EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade
do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos
os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento
do tributo.
2 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
3 - Aplicável a súmula 106 do C. STJ. Isto porque, depois de ajuizada a
execução fiscal, em 26/09/2000, a demora para a efetiva citação da empresa,
em 02/08/2002, ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário,
como, por exemplo, a demora para o processo ser remetido à Vara de origem,
bem como para a União ser intimada acerca do retorno do AR negativo.
4 - De rigor, pois, o afastamento da prescrição da pretensão executiva,
porquanto ausente período superior a cinco anos entre a data da entrega
da declaração (31/05/1996) e a data do ajuizamento da execução fiscal
(26/09/2000).
5 - Para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal
ajuizada em face da sociedade empresária, deverá a exequente demonstrar o
inadimplemento da obrigação tributária, a ausência de bens da sociedade
empresária, bem como a qualidade de diretor, gerente ou administrador dos
sócios no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada,
na medida em que tais fatos caracterizam a responsabilização prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Precedentes.
6 - Não se vislumbra a ocorrência da aludida dissolução irregular
da sociedade executada, porquanto se revela não ter havido tentativa de
citação da executada por meio de oficial de justiça, mas apenas retorno
de carta com aviso de recebimento, situação que afasta a plausibilidade
do direito invocado.
7 - Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da
prescrição.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- AUTOLANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O termo inicial da modalidade de prescrição ora em análise ocorre com
a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data
mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos
Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que
surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exi...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia exclusivamente sobre a possibilidade (ou não)
de inclusão de juros de mora sobre o valor fixado em sentença a título
de honorários advocatícios.
2. In casu, o v. aresto proferido em embargos à execução nº
2008.61.05.000716-6 (fl. 93) nada deliberou a respeito da incidência
desses juros de mora, determinando apenas o arbitramento dos honorários em
R$1.500,00.
3. É certa a incidência de juros moratórios sobre os honorários
advocatícios, fixados na sentença, desde o trânsito em julgado da sentença
condenatória, porquanto evidenciada a mora da parte executada no período,
ainda que ausente a mencionada determinação no título executivo.
4. É nesse sentido o entendimento do E. STF exarado na Súmula nº 254,
segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora
omisso o pedido inicial ou a condenação."
5. O C. STJ também já se manifestou por essa orientação. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, REsp 1257257/SC, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
julg.: 27/09/2011, DJe de 03/10/2011; STJ, 3ª Turma, EDREsp 1402666,
relator Min. MOURA RIBEIRO, julg.: 24/04/2018, DJe de 02/05/2018.
6. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia exclusivamente sobre a possibilidade (ou não)
de inclusão de juros de mora sobre o valor fixado em sentença a título
de honorários advocatícios.
2. In casu, o v. aresto proferido em embargos à execução nº
2008.61.05.000716-6 (fl. 93) nada deliberou a respeito da incidência
desses juros de mora, determinando apenas o arbitramento dos honorários em
R$1.500,00.
3. É certa a incidência de ju...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA
(CP, ART. 299, CAPUT). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REDUÇÃO ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva comprovadas.
2. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base
restou fixada no mínimo legal.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
5. Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direito, conforme o art. 44 do Código Penal.
6. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA
(CP, ART. 299, CAPUT). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REDUÇÃO ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva comprovadas.
2. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base
restou fixada no mínimo legal.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77594
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CP, ART. 304 C. C. O
ART. 297. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 545 E 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
2. Não prospera a alegação de desconhecimento quanto à falsidade
documental, pois o réu demonstrou ciência da irregularidade do certificado
e apenas disse em interrogatório judicial que não havia cogitado a respeito
das consequências negativas ou de eventual responsabilização criminal.
3. Ausência de prejuízo quanto ao indeferimento de oitiva de
testemunha que, conforme alega a defesa, teria apresentado o pastor ao
apelante. Independentemente do suposto golpe perpetrado por esse indivíduo,
os fatos narrados na denúncia versam sobre o crime de uso de documento falso
cometido pelo acusado ao requerer seu registro perante o CREA/MS utilizando
certificado e histórico escolar inidôneos, acusação que restou devidamente
comprovada nos autos.
4. Os motivos do crime não extrapolam o comum para a espécie delitiva,
sendo adequada a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
5. Ainda que parcial, a confissão foi considerada para a formação
do convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça ("Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal"). No entanto, mantenho a pena intermediária em 2
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois a Súmula n. 231 do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal,
o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
6. Quanto ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços
à comunidade por prestação pecuniária, não há elementos nos autos que
demonstrem a impossibilidade de cumprimento da pena determinada pelo Juízo
a quo.
7. Possibilidade de adequação da execução da pena imposta às
especificidades do caso concreto, pelo Juízo das Execuções Penais, em
momento oportuno.
8. Apelos não providos. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CP, ART. 304 C. C. O
ART. 297. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 545 E 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77647
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovada nos autos.
2. Restou clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado
e a ciência de sua ilicitude, diante das circunstâncias do caso concreto,
estando configurado o elemento subjetivo do tipo.
3. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base exasperada em razão
das consequências do crime que causou elevado prejuízo à Previdência
Social, bem como pelo percebimento de benefício previdenciário indevido por
período superior a 24 meses. Circunstância do crime (modus operandi) dentro
do trivial cometimento do crime de estelionato, o que impede a majoração
da pena nesse ponto.
4. Atenuante da confissão mantida. Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para
se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio
da razoabilidade, cada circunstância atenuante ou agravante poderá, no
máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até um
sexto, a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade anormal da conduta
que legitime a majoração em percentual maior. Precedentes. Observância
da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes.
5. Súmula nº 24, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se
ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da
Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal".
6. A pena de multa deve ser fixada conforme precedentes desta Turma, de
forma proporcional à pena privativa de liberdade.
7. Pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado.
8. Não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias
ordinárias. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
9. Apelação da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovada nos autos.
2. Restou clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado
e a ciência de sua ilicitude, diante das circunstâncias do caso concreto,
estando configurado o elemento subjetivo do tipo.
3. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base exasperada em razão
das consequências do crime que causou elevado prejuízo à Previdência
Social, bem como pelo percebiment...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71589
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA
PUNITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ART. 333,I e II, DO CPC/73.
1. Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício
do poder de polícia por autarquia federal, e na esteira do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro
Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo
aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição
do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32
e, após a Lei n.º 11.941/2009, pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99.
2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se
tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário
advindo de relação de Direito Público.
3. A partir da constituição do crédito, consubstanciado no auto de
infração, tem-se por definitivo o lançamento na esfera administrativa,
iniciando-se assim a fluência do prazo prescricional quinquenal para que
a autarquia ingresse em juízo para cobrança dos valores devidos.
4. Em havendo impugnação administrativa, a exigibilidade do débito
estará suspensa e a exequente impedida de exercer a pretensão executiva
até julgamento definitivo.
5. Incidente ao caso vertente a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei
6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e
oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até
o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão-somente às
dívidas de natureza não tributárias.
6. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º
do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010).
7. No caso concreto, as certidões de dívida ativa consideradas
prescritos pelo magistrado de origem se referem às seguintes multas
punitivas lançadas com fundamento do art. 24 da Lei nº 3.829/60: 1)
nº NR1114321, com indicação de termo inicial para contagem de juros
e correção monetária 13/11/2000; 2) nº NR1114322, com indicação de
termo inicial para contagem de juros e correção monetária em 13/11/2000;
3) nº NR 2115121, com indicação de termo inicial para contagem de juros
e correção monetária 06/12/2000; e 3) nº NR 3115989, com indicação de
termo inicial para contagem de juros e correção monetária em 27/12/2000;
referidos débitos foram inscritos em dívida em 27/06/2008 e a execução
fiscal ajuizada em 14/01/2009, com despacho ordenando a citação proferido
em 16/03/2009.
8. O agravante alegou na petição recursal que a exigibilidade de tais
débitos estaria suspensa, em razão da liminar e posterior segurança
concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.61.00.005267-4,
impetrado objetivando o reconhecimento da Responsabilidade Técnica por
drogaria de propriedade de Eder Tavares de Mello, bem como para suspender os
autos de infração lavrados contra o impetrante, ora agravado. Foi concedida
a liminar pleiteada, com a suspensão dos procedimentos administrativos
iniciados (Autos de Infração nºs 89707, 20626, 20348, 87004 e 89284), e,
posteriormente julgado procedente o pedido com a concessão da segurança,
confirmando a liminar. O feito transitou em julgado com baixa definitiva em
27/06/2006.
9. Ocorre que o Conselho agravante não logrou comprovar que tais débitos
referentes ao ano de 2000 se encontravam com a exigibilidade suspensa, uma vez
que não há como se verificar, nestes autos, a exata correspondência dos
autos de infração, objeto do mandamus, cuja exigibilidade restou suspensa
pela liminar confirmada na sentença e os débitos declarados prescritos na
decisão impugnada.
10. Não consta das certidões da dívida ativa os números dos autos
de infração que, segundo alega, deram origem à dívida, e nem a data
da imposição da multa; sequer foi colacionado a estes autos o processo
administrativo respectivo de modo a se verificar a evolução da dívida,
bem como os documentos juntados no referido mandado de segurança.
11. Aplica-se a regra inserta no art. 333, I e II, do CPC/73, vigente à
época da interposição do recurso, segundo a qual incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito, conforme o princípio básico que vigora
no direito processual civil de que alegar e não provar é o mesmo que não
alegar.
12. Dessa forma, considerando que não restou comprovada nestes autos a
suspensão da exigibilidade dos débitos relativos ao ano de 2000, deve ser
mantida a eficácia da r. decisão de primeiro grau.
13. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MULTA
PUNITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RELATIVO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ART. 333,I e II, DO CPC/73.
1. Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício
do poder de polícia por autarquia federal, e na esteira do entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro
Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo
aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição
do crédito, conforme interpretação d...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 473200
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E EVENTO
DANOSO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em indenização por danos materiais sofridos em
acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/01/2012, envolvendo
segurado da autora, por falha na prestação de serviço público.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT afastada. O DNIT tem o dever
legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e
segurança da circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se
depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997
e no Decreto-Lei nº 512, de 1969.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava
em bom estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de
Acidente nº 1037944, fato corroborado pelo Laudo trazido aos autos pelo
réu. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu
em face do veículo do segurado da autora ter-se chocado com dois animais
que estavam na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e
devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade
entre eles.
4. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
5. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação
da rodovia. Porém, não ficou demonstrado que o DNIT tem cumprido com o seu
dever de sinalizar a possível presença de animais na pista, até porque,
como se verifica da afirmação feita e das fotos que compõem o Laudo
de fls. 221/225, que corroboram a informação constante do Boletim de
Ocorrência de Acidente, trata-se de área rural, na qual não se constata
a existência de cercas de contenção de ambos os lados da rodovia, em face
da existência de propriedades privadas que possuem animais.
7. Configurada, portanto, a omissão estatal a demonstrar o nexo de causalidade
entre o evento danoso e a conduta do agente, não sendo possível, portanto
deixar de reconhecer o dano, o evento danoso e a relação de causalidade
entre eles e a omissão estatal, ensejando o dever de indenizar por dano.
8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação do DNIT
parcialmente provida, para reformar a r. sentença tão somente no que se
refere à condenação em honorários advocatícios, que, com fundamento no
disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPF, fixa-se no percentual de
10% sobre o valor da condenação, observando-se, para fins de correção
monetária e incidência de juros de mora, sobre o valor da condenação,
o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E EVENTO
DANOSO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em indenização por danos materiais sofridos em
acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/01/2012, envolvendo
segurado da autora, por falha na prestação de serviço público.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT afastada. O DNIT tem o dever
legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e
segurança da circulação de veículos nas rodovias feder...
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem como o pagamento de honorários em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, condenando a União à
pagar a quantia de R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos), determinando a incidência de correção monetária
a partir de 25/08/2011, juros a partir da citação, nos termos do Manual
de Cálculos, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas
Partes. No caso dos autos, as Partes no dia 22/12/1993 firmaram Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada,
Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, para
promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja
remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada no
DOU em 05/11/1993. Posteriormente, as partes realizaram no dia 19/08/1994
um Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para
constar na 4ª Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados,
nos moldes da Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994. Ordem de Serviço n. 14,
de 03/11/1993.
4. Afirma a Apelante afirma que foi contratada pelo INSS, no período de julho
de 1991 a agosto de 2007, para prestar serviços advocatícios nas áreas
acidentária, previdenciária e de cobrança dos créditos autárquicos junto
à Vara das Execuções Fiscais. Inontroversa a relação contratual havida
entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por parte
da Autora, ora Apelante, para o INSS, atualmente sucedido pela União - Lei
n. 11.457/2007, remanescendo tão-somente a discussão quanto aos honorários
advocatícios decorrente da adesão do contribuinte ao REFIS nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2. Em sua defesa a Autora
alegou que foi nomeada pelo INSS para promover a defesa da Autarquia Federal
nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2 ajuizado
pela empresa Auto Viação ABC Ltda., distribuídos por dependência ao
Executivo Fiscal n. 525/95, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito do
Serviço Anexo das Fazendas Fiscais de São Bernardo do Campo/SP.
5. Embargos à Execução n. 2002.03.99.013688-2 opostos pelo Embargante foram
julgados parcialmente procedentes com a condenação das Partes ao pagamento
da sucumbência recíproca, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais),
para cada um (fls. 72/81), mas em razão da adesão da empresa ao REFIS o
recurso de Apelação foi julgado prejudicado com a condenação na verba
de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado em
10/11/2006. Não assiste razão à Apelante (Sra. Elaine). No que tange aos
honorários advocatícios pela prestação dos serviços profissionais da
advogada credenciada, a Recorrente não comprovou documentalmente que atuou
durante toda a instrução processual nos autos dos Embargos à Execução
Fiscal para receber a verba decorrente da sucumbência de decorrente da
adesão do contribuinte ao REFIS, na medida em que a execução da verba
honorária foi requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Tiago
Dantas Pinheiro, em 13/10/2008 (fls. 87/88), com o pagamento da quantia de
R$ 3.224,63 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três
centavos) pelo contribuinte em 01/03/2011 e a extinção da obrigação pelo
pagamento, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/1973.
6. Destaco, ainda, que o Ministério Público Federal ingressou com Ação
Civil Pública n. 2003.03.99.010856-8 (origem n. 0013274.84.1996.403.6100),
perante a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, para obter provimento
jurisdicional para anular todos os Contratos de Prestação de Serviços
prestados pelos advogados contratados e o INSS, cuja sentença foi parcialmente
procedente para declarar a nulidade dos Contratos a partir da Constituição
Federal de 1988 e o E. TRF da 3ª Região ao julgar a Apelação manteve a
sentença, decretando a invalidade na investidura do advogado, porém validou
aos atos praticados pelos causídicos. A Recorrente não atuava mais os autos
em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios,
uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991
a agosto de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o
patrocínio da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007).
7. O artigo 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a
distribuição do ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora
Apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
8. Quanto ao recebimento os honorários sucumbenciais em razão da adesão
ao REFIS. É certo que os honorários sucumbenciais não se confundem com
os honorários contratuais que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão
do contrato firmado com o INSS. Considerando que a autuação jurídica
da Apelante foi limitada aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007,
não há provas de que tem direito aos honorários sucumbenciais, porque
a Jurisprudência firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
pagamento do advogado credenciado do INSS, nos casos de adesão ao REFIS.
9. STJ, REsp 415.000/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 191 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 766048 - 0009907-23.1994.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2007, DJU
DATA:21/02/2008 PÁGINA: 1037.
10. Quanto aos Honorários. Considerando que o recurso foi interposto na
égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de
condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos
termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se
de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
11. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela Autora
à causa corresponde a R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos) - fl. 24. Nesses termos, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente
demanda, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.
12. Negar provimento à Apelação da Sra. Elaine. Dar provimento à Apelação
da União para reformar a sentença e determinar o pagamento de honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do
benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
II - No caso presente, consoante expressamente consignado no julgado
vergastado, por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de
fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito
à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário,
devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida
na Lei 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida. Precedente do STJ.
III - Ademais, não se consumou o prazo decadencial estabelecido pelo
art. 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o Ministério Público Federal ajuizou
a Ação Civil Pública nº 2003.61.83.011237-8, em 14.11.2003, tendo
por objeto a matéria de direito discutida pelo autor no presente feito,
ou seja, a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
na correção dos salários de contribuição.
IV - O E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017), firmou a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Observa-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente
em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão
relativo ao re 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF,
foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VI - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO
DE 1994. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do
benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
II - No caso presente, consoante expressamente consignado no julgado
vergastado, por se trata...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310286
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESP
564.354/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. O julgado representativo de controvérsia RE nº 564.354/SE firmou que
é possível a readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial,
não havendo que se falar em decadência.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício
foi limitado ao teto após revisão judicial da RMI.
4. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício
e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas
pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
5. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Juízo de retratação positivo para acolher os embargos de declaração
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RESP
564.354/SE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. LIMITAÇÃO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. REFORMA DO V. ACÓRDÃO.
1. O julgado representativo de controvérsia RE nº 564.354/SE firmou que
é possível a readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais e não à re...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC
nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação
anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º
e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da
exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da
propositura da execução fiscal.
- Por força de liminar proferida nos autos da Ação Cautelar nº
96.1503328-6, ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, foi
determinada a suspensão da inscrição em dívida ativa em questão
(fl. 263). Ainda, a Ação Ordinária nº 96.01503612-9 julgou parcialmente
o pedido para determinar o exame do recurso administrativo (fl. 311/315),
com trânsito em julgado em 04/12/2000 (fl. 141). No âmbito administrativo,
o recurso voluntário (fls. 223/233) foi negado provimento (fls. 277/298),
com intimação da recorrente em 02/12/1997 (fl.303).
- Em razão da ação ordinária nº 96.1503328-6 ocorreu a suspenção a
exigibilidade da dívida, sendo que após o trânsito em julgado certificado
em 04/12/2000 (fl. 141), iniciou-se a fluência do prazo prescricional
- A execução fiscal foi proposta em 16/09/2003, com citação em 03/09/2008
(fl. 98), sendo hipótese de aplicação da Súmula nº 106, do STJ, uma
vez que a demora para a citação não foi por culpa do exequente.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC
nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação
anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º
e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da
exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data d...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 09/10/1989,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
19. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
22. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 04/04/1989,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
19. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará
200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II,
do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
22. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
23. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA
MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pe...
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO O INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991)
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se
exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se
confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de
benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003,
direito este posterior ao ato de concessão do benefício.
4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do
pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de
cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre
o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não,
quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para
se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).
5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que
precede o ajuizamento da ação.
6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não
impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto,
o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da ação.
7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal
inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03,
não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal.
8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada
e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos
antes da vigência das referidas normas.
9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE,
de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em
relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência
da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003).
10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em
tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios
inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham
direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e
41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior,
faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este
firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso,
DJe 16/05/2017).
11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência,
entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem
a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991,
especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA
0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS -
3ª Seção - Julgado em 11/10/2018).
12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 09/01/1990,
em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve
sofrer a readequação das rendas mensais aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das
diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da presente demanda.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora
e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento
do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices
a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários
advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba
honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma,
Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
21. Provido o apelo do INSS, ainda que parcialmente, descabida, no caso,
a sua condenação em honorários recursais.
22. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da prte autora
improvida. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A
05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR
- RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO O INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário
concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/...
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da
sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se
ater aos limites estabelecidos na parte conhecida do recurso interposto,
a qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
3 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
4 - Tendo em vista que o pleito é também de restabelecimento de benefício
de auxílio-doença, a princípio, a DIB da aposentadoria por invalidez
deveria ser fixada na data do cancelamento daquele.
5 - Entretanto, a patologia que ensejou a concessão judicial da aposentadoria,
que não sofreu objeção do ente autárquico (fls. 146/147), decorre de
moléstias não relacionadas àquelas que fundamentaram a concessão do
auxílio-doença precedente. Com efeito, como destaca o próprio autor
na exordial, à fl. 03, o auxílio-doença foi deferido em virtude de
males ortopédicos, quais sejam: "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)" e
"outros deslocamentos discais intervertebrais (CID10 - M51.2)". Por sua vez,
o perito médico oficial asseverou que a incapacidade total e definitiva para
o trabalho decorre de patologias psiquiátricas (fls. 126/133 e 158/159),
as quais, no seu entender, em nada se relacionam com as doenças indicadas
supra. Todavia, não soube precisar a data de início dos males psiquiátricos,
bem como da incapacidade deles decorrentes.
6 - Diante de tal imprecisão, e, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade já
se fazia presente, ao menos, quando da prolação da sentença que decretou
a interdição do demandante, em 12/05/2009 (fl. 27).
7 - Nessa senda, a fim de evitar enriquecimento ilícito do requerente, com
o deferimento de benefício antes da presença dos requisitos autorizadores
para a sua concessão, bem como em consonância com o disposto na Súmula
576 do STJ, fixada a DIB na data da citação do ente autárquico.
8 - Ainda que não impugnados em sede recursal, de rigor a análise dos
critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria
de ordem pública.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. DIB
modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO
STJ. APLICABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, eviden...
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO
EVIDENCIADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA LEI N.º
9.605/98, CUMULADA COM O ARTIGO 14, §1º, DA LEI N.º 6.938/81. RECURSO
PROVIDO.
- Cuida-se na origem de cumprimento de sentença em ação civil pública
julgada procedente, em 19.07.2014, para condenar a ré Areeira Dois Rios
Ltda. ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização pelo dano
ambiental causado. Na fase de execução, foi constatada a inatividade
da pessoa jurídica devedora desde 2008, sem a reserva de patrimônio
para o cumprimento da obrigação, razão pela qual a agravante pleiteou a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que os sócios
Antônio Kleber Ferreira Santos e Valdemiro Borba Ferreira respondessem pela
sua reparação, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.605/98, pleito que foi
indeferido, ao fundamento de que "(...) o artigo 4º da Lei n.º 9.605/98, por
se tratar de norma de direito material, não alcança fatos pretéritos, sob
pena de se admitir a responsabilização dos sócios após o evento danoso.".
- Da documentação acostada aos autos constata-se que a empresa agravada
foi autuada, em 27.01.1986, por extrair areia do barranco do Rio Branco no
Município de Itanhaém/SP e atuar sem o parecer do Ministério da Marinha,
época em que vigia a Lei n.º 6.938/81. Posteriormente, sobreveio, em 1988,
a atual Constituição Federal, que estabelece princípios norteadores do
meio ambiente e sua proteção pelo poder público e pela coletividade, com a
finalidade de preservá-lo para as presentes e as futuras gerações (artigo
225 da CF/88). Em seguida, para dar efetividade ao comando constitucional
de proteção ao meio ambiente, foi editada a Lei n.º 9.605/98, que dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
- Não obstante a tutela jurídica ambiental de maneira mais contundente
tenha ocorrido após os fatos que originaram a ação de origem, de maneira
alguma significa que o causador do dano estivesse isento de responsabilidade
reparatória, dado que já havia no ordenamento jurídico brasileiro
norma de responsabilização objetiva do poluidor, conforme se denota da
redação do artigo 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81: "Art 14 - Sem prejuízo
das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal,
o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." (grifei).
- À época do dano causado ao meio ambiente no caso concreto, portanto,
já existia previsão de responsabilização independentemente de culpa do
causador do dano ao meio ambiente.
- Se a pessoa jurídica causadora do dano estivesse impossibilitada de
repará-lo, nada impedia de se buscar o ressarcimento dos sócios, pessoas
físicas ou jurídicas, sob pena de impunidade e violação ao preceito legal
anteriormente explicitado. Nesse sentido, antes da Constituição Federal
de 1988 e das legislações que positivaram a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica, ela já era aplicada pela jurisprudência brasileira,
para coibir casos em que os sócios se valiam da distinção patrimonial
entre pessoas jurídicas e físicas, para esvaziar o patrimônio da empresa
poluidora, em detrimento da reparação do dano. Ademais, o dano ambiental,
na maioria dos casos, não é de instantânea reparação, pois a área
degradada leva anos, décadas ou mesmo séculos para se recompor, vale dizer,
a lesão se protrai no tempo, como no caso dos autos, em que ainda não houve
completa reparação, dado que a atividade de extração de areia do barranco
do Rio Branco implicou a supressão de vegetação típica de manguezal, como
decorrência de aterramento, que ainda não foi completamente restabelecida
(vide laudos do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e da
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB). Com o passar dos anos,
a legislação também foi aperfeiçoada e, após a Constituição Federal
de 1988 e as legislações ordinárias sobre o tema, o meio ambiente teve
tratamento especial, considerada a sua importância para as atuais e futuras
gerações. Dessa forma, não há como deixar de aplicar, in casu, a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida no artigo 4º da Lei
n.º 9.605/98, cumulada com o artigo 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, para que
o patrimônio dos sócios da devedora responda pela obrigação de reparação
do dano comprovado, à vista da inatividade e ausência de patrimônio
da empresa, que constitui verdadeiro obstáculo para ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Nesse sentido,
destaco julgado do STJ que desconsiderou a personalidade jurídica, para
responsabilizar sócios da empresa condenada por fato anterior à positivação
da teoria: "RESPONSABILIDADE CIVIL. NAUFRÁGIO DA EMBARCAÇÃO "BATEAU
MOUCHE IV". ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA "AD CAUSAM". SÓCIOS. TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO
DECORRENTE DO FALECIMENTO DE MENOR QUE NÃO TRABALHAVA. 1. Argüições de
ilegitimidade de parte passiva e imputações recíprocas dos réus acerca
da responsabilidade pelo trágico evento. Em sede de recurso especial não
é dado rediscutir as bases empíricas da lide definidas pelas instâncias
ordinárias. Incidência da súmula nº 07-STJ. 2. Acolhimento da teoria da
"desconsideração da personalidade jurídica". O Juiz pode julgar ineficaz
a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito,
para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. 3. Reconhecido que a vítima
menor com seis anos de idade não exercia atividade laborativa e que a
sua família possui razoáveis recursos financeiros, os autores - pai e
irmã - não fazem jus ao pensionamento decorrente de danos materiais,
mas tão-somente, nesse ponto, aos danos morais fixados. Recurso especial
interposto por Ramon Rodriguez Crespo e outros não conhecido; recurso da
União conhecido, em parte, e provido. (RESP 199700878864, BARROS MONTEIRO,
STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:12/04/1999 PG:00159 JBCC VOL.:00196 PG:00109
LEXSTJ VOL.:00121 PG:00207 RSTJ VOL.:00120 PG:00370)
- Dessa forma, considerada a fundamentação e o precedente colacionado,
justifica-se a reforma da decisão agravada.
- Agravo de instrumento provido, para desconsiderar a personalidade jurídica
de Areeira Dois Rios Ltda., a fim de que seus sócios Antônio Kleber Ferreira
Santos e Valdemiro Borba Ferreira sejam pessoalmente responsabilizados pelo
pagamento da indenização pelos danos causados ao meio ambiente.
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ENCERRAMENTO
DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO
EVIDENCIADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS
SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO FEITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA LEI N.º
9.605/98, CUMULADA COM O ARTIGO 14, §1º, DA LEI N.º 6.938/81. RECURSO
PROVIDO.
- Cuida-se na origem de cumprimento de sentença em ação civil pública
julgada procedente, em 19.07.2014, para condenar a ré Areeira Dois Rios
Ltda. ao pagamento de R$ 100.000,00 a tít...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581580
TRIBUTÁRIO. IRPF. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE SE PRETENDE
RESTITUIR. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. MANTIDO O NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
1. O E. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para
reapreciar os embargos de declaração para que seja sanado o vício de
integração no que diz respeito à existência de coisa julgada sobre a
totalidade dos pedidos, bem como sobre a falta de comprovação do recolhimento
do tributo que se pretende restituir.
2. Depreende das cópias do mandado de segurança nº 2001.61.00.014055-1,
juntadas às fls. 119/131, que a Associação dos Funcionários do Conglomerado
BANESPA E CABESP - AFUBESP impetrou o mandamus visando obstar a incidência
do imposto de renda sobre os valores restituídos pelo Fundo Banespa de
Seguridade Social - BANESPREV, decorrentes de contribuições efetuadas
pelos associados da impetrante e das patrocinadoras, por ocasião da adesão
dos mesmos ao Plano de Demissão Voluntária. A liminar foi indeferida e
posteriormente o Juiz de 1º Grau denegou a segurança, tendo apelado a
impetrante. Em 7/6/2006 a E. Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação para afastar a incidência do imposto de renda
somente na parte do benefício formada por contribuições vertidas pelos
associados da impetrante no período de 1º/1/89 a 31/12/95.
3. Nesta ação a sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, V, do DPC/73 acolhendo a manifestação da Fazenda
Nacional e reconheceu a incidência da coisa julgada quanto aos pedidos de
declaração de inexistência de obrigação tributária em relação ao
imposto de renda cujas contribuições foram vertidas pelo autor no período
de janeiro de 1989 e dezembro de 1995 e repetição do imposto recolhido após
agosto de 2009. Constou dos fundamentos do decisum que restou, inclusive,
"abrangida pela coisa julgada a argumentação da Fazenda Nacional de que
a fonte pagadora (BANESPREV) deve reter o imposto de renda, nos termos
do que dispõe a Lei nº 9.250/95, ressalvada eventual possibilidade de
repetição/compensação dos valores anteriormente tributados, já que isto
já foi decidido e está sendo cumprido nos autos do mandado de segurança." -
fl. 143v.
4. O julgado embargado manteve a decisão monocrática proferida por este
Relator que deu parcial provimento ao apelo da União para que a repetição do
imposto de renda deva ser apurada tendo como base as contribuições vertidas
ao fundo, limitado ao período de restituição, e cujos ônus tenham sido
exclusivamente do beneficiário do plano de previdência privada na forma
do recurso representativo de controvérsia (RESP 200801839962, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/10/2010).
5. Conclui-se que não há coisa julgada quanto ao pedido de restituição
dos valores indevidamente retidos na fonte a título de imposto de renda,
incidente sobre as parcelas recebidas como benefício de complementação
de aposentadoria pago por entidade de previdência privada até julho/2009,
observado o prazo prescricional de cinco anos, a contar do recolhimento
indevido, a ser apurado em execução de sentença, uma vez que somente a
partir de agosto de 2009 o BANESPREV começou a efetuar o desconto do imposto
de renda retido na fonte com base na determinação judicial proferida no
mandado de segurança coletivo.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, restando
mantido o não provimento do agravo legal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. DECISÃO DO E. STJ DETERMINANDO A REAPRECIAÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE SE PRETENDE
RESTITUIR. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. MANTIDO O NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL.
1. O E. STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para
reapreciar os embargos de declaração para que seja sanado o vício de
integração no que diz respeito à existência de coisa julgada sobre a
totalidade dos pedidos, bem como sobre a falta de comprovação do recolhimento
do tributo q...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1919105
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel,
depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha
eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73,
atual artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a
constituição de título com estas características.
II - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos
de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330,
I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese
de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de
provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I,
do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar
a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme
artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela
qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si
só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da
parte Ré e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa.
III - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de
comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual,
contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de
correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios,
bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização
exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à
somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas
mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de
permanência e taxa de rentabilidade. Este é o entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento
pelo rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp nº 1.058.114/RS), após a edição
e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472.
IV - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ). A aplicação da teoria da
imprevisão e do princípio rebus sic standibus para relativizar o pacta sunt
servanda requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias
fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão
contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro,
a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo
51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato
reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54.
V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
VI - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP
2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional
a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano. Há na legislação especial que trata das Cédulas
de Crédito Bancário autorização expressa para se pactuar os termos da
capitalização, conforme exegese do artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/04
(REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC).
VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do
SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio
econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra
ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e
desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja
a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à
prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para
a adoção do Método Gauss.
VIII - Caso em que assiste razão à parte Ré tão somente ao questionar
a incidência da comissão de permanência. Quanto às outras alegações,
limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são
regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou
que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações
das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação
insuficiente para a produção de prova pericial.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A interposição de ação monitória para obtenção de pagamento de
soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel,
depende apenas de prova escrita, não sendo necessário que tal prova tenha
eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A do CPC/73,
atual artigo 700 do novo CPC, sendo um dos intuitos da própria ação a
constituição de título com estas características.
II...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232288
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS