DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por JUVENAL AIRES SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/ indenização por danos morais proc. nº 0005545-27.2014.8.14.0024 movida por HAROLDO OLIVEIRA PEREIRA, deferiu o pedido liminar para que os réus devolvessem a posse de uma fração da Fazenda denominada Surucucu, com área de 506 hectares, nos seguintes termos: DECISÃO (...) 15. Dessa forma, considerando o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 927, do CPC, dado a menor exigência nos ritos possessórios em relação ao procedimento ordinário, entendo que a liminar de reintegração de posse deve ser deferida em caráter de urgência. 16. Ante o exposto, defiro o pedido liminar. 17. Citem-se para responder no prazo de 05 (cinco) dias e intimem-se (art. 930, parágrafo único, do CPC). 18. Com fulcro no art. 798, do CPC, determino que os réus se abstenham de retornar a turbar ou esbulhar a área, sob pena de multa no aporte de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia até o máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e sob pena de crime de desobediência. 19. Cumpra-se. 20. Expedientes Itaituba/PA, 12 de setembro de 2014. Claytoney Passos Ferreira Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Itaituba, Termo de Aveiro, e Comarca de Jacareacanga.¿ Inconformado, o requerido JUVENAL AIRES SILVA interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/44), requerendo a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 621). Às fls. 623/626, o Relator a época concedeu efeito suspensivo à decisão agravada. Às fls. 646/647, constam as informações prestada pelo juízo a quo, na qual informa que a Ação de Reintegração de Posse nº 0005545-27.2014.8.14.0024, foi extinta sem resolução de mérito. Posteriormente, a relatoria do presente feito foi transferida a esta magistrada, por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 650/651) Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. De fato, conforme informado pelo juízo de primeiro grau às fls. 646/647 e cópia da sentença juntada às fls. 648/649, já houve sentença prolatada na Ação de Reintegração de Posse proc. nº 0005545-27.2014.8.14.0024, tendo sido revogada a decisão liminar agravada no presente agravo de instrumento. Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ . (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Belém (Pa), 02 de julho de 2015 DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.02347753-20, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por JUVENAL AIRES SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaituba que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/ indenização por danos morais proc. nº 0005545-27.2014.8.14.0024 movida por HAROLDO OLIVEIRA PEREIRA, deferiu o pedido liminar para que os réus devolvessem a posse de uma fração da Fazenda denominada Surucucu, com área de 506 hectares, nos seguintes termos:...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por THIAGO AMORIM SALGUEIRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada nº 0038033-43.2015.8.14.0301, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 99/100). Razões da agravante (fls. 02/13), juntando documentos às fls. 14/104 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 105). Vieram-me conclusos os autos (fls. 106v). É o relatório. DECIDO. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e que passo a apreciá-lo. Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11. Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] Sob esse prisma, enfrentando a matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. Uma vez pleiteado o reconhecimento do direito à justiça gratuita, afirmando a parte interessada não ter condições de fazer frente a preparo, cumpre afastar a deserção. (STF - AI: 652139 MG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1047861 RS 2008/0079669-2, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 20/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2009) Por outro lado, sabe-se que essa presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser desconstituída se a parte contrária provar a suficiência de recurso da recorrente para arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais o que, no caso em tela, não ocorreu, para poder elidir a possibilidade de concessão desse benefício legal. A ratificar tal linha de argumentação, ¿a declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento de benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova de desconstituir o direito postulado¿ (RTJ 158/963). Não é outro o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. À concessão da gratuidade judiciária basta a simples declaração de necessidade da parte (Lei 1060/50, art. 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044199727, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 03/08/2011) EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. 1. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3o, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 2. Recurso especial provido. (REsp 1153163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) De mais a mais, analisando o caso concreto, constato que o juízo monocrático indeferiu a gratuidade apenas pelo recorrente possuir advogado particular e estar financiando um apartamento de mais de cem mil reais, porém, tais argumentos não são suficientes a meu ver para negar um direito que o mesmo tem o direito de auferir, pois sendo professor estadual, e auferindo um salário líquido em torno de dois mil e quinhentos reais (fls. 15/17), demonstrou ter todos os requisitos para pleitear o benefício, pois não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P. R. I. Intimem-se, as partes, através de publicação no Diário de Justiça. Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03134997-44, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por THIAGO AMORIM SALGUEIRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada nº 0038033-43.2015.8.14.0301, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 99/100). Razões da agravante (fls. 02/13), juntando documentos às fls. 14/104 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribui...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC, contra decisão proferida nos autos na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo: 0060918-85.2014.814.0301), ajuizada pela Agravada em face das Agravantes, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível de Belém assim determinou in verbis: 16. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) Ficam as requeridas obrigadas ao pagamento mensal, até o dia 05 de cada mês, da importância de meio por cento do valor do bem previsto em contrato, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato. Para tanto, fixo a aplicação de pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento da tutela ora deferida, sem prejuízo de posterior limitação. 17. Fica invertido o ônus da prova. Em uma análise inicial das razões do Agravo, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, eis que os elementos que instruem o Agravo não indicam a verossimilhança das alegações, não se apresentando suficientes para desconstituir de plano a decisão combatida, nos termos dos art. 527, III c/c 558, caput, ambos do CPC. Imperioso frisar que a presente decisão possui caráter precário e mutável, que pode se revertido ao final do julgamento deste Agravo Instrumento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido, até decisão final do Recurso, e requisito informações ao Juízo a quo, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, determino a intimação da parte Agravada para manifestação, no mesmo prazo, tudo nos termos do art. 527, IV e V, do CPC. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 30 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02766245-15, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por TEMPO INCORPORADORA LTDA. e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC, contra decisão proferida nos autos na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada (Processo: 0060918-85.2014.814.0301), ajuizada pela Agravada em face das Agravantes, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível de Belém assim determinou in verbis: 16. Do exposto, defiro, em parte,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, em autos de Ação de Indenização por Danos morais proposta por ADALBERTO SOUSA CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, determinou a conexão da presente demanda com outras dez ações similares. Às fls. 47/48, a então relatora do feito negou conhecimento ao agravo de instrumento, pelo descumprimento do disposto no artigo 2° da Lei n.° 9800/99, conforme certidão lavrada pela Diretora de Secretaria à fl. 45, atestando que não teria sido apresentado o original do recurso no prazo legal. Os agravantes às fls. 51/57 interpuseram Embargos de Declaração alegando que conforme certificado pelo chefe do protocolo administrativo do TJE/PA/SEDE (fl. 61), que o original do referido Recurso de Agravo de Instrumento, foi recebido no setor em 09/03/15, razão pela qual houve erro material na ausência de juntada do termo original. É o relatório. DECIDO. Constato que não possui razão o embargante quando diz que juntou original do referido agravo de instrumento tempestivamente. A decisão guerreada foi publicada no DJE no dia 13/02/2015 e, em virtude do feriado nacional de carnaval, o prazo para interposição de agravo de instrumento foi prorrogado até 02/03/2015, que conforme se depreende da etiqueta de protocolo à fl. 02, foi justamente o dia do recebimento deste via fac-símile, logo, protocolado corretamente no decêndio legal. Todavia, o art. 2°, da Lei 9.800 de 26 de maio de 1999, discorre que nos casos de interposição de petitório via fac-símile, o prazo para juntada de original é de até 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do dia seguinte imediato ao recebimento. Destarte, a despeito da informação constante da nova certidão do Chefe do Serviço de Protocolo Administrativo e Judicial do TJE/PA/SEDE (fl. 61), de que o original do recurso de Agravo de Instrumento, em verdade, foi recebido no referido setor em 09/03/2015, conclui-se da mesma forma pelo descumprimento da exigência legal, haja vista ter sido ultrapassado em 2 (dois) dias o prazo findo em 07/03/2015, de maneira que, o recebimento dos originais do recurso de agravo de instrumento fora do quinquídio legal, caracteriza a sua interposição extemporânea. Neste sentido destaco o posicionamento do C. STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO -- IMPRORROGÁVEL E CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo. Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944-AgR-ED-ED, de minha relatoria; AI 394.934-AgR-ED, Relator o Ministro Carlos Velloso; HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos rejeitados".(AI 510418 AgR-ED/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 20/04/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA MEDIANTE 'FAX' - LEI Nº 9.800, DE 26/5/99 - ORIGINAIS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A utilização de fac-símile, para a veiculação de petições recursais, não exonera a parte recorrente do dever de apresentar, dentro do prazo adicional a que alude a Lei nº 9.800/99 (art. 2º, caput), os originais que se referem às peças transmitidas por meio desse sistema, sob pena de não-conhecimento, por intempestividade, do recurso interposto mediante 'fax'. Precedentes." (AI 484427 ED-ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/11/2005). Ressalte-se, por oportuno, que o prazo para apresentação dos originais é contínuo, ou seja, sem interrupção, não havendo falar em prorrogação para dia útil subsequente, caso termine em dia de recesso forense. A conferir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES ENVIADA VIA FAC-SIMILE. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. PRAZO CONTÍNUO. SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. FERIADOS, FIM DE SEMANA OU RECESSO FORENSE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para apresentação dos originais das razões do recurso interposto via fac-simile é de cinco dias, nos termo do art. 2º da Lei n.º 9.800/99, contados do primeiro dia subseqüente ao seu recebimento, sendo este prazo contínuo, não se suspendendo ou se prorrogando em razão de feriado, fim de semana. Precedentes. 2. Tal orientação deve ser estendida ao período de recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 1º de janeiro, uma vez que este período, nos termos do art. 81, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, é equiparado a feriado. 3. Tendo sido a petição do regimental, enviada via fac-simile, protocolizada em 15/12/2004, o termo final do prazo para a apresentação dos originais deve ser fixado em 20/12/2004. É intempestivo, portanto, o presente recurso, uma vez que os originais foram protocolizados tão-somente em 23/12/2004. 4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 641.756/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 28/3/2005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ORIGINAL INTEMPESTIVO. ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99. PRAZO CONTÍNUO. I - O art. 2º da Lei nº 9.800/99 estabelece que a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. II - Não se trata de novo prazo recursal, mas de simples prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. Embargos declaratórios não conhecidos." (EDcl no AgRg no Ag 978.978/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJe de 15/9/2008). Com efeito, em que pese o equívoco na juntada dos originais do recurso aos autos, mantenho a decisão de fls. 48, de não conhecimento do recurso por intempestividade. Isto posto, com lastro no art. 557, caput, rejeito os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Belém, 10 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02869486-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, em autos de Ação de Indenização por Danos morais proposta por ADALBERTO SOUSA CARNEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, determinou a conexão da presente demanda com outras dez ações similares. Às fls. 47/48, a então relatora do feito negou conhecimento ao agravo de instrumento, pelo descumprimento do disposto no artigo 2° da Lei n.° 9800/99, conforme certidão lavrada pela Diretora d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da instituição para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior ? FIES, de forma ilimitada. 3. Diante disso, a autora ajuizou a Ação, requerendo a antecipação da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, até o final do período. 4. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante para que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja deferido, já que não pode ser imputada exclusivamente às agravadas a responsabilidade pela falha na concessão do FIES. 5. Recurso conhecido e desprovido
(2018.00897415-49, 186.645, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROCHA PINTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO proposta pelo apelante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 63/64). Narra a exordial apresentada que o apelante/autor foi contratado por serviço prestado temporário em 1º/02/2005, pelo Município de Santa Bárbara do Pará na função de motorista, recebendo à época, remuneração mensal de R$ 572,88, tendo sido dispensado em 05/01/2009. Inicialmente, trabalhou no período de 1º/02/2005 a 1º/07/2008 de 05h30 a 13h30m de 15h às 19h e de 22h às 23h30, de segunda a sexta; e a partir de 1º/07/2008 até a data de sua demissão, laborava de 07h às 13h e durante 5 dias por mês laborava até às 17h, mas sem receber as horas extraordinárias e o adicional noturno devidos. Asseverou que, durante o pacto laboral, não teve a sua CTPS devidamente assinada, a comuna não efetuou os depósitos na conta vinculada do FGTS e a multa rescisória de 40%. Também, não recebeu os 5 dias de salários relativos a janeiro de 2009, motivo pelo qual pleiteou seu recebimento, com os acréscimos legais, de atualização monetária e juros, bem como as horas extras e o adicional noturno a que tem direito Requereu, ao final, o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio (30 dias), férias vencidas (2007, 2008 +1/3), anotação da CRPS (admissão em 1º/02/2005 e demissão em 05/01/2009), indenização pelo não depósito do FGTS + 40% constitucional, indenização pelo não fornecimento do seguro desemprego, salário retido (janeiro/2009 - 5 dias), as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Acostou documentos às fls.08/14. O réu foi citado e apresentou resposta, arguindo, dentre outros, que (fls.25/35): (i) O Município de Santa Bárbara do Pará foi criado em 1991, emancipando-se do Município de Benevides. Que, o quadro de pessoal daquele município era regido pela Legislação referente ao Município de Benevides, havendo os estáveis (efetivos vindo do município de Benevides), os temporários e os prestadores de serviço. (ii) Não há como se admitir que tais servidores públicos sejam considerados celetistas tão somente em razão da mora da Administração em produzir legislação própria, portanto a relação jurídica é de caráter administrativo. (iii) O autor/apelante foi contratado como temporário, ato fundamentado nas Leis Municipais 004/93 e 079/2005, para o cargo de motorista, cujo termo final foi em 31/12/2008. Tal serviço se deu sob o pálio de um contrato de natureza administrativa, regendo por princípios de direito público. (iv) A jurisprudência trabalhista é no sentido de atribuir a este tipo de contratação, a quando de sua rescisão, salários e FGTS. E, se assim o é, a única parcela procedente da reclamação seria a referente a FGTS, sendo as demais (Aviso prévio de 30 dias, anotação e baixa da CTPS, comunicação à DRT/INSS, gratificação de natal, férias de2008/2009 + 1/3, dentre outros) improcedentes. (v) Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.36/48). Em réplica, o autor rechaçou os termos da contestação (fls.45/49). Foi realizada audiência de conciliação, o que não ocorreu, restando consignado que (fl.57): (i) As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide; (ii) O patrono do ré requereu a juntada de jurisprudência do TJE/PA impressa, pugnando com base nesta pela improcedência total do pedido. Por outro lado, o autor não impugnou o documento. (iii) No que tange à prova, pugnaram pelo que cada uma carreou. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado na inicial, consignando (fls.63/64): (...) Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, estando sujeito ao regime estatutário, e não à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho, o servidor temporário não faz jus às verbas rescisórias nesta previstas, inclusive anotações na Carteira de Trabalho, mas somente a eventual saldo de salário, férias, respectivo terço e 13° salário, isto sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito do Erário. Outrossim, trata-se de contrato de trabalho não renovado, ocorrendo a rescisão a seu tempo, o que afasta a possibilidade de seguro desemprego, assim como que aos servidores públicos, por ausência de normatização, não se aplicam as disposições afetas ao FGTS e ao seguro desemprego. TJMG-254310) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - REGIME ESTATUTÁRIO - CLT - INAPLICABILIDADE - FGTS - IMPOSSIBILIDADE.Incabível ordenar o pagamento do FGTS a autora, vez que se trata de parcela de natureza trabalhista, própria daqueles que estão submetidos ao regime celetista. (Apelação Cível nº 1716317-10.2009.8.13.0245, 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Mauro Soares de Freitas. j. 30.09.2010, unânime, Publ. 15.10.2010). TJMG-237593) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS E DEMAIS VERBAS PECUNIÁRIAS DE NATUREZA CELETISTA - RELAÇÃO ADMINISTRATIVA - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO AOS SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. O servidor contratado por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Pública não faz jus aos valores de FGTS, nem tampouco às demais verbas salariais de natureza celetista porquanto tal direito não foi previsto no artigo 39, § 3º da CF/88 e na Lei Estadual que trata do contrato temporário. Todavia, a alegação de contratação temporária do servidor, por períodos sucessivos, não autoriza que a Administração Pública deixe de cumprir com as obrigações constitucionais decorrentes da efetiva prestação de serviço, dentre elas o direito ao décimo terceiro salário e férias, sob pena de enriquecimento ilícito. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 2741209-53.2009.8.13.0701, 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edivaldo George dos Santos. j. 08.06.2010, unânime, Publ. 09.07.2010). TJMS-039464) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA RENOVAÇÃO - POSSIBILIDADE - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA CLT - RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO PROVIDOS. O servidor temporário possui os seus direitos estabelecidos no contrato por prazo determinado celebrado com a Administração Pública, e por se tratar de cargo de provimento em comissão, não faz juz ao recebimento de verba de natureza celetista. As sucessivas contratações de trabalho temporário envidadas pelo Poder Público Estadual nos termos da Lei Complementar Estadual nº 87/00, não alteram a natureza jurídica do contrato administrativo, transformando-o em celetista, e por conseguinte, não geram direito ao recolhimento de FGTS. (Apelação Cível - Ordinário nº 2010.027055-0/0000-00, 3ª Turma Cível do TJMS, Rel. Rubens Bergonzi Bossay. unânime, DJ 27.09.2010). TJMG-261124) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE - PRECARIEDADE DA CONTRATAÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO NÃO DESNATURADO - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CELETISTAS - PAGAMENTO DE PARCELAS DE FGTS - DESCABIMENTO - DIREITO NÃO ESTENDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. A mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado de Minas Gerais, em relação de natureza trabalhista. Precedentes do STJ. Assim, se o autor atuou como servidor público, ainda que precariamente contratado, afiguram-se inaplicáveis as normas celetistas, sendo indispensável a observância, apenas, das normas de direito público, notadamente aquela contida no art. 39, § 3º, da CR/1988, que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores, em que não se verifica a garantia ao depósito do FGTS, aviso-prévio e seguro- desemprego, previstos na CLT. Recurso provido, para se julgar improcedente o pedido constante da exordial. (Apelação Cível nº 0792836-25.2008.8.13.0521, 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Andrade. j. 26.10.2010, unânime, Publ. 26.11.2010). (in JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. ISSN 1983-0297). No que tange especificamente à gratificação natalina, férias e terço, horas extras, adicional noturno e salário retido pleiteados, não ocorrendo o ônus a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte Requerente não comprovou a alegada falta de pagamento, pelo que não faz jus, inclusive, à multa do art. 467, da CLT. Extrai-se, assim, conforme os termos do pedido e da prova, que não merece acolhida, ora por falta de comprovação do alegado, ora por ausência de amparo jurídico. EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro no art. 37 e ss, da Constituição Federal, e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, extingo o processo, com resolução de seu mérito. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. (...) Foi interposto recurso voluntário pela apelante/requerente (fls.65/72), apresentando suas razões (fls.161/176), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.180). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado/requerido (fls.77/82) Coube-me o feito por redistribuição (fl.84). O Ministério Público, nesta instância, declinou de atuar no feito (fls.88/91). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Manoel Rocha Pinto. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito do autor ao recebimento de parcelas rescisórias decorrentes de vínculo de contrato temporário celebrado com o apelado no período de 1º/02/2005 a 05/01/2009, regido à época pela Lei Municipal 079, de 10/05/2005. Pretende o recebimento das parcelas relativas à rescisão contratual, dentre as quais, destaco: aviso prévio (30 dias); anotação e baixa na CTPS; comunicações a DRT/INSS; férias 2008.09 (simples) + 1/3; FGTS + 40%; salários retidos (janeiro de 2009); indenização de seguro desemprego; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; horas extras e adicional noturno; incorporação das horas extras e do adicional noturno. DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO POR VÍNCULO TEMPORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E NÃO PREVISTAS NO ART. 39, § 3º DA CF/88 Restou comprovado nos autos que o autor foi contratado temporariamente pelo Município de Santa Bárbara, prestando serviço como motorista, no período de 1º/02/2005 a 31/12/2008. A contratação temporária de trabalho, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal tem natureza nitidamente administrativa, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Neste sentido, a Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202¿AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Inexistindo vínculo empregatício, não incide, no caso, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A jurisprudência pátria, também, vem firmando os mesmo entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela Administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1356972 MG 2012/0256363-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO Apelação nº. 13158-27/2013-0014 - Decisão Monocrática - fls. 5 ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19¿98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, neste ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC¿DF). 3. A Suprema Corte adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202¿AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Conflito de competência conhecido declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Petrolina¿PE, o suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.271 - PE (2008¿0235937-7). MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. Terceira Seção. Julgado em 25/03/2009). Assim sendo, no que diz respeito às parcelas relativas ao aviso prévio, anotação e baixa na CTPS, comunicações a DRT - INSS, indenização de seguro desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, reputo que, em decorrência da natureza administrativa do vínculo, o apelante/autor não faz jus a tais direitos, pois que de origem eminentemente trabalhista. Da mesma forma, no que diz respeito ao FGTS, destaco que recentemente esta Egrégia Câmara mudou seu entendimento a respeito do tema em destaque, seguindo o posicionamento adotado alhures, tendo como voto paradigma da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 11/06/2015, do qual colaciono a ementa abaixo: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇ¿O. NATUREZA DA RELAÇ¿O JURÍDICA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SENTENÇA REFORMADA. DECIS¿O UNÂNIME. 1. A ausência do nome do procurador estatal foi suprida mediante republicaç¿o da sentença, ademais houve ratificaç¿o tempestiva do recurso. Preliminar prejudicada. 2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inicialmente criado pela Lei nº 5.107/1966, atualmente regido pela Lei nº 8.036/1990, foi concebido como alternativa menos onerosa ao regime estabilitário celetista. 3. A autora fora contratada como serviço temporário para o período inicial de 02/01/1992 a 29/06/1992, conforme Portaria nº 0218-B/92 - DAPE/Secretaria de Educaç¿o (fls.09/10), portanto, sob a égide da Lei Complementar nº 07/91, cujo caput do art. 4º disp¿e: ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se lhes, durante o exercício da funç¿o ou a realizaç¿o do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contrataç¿o, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestaç¿o de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituiç¿o do Estado do Pará.¿ 4. As Leis Complementares Estaduais subsequentes, a saber: LC nº 11/1993; LC nº 19/1994; LC nº 30/1995; LC nº 36/1998; LC nº 40/2002; LC nº 43/2002; LC nº 47/2004; LC nº 63/2007 e LC nº 77/2011, nada alteraram neste sentido, ou seja, mantiveram a natureza administrativa do vínculo jurídico, e ainda, permitiram prorrogaç¿es dos contratos celebrados. 5. Neste cenário, constata-se, portanto, que a apelada nunca exerceu emprego público, tampouco a relaç¿o jurídica que manteve com o ente estatal fora regida pela legislaç¿o trabalhista. Ao revés, ocupou cargo público em decorrência de contrário temporário e por prazo determinado, cujo vínculo jurídico, embora n¿o submetido a regra geral de acesso mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, encerra natureza jurídica-administrativa. 6. A ausência de prévio concurso público ou eventuais prorrogaç¿es no prazo da contrataç¿o temporária n¿o transmudam o vínculo administrativo mantido com o Poder Público para o de natureza trabalhista, conforme já decidiu o Plenário do STF no julgamento do Rcl 7157 AgR, Relator. Min. Dias Toffoli, e ainda, CC 7836 ED-AgR, Relator Min. Teori Zavascki. 7. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, utiliza express¿es como ¿trabalhador¿ e ¿contrato de trabalho¿, indicando que a sua aplicaç¿o se restringe às hipóteses regidas pela legislaç¿o trabalhista. 8. N¿o por outra raz¿o, no mesmo texto legal, o legislador expressamente excluiu os servidores públicos civis da definiç¿o de trabalhador contida no art. 15, §2º: ¿Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de m¿o-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.¿ 9. É firme no Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretaç¿o da lei federal, o entendimento de que o FGTS n¿o é garantido a servidor público admitido por contrato temporário cuja relaç¿o seja de caráter jurídico-administrativo. Precedentes. 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença Nesta esteira, também, em decorrência da natureza administrativa, ainda que de vínculo precário o pedido de depósito de FGTS é improcedência. DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - FÉRIAS, GRATIFICAÇÃO NATALINA, SALÁRIOS RETIDOS, ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA Ao servidor público, ainda que submetido ao regime especial, foi conferido pelo constituinte originário, consoante o previsto no § 3º do art. 39 da CF/88, alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º. A propósito: Art. 39 - (...) § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Assim sendo, ainda que se afaste a aplicação da CLT ao caso tratado nos autos, reconheço que os servidores públicos, mesmo aqueles contratados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fazem jus à percepção de valores relativos aos direitos sociais que foram constitucionalmente estendidos aos estatutários. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, conforme se observa: Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais do nos seguintes termos: ?ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. São devidos ao servidor público temporário os direitos relativos às férias e ao respectivo adicional, mesmo que a contratação seja irregular?. (fl. 202) No recurso extraordinário, aponta-se violação aos arts. 7º, 37 e 39, § 3º, da Constituição Federal e alega-se não constar do contrato de trabalho celebrado entre as partes o pagamento de férias, motivo pelo qual não há se falar em direito a tal benefício. Decido. Não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no sentido de que o servidor contratado temporariamente faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, nos termos do art. 37, IX, da CF,principalmente quando o contrato é sucessivamente prorrogado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ?Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido?. (AI-AgR 767.024, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012)?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido?. (ARE-AgR 663.104, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.3.2012) ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO?. (ARE-AgR 649.393, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 14.12.2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo (arts. 21, § 1º, RISTF e 544, § 4º, II, ?a?, do CPC). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2012.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente. (STF - ARE: 681356 MG , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2012, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG 04/05/2012 PUBLIC 07/05/2012) No mesmo sentido, ARE-AgR 649.393, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 14.12.2011; RE 287.905, rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 30.6.2006. Com efeito, já restou consignado que, ainda que nulo o contrato de prestação de serviço, não se aplica ao caso a CLT, permanecendo na esfera administrativa a relação entre as partes. A propósito da nulidade, pontifica Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os atos inválidos, inexistentes, nulos ou anuláveis não deveriam ser produzidos. Por isso não deveriam produzir efeitos. Mas o fato é que são editados atos inválidos (inexistentes, nulos e anuláveis) e que produzem efeitos jurídicos. Podem produzi-los até mesmo per omnia secula, se o vício não for descoberto ou se ninguém o impugnar. É errado, portanto, dizer-se que os atos nulos não produzem efeitos. Aliás, ninguém cogitaria da anulação deles ou de declará-los nulos se não fora para fulminar os efeitos que já produziram ou que podem ainda vir a produzir. De resto, os atos nulos e os anuláveis, mesmo depois de invalidados, produzem uma série de efeitos. Assim, por exemplo, respeitam-se os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé. É o que sucede quanto aos atos praticados pelo chamado funcionário de fato, ou seja, aquele que foi irregularmente preposto em cargo público.(...) Atos nulos e anuláveis sujeitam-se a igual regime quanto: a) à persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte na relação jurídica, quando forem necessários para evitar enriquecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato; b) à resistência que os administrados lhes oponham; c) à eliminação de seus efeitos, uma vez declarada a invalidade, a qual opera do mesmo modo. A saber: se o ato fulminado era restritivo de direitos, a eliminação é retroativa; se o ato fulminado era ampliativo de direitos, a eliminação produz efeitos ex nunc, isto é, desde agora, salvo se demonstrável a má-fé do beneficiário do ato ilegal, com ou sem conluio com o agente público que o praticou. Nisto, pois, modificamos a opinião (expressada até a 16ª edição deste livro) de que a invalidação sempre produziria efeitos ex tunc. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 20ª ed., p. 446/451)(OS DESTAQUES NÃO SÃO DO ORIGINAL). Logo, é de se concluir que ao prestador de serviços admitido irregularmente pela Administração Pública com base na legislação autorizativa da contratação temporária são devidas, além da contraprestação ajustada no contrato administrativo, as verbas constitucionalmente asseguradas ao servidor público, sob pena de enriquecimento sem causa do erário. Dessa forma, muito embora seja reconhecido ao servidor temporário o pagamento de alguns direitos sociais, cabia ao recorrente a comprovação de que o apelado não as pagou. Com efeito, destaco que as provas trazidas pelo apelado quando da apresentação da contestação, notadamente as fichas financeiras de fls.39/42, atestam que os valores referentes ao 1/3 constitucional de férias e 13º salário, foram devidamente pagos ao apelante, bem como que o saldo de salário de 2009, também, foi pago (fl.37). De mais a mais, reputa que tais documentos que não foram contestados pelo apelante, que, também, quando da audiência consignação se conformou com as provas constantes nos autos, postulando pelo julgamento antecipado da lide. Resta claro, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o não recebimento de tais parcelas, nem tampouco conseguiu comprovar trabalho extraordinário, para fins de percebimento de horas extras e adicional noturno, o que, a toda evidência, impede o reconhecimento de seu direito. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do art. 333, do Código de Processo Civil. Assim, na distribuição do ônus da prova, o legislador determinou que cada parte envolvida na demanda, traga aos autos os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado na prestação jurisdicional invocada. A propósito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p.421). Depreende-se de tal leitura que esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolada seja admitida pelo juiz. Não há uma obrigação ou mesmo um dever de provar. Da mesma forma, a parte contrária não tem o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Neste sentido, a jurisprudência vem firmando precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULAR INSTAURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO. RECONSIDERADA A PENA DE DEMISSÃO APLICADA. ART. 102 e 104 da Lei n° 5.810/94 RJU. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Constitui exercício regular do direito a determinação de instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor público, estando ausente o propósito de ofender a honra do apelante, tendo em vista o dever legal do superior hierárquico de apurar as irregularidades cometidas por seus subordinados. 2- O ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do cpc). Se as provas constantes nos autos revelam a ausência dos elementos ensejadores do dever de indenizar, não pode ser acolhido o pedido de indenização por dano moral. 3- Nos termos do voto do relator, à unanimidade, recurso conhecido e desprovido. (Apelação: 201130099688, Acórdão: 139062, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe 14/10/2014). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO - VERBAS CONTRATUAIS - DIREITOS SOCIAIS - HORAS-EXTRAS - REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA CLT - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. - O contratado pela Administração Pública por tempo determinado faz jus ao recebimento das verbas contratuais e dos direitos sociais expressamente estendidos aos servidores públicos pela Constituição da República, entre as quais se incluem horas-extras. - A constatação da ilegalidade da contratação temporária não tem o condão de subordiná-la ao regime da CLT, permanecendo a relação entre as partes sob o regime jurídico-administrativo. - O direito ao recebimento de horas-extras depende de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu o autor, razão pela qual é indevido o seu reconhecimento. (TJ-MG - AC: 10079099892030001 MG , Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ASSISTENTE SOCIAL DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE SALUBRE. RESSARCIMENTO DE VALORES DURANTE SUPOSTA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausente prova do exercício de atividade insalubre, não há como reconhecer o direito dos assistentes sociais à percepção do respectivo adicional. No laudo administrativo acostado pelo Município os assistentes sociais não foram elencados como expostos a agentes insalubres. O pedido de pagamento dos valores devidos a todos os servidores lotados na UBS no período da suspensão até o restabelecimento do adicional de insalubridade não merece provimento. O Sindicato autor não comprovou o referido período, sequer indicou a suposta data da suspensão ou do restabelecimento do adicional de insalubridade, não se desincumbindo do ônus que lhe competia a teor do artigo 333, I, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054688221, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/12/2013) (TJ-RS - AC: 70054688221 RS , Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 05/12/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL GUARDA MUNICIPAL DE CABO FRIO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCABIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVOCADA PELO APELANTE - LEI MUNICIPAL Nº 1.560/01, QUE FIXA O PERCENTUAL DE 2,5% DO VALOR MENSAL DA REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO MENSAL, TRATA DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA PARA O CUSTEIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICO-HOSPITA1AR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E NÃO SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBRIGATÓRIA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. A contribuição facultativa para o custeio do Programa de Assistência Social e Médico-Hospita1ar dos Servidores Municipais, estabelecido pela referida lei nº 1.560/01, não se confunde com a contribuição previdenciária obrigatória, atualmente disciplinada pela Lei 329/1981, com alteração dada pelo art. 1º da Lei 1871/2005, in verbis: "Art. 14. A contribuição dos servidores para o Regime de Previdência Social dos Servidores do Município de Cabo Frio será de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade da base de contribuição." 2. Sustenta o recorrente que o desconto não poderia incidir sobre o pagamento de horas extras, auxílio alimentação, dentre outros. Ocorre que o art. 14, § 1º, da Lei 329/81 não exclui do desconto previdenciário o montante correspondente às referidas verbas. 3. Soma-se o fato de que tal alegação não foi devidamente comprovada, na forma do art. 333, inc. I, do CPC. 4. De igual forma, não comprova o apelante que o ressarcimento pleiteado já foi reconhecido pela própria Autarquia Pública Municipal do IBASCAF. 5. Logo, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00191479120118190011 RJ 0019147-91.2011.8.19.0011, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 21/02/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/03/2014 13:04) Desse modo, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 11 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02890506-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROCHA PINTO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE CONTRATO DE TRABALHO proposta pelo apelante em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 63/64). Narra a exordial apresentada que o apelante/autor foi contratado por serviço prestado temporário em 1º/02/2005, pelo Município de Santa Bárbara do Pará na função de motorista, recebendo à época...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E DE IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ALESSANDRA BRITO BENTES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que, nos autos da Ação Reivindicatória (Processo nº 000741651.2011.8140006), indeferiu pedido cautelar da autora sob o seguinte fundamento: ¿Cuida a petição de fls. 282/283 de pedido de medida cautelar formulado pela parte autora no sentido de serem expedidos ofícios à CELPA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DENISE DE MELLO a fim de que excluam o seu nome dos débitos decorrentes do imóvel objeto da lide e incluam o nome da parte contrária como responsável por seu pagamento. O exame dos autos permite verificar que a dívida referente à energia elétrica já se encontra no nome do réu. Por outro lado, o débito de IPTU e a dívida condominial constituem obrigações 'propter rem', cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas da sua condição de titular de um direito real. O adquirente do imóvel responde pelos impostos e cota condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Por tais razões, indefiro o requerimento formulado na manifestação de fls. 282/283, ante a ausência da plausibilidade do direito, requisito indispensável para a concessão do provimento de natureza cautelar. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Ananindeua/PA, 02 de junho de 2015.¿ Em suas razões de fls. 04/09, a Agravante expõe os fatos, narrando que teve a liminar de imissão na posse deferida a seu favor em 24/06/2014, entretanto, ao adentrar o imóvel foi surpreendida com um débito condominial no valor de R$4.156,50, débito de IPTU no importe de R$807,15, além de débito de energia na quantia de R$3.227,28. Por estar sendo cobrada por essas dívidas contraídas antes da aquisição do imóvel, a autora/ora agravante requereu perante o juízo ¿a quo¿ que expedisse ofícios aos órgãos competentes (CELPA, Prefeitura de Ananindeua e Condomínio do Residencial Denise de Mello) determinando que excluíssem o nome da autora dos referidos débitos, bem como incluísse os nomes e CPF's dos réus no Serviço de Proteção ao Crédito e Dívida Ativa. Entretanto, o Magistrado de 1º grau teria entendido que, por se tratar de obrigação ¿propter rem¿, o adquirente do imóvel responde pelos impostos e cota condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. Sustenta o risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação caso a decisão seja mantida, motivo pelo qual deve-se conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No pedido requer, primeiramente, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferido o pedido de que a CELPA se abstenha de cortar a energia elétrica da unidade consumidora, e, no mérito, que seja mantida a decisão de folha 232 a fim de que seja cobrado dos agravados o débito de taxas condominiais e IPTU, bem como depósito de alugueis já deferidos, desde a efetiva aquisição do imóvel até a data de junho/2014. Juntou documentos às fls. 10/66. Distribuídos os autos a minha relatoria em 25/06/2015 (fl. 67). À fl. 69, em despacho, determinei que a Agravante complementasse o recurso interposto, juntando a cópia do Edital do leilão do imóvel adquirido em hasta pública pelo agravante, por se tratar de documento facultativo indispensável para o deslinde da demanda. Em resposta ao referido despacho, a Agravante juntou documentos às fls. 71/110. É o Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Analisando os termos da decisão agravada, verifico que o juízo ¿a quo¿ não acolheu o pedido da autora no sentido de serem expedidos ofícios à CELPA, Prefeitura Municipal de Ananindeua e Condomínio Residencial Denise de Mello a fim de que excluam o seu nome dos débitos decorrentes do imóvel objeto da lide e incluam o nome da parte contrária como responsável por seu pagamento, por entender que as dívidas de IPTU e condomínio constituem obrigação ¿propter rem¿ cuja prestação decorre da condição de titular de um direito real, motivo pelo qual o adquirente responderia, sim, pelos impostos e cotas condominiais em atraso. Analisando o caso em testilha, em que pese os argumentos apresentados pela Agravante, entendo que os fundamentos da decisão agravada obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com a legislação que rege a matéria, estando amparada em escólio jurisprudencial dos nossos tribunais de justiça, não havendo razões para reforma do decisum. De fato o débito de IPTU e a dívida condominial da unidade adquirida pela agravante consistem em obrigação ¿propter rem¿, sendo estas classificadas como obrigações híbridas ou ambulatórias, gravitando entre os direitos patrimoniais e os reais, perseguindo a coisa onde quer que ela esteja, portanto o titular dos direitos sobre a unidade autônoma tem o dever jurídico de solvimento das obrigações frente ao condomínio e à Prefeitura. Ou seja, a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, ainda que anteriores à arrematação. Portanto, a regra é que o arrematante de imóvel em leilão responde pelos débitos de condomínios, ainda que anteriores ao leilão, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Nossos Tribunais entendem no mesmo sentido. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido.¿ (STJ - REsp: 1179056 MG 2010/0021134-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2010) (grifo nosso). ¿AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DIVÓRCIO. PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. O pagamento de IPTU configura obrigação tributária propter rem, devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN. Precedentes. Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70062860010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 26/02/2015).¿ (TJ-RS - AGV: 70062860010 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2015) Desta forma, cabe ao agravante, na qualidade de adquirente da coisa, a responsabilidade pelo pagamento da dívida de condomínio e IPTU, ressalvando-se a este a possibilidade de ajuizamento da ação em face da Caixa Econômica Federal, considerando a previsão do Edital de Concorrência Pública do imóvel adquirido (item 13.5). Quanto ao pedido de depósito de alugueis e de que a CELPA se abstenha de cortar a energia elétrica da unidade consumidora, deixo de conhecê-los por não terem sido objeto de apreciação na decisão agravada. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau, em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CP Comunique-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02876089-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E DE IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO PAGAMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ALESSANDRA BRITO BENTES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por Benjamim Ribeiro de Almeida Neto, através de seu advogado habilitado nos autos, Dr. Gustavo Nunes Pamplona, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo apelado Município de Chaves em face do apelante, que julgou procedente o pedido formulado na inicial (fls.151/157). Narra a exordial, que o apelante/requerido buscou a reeleição ao cargo de prefeito municipal, sem lograr êxito e não efetivou a transmissão de cargo de acordo com a LOM, bem como não deixou documentos necessários para a nova administração. Também, o requerido, não apresentou a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Município referente ao ano de 2008, configurando-se ato de improbidade administrativa, a teor do previsto na Lei 8.429/1992. Requereu, além das providências de praxe, medida de urgência para que o requerido seja compelido a apresentar a prestação de contas do ano de 2008 (Balanço de 2008, contas da saúde 2008, contas da educação e arrecadação de tributos) perante o TCM e cópia perante o juízo, no prazo máximo de 24 horas. No mérito, seja a ação julgada procedente para que o requerido seja condenado às penas e sanções previstas no inciso III, do art. 12 da Lei Federal nº 8.429/92, por cada infração que vier a ser reconhecida, condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobreo valor da condenação. Acostou documentos às fls.07/09. Em 13/12/2010, o Magistrado de piso consignou (fl.09). Notifique-se o requerido para se manifestar sobre a inicial no prazo de 15 dias (Lei 8.429/92, art. 17, § 7º). Com relação à antecipação da tutela, presente a fumaça do bom direito consubstanciado na certidão de fl.07, emitida pelo TCM, dando conta que o RREO, do 3º, 4º, 6º e 6º bimestre de 2008, bem como os Balancetes Financeiros do 2º e 3º quadrimestre e o Balanço Geral de 2008 não foram apresentados pelo requerido, e evidente os transtornos e impedimentos que tais pendencias causam à administração do município. Com amparo no art. 273 do CPP, defiro a liminar requerida, determinando que o requerido apresente a prestação de contas do ano de 2008 perante o TCM, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se. (...) O requerido prestou informações, arguindo inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, aduziu que apresentou ao TCM relatório resumido de execução orçamentária do 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2008, bem como balancetes financeiros do 2º e 3º quadrimestres e o balanço geral de 2008 (fls.12/18). O magistrado de piso recebeu a inicial da presente ação, determinando a citação do réu, para querendo, apresentar resposta (fl.88). O réu apresentou contestação, arguindo, em breve síntese que: (i) apresentou ao Tribunal de Contas do Município Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2008, bem como balancetes financeiros do 2º e 3º quadrimestres e o balanço geral de 2008, motivo pelo qual, não resta configurado qualquer ato de improbidade administrativa; (ii) que os atos imputados a si configuram irregularidades formais, visto não que não houve lesão ao erário, bem como não restou demonstrado dolo ou culpa do requerido; (iii) ao final, requereu a improcedência do feito (fls.92/103). O requerente/apelado apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial (fls.108/109). O juízo a quo requereu diligências junto ao TCM, face a matéria controvertida dos autos (fl.109v). O TCM prestou informações, esclarecendo (fls.124/132): (...) Em atenção à solicitação, informamos que a prestação de contas do município de Chaves, exercício de 2008, não foi remetida no prazo legal, bem como o Balanço Geral do exercício financeiro de 2008, em flagrante descumprimento ao estabelecido na Resolução nº 9.065/2005 - TCM/PA e na Instrução Normativa nº 01/2009/TCM. Em face ao não encaminhamento das prestações de contas, procedeu-se o levantamento dos recursos transferidos no município de Chaves, no exercício financeiro de 2008, extraídos do sitio de órgãos repassadores de recursos aos municípios, imputanto ao gestor, Sr. BENJAMIN RIBEIRO DE A. NETO, a responsabulidade pelo montante dos valores levantados. (...) Ressalte-se que em meio ao processo, o Sr. BENJAMIN RIBEIRO DE A. NETO, protocolou nesta Corte de Contas documentos referentes às prestações de contas quadrimestrais, os quais não foram recepcionados pelo Conselheiro Relator, uma vez já ter encerrado a Instrução do procedimento de imputação de débito, sendo toda a documentação devolvida ao interessado. (...) É válido acrescentar que há tramitação nesta Corte de Contas, conforme processo nº 201107994-00, Recurso de Reconsideração, não havendo, ainda, posição do plenário desta Corte sobre os argumentos do recorrente. O requerente apresentou memoriais (fls.135/139). O Ministério Público se manifestou (fls.140/): (i) A conduta omissiva do prefeito municipal em prestar contas no prazo previsto e/ou da forma exigida em Lei, constitui ilícito criminal previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, demonstrando a gravidade da conduta do gestor público no trato da coisa pública. (ii) Assim, diante da prova cabal da omissão do requerido em prestar contas referente ao exercício de 2008, quando exercia o cargo de prefeito municipal de chaves, pugnou pela procedência da ação, devendo serem cominadas ao agente improbo as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando procedente o pedido formulado na inicial, consignando (fls.151/157): (...) No caso em apreciação, restou quanti satis provado a existência de improbidade administrativa praticada por parte do requerido, tendo em vista a sua omissão em enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará os seguintes documentos contábeis, os quais estava obrigado por força da lei complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal: Execução Orçamentária do 6º bimestre 2006; Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2006; Relatório de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre de 2008; Balancete Financeiro do 1º ao 3º quadrimestre de 2008, Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2008. Como se percebe, não se trata de uma omissão, mas de várias, caracterizando a má gestão, e está por culpa do demandado que, até o presente momento, sequer buscou suprir tais deficiências. O ato omissivo do réu constitui sim improbidade administrativa vez que agindo desta maneira desleixada e desidiosa, foi DESLEAL para com as instituições. A propósito, citamos o entendimento do STJ quanto ao caso: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONVÊNIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LESÃO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DETEMPO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA. DOLO COMPROVADO. DOSIMENTRIA. 1. Para a configuração do ato de improbidade de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo descrito no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, faz-se necessária a comprovação da conduta omissiva dolosa do agente público. A malversação dos recursos do convênio, em decorrência de dispensa indevida de licitação, pelo qual o gestor já fora condenado, associada à apresentação tardia da respectiva prestação de contas, após quase dois anos do prazo legal e por força da instauração da ação civil pública, constituem dados suficientes para que fique caracterizada a má-fé do gestor. (STJ; Processo: REsp 853.657/BA; Relator Min. CASTRO MEIRA; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Julgamento: 02/10/2012; Publicação: DJe. 09/10/2012). Tal omissão se corporifica na Certidão nº 1115/09 (fl. 12), emitida pela aludida Corte de Contas, bem como pela ausência de qualquer prova produzida pelo requerido, posto que cabia ao mesmo comprovar que havia prestado as contas em epígrafe ou justificar a sua não prestação por fato alheio à sua vontade. Sendo esta uma das obrigações do gestor público que é ordenador de despesas. A certidão expedida pelo Tribunal de Consta dos Municípios do Estado do Pará (fl. 12) é de clareza solar, além de possuir fé pública, não deixa dúvida alguma, com relação aos fatos narrados na inicial e imputados ao requerido. Tendo havido o descumprimento de mandamento expresso em lei e na Constituição federal. O requerido não enviou ao TCM os documentos contábeis descritos na inicial, o que impediu ou dificultou a ciência e a fiscalização por parte da sociedade civil. Tal omissão afronta os princípios da Publicidade, da Legalidade, da Moralidade e da Eficiência. No tocante ao princípio da Legalidade, o artigo 31 da CF/88, em seu 2º parágrafo, e o artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam o dever de prestar contas pelo Chefe do Poder Executivo, tendo sido, tal princípio, descumprido. Como resultado a afronta deste princípio, restou afrontado, também, o princípio da Publicidade. No mesmo diapasão, restou ferido o princípio da Eficiência, pois gestão sem fiscalização, fatalmente leva, além do descrédito perante a sociedade, ao desperdício de recursos, à malversação do dinheiro público. Não estamos mais na idade média, onde o senhor feudal era dono, senhor, de tudo o que ele arrecadava a título de tributos, não carecendo de prestar contas a ninguém. Assim, ocorreu afronta aos citados princípios, norteadores da conduta administrativa. Tal conduta encontra eco no inciso II, do art. 11, do citado diploma legal, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Responsabilidade é o dever (derivado) resultante da violação de outro dever preexistente (originário). A esse dever originário dá-se o nome de obrigação. Dessa forma, é possível dize que responsabilidade é o dever derivado do descumprimento de uma obrigação (Cf. CAVALIERI FILHO, Sérgio. "Programa de Responsabilidade Civil". 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2). A responsabilidade pode ser dividida em duas: a objetiva e a subjetiva. A responsabilidade é subjetiva quando a imputação do dever por descumprimento de obrigação depende do agente ter agido com culpa (em sentido amplo). Por outro lado, a responsabilidade é objetiva quando a imputação do dever por descumprimento de obrigação independe da constatação de culpa. Ora, no caso em tela, o requerido, então Chefe do Poder Executivo Municipal, ordenador de despesas, não empregou seus esforços com diligencia, tendo sido omisso em seu dever. Alguém que se candidata a um cargo tão elevado, pessoa madura, já tendo galgado vários cargos na gestão pública, inclusive de tesoureiro do município de Chaves, assessor de seu primo e deputado Durbiratan Barbosa (Bira Barbosa), necessariamente deveria saber que é dever de quem gerencia os negócios da administração pública a prestação de constas do uso e aplicação dos recursos públicos. Como dito pela Jurisprudência por ela colacionada, o simples fato de ter escoado anos, após o prazo legal para a presentar a prestação de contas, já caracteriza o dolo. Além disso, como sei que o acusado não é zumbi, cabia a ele provar algum fato que viciou sua vontade em não prestar as contas, não enviar no prazo correto os documentos contábeis, o que não fez. Do contrário, se não for o requerido o culpado (sentido lato) pela omissão ora tratada, tal fato não teria responsável nem culpado, sendo um fato da natureza, o que não é aceitável, pois alguém tinha responsabilidade de enviar tais documentos ao TCM e não o fez. A propósito, este é a 5ª sentença condenatória que prolato em face do réu no prazo de dez dias (três Ações Civis Públicas e duas de Responsabilidade), sempre por omissão em prestar contas e/ou enviar documentos. O objetivo da Lei n. 8.429/1992 é punir o ímprobo e não o inexperiente. A presença do elemento subjetivo dolo ou culpa é reafirmado em fragmentos dos acórdãos de julgados da primeira Turma do STJ: (...) a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Fábio Medina Osório é categórico ao afirmar: a culpa grave pode fundamentar a responsabilização de Parlamentares, Magistrados e membros do Ministério Público que, no desempenho de suas atribuições, causem injustificadamente, por manifesto e desproporcional despreparo funcional, lesão ao erário, violando os princípios básicos que regem a Administração Pública, v.g., moralidade e ilegalidade. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa: Observações sobre a Lei 8.429/92. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. p.111. A premissa da necessidade de se haver culpa na forma grave para a configuração dos atos ímprobos descritos no art. 10 da Lei de Improbidade foi utilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um caso em que um prefeito municipal, imbuído de boa vontade, autorizou o aumento dos vencimentos de uma servidora que estava empenhada na construção de um hospital municipal, com inobservância das regras administrativas e orçamentárias inerentes. Em magnífica exegese jurídica, o Desembargador Brandão Teixeira exarou: Ora, o ato de improbidade administrativa pela própria articulação das expressões refere-se a condutas não apenas ilegais, pois ao ato ilegal é adicionado um plus que, no caso concreto, pode perfazer ou não um ato de improbidade. Daí que parte da doutrina bate-se pela perquirição do elemento subjetivo capaz de identificar não qualquer culpa praticada pelo agente público, mas necessariamente, um campo de culpa consciente, grave, denotando indícios de conduta dolosa. Não se trata de culpa leve, característica do agente inábil, aquela que conduz o administrador no erro interpretativo em busca do significado mais correto da aplicação da lei." (sem grifo no original). (TJ/MG. Apelação Civil nº 1.0267.05.930497- 7/001(1). Relator Desembargador Brandão Teixeira. Dje 11/11/2005). Há de se interpretar a lei teleologicamente. A LIA tem como escopo proteger a administração, a coisa pública, em seus valores, princípios e patrimônio, contra atos tipificados que não se coadunam com as práticas administrativas adequadas. Assim, temos de reconhecer a modalidade culposa de improbidade, se houver culpa grave e boa-fé para todos os casos de ato de improbidade, tanto das condutas subsumidas aos tipos do artigo 9 quanto aos do artigo 11. Com efeito, culpa grave ou gravíssima se equiparam a dolo (culpa lata dolus equiparatur). Se assim não for, os gestores irão deixar de prestar contas, de enviar os documentos contábeis para os Tribunais de Contas, causando o colapso no sistema de controles contábeis, realizado pelas aludidas Cortes e, no entanto, não estarão sujeitos a condenações por atos de improbidade, causando graves prejuízos e consequências para a administração pública e para a sociedade. No caso concreto, efetivamente o requerido agiu, no mínimo, com culpa grave, pois tem ciência de que deixou de enviar os documentos aludidos na inicial, no marco temporal certo e das consequências de tal omissão. E, mesmo assumindo a Prefeitura de Chaves nos anos seguintes (2010 a 2012), não sanou o defeito, não providenciou o envio dos citados documentos para o TCM, ainda que tardiamente. Além de todo esse apanhado, ressalte-se que se não for permitido ao julgador certo campo de liberdade para avaliar a existência do elemento subjetivo nos casos de improbidade, o texto constitucional e o legal, que abordam a matéria, restariam inócuos, seriam verdadeiras folhas de papel com palavras escritas sem consequência alguma, pois, ou o acusado de prática de improbidade confessaria que agiu com dolo ou com má-fé, na prática do ato de improbidade (para ser condenado), ou, invariavelmente, ninguém seria condenado na aludida modalidade, tendo em vista que o juiz não tem como adentrar no cérebro de outrem para saber qual a real intenção do mesmo. Sendo tais análises e avaliações imprecisas e fluídas, pela natureza do Direito, diversa das Ciências Exatas e Naturais. A dosimetria da pena, deve levar em conta a proporcionalidade aos danos causados e aos fins sociais da lei. No caso em comento, além da personalidade do agente, que no caso em comento não é a primeira condenação que advém ao mesmo por conta de omissão em prestar contas. Além disso, o caso concreto revela que o réu não é gestor adequado para galgar cargos na administração pública, pois são muitas as suas falhas, vez que mais de vinte ações (entre cíveis e criminais tramitam contra ele nesta comarca). O dano que isso causa ao ente público é à sociedade é enorme, pois o gestor seguinte encontra as portas fechadas para conseguir verbas (o que afeta a população) ISTO POSTO, ante as razões fáticas e jurídicas, com fundamento no art.. 11, inc. VI, da Lei 8.429/92, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR O SR. BENJAMIN RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, já qualificado nos autos, a: 1) PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ESTIVER EXERCENDO AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; 2) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 03 (três) ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; 3) PAGAMENTO DE MULTA CIVIL NO VALOR DE 50 VEZES AO VALOR DA REMUNERAÇÃO ATUALALIZADO (ÉPOCA DO PAGAMENTO) DO PREFEITO DE CHAVES; 4) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIREITA OU INDERETAMENTE, PELO PRAZO DE 03 (três) ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO; 5) A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. Calcule-se as custas do processo. (...) Foi interposto recurso voluntário pela apelante/requerido, apresentando suas razões (fls.161/176), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.180). Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado/requerente (fls.188/192 Coube-me o feito por redistribuição (fl.194). O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (fls.198/203). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Benjamim Ribeiro de Almeida Neto. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que julgou procedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.100/107): (i) Preliminar de litispendência em relação ao processo nº 000097-73.2009.814.0016, no qual o apelante é processado, em razão da omissão da apresentação dos seguintes documentos: Relatório de Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2006, gestão fiscal do 2º semestre de 2006; relatório de execução orçamentária do 1º ao 6º bimestre de 2008, balancete financeiro do 1º ao 3º quadrimestre de 2008 e relatório de gestão fiscal do 2º semestre de 2008. Diante disso, o presente processo de nº 0000230-81.2010.814.0016 deveria ser extinto sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267, V do CPC. (ii) No mérito, não restou configurado ato de improbidade administrativa, em razão do que não houve lesão ao erário ou qualquer afronta latente a princípios constitucionais. (iii) Também, os atos imputados ao apelante não constituem nem irregularidades formais, não configuram lesão ou negligência, bem como, não houve lesão ao erário, nem foi demonstrado que o apelante agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município. PRELIMINAR Inicialmente, quanto à preliminar suscitada deve ser rejeitada, na medida em que considera-se litispendência, o ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC: ¿§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: ¿Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).¿ (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Em análise dos autos (Processo 0000230-81.2010.8.14.0016), constata-se que a presente ação de improbidade administrativa, têm como partes o Município de Chaves (requerente) e o apelante (requerido), cujo pedido seria a condenação por ato de improbidade administrativa, em razão da não apresentação pelo apelante da prestação de contas do ano de 2008 (Balanço de 2008, contas da saúde 2008, contas da educação e arrecadação de tributos) perante o TCM. Já no processo de nº 000097-73.2009.814.0016, em consulta ao sítio do E.TJE/PA, constato que é uma ação de improbidade administrativa, com identidade das partes e pedido com o presente, contudo, a causa de pedir, é a inexistência de prestação de contas ao TCM referente à Execução Orçamentária do 6º bimestre 2006; Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2006; Relatório de Execução Orçamentária do 1º ao 6º bimestre de 2008; Balancete Financeiro do 1º ao 3º quadrimestre de 2008, Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2008, o qual foi sentenciado em 20/10/2014, sendo julgado procedente a ação, estando, atualmente, em grau de recurso de apelação a este Órgão ad quem. Desta forma, embora com identidade das partes e pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, não resta evidenciada a tríade necessária, haja vista que a causa de pedir no processo 000097-73.2009.814.0016 é mais amplo, pois, também, refere-se às prestações de conta do ano de 2006, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de litispendência. MÉRITO A sentença proferida pelo Magistrado de Piso não impende nenhum reparo, visto que a conduta do recorrente se amolda ao ato de improbidade administrativa, uma vez que o mesmo não realizou a prestação de contas no prazo legal (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92). A lei de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público, quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11). As infrações de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, exigem também a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Ocorre, contudo, que o art. 11 prevê diversas infrações para cuja, consecução, em tese, é desnecessário perquirir o gestor público se comportou com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário. Com efeito, o dever de prestar contas assume no Estado Democrático de Direito e perante a forma de governo republicana, a conotação de princípio a nortear a atuação de todo aquele que administre recursos públicos, consoante o previsto no art. 70 da nossa Carta Constitucional: Art. 70. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Depreende-se de tal leitora, que quis o constituinte impor transparência na gestão a todos os órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas que de qualquer forma detenham sob seu controle dinheiros, valores e bens públicos. Trata-se, portanto, de concretização normativa específica, através da qual todo aquele que administrar recursos públicos deve prestar contas ao titular desses bens, que é a população. Neste sentido, preleciona Wallace Paiva Martins Júnior (Probidade Administrativa. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 293): "A prestação de contas, como é elementar, tem por finalidade a vigilância permanente da probidade na aplicação da verba pública (arts. 82, § 2, do Dec.Lei Federal n. 200/67 e 81 da Lei Federal n. 4.320/64). O dever não é exclusivo do agente público, sendo concorrente daqueles que recebem ou arrecadam receita pública, a que título for, com ou sem finalidade específica (arts. 70, parágrafo único, da CF e 93 do Dec.-Lei Federal n. 200/67). Tanto infringe o dever de prestação de contas quem se demite dele quanto aquele que a executa fora do prazo legal, como sucede com a negativa de publicidade dos atos oficiais". O poder exercido pelos governantes eleitos democraticamente pelo povo é, em sua essência, limitado pelo interesse da coletividade. Esse interesse, por sua vez, vem especificado na própria Constituição e na legislação infraconstitucional em parcela expressiva das situações práticas, a fim de que sejam atingidos resultados positivos em prol da organização do Estado e da qualidade de vida dos administrados. O dever de prestar contas, deveras, acaba por consubstanciar um meio predisposto pela Constituição da República para impor à Administração Pública a observância ao princípio da legalidade. Por oportuno, pontuo que a imposição ao gestor público da prestação de contas de toda e qualquer despesa pública constitui instrumento de concretização do regime democrático e da forma republicana de governo, cabendo ao gestor público a tomada de todas as cautelas necessárias para comprovar a regular aplicação dos recursos, na forma e visando o interesse público estabelecido no ordenamento jurídico. Não se trata apenas de obedecer ao princípio da legalidade, cumprindo-se a regra do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, e sim de dar concretização a outros princípios igualmente relevantes, tais como o da boa administração, da transparência na gestão pública, da eficiência e da moralidade administrativa. A ausência da prestação de contas gera inevitavelmente a responsabilidade pessoal do governante. Neste ponto, assume grande importância a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, a qual está atrelada à pessoa física do ordenador de despesas que descumpriu a Constituição e as leis, realizando uma gestão do patrimônio público desconforme com os princípios estatuídos no art. 37 da Constituição da Federal, o que se tem destacado em doutrina (GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 14): "Como derivação da própria noção de democracia, que congrega a ideia de representatividade de interesses alheios, deve assim ser prestigiada a possibilidade de responsabilização de todos aqueles que desempenhem esse munus. Em sua essência, a responsabilidade do agente público pelos ilícitos que venha a praticar é consequência lógica da inobservância do dever jurídico de atuar em busca da consecução do interesse público. Dessa concepção teleológica derivam o dever de transparência e o dever de prestar contas da gestão correspondente. Inexistindo sanção, ter-se-á o enfraquecimento da própria concepção de dever." Portanto, a responsabilidade pessoal do agente público em virtude da ausência de prestação de contas da aplicação de recursos federais é de rigor, consubstanciando a omissão na prestação de contas em grave ato de improbidade administrativa, que impõe aplicação das sanções cabíveis. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o réu, enquanto prefeito do Município de Chaves, tinha obrigação de prestar as contas, contudo, assim não procedeu. Ademais, em consulta ao sítio desta Corte, verifiquei que corre em desfavor do réu ora apelante outras ações por ato de improbidade administrativa, cuja causa de pedir, dentre outras, refere-se a ausência de prestação de contas de outros anos, enquanto gestor público, o que denota ser contumaz nesta prática, o que é lamentável, diante do dever que assumiu enquanto gestor do município. Logo, não restam dúvidas que a conduta do réu encaixa-se perfeitamente à norma abstrata, na forma do artigo 11, VI da Lei nº 8.429/92, como visto a seguir: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Sendo o dolo e a culpa elementos psicológicos, necessários à configuração do ato ímprobo, a sua aferição dá-se a partir da análise da conduta do agente. Assim sendo, o apelante possuía poder de gestão sobre os recursos púbicos federais, e não sendo apresentadas as prestações de contas, bem como sendo apresentados motivos que justifiquem tal omissão, resta caracterizada sua responsabilidade subjetiva por improbidade administrativa na conduta, na forma do que apurado na fundamentação retro. Outrossim, não há que se falar em responsabilidade objetiva, considerando apenas a conduta em si mesma, mas sim em responsabilidade subjetiva do réu, em razão da ocorrência da vontade deliberada, livre e consciente (dolo) em se omitir ao dever de prestar contas das verbas recebidas, com mais razão se levar em consideração o fato de que o referido gestor municipal foi notificado pelo ente concedente a justificar os gastos relativos a convênio em enfoque. Assim, a autoria e materialidade do referido ato, bem como o elemento subjetivo, restaram amplamente comprovados nos autos. Estando, pois, demonstrado que o requerido incidiu em improbidade administrativa. Em compasso com a argumentação supra, colaciono os julgados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/1992 A PREFEITO MUNICIPAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL COM OBJETIVO DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. REDIMENSIONAMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local indeferiu a pleiteada produção de provas testemunhal e pericial por entender que o arcabouço probatório constante dos autos se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia. Hipótese em que o recorrente não demonstrou o desacerto dessa conclusão. Não bastasse, o que se pretendia comprovar era a ausência de responsabilidade do ora insurgente pelo ato ímprobo. Ocorre que, no particular, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a preclusão do tema. Incidência do obstáculo da Súmula 283/STF. 3. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967. 4. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo, no mínimo genérico, na irregular veiculação de propaganda institucional em que atreladas as realizações do Município ao seu então alcaide e ora recorrente. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 5. Redimensionamento das sanções aplicadas, em atenção aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"). 6. Recurso especial parcialmente provido, para se decotar as penalidades impostas. (STJ - REsp: 1114254 MG 2009/0065897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PACAJÁ. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSUNÇÃO AO ART. 11, INCISO II DA LEI N. 8.429/92. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. (AgRg no REsp 1368125/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). QUANTO AS IMPUTAÇÃO PREVISTAS NO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, DEVE ESTAR COMPROVADO O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO, O QUE NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE APÓS O JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, O RECORRENTE PROCEDEU AO DEVIDO DEPÓSITO DOS VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDUZIR AS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESTE VOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - APL: 201330001615 PA , Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 27/06/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/07/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LESÃO AO ERÁRIO. PROVA DO DANO. NECESSIDADE. 1. Não há como infirmar, sem revolver os fatos e provas dos autos, a premissa consignada no aresto atacado de que seria "desnecessária a dilação probatória em face da prova carreada aos autos". Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido imputou a responsabilidade ao recorrente não apenas em razão de sua condição de sócio da empresa Contas, mas também por ter sido comprovada sua participação individual nos atos de improbidade. Esse fundamento do aresto não foi infirmado nas razões do especial. Aplicação da Súmula 283/STF. 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos que importem: a) enriquecimento ilícito do gestor (art. 9º); b) prejuízo ao erário (art. 10) e c) lesão aos princípios da administração pública (art. 11). 4. As infrações de que tratam os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Já o art. 11 elenca diversas infrações para cuja consecução, em tese, é desnecessário perquirir se o gestor público se comportou com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário. 5. Havendo a prestação do serviço, ainda que decorrente de contratação ilegal, a condenação em ressarcimento do dano é considerada indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Em face dos estritos limites do recurso especial, é impossível aferir, nesta instância, se o contrato firmado com a Câmara Municipal de Fernandópolis foi devidamente cumprido. 7. Imperiosa a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seja apurado se houve respeito aos prazos de início das etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, ao regime de execução e às demais obrigações do contratado constantes do acordo. Só assim será viável falar-se em eventual dano ao erário, com a fixação do quantum debeatur a título de ressarcimento. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 728341/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 18/03/2008) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EX-PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92. DECRETO-LEI 201/67. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DANO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. EXCESSIVIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN em face da não prestação de contas quanto ao Contrato de Repasse n.º 540200 no valor de R$ 9.973,26.. 2. JOSÉ DA SILVA CÂMARA, na qualidade de ex-Prefeito, foi condenado nas seguintes penas: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer que JOSÉ DA SILVA CÂMARA praticou ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, VI da Lei 8.429/92, razão pela qual o condeno nas seguintes sanções previstas no art. 12, III, da referida lei, com exceção da perda função pública, uma vez que não mais a detém: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) pagamento de multa civil no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá sofrer atualização monetária na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) ressarcimento dos valores recebidos, cuja aplicação não foi demonstrada, na quantia de R$ 9.973,26 (valor originário), a serem devidamente atualizados e revertidos em benefício do FNDE; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos". 3. O o Magistrado de piso foi bastante claro e expôs com logicidade que a não prestação de contas na seara administrativa, somada à inércia do réu que sequer apresentou contestação na esfera judicial, sem qualquer justificativa plausível para justificar o ato omissivo, configuraram o ato ímprobo. Preliminar de falta de fundamentação rejeitada. 4. O Decreto-lei 201/67 não afasta a incidência da Lei n.º 8.429/92 para o ex-Prefeito na qualidade de agente político, espécie do gênero maior agente público. Precedente: AgRg no AREsp 447.251/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015. 5. A violação de princípios basilares da Administração Pública independe de eventual enriquecimento ilícito do réu ou dano ao erário. Precedente: AgRg no REsp 1461854/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015. 6. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir. 7. Destaque da sentença: "Sendo o dolo e a culpa elementos psicológicos, necessários à configuração do ato ímprobo, a sua aferição dá-se a partir da análise da conduta do agente. Nesse sentir, se o ex-prefeito do município de Guamaré/RN possuía poder de gestão sobre os recursos púbicos federais, e não sendo deliberadamente apresentadas as prestações de contas correlatas, nem tampouco justificados os fins que motivaram o arbitrário descumprimento do objeto conveniado, infere-se daí ter concretizado responsabilidade subjetiva por improbidade administrativa na conduta, na forma do que apurado na fundamentação retro. Outrossim, não há que se falar em responsabilidade objetiva, considerando apenas a conduta em si mesma, mas sim em responsabilidade subjetiva do réu, em razão da ocorrência da vontade deliberada, livre e consciente (dolo) em se omitir ao dever de prestar contas das verbas recebidas, com mais razão se levar em consideração o fato de que o referido gestor municipal foi notificado pelo ente concedente a justificar os gastos relativos ao convênio em enfoque. Assim, a autoria e materialidade do referido ato, bem como o elemento subjetivo, restaram amplamente comprovados nos autos. Estando, pois, demonstrado que o requerido incidiu em improbidade administrativa, deve sujeitar-se às sanções legalmente previstas, inclusive o ressarcimento dos valores cuja aplicação não foi demonstrada". 8. Redução da suspensão dos direitos políticos para 02 anos, pois houve um pequeno excesso na dosimetria, considerando-se que o ressarcimento foi de apenas R$ 9.973,26, enquanto a sanção foi de 04 anos, próxima do teto. Manutenção integral das demais penas fixadas na sentença. Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 00022717420104058400 AL , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 05/03/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2015) Ademais, em uma análise detida dos autos, constato que o Tribunal de Contas do Município, na data de 26/04/2011, julgou as contas da Prefeitura Municipal, de responsabilidade do apelante, exercício de 2008 reprovadas, consoante depreende-se da Resolução 10.029 do TCM de fl.126: Contas anuais. Parecer Prévio. PM de Chaves. Exercício/08. Pela não aprovação. Dano ao erário. PM de Chaves. Exercício/08. Pela não aprovação. Dano ao erário. Não aplicação do mínimo constitucional de gastos com a saúde. Não aplicação do mínimo constitucional de gastos com a saúde. Não aplicação do mínimo constitucional de gastos com saúde. Não apropriação da totalidade dos encargos patronais. Não aplicação de 25% de gastos com educação. Descumprimento do limite de transferência de recursos ao Poder Legislativo. Não aplicação de 60% dos recursos destinados ao FUNDEB. Gastos com pessoal acima do limite do Art. 20, III, 'b' e Art. 19, III da LRF. Descumprimento dos limites de pagamento de remuneração de subsídios ao Prefeito e Vice Prefeito. Indisponibilidade financeira para honrar os 'restos a pagar'. Aplicação de multas. Ademais, ainda que se admita a necessidade de comprovação desse elemento subjetivo, forçoso reconhecer que o art. 11 não exige dolo específico, mas genérico: "vontade de realizar fato descrito na norma incriminadora". Nessa linha, é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito do administrador público ou o prejuízo ao Erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade e legalidade, e aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade" (REsp 765.212/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 23.6.2010). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. NECESSIDADE DO DOLO NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. "A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EREsp 1312945/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIR SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 1º/2/2013.) Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por Benjamin Ribeiro de Almeida Neto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Custas ex lege. P.R.I. Belém (PA), 06 de agosto de 2015 JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02831931-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por Benjamim Ribeiro de Almeida Neto, através de seu advogado habilitado nos autos, Dr. Gustavo Nunes Pamplona, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo apelado Município de Chaves em face do apelante, que julgou procedente o pedido formulado na inicial (fls.151/157). Narra a exordial, que o apelante/requerido buscou a reeleição ao cargo de prefeito municipal, sem lograr êxito e não efetivou a...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por EDDY ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ANA MARIA BARROS DE OLIVEIRA, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 004261-26.2014.8.14.0301), movida pelos ora agravantes, em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender não existir prova inequívoca nos autos do que fora alegado na petição inicial. Às fls. 88, a Desembargadora Elena Farag decidiu manifestar-se sobre o pedido de efeito suspensivo somente após a formação do contraditório. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido monocraticamente. Após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual através do site deste Tribunal de Justiça observei que houve pedido de desistência às fls. 263, motivo pelo qual o feito foi extinto sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Desta forma, o recurso em tela resta prejudicado pela perda do objeto. ASSIM, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, considerando restar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando baixa na distribuição. Belém - PA, 06 de agosto de 2015. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Relator - Juiz Convocado
(2015.02825241-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por EDDY ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ANA MARIA BARROS DE OLIVEIRA, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA (processo nº 004261-26.2014.8.14.0301), movida pelos ora agravantes, em face de ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por meio de impressos e ainda no site da instituição para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, fazendo promessas de que teriam vagas para ofertar aos pretensos alunos o Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior ? FIES, de forma ilimitada. 3. Diante disso, a autora ajuizou a Ação, requerendo a antecipação da tutela para que lhe fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidade ou multa durante 6 (seis) meses, até o final do período. 4. Não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante para que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja deferido, já que não pode ser imputada exclusivamente às agravadas a responsabilidade pela falha na concessão do FIES. 5. Recurso conhecido e desprovido
(2018.00900859-96, 186.716, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante ajuizou a Ação sob a alegação de que ficou impossibilitada de se matricular no curso de ensino superior para o qual foi aprovada por não ter conseguido realizar o FIES e não ter condições de arcar com o valor da matrícula e das mensalidades do curso. 2. Relatou que as requeridas/agravadas veicularam massiva publicidade, por...
Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0013650-35.2014.8.14.0301) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta contra CARLOS ALBERTO LEITE MENDES, inconformado com decisão acostada às fls. 52, exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Capital, que determinou que a agravante providenciasse o pagamento mensal do imóvel comercial alugado pelo autor, sob pena de multa diária. O agravante sustenta (fls. 02/20), ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Alega ainda, a impossibilidade de fixação de multa diária em caso de obrigação por quantia certa. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, ressalvando não existir fundamentos para sustentá-la. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento das custas, mas não colacionou aos autos o relatório de conta do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, posto que no boleto de fl. 24 não consta o número do processo. Caracterizando assim, a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco a jurisprudência: Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.454 - MG (2014¿0222252-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA E OUTRO AGRAVANTE : CANETAS IDEIAS COMERCIO LTDA - EPP - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADOS : DINARTE MOREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) LIVIA AVELIN CASTRO E OUTRO(S) VANESSA VIEIRA LACERDA AGRAVADO : BANCO BRADESCO S¿A ADVOGADOS : DONALDO JOSE DE ALMEIDA FABRÍCIO SOUZA CRUZ ALMEIDA E OUTRO(S) MARCOS PAULO DE SOUZA BARBOSA MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALÉLIA FRANÇOISE ALADIM FONSECA e outros contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão, Presidente do STJ, a qual negou seguimento ao agravo, porquanto o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ, bem como a aplicação do art. 511 do CPC. (STJ , Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Desse modo, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04044640-16, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0013650-35.2014.8.14.0301) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SÍNTESE ENGENHARIA LTDA., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATEIRAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta contra CARLOS ALBERTO LEITE MENDES, inconformado com decisão acostada às fls. 52, exarada pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Capital, que determinou que a agravante providenciasse o pagamento mensal do imóvel comercial alugado pelo autor, sob pena de multa diária. O agravante sustenta (fls. 02/20), ausência...
Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0011707-17.2013.8.14.0301) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LLJ REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta contra LUANA BRAGA DE MIRANDA CARNEIRO, inconformada com decisão acostada às fls. 85/85v, exarada pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou a remessa dos autos e de seus incidentes ao egrégio tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que o mesmo julgue o mérito do agravo de instrumento, em que a agravante pretende reverter a decisão interlocutória da exceção de incompetência, que declinou a competência para a comarca de Belém/PA. A agravante sustenta (fls. 02/05), que o agravo em questão teria perdido seu objeto, pois o mesmo tinha por finalidade a decretação da competência da comarca do Rio Grande do Sul para o processamento do feito, no entanto o E.STJ decidiu que a comarca de Belém/PA seria realmente a competente para processar a ação. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada.. É o relatório. PASSO A DECIDIR. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a agravante instruiu o agravo de instrumento com o boleto e o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Belém-PA, 30 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03498682-45, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-03, Publicado em 2015-10-03)
Ementa
Trata-se de agravo de instrumento (Processo nº 0011707-17.2013.8.14.0301) interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por LLJ REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta contra LUANA BRAGA DE MIRANDA CARNEIRO, inconformada com decisão acostada às fls. 85/85v, exarada pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível da Capital, que determinou a remessa dos autos e de seus incidentes ao egrégio tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que o mesmo julgue o mérito do agravo de instrumento, em que a agravante pretende reverter a decisão int...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO MENSAL A VIUVA. AUSENCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1- Em que pese o perigo da demora, inquestionável diante da tragédia ocorrida nos autos, a razoabilidade do direito invocado não está suficientemente demostrada para os fins de concessão da liminar. 2- Os elementos de prova juntados aos autos, de fato, constituem fortes indícios do direito da autora, no entanto, a antecipação de tutela exige mais que isso, é preciso que haja verossimilhança. E no caso dos autos, a antecipação da condenação final se mostra prematura nesta fase inicial do processo em que o contraditório sequer foi estabelecido. 3- Somado a isso, há o perigo da irreversibilidade da medida. 4- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
(2018.02113960-39, 190.715, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO MENSAL A VIUVA. AUSENCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. 1- Em que pese o perigo da demora, inquestionável diante da tragédia ocorrida nos autos, a razoabilidade do direito invocado não está suficientemente demostrada para os fins de concessão da liminar. 2- Os elementos de prova juntados aos autos, de fato, constituem fortes indícios do direito da autora, no entanto, a antecipação de tutela exige mais que isso, é preciso que haja verossimilhança. E no caso dos autos, a antecipação da condenação final...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003377-90.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 7ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por ADALBERY RODRIGUES CASTRO, na qual o juízo a quo manteve a multa anteriormente fixada nos autos, determinado penhora on line dos valores devidos ao agravado e, caso não concretizada, que se expedisse mandado de penhora e avaliação de bens destinados à garantia da execução. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/15, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo e posteriormente revogada a decisão agravada. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral de pagamento original das custas, tendo sido juntado apenas o Relatório de Conta do Processo e o comprovante de pagamento do boleto via internet em cópia simples (fls. 27 e 29), faltando o boleto original pela UNAJ, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, pois neste é possível auferir a identidade do código de barras, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 30 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03683871-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003377-90.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 7ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por ADALBERY RODRIGUES CASTRO, na qual o juízo a quo manteve a multa anteriormente fixada nos autos, determinado penhora on line dos valores devidos ao agravado e, caso não...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020057-57.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 9ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por OCIONE MARIA FERREIRA GUIDÃO DA SILVA, na qual o juízo a quo determinou o pagamento à agravada de aluguel mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, valor este a ser depositado no prazo de 72 (setenta e duas) horas e os que vierem a vencer deverão ser depositados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mais o congelamento do saldo devedor desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/25, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo e posteriormente revogada a decisão agravada. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com os originais dos comprovantes de pagamento das custas (juntou cópias simples, fls. 155 e 157), encontrando-se ausentes os documentos hábeis para que se comprove fidedignamente o devido pagamento das custas, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 30 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03683017-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020057-57.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 9ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por OCIONE MARIA FERREIRA GUIDÃO DA SILVA, na qual o juízo a quo determinou o pagamento à agravada de aluguel mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, valor este a ser depositado no prazo de 72 (...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pela Vara Única de Cachoeira do Arari que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA movida por ISAC RAMOS DE LIMA em face do Estado do Pará (fls.78/84). Em suas razões, argui o apelante a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, consoante previsto no Decreto 20.910/32, motivo pelo qual a ação deve ser extinta com resolução de mérito. Asseverou que há absoluta incompatibilidade em concessão do FGTS, no que concerne aos contratos de natureza temporária celebrados pelo Poder Público, uma vez que estes nunca geraram e nem jamais gerarão ao servidor direito à estabilidade. Assim, não há qualquer perda a ser compensada. Pontuou que todas as contratações de servidores temporários pelo Estado do Pará submetem-se, por força da lei, ao regime jurídico administrativo, subordinando-se à Lei Estadual nº 5.810/94, com a exclusão de direitos trabalhistas, como é o caso do FGTS. Ainda, a prestação de serviços, se de fato ocorreu, deu-se sob a égide do regime jurídico administrativa, de acordo com as Leis Complementares 07/1991, 11/1993, 19/1994, 30/1995, 36/1998, 43/2002 e 47/2004. Portanto é incabível a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90. Ainda, que o reconhecimento da nulidade do contrato impede a produção de quaisquer efeitos. E, em decorrência do princípio da eventualidade, verifica-se que o apelado não pugnou pelo reconhecimento dessa nulidade. Portanto, se não há pedido expresso pelo reconhecimento dessa nulidade, o juízo a quo não poderia reconhece-la, devendo ser reconhecido julgamento extra petita. Ademais, nos precedentes indicados pelo magistrado de piso em sua ratio decidendi concernentes as decisões do STF e do STJ, entendeu que as situação julgadas por referidos tribunais superiores não se enquadrariam nos fatos apreciadas na presente demanda. Enfim, caso persista o entendimento acerca da pertinência do FGTS, a sentença deve ser reformada no que tange à multa de 20% sobre o FGTS, haja vista que o STF não decidiu acerca de multa. Também, caso mantida a condenação, o valor do FGTS deve ser apurado em liquidação de sentença, com cálculo mês a mês, de acordo com a remuneração efetivamente paga, obedecidos a data de admissão e o período efetivamente trabalhado, devendo, ainda, ser respeitada a prescrição quinquenal e excluídas do cálculo as verbas indenizatórias. Os juros, se devidos, somente poderão ocorrer a partir da citação e, nunca, da data do ato, em face das regras previstas no art. 405 do Código Civil e art. 219 do Código de Processo Civil. No tocante à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverão incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009. No que tange aos honorários advocatícios, impõe-se, também, a reforma da sentença, uma vez que houve sucumbência recíproca já que os peidos do apelado foram providos apenas em parte, sendo vedada, por oportuno, a condenação do Estado em custas processuais. Ao final, pontuou pelo conhecimento do recurso e total provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. O Apelado, ainda que intimado para apresentar contrarrazões, permaneceu silente (fls.115). Coube-me o feito por distribuição (fl.119) O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, no mérito, seu parcial provimento, argumentando, em breve síntese, que : (a) Resta afastada a prejudicial da prescrição; (b) É devido ao apelado as verbas atinentes ao FGTS relativas ao período em que o contratado prestou serviços como temporário ao Poder Público (02/03/1992 a 31/05/2008); c) No que tange aos honorários advocatícios, a sentença a quo deve ser mantida, eis que foi realizada um apreciação equitativa concernente ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC; d) no que se refere à condenação em juros de mora e correção monetária, merece provimento o recurso para que seja aplicado o comando do ar. 1º - F da Lei 9.494/97(fls.123/131). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que, não obstante a omissão do juízo singular em deixar de consignar na sentença a necessidade desta estar sujeita à reexame como condição de eficácia, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público ( Código de Processo Civil , artigo 475 , parágrafo 2º )" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de reexame necessário e recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por Isac Ramos de Lima que julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 269, I do CPC (fls.78/84). Por oportuno, rejeito de início a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo apelante, uma vez que o apelado teve rescindido seu contrato temporário em 31/05/2008, havendo proposto a presente ação em 12/02/2010, portanto dentro do prazo quinquenal aplicável ao caso. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito do autor/apelado ao recebimento do direito social do FGTS referente ao período de 02/03/1992 a 31/05/2008, quando exercia as funções de vigia, consoante contrato temporário celebrado com o apelante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade, eis os julgados: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Desta forma, da análise do julgado transcrito em alhures, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem contrato de trabalho com a administração declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, observa-se da decisão colegiada do STF uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que tal dispositivo representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre a máxima segundo a qual 'o ato nulo não produz efeitos' é verdadeira, posto que, a excepcionalidade dos contratos de trabalho fático reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou o direito ao FGTS ao contrato de trabalho nulo, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades. Ademais, percebe-se da análise dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal é que a Corte Máxima do país não faz uma distinção entre o trabalhador celetista, ou o servidor público estatutário, mas sim que, no momento em que o contrato temporário for declarado nulo, gerará dois efeitos para a administração pública, a saber: 1) pagamento do saldo de salário; e 2) depósito do FGTS. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. APLICABILIDADE DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL AOS CASOS DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) E sobre este precedente, transcrevo trecho do julgado, que demonstra que o servidor público manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário, e mesmo assim, após o reconhecimento da nulidade do contrato, foi lhe conferido o direito ao depósito do FGTS, in verbis: Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, constato que a parte recorrente manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário. No entanto, o referido contrato foi celebrado por tempo indeterminado e inexistiu excepcional interesse público na espécie. Nesse sentido, a corrente vencedora do acórdão recorrido diverge da jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as contratações de pessoal pela Administração Pública demandam prévia aprovação em concurso público, tirante as exceções constitucionalmente previstas. Sendo assim, a inobservância do princípio do concurso público gera nulidade da situação jurídica e imposição de sanções às autoridades responsáveis. Logo, não há dúvidas de que o contrato em tela é nulo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, conforme já posto na decisão agravada, o recurso- paradigma guarda identidade com a controvérsia presente no apelo extremo. A propósito, reproduzo a ementa do RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ Posteriormente, o Tribunal Pleno reafirmou esse posicionamento no âmbito do RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿ Ademais, constato que ambas as turmas manifestaram-se no sentido de que a orientação do RE-RG 596.478 aplica-se aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, rel. min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 752206 AgR, rel. min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.12.2013). Em face da evidente divergência entre acórdão recorrido e o decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral, trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. E a análise de tal precedente se mostra bastante pertinente para o presente momento, uma vez que se trata de um Agravo Regimental protocolizado pelo Estado de Minas Gerais, inconformado com o decisum do STF que 'deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §4, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido divergiu do assentado no RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, DJe 1.2.2013'. Neste agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustentou que: 'o caso concreto não guarda pertinência com o paradigma, seja pela contratação temporária (art. 37, IX da CF/88) do servidor, seja pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo firmado'. Portanto, como se pode notar, trata-se da mesma argumentação trazida pelo Estado do Pará, que aduz que o presente caso se trata de um servidor público contratado temporariamente pelo ente público, motivo pelo qual estaria sob a égide do regime estatutário, sem direito, portanto, ao depósito do FGTS, o que destoa do que já foi decidido pela nossa Corte Máxima de justiça, que tem decidido reiteradamente, que nestes casos, uma vez verificado a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, gera o direito ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS. Ademais, resta afastado, novamente, um dos argumentos defendidos pelo Estado do Pará de existência de divergência na aplicação do julgado no RE 596.478 entre os Tribunais de Justiça do Estado do Pará e do Estado de Minas Gerais, uma vez que se pode constatar do precedente do STF, que o Excelso Pretório está reformando as decisões do Tribunal Mineiro. Nesta esteira, colaciono o precedente do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, contratos estes que apesar de realizados sob o regime estatutário, sua desobediência às normas constitucionais descaracteriza o critério temporário da contratação, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). E no caso dos autos, o apelado permaneceu no serviço público, no período de 02/03/1992 a 31/05/2008, portanto, foram realizadas sucessivas prorrogações da contratação temporária, inquinando o referido contrato de nulidade, surgindo, portanto, ao apelante o direito ao recebimento do FGTS, conforme farta jurisprudência mencionada em alhures. Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Neste mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) De mais a mais, depreende-se dos julgados colacionados acima, que os contratos temporários que excedam o tempo máximo previsto na lei, e que sejam renovados sucessivamente, são nulos per si, por afronta direta ao art. 37, §2º, da Constituição Federal. Também, que pelo reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS, conforme precedentes destacados em alhures, uma vez que a não realização de concurso, em um razoável período de tempo e a contínua renovação do contrato temporário, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa, bem como da própria legalidade, porquanto tende a contornar a regra geral Constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos. Nesta esteira, reputo que a inicial apresentada pelo autor às fls. 02/08 reporta que o caso em exame se configura em afronta direta ao disposto no § 2º, do art. 37 da CF/88. Quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2164/2001, destaco que este dispositivo foi considerado constitucional, seja no julgamento do RE 596.478/RR-RG, já transcrito em alhures, seja no julgamento da ADI 3127, in verbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015) No tocante ao argumento de impossibilidade de pagamento de FGTS, haja vista a inexistência de depósito, tem-se como totalmente improcedente a negativa, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo primeiro apenas estabelece regra de transição nos casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas o direito ao FGTS já era existente. O fato de não ter havido depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afastar o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿. Desta forma, a parcela do FGTS deve ser calculada mês a mês, de acordo com o salário pago, que limitou o depósito do FGTS ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como, resta excluída a condenação ao pagamento da multa em percentual, uma vez que o paradigma do STF é claro ao esclarecer que será devido apenas o depósito do FGTS. Quanto a questão atinente aos honorários advocatícios, entendo que merece reforma a sentença a qual condenou o apelante ao pagamento de referida verba, arbitrando-a em 15% sobre o valor da condenação. Assim sendo, considerando que a matéria reportada na ação é de natureza repetitiva, bem como, houve sucumbência em parte dos pedidos, nos termos do disposto nos § 3º c/c § 4º do art. 20 do CPC, reformo, neste aspecto o decisum para condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil) reais. No que concerne aos juros moratórios, tratando-se de condenação de natureza não tributária, estes devem incidir desde a citação (art. 219 do CPC) no importe de 1% ao mês, sendo que a partir de 30/06/2009, serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/1997. Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada do FGTS, devendo ser aplicável o IPCA - (STF, ADI 4.357). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: (i) excluir da condenação imposta na sentença a cominação de multa de 20% sobre o FGTS, por ser incabível; (ii) condenar o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, nos termos do disposto no § 4º do Art. 20 do CPC; bem como no tange à correção monetária, o índice aplicável é o IPCA-E e, quanto aos juros de mora, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Isento de custas. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém/PA, 15 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO-RELATOR
(2015.04774674-77, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença proferida pela Vara Única de Cachoeira do Arari que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE COBRANÇA movida por ISAC RAMOS DE LIMA em face do Estado do Pará (fls.78/84). Em suas razões, argui o apelante a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, consoante previsto no Decreto 20.910/32, motivo pelo qual a ação deve ser extinta com resolução de mérito. Asseverou que há absoluta incompatibilidade em concessão do FGTS, no que concerne aos cont...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SINAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267 VI DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2015.04802114-13, 25.378, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SINAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267 VI DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2015.04802114-13, 25.378, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-17)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SINAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267 VI DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2015.04800538-85, 25.364, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SINAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ART. 267 VI DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
(2015.04800538-85, 25.364, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-17)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS E PERDAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. 1. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. 2. O ingresso no serviço público por concurso é norma constitucional e somente aos funcionários concursados é garantido o direito à estabilidade após o cumprimento de requisitos legais. O funcionário público contratado a título precário pode ser dispensado em qualquer tempo a critério e conveniência da Administração Pública. A contratação temporária e excepcional, com fundamento no art. 37, IX da CF/88, não outorga ao servidor contratado o direito à permanência no serviço público, ante a precariedade do vínculo que mantém com a Administração. 4. No caso, se não há ilícito praticado pela administração pública no fato de dispensar/exonerar a autora/apelante, não há dano moral a ser indenizado. PERDAS SALARIAS. NÃO DEMONSTRADAS. 1. Quanto ao pedido de diferença de vencimentos a contar de 01/10/1995 no percentual de 22,45% correspondente aos reajustes concedidos aos militares e não repassados aos servidores civis, também não assiste razão a autora/apelante, vez que, esta não trouxe aos autos os contratos celebrados com a Administração, não sendo possível auferir os valores pactuados e se pagos os mesmos valores, vantagens e adicionais aos servidores contratados, na forma do artigo 37, IX da CF/88, ônus que lhe cabia (CPC, artigo 333, I). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2015.04746860-02, 154.544, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS E PERDAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. 1. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. 2. O ingresso no serviço público por concurso é norma constitucional e somente aos funcionários concursados é garantido o direito à estabilidade após o cu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravante em face do agravado BANCO BRADESCO S/A (Processo 007259663.2015.8140301), que indeferiu o pedido de tutela provisória (fls.17/19). Em suas razões , argui a agravante que celebrou contratos com o agravado para financiamento dos empreendimentos imobiliários (BR Concept Office e BR Concept Residence). Contudo, o recorrido não vem cumprindo há meses o que se encontra estipulado em contrato, retendo indevidamente as medições realizadas pela agravante e confirmadas pela própria agravada. Asseverou, ainda que aa retenção indevida das medições tem causado enormes prejuízos à agravante, chegando inclusive os funcionários entraram em greve, prejudicando o andamento das obras, e atraso na entrega, ocasionando maiores prejuízos. Pontuou que, desde janeiro de 2014, vem a agravante alertando que o contrato está defasado, desequilibrado, não correspondendo a realidade dos empreendimentos e principalmente a realidade do mercado, a realidade dos preços, a realidade dos salário, tendo assim se tornado excessivamente oneroso à agravante, o que fez com que esta alertasse sistematicamente o agravado sobre tais fatos, sem lograr êxito. Também, que passados 1 ano e meio de tentativas de negociações, finalmente em maio de 2015, o agravado reteve as medições e ainda iniciou a cobrança de juros, inclusive condicionando o pagamento das medições com a quitação de juros, sequer aceitando que ocorresse por exemplo uma compensação entre eles. Requereu o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinado liminarmente: (i) ao agravado que deposite em juízo o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de todo valor já pago à agravante, ou seja o valor de R$ 773.579,04, contrato nº 655892-5 (BR - OFFICE) e R$ 978,002,07, contrato nº 655891-7 (BR - RESIDENCE), de forma a suplementar a obra para que seja compensada situação deficitária que estas se encontram, cabendo a agravante, após o levantamento, a prestação de contas ao juízo com o referido valor, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo isso para que seja dado prosseguimento na obra de forma imediata; (ii) Que todos os juros previstos em contrato, sejam modificados diante da atual situação econômica reduzidos em 80% (rebus sic stantibus), para que a agravante, tenha condições de dar continuidade na obra, para que assim no mérito que todos os juros os pagos desde janeiro de 2014, sejam reduzidos em 80%, devolvendo-se à agravante o valor pago à maior em dobro, na forma do art. 876 do CCB; (iii) Que o agravado apresente em juízo, no prazo de 30 dias cópia de todos os extratos de conta corrente e conta poupança indicadas na inicial, desde o início da relação contratual até a data atual, para que sejam devidamente apurados na perícia judicial, tudo sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia descumprimento; (iv) Que seja determinada em tutela antecipada a imediata liberação das medições contratuais já realizadas pelo próprio agravado, no valor de R$ 191.000,00 referente ao empreendimento BR Office, e o valor de R$ 139.161,00 referente ao BR Residence, ambas retidas desde maio/2015 até o presente mês, devendo o agravado depositar no prazo de 48 horas o valor na conta da agravante, sem seja efetuado quaisquer descontos de juros por atraso, eis que foi este atraso gerado pelo próprio agravado; (v) Que seja determinada a proibição da cobrança dos juros em atraso, já que a agravante não pode ser considerada in mora; (vi) Que seja determinado a não inclusão ou exclusão, em caso de já ter sido efetivada, nos cadastros restritivos de crédito impedindo a inscrição das empresas autoras e seus avalistas dos cadastros de restrição de crédito. Coube-me o feito por distribuição. Em 13/11/2015, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo e determinei as providências de praxe (fls.216/217). O agravante peticionou nos autos, informando que não possui mais interesse no feito, uma vez que o mesmo perdeu o objeto, requerendo, para tanto, a desistência do recurso (fls.223/224). É o Relatório. DECIDO A agravante requer a desistência do agravo de instrumento . A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Nesta esteira, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS , Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70060449402, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 28/11/2014). (TJ-RS - AI: 70060449402 RS , Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. Possibilidade. Petição com efeitos imediatos. Desnecessidade de oitiva da parte contrária. Aplicação do art. 501 do Código de Processo Civil. Desistência homologada. (TJ-SP - AI: 21053903720148260000 SP 2105390-37.2014.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2014) Segundo Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 40ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Portanto, a agravante pode requerer a desistência da oposição do presente Agravo de Instrumento sem a anuência da parte contrária. Diante do exposto, homologo a desistência recursal, determinando a baixa no Sistema Libra. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04707987-27, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravante em face do agravado BANCO BRADESCO S/A (Processo 007259663.2015.8140301), que indeferiu o pedido de tutela provisória (fls.17/19). Em suas razões , argui a agravante que celebrou contratos com o agravado para financiamento dos empreendimentos imobiliár...