PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios apontando pela prática contínua de tráfico, o que denota sua periculosidade e justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - A tese relativa ao alegado excesso de prazo para formação da culpa sequer foi apresentada ao eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Ademais, consoante informações colhidas no sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se que a instrução criminal foi encerrada, o que, nos termos da Súmula nº 52/STJ, torna superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 60.713/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A alegação de nulidade absoluta, em virtude de a segregação cautelar ter sido decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau, em fase inquisitorial, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, quando do julgamento do HC 1.0000.15.035294-6/000, razão pela qual fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão suscitada, sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo cometido em concurso de agentes, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 60.934/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - A alegação de nulidade absoluta, em virtude de a segregação cautelar ter sido decretada de ofício pelo juízo de primeiro grau, em fase inquisitorial, sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, quando do julgamento do HC 1.0000.15.035294-6/000, razão pela...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 24.176/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medid...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI Nº 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO-CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
1. Tendo sido efetuado o parcelamento do débito tributário na vigência da Lei nº 10.684/2003, deve ser aplicado o disposto no seu art. 9º, afastando-se a incidência da Lei nº 9.249/95, ficando condicionada a extinção da punibilidade ao seu pagamento integral.
Precedentes desta Corte.
2. Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica administrada pelos recorrentes foi excluída do parcelamento, em razão do não pagamento das parcelas, antes mesmo do oferecimento da denúncia, mostrando-se descabido o pedido de trancamento da ação penal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 26.987/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI Nº 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
NÃO-CABIMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO.
1. Tendo sido efetuado o parcelamento do débito tributário na vigência da Lei nº 10.684/2003, deve ser aplicado o disposto no seu art. 9º, afastando-se a incidência da Lei nº 9.249/95, ficando condicionada a extinção da punibilidade ao seu pagamento integral.
Precedentes desta Corte.
2. Na hipótese dos autos,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS. DISTRIBUIÇÃO A JUÍZOS DIVERSOS. ANULAÇÃO. JULGAMENTO PERANTE JUÍZO ÚNICO.
RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Não procede o pleito de nulidade de diversas ações penais ajuizadas contra a recorrente para que sejam julgadas pelo mesmo Juízo, e reconhecida a existência de crime continuado, se os réus dos processos são distintos, além de a pretensão referente ao art.
71 do Código penal requerer análise de provas, inadequada na presente via.
2. Compete ao juízo da execução penal o exame de eventual caracterização de crime continuado em relação a ações penais com trânsito em julgado.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 29.646/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS. DISTRIBUIÇÃO A JUÍZOS DIVERSOS. ANULAÇÃO. JULGAMENTO PERANTE JUÍZO ÚNICO.
RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Não procede o pleito de nulidade de diversas ações penais ajuizadas contra a recorrente para que sejam julgadas pelo mesmo Juízo, e reconhecida a existência de crime continuado, se os réus dos processos são distintos, além de a pretensão referente ao art.
71 do Código penal requerer análise de provas, inadequada na presente via.
2. Compete ao juí...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
1. Uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se admite que a imposição de segregação cautelar se dê sem que apontado fato concreto que demonstre a necessidade de sua custódia, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 303.983/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
1. Uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada impede, contudo, que, de ofício, constate a Corte Superior a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se admite que a imposição de segregação cautelar se dê sem que apontado fato concreto que demonstre a necessidade de...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa reiteradamente atuante, bem estrutuada e com divisão de tarefas, competindo ao paciente MAURÍCIO, a atividade precípua de financiar o tráfico de droga, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 316.646/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO E FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa reiteradamente atuante, bem estrutuada e com divisão de tarefas, competindo ao paciente MAURÍCIO, a atividade precípua de financiar o tráfico de droga, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 112, § 2.º da Lei de Execuções Penais, ao indeferir o livramento condicional, o magistrado deve fazê-lo de forma motivada em dados concretos da execução da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o benefício foi indeferido com fundamento na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine a pretensão do sentenciado, consoante o regramento legal e a jurisprudência das Cortes Superiores sobre a matéria.
(HC 315.558/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 112, § 2.º da Lei de Execuçõ...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ACUSADO.
ANDAMENTO REGULAR. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- Na hipótese, considerando a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, assim como o fato de o Magistrado de primeiro grau ter continuamente diligenciado a fim de dar andamento ao feito, não há como reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício a fim de relaxar a prisão do paciente.
- Ademais, realizada audiência de instrução e julgamento, assim como apresentadas as alegações finais, estando, nesse contexto, encerrada a instrução processual, ficando superada a alegação de excesso de prazo, conforme o enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.819/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS E ACUSADO.
ANDAMENTO REGULAR. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- Na hipótese, considerando a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas e do próprio acusado, assim como o fato de o Magistrado de primeiro grau ter continuamente diligenciado...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo, em consonância com o entendimento acima, não conheceu do writ originário, porque substitutivo de agravo em execução, bem como não visualizou flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o paciente teria direito à progressão de regime somente em 25/2/2018. Nos presentes autos, o impetrante não juntou documento para afastar essa conclusão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.259/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo, em consonância...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DA CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PEDIDO DEFERIDO.
- Considerando que a presente impetração busca apenas a extensão da ordem concedida no HC n. 290.880/MG, verifico o não cabimento do presente mandamus, que recebo como pedido de extensão em habeas corpus.
- A concessão do pedido de extensão aos pacientes, nos termos do art. 580 do CPP, pressupõe que a decisão que beneficiou o corréu paradigma não esteja fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal.
- In casu, esta Corte Superior, ao julgar o HC n. 290.880/MG reconheceu a existência de constrangimento ilegal consistente na decretação de nova prisão preventiva na sentença, não tendo o Magistrado de primeiro grau demonstrado a existência de fundamentos concretos e atuais que justifiquem a custódia da corré. Isso porque, revogada a prisão preventiva, é inadmissível que sobrevenha novo decreto com base nos mesmos fundamentos anteriormente entendidos como insuficientes para manter o cárcere.
- Ausente qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que separe a situação dos peticionários e da corré, e verificando-se a similitude fático-processual, fica demonstrada a necessidade da extensão da ordem concedida, nos termos do art. 580 do CPP.
- Habeas corpus conhecido. Deferido o pedido de extensão para, nos termos do art. 580 do CPP, estender aos peticionários os efeitos do acórdão proferido no julgamento do HC n. 290.880/MG.
(HC 322.398/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. ILEGALIDADE RECONHECIDA EM FAVOR DA CORRÉ. PEDIDO DE EXTENSÃO. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PEDIDO DEFERIDO.
- Considerando que a presente impetração busca apenas a extensão da ordem concedida no HC n. 290.880/MG, verifico o não cabimento do presente mandamus, que recebo como pedi...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INAPLICÁVEL A SÚMULA N.
440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.
- O regime inicial fechado está devidamente justificado na gravidade concreta do roubo praticado pelos pacientes, que agindo em comparsaria e mediante o emprego de arma, ingressaram na clínica dentária e subjugaram os funcionários do local, subtraindo diversos pertences, a demonstrar total desprezo pela norma penal e pelas regras de convívio em sociedade.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art.
157 do Código Penal, redimensionando a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 15 dias-multa.
(HC 326.421/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INAPLICÁVEL A SÚMULA N.
440/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utiliza...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PACIENTE ABSOLVIDO EM OUTRO PROCESSO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A decisão do Juiz das Execuções, mantida pelo Tribunal a quo, indeferiu de forma fundamentada o pedido de detração da pena, por entender que não é possível considerar para efeito de detração período de prisão anterior ao crime em que ensejou a condenação.
- Entendimento diverso implicaria possibilidade de se criar um crédito de pena, eximindo o agente de sanção por futuras violações da lei penal, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.354/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PACIENTE ABSOLVIDO EM OUTRO PROCESSO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem d...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (Súmula n. 492/STJ).
3. A gravidade abstrata da infração, assim como a mera probabilidade de reiteração infracional, sem fundamento concreto, não servem para embasar a decretação da internação provisória, medida de natureza excepcional que só pode ser adotada, quando presentes os requisitos legais previstos nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não configurados na espécie.
4. Não cabe ao Tribunal a quo complementar a fundamentação de decisum carente de fundamentação idônea.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento de mérito do procedimento judicial apuratório do ato infracional.
(HC 321.329/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DECRETADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPERIOSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, imp...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva encontra-se fundamentada no fato do paciente, em concurso de agentes, após disparar contra a vítima em decorrência de rivalidade de gangues, empreender fuga, havendo troca de tiros com os policiais, fatos que justificam seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.637/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No caso dos aut...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretensão mandamental visa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à compensação com a agravante da reincidência, a fim de reduzir a pena aplicada ao paciente e alterar o regime inicial de cumprimento, do fechado para o aberto.
2. Tais matérias, contudo, não foram decididas pela Corte de origem, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.517/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretensão mandamental visa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à compensação com a agravante da reincidência, a fim de reduzir a pena aplicada ao paciente e alterar o regime inicial de cumprimento, do fechado para o aberto.
2. Tais matérias, contudo, não foram decididas pela Corte de origem, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de supr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 19 (dezenove) réus com procuradores diferentes e demanda a expedição de diversas cartas precatórias. Precedentes: HC n. 318.663/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015, e HC n. 317.997/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao paciente e indica a necessidade de sua custódia preventiva, como é o caso dos autos, em que está consignado que o paciente integra organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, ocupando posição de destaque. Precedentes: HC n.
319.606/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015, e HC n. 321.223/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.728/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau, com respaldo nas circunstâncias dos autos, entendeu ser conveniente a separação do processo-crime, considerando o número elevado de réus e o fato de alguns destes, inclusive o réu, estarem presos preventivamente.
3. Com vistas a promover o adequado e célere andamento processual, compete ao julgador desmembrar o processo-crime, sempre que evidenciada a presença de risco concreto de prolongamento excessivo da instrução, notadamente quando o réu estiver submetido a medida constritiva de liberdade (CPP, art. 80).
4. As ações penais referentes à denominada "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantido, assim, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo.
5. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem (Precedentes).
6. Não demonstrado o prejuízo concreto sofrido pelo réu, caracterizado por suposto cerceamento de defesa, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (Precedente).
7. Maiores incursões acerca da matéria ventilada nos autos que demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Proferida sentença condenatória nos autos, tendo o paciente sido condenado à pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tem-se que a eventual nulidade do processo por cerceamento de defesa deverá ser alegada na apelação criminal interposta por ela.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.813/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judici...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL ABERTO. SÚMULA 719/STF.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Súmula 719/STF dispõe: "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. A pena-base fixada na espécie corresponde ao mínimo legal, porquanto primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva igual a 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, a teor dos arts. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, c/c 59, ambos do Código Penal, impõe-se a aplicação do regime aberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial aberto.
(HC 330.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBO. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME PRISIONAL ABERTO. SÚMULA 719/STF.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Súmula 719/STF dispõe: "a imposição do regime de cumprimento mais severo do...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade dos fatos denunciados, porquanto o paciente seria o responsável direto por todas as ações da associação na cidade de Curitiba/PR. Estava ligado diretamente ao líder do bando, a quem representava, cuidando da aquisição, da difusão das drogas, do pagamento e recebimento de valores afetos ao comércio ilícito. Nesse casos, "é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Precedentes." (RHC 121.046, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, publicado em 26/5/2015). Precedentes do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.909/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendim...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)