APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. DEVER DE CUIDADO DO GENITOR. ARTIGOS 227 E 229 DA CF. ARTIGO 1634 DO CC. SUBJETIVIDADE DO CASO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CIÊNCIA DO RÉU DE QUE ERA PAI DA CRIANÇA. FORNECIMENTO DE DINHEIRO DE FORMA ESPORÁDICA. EVIDENTE DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS. PRESUNÇÃO DE DESGOSTO DO GENITOR EM RELAÇÃO A CRIANÇA POR SER ESTE FRUTO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00373829-39, 142.873, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-29, Publicado em 2015-02-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. DEVER DE CUIDADO DO GENITOR. ARTIGOS 227 E 229 DA CF. ARTIGO 1634 DO CC. SUBJETIVIDADE DO CASO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. OMISSÃO VOLUNTÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. CIÊNCIA DO RÉU DE QUE ERA PAI DA CRIANÇA. FORNECIMENTO DE DINHEIRO DE FORMA ESPORÁDICA. EVIDENTE DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS. PRESUNÇÃO DE DESGOSTO DO GENITOR EM RELAÇÃO A CRIANÇA POR SER ESTE FRUTO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00373829-39, 142.873, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL...
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO DO PROCON. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00349738-47, 23.388, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-05)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO DO PROCON. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00349738-47, 23.388, Rel. MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-02-05)
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002232-96.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO AGRAVADO: MANOEL SAMPAIO REIS ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA CONSOLIDADA. PERDA DA UTILIDADE DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Concretizando-se os efeitos da decisão agravada pelo fato da ação originária se encontrar sentenciada, o recurso instrumental interposto pela agravante perde a sua utilidade, tendo em vista o esvaziamento do seu objeto. 2. O Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (Art. 557, ¿caput¿, do CPC). 3. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O ESTADO DO PARA, por profissional legalmente habilitado, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides que deferiu tutela antecipada para assegurar o agravado fosse imediatamente matriculado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014. Juntou documentos. (fls. 09-77). Coube-me o feito por distribuição. Concedido efeito suspensivo. (fls. 80-82). Instados a se manifestarem, os agravados ofereceram contrarrazões. (fls. 86-90). É o relatório. D E C I D O É de sabença geral que a perda do objeto, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença meritória, revogação, etc. De acordo com consulta de andamento processual realizada através do domínio do sitio do Sistema Libra deste TJPA, consta sentença meritória no processo principal n.º 0000311-05.2015.8.14.0097, datada de 29.01.2016, para o qual o juízo originário julgou a ação entendendo por extinguir o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267,IV. Logo, com a sentença na ação originária esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE SE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO FATO DA DECISÃO IMPETRADA NÃO SER TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU PROFERIDA COM ABUSO DE PODER. POSTERIOR DECISÃO, NO FEITO ORIGINÁRIO, APRECIANDO O MÉRITO, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo a autoridade coatora já decidido o mérito do agravado de instrumento, negando seguimento, o interesse de agir do mandamus mostra-se esvaziado, o que gera o não conhecimento, pelo julgador, do mérito do presente recurso. 2. Julga-se prejudicada a análise do presente recurso e extinto o recurso. (2015.03508779-18, 151.156, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-09-16, Publicado em 21.09.2015) Ante o exposto, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, em virtude da perda superveniente do seu objeto, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. P. R. Intimem-se. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00978555-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 002232-96.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO AGRAVADO: MANOEL SAMPAIO REIS ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA CONSOLIDADA. PERDA DA UTILIDADE DO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1. Concr...
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor equivalente a R$ 1.197,95 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), desde o inadimplemento contratual até a data da efetiva entrega do imóvel. Diz que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Diz que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de arcar com o pagamento desses valores. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postula o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de liminar necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro tais requisitos nos autos. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com o agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, 1.197,95 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel. Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se o agravado estivesse necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivesse residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravantes. E isso não é o que ocorre nos autos, pois o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir. Na verdade, o pedido de lucros cessantes demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, já que se trata do mérito da demanda. Diante disso, vislumbro o fumus boni iuris em favor do agravante, pois não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja o recorrente obrigado a pagar o valor que ele entende devido. Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento atraso na entrega das obras indeferimento da tutela antecipada insurgência contra a não imposição à ré do pagamento de aluguel à autora como forma de indenização por lucros cessantes - não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC matéria de mérito que demanda larga dilação probatória e da formação da lide com o contraditório Recurso não provido. (TJSP. AI 2079653120128260000. Relator(a): Moreira Viegas. Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01/11/2012) Por outro lado, verifico que presente o periculum in mora, na medida em que o agravante está na iminência de sofrer um impacto patrimonial que não se revela oportuno. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., 10 de março de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00841675-91, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor equivalente a R$ 1.197,95 (mil cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), desde o inadimplemento contratual até a data da efetiva entrega do imóvel. Diz que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. D...
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), desde o ajuizamento da ação até a data da efetiva entrega dos imóveis. Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de arcar com o pagamento desses valores. Diante disso, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postulam o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de liminar necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro tais requisitos nos autos. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com o agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um apartamento n° 301 ¿ Bloco 01, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar aos agravantes que paguem ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor de R$2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), desde o ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel. Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se o agravado estivesse necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivesse residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravantes. E isso não é o que ocorre nos autos, pois o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para residir. Na verdade, o pedido de lucros cessantes demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, já que se trata do mérito da demanda. Diante disso, vislumbro o fumus boni iuris em favor dos agravantes, pois não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, sejam os recorrentes obrigados a pagar o valor que ele entende devido. Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento atraso na entrega das obras indeferimento da tutela antecipada insurgência contra a não imposição à ré do pagamento de aluguel à autora como forma de indenização por lucros cessantes - não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC matéria de mérito que demanda larga dilação probatória e da formação da lide com o contraditório Recurso não provido. (TJSP. AI 2079653120128260000. Relator(a): Moreira Viegas. Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01/11/2012) Por outro lado, verifico que presente o periculum in mora, na medida em que os agravantes estão na iminência de sofrer um impacto patrimonial que não se revela oportuno. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., 10 de março de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.00841889-31, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
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Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague ao agravado, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.049,00 (dois mil e quarenta e nove reais), desde o ajuizamento da ação até a data da efetiva entrega dos imóveis. Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferi...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 527, III c/c art. 558 do CPC, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, em ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada nº 0009351-27.2014.8.14.0301, ajuizada por SIMONE VALÉRIA DOS SANTOS MAGNO E LÚCIO SANTANA MAGNO, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto e com fundamento no art. 273 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela formulado na petição inicial para determinar, até ulterior deliberação, que: a) o BANCO SANTANDER S/A efetue mensalmente, na conta indicada na petição inicial, o valor do aluguel desembolsado pelos autores referente ao local onde residem atualmente (R$ 1.500,00), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.:a) exclua o nome do autor LUCIO SANTANA MAGNO do condomínio Pleno Residencial como responsável pelo imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) abstenha-se de incluir o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do negócio questionado ou, caso já o tenha feito, que adote as providências necessárias à exclusão do registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento da ordem, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).¿ Em petição inicial, o s ora agravado s , sustent aram que seus crédito s foram aprovado s pelo BANCO SANTANDER para financiamento de imóvel , razão pela qual teria m celebrado contrato de compra e venda de imóvel contra a outra ré, CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo esta se incumbido de dar prosseguimento ao processo de financiamento junto à instituição financeira. Alegaram que teriam efetuado o pagamento de R$ 27.796,00 (vinte e sete mil, setec entos e noventa reais) à CYRELA referente ao serviço de corretagem e à entrada do imóvel. O s autor es da ação suscit aram que, em decorrência do contrato celebrado com a CYRELA EMPREENDIMENTOS, pass aram a ser cobrado s pelo valor da taxa condominial de R$ 402,96 (quatrocentos e dois reais e noventa e seis centavos). Todavia, posteriormente, teria m recebido a notícia que seu s crédito s não havia m sido aprovado s pelo Banco Santander, não podendo ser formalizado o financiamento do imóvel . C omo consequência , a ré CYRELA não lhe s entregou as chaves do imóvel, sob o argumento de que só o faria com a liberação do financiamento. Em suas razões , às fls. 03 a 0 6 dos autos, o agravante aduziu, em síntese, o seguinte: a) a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo em função de descompasso com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade ; b) a impropriedade da d ecisão agravada em função da ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada que estabeleceu o pagamento a título de aluguel no importe de R$ 1.500,00; c) o excesso no valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da tutela deferida . Juntaram documentos de fls. 07/151 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 152). Vieram-me conclusos os autos (fl. 153). É o relatório do essencial. D E C I DO. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Antes de tudo, é importante asseverar que atribuir efeito suspensivo, é, naturalmente, suspender algo que será ou está sendo executado, é obstar os efeitos de um ato de características positivas, ato concessivo, sendo incongruente entender que tal efeito suspensivo, suspenda algo que foi negado pelo Juiz "a quo". A respeito da característica inerente ao efeito suspensivo, temos o magistério do Professor Fredie Didier Jr. que assim colaciono: O efeito suspensivo é aquele que provoca o impedimento da produção imediata dos efeitos da decisão que se quer impugnar. É interessante notar, como prelecionam Ada Pelegrini, Antonio Scarance e Antonio M. Gomes Filho, que antes mesmo da interposição do recurso e pela simples possibilidade de sua interposição, a decisão ainda é ineficaz. De modo que, para os autores não é o recurso que tem efeito suspensivo, tendo antes o condão de prolongar a condição de ineficácia da decisão. Barbosa Moreira assim se manifestou, demonstrando a equivocidade do termo: ¿Aliás, a expressão `efeito suspensivo¿ é, de certo modo, equivoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não interpusesse o recurso¿. (..) No caso em análise, entendo não ser cabível a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Não vislumbro nos autos a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, que autorizariam a suspensão do cumprimento da decisão atacada, nos termos do art. 527, III c/c art. 558, caput , ambos do CPC, haja vista que, se durante a marcha processual, em sede de cognição exauriente, se verificar o pagamento indevido aos agravados , será cabível a cobrança de sses valores . Além disso, não se pode neg ar que, tendo em vista o poderio econômico do agravante, a decisão antecipatória do juízo de primeiro grau não seria suficientemente capaz a lesão grave e de difícil reparação. DA IMPROPRIEDADE DA DECISÃO DEVASTADA EM FUNÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. Quanto à concessão da tutela antecipada nos termos em que foi delimitado no dispositivo da sentença, entendo que laborou com acerto o juízo a quo. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. O documento impresso (fl. 55) pela agravante, assinado pela sua gerente ¿Van Gogh¿, Janine Barros Ximenes , é hábil para demonstrar a existência de aprovação do crédito dos agravados , valendo destacar a parte final do documento que possui a seguinte transcriç ão abaixo do tópico ¿cód. Status¿: APROVADA e em outra parte, a transcrição: ¿Transação ok¿. Além disso, nada no instrumento assinado pela gerente do Banco Santander leva a crer que se tratava apenas de uma simulação, sem gerar nenhum tipo de vinculação por parte da instituição bancária. Os telegramas enviados para o banco agravante e à Cyrel a Maresias Empreendimentos LTDA demonstra ra m a boa-fé dos agravados e o interesse em solucionar o imbróglio que se instalou em torno da aprovação do financiamento solicitados pelos recorridos, ao passo que em momento algum obtiveram a justificativa de que o financiamento não teria se consumado em função da ausência de comprovação renda para a tratativa, justificativa levantada nas razões recursais. Além disso, estão presentes contrato de locação de imóvel para fins residenciais e recibo (fls.92/93) de pagamento que comprovam as despesas no importe de R$ 1.500,00 a títulos de aluguel, em função de ter frustrada sua expectativa de residir no imóvel pretendido. Do contexto fático, constato a situação desagradável e o prejuízo financeiro dos autores da ação, após o agravante negar um financiamento anteriormente aprovado , caracterizando evidente falta de transparência por parte do Banco Santander, em notório desrespeito às norma s estabelecida s na legislação consumerista . Por via de consequência , plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à esse tipo de relação contratual, nos termos do art. 3, § 2º , 52 e 53, do CDC . Nesse sentido, importante a descrição do Desembargador e Professor Arnaldo Rizzardo, acerca da matéria: "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor , introduzido pela Lei 8.078 , de 11.09.1990, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades. Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." No que se refere ao receio de dano, esse não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). No caso em tela, é claro o dano financeiro que os agravados vêm suportando, tendo em conta que foram obrigados a firmar contrato de locação, após serem surpreendidos com a negativa de seu financiamento junto à instituição bancária. Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada se mostraram presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular. DO EXCESSO DA FIXAÇÃO DA MULTA Quanto à alegação de excesso na multa (astreintes) fixada pelo douto juízo a quo , para o caso de descumprimento da tutela antecipatória , entendo que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o magistrado valeu-se da prerrogativa que lhe confere o artigo 461 , § 5º , do Código de Processo Civil , para dar efetividade ao comando judicial, agindo, deste modo, dentro do poder de cautela que lhe é outorgado. Acerca do assunto, faz-se invocável o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.¿ ( Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 461) Outrossim, o montante das astreintes , fixadas em valor de R$ 100,00 diário (até o limite de R$ 50.000,00) , não se configura desproporcional ou excessivo, dada a natureza do provimento , a simplicidade da ordem a ser cumprida pelo banco réu/agravante e o porte econômico da instituição bancária . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00804225-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fulcro no art. 527, III c/c art. 558 do CPC, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua que, em ação de ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada nº 0009351-27.2014.8.14.0301, ajuizada por SIMONE VALÉRIA DOS SANTOS MAGNO E LÚCIO SANTANA MAGNO, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto e com fu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o réu pague o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelo autor, isto é, pague o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude do atraso na entrega do imóvel, desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 273 do CPC, ante a prova inequívoca do atraso na entrega da obra e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (...)¿ Na peça vestibular, o agravado alegou que no dia 25.02.2008 firmou contrato de promessa de compra e venda, cujo objeto seria o empreendimento imobiliário denominado ¿COSTA DOURADA RESIDENCE, localizado na Rua Hélio Pinheiro, nº 300, no Bairro da Nova Marambaia, com data para a entrega das chaves em 25.02.2013 todavia, mesmo tendo se esgotado o prazo da cláusula de tolerância (25.08.2013), o imóvel ainda não foi entregue ao autor da demanda. Em suas razões , às fls. 04 a 15 dos autos, o s agravante s aduziram , em síntese, o seguinte: a) o equívoco da decisão que determinou à empresa agravante a obrigação de pagar aluguel mensal no importe de R$ 1.000,00 desde a mora (esgotamento do prazo de tolerância) até a entrega do imóvel, ao passo que a obrigatoriedade de pagamento deveria se dar a partir da prolação da decisão para frente, não retroagindo; b) o risco de irreversibilidade da decisão agravada; c) ausência de demonstração de lesão ou dano por parte do autor da ação; d) excesso no valor do aluguel a ser pago pela agravante ; e) a concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau . Juntaram documentos de fls. 16/128 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 129). Vieram-me conclusos os autos (fl. 130). É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravante, sem adentrar no mérito da lide, que deverá ser cautelosamente analisado e decidido na ação principal em trâmite no Juízo a quo. De início faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da tutela antecipada, o qual é capaz de permitir que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, apresentando-se tal instituto sempre como excepcional e não como regra geral. Desde já, entendo que no presente caso, laborou com acerto o juízo a quo, conforme abaixo exposto. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. ¿Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento.¿ (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513) O contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes (fls. 81/94) é claro o suficiente para se identificar o atraso na entrega do imóvel em questão , uma vez na cláusula sétima (fl. 85) consta o prazo total de 60 (sessenta) meses como prazo total de entrega do empreendimento , ou seja, 25.02.2013, ao passo que se considerar a cláusula de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, a data final para a entrega seria 25.02.2013 . Além disso, encontram-se presentes o contrato de locação (fls. 101/107) e os recibos referentes ao pagamento dos aluguéis (fls. 108/112), elementos probatórios suficientes para caracterizar a mora na entrega do imóvel, bem como quanto aos ônus suportados mensalmente pelo agravado em decorrência da impossibilidade de utilização de um bem adquirido e que já deveria ter-lhe sido entregue, devendo ser considerado que o comprador está arcando com suas obrigações contratuais, já que afirma a sua situação de adimplência e o que não foi, em nenhum momento, contra-argumentado pela recorrente . Portanto, é notória a presença da prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações. Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STF, Teori Albino Zavascki, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: ¿O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...).¿ ( ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Ademais, restou patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto, havendo provas nos autos de que o contrato não está sendo cumprido pela empresa recorrente, resta explícito que a parte recorrida será enormemente prejudicada com a impossibilidade de utilizar o bem que adquiriu no prazo que lhe fora prometido , tendo que arcar com aluguéis mensais elevados para poder residir em imóvel com características compatíveis com a sua condição sócio econômica . Ora, é de fácil constatação que se o adquirente mora em imóvel locado e pretende conquistar a casa própria, sofrerá dano emergente pelos aluguéis pagos no período. Se já tem casa própria e busca o segundo imóvel, sofrerá os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis que poderia auferir na locação do primeiro imóvel. Se é um investidor que busca locar o imóvel em construção, fará jus aos lucros cessantes decorrentes dos aluguéis do novo imóvel, que deixará de auferir. Logo, seja com o fim de residir ou alugar o imóvel em atraso, é patente o dano sofrido pelo agravado em razão do atraso na entrega do imóvel . É cediço que o ressarcimento pelo pagamento de aluguéis deve ser dar a partir do descumprimento contratual, e não a partir da decisão que determinar tal obrigação, uma vez que desde 25.08.2013 (considerando a clásulua de tolerância) o agrava teve obstado o seu direito de tomar posse no imóvel. Entender de forma contrária seria, antes de tudo, estimular uma verdadeira avalanche de condutas ilícitas por partes das construtoras de empreendimentos dessa natureza, pois somente após a prolação de uma decisão judicial, estariam obrigadas a ressarcir os prejudicados pelo o atraso na entrega dos imóveis, estando isentas de qualquer responsabilidade anterior a este momento. Logo, incabível o pleito de concessão de efeitos ex nunc da decisão interlocutória atacada. No sentido de determinar o ressarcimento dos aluguéis, após o esgotamento do prazo de tolerância, segue a jurisprudência abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - PRAZO PRORROGADO SEM PREVISÃO DE NOVA DATA - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - TUTELA ANTECIPADA - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. O comprador tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde reside, uma vez que referida despesa decorre do descumprimento contratual, caracterizado pela injustificada demora na entrega do imóvel habitacional adquirido, da qual é privada a posse ao adquirente. Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao comprador faz jus receber o valor dos aluguéis, quando se vê privado do imóvel, em razão da não entrega pela vendedora, na data contratualmente ajustada (STJ, AgRg no Ag 692543 / RJ, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 27/08/2007). Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.200098-7/001, Relator (a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da sumula em 26/04/2013). EMENTA: APELAÇÃO - COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS - CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - ENTREGA DO BEM APÓS O PRAZO DE PRORROGAÇÃO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONFIGURADO - MULTA PENAL - CABIMENTO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL MÁXIMO - NÃO CABIMENTO - CAUSA SEM MAIOR COMPLEXIDADE - É legal a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo razoável para entrega do imóvel, considerando o princípio pacta sunt servanda. - O atraso na entrega do imóvel, após o prazo de prorrogação, por culpa dos promitentes vendedores, caracteriza inadimplemento contratual , podendo incidir multa. - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. - Os promissários-compradores têm direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residem, porque essa despesa decorre tão-somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse . (...). (TJ-MG - AC: 10024111988929003 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2014). EMENTA: RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DURANTE A MORA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TITULO DE "JUROS DE OBRA". DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DO IMÓVEL E A QUITAÇÃO DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CORREÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. DANO MATERIAL COM SUPOSTO REPARO NO PISO. AUSENCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE CONSERTO POR PARTE DAS RÉS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA DOBRADA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. 1. Constatado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o dano suportado pelo adquirente privado de sua fruição. Possibilidade de ressarcimento dos alugueis relativos ao período da mora, descontando-se o prazo de prorrogação da entrega, quando previsto em contrato, como no caso dos autos. (...) . RECURSO PROVIDO EM PARTE. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDO . (Recurso Cível Nº 71005083589, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/10/2014). (TJ-RS , Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 22/10/2014, Segunda Turma Recursal Cível) . ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, mantendo na íntegra a decisão agravada. Tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 11 de março de 2015. Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00803417-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., contra a decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CELSO DOS SANTOS PIQUET JUNIOR, deferiu em parte a tutela antecipada, contra o agravante, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela somente para determinar que o...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por CRISTIANE MIRELLE FERREIRA contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/ pedido de tutela antecipada proposta contra JOSÉ SANTANA FILHO, ora agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela autora nos seguintes termos: Rh. Considerando o valor e/ou objeto da causa, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime(m)-se o (a)(s) Requerente(s), por seus patronos, pelo DJe, para que recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo legal. Em suas razõe s recursais, a agravante alegou em síntese , que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo d o sustento próprio e de sua família. Requereu assim, a concessão de tutela antecipada para reformar a decisão de 1º grau, e ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela. (fls. 02/04) Juntou documentos de fls. 05/25. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26 ). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise da tempestividade. Dispõe o art. 522, do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constata-se que a r. decisão agravada foi publicada no diário de justiça no dia 02/02/2015 (segunda-feira), conforme certidão de fls. 23, passando a fruir, no dia seguinte (03/02/2015), o prazo para interposição de recurso, tendo ainda, como prazo fatal o dia 12/02/2015 (quinta-feira). Contudo, verifica-se que a recorrente postou o presente recurso pelos correios na data de 09/02/2015, tendo o mesmo sido protocolado neste E. Tribunal apenas no dia 13/02/2015, como se observa às fls. 02, destes autos. Nesta esteira, o entendimento majoritário desta Corte, bem como, do Supremo Tribunal Federal é de que, para fins de aferição da tempestividade do recurso, não se considera a data da postagem nos correios, mas sim do seu protocolo no Tribunal. Logo, assente é a sua intempestividade. Vejamos os precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO POR FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRAZO RECURSAL AFERIDO PELO PROTOCOLO NO TRIBUNAL E NÃO PELO CARIMBO DOS CORREIOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (PROCESSO N.º 2012.3.022426-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de publicação: 11/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506, DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.006447-2 RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de publicação: 19/05/2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL . ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de agravo é de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o §1º, do art. 557, do CPC. 2. Resta pacificado no âmbito do C. STJ que a tempestividade recursal deverá ser aferida pela data do protocolo na Secretaria do Tribunal competente e não pela data da entrega na agência dos Correios , ainda que dentro do prazo legal. 3. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 557, §1º, do CPC. (TJPA- Proc nº 20133032803-5 . 3ª Câmara Cível Isolada . Agravo Interno no Agravo de Instrumento . Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura . Data de julgamento: 16/06/2014) Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos declaratórios em agravo regimental. Primeiros embargos. Intempestividade. Data da postagem nas agências dos Correios. Irrelevância. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a tempestividade dos recursos deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data da postagem do recurso junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). 3. Agravo regimental não provido.(STF - ARE: 736668 MG , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto protocolado no Tribunal de origem após o decurso do prazo legal. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento . ( STF - ARE: 753360 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Data de Julgamento: 17/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido o requisito de admissibilidade, na modalidade tempestividade. P.R.I. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1 1
(2015.00643555-35, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por CRISTIANE MIRELLE FERREIRA contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/ pedido de tutela antecipada proposta contra JOSÉ SANTANA FILHO, ora agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela autora nos seguintes termos: Rh. Considerando o valor e/ou objeto da causa, indefiro o pedido de j...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DEPÓSITO DE ALUGUEIS NO VALOR DE 0,6% DO VALOR DO NEGÓCIO DA COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INPAR PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra decisão prolatada pela MMª Juíza da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo n° 0032876-26.2014.8.14.0301), proposta por Ivanionara Rodrigues de Vasconcelos e Ricardo Wagner dos Santos Tabosa, que deferiu a tutela antecipada, determinando que o agravante deposite em juízo, mensalmente, o percentual de 0,6% do valor do negócio de compra e venda a título de aluguel mensal. Em suas razões (fls. 02/17), o agravante apresenta a síntese da demanda e aduz acerca do processamento do agravo na modalidade de instrumento e a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela pois entende ausentes a verossimilhança e a prova inequívoca nos pedidos dos agravados. Afirma estarem ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Fala sobre a imprescindibilidade de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso frente a possível lesão grave e de difícil reparação. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja revogada a decisão do juízo de primeiro grau que antecipou os efeitos da tutela requerida. Arrolou jurisprudência que trata sobre a matéria. Requer, ainda, que todas as intimações sejam realizadas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PA 228.213 e suplementar OAB/PA nº 21114-A) e Cássio Chaves Cunha (OAB/PA 12.268). Acostou documentos de fls. 18/164. Autos distribuídos à minha relatoria (fl. 165). É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão prolatada pela MMª Juíza da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo n° 0032876-26.2014.8.14.0301), proposta por Ivanionara Rodrigues de Vasconcelos e Ricardo Wagner dos Santos Tabosa, que deferiu a tutela antecipada, determinando que o agravante deposite em juízo, mensalmente, o percentual de 0,6% do valor do negócio de compra e venda a título de aluguel mensal. Analisando o caso em testilha, entendo que o deferimento da ordem liminar obedeceu aos padrões da razoabilidade e está em consonância com o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo razões para reforma do decisum. Pela leitura da cláusula (E.2) do instrumento de compromisso de compra e venda (fl. 118), ficou definido o mês de dezembro de 2013 como termo final para entrega do bem, com prorrogação até o limite de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 7.1.1, fl. 146), no entanto, segundo noticiado nos autos, a obra continua em andamento e sem previsão para entrega. Desse modo, em uma análise perfunctória dos autos, não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, em que pese as alegações aduzidas pelo agravante, tendo em vista que foi extrapolado o prazo do contrato para entrega da obra, e descumprida, por conseguinte, a avença, a princípio, em juízo perfunctório, sem demonstração de qualquer causa plausível justificante. Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos em que se assenta o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris). No sentido do explanado, cito jurisprudência dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente. 2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. 1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês. 3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes, expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 02/08/2004). ___________ PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). 4.1. Entendeu, ainda, que o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a tal título é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada. A propósito, os seguintes precedentes: REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692.543/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27/08/2007); (grifo nosso) ¿CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916, mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916, e, conseqüentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. - Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. - A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)¿ (grifo nosso). ¿CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. I - A petição inicial, embora não tenha fixado o quantum, especificou quais verbas integrariam os lucros cessantes devidos. II - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. III - Hipótese em que o acórdão recorrido afirmou a responsabilidade da construtora, sendo vedada sua revisão, em razão das Súmulas 5 e 7 desta Corte. III - Ausência de prequestionamento da questão referente à ocorrência de sucumbência recíproca, nos moldes da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido. (AgRg no REsp 735353/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 365)¿. Pelo que se extrai dos escólios citados, com relação ao pagamento de lucros cessantes é entendimento consolidado no STJ que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível tal condenação, mostrando-se justo que se utilize como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes o percentual de 0,6% do valor do negócio firmado entre as partes, em substituição aos alugueis que poderia o consumidor ter percebido e se viu privado em face do atraso da obra. Nesses casos, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, não havendo que se falar, pois, em enriquecimento sem causa. Assim, com relação aos lucros cessantes, entendo como razoável a decisão prolatada pelo Juízo a quo, pois tal situação é resultante do demasiado extrapolamento do prazo contratual pela empresa agravante, sendo justo e perfeito o raciocínio do magistrado a quo em fixar a indenização de lucros cessantes em percentual inerente ao valor contratual. Ademais, não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dilatado dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 27 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01390935-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DEPÓSITO DE ALUGUEIS NO VALOR DE 0,6% DO VALOR DO NEGÓCIO DA COMPRA E VENDA. DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INPAR PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra decisão...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.292/294). Narra a exordial que o apelante era investigador da polícia civil, lotado, à época, na DPC de João de Pirabas. Ocorre, contudo, que teve em seu desfavor instaurado PAD, sob a acusação de envolvimento num assalto com outros dois assaltantes em uma panificadora, na Vila de Fátima, no Município de Tracuateua, em 11/02/2007. Ao final do procedimento, a Comissão, no parecer, excluiu a imputação prevista nos incisos XXXIV e XXXV do art. 74 da Lei Complementar nº 22/94, sugerindo à autoridade superior que no julgamento do PAD, fosse observado o disposto no art. 77 da referida legislação. Asseverou que o Delegado Geral da Polícia Civil, discordando da Comissão, manifestou-se pela demissão do autor e encaminhou os autos, à época, à Governadora do Estado, que baixou decreto demissionário em se desfavor. Tal ato violou os princípios constitucionais previstos no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, haja vista que não houve motivação no sentido de discordar do relatório emitido pela Comissão. Pontuou que a decisão é nula de pleno direito, devendo o autor ser reintegrado, eis que desmotivada e desproporcional. Requereu tutela antecipada para que seja reintegrado ao cargo de investigador. No mérito, a procedência do pedido, confirmando-se assim a tutela anteriormente deferida. Acostou documentos às fls.12/64. Em decisão de fl.66, o Juízo Singular se reservou em apreciar a medida de urgência e determinou a citação do réu (fl.66). O réu foi citado (fl.68) e apresentou resposta (fls.69/), sustentando, em síntese, que: (i) Preliminarmente, a inicial é inepta, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. (ii) O autor foi indiciado no procedimento administrativo, por envolvimento em um assalto no município de Tracuateua, cometendo irregularidades no exercício da profissão. (iii) As provas produzidas durante o PAD são contundentes quanto ao envolvimento do autor no fato imputado. (iv) Foi observado o disposto no art. 77 da Lei Complementar 22/94. (v) A pena aplicada foi compatível com a conduta praticada. (vi) A Administração agiu em total consonância com os princípios que regem a matéria (legalidade, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade). (vii) O Poder Público goza de presunção de legitimidade dos atos praticados. (viii) Cabe ao Judiciário o controle da regularidade e legalidade dos processos disciplinais, dos quais é provocado para atuar. (ix) Não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. (x) Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Foi indeferido o pedido antecipatório (fl.130/132). As partes produziram provas (fls.135/139, 141/239). Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas (fls.233/234). As partes apresentaram seus memoriais (fls.237/242 e 269/273). Instado a se manifestar, o Parquet, em primeiro grau, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls.276/288). Foi realizada audiência, tendo o magistrado de piso (fls.84/85): (i) rejeitado a preliminar de ausência de pressuposto processual, eis que se configura vício sanável e, na réplica, foi juntada procuração dando poderes a Sra. Nilza para representa-lo e (ii) foram fixados os pontos controvertidos das partes, bem como especificadas as provas que pretendem produzir. O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado na incial, extinguindo-o com resolução de mérito, a teor do previsto no art. 269, I do CPC (fls.292/293). In verbis: (...) Decido. Fundamentação. Pretende o autor, ser reintegrado ao Cargo de Investigador de Polícia Civil, já que foi demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar sob acusações da pratica capitulada no Código Penal Pátrio e Lei 022/94. Sobre a análise do ato administrativo é lícito ao Poder Judiciário a apreciação apenas da legalidade do ato, vedada, assim a análise de mérito. Pois bem, verifica-se que o Processo Disciplinar em estudo seguiu todos os trâmites previstos nos diplomas legais, instaurado por portaria a qual descreveu detalhadamente a infração, ouvindo as testemunhas as quais descreveram com detalhes o fato, processo conduzido por quem de direito, ou seja, a autoridade competente com o percurso do trâmite legal e decisão pautada no art. 93, IX da Carta Magna de 1988. Sobre qualquer inovação trazida aos autos em sede de memoriais, estas são vedadas, já que agrediriam sob risco de morte a ampla defesa e o contraditório. No mais, de conformidade com o mencionado acima, este Juízo verificando a legalidade de todo o Processo Administrativo Disciplinar, sem, contudo, adentrar ao mérito da decisão da Administração Pública, e, diga-se houve condenação na esfera criminal, não acolho os pedidos requeridos pelo autor e nesse sentido concluo. Dispositivo. Julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, e, extingo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas, pois deferido o pedido de Justiça Gratuita. Sem honorários de sucumbência. P.R.I.C. O autor opôs embargos de declaração, por entender que a sentença não apreciou o argumento de violação ao princípio da motivação em relação ao decreto demissionário (fls.295/300). Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls.306/307 No julgamento dos embargos de declaração, o Juízo a quo consignou (fls.308/310): (...) De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da sua prolação. Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo. Sr. Des. OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007). Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Posto isto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/autor, apresentando suas razões (fls.311/318), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.322). O réu/apelado apresentou suas contra razões (fls.323/329). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 24/02/2015, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 332), o qual se manifestou pelo desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade (fls.334/340). É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, que julgou improcedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAMILTON FARIAS DA SILVA. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.311/318): (i) O ato demissionário não foi motivado e nem fundamentado (ii) A decisão da Comissão Processante só poderá ser anulado, se for contrária à prova dos autos. (iii) Requereu, ao final, seja a ação julgada procedente, sendo anulado seu ato demissionário. Em contrarrazões, o autor/apelado rechaçou os argumentos da apelação (fls.323/329). Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de fundamentação do decreto demissionário, bem como, da discordância da Autoridade Superior, quanto às conclusões da Comissão Processante, as quais resultaram seu desligamento do serviço público. Inicialmente, cumpre esclarecer que a irresignação do apelante se restringe apenas à decisão que aplicou a pena de demissão, após regular procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Portanto, não arguiu nem um vício no procedimento em questão. O Procedimento Administrativo Disciplinar de Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD foi instaurado para apurar possível infração ao artigo 74, incisos XXIII, XXIX, XXX, XXXIV, XXXV e XXXIX da Lei Complementar 022/1994 (fl.29), sob a acusação de envolvimento do apelante juntamente com os nacionais Eurenilson Correa do Nascimento e Silvanildo Ramos da Luz em um assalto na panificadora ¿Jesus ama Você¿ em Tracuateua, na data de 11/02/2007 (fl.16). Pois Bem. Ao que tudo indica, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do apelante foi regularmente conduzido, sem incidir em ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXIX, CRFB/88). Foi franqueado ao apelante, em sede administrativa, livre acesso ao processo, seu acompanhamento e, sobretudo, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Pontuo que o autor/apelante teve pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa, juntada de documentos, indicação de testemunhas, apresentação de razões finais. O apelante sustenta sua pretensão arguindo que o Decreto demissionário não foi motivado. In verbis (fl.13): Decreto de 14 de fevereiro de 2008. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que são conferidas pelo art. 135, incisos V e XX da Constituição Estadual, e art. 88, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994. Considerando a Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, de 23 de março de 2007, do Delegado- Geral da Polícia Civil, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; Considerando, os termos do Processo nº 2007/293907; Considerando, o Parecer nº 033/2008 da Consultoria-Geral do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Demitir o servidor DAMILTO FARIAS DA SILVA, do cargo de Investigador de Polícia, em virtude do mesmo ter incorrido nas transgressões disciplinares descritas no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (...) Tal ato foi proferido após regular processamento de PAD que em seu relatório final, a Comissão Processante concluiu (fls.23/24) (...) o servidor indiciado (...) incorreu nas transgressões disciplinares previstas no art. 74, incisos XXIII (ceder arma a terceiro), XXIX (deixar arma onde terceiro possa utilizar), XXX (disparar arma de fogo de que tenha posse de forma dolosa), e XXXIX (incorrer em procedimento irregular de natureza grave), todos da Lei Complementar nº 022/94 com suas alterações posterior. A comissão entendeu por excluir os incisos XXXIV e XXXV do art. 74, do mesmo diploma legal, nos quais foram indicados no Termo de Instrução e Indiciamento, visto que ainda não houve a decisão na esfera penal, quando a condenação do servidor DAMILTON FARIAS pela prática do crime em que foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, razão pela qual o trio processante convenceu-se pela responsabilidade administrativa do servidor, nos demais artigos, conforme as razões de fato e de direito já exposta no presente relatório. (...) encaminhamos os autos a V.Exa, para o julgamento, sugerindo que seja observado o que dispõe o art. 77 da referida lei, no que tange a folha funcional do servidor. O procedimento em questão foi encaminhado ao Delegado Geral da Polícia Civil, (fls.254/259): (...) O presente procedimento foi instaurado em razão da prisão em flagrante delito do indiciado IPC DAMILTO FARIAS DA SILVA, DE SILVANILDO RAMOS DA LUZ e EURENILSON CORREA DO NASCIMENTO pela prática dos assaltos ocorridos no dia 11/02/2007 aos seguintes estabelecimentos comerciais: panificadora ¿Jesus Ama Você¿ localizada em Vila Fátima, Município de Tracuateua de propriedade do Sr. ANTÔNIO MORAES DA SILVA GUIMARÃES, e no Bar e lanchonete ¿Cabral¿ localizada na Av. Polidório Coelho, bairro Taíra, de propriedade das vítimas SUELY DO SOCORRO e CILÉIA COSTA REIS. Ao realizar um exame completo do processo no intuito de verificar sua legalidade, constatei que existem nos autos provas translúcidas da prática das transgressões disciplinares supracitadas, inclusive da prática de roubo, estado o servidor passível de sofrer a penalidade prevista no art. 81, XIII, do mesmo diploma legal. Por isso discordo da posição adotada pela Comissão Processante, quanto aos incisos excluídos (...) Vale lembrar que embora a Comissão tenha no Relatório excluído a imputação dos incisos XXXIV e XXXV do art. 174, já havia indiciado o servidor por violação a estes nos incisos, no Termo de Instrução e Indiciamento do qual o servidor se defendeu, garantindo assim a obediência ao Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Com efeito, há que se inferir que o livre convencimento que o julgador deverá embasar-se nos elementos de provas existentes nos autos, a qual passo a demonstrar: A testemunha PEDRO DO SOCORRO FERREIRA GAMA (...) declarou (...) estavam trabalhando no ¿Bar da Rosa¿ (...), quando ali compareceram para consumir bebida alcóolica o indiciado DAMILTO na companhia de SILVANILDO E EURENILSON, tendo o policial efetuado um disparo de arma de fogo. Que os três homens novamente retornaram no domingo dia 11/02/2007 para consumir bebida alcóolica, como não tinham dinheiro para pagar a conta, deixaram um celular empenhado, retornando por volta das 19:00 para pagar a conta e pegar o celular, em seguida saíram para Capanema. Naquele dia efetuou novamente disparo de arma de fogo. Afirma o declarante que presenciou os indivíduos assaltarem a padaria que fica uns 50 m de distância de seu bar, pois saiu para comprar um objeto, presenciou dois deles saírem do carro, entraram na padaria e espancaram o proprietário, enquanto o outro ficou no interior do veículo, e ainda, afirma que o indiciado estava envolvido neste assalto. O Sr. ANTÔNIO MARCOS DA SILVA GUIMARÃES (...) declaro que é proprietário da panificadora ¿JESUS AMA VOCÊ¿ e no dia 11/02/2007 por volta das 19:30 a panificadora foi assaltada por EURENILSON E SIVANILDO (...) tendo sido, ainda, informado por PEDRO que havia uma terceira pessoa no veículo que deu fuga aos assaltantes, tratando-se do policial DANILTO. Que a testemunha CILÉIA COSTA REIS (...) declarou que estava no Bar e Lanchonete Cabral no dia 11/02/2007 por volta das 21:00h quando compareceram ali para beber refrigerante, o indiciado DAMILTON acompanhado de EURENILSON que o identificou através do auto de reconhecimento. Por volta das 21:30h, o bar foi assaltado exatamente por EURENILSON (...) Claro restou através das declarações das testemunhas que uma sequência lógica dos fatos demonstraram que o crime de roubo contou com a participação do indiciado DAMILTO, que deu fuga aos assaltantes em seu veículo e ainda emprestou sua arma, tendo agido em concurso com os demais assaltantes, pois fora preso logo após a prática do delito com todos os objetos roubados encontrados em seu veículo. Logo não merece guarida a alegação do indiciado porque contraria as declarações de todas as testemunhas, mormente quanto à alegação de que SILVANILDO estava no veículo com ele, por ocasião da carona dada a EURENILSON, visto que a testemunha ANTÔNIO MARCO, reconheceu SILVANILDO como um dos assaltantes de sua panificadora ¿Jesus Ama Você (...) A comissão processante alcançou seu objetivo ao realizar uma apuração isenta e comprometida com a busca da verdade real dos fatos, os quais no presente processo, foram confirmados pelas testemunhas de que a conduta do indiciado flagrantemente violou a norma legal, mantendo a transgressão ao inciso XXXIX do art. 74 que comina pena de demissão. No entender deste julgador, o servidor tornou-se criatura nociva ao ambiente de trabalho, incompatível com a função de policial e credor da repulsa dos contribuintes. (...) O servidor acusado, com sua conduta, participou do crime em questão, tangenciando efetivamente as transgressões disciplinares, provocando parte da Administração Pública, a empreitada definidora do tipo no dispositivo correlato. (...) Destarte, este julgador se posiciona em razão de sujeição das irregularidades perpetradas à penalidade de demissão (...) Após análise dos autos, RESOLVO: I ¿ Discordar do Relatório da Comissão Processante do PAD nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD; Não catar o Parecer Jurídico nº 617/2007. II 0 Determinar o encaminhamento à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, do original do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, sugerindo a aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA ¿ Investigador de Polícia Civil, conforme preceitua o Artigo 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022, de 15/03/1994; III ¿ Determinar o encaminhamento da cópia dos presentes autos à Corregedoria Geral da Polícia Civil para controle e arquivo. IV ¿ Determinar à Secretaria da Delegacia Geral da Polícia Civil que adote as devidas providências ao fiel cumprimento do presente Ato. Instada a se manifestar sobre o PAD, a Consultoria do Estado acerca do procedimento disciplinar opinou (fl.46): (...) Ressalta que a Comissão foi eficiente na valoração das provas e na busca da verdade real dos fatos, analisando documentos e produzindo a oitiva das testemunhas. O acusado teve assegurado o exercício legal da ampla defesa e do Contraditório. A comissão finalizou com o indiciamento do acusado no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022/94. Porém, entendeu excluir a violação aos incisos XXXIV e XXXV, embora tenha sido indiciado no Termo de Instrução e Indiciamento, por não ter decisão na esfera penal do crime denunciado, sugerindo a observância do disposto no art. 77 da Lei nº 022/94. O Delegado Geral da Polícia Civil, em seu Despacho, não acatou o Relatório da Comissão do PAD nº 007 2007 ¿ DGPC PAD. Verificou que existem nos autos provas concretas da prática das transgressões disciplinares citadas, podendo o servidor sofrer a penalidade prevista no art. 81, inciso XIII da Lei nº 022/94. Bem como determinou o encaminhamento dos autos à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, sugerindo a pena disciplinar de Demissão ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, conforme preceitua o art. 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022/94. Isto posto, diante de todos os fatos e provas carreadas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão, concordamos com a conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela responsabilidade disciplinar do servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, com fulcro no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX, e no art. 81, XIII da Lei nº 022/94, sugerindo pela aplicação da pena DEMISSÃO ao servidor acusado, conforme minuta de Decreto em anexo . (...) A Lei Complementar 022/1994 que disciplina a matéria, assim dispõe: (...) Art. 93 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração pratica no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (...) Art. 98. Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo. Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento. (NR) § 1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de trinta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada. (NR) Com efeito, os pareceres jurídicos, na lição de BANDEIRA DE MELLO, apenas "visam informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração" (MELLO, p. 393). Nesse mesmo sentido, confira-se também a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, in verbis : Pareceres ¿ Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva. Diante disso, concluo que o relatório da Comissão Processante possui natureza opinativa e não vinculativa, eis que o Delegado Geral da Polícia Civil é a Autoridade Competente, a teor do que disciplina o art. 98, § 1º da Lei Complementar 022/1994, para Julgar o PAD e, caso entenda que a conduta se enquadra nas hipóteses de demissão, como o presente caso, encaminha os autos ao Governador do Estado. Neste sentido, vem se manifestando a Jurisprudência: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.540 - DF (2014/0237440-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : LENIZE CANÁRIO DE SANTANA ADVOGADOS : PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Lenize Canário de Santana com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA DO TRF AO QUAL O MAGISTRADO ESTIVER VINCULADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DO SERVIDOR PÚBLICO DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. ART. 116, XI, DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 4. Embora o relatório da comissão de sindicância tenha concluído pelo arquivamento do' feIto, devido a dúvidas quanto ao sentido em que a impetrante teria empregado a palavra "fuleira", a Juíza, então Diretora do Foro, em decisão fundamentada, aplicou a sanção de advertência. 5. A autoridade administrativa não está obrigada a acatar a conclusão do relatório da comissão (Lei n. 8.112/90, art. 168), que é apenas opinativa, cabendo o julgamento à autoridade julgadora, desde que o faça motivadamente. ' 6. O ato ora atacado - aplicação de penalidade de advertência à servidora pública - foi precedido de todas as formalidades legais, notadamente com a observância do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentado, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90. 7. Não procede a alegada ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu por aplicar a sanção de advertência. 8. Com efeito, considerados indiscutíveis os fatos, inclusive pela própria servidora, que reconheceu ter utilizado a expressão "fui eira" contra uma estagiária, cuidava-se, pois, apenas de discutir a qualificação da conduta praticada. 9. No caso presente, a autoridade coatora, motivadamente, não~ acolheu a conclusão do relatório da comissão, "por entender que os fatos narrados no presente procedimento administrativo configuram infração ao dever de urbanidade, na medida em que devidamente comprovado que a servidora Lenize Canário de Santana tratou desrespeitosamente a estagiária Paula Lemos Couvre, o que foi presenciado pelas testemunhas e confessado pela própria sindicada". (...) É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.10.2014. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lenize Canário de Santana contra ato praticado pela MM. Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária da Bahia, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da sindicância que ultimou com aplicação da penalidade de advertência, por haver empregado linguagem que não condiz com o dever de urbanidade imposto pelo art. 116, XI, da Lei 8.112/90. Entendo que não merece prosperar a irresignação. Adoto aqui as razões expostas no parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 914-921, e-STJ, grifos no original): 6. De início, verifica-se que, em verdade, a recorrente vem inovar parte de seu pleito nas razões recursais ao apontar a existência de ofensa à ampla defesa e aos arts. 165 e 166 da Lei n. 8112/90 - pois, "após o relatório da Comissão Sindicante, que decidiu pelo arquivamento da Sindicância, o processo seguiu para um segundo parecer, desta vez elaborado por dois Assistentes jurídicos estranhos ao processo" -, postura, por sinal, vedada, sob pena, inclusive, de supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não tem, dessa forma, oportunidade de se manifestar sobre os pontos inovadores. Por isso, inviável o presente recurso ordinário neste ponto. 7. No que remanesce, primeiro, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já não mais discute a possibilidade da autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação (cf. MS 15832/DF, ReI. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 01/08/2012; MS 20.290/DF, ReI. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/09/2013), tal como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43.774/MS, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Não prospera, pois, a alegada nulidade, por infringência ao art. 167, § 4º da Lei 8.112/90, advinda da ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu, fundamentadamente, por aplicar a sanção de advertência. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o recurso que contra ela se insurge. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ , STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 46540 DF 2014/0237440-7 ¿ Decisão Monocrática, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM REINTEGRATÓRIA E REPARATÓRIA DE DANOS.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO DEMITIDO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO APÓS A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE AGRESSÃO FÍSICA A DETENTO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA DEMISSÃO DO APELANTE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO A AUTORIDADE COMPETENTE APONTADO AS PROVAS, FATOS E O DIREITO PELOS QUAIS HOUVE POR BEM EXCLUIR O AGENTE PENITENCIÁRIO DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ABRANGE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO PARA A ANÁLISE DE SEU MÉRITO.CONCLUSÕES APONTADAS NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. A AUTORIDADE JULGADORA NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1195410-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 18.11.2014) (TJ-PR - APL: 11954106 PR 1195410-6 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1474 11/12/2014) O apelante, também, enfatiza que não houve motivação no ato impugnado. Ora, o Decreto em questão, fundamenta suas conclusões no Parecer da Consultoria Jurídica do Estado do Pará (fl.46), que ratificou todas os motivos de fato e de direito elencados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, ao julgar o aludido PAD (fls.251/259). Isto significa dizer que o Decreto Demissionário acolheu tanto o Parecer da Consultoria, quanto a Decisão do Delegado da Polícia Civil, fazendo-os, portanto, parte integrante do ato demissório para fins de motivação. Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, adotado a orientação de que a autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua consultoria jurídica, servindo como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado" (STJ - 3 S. - MS 8.496/DF - Rei. Hélio Quaglia Barbosa-DJ 24.11.2004). Nesta esteira, também, vem se manifestando a Jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO. ADVOGADO DO ACUSADO. TERMO DE INDICIAMENTO. PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. PARTE INTEGRANTE DO ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO. PRESIDENTE COM IDÊNTICO NÍVEL DO ACUSADO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PERÍCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Presidente da República a organização e funcionamento da administração federal, podendo delegar essa atribuição, conforme dispõe o art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar, assim como de formular questões ao seu próprio constituinte. 3. Ausente irregularidade no termo de indiciamento, porquanto as Comissões Processantes descreveram, pormenorizadamente, as condutas nas quais o servidor incorreu, assim como as tipificaram. 4. A autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo aquele como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado. 5. "Ao motivar a imposição da pena, o administrador não se está despojando da discricionariedade que lhe é conferida em matéria disciplinar. Está, apenas, legalizando essa discricionariedade, visto que a valoração dos motivos é matéria reservada privativamente à sua consideração, sem que outro Poder possa rever o mérito de tais motivos. O próprio Judiciário deter-se-á no exame material e jurídico dos motivos invocados, sem lhes adentrar a substância administrativa" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", ed. Malheiros, São Paulo, 1998, 23ª edição, p. 111/112). 6. A falta de intimação pessoal do acusado acerca do resultado do julgamento e da decisão impugnada não tem o poder de nulificar os processos administrativos disciplinares. 7. Segundo estampa o art. 149 da Lei n. 8.112/90, apenas o Presidente da Comissão Processante deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 8. Quanto à infringência, pelas Comissões Processantes, do direito constitucional do acusado de permanecer calado, tendo em vista que aquela o advertiu que o silêncio poderia constituir elemento de convicção da autoridade julgadora, infere-se que tal agir não induziu o acusado a se auto-acusar ou a confessar, pelo que há de prevalecer o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 9. O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco. 10. A ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos quando as infrações forem puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A prescrição tem como março inicial a ciência pela Administração dos fatos que se têm como irregulares. Inteligência do art. 142, I, c/c § 1º, da Lei n. 8.112/90 (STJ - MS: 8496 DF 2002/0077154-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 10/11/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 24.11.2004 p. 225 RSTJ vol. 189 p. 465) Apelação Cível. Ação Ordinária. Ato Administrativo. Servidor Público. Pretensão do autor, investigador da Polícia Civil, de obter declaração de nulidade do ato administrativo que o demitiu do serviço público. Ação julgada improcedente na origem. Ato demissionário que se limitou a acolher parecer exarado pelo órgão técnico competente. Vício de motivação inexistente. Precedentes do STJ. Inquérito policial arquivado que se referia a fato diverso daquele pelo qual foi o autor punido disciplinarmente. Consideração, no mais, da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Lei Complementar Estadual n.º 207/79 que em seu art. 74, inc. II, trata de conceito legal indeterminado,autorizando a Administração, dentro dos limites impostos pela razoabilidade, a definir o que entende por "procedimento irregular, de natureza grave". Conveniência e oportunidade na aplicação de determinada sanção que escapa à análise do Judiciário, por pertencer ao mérito do ato administrativo. Ilegalidade do ato não configurada. Sentença mantida.Recurso não provido. (TJ-SP , Relator: Rui Stoco, Data de Julgamento: 09/08/2010, 4ª Câmara de Direito Público) Ademais, destaco que a penalidade imposta ao apelante, conforme exposto, está prevista na lei, não tendo havido violação aos princípios constitucionais, sendo a pena de demissão uma consequência da gravidade da conduta praticada. Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA Furtado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme previsão expressa do art. 557, do CPC. Custas ex lege. Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspendo-os, face o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Belém (PA), 16 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01290220-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.292/294). Narra a exordial que o apelante era investigador da polícia civil, lotado, à época, na DPC de João de Pirabas. Ocorre, contudo, que teve em seu desfavor instaurado PAD, sob a acusação de envolvimento num assalto com outros dois a...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR , interposto por INVENT PROMOÇÕES E MARKETING LTDA, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE proposta por MAYCON DE ASSIS SILVA, RAY NASCIMENTO DAMASCENO, VICTOR NUNES COSTA E WALDEY TAVARES FARIAS DOS REIS em face da ora agravante e RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA (COCA-COLA BRASIL) , indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça requerida. Em suas razões recursais (fls. 04 / 13 ), em síntese, o agravante alegou que os agravantes não comprovaram a necessidade de lhes ser concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual requer a reformada a decisão a quo . Juntou aos autos os documentos de fls. 14 / 2 4 4 dos autos . Os autos foram distribuídos à minha relatoria . É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O presente recurso tem por fim atacar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição. É cediço que o agravo é o meio recursal que serve para discutir tão somente decisão interlocutória proferida no curso do processo sem pôr termo a ele. Assim sendo, analiso o cerne da questão que se apresenta: a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido aos agravados. No presente caso, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao indeferir a impugnação à gratuidade da justiça. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a manutenção da decisão agravada. A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. É de se extrair, portanto, da norma supracitada, que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, o que foi feito por intermédio de declarações de pobreza acostadas aos autos. Ressalte-se que essa norma infraconstitucional, em momento algum, colidiu com o espírito da norma constitucional inserida no art. 5º, LXXIV: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Ao contrário, tais normas se complementam na medida em que asseguram a aplicação fiel dos princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita. Com efeito, dispõe a súmula 06 desta Corte: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Ora, sabe-se que a presunção de pobreza, na forma da lei, é relativa (juris tantum), todavia o regramento legal não deixa dúvidas que ao ocorrer a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, é ônus daquele que se insurge contra o deferimento da assistência judiciária gratuita a comprovação de que o beneficiário tem condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ao passo que não estando comprovada a capacidade da parte favorecida arcar com as despesas do processo, a impugnação não deve ser acolhida. A meu sentir, o s agravados não tê m condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares , principalmente se for considerada a elevada carga tributária a que o cidadão brasileiro é submetido, a existência de gastos ordinários com moradia, saúde, alimentação, vestuário, lazer, sem conta r a alta generalizada de preços em todos os segmentos de nossa economia, fatores estes que inevitavelmente têm elevado o custo de vida da população. É importante registrar que a assistência judiciária gratuita foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam. Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família . Deste modo, não tendo sido comprovada a capacidade financeira dos agravados pela ora agravante, não merece prosperar o presente recurso. ANTE O EXPOSTO , com base no art. 557, caput , do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO -LHE PROVIMENTO para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita ao s agravados , nos moldes e li mites da fundamentação lançada. Belém (P A ), 07 de abril de 2015 . Juíza Convocada DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01116228-59, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR , interposto por INVENT PROMOÇÕES E MARKETING LTDA, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PELA PERDA DE UMA CHANCE proposta por MAYCON DE ASSIS SILVA, RAY NASCIMENTO DAMASCENO, VICTOR NUNES COSTA E WALDEY TAVARES FARIAS DOS REIS em face da ora agravante e RECOFARMA INDÚSTRIA DO AMAZONAS LTDA (COCA-COLA BRASIL) , indeferiu a impugnação à gratuidade...
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 1.483,00 (mil quinhentos reais). Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de arcar com o pagamento desses valores. Diante disso, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postulam o provimento do recurso. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de liminar necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, vislumbro tais requisitos nos autos. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com o agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Diante dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau deferiu tutela antecipada para determinar aos agravantes que paguem aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de 1.500,00 (mil quinhentos reais). Contudo, da análise dos autos, entendo que não agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, pois ausente seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, visto que a urgência da medida surgiria apenas se os agravados estivessem necessitando dos valores pleiteados para pagamento de aluguel do imóvel em que estivessem residindo até a entrega das unidades imobiliárias pelos agravantes. E isso não é o que ocorre nos autos, pois os agravados não comprovaram que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, estejam pagando aluguel de outro imóvel para residir. Na verdade, o pedido de lucros cessantes demanda um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória na instância de origem, já que se trata do mérito da demanda. Diante disso, vislumbro o fumus boni iuris em favor do agravante, pois não verifico a existência de prova inequívoca do direito dos agravados para que, neste momento, sejam os recorrentes obrigados a pagarem o valor que eles entendem devido. Vale ressaltar que o juízo de primeiro grau poderá determinar o pagamento dos lucros cessantes em favor dos agravados, se assim entender, após a instrução processual. Nesse sentido: Agravo de Instrumento atraso na entrega das obras indeferimento da tutela antecipada insurgência contra a não imposição à ré do pagamento de aluguel à autora como forma de indenização por lucros cessantes - não verificada a presença dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela nos termos do art. 273 do CPC matéria de mérito que demanda larga dilação probatória e da formação da lide com o contraditório Recurso não provido. (TJSP. AI 2079653120128260000. Relator(a): Moreira Viegas. Julgamento: 31/10/2012. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01/11/2012) Por outro lado, verifico que presente o periculum in mora, na medida em que os agravantes estão na iminência de sofrer um impacto patrimonial que não se revela oportuno. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até decisão final deste recurso. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.01117300-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que deferiu tutela antecipada pleiteada para determinar a agravante que pague aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de R$ 1.483,00 (mil quinhentos reais). Dizem que a decisão agravada não respeitou os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Alegam que a decisão agravada foi proferida sem o atendimento dos requisitos legais, sendo indevida a obrigação de...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por RONALD MEIGUINS DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. J uízo da 6 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em desfavor de BANCO WESTERN UNION E A&M CREDIT, COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (fls. 0 9 / 15 ), alegou o agravante que não deteria qualquer condição de arcar com as despesas processuais relativas à ação em trâmite , bem como, que a simples requisição dos benefícios da assistência judiciária seria mais que suficiente para sua concessão . Argumentando em torno da jurisprudência e dos dispositivos da lei 1.060/50, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao fim, o provimento de seu recurso. Juntou aos autos os documentos de fls. 09/15 dos autos . Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fls. 18 ), vindo-me conclusos (fl . 20v ). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido. Primeiramente, dada a sua relevância, transcrevo trecho da certidão emitida pe la Chefa de Distribuição do 2º Grau (fl. 19): ¿ (...) foi identificado que a petição recursal não se fez acompanhar das p eças obrigatórias indicadas no art. 525, I e II do CPC, encontrando-se juntado somente cópia de Extrato do Banco do Brasil e Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios .¿ O s art igos 522, caput , 525, inciso I e 527, inciso I do CPC preceituam o seguinte: Art.522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art.525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I ¿ negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. No caso dos autos, após uma análi se minuciosa das fls.02 a 17 , verifiquei o descumprimento do disposto no art. 525, inciso I do CPC, haja vista a inexist ência das peças obrigatórias elencadas no digesto processual civil. Importante ressaltar que a obrigatoriedade estabelecida no texto legal não se constitui em mera formalidade destituída de qualquer função, mas visa verificar a regularidade processual e a admissibilidade do agravo de instrumento. Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, conforme abaixo colacionado : Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Falta de peças obrigatórias à compreensão (cópia da decisão agravada, certidão de intimação e publicação). Recurso precariamente instruído. Violação ao disposto no art. 525, I do CPC. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº. 2113897-84.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. JAMES SIANO, j. 27/11/2014). Ementa : AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (ART. 525, I, DO CPC). Pacificado na jurisprudência e na doutrina de que compete ao agravante a formação completa do recurso. A ausência das peças que obrigatoriamente devem acompanhar o agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC) enseja o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058534926, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/02/2014) (TJ-RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 13/02/2014, Décima Quarta Câmara Cível). Ementa : AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao Agravante velar pela correta instrução de seu recurso, colacionando no ato de sua interposição, os documentos elencados no art. 525, I, do Código de Processo Civil . (TJ-MG - AGV: 10637090754077002 MG , Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) . O Professor Theotonio Negrão, em notas ao art. 525, In ciso I do CPC, na Obra ¿Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor¿, 41 ed, Saraiva, pág. 725, leciona o seguinte: ¿O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele¿ (IXETAB, 3ª conclusão; maioria). (grifo nosso) Assim, conforme expressa disposição dos artigos 522 , caput, 525, inciso I , 527, inciso I do CPC , a doutrina e jurisprudência pátrias, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de não conhecer o presente recurso por ser manifestamente inadmissível . ANTE O EXPOSTO, COM BASE NOS ARTIGOS 522, CAPUT, 525, INCISO I, 527, INCISO I E 557, CAPUT, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO POR SER MANIFESTAMENTE IN ADMISSÍVEL , de acordo com a fundamentação lançada. Belém (P A ), 07 de abril de 2015 . Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01118284-02, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com esteio no art. 522 e ss., do CPC, interposto por RONALD MEIGUINS DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. J uízo da 6 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em desfavor de BANCO WESTERN UNION E A&M CREDIT, COBRANÇA E TELEMARKETING LTDA, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais (fls. 0 9 / 15 ), alegou o agravante que não deteria qualquer condição de arcar com as despesas...
PROCESSO Nº 0003521-64.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado (a): Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos AGRAVADO: JOSE GUILHERME MONTEIRO Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR- AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- A agravante não comprova o pagamento das custas recursais. Em decorrência, o recurso não deve ser conhecido porque deserto. Inteligência do art.511 do CPC. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, §1º c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Belém (fls.28-29) que nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por JOSÉ GUILHERME MONTEIRO FREIRE, deferiu a liminar de embargo da obra, arbitrando multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Afirma a Agravante que as provas existentes nos autos comprovam a regularidade da construção, bem como, que a obra está sendo executada de acordo com o projeto e autorização da Prefeitura e demais órgãos governamentais. Refuta os fatos arguidos na inicial do processo principal, afirmando serem inverídicos. Esclarece que as infiltrações no imóvel do Agravado já existiam antes mesmo do início da obra, conforme o laudo de vistoria técnica nº 008/2013. Ao final, requer a suspensão da decisão agravada. RELATADO. DECIDO. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, não sendo feito na forma da lei, o recurso não será conhecido, em razão da deserção. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Junior: ¿O preparo, a partir da Lei nº 8.950, de 13.12.1994, é ato que terá de ocorrer antes do aforamento do próprio recurso. O comprovante terá de ser juntado à petição do recurso, sob pena de inadmissão do apelo por deserção.¿ (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.669). Nesse sentido, orienta a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. Não tendo os agravantes efetuado o pagamento das custas do recurso interposto e não havendo comprovação de serem beneficiários da gratuidade judiciária, impõe-se o seu não conhecimento pela deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70064700792, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 18/05/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. Não comprovado pela parte agravante que é beneficiária da assistência judiciária gratuita e inexistindo pedido de concessão do benefício nas razões do presente recurso, a falta de preparo impõe o reconhecimento da deserção, o que impede o seguimento do presente recurso, pois manifestamente inadmissível. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70064809403, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 15/05/2015) Destarte, a comprovação do pagamento das custas recursais é ônus do recorrente, que deverá fazê-lo no ato de interposição do recurso, apresentando o comprovante juntamente com a petição recursal, sob pena de preclusão. Não me passa despercebido que o recorrente faz menção ao pagamento das custas à fl. 3, contudo, não comprova o efetivo pagamento. Aliás, à fl.125, a chefe da Central de distribuição do 2º grau informa que não foi identificado o Relatório da Conta do Processo e o Boleto de Custas referente ao presente recurso. ¿CERTIFICO quem, quando da distribuição do recurso de Agravo de Instrumento nº.0003521-64.2015.814.0000 interposto por Decorart Comercio de Moveis Ltda ME em face de JOSÉ GUILHERME MONTEIRO FREIRE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém nos Autos da Ação de Nunciação de Obra Nova de n. 0053904-50.2014.814.0301, não foi identificado o Relatório da Conta do Processo e o Boleto de Custas, referente ao presente recurso, em favor do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, exigido nos termos do art.2º da Portaria n.324/2007-GP , tendo sido juntado somente o Relatório de Conta do Processo e Boleto no valor de R$ 67,67 (sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos) correspondente a expedição de certidões perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Por oportuno, consigno que a ausência do pagamento do preparo, por ter o caráter de obrigatoriedade, conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que: ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, nos termos dos artigos 525, §1º, 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de maio de 2015. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IX/IV
(2015.01716346-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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PROCESSO Nº 0003521-64.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: DECORART COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado (a): Pedro Robston Quariguasi Vasconcelos AGRAVADO: JOSE GUILHERME MONTEIRO Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR- AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1- A agravante não comprova o pagamen...
Processo nº 2014.3.011494-6 Recurso Especial Recorrente: PAULO DO AMARAL PANTOJA Recorrida: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DO AMARAL PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 139.893, cuja ementa segue transcrita: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR É APOSENTADO DO BANCO DA AMAZÔNIA, TENDO CONTRIBUÍDO DURANTE SUA VIDA INTEIRA PARA A REQUERIDA CAPAF, APOSENTANDO-SE EM 1986. DIZ TAMBÉM QUE A REQUERIDA FOI CRIADA COM O OBJETIVO DE COMPLEMENTAR A RENDA DE SEUS APOSENTADOS, TENDO COMPLEMENTAÇÃO MENSAL DE R$ 2.331,11 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS). AFIRMA TAMBÉM QUE A CAPAF VINHA CUMPRINDO COM SUA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ O MÊS DE ABRIL DE 2007 QUANDO INEXPLICAVELMENTE INTERROMPEU A COMPLEMENTAÇÃO, VINDO SEU CONTRACHEQUE ZERADO A PARTIR DESTA DATA, O QUE GEROU A INADIMPLÊNCIA QUANTO AO SEU PLANO DE SAÚDE NA CASF. EM FEVEREIRO DE 2011, O AUTOR POR CONTA DE UMA MICOSE NO PÉ DIREITO, PASSOU NO ATENDIMENTO DA CASF, CUJA MÉDICA APÓS CONSULTA PARCIAL, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO REQUERENTE, O ENCAMINHOU AO PSM DO GUAMÁ, NO QUAL VEIO A TER SUA PERNA DIREITA AMPUTADA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÂO, sem embasamento fático ou jurídico, pois com base no princípio do livre convencimento motivado, o douto magistrado sentenciante não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões e teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara os fundamentos de sua decisão, tal como ocorre no presente caso. Assim, em que pesem as alegações do Recorrente, a meu ver, a sentença em questão não incorre na mácula apontada, pois, ainda que sucinta, não expondo expressamente todas as ponderações apresentadas pelas partes, está satisfatoriamente fundamentada, não indo como diz o apelante, contra as provas constantes dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO MELOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE, POIS nunca houve interrupção de complementação por parte da requerida CAPAF, o que houve na verdade, é que havia uma série de descontos obrigatórios no contracheque do autor, descontos esses que acabaram por absorver a complementação, deixando a descoberto a parcela referente ao Plano de Saúde da CASF. Assim, a culpa exclusiva da inadimplência quanto ao Plano de Saúde, cabe ao Recorrente, em vista dos descontos obrigatórios. E como se não bastasse, a alegada falta de complementação que teria se iniciado em abril de 2007, só veio a ser questionada em janeiro de 2012, quando foi interposta a presente ação. Em suma, inexiste a demonstração de qualquer fato que constitua dano moral, sendo certo ainda, que as recorridas não praticaram qualquer ato ilícito passível de reparação conforme pretendido pelo autor. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. O recorrente em suas razões recursais, não aponta qualquer dispositivo infraconstitucional como supostamente violado pelo acórdão guerreado, se limitando citar, de forma genérica, dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentariam seu pedido. Sem custas, diante da Justiça Gratuita deferida às fls. 82/83 Contrarrazões às fls. 449/454 É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, sendo o preparo dispensado em face da justiça gratuita deferida. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado bem como não menciona qualquer divergência jurisprudencial, arguindo somente, de forma genérica, que o julgamento da Apelação foi contrário às provas dos autos. Menciona ainda alguns dispositivos da Constituição Federal e Emendas Constitucionais que fundamentam, em tese, seu direito. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 13/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01656452-63, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-18, Publicado em 2015-05-18)
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Processo nº 2014.3.011494-6 Recurso Especial Recorrente: PAULO DO AMARAL PANTOJA Recorrida: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por PAULO DO AMARAL PANTOJA, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 139.893, cuja ementa segue transcrita: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR É APOSENTADO DO BANCO DA AMAZÔNIA, TENDO CONTRIBUÍDO DURANTE SUA VIDA INTEIRA PARA A REQUERIDA CAPAF, APOSENTANDO-SE EM 1986. DIZ TAMBÉM QUE A REQUERIDA FOI CRIADA COM O OBJETIVO DE COMPLEM...
Data do Julgamento:18/05/2015
Data da Publicação:18/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0002488-39.2015.814.0000), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E TEMPO INCORPORADORA LTDA., contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela Agravada, ANA VANIA CARVALHO, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu parcialmente o pedido de tutela requerida na inicial. Razões recursais às fls. 02/25, requerendo que seja deferido liminarmente efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito a reforma da decisão guerreada. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0049866-92.2014.814.0301), datada de 16/05/2018, nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, revogando-se a liminar no que for contraria a este julgado (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 23 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02950173-14, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0002488-39.2015.814.0000), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. E TEMPO INCORPORADORA LTDA., contra decisão proferida, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pela Agravada, ANA VANIA CARVALHO, na qual o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém deferiu parcialmente o pedido de tutela requerida na inicial. Razões recursais às...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005733-58.2015.814.0000 AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: SERGIO LUIZ FERNANDES BARRIGA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTE ENGENHARIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Indenizatória nº 0005733-58.2015.814.0000 ajuizada por SERGIO LUIZ FERNANDES BARRIGA. Reproduzo abaixo a parte dispositiva da decisão objurgada: (...) Ante o exposto, indefiro o pedido do réu de realização de nova perícia, haja vista que o laudo técnico apresentado esclareceu os fatos que controvertem as partes, além do que, a referida prova será cotejada com outros elementos constantes dos autos, em especial, com a outra perícia a ser realizada nos autos. Intime-se o réu para depositar em juízo o valor dos honorários do perito nomeado Dr. Luis Augusto Conte Veloso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência implícita da prova. Efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, conforme determinado às fls. 0129. Por fim, aguarde-se a data da audiência designada às fls. 0180. Intimem-se. Belém, 15 de abril de 2015. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Em suas razões recursais, o requerido sustenta que o laudo é omisso e carece de boa técnica, limitando-se a mero relato do imóvel, sem fundamentação quanto à conclusão alcançada. Afirma que o perito não informou a técnica empregada, a metodologia utilizada, nem os critérios que formaram o seu parecer, razão que entendo ser necessária a complementação da prova. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu conhecimento e provimento. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 73/74), da certidão da respectiva intimação (fls. 17) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante (fls. 28) e do agravado (fls. 27). Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Todavia, converto-o em retido. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão recorrida esteja apta a ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e de ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes e apenas afasta a realização de nova perícia. Assim, não entendo que esteja demonstrada a urgência no caso ora em análise. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.187/05. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, REQUISITOS QUE AUTORIZAM O MANEJO DO RECURSO NA FORMA DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 522, CAPUT, C/C ART. 527, II, AMBOS DO CPC. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. BAIXA À ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, COM BAIXA À ORIGEM. (Agravo de Instrumento Nº 70047788757, Quarta Câmara... (TJ-RS - AI: 70047788757 RS , Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 08/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/03/2012) Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01959067-41, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005733-58.2015.814.0000 AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: SERGIO LUIZ FERNANDES BARRIGA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MÁRCIO CARVALHO CAVALCANTE em face da Decisão Monocrática de fls. 78/89, que reformou a decisão interlocutória, para afastar o pagamento de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor, sem prejuízo da apreciação pelo juízo a quo dos danos presumidos anteriores à concessão do habite-se, em favor da agravante CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, ora embargada. Em suas razões recursais (fls. 84/86), o embargante alega a ocorrência de obscuridade na decisão monocrática, pois não se poderia entender de que forma afastou-se a capitalização e o período em que se dará tal afastamento, bem como que não teria precisado quais são as parcelas que serão restituídas, pois não haveria referência na decisão agravada a qualquer restituição de valores. Requereu ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, para que seja sanada a obscuridade para que se esclareça quais são as parcelas a serem restituídas ao agravado, bem como indique o alcance e sentido da capitalização. Em decisão de fls. 88, a então relatora, Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, julgou-se suspeita para atuar no presente feito. Às fls. 89/92, o agravado/embargante peticionou nos autos, para requerer a reconsideração da decisão monocrática e apreciação dos embargos anteriormente opostos. Afirmou que nunca recebeu o imóvel, e portanto, ainda está sofrendo enorme prejuízo econômico, sendo necessário restabelecer a tutela antecipada cassada pela decisão monocrática. O processo foi redistribuído para a Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares, que declarou sua suspeição para atuar no feito (fls. 111), sendo o feito redistribuído para esta relatora (112 e 115). Vieram os autos conclusos em 05/04/2016. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso. Explico. O embargante afirma a ocorrência de obscuridade na decisão embargada, pois teria afastado a capitalização, sem delimitar o período em que se dará tal afastamento, bem como que não teria precisado quais são as parcelas que serão restituídas ao agravado/embargante, pois não haveria referência na decisão agravada a qualquer restituição de valores. Compulsando os autos, o que se conclui é que as razões do embargante estão dissociadas da decisão monocrática recorrida, pois atacam matéria não decidida, inclusive com a transcrição de dispositivo diverso do pertencente a decisão monocrática recorrida, que supostamente constaria: ¿(...) Ante o exposto, conheço do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do art. 557, §1ª-A, para afastar a capitalização e admitir a restituição, caso apurada, na forma simples. (...)¿ textuais. Portanto é fácil visualizar que os fundamentos do recurso de embargos de declaração estão dissociados da decisão proferida monocraticamente às fls. 78/80, sendo inviável o seu conhecimento. Ademais, embora o embargante/agravado em petição de fls. 89/92, alegue que a decisão monocrática publicada no diário de justiça não coincidi com a que fora juntada nos presentes autos, tal fato não se confirma, pois como se pode notar às fls. 82/83, a decisão publicada no DJE coincide com a que se encontra juntada nos presentes autos, comprovando a tese das razões dissociadas. A respeito do tema, destacam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos Recursos Cíveis. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2008. p. 62/63): Tendo em vista a precípua finalidade privada dos recursos, que é a melhora de situação do recorrente, impõe o direito que o interessado fundamente de forma adequada a sua impugnação. Com razão, a fim de que o recurso cumpra seu fim normal dentro do processo civil, é necessário que a parte exponha as razões de sua inconformidade com a decisão proferida. E mais, deve o recorrente criticar o pronunciamento merecedor de reparo, com o objetivo de convencer a instância revisora acerca de seus erros. Com tal diretiva, fica claro que o ordenamento não se contenta com a mera insatisfação da parte para instrumentalizar seu direito de recorrer. Cumpre-lhe, ademais de referir o desacerto da decisão, apresentando formalmente sua irresignação, desenvolver adequada fundamentação, pautada pelos vícios que, no sentir do recorrente, acometem a decisão. Essa é a tônica do discurso recursal: a demonstração de que a decisão recorrida, em algum momento, afastou-se do bom direito, merecendo, portanto, censura e correção. Nesse sentido, o entendimento de nossas Cortes de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos decisórios, em clara ofensa ao artigo 536, CPC, é caso de não conhecimento da aclaratória. (Embargos de Declaração Nº 70063516926, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/03/2015) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece dos embargos declaratórios quando as razões se mostram totalmente dissociadas da decisão recorrida, que, no caso, não conheceu do agravo interno e este ponto sequer é enfrentado pela embargante. Embargos declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração Nº 70063529184, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/03/2015) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES ALHEIAS AO QUE RESTOU APRECIADO NA DECISÃO. PRECEDENTES. A ausência de relação entre a decisão agravada e as alegações expendidas nos embargos de declaração determina a sua inadmissão. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS. (Embargos de Declaração Nº 70063249221, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/03/2015) Por fim, para não deixar o pedido de reconsideração (fls. 89/92) sem a devida análise, consigno que não há o que reconsiderar na decisão monocrática, pois está de acordo com o entendimento adotado por esta Corte e pelo STJ, quanto a impossibilidade do congelamento do saldo devedor. Da mesma forma, necessária a desconstituição da decisão agravada por ter se tornado inócua, pois fixou lucros cessantes a partir da data de ingresso da ação (30/04/2014) até a data em que o imóvel fosse entregue. Assim, se decisão agravada foi proferida em 13/05/2014, em data posterior ao habite-se (12/03/2014), resta prejudicada a tutela antecipada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR ESTE SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso), na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos do CPC/73, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém(PA), 29 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora
(2016.01633320-55, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MÁRCIO CARVALHO CAVALCANTE em face da Decisão Monocrática de fls. 78/89, que reformou a decisão interlocutória, para afastar o pagamento de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor, sem prejuízo da apreciação pelo juízo a quo dos danos presumidos anteriores à concessão do habite-se, em favor da agravante CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, ora embargada. Em suas razões recursais (fls. 84/86), o embargante alega a ocorrência de obscuridade na decisão monocrática, pois...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0023706-30.2014.814.0301, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Razões da agravante (fls. 02/257), relatando que o Sr. Élcio Lamarão da Silva afirma ter sido sequestrado dentro do estacionamento do Agravante, no entanto afirma que não há provas do ocorrido. Alega ainda que o Agravado não é considerado hipossuficiente, não havendo razão para o deferimento de inversão do ônus da prova. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256). Vieram-me conclusos os autos em 30/06/2015. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos verifico que as razões do agravante não podem prosperar, passo a explicar. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, um dos aspectos mais relevantes de seu avanço é a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo. 6º, VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No presente caso a inversão do ônus da prova foi ope iudicis, ou seja, inversão judicial que prevê a possibilidade de aplicação sempre que preencher qualquer dos requisitos previstos, e com interpretação literal do artigo observa-se que a expressão ¿ao critério do Juiz¿. Dessa forma, havendo verossimilhança da alegação ou que o consumidor seja hipossuficiente, o Juiz poderá aplicar o instituto. Na relação de consumo, o consumidor é presumidamente a parte mais fraca da relação, e no caso concreto resta evidente sua hipossuficiência, considerando que estava dentro do estacionamento do Agravante, conforme pode-se observar do Boletim de Ocorrência de fls. 15. Ademais, ressalto que o próprio consumidor não tem acesso as filmagens das câmeras de segurança do local e nem mesmo pode indicar como testemunhas os funcionários do supermercado, restando evidente que o Agravante encontra-se em situação privilegiada para produção probatória. O próprio Código do Consumidor dispõe acerca de sua vulnerabilidade na relação de consumo: ¿Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;¿ É importante destacar que existem inúmeros julgados nesse sentido, sendo a matéria amplamente aceita pelos Tribunais brasileiros: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR X FORNECEDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Se a relação jurídica material é de consumo, deve ser invertido o ônus probatório quando vislumbrada a verossimilhança da alegação ou aclarada a hipossuficiência técnica da requerente. (TJ-MS - AGR: 06050477620128120000 MS 0605047-76.2012.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/02/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2013) PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA FIRMADA COM O BAMERINDUS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. PRESENTES OS SEUS REQUISITOS. 2. PARA SE DEFERIR O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COMO UMA MODALIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, HÁ QUE SE FAZER PRESENTE UM DOS SEUS REQUISITOS, QUAIS SEJAM: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 3. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RESTRINGE-SE AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR-AUTOR SOMENTE A PARTIR DA DATA CONSTANTE DO EXTRATO DA CONTA-POUPANÇA. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCIDA EM RELAÇÃO APENAS À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS NA CONTA-POUPANÇA NO PERÍODO POSTERIOR A 23 DE FEVEREIRO DE 1991. (TJ-DF - AG: 39824120098070000 DF 0003982-41.2009.807.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2009, DJ-e Pág. 86) Acerca do assunto mais especificamente também existem decisões de vários Tribunais reafirmando a relação de consumo, e, consequentemente a aplicação das normas consumeristas diante de casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL. SEQUESTRO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTORA OBRIGADA A ENTREGAR DINHEIRO AOS MELIANTES. SAQUE NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE DEVER DE VIGILÂNCIA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. VALOR DO DANO MATERIAL ADEQUADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. TERMO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. 1. Não há que se falar em direito cerceado, bem como em ônus da prova pela autora, vez que se trata de relação de consumo, e os requisitos para concessão da inversão foram preenchidos. Quem deve provar os fatos ocorreram de forma diversa é a requerida, e não a autora, hipossuficiente da relação. 2. A exclusão de responsabilidade por fato de terceiro só possui lugar quando comprovado que o agente não contribuiu com a ocorrência do dano, sendo aplicável apenas nos casos em que o prejuízo é causado exclusivamente por ação de pessoa estranha. 3. Se o serviço de estacionamento é oferecido para o cliente, este deve ser prestado corretamente, de forma segura para quem o utiliza, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato de não poder dispor de vigilantes armados, ou não possuir poder de polícia, não exclui o dever de proporcionar segurança aos seus clientes, vez que poderia instalar câmeras de segurança, e contratar mais vigilantes, que mesmo não armados, podem coibir a prática delituosa de meliantes. 4. Para a fixação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão; as consequências do ato; o grau de culpa; as condições financeiras das partes; e mais, deve-se estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação aos prejuízos sofridos pela vítima, sem contudo, permitir o enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8290104 PR 829010-4 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 22/03/2012, 10ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a decisão atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 08 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02470884-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Perdas e Danos nº 0023706-30.2014.814.0301, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Razões da agravante (fls. 02/257), relatando que o Sr. Élcio Lamarão da Silva afirma ter sido sequestrado dentro do estacionamento do Agravante, no entanto afirma que não há provas do...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0021904-60.2015.814.0301 ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos (fls. 176/179): (...) Passo a analisar o pedido liminar. O art. 273 do CPC c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85 permitem ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência na demora na prestação jurisdicional. Todos os requisitos à antecipação da tutela estão presentes no caso concreto. Pela documentação acostada aos autos, não há dúvidas quanto ao estado de saúde da requerente, bem como da necessidade de utilização do medicamento prescrito, a fim de lhe garantir melhoras a sua saúde. O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direito sociais. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Os direitos socais consistem, em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados. Portanto, convém concluir que, os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 286) Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado pelo ente público de notória importância: a saúde, que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dá efetividade à norma constitucional. Não se pode deixar de notar ainda que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituição Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também refere-se ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 748). Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspecto material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa. Na ocasião, faz-se oportuno o comentário de JOSÉ LUIZ QUADROS DE MAGALHÃES: Acreditamos, no entanto, que o direito à vida vai além da simples existência física. (...) O direito à vida que se busca através dos Direitos Humanos é a vida com dignidade, e não apenas sobrevivência. Por esse motivo, o direito à vida se projeta de um plano individual para ganhar a dimensão maior de direito (...), sendo, portanto, a própria razão de ser dos Direitos Humanos A autora roga ao judiciário, pois necessita utilizar o medicamento pleiteado, pois a enfermidade que a consome só piora a cada dia que passa, e esta tutela pretendida representa, em consequência, a afirmação de sua própria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida. Ocorre que, embora tenha buscado a assistência gratuita do Estado, isso não lhe foi garantido. Não pode este juízo permitir que essa situação permaneça, eis que seria ilegal e sobremaneira desumano. A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Em comentário a norma constitucional em epígrafe, ALEXANDRE DE MORAIS consigna que o direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. A Dignidade da Pessoa Humana corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito. Neste sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia) que o Estado deverá ter como meta permanente, promoção, proteção e realização concreta de uma vida com dignidade para todos (¿). (grifei) (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 110) A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assentada sobre o assunto: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.(RE 393175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Assim, não garantir a assistência médica pleiteada é uma forma de desrespeito a vida da envolvida. Não seria ético tampouco legal permitir a convivência da parte autora sem o tratamento adequado a sua enfermidade, capaz de minimizar seu sofrimento. Assim, com lastro no art. 273 c/c art. 12 da Lei nº 7.347/85, defiro os efeitos da liminar requerida na inicial, para determinar aos requeridos Estado do Pará e Hospital Ophir Loyola o seguinte: a) Forneça gratuitamente, continuamente, regularmente e na quantidade prevista nas respectivas prescrições médicas, o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTINA, a Sra. PAMMERA MARTINS DA SILVA, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) por cada dia de atraso. CITEM-SE os Requeridos, para, querendo, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, apresentar resposta à ação. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009. Cumpra-se como medidas urgentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 09 de Junho de 2015. MARISA BELINI DE OLIVERIA Juíza de Direito, Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. Em suas razões recursais (02/32), o agravante argumentou, preliminarmente em síntese, [1] a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria que é da competência da Justiça Federal; [2] da ilegitimidade ativa do Ministério Público; [3] ilegitimidade passiva do Estado, responsabilidade da União pela incorporação, exclusão ou alteração no SUS de novos medicamentos, sendo o mesmo competente para dispor sobre a RENAME (art. 26 do Decreto 7.508; [4] ilegitimidade passiva do Estado, responsabilidade direta do Hospital Ophir Loyola. No mérito, fez uma breve analise do modelo brasileiro de saúde pública e aduziu acerca da inexistência de direto subjetivo tutelado de imediato, devido ao Poder Público garantir o direito a saúde através de políticas públicas e o comprometimento do princípio da universalidade do acesso a saúde. Asseverou dos limites orçamentários que o Estado dispõe e sobre o princípio da reserva do possível, afirmando da problemática atual acerca dos altos custos de medicamentos prescritos e do dever do Estado em prestar atendimento à saúde sob a égide do princípio da universalidade. Pontuou sobre a invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e da necessidade de aplicação de prazo razoável para cumprimento de liminar, proporcionalidade e razoabilidade da multa. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 33/219 dos autos. Coube-me a relatoria do feito (fl. 220). Vieram-me conclusos os autos (fl. 221v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Com efeito, a firme e atual orientação do Supremo Tribunal Federal ventila que o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação, com esteio nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão do fornecimento do insumo pleiteado junto ao SUS. Nesse sentido: RE nº 557.548/MG, CELSO DE MELLO; RE nº 195.192-RS, MARCO AURÉLIO; RE nº 242.859-RS, ILMAR GALVÃO; RE nº 255.627 AgR-RS, NELSON JOBIM; e a STA 175-CE, GILMAR MENDES. E destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECI-MENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ (fl. 139). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) É cediço que não cabe ao ente político interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura, muito menos fazer juízo acerca dos métodos e medicamentos receitados, pois incumbe ao médico determinar o que é necessário para fornecer o melhor tratamento para o paciente. Sem titubeações, a degeneração, irreversível ou de difícil reversão, da saúde das pessoas, como no caso, idosa de mais de 80 anos de idade, justifica comandos judiciais que intimem o município à sua responsabilidade quanto ao dever fundamental e efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A atuação do Poder Judiciário, neste caso, tem por escopo evitar que os direitos fundamentais sejam meras promessas constitucionais, caracterizando o que o Supremo Tribunal Federal já chamou de fenômeno da erosão da consciência constitucional. De fato, é intolerável sonegar o direito à saúde e chancelar o lamentável drama da omissão estatal em responder por dever que toca a algo tão básico: direito à saúde. O que se constata, no cotidiano, é a submissão das pessoas despojadas de condições econômico-financeiras a uma realidade que todos nós sabemos: a das filas no atendimento médico-hospitalar e a um jogo de empurra-empurra de responsabilidade quanto aos que têm o dever de atender à saúde pública, razão pela qual se realça o direito constitucional à saúde (artigos 6º, 23, II e 196, CF/88), ainda que implicando em dever de o ente público submeter-se a obrigações prestacionais. Diante da ponderação de valores em choque, não se pode conceber que a partilha de responsabilidades, como forma de operacionalizar sistema único de saúde, sobreponha-se à solidariedade constitucional. Não se tolera a remessa de responsabilidade um ente federativo para o outro, de onde brota, de maneira cristalina, a responsabilidade do agravante ao fornecimento do tratamento pleiteado e deferido em primeiro grau de jurisdição. Com a mesma ratio, o TJ/SP editou súmula nº 37: ¿A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.¿. Lado outro, o decisum hostilizado, ao implementar o cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, ante a omissão do Poder Público, não revela, em hipótese alguma, sob qualquer ângulo de enfoque, violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2.º, CF/88). Ora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição reforça essa tese (art. 5.º, XXXV, CF/88). Não se trata de violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes já que, no campo de obrigação contraposta ao interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa. Outrossim, não se pode nem cogitar insuficiência de verba orçamentária, pois não restou comprovada nos autos. Como se sabe, a CF/88 veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, inc. I), a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, inc. II), bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, inc. VI). Tais imposições constitucionais não impedem o juiz de ordenar que o Poder Público realize determinada despesa para fazer valer o direito fundamental à vida, até porque as normas em colisão (previsão orçamentária x direito fundamental a ser concretizado) estariam no mesmo plano hierárquico, cabendo ao juiz dar prevalência ao direito fundamental dada a sua superioridade axiológica em relação à regra orçamentária. Nesse sentido, bem ponderou o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. De outro lado, não se está a tratar de normas constitucionais de caráter programático, mas de cuja aplicação direta e imediata, em efetivação de garantia fundamental, qual seja, a tutela da saúde. Outrossim, a decisão fustigada não acaba beneficiando poucos pacientes em detrimento da universalidade, haja vista que não houve privilégio ou discriminação com os outros cidadãos, pois a determinação de tratamento individual foi necessária e premente, não afrontando o princípio da impessoalidade. Nessa senda, é relevante transcrever trecho do voto da eminente Desembargadora do TJ/RS, Denise Oliveira Cezar, no julgamento da Apelação Cível nº 70025763012, ao encontro das minhas razões de decidir: Todavia, ainda que se considere que o direito de acesso à saúde esteja condicionado ao estabelecimento de políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário, o exame da suficiência da política pública incumbe ao Poder Judiciário, como forma de assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige. E isso em absoluto significa privilegiar uma parte em detrimento do todo, mas tratar a parte que tem situação médica diferenciada segundo as suas diferenças. Também não significa ofensa ao princípio da pessoalidade, porque não será em razão da pessoa, mas sim em razão de sua situação clínica e da insuficiência da terapêutica adotada no protocolo que se atenderá diferenciadamente. Nem tampouco ofensa ao princípio da divisão de poderes ou ao princípio da reserva do possível. A decisão judicial apenas tutela o direito à saúde como um objetivo a ser perseguido, nele incluídos os tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos já disponíveis na rede pública de atendimento, quando as prestações fáticas forem insuficientes para a consecução daquele fim. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, porquanto é passível de conversão em perdas e danos. Decidir de maneira diversa da que apresentada aqui, com a concessão do efeito suspensivo e cassação da decisão agravada, seria implementar o que a doutrina denomina de inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando a agravada, diante da espera para tratamento de saúde, quiçá sua perda da vida. Nesse choque de valores, a hermenêutica constitucional, com esteio no princípio da concordância prática, agasalha a argumentação por mim lançada. Sopesados os bens jurídicos de ambas as partes, de um lado, a saúde da agravada/autora, pessoa idosa, e de outro, o interesse econômico do recorrente, é evidente que deverá prevalecer o primeiro, ou seja, na colidência entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto à prevalência daquele. Não é demais lembrar que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer no cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente; ao contrário, o direito à vida sobrepõe-se ante qualquer outro valor, o que afasta quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária. Não há que se falar em limitação orçamentária ao atendimento da postulação, haja vista que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida garantido no referido dispositivo constitucional, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível e do princípio da legalidade da despesa pública, dada a prevalência do direito em questão. Destaco: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 626382 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVÍL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR ACATADA. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330170973, 139795, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 04/11/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS À SAÚDE - DIREITO PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA - AGRAVO IMPROVIDO. I A Tutela Antecipada deve ser concedida em casos especiais, principalmente quando se discute direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais fundamentais, art. 196 e 198 CF, constatando-se a verossimilhança das razões da postulação e verificando-se a possível ocorrência de dano iminente e irreparável ao cidadão, em virtude do retardamento da prestação jurisdicional, torna-se dever do Município autorizá-lo tendo em vista o inalienável direito protegido pela Carta Magna. Desse modo a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. II À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento improvido. (201330131016, 122676, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/07/2013, Publicado em 05/08/2013) Esse entendimento (obrigação solidária dos entes da Federação dever tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes) vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014; ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; RE 716.777-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; RE 586.995-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 16.8.2011; RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011; RE 756.149-AgR, Rel. Min. Dias Toffol; Primeira Turma, DJ 18.2.2014; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010. E recentemente, publicado em 16.03.2015, RE nº 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux. No que se refere ao pedido do Estado do Pará de se reduzir o quantum da multa, e dar um prazo maior para cumpri-la, é extremamente importante ressaltar que não existe impedimento legal quanto a aplicação da multa diária, mesmo quanto o devedor for a Fazenda Pública. Entendimento contrário estaria a hostilizar o princípio constitucional da igualdade e comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional. Conforme entendimento já manifestado pelas cortes de justiça pátrias, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar, majorar ou reduzir multa diária contra a Fazenda Pública com o intuito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, no prazo determinado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, na medida em que as teses apresentadas pela agravante não são capazes de alterar as razões de decidir. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que não há vedação à cominação de multa diária à Fazenda Pública, em razão de descumprimento de obrigação de fazer, sendo inviável a pretensão de elastecer o prazo para o cumprimento da obrigação, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Pretório. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp 161.949/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp 61.220/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, j. 20.11.2012, DJe 04.12.2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes: 2. Cumpre à instância ordinária, mesmo após o trânsito em julgado, alterar o valor da multa fixado na fase de conhecimento, quando este se tornar insuficiente ou excessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp 1124949/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 09.10.2012, DJe 18.10.2012). De mais a mais, entendo que por ter natureza inibitória, deve ser fixada em valor razoável e proporcional ao objeto da demanda, capaz de compelir o réu a cumprir a obrigação. O juízo a quo fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação, e deu 48 (quarenta e oito) horas para o seu cumprimento, isto é, nesse prazo a Fazenda Pública deve providenciar o medicamento BRENTUXIMABE, necessário para o tratamento de câncer de Pammera Martins da Silva. Em atenção àqueles princípios, entendo que a multa cominatória diária deve ser reduzida, por considera-la excessiva, assim sendo, deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Por outro lado, constato que o prazo estipulado pelo juízo monocrático (48 horas) para o cumprimento da decisão está consentâneo com a gravidade do caso, pois a paciente está acometida de câncer e o medicamento é imprescindível para a sua sobrevivência e o tratamento de doença tão grave. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, apenas para reduzir o quantum do valor e periodicidade da multa cominatória, multa diária que fica fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantidos por outro lado, os demais termos da decisão combatida., tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 09 de julho de 2015. JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02461306-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO CÍVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0021904-60.2015.814.0301 ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos (fls. 176/179): (...) Passo a analisar o p...