HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE EXCEDERAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. A valoração negativa da personalidade não merece subsistir. O argumento utilizado pelo Tribunal local cingiu-se ao fato de ser a paciente usuária de drogas e de cometer delitos contra o patrimônio para manter o vício. Contudo, pela folha de antecedentes da acusada, inexiste qualquer condenação pelo tipo do art. 28 da Lei n.
11.434/2006. Por outro lado, possuindo duas condenações definitivas, apenas uma pode ser empregada no caso - a título de reincidência -, pois a remanescente trata de fatos posteriores ao caso em tela.
4. A condenação por fato posterior ao crime em apuração nos autos não pode ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do paciente, pois tal circunstância judicial refere-se à conduta do réu anteriormente ao ato descrito na denúncia. Precedentes.
5. Correto o aumento da pena-base, por ter a conduta imputada à paciente extrapolado a violência e a grave ameaça normais do tipo em questão. Na hipótese, a vítima foi ameaçada de morte pela paciente e seus três comparsas com uso de faca e de arma de fogo. Além disso, o ofendido ficou no veículo objeto do crime por cerca de uma hora com os assaltantes, que dirigiram pelas ruas da cidade em alta velocidade e na contramão, ameaçando a vítima e seus familiares de morte.
6. Promovido o decote referente à personalidade, mas permanecendo desfavorável a circunstância judicial das consequências do delito, mantém-se a pena-base inalterada, pois o incremento perpetrado na sentença de apenas 4 meses, quantum que se apresenta menor que a usual fração de 1/6.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para promover o decote da valoração negativa da personalidade da paciente, sem efeitos na alteração no quantum de pena aplicada à paciente.
(HC 332.967/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A VALORAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA QUE EXCEDERAM O TIPO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substitu...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR O APELO EM LIBERDADE EM FAVOR DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No caso, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, pois a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
4. A custódia preventiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, a custódia cautelar não se justifica, tendo em vista a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), totalizando uma reprimenda de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, não tendo o magistrado justificado a necessidade da segregação cautelar após a sentença, pois a embasou apenas na necessidade de garantia da ordem pública, sem indicação de elementos concretos que demonstrassem o periculum libertatis.
6. Ademais, é oportuno considerar que esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade, argumento a mais, portanto, para a concessão do pleito defensivo. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, bem como para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n.
0007001-22.2015.8.26.0451, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 333.569/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR O APELO EM LIBERDADE EM FAVOR DO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que é indispensável a prévia instauração de procedimento administrativo para apurar falta grave praticada pelo reeducando no curso da execução penal, não bastando, para tanto, a oitiva do reeducando, em audiência de justificação.
3. Por outro lado, consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que, a teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
4. In casu, embora não tenha sido apurada falta grave mediante processo administrativo, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, em 22/6/2015, nos autos n.
0000787-35.2015.8.24.0042, pela prática do delito de estupro de vulnerável (novo crime), sujeitando-se, portanto, à regressão de regime prisional.
5. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.615/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da or...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
1. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado.
2. Constatado erro material na fundamentação da decisão agravada, deve-se proceder à correção.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.
(EDcl no AREsp 741.959/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
1. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado.
2. Constatado erro material na fundamentação da decisão agravada, deve-se proceder à correção.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento.
(EDcl no AREsp 741.959/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão ou contradição manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa anteriormente aplicada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1235862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material.
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão ou contradição manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apres...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM EQUÍVOCOS OU OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso, o julgado encontra-se devidamente fundamentado, sem equívocos ou omissões, tendo externado fundamentos suficientes para não conhecer do recurso especial.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a majoração da multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 698.619/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM EQUÍVOCOS OU OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao r...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTENSÃO AO PACIENTE DE TRATAMENTO MAIS BENÉFICO CONCEDIDO A CORRÉU.
POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Na espécie, a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis: acentuada culpabilidade do acusado, graves circunstâncias e consequências do crime.
4. A condenação mais branda imposta pelo Tribunal de origem a outro corréu, por não ter sido fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal desse acusado, deve ser estendida ao paciente e aos demais corréus em idêntica situação, conforme determina o art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estender ao paciente e aos demais corréus em idêntica situação o tratamento mais benéfico dado pelo Tribunal de origem a outro corréu.
(HC 226.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTENSÃO AO PACIENTE DE TRATAMENTO MAIS BENÉFICO CONCEDIDO A CORRÉU.
POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não p...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. Hipótese em que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo que o acautelamento encontra-se fundamentado notadamente na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa. Também presente o requisito da garantia da ordem pública, pois o paciente é reincidente, sendo a custódia necessária a fim de evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.911/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar, fundamentando-a na periculosidade da organização criminosa que o paciente é acusado de integrar e no risco de reiteração delitiva.
4. O decreto preventivo ancorou-se no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a hipótese em testilha demonstra ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.974/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto qua...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO TERMO DE DEPOIMENTO.
VALIDADE. MENORIDADE PENAL RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE A VÍTIMA SER IDOSA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SEMIABERTO. FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal (2 anos), à luz da pena cominada para o delito (4 a 10 anos de reclusão), tendo por suporte a prevalência das circunstâncias judiciais desfavoráveis: exarcebada culpabilidade do acusado, circunstâncias e graves consequências do crime.
3. No caso, perante a autoridade policial as vítimas apresentaram suas cédulas de identidade cujos dados constam nos seus termos de depoimentos, sendo suficiente para a aplicação da agravante do art.
61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.
4. O Tribunal a quo divergiu da orientação desta Corte Superior, ao ratificar os termos da sentença condenatória que, a despeito de ter reconhecido a presença da atenuante - agente menor de 21 anos na data dos fatos (art. 65, I, do CP) -, majorou em 6 meses o quantum da pena-base, por julgar "naturalmente preponderante" a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos).
5. Apesar da existência de circunstâncias desfavoráveis que autorizem a fixação de regime mais severo, a primariedade e o quantum da pena devem influenciar sua fixação.
6. Considerando a modificação da quantidade de pena (4 anos), a primariedade do condenado e o fato de algumas circunstâncias judiciais terem sido consideradas desfavoráveis, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a condenação, redimensionar a pena e determinar o semiaberto como regime inicial.
(HC 302.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO TERMO DE DEPOIMENTO.
VALIDADE. MENORIDADE PENAL RELATIVA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE A VÍTIMA SER IDOSA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SEMIABERTO. FIXAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a or...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. Tendo em vista o fundamento eminentemente constitucional do acórdão de origem e ante a ausência de interposição de recurso extraordinário, apresenta-se inafastável a aplicação da Súmula 126/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174189/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ.
1. Tendo em vista o fundamento eminentemente constitucional do acórdão de origem e ante a ausência de interposição de recurso extraordinário, apresenta-se inafastável a aplicação da Súmula 126/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1174189/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o termo a quo do prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1156758/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o termo a quo do prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1156758/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva, uma vez que o exame criminológico pode ser exigido, diante das peculiaridades do caso concreto (Súmula 439/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 336.082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, n...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO NAS INFORMAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que nega seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o magistrado, na sentença condenatória, manteve a prisão cautelar do agravante em razão de ele ter respondido ao processo preso. Nessas circunstâncias, é razoável que o julgador pretenda avaliar o decreto de prisão preventiva, a fim de constatar a suposta ilegalidade. E a mera reprodução de peça processual nas informações não supre a necessidade de juntada de cópia do documento original.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 322.598/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO NAS INFORMAÇÕES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
1. Mostra-se adequada a decisão que nega seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus manifestamente incabível, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que o magistrado, na sentença condenatória, manteve a prisão cautelar do agravante em razão de ele ter respondido ao...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
1. Nos termos do enunciado sumular 269 desta Corte Superior, é adequada a imposição do modo semiaberto para o início da execução da reprimenda ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias, ao escolherem o regime intermediário para o início de resgate da sanção reclusiva, atuaram nos moldes preconizados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. BENESSE SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal.
2. In casu, as instâncias de origem entenderam que, além de o paciente ser reincidente, a permuta não seria socialmente recomendável, estando, portanto, devidamente justificada a não substituição da pena privativa pela restritiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 299.058/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI 10.826/03). REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
1. Nos termos do enunciado sumular 269 desta Corte Superior, é adequada a imposição do modo semiaberto para o início da execução da reprimenda ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
2. Inexiste constrangimento ile...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se admite mais, perfilhando entendimento consolidado nesta Corte, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.
III - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como querem os impetrantes, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade.
IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
V - No caso em tela, constata-se que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada quanto à culpabilidade e às motivações do crime.
VI - Não há flagrante ilegalidade que autorize o redimensionamento da pena imposta ao paciente em sede de habeas corpus, porquanto não existe considerações genéricas, abstrações ou utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada com o intuito de supedanear qualquer elevação da reprimenda. Tampouco há falar em bis in idem quanto a reincidência do paciente, uma vez que tal circunstância não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 312.637/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se admite mais, perfilhando entendimento consolidado nesta Corte, a utilização de habeas...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/206. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA MOTIVAÇÃO PARA MODULAR O QUANTUM DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - Na espécie, a aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deu-se em patamar aquém do máximo devido às circunstâncias concretas do delito, tais como "a ocultação da droga sob caixas de cigarros, a indicar maior planejamento para a prática delitiva, o envolvimento de mais de um agente, além da utilização de veículo batedor". Tal valoração, a toda evidência, permite a modulação da fração de redução da referida minorante, não havendo qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem de ofício (precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 310.761/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/206. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDA MOTIVAÇÃO PARA MODULAR O QUANTUM DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
II - Na espécie, a aplicação da minorante inserta no...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO.
COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA Nº 289/STJ. AFASTAMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Assim, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar. Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula nº 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante com a entidade de previdência privada, ou seja, não incide nas hipóteses de migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade.
3. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar, não se confundindo, portanto, com o resgate de contribuições.
4. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1479356/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA Nº 289/STJ. AFASTAMENTO.
1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do CC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460668/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do mandante contra o man...