RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00188583-64, 23.274, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-26)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00188583-64, 23.274, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-26)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00188416-80, 23.273, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-26)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00188416-80, 23.273, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-26)
HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. EXCLUSÃO DA PENA DO VALOR INDENIZATÓRIO A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS. DATA DO FATO ANTERIOR A PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO. UNANIMIDADE
(2015.00215534-12, 142.534, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-26)
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE. EXCLUSÃO DA PENA DO VALOR INDENIZATÓRIO A SER PAGO A TÍTULO DE DANOS. DATA DO FATO ANTERIOR A PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO VALOR INDENIZATÓRIO. UNANIMIDADE
(2015.00215534-12, 142.534, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-26)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE ACATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 453, II E ART. 557, AMBOS DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): LEONARDO MONTORIL OLIVEIRA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Materiais, Anulatória de Procuração e Transferência de Propriedade (processo n. 00239880520138140301) ajuizada por ROBERTO FRANÇA OHASHI E THAÍS NOGUEIRA ABRANCHES, ora agravados, recorre frente decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/11/2014. Alega o recorrente quanto a necessidade em se adiar a audiência designada, em razão da impossibilidade da parte ré em comparecer ao ato foi devidamente justificado e com antecedência. Diz que o motivo da sua ausência é profissional, já que atualmente mora em Barueri/SP, e lá realiza as suas atividades profissionais como engenheiro de uma empresa, a qual o liberou em datas diversas da designada para a realização da audiência, como restou demonstrado às fls.645/646. Conclui que o indeferimento do pedido acarreta o cerceamento do seu direito de defesa, já que foi limitad a a sua possibilidade em produzir provas. Ao final requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a audiência realizada seja anulada e designada nova audiência para a sua ocorrência, desde que dentro das datas em que o recorrente estará em gozo de folga do trabalho. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Com efeito, tenho que razão assiste ao recorrente, haja vista que a inviabilidade de seu comparecimento à solenidade designada no processo em que figura como réu, foi antecipadamente e devidamente justificada, como se depreende do documento de fl. 646, nos moldes do art. 453, II, do CPC, vejamos: Art. 453. A audiência poderá ser adiada: (...) II ¿ se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Nos mesmos termos a doutrina: Poderá ser adiada, ainda, se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência ou até a primeira oportunidade em que seja possível fazê-lo (STJ, 3ª Turma, Resp 54.710/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Não basta a mera alegação de impedimento sem o oferecimento de provas que a confortem (STJ, 4ª Turma, REsp 62.357/ES, rel. Min. César Asfor Rocha). Ademais, ficou consignada na audiência preliminar (fls. 643/644), o deferimento do depoimento pessoal das partes, bem como das testemunhas arroladas, sendo assim, evidenciada a ocorrência de prejuízo ao recorrente, diante da inviabilidade de sua defesa, merecendo ser provido o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 453, II e art. 557, ambos do CPC, dou provimento monocraticamente ao recurso, a fim de que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento. Int. Belém, 2 7 de novembro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00163552-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-21, Publicado em 2015-01-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE ACATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 453, II E ART. 557, AMBOS DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): LEONARDO MONTORIL OLIVEIRA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos, Indenização por Danos Morais e Materiais, Anulatória de Procuração e Transferência de Propriedade (processo n. 00239880520138140301) ajuizada por ROBERTO FRANÇA OHASHI E THAÍS NOGUEIRA ABRANCHES, ora agravados, recorre frente decisão que indeferiu...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DA MERCADORIA EM ATRASO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DA DUPLICATA. ATO LÍCITO.AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilicitude na cobrança realizada pela apelada, assim como, não demonstrou a existência de nexo de causalidade, tendo em vista que, em sede de contestação, foi alegado fato desconstitutivo do direito da autora-apelante, na medida em que restou comprovada a pré-existência de outros títulos protestados. 2. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00139172-81, 142.234, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-15, Publicado em 2015-01-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ENTREGA DA MERCADORIA EM ATRASO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DA DUPLICATA. ATO LÍCITO.AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilicitude na cobrança realizada pela apelada, assim como, não demonstrou a existência de nexo de causalidade, tendo em vista que, em sede de contestação, foi alegado fato desconstitutivo do direito da autora-apelante, na medida em que restou comprovada...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido.
(2015.00092634-15, 23.265, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-16)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido improvido.
(2015.00092634-15, 23.265, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Extrai-se da presente lide, que o Recorrido não comprova que possui legitimidade para pleitear direitos decorrentes linha telefônica citada. Ilegitimidade reconhecida de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença Reformada. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00087454-35, 23.226, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2015-01-16)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Extrai-se da presente lide, que o Recorrido não comprova que possui legitimidade para pleitear direitos decorrentes linha telefônica citada. Ilegitimidade reconhecida de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença Reformada. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00087454-35, 23.226, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURS...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO NÃO AUTENTICADOS E ASSINADOS POR PESSOA SEM PODERES. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA AFASTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2015.00075338-08, 23.173, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-11-05, Publicado em 2015-01-15)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO NÃO AUTENTICADOS E ASSINADOS POR PESSOA SEM PODERES. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INDEFERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA AFASTADA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2015.000753...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00069033-08, 23.149, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2015-01-14)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. Sentença reformada de ofício. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00069033-08, 23.149, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-29, Publicado em 2015-01-14)
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SIMPLES COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2015.00043299-95, 23.117, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2015-01-13)
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CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE À EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. SIMPLES COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2015.00043299-95, 23.117, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2015-01-13)
PROCESSO: 2013.3.009429-8 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em desfavor de ANA JUDITE CABRAL VARELA E OUTROS. O recurso alhures originou-se da Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária, interposta pelos recorridos em decorrência de danos físicos apresentados nos imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação, sendo a recorrente demandada seguradora do contrato. Os recorridos interpuseram ação contra a empresa seguradora Sul América, ora recorrente, contudo, no decorrer do processo, às folhas 289 dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou interesse na lide, o que passo a apreciar tendo em vista a possível incompetência deste Órgão Estadual para apreciação do feito. A matéria referente a competência desta Corte Estadual para apreciar feitos em que figurem empresas públicas federais já foram apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, culminando na edição da súmula 150 que aduz: ¿ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.¿ Assim, considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 289 do feito, entendo ser inequívoco a aplicação da súmula 150 citada alhures e o encaminhamentos dos autos aquela Justiça Federal para o exame do interesse da Empresa Pública Federal Caixa Econômica no feito. Isto posto, determino ao senhor secretário da 4ª Câmara Cível Isolada que extraia cópias da petição interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no presente recurso e, em seguida, encaminhe-as ao juízo de piso, para a observância da sumula retro mencionada, em tudo observando as formalidades e cautelas de estilo. No mesmo passo, determino a suspenção do presente Agravo de Instrumento até deliberação daquela Justiça sobre o tema. Belém, 05 de maio de 2016. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.01780797-41, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PROCESSO: 2013.3.009429-8 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em desfavor de ANA JUDITE CABRAL VARELA E OUTROS. O recurso alhures originou-se da Ação Ordinária de Responsabilidade Securitária, interposta pelos recorridos em decorrência de danos físicos apresentados nos imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação, sendo a recorrente demandada seguradora do contrato....
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caracterizada a falha na prestação de serviço é devida a reparação pelo dano moral, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04820574-69, 22.991, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 2015-01-07)
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RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caracterizada a falha na prestação de serviço é devida a reparação pelo dano moral, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04820574-69, 22.991, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-22, Publicado em 201...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATÉRIAS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISUM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO É POSSÍVEL IMPOR A CONSTRUTORA O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATÉ QUE SEJA COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E DEMONSTRADO QUE ESSE ATRASO FOI INJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04855326-88, 142.059, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2015-01-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATÉRIAS E MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISUM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO É POSSÍVEL IMPOR A CONSTRUTORA O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATÉ QUE SEJA COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E DEMONSTRADO QUE ESSE ATRASO FOI INJUSTIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2014.04855326-88, 142.059, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a demonstração efetiva de necessidade. II ? O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que os autores não se encaixam no perfil exigido para o deferimento do benefício, isto porque celebraram um contrato de financiamento, no qual financiaram R$538.702,20 (quinhentos e trinta e oito mil, setecentos e dois reais e vinte centavos) valor considerado pra quem não tem condições financeiras, o que afasta em grande distancia a condição de os mesmos serem pobres no sentido da Lei. III ? Plausível o decisório do Magistrado quando este afirma que o valor financiado para o imóvel de valor elevado, afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV ? Recurso conhecido e desprovido.
(2015.00601992-79, 143.321, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a demonstração efetiva de necessidade. II ? O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que os autores não se encaixam no perfil exigido para o deferimento do benefício, isto porque celebrara...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARQUES CORREA, devidamente rep resentad a nos autos por advogado habilitad o , com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face d e decisão prolatada pelo douto Juízo da 2 ª Vara Cível d e Parauapebas nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0010707-52.2014.814.0040 , ajuizada pela agravante em face de NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO e VALE S/A . Razões da apelante às fls. 02/12 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 66 ). Vieram conclusos em 23/02/2015 (67v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise da tempestividade. Dispõe o art. 5 22 , do CPC, que ¿ Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento ¿. Compulsando os autos, verifico que a r. decisão interlocutória foi proferida na data de 27 /0 1 /201 5 , e as partes tomaram ciência com a publicação do DJ nº 5668/2015, na data de 28/01/2015, conforme devidamente certificado às fls. 13 dos autos. Entretanto, o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto na data de 09/02/2015 no correio, e não no Tribunal de Justiça , o qual somente foi interposto no dia 13/02/2015, o que demonstra, de forma clara, a intempestividade do recurso manejado, eis que o prazo fatal foi o dia 09 /0 2 /201 5 . É importante informar que o recurso deveria ser protocolado tempestivamente perante o TJE, não sendo motivo para dilação de prazo recursal o uso do Correio, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto protocolado no Tribunal de origem após o decurso do prazo legal. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 753360 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Data de Julgamento: 17/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOS CORREIOS. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 800128 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 712942 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Data de Julgamento: 29/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido o requisito de admissibilidade, na modalidade tempestividade. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora 1 1
(2015.00585960-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARQUES CORREA, devidamente rep resentad a nos autos por advogado habilitad o , com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face d e decisão prolatada pelo douto Juízo da 2 ª Vara Cível d e Parauapebas nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0010707-52.2014.814.0040 , ajuizada pela agravante em face de NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO e VALE S/A . Razões da apelante às fls. 02/12 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribu...
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELEVAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO. LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2015.00576558-42, 23.475, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2015-02-25)
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELEVAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO. LICITUDE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2015.00576558-42, 23.475, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2015-02-25)
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que ajuizou em face do Armazém Paraíba. Alega que ajuizou a Ação pleiteando, liminarmente, que o agravado retirasse o seu nome dos cadastros de inadimplentes, aduzindo ter sido inserido indevidamente. Informa que nunca possuiu nenhuma relação comercial com o agravado, tendo sido vítima de estelionatários, que efetuaram compras em seu nome, em quatro estabelecimentos diferentes. Em razão dos fatos acima, requer efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Analisando os autos, verifico que a peça do agravo de instrumento não foi assinada pelo advogado. A jurisprudência vem entendendo que a assinatura do advogado na peça recursal é pressuposto extrínseco e não mera irregularidade, implicando a falta na inexistência do recurso, sendo impossível a determinação de diligência para suprir a falha na interposição. Nesse Sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Veja-se: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Acolhimento com efeitos modificativos. Ocorrência de erro material. Falta de identidade entre o acórdão embargado e a matéria de fundo tratada neste feito. Petição de agravo de instrumento. Ausência de assinatura da procuradora. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Ocorrência de erro material ante a evidente falta de identidade entre o que foi decidido no acórdão embargado e a matéria de fundo tratada nos presentes autos. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo de instrumento. (STF AI n.º573009MS ¿ 1ª Turma ¿ Rel. Min. Dias Toffoli ¿ Julg. 21.08.2012). No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562.098/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INEXISTENTE. ASSINATURA DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE EM SUBSTITUIÇÃO À DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que não consta a assinatura do procurador da agravante na petição do agravo de instrumento. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento no sentido de que, na instância especial, o recurso sem assinatura do advogado é considerado inexistente. 3. A assinatura da declaração de autenticidade, em folha separada da peça recursal, não supre a firma faltante na petição, pois não se trata do mesmo signatário e o documento não integra as razões do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1174595 MG 2009/0145036-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/11/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009) Os Tribunais estaduais, inclusive deste Estado, também possuem jurisprudência nestes termos. Veja-se: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DO PROFISSIONAL NA PETIÇÃO DO RECURSO. CONSEQUÊNCIAS. A falta de assinatura do profissional na petição do recurso constitui óbice instransponível ao seu conhecimento. Requisito extrínseco não-satisfeito. Recurso inexistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70054203369, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de assinatura do advogado na petição de recurso conduz ao seu não-conhecimento, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047837398, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/03/2012). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201330201497, 128972, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/01/2014, Publicado em 31/01/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do recurso. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.00532366-19, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que ajuizou em face do Armazém Paraíba. Alega que ajuizou a Ação pleiteando, liminarmente, que o agravado retirasse o seu nome dos cadastros de inadimplentes, aduzindo ter sido inserido indevidamente. Informa que nunca possuiu nenhuma relação comercial com o agravado, tendo sido vítima de estelionatários, que efetuaram compras...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ENTREGA DE APARTAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C CORREÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM COBRADA. FINANCIAMENTO DE APARTAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a demonstração efetiva de necessidade. II ? O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento, no qual comprou um apartamento no valor de R$132.869,38 (cento e vinte e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) valor considerado pra quem não tem condições financeiras, o que afasta em grande distancia a condição da mesma ser pobre no sentido da Lei. III ? Plausível o decisório do Magistrado quando este afirma que o valor financiado para o imóvel de valor elevado, afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV ? Recurso conhecido e desprovido.
(2015.00513214-51, 143.178, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-10, Publicado em 2015-02-20)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA ENTREGA DE APARTAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C CORREÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM COBRADA. FINANCIAMENTO DE APARTAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a demonstração efetiva de necessidade. II ? O juízo de primeiro grau pautou-se...
DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de Apelação Cível em Ação de Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel c/c Ressarcimento em Perdas e Danos, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que visava reformar sentença que julgou procedente os pedidos formulados. O feito tramitava regularmente, contudo as partes transigiram e resolveram por fim à demanda, conforme petição e documentos de fls. 285/288, devidamente assinada pelos patronos das partes, devidamente autorizados a transigirem, conforme se depreende dos instrumentos procuratórios de fls. 19, 154 à 160, juntados aos autos. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade dos litigantes, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do disposto no artigo 158 c/c 449 do Código de Processo Civil. Em consequência julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC. Quanto às custas e despesas processuais, deverão ser rateadas entre as partes, nos termos do art.26, §2º, do CPC. P.R.I. Belém (PA), 13 de fevereiro de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2015.00492705-80, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de Apelação Cível em Ação de Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel c/c Ressarcimento em Perdas e Danos, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que visava reformar sentença que julgou procedente os pedidos formulados. O feito tramitava regularmente, contudo as partes transigiram e resolveram por fim à demanda, conforme petição e documentos de fls. 285/288, devidamente assinada pelos patronos das partes, devidamente autorizados a transigirem, conforme se depreende dos instru...
DECISÃ O MONOCRÁTIC A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , nos termos do art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 3 ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS proposta por ROSA COSTA FIGUEIREDO em desfavor de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para impedir que as agravantes exerçam a correção monetária mensal das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, podendo fazê-lo somente a cada 12 meses sob pena de multa diária. Em petiç ão inicial, a ora agravada alegou que firmou contrato de compra e venda de imóvel com entrega prevista para 03/05/2012 , não tendo sido entregue até o momento, bem como asseverou que as demandadas continua ra m a atualizar, indevidamente, o valor do saldo devedor sem que a autora tenha dado causa à delonga. Em suas razões recursais (fls. 06 / 27 ), as agravantes suscitaram o seguinte: a) a necessidade de concessão do efeito suspensivo em função da possível lesão grave e de difícil reparação às recorrentes; b) a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada deferida à agravada; c) o descabimento da pretensão de congelamento do saldo devedor do preço do imóvel. Junt aram aos autos os documentos de fls. 29 / 14 4 dos autos . Os autos foram distribuídos à minha relato ria (fl.145 ), vindo-me conclusos em 2 6 /0 2 / 2015 (fl . 1 4 6 ). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido. O s art igos 522, caput , 525, inciso I e 527, inciso I do CPC preceituam o seguinte: Art.522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente , com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I ¿ negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 8 (oito) de janeiro de 2015, todavia a ré PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES teve seu AR de citação e intimação juntado aos autos somente em 04/02/2015 (quarta-feira), conforme certidão contida nos autos (fl. 132), devendo ser esta a data de início da contagem do prazo para a interposição do agravo de instrumento. O primeiro dia do prazo recursal foi 05/02/2015, ao passo que o décimo dia se deu em 19/02/2015, uma vez que os prazos processuais estavam suspensos por ocasião do feriado de carnaval até 18/02/2015. Contudo, o presente instrumento foi interposto somente em 23/02/2015, portanto , fora do prazo recursal, motivo pelo qual deve ser considerado intempestivo. ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 522, CAPUT , 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO , de acordo com a fundamentação lançada. Belém (P A ), 1 3 de março de 201 5 . Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01017222-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-03-26)
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DECISÃ O MONOCRÁTIC A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , nos termos do art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 3 ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS proposta por ROSA COSTA FIGUEIREDO em desfavor de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para impedir que as agravantes exerçam a correção monetária mensal das parcelas do contrato de compra e venda de im...