PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE
ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE
IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal
da mesma seção judiciária.
3. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo,
portanto, lícito ao juiz, de ofício, determinar a correção do valor
atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Hipótese em que o montante de sessenta salários-mínimos, previsto na
Lei n. 10.259/2001, não foi superado.
5. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do juízo
suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE
ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE
IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflit...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20158
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO
PELA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO LEGAL DE 1/6. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, III. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, trata-se de
cocaína, num total de 1,015g de substância entorpecente de uso proibido,
conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela
Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial o réu admitiu que levava o entorpecente em sua
bagagem, vindo da Bolívia, a ser entregue em São Paulo/SP.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma.
4. Ainda que se reconheça a atenuante da confissão espontânea, não
é possível que se reduza a pena fixada aquém do patamar mínimo legal,
seguindo entendimento da pacífica jurisprudência acerca do tema, nos termos
da Súmula 231 do C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) restou caracterizada pelo fato de o réu ter adquirido o
entorpecente que transportava na Bolívia, importando-o para o território
nacional, a serem entregues em São Paulo/SP.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu evidencia que ele
não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente, não passando, a tese
de miserabilidade de meras alegações.
7. Mantido o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da
Lei n. 11.343/06, à míngua de recurso ministerial e vedada a reformatio
in pejus, que se aplica no patamar mínimo de 1/6.
8. Causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 afastada
nos termos da jurisprudência desta C. Turma julgadora.
9. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o
cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos
termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, 16/11/2015.
10. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO
PELA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO LEGAL DE 1/6. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO DO
ART. 40, III. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do d...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE,
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO
DE PRISÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, trata-se de
cocaína, num total de 960g de substância entorpecente de uso proibido,
conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela
Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional
de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. O réu foi preso em flagrante, tentando embarcar em voo internacional com
destino à Espanha e escala em Lisboa/Portugal, transportando a substância
entorpecente acima descrita, proibida por lei, trazidas do exterior para
ser entregue também no exterior. Em seu interrogatório judicial admitiu
que levava a cocaína e que aceitou fazê-lo porque é usuário de drogas
e se sentiu compelido a fazer o transporte porque mantinha dívida junto
aos traficantes que lhe forneciam entorpecente. De tal forma, preso em
flagrante na posse do entorpecente, a autoria e a materialidade restou
eficientemente comprovada pelo órgão da acusação, em que pese a excludente
de culpabilidade invocada pelo réu não tenha sido comprovada pela Defesa,
não passando de meras alegações.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ, sendo que o flagrante não
afasta o reconhecimento da atenuante genérica, nos termos da jurisprudência
sobre o tema.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) restou caracterizada pelo fato de o réu ter adquirido
o entorpecente que transportava no Peru, importando-os para o território
nacional, os quais seriam entregues na Europa.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu, as circunstâncias
do delito e a forma de transporte da droga evidenciam que ele não esteve,
em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais do que isso,
sua conduta foi voluntária e consciente do que foi fazer no Peru, importando
os entorpecentes para o Brasil, para entrega na Europa, não passando sua
versão de meras alegações.
7. Reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
que se aplica no patamar mínimo de 1/6, haja vista ausência de elementos
que justifiquem a redução em maior quantidade de pena.
8. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o
cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos
termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, 16/11/2015.
9. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04 (quatro)
anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta
C. 2ª Turma.
10. Apelações das partes parcialmente providas, fixadas as penas
definitivas em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa,
alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto
e negando substituição por penas restritivas de direitos, expedindo-se
mandado de prisão, para execução da pena, nos termos da autorização
dada pelo E. STF por meio do decidido no HC n. 126.292, julgado em 17/02/2016.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O
ART. 40, I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO DE NECESSIDADE,
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO. DIMINUIÇÃO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA. IMPOSSIBILIDA...
RETRATAÇÃO. ART. 543 - C DO CPC/73. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE
AFERIÇÃO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA RECLUSÃO,
AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela
Lei 11.672/2008, que dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos,
os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados
pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça (parágrafo 7º, II).
II - O acórdão que negou provimento aos embargos interpostos não está em
conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, para fins de
concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário-de-contribuição.
III - Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como
segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
IV - Benefício devido ao filho do segurado desde a data da reclusão.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
VI - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
VII - Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543 - C DO CPC/73. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE
AFERIÇÃO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO NO MOMENTO DA RECLUSÃO,
AUSÊNCIA DE RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela
Lei 11.672/2008, que dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos,
os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados
pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça (parágrafo 7º, II).
II - O acórdão que negou provimento aos embargos...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que a execução foi extinta, por falta de
interesse de agir, ante a informação de que a empresa executada havia sido
submetida a processo de falência, definitivamente extinto sem a satisfação
da dívida (fl. 20).
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falência
não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além
de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em
favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos
(RESP 200301831464, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:15/08/2005
PG:00249).
6. Entretanto, a sentença que decreta a sua extinção, por não haver
patrimônio apto para a quitação do passivo, não constitui, por si só,
justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para
extinção da execução fiscal.
7. O redirecionamento deve ser solucionado de acordo com a interpretação
conferida pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES (Rel. Min. Denise Arruda,
DJ 1.4.2009), pelo sistema do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos
Recursos Repetitivos, no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas
contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele compete
o ônus de infirmar a presunção "juris tantum" de liquidez e certeza que
goza a referida certidão a fim de pleitear a sua exclusão do pólo passivo
da ação executiva.
8. Na hipótese dos autos, verifico que os nomes dos sócios não constam
da Certidão de Dívida Inscrita - CDI de fls. 04-12.
9. Assim, para que seja possível a inclusão do corresponsável no pólo
passivo, a exequente deve demonstrar a presença dos requisitos ensejadores
da desconsideração da personalidade jurídica.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as
contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS não
possuem natureza tributária, mas trabalhista e social; sendo inaplicáveis
as disposições contidas no Código Tributário Nacional, dentre as quais
as hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no art. 135,
do CTN. Precedentes: REsp 383.885/PR (DJ de 10.06.2002); REsp 727.732/PB
(DJ de 27.03.2006); REsp 832.368/SP (DJ de 30.08.2006).
11. Nesse sentido, o enunciado nº 353 da Súmula do STJ, que expressa
que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às
contribuições para o FGTS.
12. Contudo, apesar da natureza não tributária do débito exequendo, a
execução fiscal pode ser redirecionada contra os administradores da sociedade
limitada, quando presente alguma das situações ensejam a desconsideração
da personalidade jurídica previstas na legislação de regência.
13. O art. 10, do Decreto nº 3.708/19, e o artigo 1.016, do Código Civil de
2002, este último aplicável às sociedades limitadas por força do artigo
1.053, atribuem aos sócios-gerentes (administradores) a responsabilidade pelas
obrigações assumidas em nome da sociedade, solidária e ilimitadamente,
"pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato
ou da lei".
14. Cabe sublinhar, no ponto, que, de acordo a iterativa jurisprudência do
STJ, o mero inadimplemento da obrigação não configura violação de lei
apta a ensejar a responsabilização dos sócios. Confira-se:
15. A análise dos autos revela que não houve prova inequívoca da prática
de atos, na administração da sociedade empresária, com excesso de poderes
ou infração à lei, nem de que a pessoa jurídica teve suas atividades
encerradas irregularmente, pelo que não cabe a responsabilização dos
sócios pelas dívidas da empresa executada.
16. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 1733393
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das 07 cédulas apreendidas.
II - A autoria também é inconteste. O réu foi flagrado portando diversas
cédulas falsas e, além de ter entrado em contradição, não forneceu
explicação convincente para a origem do numerário inautêntico. Pelos
elementos constantes dos autos, percebe-se que o acusado se dirigiu a Elias
fausto com a evidente intenção de introduzir em circulação, no comércio
local, cédulas sabidamente falsas.
III - Ora, o artigo 289, parágrafo 1º, do CP, dispõe: "Art. 289. Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal
no país ou no estrangeiro. (...) Parágrafo 1º. Nas mesmas penas incorre
quem, por conta própria ou alheia importa ou exporta, adquire, vende, troca,
cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa ."
IV - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
V - Dentro desse contexto, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao apelante, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas.
VI - Por conseguinte, comprovadas autoria e materialidade delitivas, o
decreto condenatório é de rigor.
VII - O entendimento sumulado do Egrégio STJ não admite a consideração
de inquéritos policiais em andamento e ações penais sem condenação com
trânsito em julgado para exasperar a pena base, mesmo justificados como
conduta social ou personalidade voltada à prática delitiva.
VIII - Assim, considerando o disposto na Súmula nº 444 do E. STJ, acolho
o apelo da defesa para reduzir a pena-base para o mínimo legal, ou seja,
03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias multa.
IX - Na segunda-fase de fixação da pena, a sentença reconheceu a agravante
da reincidência, visto que o réu já sofreu condenação com trânsito
em julgado em data anterior ao cometimento do presente delito. Fica mantida
a aplicação da referida agravante, a qual deve incidir no montante de 06
(seis) meses.
X - Ausentes causas de aumento e diminuição, a pena torna-se definitiva em
03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze)
dias-multa, cada qual no valor fixado pela sentença (1/25 do salário
mínimo vigente à época do delito).
XI - O regime inicial de cumprimento da pena fica mantido no fechado, em
razão de o réu ser reincidente.
XII - Não estão presentes os requisitos autorizadores da substituição
da pena privativa de liberdade, previstos no artigo 44 do CP.
XIII - Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das 07 cédulas apreendidas.
II - A autoria também é inconteste. O réu foi flagrado portando diversas
cédulas falsas e, além de ter entrado em contradição, não forneceu
explicação convincente para a origem do numerário inautêntico. Pelos
elementos co...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- EXCLUSÃO DE SÓCIOS - NULIDADE DA CDA E DO LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - CONTRIBUIÇÃO DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DO SENAR - TAXA SELIC - MULTA MORATÓRIA
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na sistemática do artigo 543-B do
Código de Processo Civil, declarou inconstitucional, por vícios formal e
material, a regra contida no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que autorizava
a responsabilização automática dos sócios, inclusive aqueles que não
tinham poder de gerência, pelos débitos da empresa junto à Seguridade
Social (RE nº 562.276 / PR, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie,
DJe 10/02/2011).
2. Em sede de recurso repetitivo, a Egrégia Corte Superior acabou por
afastar a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, tendo em conta que o
julgamento do referido Recurso Extraordinário nº 562.276 / PR se deu sob o
regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, conferindo-lhe especial
eficácia vinculativa e impondo sua adoção imediata em casos análogos
(REsp nº 1.153.119 / MG, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 02/12/2010).
3. A simples falta de pagamento do tributo, conforme entendimento do Egrégio
STJ, adotado em sede de recurso repetitivo, "não configura, por si só,
nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do
sócio, prevista no art. 135 do CTN" (REsp nº 1.101.728 / SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 23/03/2009).
4. No caso, a execução diz respeito a contribuições previdenciárias que
deixaram de ser recolhidas no período de 05/2001 a 12/2002 e foi ajuizada
em 11/02/2004, quando vigia o artigo 13 da Lei nº 8.620/93. Todavia,
tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Egrégio STF, não se
justificando a responsabilização automática dos sócios pelos débitos
da empresa. E não há, nos autos, qualquer evidência de que os sócios,
na gerência da empresa devedora, tenham agido com excesso de poderes ou em
afronta à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
5. Assim, devem ser excluídos, do polo passivo da execução, os sócios
JOSÉ GILBERTO RODRIGUES, JULIANO SALVADOR CADETTI RODRIGUES e ANDREA CRISTINA
CADETTI BOARI, julgando procedentes os embargos, em relação a eles, e
condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5%
(cinco por cento) do valor atualizado do débito exequendo.
6. O título executivo está em conformidade com o disposto no art. 2º,
§ 5º, da LEF, dele constando o valor originário da dívida inscrita, sua
origem, natureza e fundamento legal, a indicação de estar a mesma sujeita
a atualização monetária e demais elementos necessários à execução
fiscal, devidamente esclarecidos nos campos respectivos.
7. O lançamento previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional não
é a única forma de constituição do crédito tributário, estabelecendo
o parágrafo 7º do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97, que o crédito da seguridade social pode ser constituído
por meio de confissão ou documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo contribuinte.
8. Estando o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT fundamentado no inciso
I do art. 195 da CF, não há necessidade que seja ela cobrada mediante
lei complementar. Também não há ofensa aos princípios insculpidos no
art. 5º, II (legalidade genérica), no art. 150, I (legalidade tributária)
e II (igualdade), e no art. 154, I (competência residual da União Federal),
todos da atual CF. Precedente do Egrégio STF (RE 343446, j. 20/02/2003).
9. O decreto nada mais fez, ao indicar as atividades econômicas relacionadas
com o grau de risco, do que explicitar e concretizar o comando da lei, para
propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno. Precedente do
Egrégio STJ (EREsp 297215, j. 24/08/2005).
10. "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação,
seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no
Regime da Lei 9.424/96" (Súmula nº 732, do Egrégio STF).
11. Em relação à contribuição ao SENAR, não é ela objeto da
cobrança. Assim, não se conhece do apelo da embargante, nesse aspecto,
vez que ausente o interesse em recorrer.
12. Os juros moratórios devem incidir sobre o valor corrigido do débito
e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do
devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento.
13. A taxa de 1% a que se refere o parágrafo 1º do artigo 161 do Código
Tributário Nacional se aplica, apenas, ao caso de não haver lei específica
dispondo de maneira diversa, o que não ocorre no caso dos créditos
tributários com fatos geradores posteriores a janeiro de 1995, pois a Lei
nº 9.065/95 determina, expressamente, a cobrança de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC. Precedente do Egrégio STJ (REsp nº 1703846 / SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009).
14. A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que
uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor,
incidindo sobre o valor principal corrigido.
15. Não obstante tenha a exequente observado a legislação vigente à época
do fato gerador, seu percentual deve ser reduzido para 20% (vinte por cento),
nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei
nº 11.941/2009, c.c. o artigo 61 da Lei nº 9.430/96, e em obediência ao
princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no artigo 106,
inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
16. O reconhecimento do excesso na execução fiscal não implica em nulidade
do título executivo, mas legitima a supressão do valor indevido, de acordo
com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em sede
de recurso repetitivo (REsp nº 1.115.501/SP, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJe 30/11/2010).
17. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados
pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, deve a empresa devedora, que foi vencedora em parte mínima do
pedido, arcar com o seu pagamento, na forma fixada pela sentença, qual seja,
em 10% (dez por cento) do valor atualizado à causa, observado o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.050/60.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- EXCLUSÃO DE SÓCIOS - NULIDADE DA CDA E DO LANÇAMENTO - CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - CONTRIBUIÇÃO DO
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO DO SENAR - TAXA SELIC - MULTA MORATÓRIA
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na sistemática do artigo 543-B do
Código de Processo Civil, declarou inconstitucional, por vícios formal e
material, a regra contida no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, que autorizava
a responsabilização automática dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo
prescricional (Precedentes do STJ: EDRESP 200801044313, ARNALDO ESTEVES LIMA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/05/2011 e AGRESP 200801963973, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2010).
2. Por conseguinte, não há como anular o débito fiscal de IRRF, referente
aos fatos geradores de setembro a novembro de 2000, constante do auto de
infração nº 0811300/00133/05, mediante compensação que foi indeferida na
esfera administrativa, relativas a créditos de PIS do período de 03/1992
a 01/1993, por ter o fisco entendido que os créditos da agravante estavam
prescritos.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO.
1. O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo
prescricional (Precedentes do STJ: EDRESP 200801044313, ARNALDO ESTEVES LIMA,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/05/2011 e AGRESP 200801963973, HUMBERTO
MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/06/2010).
2. Por conseguinte, não há como anular o débito fiscal de IRRF, referente
aos fatos geradores de setemb...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1410127
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA
APLICADA.
1. Materialidade comprovada pelos laudos periciais. A autoria também restou
comprovada pelas provas produzidas em contraditório durante a instrução
processual.
2. As alegações dos acusados de desconhecimento da falsidade estão
dissociadas do conjunto probatório produzido durante a instrução
processual. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com as versões dos apelantes.
3. A simples guarda é tipificada como delito (CP, art. 289, § 1º).
4. Os apontamentos de inquéritos ou ações em andamento não poderiam ser
utilizados como maus antecedentes. Súmula 444 do STJ e Repercussão Geral
nº 129 do STF - RE 591054.
5. Condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao
crime em análise caracterizam maus antecedentes (Precedente: STJ - HC nº
262.254 - SP).
6. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA
APLICADA.
1. Materialidade comprovada pelos laudos periciais. A autoria também restou
comprovada pelas provas produzidas em contraditório durante a instrução
processual.
2. As alegações dos acusados de desconhecimento da falsidade estão
dissociadas do conjunto probatório produzido durante a instrução
processual. Com efeito, não basta a mera alegação de ausência de dolo
por desconhecimento da falsidade das notas para afastar a culpabilidade. É
necessário...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNICA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Orientação do Supremo
Tribunal Federal.
2. A materialidade delitiva devidamente comprovada pelos autos do procedimento
administrativo e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que
acompanharam a representação fiscal motivadora do oferecimento da denúncia.
3. Ainda que a decisão do STF em sede do Agravo Regimental no Inquérito
Policial nº 2537-2/GO pareça indicar uma modificação de entendimento quanto
à natureza da apropriação indébita previdenciária, há divergência entre
a ementa do acórdão supracitada e o conteúdo das notas taquigráficas. Em
análise cuidadosa do voto do relator e dos debates, é claro que, apesar da
discussão acerca da natureza do delito, o arquivamento do inquérito policial
foi determinado em razão de notícia de parcelamento do débito, sem adentrar
na questão do elemento subjetivo do tipo. No mais, a ementa equivocada não
teve qualquer impacto no posicionamento do STF acerca da natureza formal do
crime de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
4. A autoria delitiva deflui do fato de o réu integrar o quadro societário
da empresa nos períodos em que se constatou a ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias, bem como da prova oral e das declarações
do acusado em sede de interrogatório judicial.
5. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
6. Falta de prova situação de penúria da empresa nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras não descaracterizam a prática delitiva. Não há nos autos
comprovação de que a ausência de recolhimento das contribuições sociais
era a única saída possível para manter os negócios.
7. Dosimetria. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, vez que
as consequências do crime praticado são gravosas, considerando-se o elevado
valor das contribuições apropriadas.
8. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
9. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
10. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
11. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
12. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNICA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
I - O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der
a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I,
do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
II - A jurisprudência da Terceira Turma desta E. Corte se firmou no sentido de
que, proposta a execução fiscal antes da vigência da LC nº 118/2005, basta
a incidência do disposto na Súmula nº 106 do Egrégio STJ, considerando-se
suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional.
III - No caso dos autos, não se operou a prescrição do crédito exequendo,
tendo em vista que não decorreu o prazo previsto no art. 174, CTN. Devendo
ser considerado que entre a data da constituição do crédito (29/05/1998)
e a propositura da execução fiscal (12/02/2003) não decorreu o prazo
quinquenal. Ademais, verifico que não houve inércia por parte do exequente.
IV - Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
V - Agravo legal desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO RETROAGE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA 106
STJ E ART. 219, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO
LEGAL DESPROVIDO.
I - O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpret...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FIADOR. INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA CONVENCIONAL E MULTA
MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA
DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL,
ART. 406 C/C CTN, ART. 161. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
2. Mera prova do ato formal de aposentadoria por invalidez do fiador não
o exonera de sua responsabilidade, sendo insuficiente para equipará-lo ao
estudante inválido que terá o saldo devedor de seu financiamento absorvido
pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
3. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
4. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
5. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
7. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
8. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
9. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios. Condenação cabível apenas quando da prolação
da sentença.
10. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa
de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação
aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas.
11. Não há falar em mora no caso de recálculo da dívida. Incabível
cobrança de multas convencional e moratória, honorários advocatícios e
outros encargos.
12. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem os coeficientes
e parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato até
a data da propositura da demanda. Após, de se aplicar os critérios legais
apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -
Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela
Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional
(Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
13. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
14. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser
cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
15. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
16. A comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, somente
é aplicável em caso de inadimplemento, com previsão de exclusão de juros
e correção monetária.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FIADOR. INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA
PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA CONVENCIONAL E MULTA
MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA
DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL,
ART. 406 C/C CTN, ART. 161. COMISSÃO DE PER...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DEVEDOR
PRINCIPAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS
FIADORES. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406 C/C CTN, ART. 161. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. "Quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio,
a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do
feito relativamente aos que foram citados" (AgRgREsp 466498, Rel. Ministro
Vasco Della Giustina, 3ª Turma, DJe 24/11/2009, p. 117).
2. Em ação que objetiva a revisão de contrato bancário não há cerceamento
de defesa quando ausente prova pericial contábil, pois se trata de matéria
exclusivamente de direito.
3. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes do
STJ.
4. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
5. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
6. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
7. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
8. A redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional
incidirá sobre o saldo devedor dos pactos já formalizados e, no caso de
inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato.
9. É ilegal a cobrança extra-autos de valores relativos a custas e
honorários advocatícios, deve esta condenação ser imposta apenas quando
da prolação da sentença. No caso, não há prova da exigência do pagamento
de tais encargos.
10. Inexiste proibição legal à fixação de percentual referente à multa
de mora ou à pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação
aos juros de mora, vez que têm finalidades diversas.
11. Não há falar em mora no caso de recálculo da dívida. Incabível
cobrança de multas convencional e moratória, honorários advocatícios e
outros encargos.
12. Para o cálculo do valor devido, inicialmente, incidem os coeficientes
e parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato até
a data da propositura da demanda. Após, de se aplicar os critérios legais
apontados no Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal -
Ações Condenatórias em Geral - atualmente na versão apresentada pela
Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito desta Corte Regional
(Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454).
13. Os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por
cento) ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002),
após, aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC).
14. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser
cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes do STJ.
15. A previsão contratual do vencimento da totalidade das parcelas no caso
de inadimplemento, por si só, não configura abusividade na contratação.
16. A comissão de permanência, desde que expressamente pactuada, somente
é aplicável em caso de inadimplemento, com previsão de exclusão de juros
e correção monetária.
16. Apelação parcialmente provida para: a) que incidam juros simples no
cálculo do saldo devedor do contrato; b) para decotar do título executivo
valores referentes a multa convencional, multa moratória, honorários
advocatícios e outros encargos, até que se proceda ao recálculo do débito;
e c) incidirem juros moratórios, a partir da citação, à razão de 0,5%
ao mês.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EMBARGOS
À AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DEVEDOR
PRINCIPAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS
FIADORES. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. PENA
CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. DÉBITO. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO. MORA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JURO...
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. REMUNERAÇÃO.
1. Incide correção monetária nos depósitos judiciais (Decreto-lei
n. 1.737/79, art. 7º, I, in fine; Lei n. 9.289/96, art. 11, § 1º;
STJ, Súmulas n. 179 e 271). No caso dos depósitos judiciais feitos à
ordem do juízo, os critérios de correção seguem as mesmas regras das
cadernetas de poupança (Lei n. 9.289/96, art. 11, § 1º). Já no caso de
haver recolhimento via DARF, a correção deve ser feita com incidência
da taxa Selic, uma vez que tais valores são repassados à conta única
do Tesouro Nacional (Lei n. 9.703/98, art. 1º, § 3º, c. c. o § 4º
do art. 39 da Lei n. 9.250/95). Repasse ao ente público (Lei n. 10.482/02
[revogada]; Lei n. 11.429/06) (cfr. STJ, AROMS n. 19800-AM, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 15.04.08; TRF da 4ª Região, AG n. 2006.04.00.031347-8-RS,
Rel. Des. Fed. Vilson Darós, j. 18.04.07). A Lei n. 12.099/09, além
de alterar alguns dos dispositivos da mencionada Lei n. 9.703/98, em seu
art. 3º dispõe: "Art. 3º. Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não
tributários relativos à União e os tributários e não tributários
relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais
entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
de que trata o Decreto-lei n. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o
disposto na Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998. § 1º. Aos depósitos
que forem anteriores à vigência desta Lei também se aplica o disposto na
Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, observados os §§ 2º, 3º e 4º." A
1ª Seção do TRF da 3ª Região entendeu que os depósitos referentes a
tributos e contribuições e os referentes a valores não tributários devem
ser repassados para a conta única do Tesouro Nacional, conforme o art. 1º,
§ 2º, da Lei n. 9.703/98, combinado com o art. 3º da Lei n. 12.099/09 (TRF
da 3ª Região, MS n. 2004.03.00.052515-0, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo,
j. 17.03.11), vedada a aplicação retroativa da taxa Selic nos depósitos,
sendo observada essa incidência somente a partir da transferência dos
valores para a conta única do Tesouro Nacional, conforme interpretação
literal do art. 2º-A da Lei n. 9.703/98 (TRF da 3ª Região, ED em MS
n. 2004.03.00.052515-0, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 15.09.11). "Não
rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se
referem o Decreto-Lei 759, de 12,08,69, art. 16, e o Decreto-Lei 1.737, de
20.12.79, Art. 3º" (Súmula n. 257 do Tribunal Federal de Recursos) (STJ,
AgREsp n. 916.431, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.12.10 e TRF da
3ª Região, MS n. 2004.03.00.050408-0, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães,
j. 02.05.13).
2. A despeito da manifestação favorável do Ministério Público Federal
quanto à atualização dos depósitos judiciais pela taxa SELIC (fl. 134) e
da anterior determinação judicial nesse mesmo sentido (fl. 135), sobreveio
o Ofício n. 788/2014, com data de 20.10.14, da Caixa Econômica Federal,
informando a impossibilidade de acerto da remuneração, "visto que a abertura
das contas ocorreu via BACENJUD, cuja natureza da ação e enquadramento
dos depósitos não foram realizados por esta Instituição" (fl. 211),
ao que se seguiu manifestação em sentido contrário do Parquet (fl. 288).
3. Consta dos autos que as quantias bloqueadas foram transferidas para a
Caixa Econômica Federal, para conta à disposição da 1ª Vara Federal de
Jales (SP), Processo n. 0000325-57.2013.403.6124 (fls. 64/107, 110/111, 118,
121/122, 125/127 e 137/201).
4. A decisão impugnada não contou com disposição expressa quanto à
atualização monetária pela taxa SELIC, dela decorrendo o acionamento
imediato do Sistema BACENJUD, não sendo tal decisão objeto de embargos de
declaração ou outro recurso.
5. Segurança denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. REMUNERAÇÃO.
1. Incide correção monetária nos depósitos judiciais (Decreto-lei
n. 1.737/79, art. 7º, I, in fine; Lei n. 9.289/96, art. 11, § 1º;
STJ, Súmulas n. 179 e 271). No caso dos depósitos judiciais feitos à
ordem do juízo, os critérios de correção seguem as mesmas regras das
cadernetas de poupança (Lei n. 9.289/96, art. 11, § 1º). Já no caso de
haver recolhimento via DARF, a correção deve ser feita com incidência
da taxa Selic, uma vez que tais valores são repassados à conta única
do Tesouro Nacional (Lei n. 9.703/98, art...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 356473
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
E 33, §4º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA
DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDOS O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA E A SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto
de apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico,
que demonstram que a substância apreendida na posse do réu, por ele
ingerida e depois expelida, em forma de cerca de 100 cápsulas plásticas,
trata-se de cocaína, num total de 1.050g de substância entorpecente de uso
proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada
pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência
Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial admitiu que levava cocaína em forma de cápsulas no
estômago, a fim de fazer o transporte do entorpecente para Minas Gerais,
afirmando que quem lhe entregou a droga foi um cidadão paraguaio, que
reside em Pedro Jaun Caballero. De tal forma, preso em flagrante na posse do
entorpecente, a autoria e a materialidade restou eficientemente comprovada
pelo órgão da acusação.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma julgadora.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ.
5. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu evidencia que ele
não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que veio fazer no
Brasil e o que transportava para o exterior em forma de cápsulas plásticas
ingeridas e depois expelidas pelo acusado.
6. Mantem-se o reconhecimento e o patamar legal de diminuição da causa
de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, haja vista ausente
recurso da acusação, vedada a reformatio in pejus.
7. O art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 assim dispõe: Art. 40. As penas previstas
nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços,
se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
Desse modo, as circunstâncias do delito e a própria versão do acusado,
seja apresentada na fase policial, seja judicialmente, evidenciam e são
prova de que a droga que ele engoliu, acondicionada em cerca de 100 (cem)
capsulas plásticas, proveio do exterior. Ora, se o homem que entregou a
droga ao acusado era paraguaio; se o traficante que encontrou com o réu
mora em Pedro Juan Caballero e se de lá veio ao encontro do sentenciado,
a fim de lhe fornecer o entorpecente que seria transportado até Minas
Gerais, não importa que o condenado estivesse em sua residência ou se fora
buscar a droga no Paraguai. A cocaína veio do Paraguai, foi fornecida por
um homem paraguaio, em Ponta Porã/MS, onde a droga foi entregue ao réu,
cidade localizada na fronteira com o Paraguai, sendo, portanto, mais do que
suficientes tais elementos à caracterização da transnacionalidade do crime,
o que era de perfeito entendimento e consciência do acusado, que inclusive
confessou o delito informando a origem estrangeira da cocaína. Adequada, pois,
a exasperação da pena em 1/6, não havendo que se falar em afastamento da
majoração nem redução ao patamar mínimo legal, já aplicado, nos termos
da jurisprudência desta E. 2ª Turma.
8. Reduzia a pena-base e o total da pena impingida ao sentenciado,
resta mantido o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e a
substituição daquela por restritivas de direitos.
9. Considerando que o réu é assistido pela Defensoria Pública da União,
a gratuidade de Justiça já lhe beneficia, porquanto referido órgão de
defesa goza das prerrogativas de lei concedidas exclusivamente àqueles que
não têm recursos para arcar com as custas judiciais. Prejudicada, pois,
a análise do pedido do apelante nesse tocante.
10. Apelação do acusado parcialmente provida, fixadas as penas definitivas
em 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. OS ARTS. 40, I,
E 33, §4º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA CAUSA
DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDOS O REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO D...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO.
DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO
PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse da ré, trata-se de maconha
e cocaína, num total, respectivamente, de 61g e de 285g de substâncias
entorpecentes de uso proibido, conforme Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio
de 1998, atualizada pela Resolução RDC n. 026, de 15 de fevereiro de 2005,
da mesma Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial admitiu que levava os entorpecentes em sua bagagem
e que os adquiriu no Paraguai, a fim de fazer o transporte da droga para
dentro do território nacional.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) restou caracterizada pelo fato de a ré ter adquirido os
entorpecentes que transportava no Paraguai, importando-os para o território
nacional, os quais seriam entregues em Campo Grande/MS.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa da ré evidencia que ela
não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que foi fazer no
Paraguai, importando os entorpecentes para o Brasil.
7. Reconhecida a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
que se aplica no patamar mínimo de 1/6, haja vista ausência de elementos
que justifiquem a redução em maior quantidade de pena.
8. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o
cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos
termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, 16/11/2015.
9. Incabível a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão
condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04 (quatro)
anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes desta
C. 2ª Turma.
10. Causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 afastada
nos termos da jurisprudência desta C. Turma julgadora.
11. Gratuidade de justiça ora requerida tem sua análise prejudicada, haja
vista a ausência de requerimento e/ou denegação na primeira instância
de julgamento e/ou no juízo das execuções criminais.
12. Apelação da acusada parcialmente provida, fixadas as penas definitivas
em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa, alterando-se
o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, expedindo-se
alvará de soltura clausulado.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06. RECONHECIMENTO.
DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDA...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA, AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A materialidade do delito está devidamente caracterizada pelos auto de
apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico, que
demonstram que a substância apreendida na posse do réu, por ele ingerida e
depois expelida, em forma de 89 cápsulas plásticas, trata-se de cocaína,
num total de 1.467g de substância entorpecente de uso proibido, conforme
Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, atualizada pela Resolução RDC
n. 026, de 15 de fevereiro de 2005, da mesma Agência Nacional de Vigilância
Sanitária do Ministério da Saúde.
2. A autoria da infração restou clara e incontestável. Em seu
interrogatório judicial admitiu que levava cocaína em forma de cápsulas
no estômago, a fim de fazer o transporte do entorpecente para o exterior,
mas alegou que ingeriu as cápsulas após coação moral irresistível e
que viera ao Brasil para levar roupas para vender em Moçambique. A versão
do réu, no entanto, no que se refere ao modus operandi, é inverossímil,
eis que não demonstrou ter agido sob coação, tendo, ao contrário disso,
vindo ao Brasil por livre e espontânea vontade. Não tendo demonstrado sua
versão para os fatos, de que aqui estava para levar roupas para comercializar
em seu país de origem, a fala do denunciado é mera palavra, desacompanhada
de qualquer demonstração de veracidade, acerca do ocorrido. De tal forma,
preso em flagrante na posse do entorpecente, a autoria e a materialidade
restou eficientemente comprovada pelo órgão da acusação e, da mesma
forma, não há razão alguma para, com base nas meras alegações do réu,
reconhecer qualquer causa excludente de sua culpabilidade.
3. A pena-base fixada pelo d. Juízo sentenciante merece reforma, para que
seja reduzida ao patamar mínimo legal. Precedentes desta C. Turma.
4. Reformada a sentença para que a fixação da pena-base limite-se a 05
anos de reclusão e 500 dias-multa, ainda que se reconheça a atenuante da
confissão espontânea, não é possível que se reduza a pena fixada aquém
do patamar mínimo legal, seguindo entendimento da pacífica jurisprudência
acerca do tema, nos termos da Súmula 231 do C. STJ.
5. A causa de aumento de pena da internacionalidade (artigo 18, I, da Lei
n. 6.368/76) ou da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei n. 11.343, de 23
de agosto de 2006) não exige a efetiva saída do entorpecente do país para
o exterior, mas apenas a demonstração de que este era o destino do produto
ilícito ou de que ele proveio de outros países. Precedentes desta C. Turma.
6. Afora o dolo e a evidente consciência da ilicitude quanto ao ato de
transportar droga em troca de dinheiro, a narrativa do réu evidencia que ele
não esteve, em momento algum, submetido a qualquer tipo de coação. Mais
do que isso, sua conduta foi voluntária e consciente do que veio fazer no
Brasil e o que transportava para o exterior em forma de cápsulas plásticas
ingeridas e depois expelidas pelo acusado.
7. Mantem-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/06, haja vista ausente recurso da acusação, vedada a
reformatio in pejus.
8. Segundo a jurisprudência desta C. Turma, o regime inicial para o
cumprimento de pena deve ser o semiaberto, em casos como o presente, nos
termos do julgado desta C. 2ª Turma, AC n. 49.258, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, 16/11/2015.
9. O acusado, estrangeiro, não tem qualquer ligação com o juízo da
condenação, sendo incabível a substituição por restritivas de direitos e
a suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04
(quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes
desta C. Turma julgadora.
10. Incabível, ademais, a substituição por restritivas de direitos ou a
suspensão condicional da pena, haja vista a condenação ser superior a 04
(quatro) anos, ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Precedentes
desta C. 2ª Turma.
11. A fixação da pena de multa, também pelos mesmos elementos e critérios
de fixação da pena privativa de liberdade, em que pese mereça reforma,
é constitucional e merece ser mantida nos termos dos precedentes desta
C. Turma julgadora.
12. Apelação do acusado parcialmente provida, fixadas as penas definitivas
em 04 anos e 10 meses de reclusão e 485 dias-multa e alteração do regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. ART. 30 C. C. O ART. 40,
I. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO PELA ATENUANTE
AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/C. STJ. TRANSNACIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA E APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. ESTADO
DE NECESSIDADE, COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CARACTERIZADOS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/06 MANTIDA, AUSENTE RECURSO
DA ACUSAÇÃO E VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES DO TÍTULO ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, o artigo 319, inciso VI,
do CPC/2015 estabelece que a exordial "com as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados". Registre-se, por necessário, que
a jurisprudência do C. STJ entende que a execução pode ser instruída por
cópia reprográfica do título extrajudicial apenas em casos excepcionais,
situação que não restou caracterizada no caso dos autos. Nesse sentido:
STJ, Terceira Turma, AGARESP 201202031998, Relator Paulo de Tarso Sanseverino,
DJE 02/02/2015. Muito embora o precedente acima transcrito tenha sido firmado
sob a égide da lei processual de 1973, entendo que a orientação acima
esposada se mantém inalterada.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE CÓPIA SIMPLES DO TÍTULO ORIGINAL. INADMISSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, o artigo 319, inciso VI,
do CPC/2015 estabelece que a exordial "com as provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos alegados". Registre-se, por necessário, que
a jurisprudência do C. STJ entende que a execução pode ser instruída por
cópia reprográfica do título extrajudicial apenas em caso...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577089
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73 C/C O
ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E,
CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal
da mesma seção judiciária.
3. Do exame conjugado da Lei n. 10259/2001 com o art. 260 do CPC/73, havendo
parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da
respectiva alçada. Precedentes do STJ.
4. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do juízo
suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73 C/C O
ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E,
CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20095
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA ECT EM
FACE DE PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO SER RESSARCIDA DE VALOR ABAIXO DE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ARTIGO 6º DA LEI 10259/2001. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir
os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal
da mesma seção judiciária.
3. Segundo o art. 6º, I, da Lei n. 10.259/2001, podem ser partes no
juizado especial federal cível, como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.317,
de 05/12/1996, o que exclui as empresas públicas federais. Precedentes
iterativos jurisprudenciais do STJ e desta Corte Regional.
4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou ação
monitória e deu à causa o valor de R$ 5.482,52. Considerando-se que se
trata de empresa pública federal, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69,
não pode figurar como demandante perante o juizado especial federal,
independentemente do valor dado ao feito subjacente.
5. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do juízo
suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA PELA ECT EM
FACE DE PESSOA JURÍDICA OBJETIVANDO SER RESSARCIDA DE VALOR ABAIXO DE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ARTIGO 6º DA LEI 10259/2001. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL. INCIDENTE PROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional F...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20090