E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE – VETORIAL TIDO POR DESFAVORÁVEL MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Estando evidenciada, a partir da fundamentação, a destacada intensidade do dolo dos réus e o demasiado grau de reprovação da conduta, impõe-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora da culpabilidade do agente.
II – O emprego de várias armas (revolveres e facão) sinaliza para a maior gravidade da conduta e assim denota que as circunstâncias do crime são desabonadoras, porém, não deve a pena-base ser exasperada por tais fatores quando eles são empregados na 3ª etapa da dosimetria para fins de justificar a aplicação das majorantes do crime de roubo em fração superior ao mínimo.
III – Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, viável torna-se a manutenção dos regimes prisionais mais gravosos estabelecidos na sentença.
IV – Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CULPABILIDADE – VETORIAL TIDO POR DESFAVORÁVEL MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA MAL SOPESADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Estando evidenciada, a partir da fundamentação, a destacada intensidade do dolo dos réus e o demasiado grau de reprovação da conduta, impõe-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da moduladora da culpabilidade do agente.
II – O emprego de várias arma...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES BEM SOPESADOS – AGRAVANTES – PATAMAR DE AUMENTO EXCESSIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo em tom intimidador que a mataria caso não reatasse o relacionamento entre eles. O firme relato apresentado pela vítima em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimento colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória.
II – Não há como admitir a caracterização do crime de desobediência, se o descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas já é punível com outras sanções específicas, não fazendo a lei ressalva expressa de possibilidade de cumulação da sanção penal.
III – Constatando-se que o réu ostentava condenações criminais anteriores à prática do delito, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa dos antecedentes criminais.
IV – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de majoração pelas agravantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas em situações específicas, como sendo necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo.
V – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PREVISÃO DE SANÇÕES EXTRAPENAIS ESPECÍFICAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – ANTECEDENTES BEM SOPESADOS – AGRAVANTES – PATAMAR DE AUMENTO EXCESSIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo em tom intim...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUÇÃO DE MENOR – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prova testemunhal, somada ao encontro da droga no interior do quarto do apelante, dentro do bolso de sua bermuda, bem como a quantidade e a forma na qual os entorpecentes estavam embalados são provas incontestes da prática, por ele, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. Todavia, o conjunto probatório carreado nos autos não conseguiu demonstrar o vínculo associativo por parte do apelante e sua irmã Jenifer, a única prova que se tem nos autos é a de que ele foi visto vendendo drogas e era auxiliado por sua irmã.
III - Em que pese o apelante ser primário e não possuir antecedentes criminais, é certo que ele se dedica à atividade criminoso, porquanto exercia com habitualidade o tráfico ilícito de entorpecentes.
IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, b, e § 3.º, do Código Penal, fixo ao apelante o regime inicial semiaberto.
V- Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para absolver Jerferson Aparecido Martins da associação para o tráfico e fixar o regime semiaberto, restando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUÇÃO DE MENOR – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prova testemunhal, somada ao encontro da droga no interior do quarto do apelante, dentro do bolso de sua bermuda, bem...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADA QUE DEMONSTRA INCLINAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – RES QUE NÃO PODE SER TIDA COMO INEXPRESSIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESTREZA – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se trata de furto qualificado. Além disso, a avaliação do bem subtraído indica que a lesão patrimonial foi relevante e o exame dos antecedentes evidencia a significativa periculosidade social da ação, pois a ré registra diversas incursões em crimes de furto.
II – Mantém-se a qualificadora da destreza quando constatado que o agente, valendo-se de habilidade especial, efetiva a subtração do bem impossibilitando que a vítima percebesse a ação delitiva.
III – A pena-base será reduzida, permanecendo acréscimo decorrente apenas dos antecedentes (pois demonstrada a existência de condenação definitiva anterior), já que a fundamentação lançada na sentença revela-se inidônea para valorar negativamente a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as consequências do crime.
IV – Possível o abrandamento do regime prisional se a pena situa-se aquém de 04 anos e as circunstâncias judiciais mostram-se somente em parte desabonadoras (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
V – Inviável a aplicação de penas restritivas se a valoração das circunstâncias judiciais e as demais evidencias dos autos evidenciam que a medida seria insuficiente aos fins da pena.
VI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
VII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CASO CONCRETO DOTADO DE CONSIDERÁVEL CENSURABILIDADE – ACUSADA QUE DEMONSTRA INCLINAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE FURTO – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – RES QUE NÃO PODE SER TIDA COMO INEXPRESSIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESTREZA – QUALIFICADORA MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE – RECURS...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – EXASPERAÇÃO VALIDAMENTE JUSTIFICADA – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DA NATUREZA DA DROGA DESFAVORÁVEIS – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Incabível a redução da pena-base ao mínimo legal, haja vista que as moduladoras dos antecedentes criminais e da natureza da droga apreendida receberam fundamentação adequada e, diante da censurabilidade da conduta do agente no caso concreto, justifica-se e exasperação realizada pelo julgador singular.
2 – Considerando-se que o apelante é reincidente e portador de maus antecedentes, não faz jus ao privilégio encartado no § 4º do artigo 33 da Lei Antitóxicos, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
3 – A presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do apelante não permitem o abrandamento do regime prisional, sendo imperativa a manutenção do regime fechado.
4 – Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – EXASPERAÇÃO VALIDAMENTE JUSTIFICADA – MODULADORAS DOS ANTECEDENTES E DA NATUREZA DA DROGA DESFAVORÁVEIS – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 – INAPLICÁVEL – AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Incabível a redução da pena-base ao mínimo legal, haja vista que as moduladoras dos antecedentes criminais e da natureza da droga apreendida receberam...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – MODULADORA MAL SOPESADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O AFASTAMENTO EX OFFICIO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se verifica que o réu ostenta a condição de reincidente, evidenciando sua predisposição para a senda delitiva e consequente periculosidade social da ação.
II – É consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de ser equivocado valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão da dependência do consumo de drogas de que padece o acusado.
III – Em se tratando de reincidente em crime doloso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente se dará no caso de reincidência não específica e desde que o benefício seja socialmente recomendável (artigo 44, par. 3º, do Código Penal), aspectos que não se mostram presentes no caso dos autos.
IV – É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, somente sendo autorizada a substituição da prova técnica por outros elementos em casos de manifesta e justificada impossibilidade de confecção do laudo, o que não ocorre na hipótese vertente.
V – Recurso parcialmente provido com desclassificação ex officio da conduta mediante o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CONDUTA SOCIAL – MODULADORA MAL SOPESADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O AFASTAMENTO EX OFFICIO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
I – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTES DEMONSTRADAS – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em crimes patrimoniais a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, pois, na maioria das vezes, são as únicas pessoas que presenciaram a prática criminosa. Logo, não há que se falar em absolvição, uma vez que restou comprovado nos autos que o apelante foi o autor dos fatos descritos na exordial acusatória.
II – A respeito da matéria, a doutrina e jurisprudência nacionais são harmônicas no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal não se caracteriza unicamente com o emprego de arma de fogo, sendo suficiente a utilização de arma branca. Quanto a majorante da restrição da liberdade da vítima, cumpre esclarecer que a finalidade da aludida causa especial de aumento é repreender de forma mais contundente o agente que "mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade", assim agindo para potencializar o sucesso na empreitada criminosa.
III – Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, o regime fechado deve ser mantido.
IV – Não havendo modificação da esfera fática que permita concluir pela ausência dos requisitos e pressupostos que ensejaram a prisão preventiva, impossível torna-se possibilitar ao apelante aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
V – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – MAJORANTES DEMONSTRADAS – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Em crimes patrimoniais a palavra da vítima que é submetida à ação delitiva se transmuda em elemento de relevante valor, pois, na maioria das vezes, são as únicas pessoas que presenciaram a prática crimino...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO IMPROVIDO.
I - Restando comprovado nos autos que o apelante praticou o delito de latrocínio e ocultação de cadáver descritos na denúncia em companhia de menor, correta a sentença que os condenou como incursos no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Outrossim, o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
II – A atenuante da menoridade relativa já foi reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, sendo, inclusive, compensada com a agravante da reincidência.
III – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – RECURSO IMPROVIDO.
I - Restando comprovado nos autos que o apelante praticou o delito de latrocínio e ocultação de cadáver descritos na denúncia em companhia de menor, correta a sentença que os condenou como incursos no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90. Outrossim, o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da ido...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – TENTADO E FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À FALSA IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO VISANDO OCULTAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA DESABONADORA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de furto, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através de depoimento de testemunha ocular e oitiva de policiais, estes que reconheceram o réu em juízo e confirmaram que ele ingressou no imóvel visando efetuar a subtração de coisa alheia móvel, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que surpreendido pelo vizinho.
II – Nos termos do enunciado 522 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
III – Havendo duas ou mais qualificadoras reconhecidas para o crime de furto, uma deverá servir para tipificar o delito – promovendo a alteração da pena em abstrato –, sendo as demais direcionadas para as outras fases da dosimetria, podendo influir na quantificação da pena-base ou da pena intermediária.
IV – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – TENTADO E FALSA IDENTIDADE – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À FALSA IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ATRIBUIÇÃO DE NOME FALSO VISANDO OCULTAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONDUTA TÍPICA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENA-BASE MANTIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA DESABONADORA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de furto, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu, agindo em conluio com outro indivíduo e visando a subtração de valores em dinheiro, adentrou em estabelecimento comercial e rendeu os clientes enquanto o comparsa recolhia todo o dinheiro existente no local, conforme demonstra a palavra das vítimas devidamente secundada por testemunho colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e demais elementos informativos jungidos ao inquérito policial.
II – Sendo desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 08 anos, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Improcedente o pleito absolutório se o conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico no sentido de que o réu, agindo em conluio com outro indivíduo e visando a subtração de valores em dinheiro, adentrou em estabelecimento comercial e rendeu os clientes enquanto o comparsa recolhia todo o dinheiro existente no local, conforme demonstra a palavra das vítimas...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO – PRETENSÃO REFUTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Não há falar em desclassificação da conduta criminosa, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante em posse de diversos papelotes da maconha e "crack" e de elevada quantia em dinheiro em notas de pequeno valor, demonstram claramente a autoria deste no delito de tráfico descrito na inicial acusatória.
2 – Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO – PRETENSÃO REFUTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Não há falar em desclassificação da conduta criminosa, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do apelante em posse de diversos papelotes da maconha e "crack" e de elevada quantia em dinh...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - A autoria e materialdiade delitiva restaram suficientemente comprovadas pelo meios de prova aqui produzidos. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar em ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, eis que as vítimas procederam com o reconhecimento na fase inquisitorial e também em juízo. Logo, a condenação dos apelantes deve ser mantida.
II – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - A autoria e materialdiade delitiva restaram suficientemente comprovadas pelo meios de prova aqui produzidos. Cumpre ressaltar, ainda, que não há que se falar em ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, eis que as vítimas procederam com o reconhecimento na fase inquisitorial e também em juízo. Logo, a condenação dos apelantes deve ser mantida.
II – Com o parecer, recurso improvido.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO – PRETENSÃO REFUTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTITÓXICOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Não há falar em desclassificação da conduta criminosa, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial a confissão extrajudicial e os depoimentos dos policiais, que, após receberem diversas informações indicando o réu como traficante, realizaram a prisão deste em flagrante em posse de vários papelotes de "crack" e de uma quantia em dinheiro, demonstram claramente sua autoria no delito de tráfico descrito na inicial acusatória.
2 – Incabível o reconhecimento do privilégio elencado no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, pois demonstrado nos autos que a incidência do réu no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando comprovado que se dedicava, de forma contínua e habitual, à disseminação de entorpecentes.
3 – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO – PRETENSÃO REFUTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS – PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI ANTITÓXICOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – RECURSO IMPROVIDO.
1 – Não há falar em desclassificação da conduta criminosa, eis que os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial a confissão extra...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ALEGADO CRIME ÚNICO – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – REDUÇÃO PENA-BASE E PENA DE MULTA – ACOLHIDO EM PARTE – EXPURGO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O conjunto probatório carreado ao feito se afigura suficiente para amparar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
II - Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
III - A culpabilidade do apelante realmente mostrou-se desfavorável, porquanto o apelante fez a abordagem e agrediu as vítimas com o cano da arma de fogo e ordenou a execução delas, as quais não ofereceram qualquer resistência. Outrossim, analisando a certidão de antecedentes criminais do apelante, percebe-se que não há condenação com trânsito em julgado, devendo, portanto, ser afastada. A fundamentação declinada pelo juízo a quo não se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que apenas afirmou que referida moduladora era desfavorável sem, contudo, utilizar-se de qualquer fundamentação. No entanto, as consequências do delito devem ser consideradas negativas, pois o valor da res furtiva é considerável (veículo Hyundai Azera), assim como o abalo psicológico dos familiares das vítimas, mormente em consideração à forma brutal em que foram executados.
IV – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ALEGADO CRIME ÚNICO – NÃO POSSÍVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA – REDUÇÃO PENA-BASE E PENA DE MULTA – ACOLHIDO EM PARTE – EXPURGO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O conjunto probatório carreado ao feito se afigura suficiente para amparar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição.
II - Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que há concurso f...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIDO – BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO TIPO VIOLADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – MAUS ANTECEDENTES – DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As declarações da vítima estão em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
II - O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Nas lições de Cleber Masson, não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como "injusto e grave", que pode ser físico, econômico ou moral". In casu, não há que se falar em absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que a ofendida declarou que ficou com medo de ser morta pelo réu porque estava sendo trancada em casa por ele e só conseguiu sair quando a polícia chegou.
III – A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos registra condenação com trânsito em julgado apta a gerar a exasperar a pena-base.
IV – De ofício,afasto a circunstância agravante da reincidência, pois em consulta aos autos, o apelante possui apenas uma condenação com trânsito em julgado, a qual foi utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.
V – Agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal reduzida para o percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
VI – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO ACOLHIDO – BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO TIPO VIOLADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – MAUS ANTECEDENTES – DE OFÍCIO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As declarações da vítima estão em consonância com o...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA ÚLTIMA ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que o apelado é primário, portador de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é relativa, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido.
2. A culpabilidade do acusado não pode justificar a exasperação da pena-base, pois não suplanta o normal ao tipo penal, haja vista que foi preso em flagrante transportado 01 (um) tablete de maconha no interior de transporte coletivo, de uma cidade para outra, no mesmo Estado, não havendo qualquer elemento capaz de imprimir maior reprovabilidade em sua conduta.
3. O vetor relativo à quantidade de droga foi utilizado na última fase da dosimetria penal, para efeito de graduar a minorante do tráfico privilegiado, de modo que não pode ser utilizado para agravar a pena-base, sob pena de vedado bis in idem. Pena-base mantida no mínimo legal.
4. Não há justificativa para o agravamento do regime prisional, pois a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o apelado é primário e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Além disso, em recente pronunciamento (Habeas Corpus 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º, do artigo 33 da Lei Antitóxicos, não é equiparado aos crimes hediondos.
5. Recurso improvido e, de ofício, afastada a hediondez do delito de tráfico privilegiado.
CONTRA O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INCABÍVEL – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE – QUANTIDADE DE DROGA JÁ UTILIZADA NA ÚLTIMA ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, h...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
I – Impossível a redução da pena-base. A quantidade de droga (96 kg de maconha) autoriza a exasperação da reprimenda, porquanto trata-se de volume que representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que possibilitaria o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários. Além disso, o réu possui mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, nada obstando que uma delas seja considerada para fins de reincidência e a outra, na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes.
II – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
III – Inviável a aplicação das penas restritivas de direitos se a pena supera 04 anos, o réu registra reincidência em crime doloso e ainda ostenta maus antecedentes (art. 44, inc. I, II e III, do Código Penal).
IV – Havendo o concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, impõe-se, via de regra, a compensação entre tais circunstâncias legais, eis que igualmente preponderantes no termos do art. 67 do Código Penal.
V – Recurso improvido com retificação ex officio da dosimetria.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO MAJORADO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO COM RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA DOSIMETRIA PARA REALIZAR A COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
I – Impossível a redução da pena-base. A quantidade de droga (96 kg de maconha...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – VALOR DA RES FURTIVA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. No caso em análise, não se aplica o princípio da insignificância, porquanto, conforme consta nos autos, o valor da res furtiva à época dos fatos totalizava, conforme auto de avaliação e entrega aproximadamente R$730,00 (setecentos e trinta reais), o equivalente a quase um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Ademais, analisando a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, o apelante é contumaz na prática de delitos patrimoniais.
II - Para a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem vestígios ou tenham esses desaparecido, ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
III - Considerando a reincidência do apelante e que pesa em seu desfavor a moduladora das circunstâncias do crime, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, restando o apelante condenado definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO ACOLHIDO – VALOR DA RES FURTIVA E CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 2.º, "A" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para configuração do delito bagatelar, a jurisprudência dos Tribunais Superiores assentou ser imprescindível a análise prudente e criteriosa dos seguintes elementos: (I)...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA – PREFACIAL REJEITADA.
I – Observando-se que o recurso foi interposto antes da fluência do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, imperativo torna-se o conhecimento do apelo.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ACENTUDA CENSURABILIDADE DA CONDUTA – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – RES QUE NÃO PODE SER TIDA COMO INEXPRESSIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – REGIME PRISIONAL INALTERADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA.
II – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se trata de furto qualificado. Além disso, a avaliação dos bens subtraídos indica que a lesão patrimonial foi relevante e o exame dos antecedentes evidencia a significativa periculosidade social da ação, pois o réu ostenta a condição de reincidente específico em crime de furto.
III – A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, pois o fato do réu agir deliberadamente sob a "luz do dia" ou com potencial consciência da ilicitude do fato, por si só, não demonstra a intensidade do dolo que enseja o recrudescimento da resposta penal. Outrossim, cuidando-se "de crime patrimonial, a pena não pode ser elevada com base no prejuízo sofrido pela vítima, a não ser que se trate de exacerbada lesão ao patrimônio" (STJ; HC 187.011; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 12/03/2013; DJE 18/03/2013).
IV – Sendo o réu reincidente, viável torna-se a fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena igual a 02 anos, consoante intelecção do art. 33, par. 2º, e incisos, do Código Penal.
V – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional de 02 anos (aferido com base na pena aplicada e observada a redução pela menoridade penal relativa), tornando-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade.
VI – No mérito, recurso parcialmente provido com declaração ex officio da extinção da punibilidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA – PREFACIAL REJEITADA.
I – Observando-se que o recurso foi interposto antes da fluência do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, imperativo torna-se o conhecimento do apelo.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ACENTUDA CENSURABILIDADE DA CONDUTA – DESTACADA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO – RES QUE NÃO PODE SER TIDA COMO INEXPRESSIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO MAJORADO (ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – REPOUSO NOTURNO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, sendo irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
2 – Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO MAJORADO (ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) – REPOUSO NOTURNO – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INCIDÊNCIA DA MAJORANTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1 – Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, sendo irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
2 – Recurso improvido.
COM O PARECER