PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RETIFICAÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Ressalte-se que o fato de o Instituto não localizar registro da
anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não
transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional,
uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do
contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições
devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela
conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos
vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do
STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03,
p 394.
4. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social,
tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
5. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
6. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
8. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Por outro lado, apurado o valor correto dos salários de contribuição
no meses de abril a junho de 2008 pela Contadoria do Juízo (fls. 364/368),
estes devem ser observados para fins de revisão do valor da renda mensal
inicial do benefício.
10. Assim sendo, na data do requerimento administrativo, o somatório do
tempo de serviço especial da parte autora supera 25 (vinte e cinco) anos,
sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, devendo ser compensadas as parcelas recebidas a título
de aposentadoria por tempo de serviço.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Matéria preliminar acolhida para anular a sentença. Aplicação do
disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Mérito da apelação da
parte autora, reexame necessário e apelação do INSS prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RETIFICAÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO
JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - Inexiste certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração
de morte presumida.
3 - É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte
presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ.
4 - O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte
presumida. O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas
hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva.
5 - In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida
declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão,
tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por
invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo",
enviando ofício à demandante, no qual consta que o instituidor da pensão
alimentícia veio a óbito (fls. 40, 43/44).
6 - O conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento
do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia
de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado,
em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson
Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur
e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado,
deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de
pronúncia pelo suposto crime.
7 - A parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo,
nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em
Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton,
visando obter algum registro (fls. 184/185).
8 - Ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do
delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985),
observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33
(trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para
fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91.
9 - Resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do
óbito.
10 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das
legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento
morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c)
a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições
mensais.
11 - O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou
09/11/1985. Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e
a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl.40).
12 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da
autora. Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo
Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados,
dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia.
13 - Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos
Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14),
bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava
ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos,
pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos
Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e
certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª
Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981,
que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00
(quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27).
14 - Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas
testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o
Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A
Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender
economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou
que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82).
15 - Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No
caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não
desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente
arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado
(incluído pela Lei nº 5.890/1973)".
16 - Não obstante a lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é
certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente,
faz jus ao mesmo direito.
17 - Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal,
a dependência da autora em relação ao falecido.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia
concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou
a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à
demandante.
19 - Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera
percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990
(fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida
por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
20 - No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do
Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração
de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade,
fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando
com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e
2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
25 - Isenção da autarquia securitária do pagamentos das custas processuais,
nos termos da lei.
26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO
JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento
administrativo, que se deu em 06/06/2012 (fl. 28).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 205/205-verso, noticiam que
o beneplácito foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$899,13.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(06/06/2012) até a data da prolação da sentença - 17/06/2013 - passaram-se
pouco mais de 12 (doze) meses, totalizando assim 12 (doze) prestações no
valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos
juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de
alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de apresentação
de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
6 - A apresentação de novos esclarecimentos pelo expert não é direito
subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram
incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que os atestou, sendo certo também que a remessa necessária não foi
conhecida.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de março de 2013
(fls. 66/158), diagnosticou o autor como portador de "Dependência Química
e de Esquizofrenia, necessitando de tratamento adequado e internação
cujo tempo é de 6 meses a 24 meses, para o tratamento da dependência
química. Quanto a Esquizofrenia, os surtos tendem a regredir após este
tratamento. Portanto se o paciente for realizar o tratamento conforme
procedimentos médicos, psiquiátricos citados, e em regime de internação,
necessita ficar afastado pelo período de 24 de suas atividades laborativas
a partir da data realização da perícia médica judicial, com posterior
reavaliação junto ao INSS, mas se não for fazer o tratamento dessa forma,
corre o risco de piorar a sua dependência química, com dinheiro público"
(sic).
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, que o demandante possui
incapacidade total e temporária para o trabalho, haja a vista a necessidade
de internação em hospital para remissão da "dependência química" e
atenuação da "esquizofrenia", fazendo jus à concessão de auxílio-doença,
nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo autor
em 06/06/2012 (fl. 28), acertada a fixação da DIB na referida data. Impende
ressaltar que, consta dos documentos anexados junto ao laudo pericial, mais
especificamente, os de fls. 80 e 103, que o autor foi submetido a internações
em Hospital Psiquiátrico, em outubro de 2010 e em agosto de 2012, de modo
que se conclui que, neste interregno, inclusive na data da apresentação
do requerimento administrativo supra, estava incapacitado para o trabalho.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SEUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOE...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
E IPTU - TARDIA CITAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ - DESÍDIA DA EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).
2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional para a cobrança
judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à
data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. Tese firmada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº
1.641.011/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 980).
3. O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC
nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a
citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação
anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º
e 2º, do CPC/73) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da
exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da
propositura da execução fiscal.
4. Entre a constituição definitiva do crédito e a citação da União
decorreu prazo superior a cinco anos, dando ensejo à ocorrência da
prescrição.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
E IPTU - TARDIA CITAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ - DESÍDIA DA EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).
2. O marco inicial para contagem do prazo prescricional para a cobrança
judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à
data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. Tese firmada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de...
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa
(encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para
quitação do débito.
2. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR,
o C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas:
a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal ,
à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada
pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo
4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do C. STJ ("o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias.
3. No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 2008 (fls. 48)
e a citação do executado Reginaldo da Fonseca Lira se deu em 18.08.2008
(fls. 54). No entanto, mesmo depois de inscrita a dívida e devidamente citado,
o executado alienou o veículo em 23.12.2008 (fls. 14) para a ora embargante.
4. Por sua vez, não restou demonstrado nos autos que a alienação do bem
penhorado não tenha reduzido o executado à insolvência, ou seja, que
o executado possuía rendas ou bens reservados e suficientes à garantia
da dívida. Desse modo, não se produziu a prova que poderia afastar a
presunção de fraude à execução e, portanto, a ineficácia da penhora,
nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.
5. Tendo ocorrido o negócio jurídico posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/05, e após a inscrição da dívida ativa,
bem como da citação válida, está caracterizada a fraude à execução.
6. Apelo da União Federal provido em Juízo de retratação.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consider...
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo
devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa
(encerrando presunção jure et de jure), sem a reserva de meios para
quitação do débito.
2. No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo
543-C, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, REsp nº 1.141.990/PR,
o C. Superior Tribunal de Justiça propôs uma tese firmada em duas premissas:
a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal ,
à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada
pela Lei Complementar nº 118/05, que entrou em vigor em 09.06.2005 (artigo
4º); e b) se o teor da Súmula nº 375 do C. STJ ("o reconhecimento da fraude
à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente"), incide sobre as matérias tributárias.
3. No caso dos autos, a ação executiva foi ajuizada em 2005, não consta a
data da citação da executada, Micro Porto Feliz Com. Livros e Informática,
no entanto consta às 42, que o veículo em questão foi penhorado em
20/09/2005, com a ciência do representante legal da empresa, ou seja,
presume-se por consequência que a citação se deu em data anterior.
4. Tendo ocorrido o negócio jurídico posteriormente à entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/05, e após a inscrição da dívida ativa,
bem como da citação válida, está caracterizada a fraude à execução.
5. Por sua vez, não restou demonstrado nos autos que a alienação do bem
penhorado não tenha reduzido o executado à insolvência, ou seja, que
o executado possuía rendas ou bens reservados e suficientes à garantia
da dívida. Desse modo, não se produziu a prova que poderia afastar a
presunção de fraude à execução e, portanto, a ineficácia da penhora,
nos termos do parágrafo único do artigo 185 do CTN.
6. Apelo da União Federal provido em Juízo de retratação. Sucumbência
invertida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM
POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, INCISO II,
DO CPC.
1. Presumia-se em fraude à execução, no caso de alienação efetivada
antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (09.06.2005), se o
negócio jurídico sucedesse à citação válida do devedor; posteriormente
a 09.06.2005, consider...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTS. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. EXECUSÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Materialidade, autoria delitivas e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- Inaplicabilidade do princípio da consunção. No presente caso, o falso
não se exauriu no crime de estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva
de alguns dos documentos utilizados (RG e CTPS) para a perpetração da
fraude não se esgotou nessa prática delitiva, podendo ser utilizados para
o cometimento de outras fraudes, significando dizer que a falsificação
documental (crime-meio) não restou absorvida no crime de estelionato
(crime-fim). Precedentes.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Não havendo condenação
transitada em julgado não há justificativa para a exasperação da pena-base
no tocante as circunstâncias judicias da conduta social e da personalidade
do agente, previstas no art. 59 do Código Penal. Inteligência da Súmula
nº 444 do STJ. Precedentes.
- A incidência da agravante e atenuante nos crimes ora em análise, não
resultaram em alteração da pena-base, diante do disposto na Súmula
nº 231 do STJ. Causa de aumento (§ 3º do art. 171 do Código Penal)
e causa de diminuição (Art. 14, II, do Código Penal) aplicadas ao crime
de estelionato.
- Diante da inaplicabilidade do princípio da consunção, mantém-se a
exasperação da pena quanto ao concurso formal de crimes, aumentando-se a
pena do crime mais grave. Art. 70 do Código Penal.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
- Pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas e prestação pecuniária. Prestação pecuniária fixada em 01 (um)
salário mínimo, valor que se mostra adequado e proporcional às condições
econômicas da ré e a prevenção e repressão da conduta criminosa.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ARTS. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
ALTERADA. EXECUSÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Materialidade, autoria delitivas e dolo incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- Inaplicabilidade do princípio da consunção. No presente caso, o falso
não se exauriu no crime de estelionato, uma vez que a potencialidade lesiva
de alg...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70515
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TESE
RELATIVA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚM. 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Os temas afetos à materialidade e à autoria delitivas não restaram
devolvidos ao conhecimento deste Tribunal ante a delimitação levada a
efeito em sede de razões recursais. Todavia, restam comprovadas nos autos.
2. Alegação de bis in idem e, subsidiariamente, de que os fatos objeto desta
ação penal estariam absorvidos pela consunção, em relação à conduta
descrita em outra ação penal. O processo anterior, mencionado pelo apelante,
diz respeito a apresentação de passaporte e de documento de identificação
falsos no ano de 2011, a agentes da Polícia Federal que cumpriam mandado
de prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de Pedido de
Extradição. Já neste feito, apura-se responsabilidade penal do mesmo acusado
quanto à confecção do mesmo passaporte, ou seja, aprecia-se a configuração
de crime atinente ao declínio de dados qualificativos completamente falsos
perante a autoridade administrativa brasileira responsável pela expedição
de documentos de identificação internacional. Portanto, não se configura
o bis in idem e nem tampouco a consunção, não se tratando de crime meio
e crime fim, no que diz respeito à confecção de passaporte por meio da
aposição de dados qualificativos falsos ideologicamente e a apresentação de
tal passaporte para autoridades policiais, dois anos depois, com a intenção
de impedir a real identidade do seu possuidor e, assim, evitar sua detenção.
3. Deve ser revista a valoração negativa levada a efeito pela sentença
quando da fixação da pena-base, no tocante à conduta social e à
personalidade do agente, sendo vedado tal juízo com base em condenação
(ainda que transitada em julgado) decorrente por fato posterior ao que
se encontra sob persecução criminal. Tal valoração também não pode
ocorrer com base em condenação ainda sem trânsito em julgado (Súmula
444/STJ). Readequação da pena de multa de acordo com os critérios de
fixação da pena privativa de liberdade.
4. A teor do art. 33, § 3º, do Código Penal e levando em consideração o
fato de que houve o reconhecimento de 03 (três) circunstâncias negativas
quando da análise do art. 59 do Código Penal, sem deixar de considerar o
quantum final da reprimenda, deve ser fixado o regime inicial de cumprimento
da pena semiaberto.
5. Dado parcial provimento ao recurso de apenas para afastar a valoração
negativa da conduta social e de personalidade quando da fixação da pena-base,
redundando em nova dosimetria penal, inclusive com readequação da pena de
multa, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TESE
RELATIVA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL E À PERSONALIDADE DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA
SÚM. 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA ALTERAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
1. Os temas afetos à materialidade e à autoria delitivas não restaram
devolvidos ao conhecimento deste Tribunal ante a delimitação levada a...
Data do Julgamento:05/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71290
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser levado a efeito no próprio estabelecimento em que estiver recolhido,
desde que presentes condições de segurança a todos os atores processuais
envolvidos na consecução do expediente (juiz, representante do Parquet,
serventuários e defensor) e seja assegurada publicidade ao ato.
2. De forma excepcional, permite-se que o magistrado realize o interrogatório
por meio de sistema de videoconferência, desde que fundamente a decisão
correspondente.
3. A decisão impugnada não declinou em qual das hipóteses autorizadoras do
art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, encontrar-se-ia o fundamento
de validade para a determinação da realização do interrogatório do
acusado por meio do sistema de videoconferência, bem como qual o aspecto
do caso concreto balizaria o emprego de tal expediente, o que, entretanto,
não autoriza a decretação de nulidade do ato processual (tal qual
requerido). Isso porque o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz
que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação
de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que
foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. Prevalece o entendimento de que o princípio pas de nullité sans grief
também encontra campo de incidência em sede de interrogatório do acusado,
razão pela qual o pleito de decretação de nulidade deve vir precedido da
efetiva demonstração de prejuízo ao interrogando.
5. Assim, não se configura o prejuízo alegado, de modo que não adimplida
a declinação do prejuízo para que o ato processual, em tese, pudesse ser
declarado como nulo. Ademais, o acusado confessou, de livre e espontânea
vontade (até mesmo porque reconhecido por mais de duas dezenas de vítimas
mantidas reféns no assalto a mão armada em agência da Caixa Econômica
Federal - CEF) a prática delituosa quando ouvido em juízo. Outrossim,
depreende-se do termo de audiência a ausência de qualquer insurgência
do patrono do acusado em ter sido realizado o ato de interrogatório de seu
assistido por meio do sistema de videoconferência.
6. No tocante ao reconhecimento de pessoa, em sede processual penal,
qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de
prejuízo. Sem prejuízo do exposto, a colocação de terceiras pessoas em
volta daquele que se objetiva reconhecer consiste mera faculdade conferida
pelo Código de Processo Penal na justa medida em que o inciso II do art. 226
emprega a expressão "se possível" a indicar que a existência de pluralidade
de pessoas no momento do reconhecimento não se mostra cogente, podendo ceder
espaço, no caso concreto, ante as peculiaridades enfrentadas no instante
da realização da diligência. Precedentes jurisprudenciais.
7. A despeito da não devolução dos temas relativos à materialidade e
à autoria delitivas ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal,
cumpre asseverar a presença de prova nos autos a sufragar a procedência
da condenação imposta ao acusado.
8. Em se tratando de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o Código
Penal não fornece um quantum para fins de majoração ou de diminuição
da pena de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade ante
a ausência de critérios previamente definidos pelo legislador. Todavia,
prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que,
para se atender aos critérios de proporcionalidade e em observância ao
princípio da razoabilidade, cada circunstância (atenuante ou agravante)
poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada
em até 1/6 (um sexto) a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade
anormal da conduta a legitimar a majoração em percentual maior.
9. Depreende-se do teor da Súmula 443/STJ que o aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes. Nota-se que o acusado foi condenado pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, de modo que
foi levada em consideração as circunstâncias do delito ter sido perpetrado
por meio do emprego de violência ou ameaça exercida com o emprego de arma,
pelo emprego de duas ou mais pessoas e pelo fato do agente ter mantido a
vítima em seu poder restringindo sua liberdade.
10. Do arcabouço fático-probatório constante dos autos, vislumbra-se a
correção com que o magistrado sentenciante agiu ao efetivamente reconhecer
tais aspectos, cabendo destacar que constam plasmados ao longo do provimento
judicial recorrido os fundamentos pelos quais realmente deveriam tais
disposições incidir no caso em julgamento. Ademais, há prova nos autos do
emprego de arma de fogo com o desiderato de ameaçar as vítimas presentes
na agência pilhada, da execução do assalto por duas ou mais pessoas e da
restrição de liberdade dos reféns. Proporcional, outrossim, a fração
de aumento empregada na espécie (na casa de ½) ante o implemento de 03
das previsões contidas no artigo declinado.
11. No que tange à aplicação do redutor de pena previsto no art. 14 da Lei
nº 9.807/1999, o acusado não foi preciso em indicar quem teria sido um dos
coautores do delito, na justa medida em que declinou, em seu interrogatório,
apenas um apelido, relativo a pessoa que moraria no mesmo endereço da sua
genitora, que teria participado da empreitada criminosa - sustentou, sem
maior veemência, que teria conhecido o agente delatado no meio de uma praça.
12. Os indicativos declinados pelo acusado, de tão genéricos e desprovidos
de quaisquer elementos aptos a permitir a identificação do tal coautor,
mostram-se impossíveis de produzir maiores esclarecimentos dos fatos,
evidenciando-se que sequer diligências da Polícia Federal poderiam encetar
resultados positivos, razão pela qual impossível conferir a consequência
jurídica de abrandamento da pena constante do art. 14 da Lei nº 9.807/1999.
13. Fixação da pena de multa de modo proporcional à dosimetria da pena
privativa de liberdade.
14. Apelação parcialmente provida
Ementa
PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO
DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO E DO ATO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA
PENAL. FRAÇÃO A SER RECONHECIDA QUANTO À ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚM. 443/STJ. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA COLABORAÇÃO DO
ACUSADO NA IDENTIFICAÇÃO DE COAUTOR (ART. 14 DA LEI Nº 9.807/1999). PENA
DE MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A teor do § 1º do art. 185 (na redação conferida pela Lei nº 11.900,
de 08 de janeiro de 2009), o interrogatório do acusado que se encontra preso
deve ser...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69498
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
SUSCITADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DESTE
FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO
CUJA COLHEITA FOI DETERMINADA, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA, POR CARTA
PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SÚM. 273/STJ A INDICAR
A NECESSIDADE, APENAS, DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA. FORMALIDADE
DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO MM. JUÍZO DEPRECANTE. DEVER DA DEFESA DE ACOMPANHAR
O DESENROLAR DA CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO MM. JUÍZO DEPRECADO.
- Alega o Parquet federal que os presentes Embargos Infringentes não deveriam
ser conhecidos ante o seu protocolo ter ocorrido fora do prazo legal. Não se
verifica na espécie a aventada intempestividade tendo em vista que, quando
da primeira oposição dos Infringentes, o prazo recursal encontrava-se
interrompido e sem início em razão da prévia oposição de Embargos de
Declaração. Referidos Embargos Declaratórios deram ensejo a exaração de
um novo v. acórdão, que foi impugnado por outros Embargos de Declaração,
a ensejar mais um v. acórdão. Desse último v. acórdão (disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22 de janeiro
de 2016), protocolizou-se nova petição de Embargos Infringentes em 29 de
janeiro de 2016, dentro dos 10 dias previsto no art. 609, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade
passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi
prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité
sans grief. A jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste
E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro
à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente
será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele
que a requer.
- Imperioso destacar o entendimento sufragado em nossa jurisprudência plasmado
na Súm. 273/STJ, segundo a qual, intimada a defesa da expedição da carta
precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no
juízo deprecado, entendimento este decorrente da interpretação do disposto
no art. 222 do Código de Processo Penal que apenas impõe que as partes
sejam intimadas da expedição da carta precatória. Consigne-se a plena
aplicabilidade do verbete sumular acima citado em sede de interrogatório do
acusado. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal
Regional Federal.
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se que o embargante (bem como seu
defensor) estavam presentes em sede de audiência de instrução marcada com
o desiderato de ouvir testemunhas acusatórias e defensivas - em referido ato
processual, a defesa do embargante pugnou que seu interrogatório ocorresse por
meio da expedição de carta precatória, o que restou deferido pelo magistrado
presidente da audiência. Importante salientar que tanto o embargante como seu
causídico assinaram o termo de audiência em que deferido o interrogatório
nos termos pugnados pela própria defesa.
- Dentro de tal contexto, infere-se o devido cumprimento do entendimento
jurisprudencial que se formou acerca do tema no sentido de que basta
a intimação da expedição da carta precatória (seja para oitiva de
testemunhas, seja para interrogatório do acusado) para o fim de que o
ato processual cumpra com o devido processo legal (com seus corolários:
ampla defesa e contraditório). Tanto a defesa técnica como o próprio
embargante estavam devidamente cientes de que o interrogatório ocorreria,
tendo a obrigação de diligenciar perante o MM. Juízo deprecado a fim de
saber a data em que referido ato processual seria levado a efeito.
- Nulidade inexistente e que, acaso acolhida, teria o condão de permitir
a prevalência da própria torpeza (requerimento de interrogatório por
precatória e não comparecimento em ato processual que sempre se soube que
se realizaria para se alegar mácula processual) ao arrepio da legislação
de regência.
- Rejeitada a preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet
federal. Negado provimento aos Embargos Infringentes.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
SUSCITADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DESTE
FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERROGATÓRIO
CUJA COLHEITA FOI DETERMINADA, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA DEFESA, POR CARTA
PRECATÓRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PLASMADO NA SÚM. 273/STJ A INDICAR
A NECESSIDADE, APENAS, DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA DEPRECATA. FORMALIDADE
DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELO MM. JUÍZO DEPRECANTE. DEVER DA DEFESA DE ACOMPANHAR
O DESENROLAR DA CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO MM. JUÍZO DEPRECADO.
- Alega o P...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 60585
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PELO STJ PARA JULGAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA
. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Nos embargos, além das questões relativas à imunidade, que foi afastada em
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73 (fls. 243/251),
bem como à notificação, que ficou superada em razão do provimento do
recurso especial mencionado, a União alegou que a CDA é nula, pois não
especificou os tributos cobrados com a indicação do fundamento legal, fato
gerador, alíquota aplicada, base de cálculo e demonstrativo do cálculo
de apuração do débito, a configurar cerceamento de defesa e ofensa aos
artigos 202 e 203 do CTN.
- É cediço que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, em atenção
aos artigos 2º, §§ 5º, 6º e 7º, 3º da Lei de Execuções Fiscais e
5º, LV, da CF. Para tanto, o título executivo deve apresentar o nome do
devedor, a individualização do valor do débito, sua origem, natureza e
legislação aplicável, acrescido dos consectários legais. Nesses termos é
o entendimento do STJ, que julgou o tema em representativo da controvérsia,
REsp 1.138.202/ES (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
- A documentação acostada aos autos evidencia que a CDA observou os
requisitos exigidos nessas normas, vale dizer, o nome do devedor, seu
domicílio, a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos, a origem e natureza do crédito, com a disposição da lei em
que é fundado, atualização monetária, respectivo fundamento legal e o
termo inicial para o cálculo , a data em que foi inscrita. Não há, nos
autos, portanto, elementos pré-constituídos que infirmem a presunção de
certeza e liquidez, de maneira que a alegação de nulidade da CDA não pode
ser acolhida.
- Não configura cerceamento de defesa a falta de juntada do discriminativo
do débito e do procedimento administrativo ou mesmo a sua instauração,
conforme Súmula 436 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
- À vista da sucumbência da fazenda nacional, cabível a condenação
à verba honorária, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época em que foi proferida a sentença. Assim, considerados a
natureza da causa, o valor do débito impugnado (R$ 11.755,20, em 2008)
e o trabalho do advogado, deve ser fixada em R$ 1.000,00, como forma de
remuneração adequada ao profissional.
- Apelação provida, e, com fulcro no artigo 1.013, § 2º, do CPC, embargos
à execução fiscal julgados improcedentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PELO STJ PARA JULGAMENTO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA
. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Nos embargos, além das questões relativas à imunidade, que foi afastada em
juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, do CPC/73 (fls. 243/251),
bem como à notificação, que ficou superada em razão do provimento do
recurso especial mencionado, a União alegou que a CDA é nula, pois não
especificou os tributos cobrados com a indicação do fundamento legal...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98, E NO
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS,
À MÍNGUA DE ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE
DO FATO (SEJA INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E
SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS CORPORAIS APLICADAS AO RÉU, PRESERVANDO-SE
O REGIME INICIAL ABERTO, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DAS PENAS-BASE DO ACUSADO, COMO NECESSÁRIO E SUFICIENTE
À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO DO ARTIGO 29, § 1º, III, DA LEI
9.605/98, MANTIDAS, TODAVIA, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA FORMA DO ARTIGO
59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 6º DA LEI 9.605/98, VALORANDO
NEGATIVAMENTE APENAS A EXPRESSIVA QUANTIDADE DE PASSERIFORMES APREENDIDOS
(EXASPERAÇÃO CORRESPONDENTE A SOMENTE UM SEXTO). REDUÇÃO, EM UM TERÇO,
DAS NOVAS PENAS-BASE DO ACUSADO NO TOCANTE AO DELITO AMBIENTAL EM COMENTO,
AINDA QUE EX OFFICIO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO
ARTIGO 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 14, IV, DA LEI 9.605/98,
ALCANÇANDO O MÍNIMO PATAMAR LEGAL, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA
ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98, NÃO
INCIDENTE NA HIPÓTESE. ESPÉCIE DA FAUNA SILVESTRE MERAMENTE MENCIONADA NO
APÊNDICE II DA CITES, PORTANTO, SEM NECESSARIAMENTE SE ENCONTRAR ATUALMENTE
EM PERIGO DE EXTINÇÃO (SEJA EM ÂMBITO INTERNACIONAL, NACIONAL OU ESTADUAL),
EMBORA, EVENTUALMENTE, POSSA CHEGAR A ESSA SITUAÇÃO NO FUTURO. APELOS DA
ACUSAÇÃO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em suas razões recursais (fls. 124/128), o Ministério Público Federal
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar FLAVIO DE SOUZA,
também, pelos crimes previstos no artigo 32 da Lei 9.605/98 e no artigo 296,
§ 1º, III, do Código Penal, aplicando-lhe, ademais, a causa especial de
aumento de pena descrita no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98.
2. Já a defesa de FLAVIO DE SOUZA, em suas razões recursais (fls. 151/155),
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja o réu absolvido
do delito previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, por suposto
erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21 do Código Penal),
na medida em que à época dos fatos desconhecia, em tese, a necessidade de
autorização do IBAMA para manter em cativeiro domiciliar as aves silvestres
objeto de apreensão, por ele encontradas em um terreno baldio próximo à
sua residência, e, subsidiariamente, para que lhe seja fixada pena-base no
mínimo patamar legal ou o mais próximo possível ao mínimo, à luz do
princípio da proporcionalidade, aplicando-lhe, na sequência, a causa de
diminuição de pena prevista no artigo 21, parágrafo único, do Código
Penal, em razão de alegado erro evitável sobre a ilicitude do fato.
3. Diversamente do pugnado pela acusação no tocante à imputação
delitiva descrita no artigo 32 da Lei 9.605/98, não ficou suficientemente
demonstrado nos autos que o acusado tenha, de fato, realizado qualquer dos
núcleos do tipo incriminador de maus-tratos, razão pela qual mantenho a
sentença absolutória nesse ponto, em observância ao princípio jurídico
da presunção de inocência (in dubio pro reo), com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal, considerando as observações
inconclusivas do Parecer Técnico do CRAS-PET relativamente à presença de
maus-tratos em pássaros da fauna silvestre (fls. 47/48), o qual veio a ser
encaminhado à Delegacia de Polícia Federal tão somente em 05/06/2017,
vale dizer, após mais de seis meses da data da apreensão dos referidos
passeriformes (04/11/2016 - fl. 51). Tampouco restou caracterizada no caso
concreto a necessária presença do elemento subjetivo específico do delito
em comento consistente na vontade de maltratar o animal, agindo com crueldade,
por qualquer motivo, inclusive puro sadismo.
4. A despeito da posição adotada pela magistrada sentenciante às
fls. 118v-119 da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial neste
ponto, não há de se falar em conflito aparente de normas entre os tipos
penais descritos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal (uso indevido
de anilhas do IBAMA falsificadas por adulteração) e no artigo 29, § 1º,
III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente), a resultar
em equivocada absorção do primeiro (suposto delito-meio) pelo segundo
(pretenso delito-fim), sendo de rigor o seu afastamento. Cumpre observar que
os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro,
a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas
e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese,
a incidência do princípio da consunção.
5. Ademais, ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o
pugnado pela acusação neste ponto, os elementos de cognição demonstram
que o criador amador FLAVIO DE SOUZA, de forma livre e consciente,
mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 26 (vinte e seis)
pássaros silvestres, consistentes em 01 (um) sabiá-de-coleira (Turdus
albicolis), 03 (três) coleirinha (Sporophila caerulescens), 02 (dois) cardeal
(Paroaria coronata), 08 (oito) canário-da-terra (Sicalis flaveola ssp.),
06 (seis) picharro (Saltator similis), 02 (dois) sabiá-laranjeira (Turdus
rufiventris), 01 (um) brejal (Sporophila albogularis), 01 (um) garibaldi
(Chrysomus ruficapillus), 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii) e 01 (um)
sabiá-ferreiro (Turdus subalaris), sem estarem devidamente anilhados
(vinte e quatro deles desprovidos de quaisquer anilhas identificadoras,
e dois deles portando anilhas do IBAMA adulteradas), todos em desacordo com
eventual licença, permissão ou autorização obtida de órgão ambiental
competente, nos termos da Instrução Normativa IBAMA n. 10/2011, os quais
vieram a ser apreendidos por policiais militares ambientais, em 04/11/2016,
na própria residência do acusado, no Município de São Paulo/SP, além
de incorrer, também de maneira livre e consciente, no uso indevido de 02
(duas) anilhas do IBAMA adulteradas (uma por corte e outra por alargamento),
constantes nos tarsos de 02 (dois) dos 26 (vinte e seis) passeriformes objeto
da mesma autuação ambiental [anilhas IBAMA "OA 2,2 201839" (coleirinha)
e "OA 4,0 100290" (sabiá-de-coleira)].
6. De fato, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, assim como o dolo do réu, no mínimo eventual, em relação à
prática dos delitos previstos no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
e no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, em concurso material, não
se olvidando da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados
em cada um dos tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a
proteção ao meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua
de qualquer das causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código
de Processo Penal.
7. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas
circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no
artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela expressiva quantidade de
aves silvestres irregularmente mantidas em cativeiro domiciliar pelo acusado.
8. O réu foi inicialmente condenado a 08 (oito) meses de detenção, em
regime inicial aberto, e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática delitiva descrito no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98,
substituída a pena corporal aplicada por uma única restritiva de direitos
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, a ser cumprida, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal,
de acordo com as condições do Juízo das Execuções Penais, conforme se
depreende da r. sentença de fls. 116/120.
9. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal,
fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de "FLAVIO" em 02
(dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, portanto, no
mínimo patamar legal, na forma dos artigos 68 e 49, ambos do Código Penal.
10. Já no que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º, III,
da Lei 9.605/98, reduziram-se proporcionalmente as penas-base do acusado para
apenas 07 (sete) meses de detenção, e 11 (dez) dias-multa (exasperação
correspondente a somente um sexto), como necessário e suficiente para
repressão e prevenção do delito em comento in caso, na forma do artigo
59, caput, do Código Penal, e do artigo 6º da Lei 9.605/98, valorando
negativamente apenas as circunstâncias do referido crime, em virtude da
expressiva quantidade de pássaros silvestres apreendidos em seu poder,
a saber, 26 (vinte) exemplares, em atendimento ao pleito subsidiário
da defesa, inclusive, em sintonia nesse ponto com o parecer da própria
Procuradoria Regional da República (fls. 165-v/166), à luz do princípio da
proporcionalidade. Na segunda fase da dosimetria, reconheceu-se, de ofício,
a presença das atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, "d", do Código
Penal, e no artigo 14, IV, da Lei 9.605/98, razão pela qual, à míngua
de quaisquer agravantes, as novas penas-base vieram a ser reduzidas em 1/3
(um terço), resultando nas sanções intermediárias de 06 (seis) meses
de detenção, e 10 (dez) dias-multa, nos limites da Súmula 231 do STJ. Na
terceira fase da dosimetria de pena, a despeito do pugnado pela acusação,
não se vislumbrou nestes autos a incidência da causa de aumento especial
prevista no artigo 29, § 4º, I, da Lei 9.605/98, porquanto nenhuma das
aves silvestres apreendidas em poder do réu seja tecnicamente "espécie
considerada ameaçada de extinção", inclusive, os 02 (dois) exemplares de
cardeal (Paroaria coronata), os quais, de acordo com o próprio Laudo Pericial
Federal n. 1325/2017 (fl. 31), não integram as listas oficiais de espécies da
fauna silvestre "ameaçadas de extinção" no país, seja em âmbito nacional
ou estadual, na forma do Anexo I da Portaria MMA n. 444, de 17 de dezembro
de 2015, bem como do Anexo I do Decreto Estadual n. 56.031, de 20 de julho
de 2010, nada obstante sua mera citação no Apêndice II da Convenção
sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção (CITES), portanto, sem necessariamente se encontrar
atualmente em perigo de extinção, embora, eventualmente, possa chegar a
essa situação no futuro. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou
diminuição, fixou-se definitivamente a nova pena privativa de liberdade de
"FLAVIO" em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.
11. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos previstos no
artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, III, do
Código Penal, devem ser somadas, em concurso material, à vista do artigo
69 do Código Penal, perfazendo o total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão/detenção (executando-se primeiro a pena de reclusão). Nos
termos do artigo 33, §2º, "c", e § 3º, do Código Penal, preservou-se
o regime prisional inicial aberto. Ademais, no concurso de crimes, as penas
de multa são aplicadas distinta e integralmente, na forma do artigo 72 do
Código Penal.
12. Por fim, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal,
e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas de
liberdade impostas ao acusado por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas, e em prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal.
13. Apelos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ACUSAÇÃO DE MAUS-TRATOS CONTRA
SETE DOS PASSERIFORMES APREENDIDOS EM PODER DO RÉU. CRIME DO ARTIGO 32 DA LEI
9.605/98. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS, BEM COMO DE SEU ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO
JURÍDICO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE VINTE E SEIS PÁSSAROS SILVESTRES IRREGULARMENTE
MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS
DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE, ADULTERADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA
DEVID...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444
DO STJ.
1. O acusado foi flagrado na Operação Pentágono, realizada pela Receita
Federal do Brasil com apoio da Polícia Militar Rodoviária, efetuando
o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular
importação. Consta que não impugnou o auto de infração lavrado no
processo administrativo fiscal, o que culminou com a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias apreendidas.
2. A representação fiscal para fins penais, validamente constituída na
esfera administrativa, goza de presunção de legitimidade, veracidade e
legalidade, não restou afastada por prova em sentido contrário. Além
disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os procedimentos administrativos, incluídos os de cunho fiscal, são
considerados provas não repetíveis, nos termos do art. 155 do Código de
Processo Penal, sujeitos, portanto, ao contraditório diferido, sendo aptos
a alicerçar condenações criminais.
3. O crime de descaminho prescinde de dolo específico, pois o tipo penal
em tela não traz, em sua redação, o chamado especial fim de agir. Basta,
portanto, a existência de dolo genérico para o aperfeiçoamento do delito,
que se configura com a simples consumação da conduta prevista no tipo.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Sentença reformada.
5. Dosimetria da Pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
6. Fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, que fica substituída por uma pena restritiva de direitos.
7. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444
DO STJ.
1. O acusado foi flagrado na Operação Pentágono, realizada pela Receita
Federal do Brasil com apoio da Polícia Militar Rodoviária, efetuando
o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação da regular
importação. Consta que não impugnou o auto de infração lavrado no
processo administrativo fiscal, o que culminou com a aplicação da pena de
perdimento das mercadorias apreendidas.
2. A representação fiscal para fins penais, validamente c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B,
I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Tem sido admitido na jurisprudência que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o consumo
próprio, a pena em eventual condenação seria desproporcional. Assim,
na análise do caso concreto, verificando-se (i) a mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade da ação, especialmente
em caso de o princípio ativo do medicamento ser autorizado no país;
(iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv)
a inexpressiva lesão jurídica provocada, seria possível a incidência do
princípio da insignificância.
3. O entendimento exposto, no entanto, não se aplica ao caso em exame,
na medida em que a natureza e a quantidade dos medicamentos importados
impedem a aplicação do chamado princípio da insignificância e, também,
o uso para consumo próprio, visto que foi apreendida grande quantidade de
produtos, o que evidencia o fim comercial.
3. Dosimetria da pena. Não há dúvida de que a pena de reclusão, de 10
(dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime em exame é bastante alta e,
por isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados,
dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Apenas para ficar num
exemplo, a pena prevista para o tráfico de drogas, crime de claríssima
repulsa social, varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa,
o que significa dizer que, em certos casos, aquele que trafica cocaína
poderá ter uma pena significativamente inferior à daquele que importa
medicamento sem registro na ANVISA. Uma desproporção injusta.
4. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal (ARGINC 0000793-60.2009.4.03.6124, Rel. Des. Federal Márcio Moraes,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Diva Malerbi, j. 14.08.2013, e-DJF3 Judicial
1 23.08.2013).
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, por sua Corte Especial,
declarou a inconstitucionalidade desse mesmo preceito secundário ao julgar
o (AI no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015).
6. Sem afrontar a decisão do Órgão Especial deste Tribunal, mas com os
olhos voltados à ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria
dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade,
economia processual e duração razoável do processo, é o caso de se
aplicar o preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico:
art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze)
anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
7. A Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, ao julgar os Embargos
Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu,
por maioria de votos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa Lei (EIfNu
0001912-51.2007.4.03.6116/SP, Quarta Seção, maioria, Rel. Des. Federal
André Nekatschalow, j. 15.03.2018, e-DJF3 Judicial 1 26.03.2018).
8. Pena-base fixada no mínimo legal. Confissão espontânea que se reconhece
de ofício. Súmula nº 231 do STJ.
9. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º, § 1º-B,
I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRECEITO SECUNDÁRIO.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Tem sido admitido na jurisprudência que, ante pequena quantidade de
medicamentos e da indicação de que a finalidade do agente seria o consumo
próprio, a pena em eventual condenação seria desproporcional. Assim,
na análise do caso concreto, verificando-se (i) a mínima ofensividade da
conduta do agente; (ii) a ausência de periculosidade da aç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO
À RESIDÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA
DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. RÉU UTILIZOU APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO APÓS O
ROUBO. RÉUS RECONHECIDOS EM SEDE INQUISITIVA E EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA DOS
ÁLIBIS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. AFASTADA
A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas
pelo conjunto probatório coligido ao feito. Demonstrou-se que os réus
foram alguns dos responsáveis pelo assalto à residência de uma servidora
da Polícia Federal, sendo que, dentre outros objetos, foi subtraído um
computador pertencente àquele órgão.
2. Não restam dúvidas acerca da autoria. Todas as três vítimas reconheceram
ambos os réus como os autores do roubo. Tal confirmação verificou-se
inicialmente em sede inquisitiva, mediante reconhecimento fotográfico, seguido
do reconhecimento pessoal, e em audiência de instrução e julgamento.
3. Na ação criminosa em exame foi utilizado um veículo Nissan, constatado
como produto de roubo realizado um dia antes aos fatos destes autos. A vítima
do roubo do veículo também reconheceu os réus como sendo os autores do
delito.
4. Em crimes patrimoniais, como o roubo, a palavra da vítima possui destacado
valor probatório, vez que, em regra, são praticados na clandestinidade,
sem a presença de outras testemunhas.
5. De seu turno, as ilações defensivas são precárias. O réu A. alega que
no dia e hora dos fatos, estava no seu trabalho, juntando aos autos uma folha
de pontos. Todavia, a folha de pontos em questão aparenta estar rasurada
precisamente no campo referente à data do delito em exame, sendo certo que
também apresenta grafias divergentes que colocam em dúvida a idoneidade do
referido documento. O réu P. sustenta que, no momento do crime, se encontrava
na igreja, participando de um congresso religioso. Junta aos autos uma mídia
caseira com imagens do evento, além dos relatos em juízo de sua irmã, ouvida
como informante, e de um pastor que teria participado do evento mencionado. Os
relatos em seu favor se revelaram confusos especificamente no que diz respeito
às datas em que teria se realizado. Outrossim, as imagens exibem uma pessoa
assemelhada ao réu, ao fundo, presente no evento no período entre 20h e
21h, sendo que o delito em exame foi cometido aproximadamente por volta das
23h. Assim, as alegações defensivas, além de precariamente subsidiadas,
não resistem quando confrontadas com a prova acusatória.
6. Mantida a condenação de ambos os réus.
7. Dosimetria. Pena-base reduzida. Ofensa à Sumula 444 do STJ.
8. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
9. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido no
mínimo legal o valor do dia-multa.
10. Mantido o regime inicial fechado, em observância ao art. 33, § 3º,
do CP, considerando o modo de execução do delito e as causas de aumento
presentes no caso concreto, bem como a gravidade concreta do crime perpetrado,
como já explanado na fixação da pena.
11. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação e a espécie de delito, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, I E II DO CP. ROUBO
À RESIDÊNCIA. BEM PERTENCENTE AO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL
SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. IDONEIDADE E CONSISTÊNCIA
DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. RÉU UTILIZOU APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO APÓS O
ROUBO. RÉUS RECONHECIDOS EM SEDE INQUISITIVA E EM JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA DOS
ÁLIBIS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 STJ. AFASTADA
A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstrada...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as empresas
Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e Barra Mar M Confecções
Ltda - ME, pois não se trata de caso em que, por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E,
conquanto fosse admissível a denunciação da lide, considerando que
em caso de condenação da CEF por responsabilidade objetiva por fato do
serviço (conforme pretensão exposta pela parte autora) seria possível a
condenação das empresas Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e
Barra Mar M Confecções Ltda - ME ao ressarcimento dos prejuízos da CEF, se
demonstrada culpa ou dolo na fraude (responsabilidade subjetiva), entendo que
a denunciação da lide não era obrigatória e o MM. Magistrado a quo poderia
ter indeferido o pedido a fim de evitar demora excessiva ou de evitar tornar a
causa mais complexa em prejuízo do consumidor, sobretudo porque tal decisão
não impedirá a CEF de buscar o ressarcimento em ação própria. Assim,
conheço os agravos retidos de fls. 241/244 e 258/259, mas rejeito-os.
2. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, a CEF defendeu ser
imprescindível o depoimento pessoal da autora, a oitiva dos empregados da
agência em questão e a realização de prova pericial. Ocorre que a prova
testemunhal e a expedição de ofícios às demais instituições bancárias,
nos termos em que fundamentadas pela apelante, destinam-se à apuração
da culpa de terceiro, seja a empresa de entregas, seja dos bancos emitentes
dos boletos bancários, fatos que somente são relevantes na demanda da CEF
contra os causadores do dano, além de já estarem sendo apurados na esfera
criminal. Já a prova pericial é desnecessária, pois a própria CEF já
analisou a autenticação mecânica e confirmou que ela não é compatível
com as suas autenticações.
3. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ. Nesse
contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da
Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o
serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado,
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
4. No caso dos autos, narra a parte autora que é titular da conta corrente
nº 0284-0 junto à agência nº 4125 da CEF e a utiliza para realizar
pagamentos de depósitos judiciais, sempre se valendo do mesmo procedimento,
mediante borderôs firmados pelos representantes legais da autora. Uma
vez assinado o borderô, a autora encaminha o documento à CEF, mediante
portador, acompanhando a carta de encaminhamento e do respectivo Documento
para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição
da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente ("Guia DJE"). Os
documentos são deixados na agência, onde os pagamentos ordenados pelo
borderô são processados pelos funcionários da Ré. Após algumas horas,
as Guias DJE, contendo as chancelas mecânicas que comprovam sua quitação,
são retirados por um portador da autora. No dia 23/07/2010, a autora emitiu
um borderô endereçado à agência para o pagamento de Guia DJE no valor
de R$ 951.085,06, em cumprimento à ordem judicial expedida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assinado pela Sra. Ângela Aparecida Seixas
e pelo Sr. Maurício Lotufo Maldonne. O borderô e a Guia DJE, acompanhados
de uma carta de encaminhamento, foram colocados no malote e encaminhados
à agência e, posteriormente, devolvidos ao Setor da autora. Ao serem
devolvidos, a autora constatou que fora debitado da conta corrente da autora
para pagamento do DJE, conforme 2ª via do Aviso de Débito emitido pela CEF
e a 4ª via do DJE. Porém, no dia 26/08/2010, a autora foi informada pelos
advogados responsáveis pelo processo judicial que o pagamento efetuado em
23/07/2010 não havia sido creditado. Em contato com a CEF, foi informada
em 29/11/2010 que o débito de R$ 951.085,06 na conta corrente da autora
referia-se ao pagamento de onze boletos bancários. De acordo com a CEF,
o malote entregue pelo portador à CEF não conteria a Guia DJE, mas sim
11 boletos bancários, sendo que 7 deles favoreciam a empresa Soberana de
Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e 4 a empresa Barra Mar M Confecções
Ltda - ME. Ainda teria afirmado que a assinatura aposta no documento (Guia
DJE, supostamente pago) não seria de nenhum empregado da agência. Em
10/01/2011, a CEF informou que até a autenticação mecânica constante
da Guia DJE seria falsificada e que não era possível fornecer cópia das
gravações do circuito interno da agência. Conclui que foi vítima de
fraude e que o mais provável é que o malote de documentos enviados pela
autora foi trocado pelos boletos bancários emitidos em nome de empresas de
fachada. Afirma que, embora a CEF alegue que tal troca teria ocorrido antes
da instituição bancária receber os documentos, este fato não restou
comprovado, pois não há recibo da CEF indicando quais documentos teriam
sido efetivamente recebidos, tampouco forneceu a CEF qualquer documento que
comprove que a autenticação mecânica falsificada não tenha ocorrido em
suas dependências. Defende que, independentemente do momento em que ocorreu
a troca, a fraude somente se consumou em decorrência da falha da CEF no
processamento do borderô, porquanto este indicava apenas um pagamento
em favor da CEF, e não diversos pagamentos em favor de outras empresas,
de modo que a CEF deveria ter processado apenas o pagamento discriminado
no borderô. Afirma que não houve erro escusável da CEF, pois para que
fossem realizados os pagamentos dos boletos era necessário que o borderô
indicasse as empresas Barra Mar e Soberana como beneficiárias. Além disso,
afirma que a autora utilizava a conta com frequência e exclusivamente para
realização de depósitos judiciais e quitação de tributos federais e
contribuições previdenciárias, e não para quitação de boletos. Por
fim, afirma que, mesmo que restasse comprovado que a fraude ocorreu fora
da agência bancária, persistiria a responsabilidade da CEF, pois ela não
seguiu as instruções da autora no processamento do borderô. Por sua vez,
a CEF contestou, afirmando que não houve qualquer negligência ou falha na
prestação de serviço, pois a CEF efetuou o pagamento daquilo que constava
dentro do malote recebido e o borderô recebido não continha a finalidade
dos pagamentos, tratando-se de borderô genérico - alega que cabia à autora
por cautela discriminar o depósito que queria efetuar. Afirma que o malote
já chegou à agência bancária com os boletos em seu interior e que a
somatória dos boletos corresponde exatamente ao valor do borderô. Afirma
que a autenticação mecânica da Guia DJE não confere com os padrões da
autenticação da CEF e que a assinatura aposta na Guia DJE também não
corresponde à assinatura de nenhum dos empregados da CEF. Conclui que a
autora deve cobrar os prejuízos sofridas da empresa de motoboy que levou
o malote até a agência. Também sustenta que a conta corrente aberta em
nome da autora não possuía finalidade específica, de modo que os valores
depositados podiam se destinar a quaisquer fins. Afirma ainda que, se houve
fraude, a CEF também foi vítima e não pode ser responsabilizada por ela,
por se tratar de caso de excludente de responsabilidade por fato de terceiro,
nos termos do art. 14, §3º, do CDC, e de culpa concorrente da autora. Por
fim, defende a inaplicabilidade do CDC, por não se tratar de relação de
consumo. Anoto que a CEF defendeu a existência de litisconsórcio passivo
necessário com as empresas Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e
Barra Mar M Confecções Ltda - ME e/ou requereu a denunciação da lide. Os
pedidos foram indeferidos, dando ensejo à propositura dos agravos retidos de
fls. 241/244 e 262/266. Também houve interposição do agravo de instrumento
nº 2011.03.00.019326-0 contra a decisão que indeferiu a realização de
prova testemunhal e a expedição de ofício às instituições financeiras
em que os destinatários da fraude possuem conta, ao qual foi indeferido
o efeito suspensivo e, posteriormente, foi reconhecida a perda de objeto
em razão da prolação de sentença nestes autos. Às fls. 282/304, a CEF
juntou outros borderôs que a autora encaminhou à CEF. Às fls. 321/378 e
412/540, constam cópias do inquérito policial nº 040/2011 perante a 2ª
Delegacia Seccional de Polícia - Sul, do 96º Distrito Policial - Booklin.
5. A autora não tem como comprovar que o malote que chegou à agência
continha a GUIA DJE, eis que foi a empresa de motoboy que levou o malote à
agência. O máximo que a empresa pode comprovar é que entregou o malote
contendo a GUIA DJE à empresa de entregas - e o fez, pois à fl. 44 consta
a GUIA DJE encaminhada à CEF, assim como o Aviso de Débito e a via da
GUIA DJE com autenticação mecânica, às fls. 46/47. Por outro lado, é
verdade que a CEF também não pode comprovar que a GUIA DJE não chegou
à agência no malote enviado, por se tratar de prova negativa. Porém,
note que tal empecilho seria facilmente evitado por meio da adoção de
procedimento de emissão de recibo indicando quais documentos teriam sido
efetivamente recebidos. Ademais, a apresentação das gravações internas
da agência também poderia ajudar na elucidação dos fatos, vez que
poderiam demonstrar, ao menos, que os documentos constantes do interior
do malote não foram alterados dentro da agência bancária - mas também
poderiam evidenciar que o malote já chegou violado à agência. Porém,
a CEF também afirmou não mais possuir tais gravações. Ocorre que não
há dúvidas que as instituições bancárias devem manter tais gravações
a fim de minimizar o risco de fraudes e delitos em suas agências, já que,
pela natureza da atividade desenvolvida, são alvos de tais práticas com
frequência. Além disso, verifica-se dos borderôs juntados que todos indicam
a CEF como favorecida, e não as empresas Soberana de Carmo Distribuidora de
Bebidas Ltda. e Barra Mar M Confecções Ltda - ME. E, ressalto que a própria
CEF juntou inúmeros borderôs idênticos às fls. 282/304, evidenciando que o
procedimento descrito pela autora, realmente, era adotado com frequência e,
assim, conhecido pela ré. Desse modo, parece-me que a CEF tinha condições
de, diante das circunstâncias do caso, ter suspeitado da operação atípica.
6. Porém, ainda que se considerasse que não houve falha da CEF diretamente
no processamento dos documentos e que os documentos já chegaram adulterados
à agência, tratar-se-ia de fortuito interno, pois a fraude realizada
relaciona-se diretamente com os riscos da própria atividade econômica
dos bancos. Note que os fraudadores utilizaram documentos com timbre da CEF
(fls. 46) e autenticação mecânica, a olho nu, similar à das instituições
bancárias (fls. 46 e 47). É exatamente o caso tratado na Súmula nº 479 do
STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
7. Assim sendo, seja por um ou por outro fundamento, restou evidenciada a
deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária
deve zelar pela segurança nos serviços bancários, de modo a proteger o
consumidor da fraude perpetrada em suas operações.
8. Por fim, apenas para que não se alegue omissão, consigno que não se
trata de caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois, conforme
fundamentação supra, restou evidenciada existência de falha na prestação
de serviço e de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias.
9. A par disso, deve ser mantida a condenação da CEF ao ressarcimento à
parte autora da importância de R$ R$ 951.085,06 (novecentos e cinquenta e
um mil e oitenta e cinco reais e seis centavos), a título de danos materiais.
10. Com relação ao apelo da parte autora, verifico o MM. Magistrado a quo
arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 3.000,00, o que
se mostra adequado ao caso considerando o valor elevado da condenação e
a desproporção em relação ao grau de trabalho exigido dos advogados,
sobretudo porque a instrução foi breve e não ouve incidentes de maior
complexidade.
11. Recursos de apelação da CEF e da parte autora desprovidos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. FALHA
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as empresas
Soberana de Carmo Distribuidora de Bebidas Ltda. e Barra Mar M Confecções
Ltda - ME, pois não se trata de caso em que, por disposição de lei ou
quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. E,
conquanto fosse admissível a denunciação da lide, considerando que
em caso de condenação da CEF por responsabilida...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO
POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a
fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per
relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa
aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 381 do Código de Processo
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20.02.18;
STJ, AgRg no HC n. 331384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2017; STJ,
AgInt no AREsp n. 980349, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.03.17;
STF, RHC, n. 121527, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.14).
2. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente
a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12).
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO
POR REMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não caracteriza nulidade a decisão do Magistrado que se remete a
fundamentos de decisões anteriores, denominada de fundamentação per
relationem, como a pareceres do Ministério Público, não configurando ofensa
aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 381 do Código de Processo
Penal (STJ, AgRg no REsp n. 1692641, Rel. Min. Felix Fischer, j...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76163
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. In casu, a bitributação teve início com a concessão da aposentadoria
complementar, a partir de 2004 (fls. 24/32). Tendo em vista que a presente
ação foi ajuizada em 26/03/2012, a prescrição quinquenal atinge as
parcelas retidas anteriormente a 26/03/2007.
3. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
4. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
5. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
6. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
7. Apelação da União Federal e remessa oficial as quais se nega
provimento. Apelação do autor parcialmente provida apenas para condenar a ré
ao reembolso à parte vencedora no que houver adiantado a título de custas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrad...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. CDA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA REGULAR INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚM. 106/STJ. EXISTÊNCIA DE CARÁTER
ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
PRESUMIDA MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ.
1. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez,
só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca. A inscrição, por sua
vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo
extrajudicial para efeito de ajuizamento da execução pelo rito especial
da Lei nº 6.830, de 1980.
2. A exequente não pode ser penalizada em decorrência da demora oriunda
de falhas dos serviços judiciários (SÚM. 106/STJ).
3. Não ocorreu a prescrição dos tributos haja vista que das datas dos
referidos vencimentos, até o ajuizamento da ação em 17/07/2000, não
decorreu o prazo superior a 05 anos.
4. O STF em sede de exame de repercussão geral no RE 959.489, por meio de
seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo a suposta imunidade recíproca
da RFFSA não é de índole constitucional e, por tal motivo, não é dotado
de repercussão geral.
5. Não é mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, por seu órgão Plenário, que
a solução do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia
do sistema jurídico.
6. É possível a tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
7. Caberá à União, sucessora da empresa por força da Lei nº 11.483/2007,
quitar o débito de IPTU devido relativo ao exercício de 1999.
8. Entendimento pacificado pela Primeira Seção que, sob o regime do artigo
543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência
no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte
configura notificação presumida do lançamento do tributo.
9. Não é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, visto que na CDA de fl. 19 consta : "sobre o
débito incidem juros e correção monetária, conforme Lei 10734 e Decreto
27.842/89, e despesas judiciais e honorários advocatícios".
10. Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. CDA. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA REGULAR INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚM. 106/STJ. EXISTÊNCIA DE CARÁTER
ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO
PRESUMIDA MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ.
1. Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez,
só podendo ser elidida por meio de prova inequívoca. A inscrição, por sua
vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo
extrajudicial pa...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º,
da Lei n.º 8.213/91, a procedência da ação era de rigor.
5. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo
(01/02/2017 - fl.34), tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
6. A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Colendo STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Colendo STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
8. Apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Colendo STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
10. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do
STJ).
11. As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais
nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º,
I, da Lei 9.289/96.
12. Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei,
"rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas
na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
13. Nesse passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03.
14. Recurso provido para condenar o INSS a pagar a aposentadoria por idade
híbrida, nos termos do expendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial...