebimento dos embargos de declaração opostos contra a
decisão do relator, com caráter infringente, como agravo legal, por força
do princípio da fungibilidade. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
II - Na dicção da lei processual civil pode o relator negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior bem como dar provimento
ao...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 549294
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. PROVAS
SUFICIENTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
CONDENADO.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o
réu quanto à imputação do crime de introduzir moeda falsa em circulação
(Código Penal, art. 289, § 1º), por não haver provas suficientes de
autoria delitiva.
2. Materialidade do crime, sob o prisma formal, incontroversa. Quanto
ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda
falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é
esta, é dizer, a credibilidade e confiabilidade que inspiram e de que
gozam instrumentos como cédulas da moeda nacional, independentemente da
causação de dano concreto. Jurisprudência do E. STF. Alegação defensiva
rejeitada. Ocorrência de fato típico demonstrada.
3. Autoria provada. Depoimento da atendente de lanchonete que recebeu
a nota sem se aperceber de sua falsidade. Única testemunha da prática
delitiva. Testemunha idônea e que não conhecia o réu, nem por ele nutria
sentimento de animosidade. Policial que relatou em juízo que o réu tinha
nos bolsos a exata quantia correspondente ao troco que recebeu da atendente
por ter comprado uma cerveja com cédula falsa de cinquenta reais. Indícios
complementares. Inconsistência global da versão do réu a respeito dos
fatos.
4. Grande lapso de tempo entre os fatos e a apuração judicial que, conquanto
não recomendável e negativo, não retira, por si, a validade e o valor
probante da prova testemunhal, o qual se deverá aferir no caso concreto. No
que tange ao processo em tela, a testemunha principal se lembrava dos aspectos
essenciais da ocorrência, inclusive do autor, que reconheceu em juízo
(como já havia feito de forma imediata e taxativa perante a autoridade
policial). Réu condenado.
5. Impossível a desclassificação da conduta para o art. 289, § 2º,
do Código Penal. A conduta do réu não se amolda ao art. 289, § 2º, do
Código Penal, mas àquela tipificada no art. 289, § 1º, do Codex. Rodolfo
Comin não foi denunciado por restituir à circulação moeda falsa depois
de saber de sua falsidade (e tendo-a recebido de boa-fé no início), mas
por introduzir, conscientemente, moeda falsa em circulação.
6. Dosimetria.
6.1 Pena-base estabelecida acima do mínimo legal em virtude da valoração
negativa dos antecedentes (condenação por roubo cometido em data anterior
à dos fatos apurados neste processo). Rejeitado o pedido específico de
valoração negativa da conduta social e da personalidade. A condenação
por fato posterior ao fato típico ora julgado não poderia ser considerada
nem para o exame dos antecedentes do réu, nem de sua conduta social e de
sua personalidade. Jurisprudência do C. STJ.
6.2 Inexistentes agravantes. Reconhecida a incidência da atenuante prevista
no art. 65, I, do Código Penal (réu menor de vinte e um anos na data
dos fatos). Pena provisória estabelecida no mínimo legal, em linha com o
entendimento jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 231 da Súmula
do STJ.
6.3 Inexistentes causas de aumento ou de diminuição.
7. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA. PROVAS
SUFICIENTES. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RÉU
CONDENADO.
1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o
réu quanto à imputação do crime de introduzir moeda falsa em circulação
(Código Penal, art. 289, § 1º), por não haver provas suficientes de
autoria delitiva.
2. Materialidade do crime, sob o prisma formal, incontroversa. Quanto
ao princípio da insignificância, este não se aplica ao crime de moeda
falsa. Trata-se de crime contra a fé pública, em que o que se afeta é
esta, é dizer, a...